Lei n.º 15/2019

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Lei n.º 15/2019

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 15/2019
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização e o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 268, número 2 do artigo 310 e alínea r) do número 2 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) aos serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regemse por normas próprias.
Número ou marcador · p. 1 3. As instituições de finanças públicas, de registo civil
Texto do artigo · p. 1 e notariado, de identificação civil e de migração regem-se, também, por normas ou regras próprias, sem prejuízo do disposto na Lei que Estabelece o Quadro Legal para a Implementação das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Articulação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Representação do Estado na Cidade de Maputo e Conselho Municipal da Cidade de Maputo coordenam os seus planos, programas, projectos e acções tendo em vista a realização harmoniosa das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos de articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo cria-se o Conselho de Coordenação, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 1 3. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo e o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo comunicam-se mutuamente sobre as suas ausências.
Número ou marcador · p. 1 4. No desempenho das suas funções o Secretário de Estado na Cidade de Maputo articula com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, ausculta as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visem à satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 1 5. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio de cada
Texto do artigo · p. 1 ano, ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, instruções técnico-metodológicas que possibilitam uma planificação e acção coordenada de actividades sectoriais a realizar na Cidade de Maputo, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. Na sua actuação, a Representação do Estado na Cidade de Maputo respeita a autonomia e as atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. Na sua relação com os administrados a Representação
Texto do artigo · p. 2 do Estado na Cidade de Maputo observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) da legalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) da subsidiariedade;
Número ou marcador · p. 2 c) da descentralização;
Número ou marcador · p. 2 d) da desconcentração;
Número ou marcador · p. 2 e) da justiça e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 2 f) da igualdade e proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 2 g) da transparência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites e fins atribuídos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Subsidiariedade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da subsidiariedade consiste em o Estado, excepcionalmente, intervir nos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo e no Conselho Municipal da Cidade de Maputo em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Descentralização)
Número ou marcador · p. 2 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado de pessoas colectivas públicas.
Número ou marcador · p. 2 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado-Administração.
Número ou marcador · p. 2 3. A descentralização tem como objectivo organizar
Texto do artigo · p. 2 a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unidade do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Justiça e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 2 O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento pelos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, de forma justa e imparcial de todos os que com ela estabeleçam relações jurídico-administrativas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Igualdade e proporcionalidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece
Texto do artigo · p. 2 que os órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nas suas relações com os particulares, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Número ou marcador · p. 2 2. As decisões dos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, em desrespeito a direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Transparência)
Número ou marcador · p. 2 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
Número ou marcador · p. 2 2. Na sua actuação, os órgãos de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 2 na Cidade de Maputo adoptam um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, prometer e afectar para benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Cidadania e Participação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 2 A Representação do Estado na Cidade de Maputo assegura a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Princípio de colaboração)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, actuam em estreita colaboração com os particulares e com as comunidades, no âmbito das funções exclusivas e de soberania, nomeadamente em:
Número ou marcador · p. 2 a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
Número ou marcador · p. 2 b) apoiar e estimular iniciativas de particulares e das comunidades.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou às comunidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Autoridades comunitárias)
Número ou marcador · p. 2 1. As autoridades comunitárias são os chefes tradicionais, os secretários de bairro e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social e reconhecidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito
Texto do artigo · p. 2 pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 A Representação do Estado na Cidade de Maputo integra os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) o Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) os serviços de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo é o órgão que representa o Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo é nomeado, empossado e exonerado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo no exercício das suas funções é apoiado por um gabinete.
