Resolução n.º 35/2018
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Resolução n.º 35/2018
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- Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 35/2018
- Texto do artigo, página 8: de 21 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia sobre a Isenção de Visto para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Bali, Indonésia, aos 10 de Abril de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Indonésia sobre
- Texto do artigo, página 8: Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e o Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Agosto
- Texto do artigo, página 8: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 9: 21 DE SETEMBRO DE 2018 2325
- Texto do artigo, página 9: PREÂMBULO O Governo da República da Indonésia e o Governo da República de Moçambique, daqui em diante e singularmente referidos por a “Parte” e colectivamente referidos por as “Partes”; Desejando fortalecerem adicionalmente os seus laços de amizade e para simplificar as regras de entrada e permanência para os portadores de passaportes diplomáticos e de serviços entre os dois países e De acordo com as leis e regras prevalecentes nos dois países: ACORDAM NOS TERMOS SEGUINTES:
- Texto lido por imagem, página 11: 21 DE SETEMBRO DE 2018 2327
- Número ou marcador, página 11: 2. As Partes deverão manter o seu direito de recusar ou encurtar a permanência no seu território de qualquer cidadão da outra Parte que tenha passaporte diplomático ou de serviços, e que seja considerado indesejável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 6 SUSPENSÃO Qualquer uma das Partes pode suspender, temporariamente, a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública. O início bem como o término de tal suspensão deverá ser imediatamente notificado à outra Parte por meio dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 7 ESPÉCIE E EMISSÃO DE PASSAPORTES OU DOCUMENTOS DE VIAGENS
- Número ou marcador, página 11: 1. As Partes deverão transmitir uma para outra, através dos canais diplomáticos, as espécies dos seus respectivos passaportes diplomáticos e de serviço após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 11: 2. No caso da introdução de novos passaportes diplomáticos ou de serviços, as Partes deverão informar uma à outra, por meio de canais diplomáticos, as espécies dos novos passaportes, num período máximo de até 30 (trinta) dias após a sua introdução oficial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 8 RESOLUÇÃO DE CONFLITOS Qualquer diferença ou conflito resultante da interpretação ou implementação das disposições do presente Acordo deverão ser resolvidas de forma amigável por meio de consulta ou negociação entre as Partes através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9 ALTERAÇÕES O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes através de uma troca de notas diplomáticas. Tais alterações deverão entrar em vigor na data conforme determinada pelas Partes e farão parte integral do presente Acordo.
- Texto lido por imagem, página 12: 2328 I SÉRIE — NÚMERO 186
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10 ENTRADA EM VIGOR, DURAÇÃO E TÉRMINO
- Número ou marcador, página 12: 1. O presente Acordo deverá entrar em vigor no 30° (trigésimo) dia a seguir a data de recepção da última notificação através da qual as Partes informam uma a outra que os seus respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do Acordo foram cumpridos.
- Número ou marcador, página 12: 2. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período indefinido salvo se cada uma das Partes decida rescindir o presente Acordo por meio de notificação escrita à outra Parte, através de canais diplomáticos, com 90 (noventa) dias de antecedência. Pelo que o presente Acordo foi assinado. Feito em Jacarta, aos __________ de ______________ do ano de Dois mil e Dezoito, em duas cópias, cada em Indonésio, Português e Inglês, todas de igual valor e conteúdo. Em caso de divergências na interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE INDONÉSIA MOÇAMBIQUE Retno L. P. Marsu Ragendra Berta de Sousa (Ministry of Foreign Affairs) (Ministro da Indústria e Comércio) Preço — 60,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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