Lei n.º 16/2019
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Lei n.º 16/2019
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- Texto do artigo, página 5: Lei n.º 16/2019
- Texto do artigo, página 5: de 24 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto nas alíneas o) e r) do número 2 do artigo 178 e artigo 269, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei tem por objecto definir o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei é aplicável aos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de governação descentralizada provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São órgãos de governação descentralizada provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 5: b) o Governador de Província;
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Assembleia Provincial é o órgão deliberativo da gover- nação descentralizada e de representação democrática.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Governador de Província e o Conselho Executivo
- Texto do artigo, página 5: Provincial são os órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo finanças e património próprios, geridos autonomamente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
- Número ou marcador, página 5: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar, aprovar, alterar e executar os planos e orçamentos próprios;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
- Número ou marcador, página 5: c) arrecadar as receitas que, por lei, são da sua competência;
- Número ou marcador, página 5: d) ordenar e processar as despesas;
- Número ou marcador, página 5: e) recorrer a empréstimos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. A autonomia patrimonial compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) o poder de gerir o património do Estado que lhe é atribuído, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: b) o poder de criar, adquirir e gerir património próprio, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 5: 5. A tutela do Estado só pode limitar a autonomia dos órgãos
- Texto do artigo, página 5: de governação descentralizada provincial nos termos estabelecidos na Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Plano e Orçamento
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 5: 1. O plano quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado no início do respectivo mandato e submetido pelo Governador de Província à apreciação da Assembleia Provincial, no prazo de 30 dias após a tomada de posse.
- Número ou marcador, página 5: 2. O plano quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial tem como base, as directrizes gerais que definem as prioridades do desenvolvimento económico, social e cultural do País, plasmadas nos princípios, políticas, estratégias e programas sectoriais nacionais.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
- Texto do artigo, página 5: elaboram, gerem e executam o seu plano e orçamento anuais, observando os princípios estabelecidos na lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, políticas, estratégias e programas sectoriais, territoriais, nacionais e demais normas emitidas pelo Governo e pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, sem prejuízo das especificidades que lhe são inerentes.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Elaboração e aprovação do plano e orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram o seu plano e orçamento anuais, com base nas receitas próprias e nos limites que lhe forem comunicados pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, observando os princípios estabelecidos pelo Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas políticas, estratégias e programas sectoriais nacionais, territoriais e demais normas emitidas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Plano e Orçamento aprovados pela Assembleia Provincial estão sujeitos à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, dentro dos limites constantes da Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Plano e Orçamento aprovados nos termos do número 2 do presente artigo, são parte integrante do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, a serem submetidos à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 5: 4. Aprovado o Plano e Orçamento dos órgãos de governação
- Texto do artigo, página 5: descentralizada, a Assembleia Provincial não pode tomar iniciativas que impliquem o aumento das despesas ou a diminuição das receitas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Atraso na aprovação do plano e orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ocorrendo atraso na aprovação do Plano e Orçamento provincial, mantém-se em vigor o do ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. No mês seguinte à data da aprovação do Plano e Orçamento
- Texto do artigo, página 5: são efectuados os ajustamentos necessários, adequando-o ao aprovado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Revisões e alterações do plano e orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. As revisões do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitas à aprovação
- Texto do artigo, página 6: da Assembleia Provincial e obedecem, em tudo o que não contrarie o disposto nos números seguintes do presente artigo, aos princípios e regras vigentes para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. As revisões do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial só podem ocorrer caso se registe excesso de recursos relativamente à previsão inicial, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: 3. São permitidas apenas duas revisões do mesmo Plano e Orçamento, que estão sujeitas à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 4. As alterações orçamentais, nomeadamente, redistribuições,
- Texto do artigo, página 6: reforços, transferências de dotações orçamentais são da competência do Governador de Província, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Execução do Plano e Orçamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. A execução do Plano e Orçamento é efectuada nos termos estabelecidos pela Lei do SISTAFE e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
- Texto do artigo, página 6: deve elaborar trimestralmente, até ao último dia útil dos meses de Abril, Julho e Outubro de cada ano e Janeiro, do ano subsequente, o balancete de execução do respectivo Plano e Orçamento, correspondente às acções programadas e respectivos níveis de realização, receitas, despesas, incluindo os saldos da execução do Plano e Orçamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Monitoria e avaliação)
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos de governação descentralizada provincial devem efectuar a monitoria e avaliação de desempenho, segundo o Guião Metodológico aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Investimento público
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Investimento público)
- Texto do artigo, página 6: Para a realização de investimentos públicos dos órgãos de governação descentralizada provincial deve-se:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir que a identificação, a formulação e a aprovação de projectos sigam o Manual de Identificação, Formulação e Avaliação de Projectos Públicos e o Guião Metodológico aprovados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças;
- Número ou marcador, página 6: b) seleccionar e priorizar os projectos de acordo com os objectivos do órgão;
- Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a gestão, a manutenção e o funcionamento dos projectos e do equipamento.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Tesouraria e empréstimos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Gestão de tesouraria provincial)
- Texto do artigo, página 6: Os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Empréstimos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O órgão executivo de governação descentralizada provincial apenas pode contrair empréstimos de curto prazo, em moeda nacional, em instituições de crédito, desde que aprovados
- Texto do artigo, página 6: pela Assembleia Provincial, para cobrir a dificuldades ocasionais de tesouraria.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os empréstimos contraídos nos termos do número 1 do presente artigo, são obrigatoriamente amortizados por receitas próprias até ao termo do respectivo exercício económico.
