Decreto n.º 77/2021

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Decreto n.º 77/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 77/2021
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a EDUPAC SOLUÇÕES, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da classe A, designada por Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, com a sigla UJAC.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. – 1. A UJAC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. A UJAC tem a sua sede na KaTembe, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, adiante designada abreviadamente por UJAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de utilidade pública, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 1 1. A UJAC tem a sua sede em KaTembe, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 1 2. A UJAC desenvolve as suas actividades académicas em todo
Texto do artigo · p. 1 o território nacional e por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A UJAC é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior e tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação transmissão da ciência, cultura e cidadania em diversas áreas de conhecimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sigla e Símbolos)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano adopta a sigla UJAC.
Número ou marcador · p. 1 2. Constituem símbolos da UJAC o emblema, a bandeira e o hino aprovados pelo Senado.
Número ou marcador · p. 1 3. A descrição do emblema e da bandeira da UJAC consta
Texto do artigo · p. 1 de regulamento próprio que também define as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 1 A UJAC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior e pela legislação complementar, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Objectivos, Visão, Missão, Princípios e Valores
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Para além dos objectivos estabelecidos na Lei do Ensino Superior, são objectivos da UJAC:
Número ou marcador · p. 2 a) ministrar ensino superior de elevada qualidade técnica, através de cursos regulares, de pós-graduação, de formação ao longo da vida e de cursos livres; b)promover a investigação científica e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 2 c) desenvolver a ciência, tecnologia e promover a inovação;
Número ou marcador · p. 2 d) divulgar conhecimentos científicos e tecnológicos;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a internacionalização através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e corpo técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 2 f) promover e acompanhar a inserção dos seus estudantes na vida profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a colaboração entre a UJAC e outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 h) promover sinergias no seu seio com outras unidades orgânicas e com outras instituições.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Visão e Missão)
Número ou marcador · p. 2 1. A UJAC tem como sua Visão ser uma universidade de referência, nacional e internacional, nos domínios de ciência, tecnologia e liderança.
Número ou marcador · p. 2 2. Como Missão, a UJAC pretende ser uma universidade
Texto do artigo · p. 2 de excelência académica e profissional na formação de homens e mulheres nos domínios da ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. De acordo com o estabelecido na Lei do Ensino Superior, a UJAC actua de acordo com os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 b) igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 2 c) valorização dos ideais da Pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 2 d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 e) participação no desenvolvimento económico, cieptífico, social e cultural do País, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 2 f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 2 2. Para além dos princípios gerais referidos no número 1 deste
Texto do artigo · p. 2 artigo, a UJAC orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) liberdades estabelecidas na Constituição da República;
Número ou marcador · p. 2 b) visão holística do mundo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Valores)
Texto do artigo · p. 2 A UJAC guia-se pelo conjunto de valores para o bom desempenho institucional e um relacionamento saudável com a comunidade universitária, parceiros e sociedade em geral, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 2 a) rigor académico;
Número ou marcador · p. 2 b) qualidade;
Número ou marcador · p. 2 c) ética;
Número ou marcador · p. 2 d) multi-disciplinaridade;
Número ou marcador · p. 2 e) multi-culturalidade;
Número ou marcador · p. 2 f) valorização do Capital Humano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Avaliação e garantia da qualidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A UJAC assegura a realização de processos de avaliação, acreditação incluindo a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico previsto na Lei do Ensino Superior e no Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior (SINAQES).
Número ou marcador · p. 2 2. A UJAC promove o funcionamento de um Sistema Interno de Gestão da Qualidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Os resultados dos processos de avaliação serão tidos
Texto do artigo · p. 2 em conta na organização e funcionamento da UJAC e na afectação dos seus recursos humanos e materiais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Autonomias
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Conceito)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia é a capacidade que a UJAC tem para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua respectiva missão, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, para o alcance da liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científico-pedagógica)
Número ou marcador · p. 2 1. A UJAC goza de autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) definir as áreas de estudo, cursos, planos curriculares, programas de formação, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convicções do corpo docente e de investigação;
Número ou marcador · p. 2 c) definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar regulamentos académicos e outros que se mostrarem necessários para o funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) propor, nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 2 f) definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a materialização das autonomias referidas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, a UJAC pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, bem como com agências e instituições do país e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 2 A autonomia financeira e patrimonial confere à UJAC, dentre outras capacidades legalmente estabelecidas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) gerir, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 b) ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados por entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 c) obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) gerir o seu património e os recursos financeiros de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora, assim como gerir as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) dispor de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou doações;
Número ou marcador · p. 3 f) obter e gerir receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 g) adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 3 A UJAC dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável, à luz da qual pode:
Número ou marcador · p. 3 a) constituir, integrar ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do mandatário com poderes especiais para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 b) estabelecer acordos nas áreas de docência, investigação e extensão com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) propor à Entidade Instituidora, a contratação e formação do pessoal docente e de investigação, bem como o pessoal técnico e administrativo;
Número ou marcador · p. 3 d) propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente e exercer sobre ele o poder disciplinar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 A UJAC goza de poder disciplinar sobre os seus discentes, docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, sob sua gestão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Estrutura interna e organização
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os órgãos de governação, direcção e gestão da UJAC são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 3 c) o Reitor;
Número ou marcador · p. 3 d) o Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 3 e) o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 3 2. Os órgãos previstos neste Estatuto devem ser dotados
Texto do artigo · p. 3 dos meios humanos e materiais, necessários ao exercício das suas atribuições e a sua organização e funcionamento constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Entidade Instituidora
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Entidade Instituidora da UJAC é a EDUPAC e exerce
Texto do artigo · p. 3 o seu poder através do Senado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Senado é o órgão superior da UJAC, exercendo as funções de gestão, administração, supervisão de legislação e superintende a vida institucional da UJAC.
Número ou marcador · p. 3 3. O Senado é composto por 5 (cinco) membros, dentre os quais um Presidente e um Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Senado são designados pela Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 3 5. Em função das matérias a tratar, o Senado pode convidar para as suas sessões de trabalhos entidades que entender necessárias, em função da natureza da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 6. Os convidados não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 7. Perde o mandato o membro do Senado, cuja conduta atente
Texto do artigo · p. 3 contra o bom nome da instituição, as leis e os bons costumes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. São competências do Senado, relativamente à vida institucional da UJAC:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os instrumentos que regem a Universidade;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar a criação de entidades ou integração de novas unidades orgânicas, faculdades, centros de estudos e institutos, ou a sua incorporação, associação ou filiação na Universidade, bem como a extinção, desanexação ou modificação dos que fazem parte dela, incorporados ou filiados ou lhe estão associados;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar a criação, extinção ou desdobramento de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre os acordos celebrados ou a celebrar com quaisquer entidades, que envolvam directa ou indirectamente o nome ou a responsabilidade da Universidade;
Número ou marcador · p. 3 e) velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida da Universidade;
Número ou marcador · p. 3 f) promover a cooperação entre todos os sectores e órgãos universitários, em ordem a que se cumpra a missão específica da Universidade;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre o cerimonial universitário e a concessão de títulos honoríficos sob proposta do Conselho Científico e aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 3 h) deliberar sobre a política patrimonial e urbanística dos campus, aprovando a variação patrimonial: aquisição, construção, alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 i) aprovar a aceitação de doações e legados que criem encargos financeiros para a UJAC.
