Lei n.º 16/2019

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Lei n.º 16/2019

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Texto do artigo · p. 5 Lei n.º 16/2019
Texto do artigo · p. 5 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de definir o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto nas alíneas o) e r) do número 2 do artigo 178 e artigo 269, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei tem por objecto definir o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 A presente Lei é aplicável aos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de governação descentralizada provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. São órgãos de governação descentralizada provincial:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) o Governador de Província;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 5 2. A Assembleia Provincial é o órgão deliberativo da gover- nação descentralizada e de representação democrática.
Número ou marcador · p. 5 3. O Governador de Província e o Conselho Executivo
Texto do artigo · p. 5 Provincial são os órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo finanças e património próprios, geridos autonomamente.
Número ou marcador · p. 5 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
Número ou marcador · p. 5 b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar, aprovar, alterar e executar os planos e orçamentos próprios;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
Número ou marcador · p. 5 c) arrecadar as receitas que, por lei, são da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 d) ordenar e processar as despesas;
Número ou marcador · p. 5 e) recorrer a empréstimos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 4. A autonomia patrimonial compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) o poder de gerir o património do Estado que lhe é atribuído, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 b) o poder de criar, adquirir e gerir património próprio, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 5. A tutela do Estado só pode limitar a autonomia dos órgãos
Texto do artigo · p. 5 de governação descentralizada provincial nos termos estabelecidos na Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Plano e Orçamento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 5 1. O plano quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado no início do respectivo mandato e submetido pelo Governador de Província à apreciação da Assembleia Provincial, no prazo de 30 dias após a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 5 2. O plano quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial tem como base, as directrizes gerais que definem as prioridades do desenvolvimento económico, social e cultural do País, plasmadas nos princípios, políticas, estratégias e programas sectoriais nacionais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 5 elaboram, gerem e executam o seu plano e orçamento anuais, observando os princípios estabelecidos na lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, políticas, estratégias e programas sectoriais, territoriais, nacionais e demais normas emitidas pelo Governo e pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, sem prejuízo das especificidades que lhe são inerentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Elaboração e aprovação do plano e orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram o seu plano e orçamento anuais, com base nas receitas próprias e nos limites que lhe forem comunicados pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, observando os princípios estabelecidos pelo Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas políticas, estratégias e programas sectoriais nacionais, territoriais e demais normas emitidas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 5 2. O Plano e Orçamento aprovados pela Assembleia Provincial estão sujeitos à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, dentro dos limites constantes da Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Plano e Orçamento aprovados nos termos do número 2 do presente artigo, são parte integrante do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, a serem submetidos à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 4. Aprovado o Plano e Orçamento dos órgãos de governação
Texto do artigo · p. 5 descentralizada, a Assembleia Provincial não pode tomar iniciativas que impliquem o aumento das despesas ou a diminuição das receitas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Atraso na aprovação do plano e orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Ocorrendo atraso na aprovação do Plano e Orçamento provincial, mantém-se em vigor o do ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas.
Número ou marcador · p. 5 2. No mês seguinte à data da aprovação do Plano e Orçamento
Texto do artigo · p. 5 são efectuados os ajustamentos necessários, adequando-o ao aprovado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Revisões e alterações do plano e orçamento)
Número ou marcador · p. 5 1. As revisões do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitas à aprovação
Texto do artigo · p. 6 da Assembleia Provincial e obedecem, em tudo o que não contrarie o disposto nos números seguintes do presente artigo, aos princípios e regras vigentes para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. As revisões do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial só podem ocorrer caso se registe excesso de recursos relativamente à previsão inicial, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 3. São permitidas apenas duas revisões do mesmo Plano e Orçamento, que estão sujeitas à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 4. As alterações orçamentais, nomeadamente, redistribuições,
Texto do artigo · p. 6 reforços, transferências de dotações orçamentais são da competência do Governador de Província, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Execução do Plano e Orçamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A execução do Plano e Orçamento é efectuada nos termos estabelecidos pela Lei do SISTAFE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 6 deve elaborar trimestralmente, até ao último dia útil dos meses de Abril, Julho e Outubro de cada ano e Janeiro, do ano subsequente, o balancete de execução do respectivo Plano e Orçamento, correspondente às acções programadas e respectivos níveis de realização, receitas, despesas, incluindo os saldos da execução do Plano e Orçamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Monitoria e avaliação)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos de governação descentralizada provincial devem efectuar a monitoria e avaliação de desempenho, segundo o Guião Metodológico aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Investimento público
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Investimento público)
Texto do artigo · p. 6 Para a realização de investimentos públicos dos órgãos de governação descentralizada provincial deve-se:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir que a identificação, a formulação e a aprovação de projectos sigam o Manual de Identificação, Formulação e Avaliação de Projectos Públicos e o Guião Metodológico aprovados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças;
Número ou marcador · p. 6 b) seleccionar e priorizar os projectos de acordo com os objectivos do órgão;
Número ou marcador · p. 6 c) acompanhar a gestão, a manutenção e o funcionamento dos projectos e do equipamento.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Tesouraria e empréstimos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Gestão de tesouraria provincial)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Empréstimos)
Número ou marcador · p. 6 1. O órgão executivo de governação descentralizada provincial apenas pode contrair empréstimos de curto prazo, em moeda nacional, em instituições de crédito, desde que aprovados
Texto do artigo · p. 6 pela Assembleia Provincial, para cobrir a dificuldades ocasionais de tesouraria.