- Número ou marcador, página 6: 3. Não é permitido ao órgão executivo de governação
- Texto do artigo, página 6: descentralizada provincial emitir avales e garantias.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Princípios)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na determinação do valor das taxas a cobrar, os órgãos de governação descentralizada provincial competentes devem actuar com equidade, sendo interdita a fixação de valores que, pela sua dimensão, ultrapassem uma relação equilibrada entre a contrapartida dos serviços prestados e o montante cobrado.
- Número ou marcador, página 6: 2. No exercício da respectiva actividade tributária, os órgãos de governação descentralizada provincial devem actuar em estreita obediência à Constituição da República e demais legislação, dentro dos limites dos poderes que lhes são atribuídos e em conformidade com os fins para os quais os mesmos foram conferidos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada
- Texto do artigo, página 6: sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no plano e orçamento aprovados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) o produto de cobrança de taxas por licenças concedidas;
- Número ou marcador, página 6: b) o produto de cobrança de taxas resultantes da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 6: c) o produto de multas que, por lei, regulamento, resolução ou postura, lhes couberem;
- Número ou marcador, página 6: d) o produto de legados, doações e outras liberalidades, quando não consignados a objectivos definidos pelo doador;
- Número ou marcador, página 6: e) quaisquer outras receitas estabelecidas por lei a seu favor.
- Número ou marcador, página 6: 2. São igualmente receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial, especialmente afectas ao financiamento de despesas de investimento, incluindo grandes reparações e reabilitações de infra-estruturas a seu cargo, as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) o rendimento de serviços por eles administrados em concessão ou exploração;
- Número ou marcador, página 6: b) o rendimento de bens e direitos próprios, móveis e imóveis, por eles administrados, em concessão ou exploração;
- Número ou marcador, página 6: c) o produto da alienação, abate de bens e direitos próprios, devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 6: 3. Constituem ainda receitas dos órgãos de governação descentralizada provincial as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) transferências financeiras até ao limite de despesa da contribuição do Governo por província;
- Número ou marcador, página 6: b) outras que venham a ser definidas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: 4. O sistema tributário da governação descentralizada é fixado
- Texto do artigo, página 6: por lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 16
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As despesas correntes são as que se destinam ao custeio da actividade corrente dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. As despesas de capital são as que implicam a alteração
- Texto do artigo, página 7: do património dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Regime Patrimonial
- Número ou marcador, página 7: Artigo 17
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito e administração)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património dos órgãos de governação descentralizada provincial todos os bens imóveis e móveis, direitos e acções que a qualquer título lhes pertençam ou venham a pertencer.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Governador de Província a administração do
- Texto do artigo, página 7: património dos órgãos de governação descentralizada provincial, observando as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Aquisição, alienação e abate)
- Número ou marcador, página 7: 1. A aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas pelos órgãos de governação descentralizada provincial respeita a legislação relativa à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A alienação de bens ou direitos do património dos órgãos de governação descentralizada provincial apenas pode ter lugar em situações de comprovado interesse público e em pleno respeito à legislação específica sobre a matéria relativa à gestão e alienação de bens patrimoniais do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 3. O abate de bens móveis ou imóveis deve respeitar os prazos
- Texto do artigo, página 7: e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Cedência de direito de uso)
- Texto do artigo, página 7: A cessão de direito de uso ou exploração de bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial a favor de terceiros, pode ter lugar mediante concessão ou autorização, consoante se revele mais adequado ao interesse público, devendo sempre ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Entrega de bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. O funcionário ou agente que tenha sob sua responsabilidade o controlo dos bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial é obrigado, sem dependência de qualquer despacho, a abrir inquérito administrativo ou comunicar e propor, caso necessário, a competente acção disciplinar, civil e criminal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias ou acto de notícia relativos ao extravio ou dano de bens a seu cargo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O funcionário ou agente dos órgãos de governação descentralizada provincial, nomeado para o exercício de um cargo de direcção e chefia deve entregar no prazo de 90 dias, em boa ordem, os bens do património da entidade pública, que a ele estiveram confiados.
