Decreto n.º 47/2022

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Decreto n.º 47/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2022
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criação de uma entidade administrativamente autónoma, vocacionada para a produção, promoção, divulgação, desenvolvimento das artes e cultura e a sua relação com a cultura de outros povos, e garantir a gestão sustentável do empreendimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, abreviadamente designado por CCMC, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O CCMC, IP é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O CCMC, IP, tem estatuto e gestão própria, sujeita ao registo nas instituições competentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 O CCMC, IP, é uma instituição cultural com sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. O CCMC, IP, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) promoção da cultura como instrumento de desenvolvimento social e coesão social;
Número ou marcador · p. 1 b) produção, promoção e divulgação das artes e cultura de Moçambique e a relação com os outros povos;
Número ou marcador · p. 1 c) estabelecimento e manutenção de uma estreita ligação com o público, através de manifestações artísticoculturais;
Número ou marcador · p. 1 d) aquisição, registo, documentação, conservação, exposição e colocação à disposição do público dos dados e colecções referentes às artes e cultura;
Número ou marcador · p. 1 e) desenvolvimento de programas, projectos e acções que utilizem o Centro Cultural Moçambique-China como recurso para o desenvolvimento artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 1 f) estabelecimento de parcerias com entidades que actuem em áreas afins para a prossecução dos objectivos da instituição;
Número ou marcador · p. 1 g) promoção da preservação, salvaguarda dos valores da cultura moçambicana e a sua difusão;
Número ou marcador · p. 1 h) contribuição de forma activa na preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 1 i) contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; e
Número ou marcador · p. 1 j) promoção de actividades educativas com o público, através de exposições, palestras, seminários e projecções audiovisuais.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior,
Texto do artigo · p. 1 o CCMC, IP, desenvolve actividades nos domínios da pesquisa e formação, em parceria com serviços ou entidades públicas ou privadas que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 O CCMC, IP, tem as seguintes competências: a) gerir de forma eficiente, eficaz e sustentável o património do CCMC, I.P;
Número ou marcador · p. 2 b) promover políticas de protecção e preservação do património cultural e imaterial, em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 c) promover iniciativas de apoio e estímulo aos movimentos de criatividade artístico-cultural e a cooperação no campo das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 2 d) organizar ou apoiar a realização de espectáculos de música, de dança, de teatro, exposições de obras de arte e literárias, congressos, seminários, colóquios, conferências, simpósios, feiras, festivais a nível nacional e internacional, entre outras actividades artísticas; e
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres para dinamização das indústrias culturais e criativas, bem como para financiamento e sustentabilidade do CCMC,IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O CCMC, IP. é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da cultura:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos do CCMC, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CCMC, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do CCMC, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira do CCMC, IP, é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área das finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a proposta de indicação do Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O CCMC, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CCMC, IP., dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que, para o efeito, sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, designados pelo Director-Geral em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 2 quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 2 g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do CCMC, IP., do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Diretor-geral do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o CCMC, IP, e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico, e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o CCMC, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 i) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) controlar a arrecadação de receitas do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no CCMC, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico, relacionados com as actividades do CCMC, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director–Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do CCMC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do CCMC, IP.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
Texto do artigo · p. 3 extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos, relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, relacionados com as actividades do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) estudar os assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 3 d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais; e
Número ou marcador · p. 3 e) exercer as demais competências, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CCMC, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do CCMC IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o CCMC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao Director- -Geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CCMC, IP, para o atendimento de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 m) fiscalizar a aplicação e legislação aplicável ao funcionamento do CCMC, IP;
Número ou marcador · p. 3 n) aferir o grau de resposta dada pelo CCMC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 o) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CCMC, IP; e
Número ou marcador · p. 3 q) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Designação e Mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do fiscal único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Gestão Financeira, Patrimonial, Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) o produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 b) saldos das contas de exercícios findos;
Número ou marcador · p. 4 c) o rendimento proveniente da sua actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 e) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
Texto do artigo · p. 4 Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do CCMC, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
Número ou marcador · p. 4 c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira e Património)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão financeira e do património afecto ao CCMC, IP, regere-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da Unidade de Tesouraria e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O património do CCMC, IP, é constituído pelos bens,
Texto do artigo · p. 4 infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico, que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 O pessoal afecto ao CCMC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto ao CCMC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do CCMC, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 Anexo Mapa de Localização do Centro Cultural Moçambique-China