Número ou marcador · p. 6 2. Os empréstimos contraídos nos termos do número 1 do presente artigo, são obrigatoriamente amortizados por receitas próprias até ao termo do respectivo exercício económico.
Número ou marcador · p. 6 3. Não é permitido ao órgão executivo de governação
Texto do artigo · p. 6 descentralizada provincial emitir avales e garantias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Princípios)
Número ou marcador · p. 6 1. Na determinação do valor das taxas a cobrar, os órgãos de governação descentralizada provincial competentes devem actuar com equidade, sendo interdita a fixação de valores que, pela sua dimensão, ultrapassem uma relação equilibrada entre a contrapartida dos serviços prestados e o montante cobrado.
Número ou marcador · p. 6 2. No exercício da respectiva actividade tributária, os órgãos de governação descentralizada provincial devem actuar em estreita obediência à Constituição da República e demais legislação, dentro dos limites dos poderes que lhes são atribuídos e em conformidade com os fins para os quais os mesmos foram conferidos.
Número ou marcador · p. 6 3. Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada
Texto do artigo · p. 6 sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no plano e orçamento aprovados.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) o produto de cobrança de taxas por licenças concedidas;
Número ou marcador · p. 6 b) o produto de cobrança de taxas resultantes da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 6 c) o produto de multas que, por lei, regulamento, resolução ou postura, lhes couberem;
Número ou marcador · p. 6 d) o produto de legados, doações e outras liberalidades, quando não consignados a objectivos definidos pelo doador;
Número ou marcador · p. 6 e) quaisquer outras receitas estabelecidas por lei a seu favor.
Número ou marcador · p. 6 2. São igualmente receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial, especialmente afectas ao financiamento de despesas de investimento, incluindo grandes reparações e reabilitações de infra-estruturas a seu cargo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) o rendimento de serviços por eles administrados em concessão ou exploração;
Número ou marcador · p. 6 b) o rendimento de bens e direitos próprios, móveis e imóveis, por eles administrados, em concessão ou exploração;
Número ou marcador · p. 6 c) o produto da alienação, abate de bens e direitos próprios, devidamente autorizados.
Número ou marcador · p. 6 3. Constituem ainda receitas dos órgãos de governação descentralizada provincial as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) transferências financeiras até ao limite de despesa da contribuição do Governo por província;
Número ou marcador · p. 6 b) outras que venham a ser definidas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 4. O sistema tributário da governação descentralizada é fixado
Texto do artigo · p. 6 por lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Número ou marcador · p. 7 1. As despesas correntes são as que se destinam ao custeio da actividade corrente dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. As despesas de capital são as que implicam a alteração
Texto do artigo · p. 7 do património dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Regime Patrimonial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito e administração)
Número ou marcador · p. 7 1. Constitui património dos órgãos de governação descentralizada provincial todos os bens imóveis e móveis, direitos e acções que a qualquer título lhes pertençam ou venham a pertencer.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Governador de Província a administração do
Texto do artigo · p. 7 património dos órgãos de governação descentralizada provincial, observando as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Aquisição, alienação e abate)
Número ou marcador · p. 7 1. A aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas pelos órgãos de governação descentralizada provincial respeita a legislação relativa à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A alienação de bens ou direitos do património dos órgãos de governação descentralizada provincial apenas pode ter lugar em situações de comprovado interesse público e em pleno respeito à legislação específica sobre a matéria relativa à gestão e alienação de bens patrimoniais do Estado.
Número ou marcador · p. 7 3. O abate de bens móveis ou imóveis deve respeitar os prazos
Texto do artigo · p. 7 e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Cedência de direito de uso)
Texto do artigo · p. 7 A cessão de direito de uso ou exploração de bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial a favor de terceiros, pode ter lugar mediante concessão ou autorização, consoante se revele mais adequado ao interesse público, devendo sempre ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Entrega de bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. O funcionário ou agente que tenha sob sua responsabilidade o controlo dos bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial é obrigado, sem dependência de qualquer despacho, a abrir inquérito administrativo ou comunicar e propor, caso necessário, a competente acção disciplinar, civil e criminal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias ou acto de notícia relativos ao extravio ou dano de bens a seu cargo.
Número ou marcador · p. 7 2. O funcionário ou agente dos órgãos de governação descentralizada provincial, nomeado para o exercício de um cargo de direcção e chefia deve entregar no prazo de 90 dias, em boa ordem, os bens do património da entidade pública, que a ele estiveram confiados.
Número ou marcador · p. 7 3. O funcionário ou agente dos órgãos de governação
Texto do artigo · p. 7 descentralizada provincial, transferido, exonerado ou que tenha
Texto do artigo · p. 7 o seu contrato rescindido ou denunciado, deve, até 90 dias, fazer entrega em boa ordem dos bens do património que a ele estiveram confiados.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Transferência de Competências e Distribuição de Limites
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Competências próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial exercem funções em áreas não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, previstas na Constituição e na lei.
Número ou marcador · p. 7 2. A transferência de competências indicada no número 1 do presente artigo, deve ser acompanhada dos recursos correspondentes.