- Número ou marcador, página 7: 3. O funcionário ou agente dos órgãos de governação
- Texto do artigo, página 7: descentralizada provincial, transferido, exonerado ou que tenha
- Texto do artigo, página 7: o seu contrato rescindido ou denunciado, deve, até 90 dias, fazer entrega em boa ordem dos bens do património que a ele estiveram confiados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Transferência de Competências e Distribuição de Limites
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Competências próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial exercem funções em áreas não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, previstas na Constituição e na lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. A transferência de competências indicada no número 1 do presente artigo, deve ser acompanhada dos recursos correspondentes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Enquanto não se efectivar a transferência das competências,
- Texto do artigo, página 7: a Administração Central é responsável pela sua execução, devendo fornecer ao órgão de governação descentralizada provincial todos os planos, programas e projectos que respeitem ao respectivo território, bem como disponibilizar todo o apoio técnico necessário à sua correcta execução.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Limites de despesa)
- Número ou marcador, página 7: 1. Para a determinação do limite por província indicado no número 1 do artigo 6 e no número 3 do artigo 15 da presente Lei, é aplicada uma fórmula a ser definida por lei.
- Número ou marcador, página 7: 2. Até à definição da fórmula a que se refere o número 1
- Texto do artigo, página 7: do presente artigo, o limite atribuído a cada órgão de governação provincial consta, anualmente, da Lei Orçamental.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Contabilidade, Fiscalização, Auditoria e Prestação de Contas
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Contabilidade, fiscalização e auditoria
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial possuem contabilidade organizada e procedem à prestação de contas periodicamente.
- Número ou marcador, página 7: 2. A contabilidade pública provincial é feita de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e tem como objectivo o registo contabilístico, uniforme e sistematizado de actos e factos relacionados com a execução do orçamento e da administração do património, efectuada no e-SISTAFE, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para além do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo, a contabilidade pública deve obedecer aos procedimentos e normas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Fiscalização e Auditorias Interna e Externa)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria interna.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cabe ao Ministério que superintende a área de finanças, fiscalizar a legalidade da gestão financeira e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez em cada exercício económico.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os órgãos de governação descentralizada provincial são objecto de auditoria pelas unidades de auditoria interna dos órgãos centrais do Estado ou através das respectivas delegações.
- Número ou marcador, página 8: 5. O estabelecido no número 4 do presente artigo não obsta a criação de unidades de auditoria interna dos órgãos de governação descentralizada provincial, cuja actuação observa as regras e procedimentos técnicos emitidos pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 6. O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas, conforme previsto na Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais.
- Número ou marcador, página 8: 7. A Assembleia Provincial pode contratar serviços de auditoria
- Texto do artigo, página 8: externa para auditar contas e/ou gestão dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 25
- Texto do artigo, página 8: (Conta de Gerência)
- Texto do artigo, página 8: A emissão do parecer da Conta de Gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial fica a cargo do respectivo órgão de auditoria interna do Conselho Executivo Provincial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Controlo jurisdicional)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria externa pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Apreciação e julgamento das contas)
- Número ou marcador, página 8: 1. O órgão executivo de governação descentralizada provincial deve apresentar, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, o balanço do respectivo plano e a conta de gerência, à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. As contas anuais dos órgãos de governação descentralizada provincial são apreciadas pela Assembleia Provincial, reunida em sessão ordinária até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem.
- Número ou marcador, página 8: 3. As contas dos órgãos de governação descentralizada provincial são enviadas ao Tribunal Administrativo com conhecimento do Ministro que superintende a área de Finanças, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua aprovação pela Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Tribunal Administrativo julga as contas de gerência até 31 de Outubro de cada ano e remete o seu acórdão aos órgãos de governação descentralizada provincial, com cópia para o Ministro que superintende a área de Finanças.
