Decreto n.º 77/2021
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 77/2021
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2021
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a EDUPAC SOLUÇÕES, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da classe A, designada por Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, com a sigla UJAC.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. – 1. A UJAC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UJAC tem a sua sede na KaTembe, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, adiante designada abreviadamente por UJAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de utilidade pública, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. A UJAC tem a sua sede em KaTembe, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas dentro e fora do País.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UJAC desenvolve as suas actividades académicas em todo
- Texto do artigo, página 1: o território nacional e por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A UJAC é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior e tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação transmissão da ciência, cultura e cidadania em diversas áreas de conhecimento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Sigla e Símbolos)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano adopta a sigla UJAC.
- Número ou marcador, página 1: 2. Constituem símbolos da UJAC o emblema, a bandeira e o hino aprovados pelo Senado.
- Número ou marcador, página 1: 3. A descrição do emblema e da bandeira da UJAC consta
- Texto do artigo, página 1: de regulamento próprio que também define as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 1: A UJAC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior e pela legislação complementar, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Objectivos, Visão, Missão, Princípios e Valores
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Para além dos objectivos estabelecidos na Lei do Ensino Superior, são objectivos da UJAC:
- Número ou marcador, página 2: a) ministrar ensino superior de elevada qualidade técnica, através de cursos regulares, de pós-graduação, de formação ao longo da vida e de cursos livres; b)promover a investigação científica e extensão universitária;
- Número ou marcador, página 2: c) desenvolver a ciência, tecnologia e promover a inovação;
- Número ou marcador, página 2: d) divulgar conhecimentos científicos e tecnológicos;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a internacionalização através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e corpo técnico administrativo;
- Número ou marcador, página 2: f) promover e acompanhar a inserção dos seus estudantes na vida profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a colaboração entre a UJAC e outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: h) promover sinergias no seu seio com outras unidades orgânicas e com outras instituições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Visão e Missão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UJAC tem como sua Visão ser uma universidade de referência, nacional e internacional, nos domínios de ciência, tecnologia e liderança.
- Número ou marcador, página 2: 2. Como Missão, a UJAC pretende ser uma universidade
- Texto do artigo, página 2: de excelência académica e profissional na formação de homens e mulheres nos domínios da ciência e tecnologia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Número ou marcador, página 2: 1. De acordo com o estabelecido na Lei do Ensino Superior, a UJAC actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 2: b) igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) valorização dos ideais da Pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) participação no desenvolvimento económico, cieptífico, social e cultural do País, da região e do mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos princípios gerais referidos no número 1 deste
- Texto do artigo, página 2: artigo, a UJAC orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) liberdades estabelecidas na Constituição da República;
- Número ou marcador, página 2: b) visão holística do mundo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Valores)
- Texto do artigo, página 2: A UJAC guia-se pelo conjunto de valores para o bom desempenho institucional e um relacionamento saudável com a comunidade universitária, parceiros e sociedade em geral, conforme se segue:
- Número ou marcador, página 2: a) rigor académico;
- Número ou marcador, página 2: b) qualidade;
- Número ou marcador, página 2: c) ética;
- Número ou marcador, página 2: d) multi-disciplinaridade;
- Número ou marcador, página 2: e) multi-culturalidade;
- Número ou marcador, página 2: f) valorização do Capital Humano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Avaliação e garantia da qualidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UJAC assegura a realização de processos de avaliação, acreditação incluindo a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico previsto na Lei do Ensino Superior e no Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior (SINAQES).