Número ou marcador · p. 3 4. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo assegura:
Número ou marcador · p. 3 a) a realização de funções exclusivas e de soberania do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) a superintendência e supervisão dos serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 c) outras funções atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 3 A representação do Estado na Cidade de Maputo organiza-se e funciona na base de uma estrutura integrada verticalmente hierarquizada, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 b) representar o Governo Central na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir o Conselho dos Serviços da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 e) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento da representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 f) apresentar relatórios periódicos ao Governo sobre o funcionamento da representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 g) implementar, na Cidade de Maputo, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 i) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Conselho da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho da Cidade de Maputo é um órgão colegial composto pelos directores da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho da Cidade de Maputo realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões ordinárias do Conselho da Cidade realizam-se quinzenalmente e as extraordinárias sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 4. As sessões do Conselho da Cidade são convocadas e dirigidas pelo Secretário do Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 5. São competências do Conselho da Cidade:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar o programa, o plano e orçamento e supervisar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o relatório balanço das actividades desenvolvidas a submeter ao órgão central;
Número ou marcador · p. 3 c) operacionalizar as suas decisões e recomendações, bem como dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) deliberar sobre medidas de prevenção ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de eventos extremos;
Número ou marcador · p. 3 e) executar actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer as demais competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Forma dos actos do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo, tomam a forma de:
Número ou marcador · p. 3 a) despacho, quando executórios;
Número ou marcador · p. 3 b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os actos administrativos praticados pelo Secretário
Texto do artigo · p. 3 de Estado na Cidade de Maputo são comunicados aos interessados e publicados no Boletim da República, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Substituição)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na Cidade de Maputo designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. A ausência do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, por um período superior a 30 dias é autorizada pelo Presidente da República, designando o substituto.
Número ou marcador · p. 3 3. As ausências do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 3 para fora da sua área de jurisdição, incluindo para o exterior do País em missão de serviço, é autorizada pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo subordina-se ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director do Gabinete articula e coordena com o ministério que superintende a área da administração local e função pública.
Número ou marcador · p. 3 3. São funções gerais do Director do Gabinete:
Número ou marcador · p. 3 a) prestar assistência técnica e administrativa ao funcionamento do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 3 b) apoiar o Secretário de Estado na Cidade no seu trabalho de garantir a articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o acompanhamento e controlo de execução das decisões do Secretário do Estado e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar assistência ao Secretário de Estado na Cidade no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 e) preparar as reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 f) assistir o Secretário de Estado na Cidade de Maputo na elaboração dos relatórios sobre as suas actividades e sobre a situação política, económica e social da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir a planificação e controlo das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e das áreas da função pública e da administração local do Estado da sua competência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo executa actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo, protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) garantir a implementação de matérias atinentes à função pública na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 c) prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir a interacção do Secretário de Estado na Cidade de Maputo com o público e outras entidades.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo é dirigido por um Director, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 3. A organização e funcionamento do Gabinete do Secretário
Texto do artigo · p. 4 de Estado na Cidade de Maputo são definidos centralmente.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 4 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 4 d) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 4 f) assessorar o Secretário de Estado de Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 4 2. A organização e o funcionamento do Serviço de Represen- tação do Estado na Cidade de Maputo são definidos no respectivo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 4 3. O Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Director.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho dos Serviços de Representação de Estado
Texto do artigo · p. 4 na Cidade de Maputo integra:
Número ou marcador · p. 4 a) o Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 b) o Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 c) os Directores ou Dirigentes dos Serviços da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Director dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 3. Na realização das suas actividades, o Director dos Serviços
Texto do artigo · p. 4 de Representação do Estado na Cidade de Maputo obedece as orientações técnico-metodológicas dos ministros dos vários sectores de actividade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director dos Serviços:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir os serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros adstritos aos serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d)zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 4 e) realizar outras actividades emanadas superiormente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Regime Financeiro e de Pessoal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 4 O regime financeiro da Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 4 de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O regime de pessoal dos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Competência regulamentar)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, aplica-se a demais legislação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 4 São revogadas todas as disposições que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 A presente Lei entra em vigor com a validação e proclamação dos resultados das eleições das Assembleias Provinciais de 2019. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho
Texto do artigo · p. 4 de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 4 Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Fillpe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal sobre a organização e o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 268, número 2 do artigo 310 e alínea r) do número 2 do artigo 178, todos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei aplica-se:
  13. Número ou marcador, página 1: a) ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
  14. Número ou marcador, página 1: b) aos serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regemse por normas próprias.
  16. Número ou marcador, página 1: 3. As instituições de finanças públicas, de registo civil
  17. Texto do artigo, página 1: e notariado, de identificação civil e de migração regem-se, também, por normas ou regras próprias, sem prejuízo do disposto na Lei que Estabelece o Quadro Legal para a Implementação das Autarquias Locais.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Articulação)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A Representação do Estado na Cidade de Maputo e Conselho Municipal da Cidade de Maputo coordenam os seus planos, programas, projectos e acções tendo em vista a realização harmoniosa das suas atribuições e competências.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo cria-se o Conselho de Coordenação, nos termos a regulamentar.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo e o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo comunicam-se mutuamente sobre as suas ausências.