Número ou marcador · p. 7 3. Enquanto não se efectivar a transferência das competências,
Texto do artigo · p. 7 a Administração Central é responsável pela sua execução, devendo fornecer ao órgão de governação descentralizada provincial todos os planos, programas e projectos que respeitem ao respectivo território, bem como disponibilizar todo o apoio técnico necessário à sua correcta execução.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Limites de despesa)
Número ou marcador · p. 7 1. Para a determinação do limite por província indicado no número 1 do artigo 6 e no número 3 do artigo 15 da presente Lei, é aplicada uma fórmula a ser definida por lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Até à definição da fórmula a que se refere o número 1
Texto do artigo · p. 7 do presente artigo, o limite atribuído a cada órgão de governação provincial consta, anualmente, da Lei Orçamental.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Contabilidade, Fiscalização, Auditoria e Prestação de Contas
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Contabilidade, fiscalização e auditoria
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 7 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial possuem contabilidade organizada e procedem à prestação de contas periodicamente.
Número ou marcador · p. 7 2. A contabilidade pública provincial é feita de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e tem como objectivo o registo contabilístico, uniforme e sistematizado de actos e factos relacionados com a execução do orçamento e da administração do património, efectuada no e-SISTAFE, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 3. Para além do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, a contabilidade pública deve obedecer aos procedimentos e normas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Fiscalização e Auditorias Interna e Externa)
Número ou marcador · p. 7 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria interna.
Número ou marcador · p. 7 2. Cabe ao Ministério que superintende a área de finanças, fiscalizar a legalidade da gestão financeira e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez em cada exercício económico.
Número ou marcador · p. 8 4. Os órgãos de governação descentralizada provincial são objecto de auditoria pelas unidades de auditoria interna dos órgãos centrais do Estado ou através das respectivas delegações.
Número ou marcador · p. 8 5. O estabelecido no número 4 do presente artigo não obsta a criação de unidades de auditoria interna dos órgãos de governação descentralizada provincial, cuja actuação observa as regras e procedimentos técnicos emitidos pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 6. O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas, conforme previsto na Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 8 7. A Assembleia Provincial pode contratar serviços de auditoria
Texto do artigo · p. 8 externa para auditar contas e/ou gestão dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Conta de Gerência)
Texto do artigo · p. 8 A emissão do parecer da Conta de Gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial fica a cargo do respectivo órgão de auditoria interna do Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Controlo jurisdicional)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria externa pelo Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Apreciação e julgamento das contas)
Número ou marcador · p. 8 1. O órgão executivo de governação descentralizada provincial deve apresentar, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, o balanço do respectivo plano e a conta de gerência, à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. As contas anuais dos órgãos de governação descentralizada provincial são apreciadas pela Assembleia Provincial, reunida em sessão ordinária até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem.
Número ou marcador · p. 8 3. As contas dos órgãos de governação descentralizada provincial são enviadas ao Tribunal Administrativo com conhecimento do Ministro que superintende a área de Finanças, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua aprovação pela Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 8 4. O Tribunal Administrativo julga as contas de gerência até 31 de Outubro de cada ano e remete o seu acórdão aos órgãos de governação descentralizada provincial, com cópia para o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 8 5. O não cumprimento pelos órgãos de governação
Texto do artigo · p. 8 descentralizada provincial, das obrigações estipuladas pelo presente artigo pode implicar a aplicação das sanções estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Publicidade e Relatórios
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 8 1. As propostas do plano quinquenal e do plano e orçamento
Texto do artigo · p. 8 anuais devem estar disponíveis para consulta pública logo após a sua submissão à Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo de outras formas adequadas de publicação, deve-se manter permanentemente um mínimo de três cópias do plano quinquenal e do plano e orçamento anuais aprovados com as respectivas revisões, bem como os relatórios de execução periódicos, à disposição do público, para informação e consulta, em local apropriado do edifício-sede do órgão executivo de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 8 3. As contas de gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial ficam à disposição do público a partir da submissão à apreciação da Assembleia Provincial e até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, para consulta dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, em local de fácil acesso ao público, no edifício-sede do Gabinete do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 8 4. As informações mencionadas nos números 1, 2 e 3
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo devem ser disponibilizadas igualmente por via de páginas electrónicas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Exame público e reclamações)
Número ou marcador · p. 8 1. A consulta prevista no artigo 28 da presente Lei pode ser feita por qualquer interessado, sem dependência de requerimento, autorização ou despacho.
Número ou marcador · p. 8 2. A consulta prevista no número 3 do artigo 28 da presente Lei só pode ser feita no recinto destinado a esse fim, onde deve haver sempre, pelo menos, três cópias do processo de contas à disposição do público.