Número ou marcador · p. 3 2. Relativamente ao Governo da UJAC, compete ao Senado:
Número ou marcador · p. 3 a) nomear e exonerar o Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o relatório financeiro e de actividade anual da Universidade;
Número ou marcador · p. 3 c) ordenar estudos e inquéritos, bem como tomar as medidas que a partir deles se recomendem;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e julgar, em última instância, os recursos sobre das decisões e deliberações do Conselho Universitário e do Reitor;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer as directrizes gerais respeitantes à gestão e administração da Universidade;
Número ou marcador · p. 3 f) fixar as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pela Universidade;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os símbolos da UJAC, o emblema, a bandeira e o hino;
Número ou marcador · p. 3 h) determinar a constituição de comissões especiais, requeridas para a execução de tarefas da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar os quadros de pessoal e fixar as respectivas tabelas de remunerações;
Número ou marcador · p. 4 j) aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários da Universidade;
Número ou marcador · p. 4 k) aprovar a concessão de subvenções regulares ou extraordinárias às unidades e centros da Universidade, bem como às instituições dotadas de património, recursos e administração autónomos;
Número ou marcador · p. 4 l) propor à Entidade Instituidora a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios para instalações universitárias;
Número ou marcador · p. 4 m) autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios universitários e as aquisições de equipamento, quando não previstos nos orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 4 n) deliberar sobre tudo o que estiver previsto neste Estatuto ou nos regulamentos universitários, bem como sobre qualquer outro assunto a si submetido.
Número ou marcador · p. 4 3. O Senado é auxiliado por um gabinete cujas funções,
Texto do artigo · p. 4 organização e funcionamento constam do seu regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Senado)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Presidente do Senado:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e presidir as sessões do Senado;
Número ou marcador · p. 4 b) representar os interesses do Senado;
Número ou marcador · p. 4 c) conferir posse ao Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 4 d) exercer as demais funções delegadas pelo Senado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Senado é coadjuvando pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. O Senado reúne, ordinariamente, 2 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do Reitor, o convoque e, ainda, quando um terço, pelo menos, dos seus membros lhe requeira a convocação.
Número ou marcador · p. 4 2. As demais normas respeitantes ao funcionamento do Senado
Texto do artigo · p. 4 constam do seu regulamento.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho Universitário
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Universitário, o mais alto órgão colegial de natureza deliberativa, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Institutos, das Escolas ou das faculdades;
Número ou marcador · p. 4 d) Director Científico;
Número ou marcador · p. 4 e) Representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 4 f) Representantes do pessoal técnico-administrativo;
Número ou marcador · p. 4 g) Representante da associação dos estudantes da UJAC;
Número ou marcador · p. 4 h) Representante da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 i) Representantes do empresariado nacional.
Número ou marcador · p. 4 2. Os mandatos dos representantes mencionados nas alíneas anteriores do presente artigo são de três anos, podendo haver recondução por uma vez.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Universitário referidos nas alíneas f)
Texto do artigo · p. 4 e g), são eleitos e os das alíneas h) e i) convidados pelo Reitor e homologados pelo Senado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Universitário)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Universitário:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar as políticas gerais e as estratégias da UJAC e propor a sua aprovação à Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 4 b) deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento e os respectivos relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 4 c) deliberar sobre a criação, modificação e extinção de Unidades Universitárias e demais órgãos e submeter a aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 d) fixar normas gerais a que se devam submeter as Unidades Universitárias e demais órgãos, ressalvadas as de competência dos Conselhos Científico e Académico;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar os planos globais de ensino, pesquisa, criação, inovação, extensão, educação permanente, pós- -graduação e serviços;
Número ou marcador · p. 4 f) avaliar o desempenho das Unidades Universitárias e dos demais órgãos e serviços da Instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre os recursos interpostos das decisões do Reitor, quando se tratar de matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão;
Número ou marcador · p. 4 h) homologar a concessão de títulos e dignidades universitárias;
Número ou marcador · p. 4 i) aprovar as directrizes, relativas à retribuição de serviços cobrados pela Universidade; j)deliberar sobre o quadro de pessoal técnico e administrativo e de pessoal docente e os respectivos planos de carreira;
Número ou marcador · p. 4 k) deliberar sobre recrutamento, selecção, admissão, regime de trabalho e dispensa do pessoal docente;
Número ou marcador · p. 4 l) fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares previstas na lei;
Número ou marcador · p. 4 m) decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos regimentos da UJAC.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Reitor
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Definição e competências)
Número ou marcador · p. 4 1. O Reitor é o órgão singular de representação da UJAC, que assegura a execução das decisões e das linhas estratégicas definidas pelo Senado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Reitor é nomeado pelo Senado, de entre professores ou investigadores, com o grau de Doutor, por um mandato de 5 (cinco) anos, não podendo exercer consecutivamente mais de três mandatos.
Número ou marcador · p. 4 3. O Reitor é coadjuvado por dois Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 4 4. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a UJAC perante a Entidade Instituidora e perante o exterior, vinculando-o;
Número ou marcador · p. 4 b) presidir o Conselho Universitário, organizar e dirigir os serviços centrais e de apoio da universidade e submeter a aprovação os correspondentes regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à elaboração do plano quinquenal, plano anual de actividades e orçamento, relatório anual a ser apresentados ao Senado;
Número ou marcador · p. 4 d) proceder à afectação dos recursos humanos e materiais às unidades constituintes;
Número ou marcador · p. 4 e) propor ao Senado a criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
Número ou marcador · p. 5 f) homologar o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares e a distribuição do serviço docente, propostos pelo Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 g) propor os números máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
Número ou marcador · p. 5 h) regulamentar todos os processos de admissão a cursos da UJAC, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar o regime de prescrições ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
Número ou marcador · p. 5 j) aprovar o calendário lectivo e o calendário de exames elaborado em conjunto com o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 5 k) aprovar o horário lectivo elaborado em colaboração com o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 5 l) executar as deliberações dos Conselhos Científico e Académico, quando vinculativas;
Número ou marcador · p. 5 m) exercer o poder disciplinar sob sua jurisdição na UJAC;
Número ou marcador · p. 5 n) elaborar e submeter à aprovação do Senado as propostas dos instrumentos legais ou de criação de unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 5 o) nomear e exonerar os Directores dos Institutos, Escolas, Centros e faculdades da UJAC e os restantes membros dos demais Conselhos, sob proposta dos respectivos conselhos e neles delegar competências;
Número ou marcador · p. 5 p) propor prémios aos estudantes, ouvido o Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 5 q) propor ao Senado a atribuição de prémios a docentes e ao pessoal técnico administrativo.
Número ou marcador · p. 5 5. São ainda competências do Reitor, as previstas na lei que regula o ensino superior e nos presentes estatutos da UJAC, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos da escola, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) designar júris de provas académicas, de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrados, equivalência ao grau de mestre, sob proposta do Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 5 b) designar júris de provas de doutoramento e de equivalência ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Universidade;
Número ou marcador · p. 5 c) criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
Número ou marcador · p. 5 d) autorizar a abertura de concursos para o pessoal não- -docente.
Número ou marcador · p. 5 6. Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verificar
Texto do artigo · p. 5 a incapacidade temporária do Reitor da UJAC, assume as funções, um dos Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Vice-Reitores)
Número ou marcador · p. 5 1. Os Vice-Reitores dirigem o pelouro académico e o Pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
Texto do artigo · p. 5 funções que por ele lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Reitor para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da universidade, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas e compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) o Reitor;
Número ou marcador · p. 5 b) os Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 5 c) os directores de institutos superiores, de escolas superiores, de faculdades autónomas, e unidade de pesquisa autónomas;
Número ou marcador · p. 5 d) os directores das unidades orgânicas de apoio.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o Reitor solicitar.