  23. Número ou marcador, página 1: 4. No desempenho das suas funções o Secretário de Estado na Cidade de Maputo articula com as autoridades comunitárias reconhecidas nos termos da lei, ausculta as suas opiniões e sugestões, de modo a coordenar a realização de actividades que visem à satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
  24. Número ou marcador, página 1: 5. Os órgãos centrais do Estado enviam, no princípio de cada
  25. Texto do artigo, página 1: ano, ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, instruções técnico-metodológicas que possibilitam uma planificação e acção coordenada de actividades sectoriais a realizar na Cidade de Maputo, cuja implementação é da responsabilidade do Estado.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Princípios Gerais
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  30. Número ou marcador, página 2: 1. Na sua actuação, a Representação do Estado na Cidade de Maputo respeita a autonomia e as atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. Na sua relação com os administrados a Representação
  32. Texto do artigo, página 2: do Estado na Cidade de Maputo observa os seguintes princípios:
  33. Número ou marcador, página 2: a) da legalidade;
  34. Número ou marcador, página 2: b) da subsidiariedade;
  35. Número ou marcador, página 2: c) da descentralização;
  36. Número ou marcador, página 2: d) da desconcentração;
  37. Número ou marcador, página 2: e) da justiça e imparcialidade;
  38. Número ou marcador, página 2: f) da igualdade e proporcionalidade;
  39. Número ou marcador, página 2: g) da transparência.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
  42. Texto do artigo, página 2: O princípio da legalidade consiste na actuação dos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, em obediência à Constituição da República e demais leis, dentro dos limites e fins atribuídos por lei.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Subsidiariedade)
  45. Texto do artigo, página 2: O princípio da subsidiariedade consiste em o Estado, excepcionalmente, intervir nos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo e no Conselho Municipal da Cidade de Maputo em casos de incapacidade devidamente comprovada na realização das respectivas atribuições, nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Descentralização)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O princípio da descentralização consiste na criação pelo Estado de pessoas colectivas públicas.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A descentralização implica que a prossecução do interesse geral possa ser encarregue a outras pessoas públicas diferentes do Estado-Administração.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. A descentralização tem como objectivo organizar
  51. Texto do artigo, página 2: a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade, promover o desenvolvimento local, o aperfeiçoamento e a consolidação da democracia no quadro da unidade do Estado moçambicano.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 2: (Justiça e imparcialidade)
  54. Texto do artigo, página 2: O princípio da justiça e imparcialidade consiste no tratamento pelos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, de forma justa e imparcial de todos os que com ela estabeleçam relações jurídico-administrativas.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 2: (Igualdade e proporcionalidade)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. O princípio da igualdade e proporcionalidade estabelece
  58. Texto do artigo, página 2: que os órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, nas suas relações com os particulares, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. As decisões dos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, em desrespeito a direitos subjectivos ou interesses legítimos dos cidadãos só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  61. Texto do artigo, página 2: (Transparência)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O princípio da transparência consiste na obrigatoriedade de publicitar a actividade administrativa.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Na sua actuação, os órgãos de Representação do Estado
  64. Texto do artigo, página 2: na Cidade de Maputo adoptam um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, prometer e afectar para benefício próprio ou de outrem tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 2: Cidadania e Participação
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  68. Texto do artigo, página 2: (Princípio geral)
  69. Texto do artigo, página 2: A Representação do Estado na Cidade de Maputo assegura a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização que tenham por objecto a defesa dos seus interesses.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  71. Texto do artigo, página 2: (Princípio de colaboração)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo, actuam em estreita colaboração com os particulares e com as comunidades, no âmbito das funções exclusivas e de soberania, nomeadamente em:
  73. Número ou marcador, página 2: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
  74. Número ou marcador, página 2: b) apoiar e estimular iniciativas de particulares e das comunidades.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  76. Texto do artigo, página 2: são responsáveis pela prestação de informações, por escrito, aos particulares ou às comunidades.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  78. Texto do artigo, página 2: (Autoridades comunitárias)
  79. Número ou marcador, página 2: 1. As autoridades comunitárias são os chefes tradicionais, os secretários de bairro e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social e reconhecidos pelo Estado.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito
  81. Texto do artigo, página 2: pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  83. Texto do artigo, página 2: Representação do Estado na Cidade de Maputo
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Órgãos
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  86. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  87. Texto do artigo, página 2: A Representação do Estado na Cidade de Maputo integra os seguintes órgãos:
  88. Número ou marcador, página 2: a) o Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
  89. Número ou marcador, página 2: b) os serviços de Representação do Estado.
  90. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  91. Texto do artigo, página 2: Secretário de Estado na Cidade de Maputo
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  93. Texto do artigo, página 2: (Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo é o órgão que representa o Estado na Cidade de Maputo.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo é nomeado, empossado e exonerado pelo Presidente da República.
