Diploma Ministerial n.º 12/2021

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Diploma Ministerial n.º 12/2021

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 12/2021
Texto do artigo · p. 6 de 28 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 6 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial dos Combatentes no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial dos Combatentes é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector dos combatentes a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 7 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 7 a) zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do combatente;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 7 e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
Número ou marcador · p. 7 g) registar, preservar e divulgar a história e o património histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 7 h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de património nacional;
Número ou marcador · p. 7 i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial dos Combatentes é dirigido por um Director de Serviço Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Director do Serviço Provincial dos Combatentes:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial dos Com- batentes:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial dos Combatentes e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 7 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial dos Combatentes;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial dos Combatentes e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área dos combatentes.
Número ou marcador · p. 7 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 7 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial dos Combatentes tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Assistência e Inserção Social;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de História;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 8 e) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 8 f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 8 g) Repartição de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 8 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Assistência e Inserção Social)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
Número ou marcador · p. 8 a) zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência aos combatentes;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir assistência social dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a execução de planos adequados para atribuição de pensões aos combatentes de acordo com o plasmado no Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir em coordenação com as instituições que superintendem a área de saúde o acesso a assistência médica e medicamentosa aos combatentes;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar em coordenação com outras instituições mecanismos para garantir um funeral condigno aos combatentes;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir protecção e inserção na vida social económica aos combatentes;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir o acesso a educação, formação técnicoprofissional aos combatentes, seus filhos e dependentes;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a construção de casas condignas para os combatentes com grande deficiência;
Número ou marcador · p. 8 j) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes com deficiência;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a comparticipação no financiamento a autoconstrução de casas melhoradas para os combatentes;
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretario de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Assistência e Inserção Social integra a Repartição de Inserção Social.
Número ou marcador · p. 8 4. As funções e direcção da Repartição de Inserção Social
Texto do artigo · p. 8 constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de História)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de História:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a pesquisa, divulgação e valorização da história da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir o envolvimento dos combatentes e das comunidades na elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 c) recolher, registar e divulgar dados sobre acontecimentos da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 d) registar depoimentos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar palestras, seminários, conferências e mesas redondas sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 f) promover debates radiofónicos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 g) produzir em coordenação com outras instituições propostas de locais com interesses históricos;
Número ou marcador · p. 8 h) produzir e publicar folhetos sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
Número ou marcador · p. 8 j) preservar todo património material e imaterial de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
Número ou marcador · p. 8 k) elaborar propostas de gestão do património histórico de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia em coordenação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 l) coordenar com outras instituições a elaboração de programas de celebrações de cerimónias em datas de maior importância histórica;
Número ou marcador · p. 8 m) propor pessoas singulares ou colectivas e lugares à condecorações e atribuição de títulos honoríficos de acordo com a legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 8 i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Texto do artigo · p. 9 v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio dos Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 9 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 9 de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 9 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
Número ou marcador · p. 9 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 9 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 9 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 9 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 9 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 10 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 10 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 10 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 10 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 10 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 10 c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 e) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
Texto do artigo · p. 10 um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 10 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 10 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 10 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 10 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 10 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 10 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 10 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 10 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 10 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 10 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 10 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 10 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 10 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial dos Combatentes na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 10 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 10 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 10 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 10 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 10 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Colectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. O Serviço Provincial dos Combatentes integra um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial dos Combatentes e é dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 10 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 10 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 10 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 10 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 10 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O pessoal do Serviço Provincial dos Combatentes é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 11 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 12/2021
  2. Texto do artigo, página 6: de 28 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Aprovação)
  5. Texto do artigo, página 6: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2 (Regulamento Interno)
  7. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial dos Combatentes no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal)
  9. Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 (Entrada em vigor)
  11. Texto do artigo, página 7: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 7: Maputo, 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 7: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial dos Combatentes
  14. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 7: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector dos combatentes a nível provincial.