Número ou marcador · p. 5 4. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 constam de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir uma actuação coordenada e integrada dos institutos superiores, das escolas superiores e das faculdades autónomas em todos os aspectos, ressalvadas as questões científico-pedagógicas;
Número ou marcador · p. 5 b) deliberar sobre a gestão dos orçamentos e o controlo financeiro;
Número ou marcador · p. 5 c) exercer a acção disciplinar sobre o pessoal e, no caso de docentes e discentes, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao Conselho de Direcção compete ainda:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar o Reitor na elaboração dos planos, orçamentos e relatórios de actividades e votar as versões finais a apresentar ao Conselho Universitário para aprovação;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para os diferentes institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas;
Número ou marcador · p. 5 c) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir a implementação dos planos de desenvolvimento da UJAC;
Número ou marcador · p. 5 e) deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto de institutos superiores, escolas superiores, faculdades autónomas e para a Universidade em geral, que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção reúne, pelo menos uma vez por
Texto do artigo · p. 5 mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho científico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela coordenação e orientação científica da UJAC.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Científico é constituído por pelo menos 15 membros.
Número ou marcador · p. 5 3. São membros do Conselho Científico os professores e investigadores de carreira da UJAC, ou docentes e investigadores doutorados, com contrato com a UJAC, em regime de tempo integral e de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
Número ou marcador · p. 5 4. São igualmente membros do Conselho Científico os doutorados integrados em Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, vinculados a UJAC ou às unidades de investigação associadas a UJAC ou tendo a UJAC como instituição de acolhimento, por contrato não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
Número ou marcador · p. 5 5. O Director Científico é membro integral deste órgão junto
Texto do artigo · p. 5 com os directores de faculdades, institutos, escolas e unidades de investigação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 6 a) definir a estratégia científica da UJAC, a propor ao Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 6 b) apreciar o plano de actividades científico da UJAC, a integrar no Plano de Actividades da UJAC;
Número ou marcador · p. 6 c) propor ao Reitor alterações à organização e actividade científica da UJAC;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades constituintes da UJAC;
Número ou marcador · p. 6 e) deliberar sobre a distribuição do serviço docente e o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares, proposta das faculdades e submeter a homologação pelo Reitor da UJAC;
Número ou marcador · p. 6 f) propor ou pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, ouvida ao respectiva faculdade e os Conselhos Pedagógico e Académico;
Número ou marcador · p. 6 g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Número ou marcador · p. 6 h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares e científicos;
Número ou marcador · p. 6 i) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais; j)aprovar a composição dos júris de provas de doutoramento e de equivalência de doutoramento, por proposta das respectivas Unidades de Investigação e submeter para designação do Reitor;
Número ou marcador · p. 6 k) aprovar a composição dos júris de provas de mestrado e de equivalência de mestrado, por proposta das respectivas Comissões de Curso e submetê-los para designação ao Reitor;
Número ou marcador · p. 6 l) propor a composição dos júris para concursos académicos e submetê-los para aprovação ao Reitor da UJAC;
Número ou marcador · p. 6 m) praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 6 n) propor a nomeação dos Coordenadores das Comissões de Curso, e submetê-la a homologação do Reitor da UJAC;
Número ou marcador · p. 6 o) pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação dos estudantes, proposto pelo Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 6 p) pronunciar-se sobre o regime de prescrições; q)exercer as competências previstas na lei relativas ao acesso aos cursos e ciclos de formação, ao reconhecimento de graus, estabelecimento de equivalências e de percursos académicos, em colaboração com as Comissões de Curso e com o Conselho Pedagógico, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 r) apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Reitor, o plano e o relatório anuais de actividades da UJAC, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 s) elaborar e aprovar o seu regulamento;
Número ou marcador · p. 6 t) desempenhar as demais competências atribuídas pela lei e pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Conselho Académico
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Académico é o órgão de gestão responsável pela coordenação e orientação pedagógica e académica da Universidade.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Académico é constituído por todos os Directores dos Institutos, Escolas, faculdades e centros e 2 (dois) representantes dos discentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Eleição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Presidente do Conselho Académico tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 2. As reuniões do Conselho Académico são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitadas por pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 6 3. O mandato dos membros do Conselho Académico é de quatro anos para os docentes e dois anos para os estudantes.
Número ou marcador · p. 6 4. O Presidente do Conselho Académico é eleito para um mandato de 4 (quatro), renovável, de forma consecutiva, apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 6 5. Os representantes dos discentes que integram o Conselho Académico são eleitos em listas próprias pelos seus pares.
Número ou marcador · p. 6 6. O Reitor, o Presidente do Conselho Universitário Presidente do Conselho Científico, podem ser convidados para as reuniões do Conselho Académico nas quais participam sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 6 7. Podem ser convidadas outras personalidades, nomeadamente
Texto do artigo · p. 6 os coordenadores de Curso, para as reuniões do Conselho Académico, sem direito a voto, sempre que considerado necessário.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Académico:
Número ou marcador · p. 6 a) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, académicas e os métodos de ensino e avaliação dos estudantes, propondo melhorias sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e académico da UJAC e a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar as queixas relativas a assuntos pedagógicos e académicos e propor as providências necessárias, ouvidas as faculdades em articulação com as Comissões de Curso;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes, ouvido o Conselho Científico e as faculdades;
Número ou marcador · p. 6 f) pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
Número ou marcador · p. 6 g) pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de formação e os planos dos ciclos de estudos ministrados;
Número ou marcador · p. 6 h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
Número ou marcador · p. 6 i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o calendário de exames;
Número ou marcador · p. 6 j) colaborar com o Conselho Científico quando necessário; k)elaborar, em colaboração com os demais órgãos da UJAC, os horários das actividades lectivas;
Número ou marcador · p. 6 l) apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Reitor e o plano e o relatório anuais de actividades da UJAC nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 6 m) exercer as demais competências atribuídas pela lei, e pelos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Unidades Constituintes
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Enumeração)
Número ou marcador · p. 7 1. São Unidades Constituintes da UJAC:
Número ou marcador · p. 7 a) os Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 7 b) as Escolas Superiores;
Número ou marcador · p. 7 c) as Faculdades;
Número ou marcador · p. 7 d) as Unidades de Investigação;
Número ou marcador · p. 7 e) o Centro de Apoio Tecnológico.
Número ou marcador · p. 7 2. Poderão ser criadas outras unidades constituintes por
Texto do artigo · p. 7 proposta do Reitor e aprovação pelo Senado.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Institutos e Escolas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 33
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Institutos são instituições especializadas filiadas à Universidade, que se dedicam à formação e investigação no domínio das ciências e da tecnologia ou das profissões, bem como à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Número ou marcador · p. 7 2. Escolas são unidades filiadas à UJAC que se dedicam ao ensino, num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Instituto ou Escola é dirigido por um Director.
Número ou marcador · p. 7 4. As especificidades de cada unidade são fixadas no respectivo
Texto do artigo · p. 7 regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Institutos e as Escolas são dirigidos por um Director nomeado pelo Reitor, ouvida a Entidade Instituidora e o Conselho Universitário, em regra, de entre professores efectivos da unidade universitária.
