Lei n.º 14/2019

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Texto do artigo · p. 7 Lei n.° 14/2019
Texto do artigo · p. 7 de 23 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, que cria o Serviço Cívico de Moçambique, com vista a adequar à conjuntura actual do País, ao abrigo do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO1
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Cívico de Moçambique consiste no exercício de actividade de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 1. Os cidadãos dos dezoito aos trinta e cinco anos de idade que não estejam vinculados a deveres militares estão sujeitos à prestação de Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
Texto do artigo · p. 7 2. São considerados não vinculados a deveres militares,
Texto do artigo · p. 7 os cidadãos que não foram convocados ao cumprimento do serviço militar e se mantêm sujeitos a prestação do Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Cívico de Moçambique assenta nos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 7 a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição, à lei e à Nação;
Texto do artigo · p. 7 b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 7 c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
Texto do artigo · p. 7 d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
Texto do artigo · p. 7 e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
Texto do artigo · p. 7 f) unidade da Nação na defesa dos seus interesses;
Texto do artigo · p. 7 g) reforço da unidade nacional;
Texto do artigo · p. 7 h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
Texto do artigo · p. 7 i) prossecução de uma política de paz, só recorrendo a força em caso de legítima defesa;
Texto do artigo · p. 7 j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
Texto do artigo · p. 7 k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
Texto do artigo · p. 7 l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
Texto do artigo · p. 7 m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nas Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 7 n) protecção de matéria classificada, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 4
Texto do artigo · p. 7 (Prestação do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 7 1. Para efeitos da presente Lei, o Serviço Cívico é pessoa colectiva de direito público, denominado por Serviço Cívico de Moçambique e abreviadamente designado por SCM.
Texto do artigo · p. 7 2. O Serviço Cívico é prestado em instituições públicas e privadas.
Texto do artigo · p. 7 3. A competência, a organização e o funcionamento do Serviço
Texto do artigo · p. 7 Cívico de Moçambique são estabelecidos por Estatuto Orgânico próprio aprovado pelo Governo.
Texto do artigo · p. 7 ArTIgO 5
Texto do artigo · p. 7 (Definição de quantitativos a integrar)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Governo a definição de quantitativos anuais a integrar no Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Classificação, Selecção e Duração
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 6
Texto do artigo · p. 8 (Classificação e selecção)
Texto do artigo · p. 8 O processo de classificação e selecção segue os termos definidos na Lei do Serviço Militar.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 7
Texto do artigo · p. 8 (Situação do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 1. O Serviço Cívico de Moçambique é constituído por:
Texto do artigo · p. 8 a) efectivo normal;
Texto do artigo · p. 8 b) efectivo no regime de voluntariado.
Texto do artigo · p. 8 2. O serviço do efectivo normal compreende a prestação do Serviço Cívico desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata.
Texto do artigo · p. 8 3. O efectivo no regime de voluntariado compreende a prestação do Serviço Cívico pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuem ou regressem voluntariamente.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 8
Texto do artigo · p. 8 (Duração do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 1. O Serviço Cívico do efectivo normal tem a duração de dois anos, compreendendo um período de adaptação específica e uma fase de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 8 2. Após o cumprimento do Serviço como efectivo normal o cidadão pode ingressar para o Serviço Cívico do efectivo no regime de voluntariado cuja duração máxima é de três anos.
Texto do artigo · p. 8 3. Após o cumprimento do regime do voluntariado do Serviço
Texto do artigo · p. 8 Cívico de Moçambique, o prestador pode, querendo, requerer o ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, tendo em conta a especialidade típica da sua formação e disponibilidade de vaga.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 9
Texto do artigo · p. 8 (Regime de adiamento e dispensa)
Texto do artigo · p. 8 O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico goza dos regimes de adiamento e dispensa em condições equivalentes à do cidadão sujeito às obrigações militares.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 10
Texto do artigo · p. 8 (Regime de prestação do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico fica sujeito durante a prestação do mesmo, ao regulamento interno do Serviço Cívico de Moçambique, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 11
Texto do artigo · p. 8 (Acompanhamento)
Texto do artigo · p. 8 O acompanhamento da prestação do Serviço Cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique, através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias e em cumprimento dos protocolos estabelecidos.
