Resolução n.º 34/2018

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Resolução n.º 34/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 34/2018
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 13 sobre a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia sobre o Reconhecimento Mútuo e Trocas de Cartas de Condução, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia sobre o Reconhecimento Mútuo e Trocas de Cartas de Condução, assinado a 30 de Abril de 2018, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério dos Transportes e Comunicações são encarregues de adoptar os mecanismos necessários para implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 2318 I SÉRIE — NÚMERO 186
Texto do artigo · p. 2 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique E o Governo da República da Coreia sobre Reconhecimento Mútuo e Trocas de Cartas de Condução
Texto do artigo · p. 3 Preâmbulo A República de Moçambique e a República da Coreia, doravante designadas por “Partes”; Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República de Moçambique e a República da Coreia; Reconhecendo os benefícios mútuos que podem resultar da sua cooperação e facilitação na circulação rodoviária no território de cada país; Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento mútuo e a troca de cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 (Validade e Troca de Cartas de Condução)
Número ou marcador · p. 3 1. As partes devem reconhecer mutuamente, com a finalidade de troca, as cartas de condução emitidas pela autoridade competente da outra Parte.
Número ou marcador · p. 3 2. Os titulares de Cartas de condução válidas, não Licenças temporárias de condução emitidas pela autoridade competente de uma Parte, que tenham sido concedida uma autorização de residência no território de outra Parte, devem solicitar à autoridade competente da outra Parte a troca da Carta de condução, de acordo com a tabela de correspondência, em anexo, que faz parte integrante do presente Acordo, sem que seja necessário submeter-se a quaisquer exames teóricos ou práticos relacionados com a aptidão dos titulares para conduzir veículos automóveis, sujeitos às respectivas legislações e regulamentos internos das Partes.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Carta de condução objecto de troca deve ser traduzida em língua oficial de cada uma das Partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos Internos)
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes devem garantir que no momento de implementação do Acordo, as autoridades competentes de cada uma das Partes, apliquem suas leis internas e regulamentos que dizem respeito ao registo de condutores.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de dúvida sobre a validade e autenticidade das Cartas de Condução emitidas pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação dessa autenticidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4 (Menções Especiais)
Texto do artigo · p. 4 Quando a Carta de Condução possuir menções especiais, nomeadamente: restrições e adaptações a condução do seu titular, estas são observadas pelas autoridades competentes das Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos Direitos internos para restrições e adaptações idênticas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5 (Cartas de Condução Caducadas)
Texto do artigo · p. 4 As Cartas de Condução caducas são insusceptíveis de reconhecimento e troca na base do presente Acordo, nos termos do Direito Interno das Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, por canais diplomáticos, de quaisquer alterações nas suas Cartas e a informação necessária para a identificação do titular da Carta de Condução que seja alvo de processo de contravenção na outra Parte.
Número ou marcador · p. 4 2. A comunicação entre as autoridades competentes das Partes deve ser realizada através dos canais diplomáticos, nas línguas oficiais das Partes, acompanhada de uma tradução em inglês.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Recusa de Reconhecimento e Troca)
Texto do artigo · p. 5 Cada Parte poderá recusar-se a reconhecer e trocar a carta de condução de uma nacional da outra Parte se tiver sido informado da nulidade da licença.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8 (Autoridades Competentes)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela República da Coreia: a Agência Nacional da Polícia.
Número ou marcador · p. 5 2. Cada Parte fornecerá à outra Parte, por via diplomática, antes da entrada em vigor do presente acordo, os detalhes das informações de contacto das suas autoridades competentes e espécimes das suas Cartas de Condução válidas coberto pela tabela, em anexo, do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9 (Implementação)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente acordo não deverá afectar os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais em que sejam Partes.
Número ou marcador · p. 5 2. O presente Acordo será aplicado em conformidade com as leis e regulamentos internos em vigor de cada Parte.