Número ou marcador · p. 8 3. Dentro do prazo indicado no número 3 do artigo 28 da
Texto do artigo · p. 8 presente Lei qualquer interessado pode apresentar reclamação ou queixa, por escrito, devendo a mesma:
Número ou marcador · p. 8 a) conter a identificação e a qualidade do reclamante ou queixoso;
Número ou marcador · p. 8 b) incluir os elementos ou provas em que se fundamente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Relatório de termo do mandato)
Número ou marcador · p. 8 1. Até 30 dias antes das eleições provinciais, o Governador de Província deve ter preparado, para entrega ao seu sucessor e publicidade imediata na forma determinada pela Assembleia Provincial, um relatório detalhado da situação da administração da Província, o qual contém obrigatoriamente, entre outros elementos pertinentes, informação actualizada sobre:
Número ou marcador · p. 8 a) dívidas dos órgãos de governação descentralizada provincial com a relação dos respectivos credores, os prazos e formas de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 b) acordos celebrados com o Estado, relativos ao financiamento de projectos e outras acções no âmbito da província;
Número ou marcador · p. 8 c) prestação de contas por transferências recebidas e a receber do Plano e Orçamento do Estado e outros apoios financeiros;
Número ou marcador · p. 8 d) contratos celebrados ou em negociação relativa à execução de obras ou de fornecimento de bens e serviços, com informação do que haja sido realizado ou executado e pago e do que esteja por executar e/ou pagar, bem como a indicação dos respectivos prazos e formas de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 e) situação dos contratos com concessionários e outros operadores de serviços públicos na província;
Número ou marcador · p. 8 f) situação dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial, com indicação dos respectivos custos, efectivos e sectores de afectação;
Número ou marcador · p. 9 g) informação detalhada sobre a execução do plano e orçamento da província do ano em curso.
Número ou marcador · p. 9 2. No termo do mandato, o Governador de Província deve igualmente apresentar o inventário dos bens patrimoniais, referente ao último inventário efectuado na província conjuntamente com o termo de entrega.
Número ou marcador · p. 9 3. Salvo nos casos excepcionais, expressamente previstos
Texto do artigo · p. 9 na lei, é vedado aos responsáveis do órgão de governação descentralizada provincial assumir, no último ano do respectivo mandato, quaisquer compromissos com a execução de programas ou projectos que se traduzem em criação de encargos para além do período da sua gerência.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Capacitação dos órgãos de governação descentralizada provincial)
Texto do artigo · p. 9 Cabe ao Governo apoiar os órgãos de governação descentralizada provincial, de forma a capacitá-los para assumirem as funções descentralizadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Lei n.º 16/2019
  2. Texto do artigo, página 5: de 24 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo do disposto nas alíneas o) e r) do número 2 do artigo 178 e artigo 269, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 5: A presente Lei tem por objecto definir o regime financeiro e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  9. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 5: A presente Lei é aplicável aos órgãos de governação descentralizada provincial.
  12. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de governação descentralizada provincial)
  14. Número ou marcador, página 5: 1. São órgãos de governação descentralizada provincial:
  15. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Provincial;
  16. Número ou marcador, página 5: b) o Governador de Província;
  17. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Executivo Provincial.
  18. Número ou marcador, página 5: 2. A Assembleia Provincial é o órgão deliberativo da gover- nação descentralizada e de representação democrática.
  19. Número ou marcador, página 5: 3. O Governador de Província e o Conselho Executivo
  20. Texto do artigo, página 5: Provincial são os órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
  21. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 5: (Autonomia dos órgãos de governação descentralizada provincial)
  23. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo finanças e património próprios, geridos autonomamente.
  24. Número ou marcador, página 5: 2. A autonomia administrativa compreende os seguintes poderes:
  25. Número ou marcador, página 5: a) praticar actos definitivos e executórios em matéria da sua competência, dentro da respectiva circunscrição territorial;
  26. Número ou marcador, página 5: b) criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições.
  27. Número ou marcador, página 5: 3. A autonomia financeira compreende os seguintes poderes:
  28. Número ou marcador, página 5: a) elaborar, aprovar, alterar e executar os planos e orçamentos próprios;
  29. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar as contas de gerência;
  30. Número ou marcador, página 5: c) arrecadar as receitas que, por lei, são da sua competência;
  31. Número ou marcador, página 5: d) ordenar e processar as despesas;
  32. Número ou marcador, página 5: e) recorrer a empréstimos, nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 5: 4. A autonomia patrimonial compreende:
  34. Número ou marcador, página 5: a) o poder de gerir o património do Estado que lhe é atribuído, nos termos a regulamentar.
  35. Número ou marcador, página 5: b) o poder de criar, adquirir e gerir património próprio, nos termos a regulamentar.
  36. Número ou marcador, página 5: 5. A tutela do Estado só pode limitar a autonomia dos órgãos
  37. Texto do artigo, página 5: de governação descentralizada provincial nos termos estabelecidos na Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais e demais legislação aplicável.
  38. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 5: Regime Financeiro
  40. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Plano e Orçamento
  41. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 5: (Princípios gerais)
  43. Número ou marcador, página 5: 1. O plano quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial é elaborado no início do respectivo mandato e submetido pelo Governador de Província à apreciação da Assembleia Provincial, no prazo de 30 dias após a tomada de posse.
  44. Número ou marcador, página 5: 2. O plano quinquenal dos órgãos de governação descentralizada provincial tem como base, as directrizes gerais que definem as prioridades do desenvolvimento económico, social e cultural do País, plasmadas nos princípios, políticas, estratégias e programas sectoriais nacionais.