Número ou marcador · p. 7 2. O mandato do Director é de 4 (quatro) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Director do Instituto e/ou da Escola:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir e representar o Instituto/Escola dentro e fora dela;
Número ou marcador · p. 7 b) convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;
Número ou marcador · p. 7 c) executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo da Universidade, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;
Número ou marcador · p. 7 d) promover e coordenar a acção da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;
Número ou marcador · p. 7 f) velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;
Número ou marcador · p. 7 g) manter o Reitor informado sobre a vida e problemas do Instituto ou Escola;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar e apresentar ao Reitor o relatório anual do Instituto ou Escola;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar o projecto de orçamento do Instituto ou Escola;
Número ou marcador · p. 7 j) ordenar os gastos correntes do Instituto ou Escola, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares da Universidade;
Número ou marcador · p. 7 k) fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;
Número ou marcador · p. 7 l) constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Director exerce os seus poderes assessorado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho de Direcção é constituído pelo Director, pelos directores de extensões, de faculdades, no caso de as haver, pelo secretário e por um mínimo de dois vogais, escolhidos em regra entre os professores.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director e cessa funções juntamente com este.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) assumir as competências delegadas pelo Director;
Número ou marcador · p. 7 c) exercer poder disciplinar em relação aos estudantes, de acordo com os regulamentos da unidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Faculdades
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Número ou marcador · p. 7 1. Faculdades são unidades académicas primárias da UJAC, que se ocupam do ensino, investigação, extensão e aprendizagem, num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
Número ou marcador · p. 7 2. Para coordenação da actividade científica e do serviço docente, as Escolas são constituídas por faculdades.
Número ou marcador · p. 7 3. Em cada Escola da UJAC haverá uma única faculdade na mesma área científica.
Número ou marcador · p. 7 4. Fazem parte da faculdade investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.
Número ou marcador · p. 7 5. A coordenação das faculdades da mesma área científica existentes deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada uma dessas faculdades.
Número ou marcador · p. 7 6. A Faculdade é dirigida por um director de faculdade,
Texto do artigo · p. 7 designado segundo os Estatutos da própria unidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 7 Compete o Director da Faculdade:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar planos de docência e investigação;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada a docentes da faculdade;
Número ou marcador · p. 7 c) propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a actividade da faculdade;
Número ou marcador · p. 7 d) dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico em matérias sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 e) apresentar ou pronunciar-se sobre propostas de actualização e de reformulação dos planos de estudo;
Número ou marcador · p. 7 f) harmonizar, em articulação com as Comissões de Curso, os programas das unidades curriculares que forem afectas a Faculdade;
Número ou marcador · p. 7 g) propor iniciativas com vista a contribuir para o reforço da imagem interna e externa, nomeadamente através de iniciativas que possam atrair potenciais estudantes da UJAC;
Número ou marcador · p. 7 h) apresentar ao Reitor da UJAC o plano anual de actividades e respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 7 i) propor a contratação e substituição de pessoal docente e não docente;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior, em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a EDUPAC SOLUÇÕES, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, a criar uma instituição de ensino superior da classe A, designada por Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, com a sigla UJAC.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. – 1. A UJAC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científico-pedagógica e disciplinar.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. A UJAC tem a sua sede na KaTembe, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas dentro e fora do País.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, anexos ao presente Decreto, que dele fazem parte integrante.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente decreto entra vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Agosto
  11. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: A Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano, adiante designada abreviadamente por UJAC, é uma pessoa colectiva de direito privado, de utilidade pública, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Duração)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A UJAC tem a sua sede em KaTembe, Cidade de Maputo, podendo criar unidades orgânicas dentro e fora do País.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A UJAC desenvolve as suas actividades académicas em todo
  22. Texto do artigo, página 1: o território nacional e por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: A UJAC é uma instituição de ensino superior integrada no subsistema de ensino superior e tem por objecto o desenvolvimento de actividades de ensino, investigação científica e prestação de serviços à comunidade, através da promoção, difusão, criação transmissão da ciência, cultura e cidadania em diversas áreas de conhecimento.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Sigla e Símbolos)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade de Ciência e Tecnologia Joaquim Alberto Chissano adopta a sigla UJAC.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Constituem símbolos da UJAC o emblema, a bandeira e o hino aprovados pelo Senado.
  30. Número ou marcador, página 1: 3. A descrição do emblema e da bandeira da UJAC consta
  31. Texto do artigo, página 1: de regulamento próprio que também define as regras do respectivo uso.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Legislação aplicável)
  34. Texto do artigo, página 1: A UJAC rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que especificamente diz respeito ao subsistema de ensino superior e pela legislação complementar, quando aplicável.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Objectivos, Visão, Missão, Princípios e Valores
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  39. Texto do artigo, página 2: Para além dos objectivos estabelecidos na Lei do Ensino Superior, são objectivos da UJAC:
  40. Número ou marcador, página 2: a) ministrar ensino superior de elevada qualidade técnica, através de cursos regulares, de pós-graduação, de formação ao longo da vida e de cursos livres; b)promover a investigação científica e extensão universitária;
  41. Número ou marcador, página 2: c) desenvolver a ciência, tecnologia e promover a inovação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) divulgar conhecimentos científicos e tecnológicos;
  43. Número ou marcador, página 2: e) promover a internacionalização através da mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e corpo técnico administrativo;
  44. Número ou marcador, página 2: f) promover e acompanhar a inserção dos seus estudantes na vida profissional;
  45. Número ou marcador, página 2: g) promover a colaboração entre a UJAC e outras instituições;
  46. Número ou marcador, página 2: h) promover sinergias no seu seio com outras unidades orgânicas e com outras instituições.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Visão e Missão)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A UJAC tem como sua Visão ser uma universidade de referência, nacional e internacional, nos domínios de ciência, tecnologia e liderança.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Como Missão, a UJAC pretende ser uma universidade
  51. Texto do artigo, página 2: de excelência académica e profissional na formação de homens e mulheres nos domínios da ciência e tecnologia.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. De acordo com o estabelecido na Lei do Ensino Superior, a UJAC actua de acordo com os seguintes princípios:
  55. Número ou marcador, página 2: a) democracia e respeito pelos direitos humanos;
  56. Número ou marcador, página 2: b) igualdade e não discriminação;
  57. Número ou marcador, página 2: c) valorização dos ideais da Pátria, ciência e humanidade;
  58. Número ou marcador, página 2: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  59. Número ou marcador, página 2: e) participação no desenvolvimento económico, cieptífico, social e cultural do País, da região e do mundo;
  60. Número ou marcador, página 2: f) autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Para além dos princípios gerais referidos no número 1 deste
  62. Texto do artigo, página 2: artigo, a UJAC orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
  63. Número ou marcador, página 2: a) liberdades estabelecidas na Constituição da República;
  64. Número ou marcador, página 2: b) visão holística do mundo.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 2: (Valores)
  67. Texto do artigo, página 2: A UJAC guia-se pelo conjunto de valores para o bom desempenho institucional e um relacionamento saudável com a comunidade universitária, parceiros e sociedade em geral, conforme se segue:
  68. Número ou marcador, página 2: a) rigor académico;
  69. Número ou marcador, página 2: b) qualidade;
  70. Número ou marcador, página 2: c) ética;
  71. Número ou marcador, página 2: d) multi-disciplinaridade;
  72. Número ou marcador, página 2: e) multi-culturalidade;
  73. Número ou marcador, página 2: f) valorização do Capital Humano.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Avaliação e garantia da qualidade)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. A UJAC assegura a realização de processos de avaliação, acreditação incluindo a auto-avaliação, no quadro do regime jurídico previsto na Lei do Ensino Superior e no Sistema Nacional de Avaliação, Acreditação e Garantia de Qualidade do Ensino Superior (SINAQES).
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A UJAC promove o funcionamento de um Sistema Interno de Gestão da Qualidade.