Número ou marcador · p. 5 3. Para facilitar a implementação deste acordo, ambas Partes devem sempre que necessário consultar a outra Parte.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10 (Resolução de Litígios) Quaisquer litígios, relativos a interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo serão solucionados pelas Partes, através de negociação, por via diplomática.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11 (Revisão e Emenda)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de quaisquer das Partes.
Texto lido por imagem · p. 6 2322 I SÉRIE — NÚMERO 186
Número ou marcador · p. 6 2. O acordo pode ser emendado com consentimento mútuo escrito por ambas Partes. Qualquer emenda deve estar em concordância com os métodos impostos no artigo 13 do presente acordo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12 (Vigência e Denúncia)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática.
Número ou marcador · p. 6 3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13 (Entrada em vigor) O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, indicando o cumprimento das Partes de todos requisitos internos para sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em duplicado, em Maputo, aos 30 de Abril de 2018, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa. Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da República da Coreia
Número ou marcador · p. 6 2. O acordo pode ser emendado com consentimento mútuo escrito por ambas Partes. Qualquer emenda deve estar em concordância com os métodos impostos no artigo 13 do presente acordo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12 (Vigência e Denúncia)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática.
Número ou marcador · p. 6 3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13 (Entrada em vigor) O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, indicando o cumprimento das Partes de todos requisitos internos para sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 6 EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Texto do artigo · p. 6 Feito em duplicado, em Maputo, aos 30 de Abril de 2018, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Texto do artigo · p. 6 Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da República da Coreia
Texto do artigo · p. 6 ______________________________ _________________________
Área de tabela · p. 7 21 DE SETEMBRO DE 2018 2323
Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
Carta de condução para automóveis ligeiros - B
Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
Número ou marcador · p. 7 ANEXO Tabela de Equivalência
Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
Carta de condução para automóveis ligeiros - B
Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
Texto do artigo · p. 7 1. CARTAS DE CONDUÇÃO MOÇAMBICANAS QUE PODEM SER TROCADAS PARA CARTAS DE CONDUÇÃO COREANAS Carta de Condução Moçambicana Carta de Condução Coreana Carta de condução para automóveis ligeiros - B Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1 Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - C Carta de Condução Ordinária da Segunda Classe
Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
Carta de condução para automóveis ligeiros - B
Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
Texto do artigo · p. 7 2. CARTAS DE CONDUÇÃO COREANAS QUE PODEM SER TROCADAS PARA CARTAS DE CONDUÇÃO MOÇAMBICANAS Carta de Condução Coreana Carta de Condução Moçambicana Carta de Condução Especial da Primeira Classe Carta de Condução Ligeira da Primeira Classe Carta de Condução Ordinária da Primeira Classe BE - Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque. Carta de Condução Ordinária da Segunda Classe
Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
Carta de condução para automóveis ligeiros - B
Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
Texto lido por imagem · p. 8 2324 I SÉRIE — NÚMERO 186
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 35/2018 de 21 de Setembro Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia sobre a Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Bali, Indonésia, aos 10 de Abril de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO E
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no artigo 13 sobre a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia sobre o Reconhecimento Mútuo e Trocas de Cartas de Condução, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Coreia sobre o Reconhecimento Mútuo e Trocas de Cartas de Condução, assinado a 30 de Abril de 2018, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério dos Transportes e Comunicações são encarregues de adoptar os mecanismos necessários para implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto
  8. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto lido por imagem, página 2: 2318 I SÉRIE — NÚMERO 186
  10. Texto do artigo, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique E o Governo da República da Coreia sobre Reconhecimento Mútuo e Trocas de Cartas de Condução
  11. Texto do artigo, página 3: Preâmbulo A República de Moçambique e a República da Coreia, doravante designadas por “Partes”; Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República de Moçambique e a República da Coreia; Reconhecendo os benefícios mútuos que podem resultar da sua cooperação e facilitação na circulação rodoviária no território de cada país; Acordam o seguinte:
  12. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento mútuo e a troca de cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais.