  45. Número ou marcador, página 5: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
  46. Texto do artigo, página 5: elaboram, gerem e executam o seu plano e orçamento anuais, observando os princípios estabelecidos na lei que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado – SISTAFE, políticas, estratégias e programas sectoriais, territoriais, nacionais e demais normas emitidas pelo Governo e pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, sem prejuízo das especificidades que lhe são inerentes.
  47. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  48. Texto do artigo, página 5: (Elaboração e aprovação do plano e orçamento)
  49. Número ou marcador, página 5: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram o seu plano e orçamento anuais, com base nas receitas próprias e nos limites que lhe forem comunicados pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, observando os princípios estabelecidos pelo Sistema de Administração Financeira do Estado, pelas políticas, estratégias e programas sectoriais nacionais, territoriais e demais normas emitidas pelo Governo.
  50. Número ou marcador, página 5: 2. O Plano e Orçamento aprovados pela Assembleia Provincial estão sujeitos à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças, dentro dos limites constantes da Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais.
  51. Número ou marcador, página 5: 3. O Plano e Orçamento aprovados nos termos do número 2 do presente artigo, são parte integrante do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, a serem submetidos à Assembleia da República.
  52. Número ou marcador, página 5: 4. Aprovado o Plano e Orçamento dos órgãos de governação
  53. Texto do artigo, página 5: descentralizada, a Assembleia Provincial não pode tomar iniciativas que impliquem o aumento das despesas ou a diminuição das receitas.
  54. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 5: (Atraso na aprovação do plano e orçamento)
  56. Número ou marcador, página 5: 1. Ocorrendo atraso na aprovação do Plano e Orçamento provincial, mantém-se em vigor o do ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas.
  57. Número ou marcador, página 5: 2. No mês seguinte à data da aprovação do Plano e Orçamento
  58. Texto do artigo, página 5: são efectuados os ajustamentos necessários, adequando-o ao aprovado.
  59. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 5: (Revisões e alterações do plano e orçamento)
  61. Número ou marcador, página 5: 1. As revisões do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitas à aprovação
  62. Texto do artigo, página 6: da Assembleia Provincial e obedecem, em tudo o que não contrarie o disposto nos números seguintes do presente artigo, aos princípios e regras vigentes para o Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  63. Número ou marcador, página 6: 2. As revisões do Plano e Orçamento dos órgãos de governação descentralizada provincial só podem ocorrer caso se registe excesso de recursos relativamente à previsão inicial, nos termos a regulamentar.
  64. Número ou marcador, página 6: 3. São permitidas apenas duas revisões do mesmo Plano e Orçamento, que estão sujeitas à ratificação pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
  65. Número ou marcador, página 6: 4. As alterações orçamentais, nomeadamente, redistribuições,
  66. Texto do artigo, página 6: reforços, transferências de dotações orçamentais são da competência do Governador de Província, nos termos a regulamentar.
  67. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  68. Texto do artigo, página 6: (Execução do Plano e Orçamento)
  69. Número ou marcador, página 6: 1. A execução do Plano e Orçamento é efectuada nos termos estabelecidos pela Lei do SISTAFE e demais legislação aplicável.
  70. Número ou marcador, página 6: 2. O órgão executivo de governação descentralizada provincial
  71. Texto do artigo, página 6: deve elaborar trimestralmente, até ao último dia útil dos meses de Abril, Julho e Outubro de cada ano e Janeiro, do ano subsequente, o balancete de execução do respectivo Plano e Orçamento, correspondente às acções programadas e respectivos níveis de realização, receitas, despesas, incluindo os saldos da execução do Plano e Orçamento.
  72. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 6: (Monitoria e avaliação)
  74. Texto do artigo, página 6: Os órgãos de governação descentralizada provincial devem efectuar a monitoria e avaliação de desempenho, segundo o Guião Metodológico aprovado pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
  75. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Investimento público
  76. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  77. Texto do artigo, página 6: (Investimento público)
  78. Texto do artigo, página 6: Para a realização de investimentos públicos dos órgãos de governação descentralizada provincial deve-se:
  79. Número ou marcador, página 6: a) garantir que a identificação, a formulação e a aprovação de projectos sigam o Manual de Identificação, Formulação e Avaliação de Projectos Públicos e o Guião Metodológico aprovados pelo Ministro que superintende as áreas de Planificação e de Finanças;
  80. Número ou marcador, página 6: b) seleccionar e priorizar os projectos de acordo com os objectivos do órgão;
  81. Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a gestão, a manutenção e o funcionamento dos projectos e do equipamento.
  82. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Tesouraria e empréstimos
  83. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  84. Texto do artigo, página 6: (Gestão de tesouraria provincial)
  85. Texto do artigo, página 6: Os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
  86. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  87. Texto do artigo, página 6: (Empréstimos)
  88. Número ou marcador, página 6: 1. O órgão executivo de governação descentralizada provincial apenas pode contrair empréstimos de curto prazo, em moeda nacional, em instituições de crédito, desde que aprovados
  89. Texto do artigo, página 6: pela Assembleia Provincial, para cobrir a dificuldades ocasionais de tesouraria.
  90. Número ou marcador, página 6: 2. Os empréstimos contraídos nos termos do número 1 do presente artigo, são obrigatoriamente amortizados por receitas próprias até ao termo do respectivo exercício económico.