- Número ou marcador, página 2: 2. A UJAC promove o funcionamento de um Sistema Interno de Gestão da Qualidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os resultados dos processos de avaliação serão tidos
- Texto do artigo, página 2: em conta na organização e funcionamento da UJAC e na afectação dos seus recursos humanos e materiais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Autonomias
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Conceito)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia é a capacidade que a UJAC tem para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua respectiva missão, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, para o alcance da liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia científico-pedagógica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UJAC goza de autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem capacidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos curriculares, programas de formação, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convicções do corpo docente e de investigação;
- Número ou marcador, página 2: c) definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar regulamentos académicos e outros que se mostrarem necessários para o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 2: e) propor, nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 2: f) definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a materialização das autonomias referidas no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, a UJAC pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, bem como com agências e instituições do país e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia financeira e patrimonial)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia financeira e patrimonial confere à UJAC, dentre outras capacidades legalmente estabelecidas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) gerir, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 3: b) ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados por entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 3: c) obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) gerir o seu património e os recursos financeiros de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora, assim como gerir as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) dispor de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou doações;
- Número ou marcador, página 3: f) obter e gerir receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: g) adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 3: A UJAC dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável, à luz da qual pode:
- Número ou marcador, página 3: a) constituir, integrar ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do mandatário com poderes especiais para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: b) estabelecer acordos nas áreas de docência, investigação e extensão com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) propor à Entidade Instituidora, a contratação e formação do pessoal docente e de investigação, bem como o pessoal técnico e administrativo;
- Número ou marcador, página 3: d) propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente e exercer sobre ele o poder disciplinar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: A UJAC goza de poder disciplinar sobre os seus discentes, docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, sob sua gestão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Estrutura interna e organização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos de governação, direcção e gestão da UJAC são os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 3: c) o Reitor;
- Número ou marcador, página 3: d) o Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 3: e) o Conselho Académico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos previstos neste Estatuto devem ser dotados
- Texto do artigo, página 3: dos meios humanos e materiais, necessários ao exercício das suas atribuições e a sua organização e funcionamento constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Entidade Instituidora
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora da UJAC é a EDUPAC e exerce
- Texto do artigo, página 3: o seu poder através do Senado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Senado é o órgão superior da UJAC, exercendo as funções de gestão, administração, supervisão de legislação e superintende a vida institucional da UJAC.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Senado é composto por 5 (cinco) membros, dentre os quais um Presidente e um Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Senado são designados pela Entidade Instituidora.
- Número ou marcador, página 3: 5. Em função das matérias a tratar, o Senado pode convidar para as suas sessões de trabalhos entidades que entender necessárias, em função da natureza da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os convidados não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 7. Perde o mandato o membro do Senado, cuja conduta atente
- Texto do artigo, página 3: contra o bom nome da instituição, as leis e os bons costumes.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Senado, relativamente à vida institucional da UJAC:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os instrumentos que regem a Universidade;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar a criação de entidades ou integração de novas unidades orgânicas, faculdades, centros de estudos e institutos, ou a sua incorporação, associação ou filiação na Universidade, bem como a extinção, desanexação ou modificação dos que fazem parte dela, incorporados ou filiados ou lhe estão associados;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar a criação, extinção ou desdobramento de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre os acordos celebrados ou a celebrar com quaisquer entidades, que envolvam directa ou indirectamente o nome ou a responsabilidade da Universidade;
- Número ou marcador, página 3: e) velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida da Universidade;
- Número ou marcador, página 3: f) promover a cooperação entre todos os sectores e órgãos universitários, em ordem a que se cumpra a missão específica da Universidade;
- Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre o cerimonial universitário e a concessão de títulos honoríficos sob proposta do Conselho Científico e aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre a política patrimonial e urbanística dos campus, aprovando a variação patrimonial: aquisição, construção, alienação de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar a aceitação de doações e legados que criem encargos financeiros para a UJAC.