Número ou marcador · p. 5 Anexo Mapa de Localização do Centro Cultural Moçambique-China
Texto do artigo · p. 5 1
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criação de uma entidade administrativamente autónoma, vocacionada para a produção, promoção, divulgação, desenvolvimento das artes e cultura e a sua relação com a cultura de outros povos, e garantir a gestão sustentável do empreendimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o artigo 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  9. Texto do artigo, página 1: É criado o Centro Cultural Moçambique-China, Instituto Público, abreviadamente designado por CCMC, IP.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O CCMC, IP é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O CCMC, IP, tem estatuto e gestão própria, sujeita ao registo nas instituições competentes na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 1: O CCMC, IP, é uma instituição cultural com sede na Cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O CCMC, IP, tem as seguintes atribuições:
  20. Número ou marcador, página 1: a) promoção da cultura como instrumento de desenvolvimento social e coesão social;
  21. Número ou marcador, página 1: b) produção, promoção e divulgação das artes e cultura de Moçambique e a relação com os outros povos;
  22. Número ou marcador, página 1: c) estabelecimento e manutenção de uma estreita ligação com o público, através de manifestações artísticoculturais;
  23. Número ou marcador, página 1: d) aquisição, registo, documentação, conservação, exposição e colocação à disposição do público dos dados e colecções referentes às artes e cultura;
  24. Número ou marcador, página 1: e) desenvolvimento de programas, projectos e acções que utilizem o Centro Cultural Moçambique-China como recurso para o desenvolvimento artístico-cultural;
  25. Número ou marcador, página 1: f) estabelecimento de parcerias com entidades que actuem em áreas afins para a prossecução dos objectivos da instituição;
  26. Número ou marcador, página 1: g) promoção da preservação, salvaguarda dos valores da cultura moçambicana e a sua difusão;
  27. Número ou marcador, página 1: h) contribuição de forma activa na preservação do património cultural;
  28. Número ou marcador, página 1: i) contribuição para o aumento das receitas do Estado, através da promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas; e
  29. Número ou marcador, página 1: j) promoção de actividades educativas com o público, através de exposições, palestras, seminários e projecções audiovisuais.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito das atribuições mencionadas no número anterior,
  31. Texto do artigo, página 1: o CCMC, IP, desenvolve actividades nos domínios da pesquisa e formação, em parceria com serviços ou entidades públicas ou privadas que se revelem de interesse para a realização dos seus objectivos.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 1: O CCMC, IP, tem as seguintes competências: a) gerir de forma eficiente, eficaz e sustentável o património do CCMC, I.P;
  35. Número ou marcador, página 2: b) promover políticas de protecção e preservação do património cultural e imaterial, em colaboração com outras instituições públicas e privadas;
  36. Número ou marcador, página 2: c) promover iniciativas de apoio e estímulo aos movimentos de criatividade artístico-cultural e a cooperação no campo das artes e cultura;
  37. Número ou marcador, página 2: d) organizar ou apoiar a realização de espectáculos de música, de dança, de teatro, exposições de obras de arte e literárias, congressos, seminários, colóquios, conferências, simpósios, feiras, festivais a nível nacional e internacional, entre outras actividades artísticas; e
  38. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres para dinamização das indústrias culturais e criativas, bem como para financiamento e sustentabilidade do CCMC,IP.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. O CCMC, IP. é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da cultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da cultura:
  43. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e finanças;
  45. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  46. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais, praticados pelos órgãos do CCMC, IP, nas matérias de sua competência;
  48. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do CCMC, IP, nos termos da legislação aplicável;
  49. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  50. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  51. Número ou marcador, página 2: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do CCMC, IP, nos termos previstos no presente Decreto e na legislação aplicável;
  52. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  53. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira do CCMC, IP, é exercida pelo Ministro
  55. Texto do artigo, página 2: que superintende a área das finanças e compreende os seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  57. Número ou marcador, página 2: b) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  58. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  59. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  60. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a proposta de indicação do Fiscal Único; e
  61. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do Decreto de criação e demais legislações aplicáveis.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  63. Texto do artigo, página 2: Estrutura orgânica
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  66. Texto do artigo, página 2: São órgãos do CCMC, IP:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
  69. Número ou marcador, página 2: c) Fiscal Único.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8 (Direcção)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O CCMC, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da cultura.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  74. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do CCMC, IP., dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que, para o efeito, sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
  81. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ainda participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros especialistas e técnicos, designados pelo Director-Geral em função das matérias a serem tratadas.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
  84. Texto do artigo, página 2: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Direcção)
  87. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Direcção:
  88. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  89. Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  90. Número ou marcador, página 2: c) elaborar relatórios de actividades;
  91. Número ou marcador, página 2: d) elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  92. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições e competências;
  93. Número ou marcador, página 2: f) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  94. Número ou marcador, página 2: g) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social; e
  96. Número ou marcador, página 3: i) exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do CCMC, IP., do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  99. Texto do artigo, página 3: Compete ao Diretor-geral do CCMC, IP:
  100. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do CCMC, IP;
  101. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o CCMC, IP, e coordenar as suas actividades;
  102. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  103. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  104. Número ou marcador, página 3: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico, e assegurar o seu funcionamento;
