Diploma Ministerial n.º 11/2021

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Diploma Ministerial n.º 11/2021

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 11/2021
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 Aprovação
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 Regulameto Interno
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial do Ambiente no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial do Ambiente é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de Terra e Ambiente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 1 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 2 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
Número ou marcador · p. 2 c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
Número ou marcador · p. 2 d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 2 f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes;
Número ou marcador · p. 2 g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da Terra:
Número ou marcador · p. 2 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 2 e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1000 hectares;
Número ou marcador · p. 2 f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse do Estado.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
Número ou marcador · p. 2 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 d) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 f) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 2 h) estabelecer medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
Número ou marcador · p. 2 j) promover programas de investigação florestal;
Número ou marcador · p. 2 k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 2 l) participar no inventário florestal;
Número ou marcador · p. 2 m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20000 hectares.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito de Conservação e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 2 a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 2 d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
Número ou marcador · p. 2 f) assegurar o repovoamento faunístico;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial do Ambiente é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra e Ambiente ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço Provincial do Ambiente:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
Texto do artigo · p. 2 do Ambiente:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial do Ambiente e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial do Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial do Ambiente e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial do Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 3 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial do Ambiente tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento da Terra;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Ambiente;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Conservação e Fauna Bravia;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento da Terra)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento da Terra:
Número ou marcador · p. 3 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 3 d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1000 hectares;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse do Estado;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento da Terra é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Terra integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Cadastro;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Agrimensura.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção das repartições do Departamento da
Texto do artigo · p. 3 Terra constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Ambiente)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Ambiente:
Número ou marcador · p. 3 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
Número ou marcador · p. 3 c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
Número ou marcador · p. 3 d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 3 f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes;
Número ou marcador · p. 3 g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
Número ou marcador · p. 3 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento do Ambiente integra a Repartição de Licenciamento Ambiental.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção da Repartição de Licenciamento
Texto do artigo · p. 3 Ambiental constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
Número ou marcador · p. 3 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir o uso sustentável dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 d) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 f) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
Número ou marcador · p. 3 h) estabelecer medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
Número ou marcador · p. 3 j) promover programas de investigação florestal;
Número ou marcador · p. 3 k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
Número ou marcador · p. 3 l) participar no inventário florestal;
Número ou marcador · p. 3 m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20000 hectares;
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Florestas e Plantações Agro-
Texto do artigo · p. 3 Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Conservação e Fauna Bravia)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Conservação e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 3 a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 3 b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 4 d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar o repovoamento faunístico;
Número ou marcador · p. 4 g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia integra a Repartição de Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção da Repartição de Fauna Bravia
Texto do artigo · p. 4 constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 4 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 4 v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 c) No domínio da Planificação
Texto do artigo · p. 4 i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Repartição de Planificação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Secretaria geral.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 4 Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 5 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 5 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial do Ambiente na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 6 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial do Ambiente integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial do Ambiente e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do Serviço Provincial do Ambiente é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 11/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020, de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 Aprovação
  6. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 Regulameto Interno
  8. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial do Ambiente no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 Quadro de Pessoal
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  12. Texto do artigo, página 1: Entrada em vigor
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. – A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  15. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial do Ambiente
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial do Ambiente é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de Terra e Ambiente.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  23. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções gerais:
  24. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  25. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  26. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  27. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  28. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  29. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  30. Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  32. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  33. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções específicas:
