Decreto n.º 32/2025
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Decreto n.º 32/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 32/2025
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Considerando os graves danos ambientais e sociais resultantes da actividade de mineração desordenada e sem observância da legislação mineira e ambiental, na Província de Manica, bem como os riscos sobre a saúde pública, soberania e segurança do Estado, torna-se imperioso adoptar medidas urgentes e integradas para restaurar a legalidade, proteger o ambiente e assegurar uma gestão sustentável dos recursos minerais; pelo que, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, conjugada com a alínea a) do artigo 13 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É suspensa, com efeitos imediatos, toda a actividade mineira na Província de Manica, com vista à protecção ambiental, social e patrimonial do território afectado, bem como à reorganização institucional do sector.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.inm.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. A suspensão abrange as actividades mineiras de todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, detentores de títulos mineiros e autorizações, incluindo cooperativas e associações mineiras locais e mineradores artesanais independentemente da autorização.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se das medidas de suspensão, as actividades de fiscalização, monitoria ambiental, levantamento geotécnico, serviços mínimos e operações de restauração/reabilitação ambiental devidamente autorizadas pela entidade competente do Governo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Natureza da suspensão) A suspensão é de carácter preventivo e temporário, vigorando até a conclusão do processo de reavaliação técnica e ambiental a ser conduzida por uma Comissão Multisectorial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Suspensão das Actividades Conexas)
- Número ou marcador, página 1: 1. A suspensão prevista no artigo anterior será levantada por deliberação do Conselho de Ministros, uma vez criadas as condições institucionais, ambientais e de segurança necessárias para a retoma controlada das operações mineiras.
- Número ou marcador, página 1: 2. Durante o período de suspensão:
- Número ou marcador, página 1: a) ficam interditas a pesquisa, extracção, transporte, comercialização e exportação de quaisquer minerais provenientes da Província de Manica;
- Número ou marcador, página 1: b) devem ser recolhidos e inventariados os equipamentos, máquinas e materiais de mineração para controlo e prevenção de uso ilícito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Período da suspensão)
- Número ou marcador, página 1: 1. O período de suspensão temporária das actividades mineiras na Província de Manica tem a duração inicial de noventa (90) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: 2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado,
- Texto do artigo, página 1: mediante deliberação expressa do Conselho de Ministros, com base num relatório técnico apresentado pela Comissão Interministerial criada nos termos do artigo 8.
- Número ou marcador, página 2: 3. A prorrogação da suspensão deve fundamentar-se em razões de interesse público, nomeadamente, a persistência de riscos ambientais, sociais ou de segurança nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Responsabilidade dos titulares mineiros)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os titulares mineiros e seus operadores cujas actividades tenham contribuído para a degradação ambiental e ou social, respondem civil, administrativa e financeiramente pelos danos verificados, sem prejuízo das penalizações decorrentes da actividade mineira.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estado deve executar as garantias ambientais e de
- Texto do artigo, página 2: desempenho prestadas no acto de licenciamento mineiro, revertendo os valores para acorrer as despesas com a reabilitação das áreas degradadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Inventário e Auditoria Ambiental e Social)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Multisectorial, em coordenação com o Governo Provincial de Manica, deve realizar um inventário completo das áreas afectadas e coordenar a auditoria ambiental e social das operações mineiras.
- Número ou marcador, página 2: 2. O relatório resultante do inventário e da auditoria nos termos
- Texto do artigo, página 2: da alínea anterior, deverá propor medidas com vista a:
- Número ou marcador, página 2: a) reflorestamento e recuperação/reabilitação das áreas degradadas;
- Número ou marcador, página 2: b) descontaminação e monitoria da qualidade da água;
- Número ou marcador, página 2: c) reassentamento digno das famílias afectadas;
- Número ou marcador, página 2: d) programas de capacitação comunitária e geração de rendimentos sustentáveis; e
- Número ou marcador, página 2: e) mecanismos de acompanhamento socio-económico e ambiental comunitário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Comissão Multisectorial)
- Número ou marcador, página 2: 1. É criada a Comissão Multisectorial de Gestão e Reabilitação Mineira da Província de Manica, integrada pelos Ministérios da Defesa Nacional, dos Recursos Minerais e Energia, do Interior, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, das Finanças, da Economia, da Agricultura, Ambiente e Pesca, das Obras Públicas,
- Texto do artigo, página 2: Habitação e Recursos Hídricos, da Saúde, da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos e do Trabalho, Género e Acção Social e Procuradoria-Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Multisectorial é coordenada pelo Ministério da Defesa Nacional e tem por missão:
- Número ou marcador, página 2: a) reforçar a fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: b) definir zonas autorizadas e criar mecanismos de responsabilização eficaz;
- Número ou marcador, página 2: c) estabelecer e implementar um plano de recuperação ambiental com a participação activa das autoridades locais, comunidades e operadores bem como outras entidades relevantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Relatórios da Comissão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Multisectorial deve submeter ao Conselho de Ministros, no prazo de 90 (noventa) dias, um relatório de avaliação global contendo recomendações sobre a retoma, reestruturação e revogação de títulos mineiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos de acompanhamento, a Comissão deve prestar
- Texto do artigo, página 2: igualmente relatórios de progresso de 15 em 15 dias ao Conselho de Ministros, apresentando o ponto de situação, as acções em curso e os resultados preliminares obtidos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Fiscalização e Sanções)
- Texto do artigo, página 2: A fiscalização do cumprimento do presente Decreto compete ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em articulação com os Ministério da Defesa Nacional e Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas, bem como ao Governo da Província de Manica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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