  91. Número ou marcador, página 6: 3. Não é permitido ao órgão executivo de governação
  92. Texto do artigo, página 6: descentralizada provincial emitir avales e garantias.
  93. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  94. Texto do artigo, página 6: Receitas e Despesas
  95. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  96. Texto do artigo, página 6: (Princípios)
  97. Número ou marcador, página 6: 1. Na determinação do valor das taxas a cobrar, os órgãos de governação descentralizada provincial competentes devem actuar com equidade, sendo interdita a fixação de valores que, pela sua dimensão, ultrapassem uma relação equilibrada entre a contrapartida dos serviços prestados e o montante cobrado.
  98. Número ou marcador, página 6: 2. No exercício da respectiva actividade tributária, os órgãos de governação descentralizada provincial devem actuar em estreita obediência à Constituição da República e demais legislação, dentro dos limites dos poderes que lhes são atribuídos e em conformidade com os fins para os quais os mesmos foram conferidos.
  99. Número ou marcador, página 6: 3. Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada
  100. Texto do artigo, página 6: sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no plano e orçamento aprovados.
  101. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  102. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  103. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial:
  104. Número ou marcador, página 6: a) o produto de cobrança de taxas por licenças concedidas;
  105. Número ou marcador, página 6: b) o produto de cobrança de taxas resultantes da prestação de serviços;
  106. Número ou marcador, página 6: c) o produto de multas que, por lei, regulamento, resolução ou postura, lhes couberem;
  107. Número ou marcador, página 6: d) o produto de legados, doações e outras liberalidades, quando não consignados a objectivos definidos pelo doador;
  108. Número ou marcador, página 6: e) quaisquer outras receitas estabelecidas por lei a seu favor.
  109. Número ou marcador, página 6: 2. São igualmente receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial, especialmente afectas ao financiamento de despesas de investimento, incluindo grandes reparações e reabilitações de infra-estruturas a seu cargo, as seguintes:
  110. Número ou marcador, página 6: a) o rendimento de serviços por eles administrados em concessão ou exploração;
  111. Número ou marcador, página 6: b) o rendimento de bens e direitos próprios, móveis e imóveis, por eles administrados, em concessão ou exploração;
  112. Número ou marcador, página 6: c) o produto da alienação, abate de bens e direitos próprios, devidamente autorizados.
  113. Número ou marcador, página 6: 3. Constituem ainda receitas dos órgãos de governação descentralizada provincial as seguintes:
  114. Número ou marcador, página 6: a) transferências financeiras até ao limite de despesa da contribuição do Governo por província;
  115. Número ou marcador, página 6: b) outras que venham a ser definidas em legislação específica.
  116. Número ou marcador, página 6: 4. O sistema tributário da governação descentralizada é fixado
  117. Texto do artigo, página 6: por lei.
  118. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  119. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  120. Número ou marcador, página 7: 1. As despesas correntes são as que se destinam ao custeio da actividade corrente dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  121. Número ou marcador, página 7: 2. As despesas de capital são as que implicam a alteração
  122. Texto do artigo, página 7: do património dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  123. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  124. Texto do artigo, página 7: Regime Patrimonial
  125. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  126. Texto do artigo, página 7: (Âmbito e administração)
  127. Número ou marcador, página 7: 1. Constitui património dos órgãos de governação descentralizada provincial todos os bens imóveis e móveis, direitos e acções que a qualquer título lhes pertençam ou venham a pertencer.
  128. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Governador de Província a administração do
  129. Texto do artigo, página 7: património dos órgãos de governação descentralizada provincial, observando as disposições legais aplicáveis.
  130. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  131. Texto do artigo, página 7: (Aquisição, alienação e abate)
  132. Número ou marcador, página 7: 1. A aquisição de bens, serviços e empreitadas de obras públicas pelos órgãos de governação descentralizada provincial respeita a legislação relativa à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  133. Número ou marcador, página 7: 2. A alienação de bens ou direitos do património dos órgãos de governação descentralizada provincial apenas pode ter lugar em situações de comprovado interesse público e em pleno respeito à legislação específica sobre a matéria relativa à gestão e alienação de bens patrimoniais do Estado.
  134. Número ou marcador, página 7: 3. O abate de bens móveis ou imóveis deve respeitar os prazos
  135. Texto do artigo, página 7: e demais preceitos legais aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  137. Texto do artigo, página 7: (Cedência de direito de uso)
  138. Texto do artigo, página 7: A cessão de direito de uso ou exploração de bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial a favor de terceiros, pode ter lugar mediante concessão ou autorização, consoante se revele mais adequado ao interesse público, devendo sempre ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  140. Texto do artigo, página 7: (Entrega de bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial)
  141. Número ou marcador, página 7: 1. O funcionário ou agente que tenha sob sua responsabilidade o controlo dos bens do património dos órgãos de governação descentralizada provincial é obrigado, sem dependência de qualquer despacho, a abrir inquérito administrativo ou comunicar e propor, caso necessário, a competente acção disciplinar, civil e criminal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias ou acto de notícia relativos ao extravio ou dano de bens a seu cargo.
  142. Número ou marcador, página 7: 2. O funcionário ou agente dos órgãos de governação descentralizada provincial, nomeado para o exercício de um cargo de direcção e chefia deve entregar no prazo de 90 dias, em boa ordem, os bens do património da entidade pública, que a ele estiveram confiados.