  34. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do Ambiente:
  35. Número ou marcador, página 2: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
  36. Número ou marcador, página 2: b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
  37. Número ou marcador, página 2: c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
  38. Número ou marcador, página 2: d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
  39. Número ou marcador, página 2: e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  40. Número ou marcador, página 2: f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes;
  41. Número ou marcador, página 2: g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da Terra:
  43. Número ou marcador, página 2: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
  44. Número ou marcador, página 2: b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
  45. Número ou marcador, página 2: c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  46. Número ou marcador, página 2: d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
  47. Número ou marcador, página 2: e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1000 hectares;
  48. Número ou marcador, página 2: f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
  49. Número ou marcador, página 2: g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse do Estado.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
  51. Número ou marcador, página 2: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
  52. Número ou marcador, página 2: b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
  53. Número ou marcador, página 2: c) garantir o uso sustentável dos recursos florestais;
  54. Número ou marcador, página 2: d) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
  55. Número ou marcador, página 2: e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
  56. Número ou marcador, página 2: f) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
  57. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
  58. Número ou marcador, página 2: h) estabelecer medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  59. Número ou marcador, página 2: i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
  60. Número ou marcador, página 2: j) promover programas de investigação florestal;
  61. Número ou marcador, página 2: k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
  62. Número ou marcador, página 2: l) participar no inventário florestal;
  63. Número ou marcador, página 2: m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20000 hectares.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito de Conservação e Fauna Bravia:
  65. Número ou marcador, página 2: a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector, nos termos da Lei;
  66. Número ou marcador, página 2: b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos da Lei;
  67. Número ou marcador, página 2: c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
  68. Número ou marcador, página 2: d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
  69. Número ou marcador, página 2: e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
  70. Número ou marcador, página 2: f) assegurar o repovoamento faunístico;
  71. Número ou marcador, página 2: g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  72. Número ou marcador, página 2: h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  74. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  75. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial do Ambiente é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Terra e Ambiente ouvido o Secretário de Estado na Província.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  77. Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço Provincial)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial do Ambiente:
  79. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o serviço provincial;
  80. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  81. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  82. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial
  84. Texto do artigo, página 2: do Ambiente:
  85. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial do Ambiente e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  86. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  87. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  88. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial do Ambiente;
  89. Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  90. Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial do Ambiente;
  91. Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  92. Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial do Ambiente;
  93. Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  94. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial do Ambiente e a respectiva premiação nos termos legais.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial do Ambiente.
  97. Número ou marcador, página 3: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  98. Texto do artigo, página 3: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  99. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  100. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  102. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  103. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial do Ambiente tem a seguinte estrutura:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Departamento da Terra;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Ambiente;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Conservação e Fauna Bravia;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Unidade de Controlo Interno;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos; e
  112. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  114. Texto do artigo, página 3: (Departamento da Terra)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento da Terra:
  116. Número ou marcador, página 3: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
  117. Número ou marcador, página 3: b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
  118. Número ou marcador, página 3: c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  119. Número ou marcador, página 3: d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
  120. Número ou marcador, página 3: e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1000 hectares;
  121. Número ou marcador, página 3: f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
  122. Número ou marcador, página 3: g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implementação de projectos económicos de interesse do Estado;
  123. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento da Terra é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Terra integra as seguintes repartições:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Cadastro;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Agrimensura.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento da
  129. Texto do artigo, página 3: Terra constam do Regulamento Interno.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  131. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Ambiente)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Ambiente:
  133. Número ou marcador, página 3: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
  134. Número ou marcador, página 3: b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
  135. Número ou marcador, página 3: c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
  136. Número ou marcador, página 3: d) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
  137. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  138. Número ou marcador, página 3: f) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes;
  139. Número ou marcador, página 3: g) promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados;
  140. Número ou marcador, página 3: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento do Ambiente é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  142. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento do Ambiente integra a Repartição de Licenciamento Ambiental.