  14. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 (Validade e Troca de Cartas de Condução)
  15. Número ou marcador, página 3: 1. As partes devem reconhecer mutuamente, com a finalidade de troca, as cartas de condução emitidas pela autoridade competente da outra Parte.
  16. Número ou marcador, página 3: 2. Os titulares de Cartas de condução válidas, não Licenças temporárias de condução emitidas pela autoridade competente de uma Parte, que tenham sido concedida uma autorização de residência no território de outra Parte, devem solicitar à autoridade competente da outra Parte a troca da Carta de condução, de acordo com a tabela de correspondência, em anexo, que faz parte integrante do presente Acordo, sem que seja necessário submeter-se a quaisquer exames teóricos ou práticos relacionados com a aptidão dos titulares para conduzir veículos automóveis, sujeitos às respectivas legislações e regulamentos internos das Partes.
  17. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Carta de condução objecto de troca deve ser traduzida em língua oficial de cada uma das Partes.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 4: (Requisitos Internos)
  20. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes devem garantir que no momento de implementação do Acordo, as autoridades competentes de cada uma das Partes, apliquem suas leis internas e regulamentos que dizem respeito ao registo de condutores.
  21. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de dúvida sobre a validade e autenticidade das Cartas de Condução emitidas pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação dessa autenticidade.
  22. Número ou marcador, página 4: Artigo 4 (Menções Especiais)
  23. Texto do artigo, página 4: Quando a Carta de Condução possuir menções especiais, nomeadamente: restrições e adaptações a condução do seu titular, estas são observadas pelas autoridades competentes das Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos Direitos internos para restrições e adaptações idênticas.
  24. Número ou marcador, página 4: Artigo 5 (Cartas de Condução Caducadas)
  25. Texto do artigo, página 4: As Cartas de Condução caducas são insusceptíveis de reconhecimento e troca na base do presente Acordo, nos termos do Direito Interno das Partes.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 (Comunicações)
  27. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, por canais diplomáticos, de quaisquer alterações nas suas Cartas e a informação necessária para a identificação do titular da Carta de Condução que seja alvo de processo de contravenção na outra Parte.
  28. Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação entre as autoridades competentes das Partes deve ser realizada através dos canais diplomáticos, nas línguas oficiais das Partes, acompanhada de uma tradução em inglês.
  29. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  30. Texto do artigo, página 5: (Recusa de Reconhecimento e Troca)
  31. Texto do artigo, página 5: Cada Parte poderá recusar-se a reconhecer e trocar a carta de condução de uma nacional da outra Parte se tiver sido informado da nulidade da licença.
  32. Número ou marcador, página 5: Artigo 8 (Autoridades Competentes)
  33. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes as seguintes:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional dos Transportes Terrestres;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Pela República da Coreia: a Agência Nacional da Polícia.
  36. Número ou marcador, página 5: 2. Cada Parte fornecerá à outra Parte, por via diplomática, antes da entrada em vigor do presente acordo, os detalhes das informações de contacto das suas autoridades competentes e espécimes das suas Cartas de Condução válidas coberto pela tabela, em anexo, do presente Acordo.
  37. Número ou marcador, página 5: Artigo 9 (Implementação)
  38. Número ou marcador, página 5: 1. O presente acordo não deverá afectar os direitos e obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais em que sejam Partes.
  39. Número ou marcador, página 5: 2. O presente Acordo será aplicado em conformidade com as leis e regulamentos internos em vigor de cada Parte.
  40. Número ou marcador, página 5: 3. Para facilitar a implementação deste acordo, ambas Partes devem sempre que necessário consultar a outra Parte.
  41. Número ou marcador, página 5: Artigo 10 (Resolução de Litígios) Quaisquer litígios, relativos a interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo serão solucionados pelas Partes, através de negociação, por via diplomática.