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 12
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos de passagem do prestador para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
Texto do artigo · p. 8 1. Pode passar para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o prestador que reúna os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 8 a) bom comportamento cívico patriótico;
Texto do artigo · p. 8 b) aptidão física e psíquica para o desempenho das funções inerentes à profissão e área de actividade;
Texto do artigo · p. 8 c) avaliação individual favorável relativamente ao período de prestação do Serviço Cívico; d)carta de recomendação do Serviço Cívico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 2. Ao prestador são assegurados todos os direitos adquiridos ao longo do tempo da prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Direitos e Deveres
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 13
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 8 Ao cidadão em cumprimento do Serviço Cívico são reconhecidos direitos e está sujeito a deveres que constam da Lei do Serviço Militar e do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique, com necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 8 Secção I
Texto do artigo · p. 8 Direitos
Texto do artigo · p. 8 ArTIgO 14
Texto do artigo · p. 8 (Direitos do prestador do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 8 1. São direitos do prestador do Serviço Cívico de Moçambique os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) compensação material – o prestador do Serviço Cívico tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado;
Texto do artigo · p. 8 b) compensação financeira – o prestador do Serviço Cívico tem direito, nos termos definidos em legislação própria a uma compensação pecuniária adequada a sua classe e posto;
Texto do artigo · p. 8 c) assistência médica e medicamentosa – o prestador do Serviço Cívico beneficia de Assistência médica e medicamentosa, nos termos do Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa;
Texto do artigo · p. 8 d) amparo – o prestador do Serviço Cívico em serviço efectivo normal pode requerer a qualificação como amparo da família nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e no respectivo Regulamento;
Texto do artigo · p. 8 e) reforma extraordinária – transita para a situação de reforma extraordinária, com direito a pensão por inteiro, o prestador do Serviço Cívico que independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o Serviço Cívico, mediante parecer da Junta de Saúde Militar, homologado pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
Texto do artigo · p. 8 f) contagem de tempo de serviço – tempo do cumprimento de Serviço Cívico é válido para a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e em outras instituições públicas.
Texto do artigo · p. 8 2. O prestador do Serviço Cívico que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento com baixa hospitalar por motivo de doença ou acidente beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data de alta hospitalar;
Texto do artigo · p. 8 3. Os membros do agregado familiar do prestador
Texto do artigo · p. 8 do Serviço Cívico em regime de voluntariado beneficiam, enquanto se mantiver nessa forma de prestação de serviço do direito à assistência médica, medicamentosa, hospitalar,
Texto do artigo · p. 9 nos termos estabelecidos no Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 15
Texto do artigo · p. 9 (Subsídio)
Texto do artigo · p. 9 O cidadão em cumprimento de Serviço Cívico aufere um subsídio fixado em diploma do Governo.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 16
Texto do artigo · p. 9 (Direitos e regalias em matéria de segurança social)
Texto do artigo · p. 9 Durante a prestação do Serviço Cívico, a situação do prestador é equiparada, para efeito de segurança social e assistência na saúde, a do cidadão a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 9 Secção II
Texto do artigo · p. 9 Deveres
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 17
Texto do artigo · p. 9 (Deveres do prestador do Serviço Cívico)
Texto do artigo · p. 9 O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico está sujeito a deveres constantes da Lei do Serviço Militar e do estado do Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 18
Texto do artigo · p. 9 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 ArTIgO 19
Texto do artigo · p. 9 (Revogação)
Texto do artigo · p. 9 É revogada a Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro. ArTIgO 20
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
Texto do artigo · p. 9 de 2019.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 6 de Setembro 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Lei n.° 14/2019
  2. Texto do artigo, página 7: de 23 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, que cria o Serviço Cívico de Moçambique, com vista a adequar à conjuntura actual do País, ao abrigo do disposto na alínea n), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  6. Texto do artigo, página 7: ArTIgO1
  7. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  8. Texto do artigo, página 7: O Serviço Cívico de Moçambique consiste no exercício de actividade de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
  9. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 2
  10. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 7: 1. Os cidadãos dos dezoito aos trinta e cinco anos de idade que não estejam vinculados a deveres militares estão sujeitos à prestação de Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
  12. Texto do artigo, página 7: 2. São considerados não vinculados a deveres militares,
  13. Texto do artigo, página 7: os cidadãos que não foram convocados ao cumprimento do serviço militar e se mantêm sujeitos a prestação do Serviço Cívico e ao cumprimento das obrigações dele decorrente.