  78. Número ou marcador, página 2: 3. Os resultados dos processos de avaliação serão tidos
  79. Texto do artigo, página 2: em conta na organização e funcionamento da UJAC e na afectação dos seus recursos humanos e materiais.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  81. Texto do artigo, página 2: Autonomias
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  83. Texto do artigo, página 2: (Conceito)
  84. Texto do artigo, página 2: A autonomia é a capacidade que a UJAC tem para exercer os poderes e faculdades que lhe assistem na prossecução da sua respectiva missão, bem como observar os deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científicopedagógico, para o alcance da liberdade académica e intelectual, em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  86. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científico-pedagógica)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. A UJAC goza de autonomia científico-pedagógica, no exercício da qual tem capacidade de:
  88. Número ou marcador, página 2: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos curriculares, programas de formação, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  89. Número ou marcador, página 2: b) leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convicções do corpo docente e de investigação;
  90. Número ou marcador, página 2: c) definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
  91. Número ou marcador, página 2: d) aprovar regulamentos académicos e outros que se mostrarem necessários para o funcionamento da instituição;
  92. Número ou marcador, página 2: e) propor, nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
  93. Número ou marcador, página 2: f) definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas, tendo em conta as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, bem como os objectivos constantes no seu plano estratégico e no seu projecto educativo, científico e cultural.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Para a materialização das autonomias referidas no número
  95. Texto do artigo, página 2: anterior, a UJAC pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, bem como com agências e instituições do país e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  97. Texto do artigo, página 2: (Autonomia financeira e patrimonial)
  98. Texto do artigo, página 2: A autonomia financeira e patrimonial confere à UJAC, dentre outras capacidades legalmente estabelecidas, as seguintes:
  99. Número ou marcador, página 2: a) gerir, livremente, as verbas e as receitas próprias dentro do orçamento aprovado pela Entidade Instituidora;
  100. Número ou marcador, página 3: b) ser titular de bens, direitos e obrigações que lhe forem afectados por entidades públicas e privadas;
  101. Número ou marcador, página 3: c) obter receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
  102. Número ou marcador, página 3: d) gerir o seu património e os recursos financeiros de acordo com as regras e os orçamentos aprovados pela Entidade Instituidora, assim como gerir as verbas atribuídas pelo Orçamento do Estado;
  103. Número ou marcador, página 3: e) dispor de património próprio, móvel e imóvel, construído ou adquirido por fundos internos ou doações;
  104. Número ou marcador, página 3: f) obter e gerir receitas necessárias para a prossecução das suas actividades;
  105. Número ou marcador, página 3: g) adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  107. Texto do artigo, página 3: (Autonomia administrativa)
  108. Texto do artigo, página 3: A UJAC dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável, à luz da qual pode:
  109. Número ou marcador, página 3: a) constituir, integrar ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do mandatário com poderes especiais para o efeito;
  110. Número ou marcador, página 3: b) estabelecer acordos nas áreas de docência, investigação e extensão com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  111. Número ou marcador, página 3: c) propor à Entidade Instituidora, a contratação e formação do pessoal docente e de investigação, bem como o pessoal técnico e administrativo;
  112. Número ou marcador, página 3: d) propor à Entidade Instituidora o recrutamento de pessoal docente e não docente e exercer sobre ele o poder disciplinar.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  114. Texto do artigo, página 3: (Autonomia disciplinar)
  115. Texto do artigo, página 3: A UJAC goza de poder disciplinar sobre os seus discentes, docentes, investigadores, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, sob sua gestão nos termos da lei.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  117. Texto do artigo, página 3: Estrutura interna e organização
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  119. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos de governação, direcção e gestão da UJAC são os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 3: a) entidade Instituidora;
  122. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho Universitário;
  123. Número ou marcador, página 3: c) o Reitor;
  124. Número ou marcador, página 3: d) o Conselho Científico;
  125. Número ou marcador, página 3: e) o Conselho Académico.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Os órgãos previstos neste Estatuto devem ser dotados
  127. Texto do artigo, página 3: dos meios humanos e materiais, necessários ao exercício das suas atribuições e a sua organização e funcionamento constam do Regulamento Interno.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Entidade Instituidora
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  130. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. A Entidade Instituidora da UJAC é a EDUPAC e exerce
  132. Texto do artigo, página 3: o seu poder através do Senado.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. O Senado é o órgão superior da UJAC, exercendo as funções de gestão, administração, supervisão de legislação e superintende a vida institucional da UJAC.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Senado é composto por 5 (cinco) membros, dentre os quais um Presidente e um Vice-Presidente.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Senado são designados pela Entidade Instituidora.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. Em função das matérias a tratar, o Senado pode convidar para as suas sessões de trabalhos entidades que entender necessárias, em função da natureza da matéria a tratar.
  137. Número ou marcador, página 3: 6. Os convidados não têm direito a voto.
  138. Número ou marcador, página 3: 7. Perde o mandato o membro do Senado, cuja conduta atente
  139. Texto do artigo, página 3: contra o bom nome da instituição, as leis e os bons costumes.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  141. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Senado, relativamente à vida institucional da UJAC:
  143. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os instrumentos que regem a Universidade;
  144. Número ou marcador, página 3: b) aprovar a criação de entidades ou integração de novas unidades orgânicas, faculdades, centros de estudos e institutos, ou a sua incorporação, associação ou filiação na Universidade, bem como a extinção, desanexação ou modificação dos que fazem parte dela, incorporados ou filiados ou lhe estão associados;
  145. Número ou marcador, página 3: c) aprovar a criação, extinção ou desdobramento de cursos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
  146. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre os acordos celebrados ou a celebrar com quaisquer entidades, que envolvam directa ou indirectamente o nome ou a responsabilidade da Universidade;
  147. Número ou marcador, página 3: e) velar pelo cumprimento dos preceitos legais, estatutários e regulamentares que regem a vida da Universidade;
  148. Número ou marcador, página 3: f) promover a cooperação entre todos os sectores e órgãos universitários, em ordem a que se cumpra a missão específica da Universidade;
  149. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre o cerimonial universitário e a concessão de títulos honoríficos sob proposta do Conselho Científico e aprovados pelo Conselho Universitário.
  150. Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre a política patrimonial e urbanística dos campus, aprovando a variação patrimonial: aquisição, construção, alienação de bens imóveis;
  151. Número ou marcador, página 3: i) aprovar a aceitação de doações e legados que criem encargos financeiros para a UJAC.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Relativamente ao Governo da UJAC, compete ao Senado:
  153. Número ou marcador, página 3: a) nomear e exonerar o Reitor e Vice-Reitores;
  154. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o relatório financeiro e de actividade anual da Universidade;
  155. Número ou marcador, página 3: c) ordenar estudos e inquéritos, bem como tomar as medidas que a partir deles se recomendem;
  156. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e julgar, em última instância, os recursos sobre das decisões e deliberações do Conselho Universitário e do Reitor;
  157. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer as directrizes gerais respeitantes à gestão e administração da Universidade;
  158. Número ou marcador, página 3: f) fixar as taxas, propinas e emolumentos a cobrar pela Universidade;
  159. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os símbolos da UJAC, o emblema, a bandeira e o hino;
  160. Número ou marcador, página 3: h) determinar a constituição de comissões especiais, requeridas para a execução de tarefas da sua responsabilidade;
  161. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar os quadros de pessoal e fixar as respectivas tabelas de remunerações;
  162. Número ou marcador, página 4: j) aprovar os orçamentos ordinários e extraordinários da Universidade;
  163. Número ou marcador, página 4: k) aprovar a concessão de subvenções regulares ou extraordinárias às unidades e centros da Universidade, bem como às instituições dotadas de património, recursos e administração autónomos;
  164. Número ou marcador, página 4: l) propor à Entidade Instituidora a aquisição, alienação, oneração ou arrendamento de imóveis ou a construção de novos edifícios para instalações universitárias;
  165. Número ou marcador, página 4: m) autorizar as obras de conservação, ampliação ou beneficiação dos edifícios universitários e as aquisições de equipamento, quando não previstos nos orçamentos aprovados;
  166. Número ou marcador, página 4: n) deliberar sobre tudo o que estiver previsto neste Estatuto ou nos regulamentos universitários, bem como sobre qualquer outro assunto a si submetido.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. O Senado é auxiliado por um gabinete cujas funções,
  168. Texto do artigo, página 4: organização e funcionamento constam do seu regulamento.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Senado)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Presidente do Senado:
  172. Número ou marcador, página 4: a) convocar e presidir as sessões do Senado;
  173. Número ou marcador, página 4: b) representar os interesses do Senado;
  174. Número ou marcador, página 4: c) conferir posse ao Reitor e Vice-Reitores;
  175. Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais funções delegadas pelo Senado.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Senado é coadjuvando pelo Vice-Presidente.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 20 (Reuniões)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. O Senado reúne, ordinariamente, 2 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação do Reitor, o convoque e, ainda, quando um terço, pelo menos, dos seus membros lhe requeira a convocação.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. As demais normas respeitantes ao funcionamento do Senado