- Número ou marcador, página 3: 2. Relativamente ao Governo da UJAC, compete ao Senado:
- Número ou marcador, página 3: a) nomear e exonerar o Reitor e Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar o relatório financeiro e de actividade anual da Universidade;
- Número ou marcador, página 3: c) ordenar estudos e inquéritos, bem como tomar as medidas que a partir deles se recomendem;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar e julgar, em última instância, os recursos sobre das decisões e deliberações do Conselho Universitário e do Reitor;
- Número ou marcador, página 3: e) estabelecer as directrizes gerais respeitantes à gestão e administração da Universidade;
- Número ou marcador, página 3: f) fixar as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pela Universidade;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar os símbolos da UJAC, o emblema, a bandeira e o hino;
- Número ou marcador, página 3: h) determinar a constituição de comissões especiais, requeridas para a execução de tarefas da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os quadros de pessoal e fixar as respectivas tabelas de remunerações;
- Número ou marcador, página 4: j) aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários da Universidade;
- Número ou marcador, página 4: k) aprovar a concessão de subvenções regulares ou extraordinárias às unidades e centros da Universidade, bem como às instituições dotadas de património, recursos e administração autónomos;
- Número ou marcador, página 4: l) propor à Entidade Instituidora a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios para instalações universitárias;
- Número ou marcador, página 4: m) autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios universitários e as aquisições de equipamento, quando não previstos nos orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 4: n) deliberar sobre tudo o que estiver previsto neste Estatuto ou nos regulamentos universitários, bem como sobre qualquer outro assunto a si submetido.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Senado é auxiliado por um gabinete cujas funções,
- Texto do artigo, página 4: organização e funcionamento constam do seu regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Senado)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Senado:
- Número ou marcador, página 4: a) convocar e presidir as sessões do Senado;
- Número ou marcador, página 4: b) representar os interesses do Senado;
- Número ou marcador, página 4: c) conferir posse ao Reitor e Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais funções delegadas pelo Senado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Senado é coadjuvando pelo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Senado reúne, ordinariamente, 2 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do Reitor, o convoque e, ainda, quando um terço, pelo menos, dos seus membros lhe requeira a convocação.
- Número ou marcador, página 4: 2. As demais normas respeitantes ao funcionamento do Senado
- Texto do artigo, página 4: constam do seu regulamento.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Universitário
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Universitário, o mais alto órgão colegial de natureza deliberativa, tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Reitor, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Institutos, das Escolas ou das faculdades;
- Número ou marcador, página 4: d) Director Científico;
- Número ou marcador, página 4: e) Representantes dos docentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Representantes do pessoal técnico-administrativo;
- Número ou marcador, página 4: g) Representante da associação dos estudantes da UJAC;
- Número ou marcador, página 4: h) Representante da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: i) Representantes do empresariado nacional.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os mandatos dos representantes mencionados nas alíneas anteriores do presente artigo são de três anos, podendo haver recondução por uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Universitário referidos nas alíneas f)
- Texto do artigo, página 4: e g), são eleitos e os das alíneas h) e i) convidados pelo Reitor e homologados pelo Senado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Universitário)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Universitário:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar as políticas gerais e as estratégias da UJAC e propor a sua aprovação à Entidade Instituidora;
- Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento e os respectivos relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre a criação, modificação e extinção de Unidades Universitárias e demais órgãos e submeter a aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 4: d) fixar normas gerais a que se devam submeter as Unidades Universitárias e demais órgãos, ressalvadas as de competência dos Conselhos Científico e Académico;
- Número ou marcador, página 4: e) aprovar os planos globais de ensino, pesquisa, criação, inovação, extensão, educação permanente, pós- -graduação e serviços;
- Número ou marcador, página 4: f) avaliar o desempenho das Unidades Universitárias e dos demais órgãos e serviços da Instituição;
- Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre os recursos interpostos das decisões do Reitor, quando se tratar de matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão;
- Número ou marcador, página 4: h) homologar a concessão de títulos e dignidades universitárias;
- Número ou marcador, página 4: i) aprovar as directrizes, relativas à retribuição de serviços cobrados pela Universidade; j)deliberar sobre o quadro de pessoal técnico e administrativo e de pessoal docente e os respectivos planos de carreira;
- Número ou marcador, página 4: k) deliberar sobre recrutamento, selecção, admissão, regime de trabalho e dispensa do pessoal docente;
- Número ou marcador, página 4: l) fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares previstas na lei;
- Número ou marcador, página 4: m) decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos regimentos da UJAC.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Reitor
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Definição e competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Reitor é o órgão singular de representação da UJAC, que assegura a execução das decisões e das linhas estratégicas definidas pelo Senado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Reitor é nomeado pelo Senado, de entre professores ou investigadores, com o grau de Doutor, por um mandato de 5 (cinco) anos, não podendo exercer consecutivamente mais de três mandatos.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Reitor é coadjuvado por dois Vice-Reitores.
