Lei n.º 17/2019
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 17/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Lei n.º 17/2019
- Texto do artigo, página 9: de 24 de Setembro
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aperfeiçoar o regime de transição previsto no Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, por forma a permitir que o prazo legal para efectuar o registo seja estendido até ao momento em que se concretize a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Registo Predial e as demais bases de dados relevantes da Administração Pública, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: É autorizado o Governo a proceder a revisão pontual do Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Sentido)
- Texto do artigo, página 9: A presente Autorização Legislativa aplica-se ao prazo para efectuar o registo estabelecido no artigo 12 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, no âmbito da interoperabilidade entre as Bases de Dados da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Extensão)
- Texto do artigo, página 9: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei compreendem, a permissão de, à título transitório, estender a determinação, por despacho do Ministro que superintende a área dos Registos, do prazo para o registo dos factos a ele sujeito, cujas informações prediais estão contidas nas bases de dados e aplicações de outras entidades da Administração Pública que devem comunicar com o Sistema Integrado de Registo Predial, abreviadamente designado por SIRP.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Julho de 2019
- Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.