Lei n.º 17/2019

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Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 17/2019
Texto do artigo · p. 9 de 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aperfeiçoar o regime de transição previsto no Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, por forma a permitir que o prazo legal para efectuar o registo seja estendido até ao momento em que se concretize a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Registo Predial e as demais bases de dados relevantes da Administração Pública, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 É autorizado o Governo a proceder a revisão pontual do Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Sentido)
Texto do artigo · p. 9 A presente Autorização Legislativa aplica-se ao prazo para efectuar o registo estabelecido no artigo 12 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, no âmbito da interoperabilidade entre as Bases de Dados da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Extensão)
Texto do artigo · p. 9 Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei compreendem, a permissão de, à título transitório, estender a determinação, por despacho do Ministro que superintende a área dos Registos, do prazo para o registo dos factos a ele sujeito, cujas informações prediais estão contidas nas bases de dados e aplicações de outras entidades da Administração Pública que devem comunicar com o Sistema Integrado de Registo Predial, abreviadamente designado por SIRP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Julho de 2019
Texto do artigo · p. 9 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 9 Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 17/2019
  2. Texto do artigo, página 9: de 24 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aperfeiçoar o regime de transição previsto no Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, por forma a permitir que o prazo legal para efectuar o registo seja estendido até ao momento em que se concretize a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Registo Predial e as demais bases de dados relevantes da Administração Pública, ao abrigo do disposto no número 3, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 9: É autorizado o Governo a proceder a revisão pontual do Código de Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 9: (Sentido)
  9. Texto do artigo, página 9: A presente Autorização Legislativa aplica-se ao prazo para efectuar o registo estabelecido no artigo 12 do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, no âmbito da interoperabilidade entre as Bases de Dados da Administração Pública.
  10. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 9: (Extensão)
  12. Texto do artigo, página 9: Os poderes atribuídos ao Governo ao abrigo da presente Lei compreendem, a permissão de, à título transitório, estender a determinação, por despacho do Ministro que superintende a área dos Registos, do prazo para o registo dos factos a ele sujeito, cujas informações prediais estão contidas nas bases de dados e aplicações de outras entidades da Administração Pública que devem comunicar com o Sistema Integrado de Registo Predial, abreviadamente designado por SIRP.
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 9: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias a contar da data da entrada em vigor.
  16. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  17. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  18. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Julho de 2019
  19. Texto do artigo, página 9: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  20. Texto do artigo, página 9: Promulgada, aos 23 de Setembro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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