  143. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção da Repartição de Licenciamento
  144. Texto do artigo, página 3: Ambiental constam do Regulamento Interno.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  146. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
  148. Número ou marcador, página 3: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades do sector, nos termos da lei;
  149. Número ou marcador, página 3: b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
  150. Número ou marcador, página 3: c) garantir o uso sustentável dos recursos florestais;
  151. Número ou marcador, página 3: d) desenvolver acções de combate à exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
  152. Número ou marcador, página 3: e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
  153. Número ou marcador, página 3: f) sistematizar a informação sobre os recursos florestais;
  154. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
  155. Número ou marcador, página 3: h) estabelecer medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  156. Número ou marcador, página 3: i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
  157. Número ou marcador, página 3: j) promover programas de investigação florestal;
  158. Número ou marcador, página 3: k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
  159. Número ou marcador, página 3: l) participar no inventário florestal;
  160. Número ou marcador, página 3: m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20000 hectares;
  161. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  162. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Florestas e Plantações Agro-
  163. Texto do artigo, página 3: Florestais é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  165. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Conservação e Fauna Bravia)
  166. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Conservação e Fauna Bravia:
  167. Número ou marcador, página 3: a) licenciar e fiscalizar as actividades do sector, nos termos da Lei;
  168. Número ou marcador, página 3: b) propor a criação de áreas de conservação, nos termos da Lei;
  169. Número ou marcador, página 4: c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
  170. Número ou marcador, página 4: d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
  171. Número ou marcador, página 4: e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
  172. Número ou marcador, página 4: f) assegurar o repovoamento faunístico;
  173. Número ou marcador, página 4: g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
  174. Número ou marcador, página 4: h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos;
  175. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Conservação e Fauna Bravia integra a Repartição de Fauna Bravia.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção da Repartição de Fauna Bravia
  179. Texto do artigo, página 4: constam do Regulamento Interno.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  181. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  183. Número ou marcador, página 4: a) No domínio da Administração e Finanças i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos Recursos Humanos
  185. Texto do artigo, página 4: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  186. Texto do artigo, página 4: v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do país; viii. implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 4: c) No domínio da Planificação
  188. Texto do artigo, página 4: i. sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; iii. elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades; iv. elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial; v. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística; vi. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Recursos Humanos;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Administração e Finanças;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Planificação; e
  194. Número ou marcador, página 4: d) Secretaria geral.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  196. Texto do artigo, página 4: Administração e Recursos Humanos e da Secretaria geral constam do Regulamento Interno.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  198. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  200. Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  201. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  202. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  203. Número ou marcador, página 5: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  204. Número ou marcador, página 5: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  205. Número ou marcador, página 5: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  206. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de
  208. Texto do artigo, página 5: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  210. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
  212. Texto do artigo, página 5: e Comunicação:
  213. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  214. Número ou marcador, página 5: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  215. Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  216. Número ou marcador, página 5: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  217. Número ou marcador, página 5: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  218. Número ou marcador, página 5: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  219. Número ou marcador, página 5: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  220. Número ou marcador, página 5: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  221. Número ou marcador, página 5: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  222. Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  223. Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  224. Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  225. Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  226. Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  227. Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  228. Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  229. Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  230. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  233. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  234. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  235. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  236. Número ou marcador, página 5: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  237. Número ou marcador, página 5: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  238. Número ou marcador, página 5: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  239. Número ou marcador, página 5: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  240. Número ou marcador, página 5: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  241. Número ou marcador, página 5: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  242. Número ou marcador, página 5: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  243. Número ou marcador, página 5: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  244. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  246. Texto do artigo, página 5: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  248. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  250. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  251. Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  252. Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  253. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial do Ambiente na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  254. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  255. Número ou marcador, página 6: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  256. Número ou marcador, página 6: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  257. Número ou marcador, página 6: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  258. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  260. Texto do artigo, página 6: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  262. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  264. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  265. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial do Ambiente integra os seguintes colectivos:
  266. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  267. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  269. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial do Ambiente e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  278. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  280. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  283. Número ou marcador, página 6: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  284. Número ou marcador, página 6: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  285. Número ou marcador, página 6: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  286. Número ou marcador, página 6: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço Provincial;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  292. Número ou marcador, página 6: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  293. Número ou marcador, página 6: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial;
  294. Número ou marcador, página 6: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  295. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  296. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  297. Texto do artigo, página 6: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  298. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  299. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  301. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  302. Texto do artigo, página 6: O pessoal do Serviço Provincial do Ambiente é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  304. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  305. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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