- Número ou marcador, página 8: 5. O não cumprimento pelos órgãos de governação
- Texto do artigo, página 8: descentralizada provincial, das obrigações estipuladas pelo presente artigo pode implicar a aplicação das sanções estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Publicidade e Relatórios
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Publicidade)
- Número ou marcador, página 8: 1. As propostas do plano quinquenal e do plano e orçamento
- Texto do artigo, página 8: anuais devem estar disponíveis para consulta pública logo após a sua submissão à Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo de outras formas adequadas de publicação, deve-se manter permanentemente um mínimo de três cópias do plano quinquenal e do plano e orçamento anuais aprovados com as respectivas revisões, bem como os relatórios de execução periódicos, à disposição do público, para informação e consulta, em local apropriado do edifício-sede do órgão executivo de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 8: 3. As contas de gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial ficam à disposição do público a partir da submissão à apreciação da Assembleia Provincial e até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, para consulta dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, em local de fácil acesso ao público, no edifício-sede do Gabinete do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 8: 4. As informações mencionadas nos números 1, 2 e 3
- Texto do artigo, página 8: do presente artigo devem ser disponibilizadas igualmente por via de páginas electrónicas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Exame público e reclamações)
- Número ou marcador, página 8: 1. A consulta prevista no artigo 28 da presente Lei pode ser feita por qualquer interessado, sem dependência de requerimento, autorização ou despacho.
- Número ou marcador, página 8: 2. A consulta prevista no número 3 do artigo 28 da presente Lei só pode ser feita no recinto destinado a esse fim, onde deve haver sempre, pelo menos, três cópias do processo de contas à disposição do público.
- Número ou marcador, página 8: 3. Dentro do prazo indicado no número 3 do artigo 28 da
- Texto do artigo, página 8: presente Lei qualquer interessado pode apresentar reclamação ou queixa, por escrito, devendo a mesma:
- Número ou marcador, página 8: a) conter a identificação e a qualidade do reclamante ou queixoso;
- Número ou marcador, página 8: b) incluir os elementos ou provas em que se fundamente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Relatório de termo do mandato)
- Número ou marcador, página 8: 1. Até 30 dias antes das eleições provinciais, o Governador de Província deve ter preparado, para entrega ao seu sucessor e publicidade imediata na forma determinada pela Assembleia Provincial, um relatório detalhado da situação da administração da Província, o qual contém obrigatoriamente, entre outros elementos pertinentes, informação actualizada sobre:
- Número ou marcador, página 8: a) dívidas dos órgãos de governação descentralizada provincial com a relação dos respectivos credores, os prazos e formas de pagamento;
- Número ou marcador, página 8: b) acordos celebrados com o Estado, relativos ao financiamento de projectos e outras acções no âmbito da província;
- Número ou marcador, página 8: c) prestação de contas por transferências recebidas e a receber do Plano e Orçamento do Estado e outros apoios financeiros;
- Número ou marcador, página 8: d) contratos celebrados ou em negociação relativa à execução de obras ou de fornecimento de bens e serviços, com informação do que haja sido realizado ou executado e pago e do que esteja por executar e/ou pagar, bem como a indicação dos respectivos prazos e formas de pagamento;
- Número ou marcador, página 8: e) situação dos contratos com concessionários e outros operadores de serviços públicos na província;
- Número ou marcador, página 8: f) situação dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial, com indicação dos respectivos custos, efectivos e sectores de afectação;
- Número ou marcador, página 9: g) informação detalhada sobre a execução do plano e orçamento da província do ano em curso.
- Número ou marcador, página 9: 2. No termo do mandato, o Governador de Província deve igualmente apresentar o inventário dos bens patrimoniais, referente ao último inventário efectuado na província conjuntamente com o termo de entrega.
- Número ou marcador, página 9: 3. Salvo nos casos excepcionais, expressamente previstos
- Texto do artigo, página 9: na lei, é vedado aos responsáveis do órgão de governação descentralizada provincial assumir, no último ano do respectivo mandato, quaisquer compromissos com a execução de programas ou projectos que se traduzem em criação de encargos para além do período da sua gerência.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 31
- Texto do artigo, página 9: (Capacitação dos órgãos de governação descentralizada provincial)
- Texto do artigo, página 9: Cabe ao Governo apoiar os órgãos de governação descentralizada provincial, de forma a capacitá-los para assumirem as funções descentralizadas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 32
- Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 33
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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