  143. Número ou marcador, página 7: 3. O funcionário ou agente dos órgãos de governação
  144. Texto do artigo, página 7: descentralizada provincial, transferido, exonerado ou que tenha
  145. Texto do artigo, página 7: o seu contrato rescindido ou denunciado, deve, até 90 dias, fazer entrega em boa ordem dos bens do património que a ele estiveram confiados.
  146. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  147. Texto do artigo, página 7: Transferência de Competências e Distribuição de Limites
  148. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  149. Texto do artigo, página 7: (Competências próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial)
  150. Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial exercem funções em áreas não atribuídas às autarquias locais e que não sejam da competência exclusiva dos órgãos centrais, previstas na Constituição e na lei.
  151. Número ou marcador, página 7: 2. A transferência de competências indicada no número 1 do presente artigo, deve ser acompanhada dos recursos correspondentes.
  152. Número ou marcador, página 7: 3. Enquanto não se efectivar a transferência das competências,
  153. Texto do artigo, página 7: a Administração Central é responsável pela sua execução, devendo fornecer ao órgão de governação descentralizada provincial todos os planos, programas e projectos que respeitem ao respectivo território, bem como disponibilizar todo o apoio técnico necessário à sua correcta execução.
  154. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  155. Texto do artigo, página 7: (Limites de despesa)
  156. Número ou marcador, página 7: 1. Para a determinação do limite por província indicado no número 1 do artigo 6 e no número 3 do artigo 15 da presente Lei, é aplicada uma fórmula a ser definida por lei.
  157. Número ou marcador, página 7: 2. Até à definição da fórmula a que se refere o número 1
  158. Texto do artigo, página 7: do presente artigo, o limite atribuído a cada órgão de governação provincial consta, anualmente, da Lei Orçamental.
  159. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  160. Texto do artigo, página 7: Contabilidade, Fiscalização, Auditoria e Prestação de Contas
  161. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Contabilidade, fiscalização e auditoria
  162. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  163. Texto do artigo, página 7: (Contabilidade)
  164. Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial possuem contabilidade organizada e procedem à prestação de contas periodicamente.
  165. Número ou marcador, página 7: 2. A contabilidade pública provincial é feita de acordo com o Plano Básico de Contabilidade Pública e tem como objectivo o registo contabilístico, uniforme e sistematizado de actos e factos relacionados com a execução do orçamento e da administração do património, efectuada no e-SISTAFE, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.
  166. Número ou marcador, página 7: 3. Para além do estabelecido nos números 1 e 2 do presente
  167. Texto do artigo, página 7: artigo, a contabilidade pública deve obedecer aos procedimentos e normas definidas pelo Ministério que superintende as áreas de Planificação e de Finanças.
  168. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  169. Texto do artigo, página 7: (Fiscalização e Auditorias Interna e Externa)
  170. Número ou marcador, página 7: 1. Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria interna.
  171. Número ou marcador, página 7: 2. Cabe ao Ministério que superintende a área de finanças, fiscalizar a legalidade da gestão financeira e patrimonial dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  172. Número ou marcador, página 8: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez em cada exercício económico.
  173. Número ou marcador, página 8: 4. Os órgãos de governação descentralizada provincial são objecto de auditoria pelas unidades de auditoria interna dos órgãos centrais do Estado ou através das respectivas delegações.
  174. Número ou marcador, página 8: 5. O estabelecido no número 4 do presente artigo não obsta a criação de unidades de auditoria interna dos órgãos de governação descentralizada provincial, cuja actuação observa as regras e procedimentos técnicos emitidos pela Unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno e demais legislação aplicável.
  175. Número ou marcador, página 8: 6. O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas, conforme previsto na Lei da Tutela do Estado sobre os Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e das Autarquias Locais.
  176. Número ou marcador, página 8: 7. A Assembleia Provincial pode contratar serviços de auditoria
  177. Texto do artigo, página 8: externa para auditar contas e/ou gestão dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  178. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  179. Texto do artigo, página 8: (Conta de Gerência)
  180. Texto do artigo, página 8: A emissão do parecer da Conta de Gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial fica a cargo do respectivo órgão de auditoria interna do Conselho Executivo Provincial.
  181. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  182. Texto do artigo, página 8: (Controlo jurisdicional)
  183. Texto do artigo, página 8: Os órgãos de governação descentralizada provincial estão sujeitos à fiscalização e auditoria externa pelo Tribunal Administrativo.
  184. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  185. Texto do artigo, página 8: (Apreciação e julgamento das contas)
  186. Número ou marcador, página 8: 1. O órgão executivo de governação descentralizada provincial deve apresentar, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, o balanço do respectivo plano e a conta de gerência, à Assembleia Provincial.
  187. Número ou marcador, página 8: 2. As contas anuais dos órgãos de governação descentralizada provincial são apreciadas pela Assembleia Provincial, reunida em sessão ordinária até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem.
  188. Número ou marcador, página 8: 3. As contas dos órgãos de governação descentralizada provincial são enviadas ao Tribunal Administrativo com conhecimento do Ministro que superintende a área de Finanças, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, independentemente da sua aprovação pela Assembleia Provincial.