  96. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo no exercício das suas funções é apoiado por um gabinete.
  97. Número ou marcador, página 3: 4. O Secretário de Estado na Cidade de Maputo assegura:
  98. Número ou marcador, página 3: a) a realização de funções exclusivas e de soberania do Estado;
  99. Número ou marcador, página 3: b) a superintendência e supervisão dos serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  100. Número ou marcador, página 3: c) outras funções atribuídas por lei.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  102. Texto do artigo, página 3: (Organização e funcionamento)
  103. Texto do artigo, página 3: A representação do Estado na Cidade de Maputo organiza-se e funciona na base de uma estrutura integrada verticalmente hierarquizada, nos termos a regulamentar.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  105. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
  106. Texto do artigo, página 3: São competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
  107. Número ou marcador, página 3: a) representar o Estado na Cidade de Maputo;
  108. Número ou marcador, página 3: b) representar o Governo Central na Cidade de Maputo;
  109. Número ou marcador, página 3: c) dirigir o Conselho dos Serviços da Cidade de Maputo;
  110. Número ou marcador, página 3: d) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  111. Número ou marcador, página 3: e) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento da representação do Estado na Cidade de Maputo;
  112. Número ou marcador, página 3: f) apresentar relatórios periódicos ao Governo sobre o funcionamento da representação do Estado na Cidade de Maputo;
  113. Número ou marcador, página 3: g) implementar, na Cidade de Maputo, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado moçambicano;
  114. Número ou marcador, página 3: h) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
  115. Número ou marcador, página 3: i) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal de Maputo;
  116. Número ou marcador, página 3: j) exercer outras competências determinadas por lei.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  118. Texto do artigo, página 3: (Conselho da Cidade de Maputo)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho da Cidade de Maputo é um órgão colegial composto pelos directores da Cidade de Maputo.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho da Cidade de Maputo realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões ordinárias do Conselho da Cidade realizam-se quinzenalmente e as extraordinárias sempre que necessário.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. As sessões do Conselho da Cidade são convocadas e dirigidas pelo Secretário do Estado da Cidade de Maputo.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. São competências do Conselho da Cidade:
  124. Número ou marcador, página 3: a) aprovar o programa, o plano e orçamento e supervisar a sua execução;
  125. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o relatório balanço das actividades desenvolvidas a submeter ao órgão central;
  126. Número ou marcador, página 3: c) operacionalizar as suas decisões e recomendações, bem como dos órgãos centrais;
  127. Número ou marcador, página 3: d) deliberar sobre medidas de prevenção ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de eventos extremos;
  128. Número ou marcador, página 3: e) executar actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse da Cidade de Maputo;
  129. Número ou marcador, página 3: f) exercer as demais competências determinadas por lei.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  131. Texto do artigo, página 3: (Forma dos actos do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Os actos administrativos praticados pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo, tomam a forma de:
  133. Número ou marcador, página 3: a) despacho, quando executórios;
  134. Número ou marcador, página 3: b) ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Os actos administrativos praticados pelo Secretário
  136. Texto do artigo, página 3: de Estado na Cidade de Maputo são comunicados aos interessados e publicados no Boletim da República, nos termos gerais.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  138. Texto do artigo, página 3: (Substituição)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na Cidade de Maputo designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A ausência do Secretário de Estado na Cidade de Maputo, por um período superior a 30 dias é autorizada pelo Presidente da República, designando o substituto.