- Número ou marcador, página 4: 4. São competências do Reitor:
- Número ou marcador, página 4: a) representar a UJAC perante a Entidade Instituidora e perante o exterior, vinculando-o;
- Número ou marcador, página 4: b) presidir o Conselho Universitário, organizar e dirigir os serviços centrais e de apoio da universidade e submeter a aprovação os correspondentes regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à elaboração do plano quinquenal, plano anual de actividades e orçamento, relatório anual a ser apresentados ao Senado;
- Número ou marcador, página 4: d) proceder à afectação dos recursos humanos e materiais às unidades constituintes;
- Número ou marcador, página 4: e) propor ao Senado a criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
- Número ou marcador, página 5: f) homologar o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares e a distribuição do serviço docente, propostos pelo Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 5: g) propor os números máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
- Número ou marcador, página 5: h) regulamentar todos os processos de admissão a cursos da UJAC, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 5: i) aprovar o regime de prescrições ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
- Número ou marcador, página 5: j) aprovar o calendário lectivo e o calendário de exames elaborado em conjunto com o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 5: k) aprovar o horário lectivo elaborado em colaboração com o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 5: l) executar as deliberações dos Conselhos Científico e Académico, quando vinculativas;
- Número ou marcador, página 5: m) exercer o poder disciplinar sob sua jurisdição na UJAC;
- Número ou marcador, página 5: n) elaborar e submeter à aprovação do Senado as propostas dos instrumentos legais ou de criação de unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 5: o) nomear e exonerar os Directores dos Institutos, Escolas, Centros e faculdades da UJAC e os restantes membros dos demais Conselhos, sob proposta dos respectivos conselhos e neles delegar competências;
- Número ou marcador, página 5: p) propor prémios aos estudantes, ouvido o Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 5: q) propor ao Senado a atribuição de prémios a docentes e ao pessoal técnico administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 5. São ainda competências do Reitor, as previstas na lei que regula o ensino superior e nos presentes estatutos da UJAC, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos da escola, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) designar júris de provas académicas, de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrados, equivalência ao grau de mestre, sob proposta do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 5: b) designar júris de provas de doutoramento e de equivalência ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Universidade;
- Número ou marcador, página 5: c) criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
- Número ou marcador, página 5: d) autorizar a abertura de concursos para o pessoal não- -docente.
- Número ou marcador, página 5: 6. Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verificar
- Texto do artigo, página 5: a incapacidade temporária do Reitor da UJAC, assume as funções, um dos Vice-Reitores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Vice-Reitores)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Vice-Reitores dirigem o pelouro académico e o Pelouro administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
- Texto do artigo, página 5: funções que por ele lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Reitor para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da universidade, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas e compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) o Reitor;
- Número ou marcador, página 5: b) os Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 5: c) os directores de institutos superiores, de escolas superiores, de faculdades autónomas, e unidade de pesquisa autónomas;
- Número ou marcador, página 5: d) os directores das unidades orgânicas de apoio.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o Reitor solicitar.
- Número ou marcador, página 5: 4. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: constam de regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir uma actuação coordenada e integrada dos institutos superiores, das escolas superiores e das faculdades autónomas em todos os aspectos, ressalvadas as questões científico-pedagógicas;
- Número ou marcador, página 5: b) deliberar sobre a gestão dos orçamentos e o controlo financeiro;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer a acção disciplinar sobre o pessoal e, no caso de docentes e discentes, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao Conselho de Direcção compete ainda:
- Número ou marcador, página 5: a) apoiar o Reitor na elaboração dos planos, orçamentos e relatórios de actividades e votar as versões finais a apresentar ao Conselho Universitário para aprovação;
- Número ou marcador, página 5: b) emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para os diferentes institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas;
- Número ou marcador, página 5: c) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: d) garantir a implementação dos planos de desenvolvimento da UJAC;
- Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto de institutos superiores, escolas superiores, faculdades autónomas e para a Universidade em geral, que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne, pelo menos uma vez por
- Texto do artigo, página 5: mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho científico
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela coordenação e orientação científica da UJAC.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico é constituído por pelo menos 15 membros.