  189. Número ou marcador, página 8: 4. O Tribunal Administrativo julga as contas de gerência até 31 de Outubro de cada ano e remete o seu acórdão aos órgãos de governação descentralizada provincial, com cópia para o Ministro que superintende a área de Finanças.
  190. Número ou marcador, página 8: 5. O não cumprimento pelos órgãos de governação
  191. Texto do artigo, página 8: descentralizada provincial, das obrigações estipuladas pelo presente artigo pode implicar a aplicação das sanções estabelecidas por lei.
  192. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Publicidade e Relatórios
  193. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  194. Texto do artigo, página 8: (Publicidade)
  195. Número ou marcador, página 8: 1. As propostas do plano quinquenal e do plano e orçamento
  196. Texto do artigo, página 8: anuais devem estar disponíveis para consulta pública logo após a sua submissão à Assembleia Provincial.
  197. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo de outras formas adequadas de publicação, deve-se manter permanentemente um mínimo de três cópias do plano quinquenal e do plano e orçamento anuais aprovados com as respectivas revisões, bem como os relatórios de execução periódicos, à disposição do público, para informação e consulta, em local apropriado do edifício-sede do órgão executivo de governação descentralizada provincial.
  198. Número ou marcador, página 8: 3. As contas de gerência dos órgãos de governação descentralizada provincial ficam à disposição do público a partir da submissão à apreciação da Assembleia Provincial e até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitem, para consulta dentro do horário normal de funcionamento dos serviços, em local de fácil acesso ao público, no edifício-sede do Gabinete do Governador de Província.
  199. Número ou marcador, página 8: 4. As informações mencionadas nos números 1, 2 e 3
  200. Texto do artigo, página 8: do presente artigo devem ser disponibilizadas igualmente por via de páginas electrónicas dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  201. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  202. Texto do artigo, página 8: (Exame público e reclamações)
  203. Número ou marcador, página 8: 1. A consulta prevista no artigo 28 da presente Lei pode ser feita por qualquer interessado, sem dependência de requerimento, autorização ou despacho.
  204. Número ou marcador, página 8: 2. A consulta prevista no número 3 do artigo 28 da presente Lei só pode ser feita no recinto destinado a esse fim, onde deve haver sempre, pelo menos, três cópias do processo de contas à disposição do público.
  205. Número ou marcador, página 8: 3. Dentro do prazo indicado no número 3 do artigo 28 da
  206. Texto do artigo, página 8: presente Lei qualquer interessado pode apresentar reclamação ou queixa, por escrito, devendo a mesma:
  207. Número ou marcador, página 8: a) conter a identificação e a qualidade do reclamante ou queixoso;
  208. Número ou marcador, página 8: b) incluir os elementos ou provas em que se fundamente.
  209. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  210. Texto do artigo, página 8: (Relatório de termo do mandato)
  211. Número ou marcador, página 8: 1. Até 30 dias antes das eleições provinciais, o Governador de Província deve ter preparado, para entrega ao seu sucessor e publicidade imediata na forma determinada pela Assembleia Provincial, um relatório detalhado da situação da administração da Província, o qual contém obrigatoriamente, entre outros elementos pertinentes, informação actualizada sobre:
  212. Número ou marcador, página 8: a) dívidas dos órgãos de governação descentralizada provincial com a relação dos respectivos credores, os prazos e formas de pagamento;
  213. Número ou marcador, página 8: b) acordos celebrados com o Estado, relativos ao financiamento de projectos e outras acções no âmbito da província;
  214. Número ou marcador, página 8: c) prestação de contas por transferências recebidas e a receber do Plano e Orçamento do Estado e outros apoios financeiros;
  215. Número ou marcador, página 8: d) contratos celebrados ou em negociação relativa à execução de obras ou de fornecimento de bens e serviços, com informação do que haja sido realizado ou executado e pago e do que esteja por executar e/ou pagar, bem como a indicação dos respectivos prazos e formas de pagamento;
  216. Número ou marcador, página 8: e) situação dos contratos com concessionários e outros operadores de serviços públicos na província;
  217. Número ou marcador, página 8: f) situação dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial, com indicação dos respectivos custos, efectivos e sectores de afectação;
  218. Número ou marcador, página 9: g) informação detalhada sobre a execução do plano e orçamento da província do ano em curso.
  219. Número ou marcador, página 9: 2. No termo do mandato, o Governador de Província deve igualmente apresentar o inventário dos bens patrimoniais, referente ao último inventário efectuado na província conjuntamente com o termo de entrega.
  220. Número ou marcador, página 9: 3. Salvo nos casos excepcionais, expressamente previstos
  221. Texto do artigo, página 9: na lei, é vedado aos responsáveis do órgão de governação descentralizada provincial assumir, no último ano do respectivo mandato, quaisquer compromissos com a execução de programas ou projectos que se traduzem em criação de encargos para além do período da sua gerência.
  222. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  223. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  224. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  225. Texto do artigo, página 9: (Capacitação dos órgãos de governação descentralizada provincial)
  226. Texto do artigo, página 9: Cabe ao Governo apoiar os órgãos de governação descentralizada provincial, de forma a capacitá-los para assumirem as funções descentralizadas.
  227. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  228. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  229. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  230. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  231. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  232. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Julho de 2019.
  233. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  234. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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