I SÉRIE — n.º 186

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 186/2022

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Texto do artigo · p. 14 u) operações em que as partes são estrangeiros ou nãoresidentes para fins fiscais e a sua única finalidade é um investimento de capital (ou seja, não mostram qualquer interesse em habitar a propriedade que estão a comprar;
Texto do artigo · p. 14 v) transacções que envolvam pagamentos em dinheiro ou em instrumentos negociáveis ao portador que não indiquem o verdadeiro autor, onde o montante em causa é considerado significativo em relação ao montante total da transacção; e
Texto do artigo · p. 14 w) transacções nas quais o interveniente pede para o pagamento ser dividido em partes menores a serem pagas com um curto intervalo de tempo entre elas.
Número ou marcador · p. 14 Anexo VIII: Tipologias de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo no Sector Imobiliário
Texto do artigo · p. 14 Perspectivando facilitar a compreensão das situações mais relevantes e que carecem de maior atenção, assinalam-se as principais tipologias, internacionalmente reconhecidas, que indiciam prática de actos de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo:
Texto do artigo · p. 14 a) transacções envolvendo partes que não estão agindo em nome próprio, tentando ocultar a identidade do cliente real;
Texto do artigo · p. 14 b) transacções iniciadas em nome de uma pessoa e concluídas em nome de outro sem uma explicação lógica para a mudança;
Texto do artigo · p. 14 c) as operações em que as partes não demonstram interesse particular nas características da propriedade (por exemplo, qualidade de construção, localização, data na qual será entregue, etc.);
Texto do artigo · p. 14 d) transacções envolvendo partes não interessadas na obtenção de um melhor preço para a transacção ou em melhorar as condições de financiamento;
Texto do artigo · p. 15 e) transacções onde o comprador demonstra grande interesse em áreas específicas, sem questionar ou discutir o preço de compra;
Texto do artigo · p. 15 f) transacções envolvendo um contrato privado, sem qualquer intenção de levar perante um notário para lhe conferir eficácia, ou onde essa intenção é expressa, mas não formalizada;
Texto do artigo · p. 15 g) transacções envolvendo a mesma propriedade em momentos muito próximos no tempo (por exemplo, a compra e venda imediata de uma propriedade) e que implique um aumento significativo ou diminuição do preço comparativamente com o preço de compra; e
Texto do artigo · p. 15 h) transacções envolvendo dinheiro, notas de banco, cheques ao portador ou outros instrumentos anónimos, ou onde o pagamento é efectuado por cheque endossado por terceiros (por exemplo, no caso de depósitos efectuados para a compra da propriedade).
Texto do artigo · p. 15 2. Motivos mais comuns que levam a investigações na área do sector imobiliário são:
Texto do artigo · p. 15 a) registo de propriedade residencial em nome de um mandatário (parentes, amigos, sócios de negócios,
Texto do artigo · p. 15 advogados ou empresas legítimas) sem que se vislumbre qualquer razão ou justificação lógica;
Texto do artigo · p. 15 b) comportamentos suspeitos do vendedor ou comprador que possam indicar que a propriedade pode ser usada para actividades criminosas; e
Texto do artigo · p. 15 c) preço de venda de uma propriedade significativamente inferior ao preço de compra quando os valores de mercado não diminuíram significativamente.
Texto do artigo · p. 15 Nota 2: Se analisados de forma Individual e isolada, os indicadores e tipologias ora mencionados poderão ser insuficientes para sustentar uma suspeita de BC/FT/FP. No entanto, o contexto mais amplo das informações remetidas ao GIFiM pode permitir que esta associação seja feita. Quando se efectua uma comunicação sobre uma situação suspeita ao GIFiM, é essencial a descrição detalhada dos factos, com recurso à narrativa, e que se explique porque se considera a transacção suspeita, não se devendo remeter exclusivamente para os indicadores acima identificados. Na narração dos factos e nos detalhes pode estar o substrato que levará a uma investigação com sucesso e a um combate mais eficaz ao BC/FT/FP.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 14: u) operações em que as partes são estrangeiros ou nãoresidentes para fins fiscais e a sua única finalidade é um investimento de capital (ou seja, não mostram qualquer interesse em habitar a propriedade que estão a comprar;
  2. Texto do artigo, página 14: v) transacções que envolvam pagamentos em dinheiro ou em instrumentos negociáveis ao portador que não indiquem o verdadeiro autor, onde o montante em causa é considerado significativo em relação ao montante total da transacção; e
  3. Texto do artigo, página 14: w) transacções nas quais o interveniente pede para o pagamento ser dividido em partes menores a serem pagas com um curto intervalo de tempo entre elas.