- Número ou marcador, página 5: 3. São membros do Conselho Científico os professores e investigadores de carreira da UJAC, ou docentes e investigadores doutorados, com contrato com a UJAC, em regime de tempo integral e de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
- Número ou marcador, página 5: 4. São igualmente membros do Conselho Científico os doutorados integrados em Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, vinculados a UJAC ou às unidades de investigação associadas a UJAC ou tendo a UJAC como instituição de acolhimento, por contrato não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Director Científico é membro integral deste órgão junto
- Texto do artigo, página 5: com os directores de faculdades, institutos, escolas e unidades de investigação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 6: a) definir a estratégia científica da UJAC, a propor ao Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 6: b) apreciar o plano de actividades científico da UJAC, a integrar no Plano de Actividades da UJAC;
- Número ou marcador, página 6: c) propor ao Reitor alterações à organização e actividade científica da UJAC;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades constituintes da UJAC;
- Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a distribuição do serviço docente e o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares, proposta das faculdades e submeter a homologação pelo Reitor da UJAC;
- Número ou marcador, página 6: f) propor ou pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, ouvida ao respectiva faculdade e os Conselhos Pedagógico e Académico;
- Número ou marcador, página 6: g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- Número ou marcador, página 6: h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares e científicos;
- Número ou marcador, página 6: i) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais; j)aprovar a composição dos júris de provas de doutoramento e de equivalência de doutoramento, por proposta das respectivas Unidades de Investigação e submeter para designação do Reitor;
- Número ou marcador, página 6: k) aprovar a composição dos júris de provas de mestrado e de equivalência de mestrado, por proposta das respectivas Comissões de Curso e submetê-los para designação ao Reitor;
- Número ou marcador, página 6: l) propor a composição dos júris para concursos académicos e submetê-los para aprovação ao Reitor da UJAC;
- Número ou marcador, página 6: m) praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;
- Número ou marcador, página 6: n) propor a nomeação dos Coordenadores das Comissões de Curso, e submetê-la a homologação do Reitor da UJAC;
- Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação dos estudantes, proposto pelo Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 6: p) pronunciar-se sobre o regime de prescrições; q)exercer as competências previstas na lei relativas ao acesso aos cursos e ciclos de formação, ao reconhecimento de graus, estabelecimento de equivalências e de percursos académicos, em colaboração com as Comissões de Curso e com o Conselho Pedagógico, sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 6: r) apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Reitor, o plano e o relatório anuais de actividades da UJAC, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 6: s) elaborar e aprovar o seu regulamento;
- Número ou marcador, página 6: t) desempenhar as demais competências atribuídas pela lei e pelo presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conselho Académico
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Académico é o órgão de gestão responsável pela coordenação e orientação pedagógica e académica da Universidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Académico é constituído por todos os Directores dos Institutos, Escolas, faculdades e centros e 2 (dois) representantes dos discentes.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Eleição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente do Conselho Académico tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões do Conselho Académico são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitadas por pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O mandato dos membros do Conselho Académico é de quatro anos para os docentes e dois anos para os estudantes.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho Académico é eleito para um mandato de 4 (quatro), renovável, de forma consecutiva, apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 6: 5. Os representantes dos discentes que integram o Conselho Académico são eleitos em listas próprias pelos seus pares.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Reitor, o Presidente do Conselho Universitário Presidente do Conselho Científico, podem ser convidados para as reuniões do Conselho Académico nas quais participam sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: 7. Podem ser convidadas outras personalidades, nomeadamente
- Texto do artigo, página 6: os coordenadores de Curso, para as reuniões do Conselho Académico, sem direito a voto, sempre que considerado necessário.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Académico:
- Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, académicas e os métodos de ensino e avaliação dos estudantes, propondo melhorias sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e académico da UJAC e a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 6: c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
- Número ou marcador, página 6: d) apreciar as queixas relativas a assuntos pedagógicos e académicos e propor as providências necessárias, ouvidas as faculdades em articulação com as Comissões de Curso;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes, ouvido o Conselho Científico e as faculdades;
- Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de formação e os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- Número ou marcador, página 6: h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- Número ou marcador, página 6: i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o calendário de exames;
- Número ou marcador, página 6: j) colaborar com o Conselho Científico quando necessário; k)elaborar, em colaboração com os demais órgãos da UJAC, os horários das actividades lectivas;
- Número ou marcador, página 6: l) apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Reitor e o plano e o relatório anuais de actividades da UJAC nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais competências atribuídas pela lei, e pelos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Unidades Constituintes
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 7: 1. São Unidades Constituintes da UJAC:
- Número ou marcador, página 7: a) os Institutos Superiores;
- Número ou marcador, página 7: b) as Escolas Superiores;
- Número ou marcador, página 7: c) as Faculdades;
- Número ou marcador, página 7: d) as Unidades de Investigação;
- Número ou marcador, página 7: e) o Centro de Apoio Tecnológico.