  14. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 3
  15. Texto do artigo, página 7: (Princípios do Serviço Cívico)
  16. Texto do artigo, página 7: O Serviço Cívico de Moçambique assenta nos seguintes princípios:
  17. Texto do artigo, página 7: a) fidelidade exclusiva das Forças de Defesa e Segurança à Constituição, à lei e à Nação;
  18. Texto do artigo, página 7: b) dever especial das Forças de Defesa e Segurança de obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
  19. Texto do artigo, página 7: c) monopólio legítimo do Estado sobre os meios de coerção, para fazer valer a defesa nacional, a lei e a ordem estabelecidas democraticamente;
  20. Texto do artigo, página 7: d) responsabilidade do cidadão na defesa da pátria e na promoção da segurança do Estado e da ordem pública;
  21. Texto do artigo, página 7: e) envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade na defesa e segurança nacional;
  22. Texto do artigo, página 7: f) unidade da Nação na defesa dos seus interesses;
  23. Texto do artigo, página 7: g) reforço da unidade nacional;
  24. Texto do artigo, página 7: h) apartidarismo das Forças de Defesa e Segurança e obrigação de abstenção de tomar posições ou participar em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional;
  25. Texto do artigo, página 7: i) prossecução de uma política de paz, só recorrendo a força em caso de legítima defesa;
  26. Texto do artigo, página 7: j) primazia da prevenção e solução negociada dos conflitos;
  27. Texto do artigo, página 7: k) criação de clima de paz e segurança na região, no continente e a nível internacional;
  28. Texto do artigo, página 7: l) contribuição na construção e manutenção de uma ordem internacional estável e pacífica;
  29. Texto do artigo, página 7: m) proibição de incorporação compulsiva ou voluntária de cidadãos menores de dezoito anos de idade nas Forças de Defesa e Segurança;
  30. Texto do artigo, página 7: n) protecção de matéria classificada, nos termos da lei.
  31. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 4
  32. Texto do artigo, página 7: (Prestação do Serviço Cívico)
  33. Texto do artigo, página 7: 1. Para efeitos da presente Lei, o Serviço Cívico é pessoa colectiva de direito público, denominado por Serviço Cívico de Moçambique e abreviadamente designado por SCM.
  34. Texto do artigo, página 7: 2. O Serviço Cívico é prestado em instituições públicas e privadas.
  35. Texto do artigo, página 7: 3. A competência, a organização e o funcionamento do Serviço
  36. Texto do artigo, página 7: Cívico de Moçambique são estabelecidos por Estatuto Orgânico próprio aprovado pelo Governo.
  37. Texto do artigo, página 7: ArTIgO 5
  38. Texto do artigo, página 7: (Definição de quantitativos a integrar)
  39. Texto do artigo, página 7: Compete ao Governo a definição de quantitativos anuais a integrar no Serviço Cívico de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 8: Classificação, Selecção e Duração
  42. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 6
  43. Texto do artigo, página 8: (Classificação e selecção)
  44. Texto do artigo, página 8: O processo de classificação e selecção segue os termos definidos na Lei do Serviço Militar.
  45. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 7
  46. Texto do artigo, página 8: (Situação do Serviço Cívico)
  47. Texto do artigo, página 8: 1. O Serviço Cívico de Moçambique é constituído por:
  48. Texto do artigo, página 8: a) efectivo normal;
  49. Texto do artigo, página 8: b) efectivo no regime de voluntariado.
  50. Texto do artigo, página 8: 2. O serviço do efectivo normal compreende a prestação do Serviço Cívico desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata.
  51. Texto do artigo, página 8: 3. O efectivo no regime de voluntariado compreende a prestação do Serviço Cívico pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuem ou regressem voluntariamente.
  52. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 8
  53. Texto do artigo, página 8: (Duração do Serviço Cívico)
  54. Texto do artigo, página 8: 1. O Serviço Cívico do efectivo normal tem a duração de dois anos, compreendendo um período de adaptação específica e uma fase de desenvolvimento.
  55. Texto do artigo, página 8: 2. Após o cumprimento do Serviço como efectivo normal o cidadão pode ingressar para o Serviço Cívico do efectivo no regime de voluntariado cuja duração máxima é de três anos.
  56. Texto do artigo, página 8: 3. Após o cumprimento do regime do voluntariado do Serviço
  57. Texto do artigo, página 8: Cívico de Moçambique, o prestador pode, querendo, requerer o ingresso nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, tendo em conta a especialidade típica da sua formação e disponibilidade de vaga.
  58. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 9
  59. Texto do artigo, página 8: (Regime de adiamento e dispensa)
  60. Texto do artigo, página 8: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico goza dos regimes de adiamento e dispensa em condições equivalentes à do cidadão sujeito às obrigações militares.
  61. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 10
  62. Texto do artigo, página 8: (Regime de prestação do Serviço Cívico)
  63. Texto do artigo, página 8: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico fica sujeito durante a prestação do mesmo, ao regulamento interno do Serviço Cívico de Moçambique, nos termos da lei.
  64. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 11
  65. Texto do artigo, página 8: (Acompanhamento)
  66. Texto do artigo, página 8: O acompanhamento da prestação do Serviço Cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique, através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias e em cumprimento dos protocolos estabelecidos.