  4. Número ou marcador, página 14: Anexo VIII: Tipologias de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo no Sector Imobiliário
  5. Texto do artigo, página 14: Perspectivando facilitar a compreensão das situações mais relevantes e que carecem de maior atenção, assinalam-se as principais tipologias, internacionalmente reconhecidas, que indiciam prática de actos de branqueamento de capitais ou financiamento ao terrorismo:
  6. Texto do artigo, página 14: a) transacções envolvendo partes que não estão agindo em nome próprio, tentando ocultar a identidade do cliente real;
  7. Texto do artigo, página 14: b) transacções iniciadas em nome de uma pessoa e concluídas em nome de outro sem uma explicação lógica para a mudança;
  8. Texto do artigo, página 14: c) as operações em que as partes não demonstram interesse particular nas características da propriedade (por exemplo, qualidade de construção, localização, data na qual será entregue, etc.);
  9. Texto do artigo, página 14: d) transacções envolvendo partes não interessadas na obtenção de um melhor preço para a transacção ou em melhorar as condições de financiamento;
  10. Texto do artigo, página 15: e) transacções onde o comprador demonstra grande interesse em áreas específicas, sem questionar ou discutir o preço de compra;
  11. Texto do artigo, página 15: f) transacções envolvendo um contrato privado, sem qualquer intenção de levar perante um notário para lhe conferir eficácia, ou onde essa intenção é expressa, mas não formalizada;
  12. Texto do artigo, página 15: g) transacções envolvendo a mesma propriedade em momentos muito próximos no tempo (por exemplo, a compra e venda imediata de uma propriedade) e que implique um aumento significativo ou diminuição do preço comparativamente com o preço de compra; e
  13. Texto do artigo, página 15: h) transacções envolvendo dinheiro, notas de banco, cheques ao portador ou outros instrumentos anónimos, ou onde o pagamento é efectuado por cheque endossado por terceiros (por exemplo, no caso de depósitos efectuados para a compra da propriedade).
  14. Texto do artigo, página 15: 2. Motivos mais comuns que levam a investigações na área do sector imobiliário são:
  15. Texto do artigo, página 15: a) registo de propriedade residencial em nome de um mandatário (parentes, amigos, sócios de negócios,
  16. Texto do artigo, página 15: advogados ou empresas legítimas) sem que se vislumbre qualquer razão ou justificação lógica;
  17. Texto do artigo, página 15: b) comportamentos suspeitos do vendedor ou comprador que possam indicar que a propriedade pode ser usada para actividades criminosas; e
  18. Texto do artigo, página 15: c) preço de venda de uma propriedade significativamente inferior ao preço de compra quando os valores de mercado não diminuíram significativamente.
  19. Texto do artigo, página 15: Nota 2: Se analisados de forma Individual e isolada, os indicadores e tipologias ora mencionados poderão ser insuficientes para sustentar uma suspeita de BC/FT/FP. No entanto, o contexto mais amplo das informações remetidas ao GIFiM pode permitir que esta associação seja feita. Quando se efectua uma comunicação sobre uma situação suspeita ao GIFiM, é essencial a descrição detalhada dos factos, com recurso à narrativa, e que se explique porque se considera a transacção suspeita, não se devendo remeter exclusivamente para os indicadores acima identificados. Na narração dos factos e nos detalhes pode estar o substrato que levará a uma investigação com sucesso e a um combate mais eficaz ao BC/FT/FP.
  20. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  21. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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