  180. Texto do artigo, página 4: constam do seu regulamento.
  181. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Universitário
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  183. Texto do artigo, página 4: (Definição e composição)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Universitário, o mais alto órgão colegial de natureza deliberativa, tem a seguinte composição:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Reitor, que o preside;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Vice-Reitores;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Institutos, das Escolas ou das faculdades;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Director Científico;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Representantes dos docentes;
  190. Número ou marcador, página 4: f) Representantes do pessoal técnico-administrativo;
  191. Número ou marcador, página 4: g) Representante da associação dos estudantes da UJAC;
  192. Número ou marcador, página 4: h) Representante da sociedade civil;
  193. Número ou marcador, página 4: i) Representantes do empresariado nacional.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Os mandatos dos representantes mencionados nas alíneas anteriores do presente artigo são de três anos, podendo haver recondução por uma vez.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Universitário referidos nas alíneas f)
  196. Texto do artigo, página 4: e g), são eleitos e os das alíneas h) e i) convidados pelo Reitor e homologados pelo Senado.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  198. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Universitário)
  199. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Universitário:
  200. Número ou marcador, página 4: a) elaborar as políticas gerais e as estratégias da UJAC e propor a sua aprovação à Entidade Instituidora;
  201. Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre o plano de actividade e o orçamento e os respectivos relatórios anuais;
  202. Número ou marcador, página 4: c) deliberar sobre a criação, modificação e extinção de Unidades Universitárias e demais órgãos e submeter a aprovação do órgão competente;
  203. Número ou marcador, página 4: d) fixar normas gerais a que se devam submeter as Unidades Universitárias e demais órgãos, ressalvadas as de competência dos Conselhos Científico e Académico;
  204. Número ou marcador, página 4: e) aprovar os planos globais de ensino, pesquisa, criação, inovação, extensão, educação permanente, pós- -graduação e serviços;
  205. Número ou marcador, página 4: f) avaliar o desempenho das Unidades Universitárias e dos demais órgãos e serviços da Instituição;
  206. Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se, quando solicitado, sobre os recursos interpostos das decisões do Reitor, quando se tratar de matéria relativa a ensino, pesquisa e extensão;
  207. Número ou marcador, página 4: h) homologar a concessão de títulos e dignidades universitárias;
  208. Número ou marcador, página 4: i) aprovar as directrizes, relativas à retribuição de serviços cobrados pela Universidade; j)deliberar sobre o quadro de pessoal técnico e administrativo e de pessoal docente e os respectivos planos de carreira;
  209. Número ou marcador, página 4: k) deliberar sobre recrutamento, selecção, admissão, regime de trabalho e dispensa do pessoal docente;
  210. Número ou marcador, página 4: l) fixar as taxas e emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares previstas na lei;
  211. Número ou marcador, página 4: m) decidir sobre matéria omissa neste Estatuto e nos diversos regimentos da UJAC.
  212. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Reitor
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  214. Texto do artigo, página 4: (Definição e competências)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. O Reitor é o órgão singular de representação da UJAC, que assegura a execução das decisões e das linhas estratégicas definidas pelo Senado.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. O Reitor é nomeado pelo Senado, de entre professores ou investigadores, com o grau de Doutor, por um mandato de 5 (cinco) anos, não podendo exercer consecutivamente mais de três mandatos.
  217. Número ou marcador, página 4: 3. O Reitor é coadjuvado por dois Vice-Reitores.
  218. Número ou marcador, página 4: 4. São competências do Reitor:
  219. Número ou marcador, página 4: a) representar a UJAC perante a Entidade Instituidora e perante o exterior, vinculando-o;
  220. Número ou marcador, página 4: b) presidir o Conselho Universitário, organizar e dirigir os serviços centrais e de apoio da universidade e submeter a aprovação os correspondentes regulamentos;
  221. Número ou marcador, página 4: c) proceder à elaboração do plano quinquenal, plano anual de actividades e orçamento, relatório anual a ser apresentados ao Senado;
  222. Número ou marcador, página 4: d) proceder à afectação dos recursos humanos e materiais às unidades constituintes;
  223. Número ou marcador, página 4: e) propor ao Senado a criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
  224. Número ou marcador, página 5: f) homologar o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares e a distribuição do serviço docente, propostos pelo Conselho Científico;
  225. Número ou marcador, página 5: g) propor os números máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
  226. Número ou marcador, página 5: h) regulamentar todos os processos de admissão a cursos da UJAC, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Académico;
  227. Número ou marcador, página 5: i) aprovar o regime de prescrições ouvidos os Conselhos Científico e Académico;
  228. Número ou marcador, página 5: j) aprovar o calendário lectivo e o calendário de exames elaborado em conjunto com o Conselho Académico;
  229. Número ou marcador, página 5: k) aprovar o horário lectivo elaborado em colaboração com o Conselho Académico;
  230. Número ou marcador, página 5: l) executar as deliberações dos Conselhos Científico e Académico, quando vinculativas;
  231. Número ou marcador, página 5: m) exercer o poder disciplinar sob sua jurisdição na UJAC;
  232. Número ou marcador, página 5: n) elaborar e submeter à aprovação do Senado as propostas dos instrumentos legais ou de criação de unidades orgânicas;
  233. Número ou marcador, página 5: o) nomear e exonerar os Directores dos Institutos, Escolas, Centros e faculdades da UJAC e os restantes membros dos demais Conselhos, sob proposta dos respectivos conselhos e neles delegar competências;
  234. Número ou marcador, página 5: p) propor prémios aos estudantes, ouvido o Conselho Académico;
  235. Número ou marcador, página 5: q) propor ao Senado a atribuição de prémios a docentes e ao pessoal técnico administrativo.
