Diploma Ministerial n.º 12/2021
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Diploma Ministerial n.º 12/2021
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- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 12/2021
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Aprovação)
- Texto do artigo, página 6: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial dos Combatentes no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector dos combatentes a nível provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 7: a) zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do combatente;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
- Número ou marcador, página 7: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 7: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
- Número ou marcador, página 7: g) registar, preservar e divulgar a história e o património histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
- Número ou marcador, página 7: h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de património nacional;
- Número ou marcador, página 7: i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes é dirigido por um Director de Serviço Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial dos Combatentes:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial dos Com- batentes:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial dos Combatentes e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 7: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 7: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 7: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial dos Combatentes e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área dos combatentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 7: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial dos Combatentes tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Assistência e Inserção Social;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de História;
- Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 8: e) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 8: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assistência e Inserção Social)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
- Número ou marcador, página 8: a) zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência aos combatentes;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir assistência social dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a execução de planos adequados para atribuição de pensões aos combatentes de acordo com o plasmado no Estatuto do Combatente;
- Número ou marcador, página 8: d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir em coordenação com as instituições que superintendem a área de saúde o acesso a assistência médica e medicamentosa aos combatentes;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar em coordenação com outras instituições mecanismos para garantir um funeral condigno aos combatentes;
- Número ou marcador, página 8: g) garantir protecção e inserção na vida social económica aos combatentes;
- Número ou marcador, página 8: h) garantir o acesso a educação, formação técnicoprofissional aos combatentes, seus filhos e dependentes;
- Número ou marcador, página 8: i) garantir a construção de casas condignas para os combatentes com grande deficiência;
- Número ou marcador, página 8: j) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes com deficiência;
- Número ou marcador, página 8: k) garantir a comparticipação no financiamento a autoconstrução de casas melhoradas para os combatentes;
- Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretario de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Assistência e Inserção Social integra a Repartição de Inserção Social.
- Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção da Repartição de Inserção Social
- Texto do artigo, página 8: constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de História)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de História:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a pesquisa, divulgação e valorização da história da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir o envolvimento dos combatentes e das comunidades na elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 8: c) recolher, registar e divulgar dados sobre acontecimentos da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: d) registar depoimentos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: e) organizar palestras, seminários, conferências e mesas redondas sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: f) promover debates radiofónicos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: g) produzir em coordenação com outras instituições propostas de locais com interesses históricos;
- Número ou marcador, página 8: h) produzir e publicar folhetos sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: i) garantir a construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
- Número ou marcador, página 8: j) preservar todo património material e imaterial de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
- Número ou marcador, página 8: k) elaborar propostas de gestão do património histórico de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia em coordenação com outras instituições;
- Número ou marcador, página 8: l) coordenar com outras instituições a elaboração de programas de celebrações de cerimónias em datas de maior importância histórica;
- Número ou marcador, página 8: m) propor pessoas singulares ou colectivas e lugares à condecorações e atribuição de títulos honoríficos de acordo com a legislação específica;
- Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 8: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Texto do artigo, página 9: v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: b) No domínio dos Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 9: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 9: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
- Número ou marcador, página 9: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 9: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 9: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 9: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 9: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 9: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 10: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 10: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 10: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 10: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 10: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Repartição de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 10: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 10: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 10: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 10: d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 10: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 10: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 10: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 10: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 10: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 10: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 10: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 10: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 10: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 10: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 10: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial dos Combatentes na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 10: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 10: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 10: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 10: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 10: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Colectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Serviço Provincial dos Combatentes integra um Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial dos Combatentes e é dirigido pelo Director do Serviço.
- Número ou marcador, página 10: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 10: b) Director do Serviço Adjunto;
- Número ou marcador, página 10: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 10: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 10: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 11: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O pessoal do Serviço Provincial dos Combatentes é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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