- Número ou marcador, página 7: 2. Poderão ser criadas outras unidades constituintes por
- Texto do artigo, página 7: proposta do Reitor e aprovação pelo Senado.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Institutos e Escolas
- Número ou marcador, página 7: Artigo 33
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Institutos são instituições especializadas filiadas à Universidade, que se dedicam à formação e investigação no domínio das ciências e da tecnologia ou das profissões, bem como à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Escolas são unidades filiadas à UJAC que se dedicam ao ensino, num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Instituto ou Escola é dirigido por um Director.
- Número ou marcador, página 7: 4. As especificidades de cada unidade são fixadas no respectivo
- Texto do artigo, página 7: regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 34
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Institutos e as Escolas são dirigidos por um Director nomeado pelo Reitor, ouvida a Entidade Instituidora e o Conselho Universitário, em regra, de entre professores efectivos da unidade universitária.
- Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Director é de 4 (quatro) anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Director do Instituto e/ou da Escola:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e representar o Instituto/Escola dentro e fora dela;
- Número ou marcador, página 7: b) convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;
- Número ou marcador, página 7: c) executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo da Universidade, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;
- Número ou marcador, página 7: d) promover e coordenar a acção da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;
- Número ou marcador, página 7: f) velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;
- Número ou marcador, página 7: g) manter o Reitor informado sobre a vida e problemas do Instituto ou Escola;
- Número ou marcador, página 7: h) elaborar e apresentar ao Reitor o relatório anual do Instituto ou Escola;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar o projecto de orçamento do Instituto ou Escola;
- Número ou marcador, página 7: j) ordenar os gastos correntes do Instituto ou Escola, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares da Universidade;
- Número ou marcador, página 7: k) fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;
- Número ou marcador, página 7: l) constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 35
- Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Director exerce os seus poderes assessorado pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção é constituído pelo Director, pelos directores de extensões, de faculdades, no caso de as haver, pelo secretário e por um mínimo de dois vogais, escolhidos em regra entre os professores.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director e cessa funções juntamente com este.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 7: b) assumir as competências delegadas pelo Director;
- Número ou marcador, página 7: c) exercer poder disciplinar em relação aos estudantes, de acordo com os regulamentos da unidade.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Faculdades
- Número ou marcador, página 7: Artigo 36
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Número ou marcador, página 7: 1. Faculdades são unidades académicas primárias da UJAC, que se ocupam do ensino, investigação, extensão e aprendizagem, num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para coordenação da actividade científica e do serviço docente, as Escolas são constituídas por faculdades.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em cada Escola da UJAC haverá uma única faculdade na mesma área científica.
- Número ou marcador, página 7: 4. Fazem parte da faculdade investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.
- Número ou marcador, página 7: 5. A coordenação das faculdades da mesma área científica existentes deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada uma dessas faculdades.
- Número ou marcador, página 7: 6. A Faculdade é dirigida por um director de faculdade,
- Texto do artigo, página 7: designado segundo os Estatutos da própria unidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 37
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 7: Compete o Director da Faculdade:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar planos de docência e investigação;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada a docentes da faculdade;
- Número ou marcador, página 7: c) propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a actividade da faculdade;
- Número ou marcador, página 7: d) dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico em matérias sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: e) apresentar ou pronunciar-se sobre propostas de actualização e de reformulação dos planos de estudo;
- Número ou marcador, página 7: f) harmonizar, em articulação com as Comissões de Curso, os programas das unidades curriculares que forem afectas a Faculdade;
- Número ou marcador, página 7: g) propor iniciativas com vista a contribuir para o reforço da imagem interna e externa, nomeadamente através de iniciativas que possam atrair potenciais estudantes da UJAC;
- Número ou marcador, página 7: h) apresentar ao Reitor da UJAC o plano anual de actividades e respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 7: i) propor a contratação e substituição de pessoal docente e não docente;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.