Decreto n.º 47/2022
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Decreto n.º 47/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2022
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criação de uma entidade administrativamente autónoma, vocacionada para a produção, promoção, divulgação, desenvolvimento das artes e cultura e a sua relação com a cultura de outros povos, e garantir a gestão sustentável do empreendimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, abreviadamente designado por CCMC, IP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CCMC, IP é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O CCMC, IP, tem estatuto e gestão própria, sujeita ao registo nas instituições competentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O CCMC, IP, é uma instituição cultural com sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CCMC, IP, tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) promoção da cultura como instrumento de desenvolvimento social e coesão social;
- Número ou marcador, página 1: b) produção, promoção e divulgação das artes e cultura de Moçambique e a relação com os outros povos;
- Número ou marcador, página 1: c) estabelecimento e manutenção de uma estreita ligação com o público, através de manifestações artísticoculturais;
- Número ou marcador, página 1: d) aquisição, registo, documentação, conservação, exposição e colocação à disposição do público dos dados e colecções referentes às artes e cultura;
- Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de programas, projectos e acções que utilizem o Centro Cultural Moçambique-China como recurso para o desenvolvimento artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 1: f) estabelecimento de parcerias com entidades que actuem em áreas afins para a prossecução dos objectivos da instituição;
- Número ou marcador, página 1: g) promoção da preservação, salvaguarda dos valores da cultura moçambicana e a sua difusão;
- Número ou marcador, página 1: h) contribuição de forma activa na preservação do património cultural;
- Número ou marcador, página 1: i) contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; e
- Número ou marcador, página 1: j) promoção de actividades educativas com o público, através de exposições, palestras, seminários e projecções audiovisuais.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior,
- Texto do artigo, página 1: o CCMC, IP, desenvolve actividades nos domínios da pesquisa e formação, em parceria com serviços ou entidades públicas ou privadas que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: O CCMC, IP, tem as seguintes competências: a) gerir de forma eficiente, eficaz e sustentável o património do CCMC, I.P;
- Número ou marcador, página 2: b) promover políticas de protecção e preservação do património cultural e imaterial, em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: c) promover iniciativas de apoio e estímulo aos movimentos de criatividade artístico-cultural e a cooperação no campo das artes e cultura;
- Número ou marcador, página 2: d) organizar ou apoiar a realização de espectáculos de música, de dança, de teatro, exposições de obras de arte e literárias, congressos, seminários, colóquios, conferências, simpósios, feiras, festivais a nível nacional e internacional, entre outras actividades artísticas; e
- Número ou marcador, página 2: e) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres para dinamização das indústrias culturais e criativas, bem como para financiamento e sustentabilidade do CCMC,IP.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CCMC, IP. é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da cultura:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos do CCMC, IP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CCMC, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do CCMC, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira do CCMC, IP, é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área das finanças e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a proposta de indicação do Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CCMC, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CCMC, IP., dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que, para o efeito, sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, designados pelo Director-Geral em função das matérias a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
- Texto do artigo, página 2: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do CCMC, IP., do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Diretor-geral do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) dirigir o CCMC, IP, e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico, e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: g) representar o CCMC, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: h) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: i) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: k) controlar a arrecadação de receitas do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: m) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição; e
- Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no CCMC, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico, relacionados com as actividades do CCMC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director–Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do CCMC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do CCMC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos, relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, relacionados com as actividades do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) estudar os assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
- Número ou marcador, página 3: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais; e
- Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CCMC, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do CCMC IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o CCMC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao Director- -Geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CCMC, IP, para o atendimento de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação e legislação aplicável ao funcionamento do CCMC, IP;
- Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de resposta dada pelo CCMC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CCMC, IP; e
- Número ou marcador, página 3: q) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do fiscal único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira, Patrimonial, Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) o produto da venda de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: b) saldos das contas de exercícios findos;
- Número ou marcador, página 4: c) o rendimento proveniente da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
- Número ou marcador, página 4: e) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
- Texto do artigo, página 4: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do CCMC, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
- Número ou marcador, página 4: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Património)
- Número ou marcador, página 4: 1. A gestão financeira e do património afecto ao CCMC, IP, regere-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da Unidade de Tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O património do CCMC, IP, é constituído pelos bens,
- Texto do artigo, página 4: infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico, que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: O pessoal afecto ao CCMC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto ao CCMC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do CCMC, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Número ou marcador, página 5: Anexo Mapa de Localização do Centro Cultural Moçambique-China
- Número ou marcador, página 5: Anexo Mapa de Localização do Centro Cultural Moçambique-China
- Texto do artigo, página 5: 1
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