  106. Número ou marcador, página 3: g) representar o CCMC, IP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  107. Número ou marcador, página 3: h) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  108. Número ou marcador, página 3: i) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do CCMC, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: j) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do CCMC, IP;
  110. Número ou marcador, página 3: k) controlar a arrecadação de receitas do CCMC, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: l) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do CCMC, IP;
  112. Número ou marcador, página 3: m) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento da instituição; e
  113. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei e pelo Estatuto Orgânico.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do CCMC, IP:
  117. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  118. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  119. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  121. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- -Geral na coordenação das actividades no CCMC, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico, relacionados com as actividades do CCMC, IP.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  126. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director–Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral pode convidar a participar no Conselho Técnico, outros quadros do CCMC, IP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do CCMC, IP.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e,
  129. Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convoque.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Técnico)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Técnico:
  133. Número ou marcador, página 3: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos, relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do CCMC, IP;
  134. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica, relacionados com as actividades do CCMC, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: c) estudar os assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  136. Número ou marcador, página 3: d) propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais; e
  137. Número ou marcador, página 3: e) exercer as demais competências, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  139. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do CCMC, IP.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  142. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do CCMC IP;
  143. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do CCMC, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  145. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal e contas;
  146. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  147. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  148. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o CCMC, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  149. Número ou marcador, página 3: h) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  150. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  151. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira ou ao Director- -Geral a realização de auditorias, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  152. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do CCMC, IP;
  153. Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo CCMC, IP, para o atendimento de serviços públicos;
  154. Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação e legislação aplicável ao funcionamento do CCMC, IP;
  155. Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de resposta dada pelo CCMC, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  156. Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  157. Número ou marcador, página 3: p) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo CCMC, IP; e
  158. Número ou marcador, página 3: q) pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único participa, obrigatoriamente, nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas, e a proposta de orçamento.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  161. Texto do artigo, página 4: (Designação e Mandato)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do fiscal único é de três anos, renovável uma vez.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  165. Texto do artigo, página 4: Gestão Financeira, Patrimonial, Regime de Pessoal e Remuneratório
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  167. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do CCMC, IP:
  169. Número ou marcador, página 4: a) o produto da venda de bens e serviços;
  170. Número ou marcador, página 4: b) saldos das contas de exercícios findos;
  171. Número ou marcador, página 4: c) o rendimento proveniente da sua actividade;
  172. Número ou marcador, página 4: d) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  173. Número ou marcador, página 4: e) as dotações inscritas no Orçamento do Estado.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. A percentagem da receita a consignar é estabelecida por
  175. Texto do artigo, página 4: Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  177. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  178. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do CCMC, IP:
  179. Número ou marcador, página 4: a) os encargos resultantes do respectivo funcionamento, investimento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo os decorrentes de medidas para desenvolvimento de recursos humanos;
  180. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; e
  181. Número ou marcador, página 4: c) outras despesas ou encargos nos termos da legislação aplicável.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  183. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Património)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão financeira e do património afecto ao CCMC, IP, regere-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, a Lei do Sistema de Administração Financeira, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, as principais regras da Unidade de Tesouraria e demais legislação aplicável.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O património do CCMC, IP, é constituído pelos bens,
  186. Texto do artigo, página 4: infra-estruturas de produção, direitos e obrigações de conteúdo económico, que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades para a prossecução dos seus fins ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  188. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  189. Texto do artigo, página 4: O pessoal afecto ao CCMC, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  191. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  192. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal afecto ao CCMC, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  194. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  196. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende área da Cultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do CCMC, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  199. Texto do artigo, página 4: (Entrada em Vigor)
  200. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Setembro
  201. Texto do artigo, página 4: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  202. Número ou marcador, página 5: Anexo Mapa de Localização do Centro Cultural Moçambique-China
  203. Número ou marcador, página 5: Anexo Mapa de Localização do Centro Cultural Moçambique-China
  204. Texto do artigo, página 5: 1
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