  141. Número ou marcador, página 3: 3. As ausências do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
  142. Texto do artigo, página 3: para fora da sua área de jurisdição, incluindo para o exterior do País em missão de serviço, é autorizada pelo Presidente da República.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  144. Texto do artigo, página 3: (Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo subordina-se ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director do Gabinete articula e coordena com o ministério que superintende a área da administração local e função pública.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. São funções gerais do Director do Gabinete:
  148. Número ou marcador, página 3: a) prestar assistência técnica e administrativa ao funcionamento do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
  149. Número ou marcador, página 3: b) apoiar o Secretário de Estado na Cidade no seu trabalho de garantir a articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Conselho Municipal da Cidade de Maputo;
  150. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o acompanhamento e controlo de execução das decisões do Secretário do Estado e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade;
  151. Número ou marcador, página 3: d) prestar assistência ao Secretário de Estado na Cidade no âmbito das suas atribuições;
  152. Número ou marcador, página 3: e) preparar as reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo;
  153. Número ou marcador, página 3: f) assistir o Secretário de Estado na Cidade de Maputo na elaboração dos relatórios sobre as suas actividades e sobre a situação política, económica e social da Cidade;
  154. Número ou marcador, página 3: g) garantir a planificação e controlo das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e das áreas da função pública e da administração local do Estado da sua competência.
  155. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  156. Texto do artigo, página 3: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo executa actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo, protocolar e tem como funções:
  158. Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação de matérias atinentes à função pública na área da sua competência;
  159. Número ou marcador, página 4: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário do Estado na Cidade de Maputo;
  160. Número ou marcador, página 4: c) prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
  161. Número ou marcador, página 4: d) garantir a interacção do Secretário de Estado na Cidade de Maputo com o público e outras entidades.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo é dirigido por um Director, nomeado pelo Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. A organização e funcionamento do Gabinete do Secretário
  164. Texto do artigo, página 4: de Estado na Cidade de Maputo são definidos centralmente.
  165. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  167. Texto do artigo, página 4: (Atribuições do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  168. Texto do artigo, página 4: São atribuições do Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  169. Número ou marcador, página 4: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  170. Número ou marcador, página 4: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  171. Número ou marcador, página 4: c) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  172. Número ou marcador, página 4: d) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  173. Número ou marcador, página 4: e) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  174. Número ou marcador, página 4: f) assessorar o Secretário de Estado de Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento do Serviço de Represen- tação do Estado na Cidade de Maputo são definidos no respectivo estatuto orgânico.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O Serviço de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  177. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Director.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  179. Texto do artigo, página 4: (Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos de supervisão e superintendência é criado o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, cuja organização e funcionamento compete ao Governo regulamentar.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho dos Serviços de Representação de Estado
  182. Texto do artigo, página 4: na Cidade de Maputo integra:
  183. Número ou marcador, página 4: a) o Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
  184. Número ou marcador, página 4: b) o Director do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo;
  185. Número ou marcador, página 4: c) os Directores ou Dirigentes dos Serviços da Cidade de Maputo.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  187. Texto do artigo, página 4: (Director dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Director dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado na Cidade de Maputo.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Director dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. Na realização das suas actividades, o Director dos Serviços
  191. Texto do artigo, página 4: de Representação do Estado na Cidade de Maputo obedece as orientações técnico-metodológicas dos ministros dos vários sectores de actividade.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  193. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director dos Serviços:
  195. Número ou marcador, página 4: a) dirigir os serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  196. Número ou marcador, página 4: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros adstritos aos serviços;
  197. Número ou marcador, página 4: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; d)zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores;
  198. Número ou marcador, página 4: e) realizar outras actividades emanadas superiormente.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  200. Texto do artigo, página 4: Regime Financeiro e de Pessoal
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  202. Texto do artigo, página 4: (Regime financeiro)
  203. Texto do artigo, página 4: O regime financeiro da Representação do Estado na Cidade
  204. Texto do artigo, página 4: de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  206. Texto do artigo, página 4: (Regime de pessoal)
  207. Texto do artigo, página 4: O regime de pessoal dos órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o dos funcionários e agentes do Estado.
  208. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
  209. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  211. Texto do artigo, página 4: (Competência regulamentar)
  212. Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  214. Texto do artigo, página 4: (Legislação subsidiária)
  215. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, aplica-se a demais legislação.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  217. Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
  218. Texto do artigo, página 4: São revogadas todas as disposições que contrariem a presente Lei.
  219. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  220. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  221. Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor com a validação e proclamação dos resultados das eleições das Assembleias Provinciais de 2019. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho
  222. Texto do artigo, página 4: de 2019. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  223. Texto do artigo, página 4: Macamo Dlhovo. Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Fillpe JAcinto nyusi.
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