  67. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 12
  68. Texto do artigo, página 8: (Requisitos de passagem do prestador para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique)
  69. Texto do artigo, página 8: 1. Pode passar para as Forças Armadas de Defesa de Moçambique, o prestador que reúna os seguintes requisitos:
  70. Texto do artigo, página 8: a) bom comportamento cívico patriótico;
  71. Texto do artigo, página 8: b) aptidão física e psíquica para o desempenho das funções inerentes à profissão e área de actividade;
  72. Texto do artigo, página 8: c) avaliação individual favorável relativamente ao período de prestação do Serviço Cívico; d)carta de recomendação do Serviço Cívico de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 8: 2. Ao prestador são assegurados todos os direitos adquiridos ao longo do tempo da prestação do serviço.
  74. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 8: Direitos e Deveres
  76. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 13
  77. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres)
  78. Texto do artigo, página 8: Ao cidadão em cumprimento do Serviço Cívico são reconhecidos direitos e está sujeito a deveres que constam da Lei do Serviço Militar e do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique, com necessárias adaptações.
  79. Número ou marcador, página 8: Secção I
  80. Texto do artigo, página 8: Direitos
  81. Texto do artigo, página 8: ArTIgO 14
  82. Texto do artigo, página 8: (Direitos do prestador do Serviço Cívico)
  83. Texto do artigo, página 8: 1. São direitos do prestador do Serviço Cívico de Moçambique os seguintes:
  84. Texto do artigo, página 8: a) compensação material – o prestador do Serviço Cívico tem direito a alojamento, alimentação e fardamento por conta do Estado;
  85. Texto do artigo, página 8: b) compensação financeira – o prestador do Serviço Cívico tem direito, nos termos definidos em legislação própria a uma compensação pecuniária adequada a sua classe e posto;
  86. Texto do artigo, página 8: c) assistência médica e medicamentosa – o prestador do Serviço Cívico beneficia de Assistência médica e medicamentosa, nos termos do Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa;
  87. Texto do artigo, página 8: d) amparo – o prestador do Serviço Cívico em serviço efectivo normal pode requerer a qualificação como amparo da família nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e no respectivo Regulamento;
  88. Texto do artigo, página 8: e) reforma extraordinária – transita para a situação de reforma extraordinária, com direito a pensão por inteiro, o prestador do Serviço Cívico que independentemente do tempo de serviço prestado, seja julgado incapaz para o Serviço Cívico, mediante parecer da Junta de Saúde Militar, homologado pelo Ministro que superintende a área de defesa nacional, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo;
  89. Texto do artigo, página 8: f) contagem de tempo de serviço – tempo do cumprimento de Serviço Cívico é válido para a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado e em outras instituições públicas.
  90. Texto do artigo, página 8: 2. O prestador do Serviço Cívico que à data da passagem à disponibilidade se encontre em tratamento com baixa hospitalar por motivo de doença ou acidente beneficia de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, a prestar pelos serviços de saúde militar, até à data de alta hospitalar;
  91. Texto do artigo, página 8: 3. Os membros do agregado familiar do prestador
  92. Texto do artigo, página 8: do Serviço Cívico em regime de voluntariado beneficiam, enquanto se mantiver nessa forma de prestação de serviço do direito à assistência médica, medicamentosa, hospitalar,
  93. Texto do artigo, página 9: nos termos estabelecidos no Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa.
  94. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 15
  95. Texto do artigo, página 9: (Subsídio)
  96. Texto do artigo, página 9: O cidadão em cumprimento de Serviço Cívico aufere um subsídio fixado em diploma do Governo.
  97. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 16
  98. Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias em matéria de segurança social)
  99. Texto do artigo, página 9: Durante a prestação do Serviço Cívico, a situação do prestador é equiparada, para efeito de segurança social e assistência na saúde, a do cidadão a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
  100. Número ou marcador, página 9: Secção II
  101. Texto do artigo, página 9: Deveres
  102. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 17
  103. Texto do artigo, página 9: (Deveres do prestador do Serviço Cívico)
  104. Texto do artigo, página 9: O cidadão em cumprimento do Serviço Cívico está sujeito a deveres constantes da Lei do Serviço Militar e do estado do Serviço Cívico de Moçambique.
  105. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  106. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  107. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 18
  108. Texto do artigo, página 9: (Disposições finais)
  109. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
  110. Texto do artigo, página 9: ArTIgO 19
  111. Texto do artigo, página 9: (Revogação)
  112. Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro. ArTIgO 20
  113. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  114. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Julho
  115. Texto do artigo, página 9: de 2019.
  116. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  117. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 6 de Setembro 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi.
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