Decreto-Lei n.º 1/2019

Texto extraído + documento associado

Decreto-Lei n.º 1/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2019
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, que aprova o Código de Registo Predial, por forma a permitir, transitoriamente, a extensão do prazo de registo previsto no seu artigo 12 à medida da interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Registo Predial- SIRP e as bases de dados da Administração Pública que contém informação sujeita a registo
Texto do artigo · p. 1 predial obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 17/2019, de 24 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 O artigo 2 do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, passa ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sistema Integrado de Registo Predial)
Número ou marcador · p. 1 1. […]
Número ou marcador · p. 1 2. […]
Número ou marcador · p. 1 3. O registo dos factos sujeitos a registo predial obrigatório
Texto do artigo · p. 1 no SIRP, contidos nas bases de dados e aplicações de entes da Administração Pública obrigados a promover o registo, pode ser diferido para o momento em que esteja operacional a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Registo Predial e as bases de dados relevantes, por despacho do Ministro que superintende a área de justiça, mediante um pedido da entidade responsável devidamente fundamentado e por motivos de interesse público."
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, que aprova o Código de Registo Predial, por forma a permitir, transitoriamente, a extensão do prazo de registo previsto no seu artigo 12 à medida da interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Registo Predial- SIRP e as bases de dados da Administração Pública que contém informação sujeita a registo
  5. Texto do artigo, página 1: predial obrigatório, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 17/2019, de 24 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  8. Texto do artigo, página 1: O artigo 2 do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, passa ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 1: "Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Sistema Integrado de Registo Predial)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. […]
  12. Número ou marcador, página 1: 2. […]
  13. Número ou marcador, página 1: 3. O registo dos factos sujeitos a registo predial obrigatório
  14. Texto do artigo, página 1: no SIRP, contidos nas bases de dados e aplicações de entes da Administração Pública obrigados a promover o registo, pode ser diferido para o momento em que esteja operacional a interoperabilidade entre o Sistema Integrado de Registo Predial e as bases de dados relevantes, por despacho do Ministro que superintende a área de justiça, mediante um pedido da entidade responsável devidamente fundamentado e por motivos de interesse público."
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Setembro
  19. Texto do artigo, página 1: de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.