  236. Número ou marcador, página 5: 5. São ainda competências do Reitor, as previstas na lei que regula o ensino superior e nos presentes estatutos da UJAC, bem como as que, por estes, não sejam atribuídas a outros órgãos da escola, nomeadamente:
  237. Número ou marcador, página 5: a) designar júris de provas académicas, de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrados, equivalência ao grau de mestre, sob proposta do Conselho Científico;
  238. Número ou marcador, página 5: b) designar júris de provas de doutoramento e de equivalência ao grau de doutor, sob proposta do Conselho Científico, nos termos dos Estatutos da Universidade;
  239. Número ou marcador, página 5: c) criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
  240. Número ou marcador, página 5: d) autorizar a abertura de concursos para o pessoal não- -docente.
  241. Número ou marcador, página 5: 6. Nas suas ausências e impedimentos ou quando se verificar
  242. Texto do artigo, página 5: a incapacidade temporária do Reitor da UJAC, assume as funções, um dos Vice-Reitores.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  244. Texto do artigo, página 5: (Vice-Reitores)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. Os Vice-Reitores dirigem o pelouro académico e o Pelouro administrativo.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor e exercem
  247. Texto do artigo, página 5: funções que por ele lhes forem delegadas.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  249. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e de apoio ao Reitor para todos os assuntos relacionados com a gestão corrente da universidade, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas e compreende:
  251. Número ou marcador, página 5: a) o Reitor;
  252. Número ou marcador, página 5: b) os Vice-Reitores;
  253. Número ou marcador, página 5: c) os directores de institutos superiores, de escolas superiores, de faculdades autónomas, e unidade de pesquisa autónomas;
  254. Número ou marcador, página 5: d) os directores das unidades orgânicas de apoio.
  255. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Reitor.
  256. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se sempre que o Reitor solicitar.
  257. Número ou marcador, página 5: 4. A organização e funcionamento do Conselho de Direcção
  258. Texto do artigo, página 5: constam de regulamento próprio.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  260. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  262. Número ou marcador, página 5: a) garantir uma actuação coordenada e integrada dos institutos superiores, das escolas superiores e das faculdades autónomas em todos os aspectos, ressalvadas as questões científico-pedagógicas;
  263. Número ou marcador, página 5: b) deliberar sobre a gestão dos orçamentos e o controlo financeiro;
  264. Número ou marcador, página 5: c) exercer a acção disciplinar sobre o pessoal e, no caso de docentes e discentes, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
  265. Número ou marcador, página 5: 2. Ao Conselho de Direcção compete ainda:
  266. Número ou marcador, página 5: a) apoiar o Reitor na elaboração dos planos, orçamentos e relatórios de actividades e votar as versões finais a apresentar ao Conselho Universitário para aprovação;
  267. Número ou marcador, página 5: b) emitir directrizes, instruções e outros documentos de orientação geral para os diferentes institutos superiores, escolas superiores e faculdades autónomas;
  268. Número ou marcador, página 5: c) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Científico-Pedagógico;
  269. Número ou marcador, página 5: d) garantir a implementação dos planos de desenvolvimento da UJAC;
  270. Número ou marcador, página 5: e) deliberar sobre todas as questões de interesse para o conjunto de institutos superiores, escolas superiores, faculdades autónomas e para a Universidade em geral, que não sejam da competência de outros órgãos.
  271. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne, pelo menos uma vez por
  272. Texto do artigo, página 5: mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  273. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho científico
  274. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  275. Texto do artigo, página 5: (Definição e composição)
  276. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela coordenação e orientação científica da UJAC.
  277. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Científico é constituído por pelo menos 15 membros.
  278. Número ou marcador, página 5: 3. São membros do Conselho Científico os professores e investigadores de carreira da UJAC, ou docentes e investigadores doutorados, com contrato com a UJAC, em regime de tempo integral e de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
  279. Número ou marcador, página 5: 4. São igualmente membros do Conselho Científico os doutorados integrados em Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, vinculados a UJAC ou às unidades de investigação associadas a UJAC ou tendo a UJAC como instituição de acolhimento, por contrato não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo.
  280. Número ou marcador, página 5: 5. O Director Científico é membro integral deste órgão junto
  281. Texto do artigo, página 5: com os directores de faculdades, institutos, escolas e unidades de investigação.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  283. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  284. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Científico:
  285. Número ou marcador, página 6: a) definir a estratégia científica da UJAC, a propor ao Conselho Universitário;
  286. Número ou marcador, página 6: b) apreciar o plano de actividades científico da UJAC, a integrar no Plano de Actividades da UJAC;
  287. Número ou marcador, página 6: c) propor ao Reitor alterações à organização e actividade científica da UJAC;
  288. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades constituintes da UJAC;
  289. Número ou marcador, página 6: e) deliberar sobre a distribuição do serviço docente e o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares, proposta das faculdades e submeter a homologação pelo Reitor da UJAC;
  290. Número ou marcador, página 6: f) propor ou pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, ouvida ao respectiva faculdade e os Conselhos Pedagógico e Académico;
  291. Número ou marcador, página 6: g) propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  292. Número ou marcador, página 6: h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares e científicos;
  293. Número ou marcador, página 6: i) propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais; j)aprovar a composição dos júris de provas de doutoramento e de equivalência de doutoramento, por proposta das respectivas Unidades de Investigação e submeter para designação do Reitor;
  294. Número ou marcador, página 6: k) aprovar a composição dos júris de provas de mestrado e de equivalência de mestrado, por proposta das respectivas Comissões de Curso e submetê-los para designação ao Reitor;
  295. Número ou marcador, página 6: l) propor a composição dos júris para concursos académicos e submetê-los para aprovação ao Reitor da UJAC;
  296. Número ou marcador, página 6: m) praticar os actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades envolvidas;
  297. Número ou marcador, página 6: n) propor a nomeação dos Coordenadores das Comissões de Curso, e submetê-la a homologação do Reitor da UJAC;
  298. Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação dos estudantes, proposto pelo Conselho Académico;
  299. Número ou marcador, página 6: p) pronunciar-se sobre o regime de prescrições; q)exercer as competências previstas na lei relativas ao acesso aos cursos e ciclos de formação, ao reconhecimento de graus, estabelecimento de equivalências e de percursos académicos, em colaboração com as Comissões de Curso e com o Conselho Pedagógico, sempre que necessário;
  300. Número ou marcador, página 6: r) apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Reitor, o plano e o relatório anuais de actividades da UJAC, nas matérias da sua competência;
  301. Número ou marcador, página 6: s) elaborar e aprovar o seu regulamento;
  302. Número ou marcador, página 6: t) desempenhar as demais competências atribuídas pela lei e pelo presente Estatuto.
  303. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conselho Académico
  304. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  305. Texto do artigo, página 6: (Definição e composição)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Académico é o órgão de gestão responsável pela coordenação e orientação pedagógica e académica da Universidade.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Académico é constituído por todos os Directores dos Institutos, Escolas, faculdades e centros e 2 (dois) representantes dos discentes.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  309. Texto do artigo, página 6: (Eleição e funcionamento)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente do Conselho Académico tem voto de qualidade.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões do Conselho Académico são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou solicitadas por pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da ordem de trabalhos.
  312. Número ou marcador, página 6: 3. O mandato dos membros do Conselho Académico é de quatro anos para os docentes e dois anos para os estudantes.
  313. Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho Académico é eleito para um mandato de 4 (quatro), renovável, de forma consecutiva, apenas uma vez.
  314. Número ou marcador, página 6: 5. Os representantes dos discentes que integram o Conselho Académico são eleitos em listas próprias pelos seus pares.
  315. Número ou marcador, página 6: 6. O Reitor, o Presidente do Conselho Universitário Presidente do Conselho Científico, podem ser convidados para as reuniões do Conselho Académico nas quais participam sem direito de voto.
  316. Número ou marcador, página 6: 7. Podem ser convidadas outras personalidades, nomeadamente
  317. Texto do artigo, página 6: os coordenadores de Curso, para as reuniões do Conselho Académico, sem direito a voto, sempre que considerado necessário.