  42. Número ou marcador, página 5: Artigo 11 (Revisão e Emenda)
  43. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de quaisquer das Partes.
  44. Texto lido por imagem, página 6: 2322 I SÉRIE — NÚMERO 186
  45. Número ou marcador, página 6: 2. O acordo pode ser emendado com consentimento mútuo escrito por ambas Partes. Qualquer emenda deve estar em concordância com os métodos impostos no artigo 13 do presente acordo.
  46. Número ou marcador, página 6: Artigo 12 (Vigência e Denúncia)
  47. Número ou marcador, página 6: 1. O presente acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
  48. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática.
  49. Número ou marcador, página 6: 3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
  50. Número ou marcador, página 6: Artigo 13 (Entrada em vigor) O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, indicando o cumprimento das Partes de todos requisitos internos para sua entrada em vigor. EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em duplicado, em Maputo, aos 30 de Abril de 2018, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa. Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da República da Coreia
  51. Número ou marcador, página 6: 2. O acordo pode ser emendado com consentimento mútuo escrito por ambas Partes. Qualquer emenda deve estar em concordância com os métodos impostos no artigo 13 do presente acordo.
  52. Número ou marcador, página 6: Artigo 12 (Vigência e Denúncia)
  53. Número ou marcador, página 6: 1. O presente acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
  54. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática.
  55. Número ou marcador, página 6: 3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
  56. Número ou marcador, página 6: Artigo 13 (Entrada em vigor) O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da última notificação, indicando o cumprimento das Partes de todos requisitos internos para sua entrada em vigor.
  57. Texto do artigo, página 6: EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.
  58. Texto do artigo, página 6: Feito em duplicado, em Maputo, aos 30 de Abril de 2018, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
  59. Texto do artigo, página 6: Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da República da Coreia
  60. Texto do artigo, página 6: ______________________________ _________________________
  61. Área de tabela, página 7: 21 DE SETEMBRO DE 2018 2323
    Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
    Carta de condução para automóveis ligeiros - B
    Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
    Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
    Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
    Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
  62. Número ou marcador, página 7: ANEXO Tabela de Equivalência
    Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
    Carta de condução para automóveis ligeiros - B
    Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
    Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
    Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
    Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
  63. Texto do artigo, página 7: 1. CARTAS DE CONDUÇÃO MOÇAMBICANAS QUE PODEM SER TROCADAS PARA CARTAS DE CONDUÇÃO COREANAS Carta de Condução Moçambicana Carta de Condução Coreana Carta de condução para automóveis ligeiros - B Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1 Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - C Carta de Condução Ordinária da Segunda Classe
    Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
    Carta de condução para automóveis ligeiros - B
    Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
    Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
    Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
    Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
  64. Texto do artigo, página 7: 2. CARTAS DE CONDUÇÃO COREANAS QUE PODEM SER TROCADAS PARA CARTAS DE CONDUÇÃO MOÇAMBICANAS Carta de Condução Coreana Carta de Condução Moçambicana Carta de Condução Especial da Primeira Classe Carta de Condução Ligeira da Primeira Classe Carta de Condução Ordinária da Primeira Classe BE - Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque. Carta de Condução Ordinária da Segunda Classe
    Carta de Condução MoçambicanaCarta de Condução Coreana
    Carta de condução para automóveis ligeiros - B
    Carta de condução para automóveis ligeiros com reboque - BE
    Carta de condução para automóveis pesados ≤ 16000KG - C1
    Carta de condução para automóveis pesados com ≤ 16000KG com reboque - C1E
    Carta de condução para automóveis pesados com >16000KG - CCarta de Condução Ordinária da Segunda Classe
  65. Texto lido por imagem, página 8: 2324 I SÉRIE — NÚMERO 186
  66. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 35/2018 de 21 de Setembro Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia sobre a Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Bali, Indonésia, aos 10 de Abril de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  67. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  68. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO E
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