  318. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  319. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  320. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Académico:
  321. Número ou marcador, página 6: a) pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, académicas e os métodos de ensino e avaliação dos estudantes, propondo melhorias sempre que necessário;
  322. Número ou marcador, página 6: b) promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e académico da UJAC e a sua análise e divulgação;
  323. Número ou marcador, página 6: c) promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;
  324. Número ou marcador, página 6: d) apreciar as queixas relativas a assuntos pedagógicos e académicos e propor as providências necessárias, ouvidas as faculdades em articulação com as Comissões de Curso;
  325. Número ou marcador, página 6: e) elaborar e aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes, ouvido o Conselho Científico e as faculdades;
  326. Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
  327. Número ou marcador, página 6: g) pronunciar-se sobre a criação e extinção de ciclos de formação e os planos dos ciclos de estudos ministrados;
  328. Número ou marcador, página 6: h) propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  329. Número ou marcador, página 6: i) pronunciar-se sobre o calendário lectivo e o calendário de exames;
  330. Número ou marcador, página 6: j) colaborar com o Conselho Científico quando necessário; k)elaborar, em colaboração com os demais órgãos da UJAC, os horários das actividades lectivas;
  331. Número ou marcador, página 6: l) apreciar o plano estratégico, o plano quadrienal do Reitor e o plano e o relatório anuais de actividades da UJAC nas matérias da sua competência;
  332. Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais competências atribuídas pela lei, e pelos presentes Estatutos.
  333. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  334. Texto do artigo, página 7: Unidades Constituintes
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  336. Texto do artigo, página 7: (Enumeração)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. São Unidades Constituintes da UJAC:
  338. Número ou marcador, página 7: a) os Institutos Superiores;
  339. Número ou marcador, página 7: b) as Escolas Superiores;
  340. Número ou marcador, página 7: c) as Faculdades;
  341. Número ou marcador, página 7: d) as Unidades de Investigação;
  342. Número ou marcador, página 7: e) o Centro de Apoio Tecnológico.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. Poderão ser criadas outras unidades constituintes por
  344. Texto do artigo, página 7: proposta do Reitor e aprovação pelo Senado.
  345. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Institutos e Escolas
  346. Número ou marcador, página 7: Artigo 33
  347. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. Os Institutos são instituições especializadas filiadas à Universidade, que se dedicam à formação e investigação no domínio das ciências e da tecnologia ou das profissões, bem como à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. Escolas são unidades filiadas à UJAC que se dedicam ao ensino, num determinado ramo do conhecimento e à extensão e que estão autorizadas a conferir graus e diplomas académicos.
  350. Número ou marcador, página 7: 3. O Instituto ou Escola é dirigido por um Director.
  351. Número ou marcador, página 7: 4. As especificidades de cada unidade são fixadas no respectivo
  352. Texto do artigo, página 7: regulamento.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  354. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. Os Institutos e as Escolas são dirigidos por um Director nomeado pelo Reitor, ouvida a Entidade Instituidora e o Conselho Universitário, em regra, de entre professores efectivos da unidade universitária.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O mandato do Director é de 4 (quatro) anos, renováveis.
  357. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Director do Instituto e/ou da Escola:
  358. Número ou marcador, página 7: a) dirigir e representar o Instituto/Escola dentro e fora dela;
  359. Número ou marcador, página 7: b) convocar, fixar a ordem do dia e presidir às reuniões dos órgãos colegiais da unidade;
  360. Número ou marcador, página 7: c) executar as deliberações dos órgãos competentes para o governo da Universidade, bem como as emanadas dos órgãos próprios da unidade;
  361. Número ou marcador, página 7: d) promover e coordenar a acção da unidade, especialmente em tudo o que se refere à investigação e ao ensino;
  362. Número ou marcador, página 7: e) assegurar o funcionamento dos serviços da unidade;
  363. Número ou marcador, página 7: f) velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da unidade;
  364. Número ou marcador, página 7: g) manter o Reitor informado sobre a vida e problemas do Instituto ou Escola;
  365. Número ou marcador, página 7: h) elaborar e apresentar ao Reitor o relatório anual do Instituto ou Escola;
  366. Número ou marcador, página 7: i) elaborar o projecto de orçamento do Instituto ou Escola;
  367. Número ou marcador, página 7: j) ordenar os gastos correntes do Instituto ou Escola, de acordo com o seu orçamento e ressalvadas as disposições regulamentares da Universidade;
  368. Número ou marcador, página 7: k) fomentar a harmonia e o espírito comunitário dentro da unidade;
  369. Número ou marcador, página 7: l) constituir comissões, tendo em vista fins científicos, pedagógicos e outros.
  370. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  371. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. O Director exerce os seus poderes assessorado pelo Conselho de Direcção.
  373. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho de Direcção é constituído pelo Director, pelos directores de extensões, de faculdades, no caso de as haver, pelo secretário e por um mínimo de dois vogais, escolhidos em regra entre os professores.
  374. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director e cessa funções juntamente com este.
  375. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Conselho de Direcção:
  376. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director no exercício das suas funções;
  377. Número ou marcador, página 7: b) assumir as competências delegadas pelo Director;
  378. Número ou marcador, página 7: c) exercer poder disciplinar em relação aos estudantes, de acordo com os regulamentos da unidade.
  379. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Faculdades
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  381. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  382. Número ou marcador, página 7: 1. Faculdades são unidades académicas primárias da UJAC, que se ocupam do ensino, investigação, extensão e aprendizagem, num determinado ramo do saber, envolvendo a interacção de vários académicos e a provisão de ensino conducente à obtenção de um grau ou diploma.
  383. Número ou marcador, página 7: 2. Para coordenação da actividade científica e do serviço docente, as Escolas são constituídas por faculdades.
  384. Número ou marcador, página 7: 3. Em cada Escola da UJAC haverá uma única faculdade na mesma área científica.
  385. Número ou marcador, página 7: 4. Fazem parte da faculdade investigadores e docentes da mesma área científica integrados noutras unidades.
  386. Número ou marcador, página 7: 5. A coordenação das faculdades da mesma área científica existentes deverá ser assegurada nos regulamentos das unidades a que pertencem e nos regulamentos próprios de cada uma dessas faculdades.
  387. Número ou marcador, página 7: 6. A Faculdade é dirigida por um director de faculdade,
  388. Texto do artigo, página 7: designado segundo os Estatutos da própria unidade.
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  390. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director)
  391. Texto do artigo, página 7: Compete o Director da Faculdade:
  392. Número ou marcador, página 7: a) elaborar planos de docência e investigação;
  393. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a programação das disciplinas cuja regência seja confiada a docentes da faculdade;
  394. Número ou marcador, página 7: c) propor a quem de direito tudo o que for julgado oportuno para a actividade da faculdade;
  395. Número ou marcador, página 7: d) dar cumprimento às deliberações emanadas do Conselho Científico em matérias sob sua jurisdição;
  396. Número ou marcador, página 7: e) apresentar ou pronunciar-se sobre propostas de actualização e de reformulação dos planos de estudo;
  397. Número ou marcador, página 7: f) harmonizar, em articulação com as Comissões de Curso, os programas das unidades curriculares que forem afectas a Faculdade;
  398. Número ou marcador, página 7: g) propor iniciativas com vista a contribuir para o reforço da imagem interna e externa, nomeadamente através de iniciativas que possam atrair potenciais estudantes da UJAC;
  399. Número ou marcador, página 7: h) apresentar ao Reitor da UJAC o plano anual de actividades e respectivo relatório de execução;
  400. Número ou marcador, página 7: i) propor a contratação e substituição de pessoal docente e não docente;
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