  19. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
  21. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções gerais:
  22. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  23. Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  24. Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  25. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  26. Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  27. Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  28. Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  31. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções específicas:
  32. Número ou marcador, página 7: a) zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do combatente;
  33. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
  34. Número ou marcador, página 7: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  35. Número ou marcador, página 7: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  36. Número ou marcador, página 7: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
  37. Número ou marcador, página 7: f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
  38. Número ou marcador, página 7: g) registar, preservar e divulgar a história e o património histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
  39. Número ou marcador, página 7: h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de património nacional;
  40. Número ou marcador, página 7: i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  43. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial dos Combatentes é dirigido por um Director de Serviço Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área dos Combatentes, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço Provincial)
  46. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial dos Combatentes:
  47. Número ou marcador, página 7: a) dirigir o serviço provincial;
  48. Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  49. Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  50. Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  51. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial dos Com- batentes:
  52. Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial dos Combatentes e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  53. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  54. Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  55. Número ou marcador, página 7: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial dos Combatentes;
  56. Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  57. Número ou marcador, página 7: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial dos Combatentes;
  58. Número ou marcador, página 7: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  59. Número ou marcador, página 7: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial dos Combatentes;
  60. Número ou marcador, página 7: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  61. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial dos Combatentes e a respectiva premiação nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  63. Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área dos combatentes.
  64. Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  65. Texto do artigo, página 7: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  66. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 8: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  68. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  70. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial dos Combatentes tem a seguinte estrutura:
  71. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Assistência e Inserção Social;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de História;
  73. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  74. Número ou marcador, página 8: d) Unidade de Controlo Interno;
  75. Número ou marcador, página 8: e) Repartição de Planificação;
  76. Número ou marcador, página 8: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  77. Número ou marcador, página 8: g) Repartição de Comunicação e Imagem;
  78. Número ou marcador, página 8: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  79. Número ou marcador, página 8: i) Repartição de Aquisições.
  80. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assistência e Inserção Social)
  82. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assistência e Inserção Social:
  83. Número ou marcador, página 8: a) zelar pela implementação da legislação específica na área da assistência aos combatentes;
  84. Número ou marcador, página 8: b) garantir assistência social dos combatentes e seus dependentes;
  85. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a execução de planos adequados para atribuição de pensões aos combatentes de acordo com o plasmado no Estatuto do Combatente;
  86. Número ou marcador, página 8: d) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  87. Número ou marcador, página 8: e) garantir em coordenação com as instituições que superintendem a área de saúde o acesso a assistência médica e medicamentosa aos combatentes;
  88. Número ou marcador, página 8: f) assegurar em coordenação com outras instituições mecanismos para garantir um funeral condigno aos combatentes;
  89. Número ou marcador, página 8: g) garantir protecção e inserção na vida social económica aos combatentes;
  90. Número ou marcador, página 8: h) garantir o acesso a educação, formação técnicoprofissional aos combatentes, seus filhos e dependentes;
  91. Número ou marcador, página 8: i) garantir a construção de casas condignas para os combatentes com grande deficiência;
  92. Número ou marcador, página 8: j) assegurar em coordenação com as instituições vocacionadas a execução de programas específicos de reabilitação física e psicossocial aos combatentes com deficiência;
  93. Número ou marcador, página 8: k) garantir a comparticipação no financiamento a autoconstrução de casas melhoradas para os combatentes;
  94. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Assistência e Inserção Social é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretario de Estado na Província.
  96. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Assistência e Inserção Social integra a Repartição de Inserção Social.
  97. Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção da Repartição de Inserção Social
  98. Texto do artigo, página 8: constam do Regulamento Interno.
  99. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 8: (Departamento de História)
  101. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de História:
  102. Número ou marcador, página 8: a) garantir a pesquisa, divulgação e valorização da história da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  103. Número ou marcador, página 8: b) garantir o envolvimento dos combatentes e das comunidades na elevação da consciência patriótica dos cidadãos;
  104. Número ou marcador, página 8: c) recolher, registar e divulgar dados sobre acontecimentos da luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  105. Número ou marcador, página 8: d) registar depoimentos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  106. Número ou marcador, página 8: e) organizar palestras, seminários, conferências e mesas redondas sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  107. Número ou marcador, página 8: f) promover debates radiofónicos sobre a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  108. Número ou marcador, página 8: g) produzir em coordenação com outras instituições propostas de locais com interesses históricos;
  109. Número ou marcador, página 8: h) produzir e publicar folhetos sobre a história de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  110. Número ou marcador, página 8: i) garantir a construção, preservação e valorização de museus, monumentos e locais de importância histórica;
  111. Número ou marcador, página 8: j) preservar todo património material e imaterial de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia;
  112. Número ou marcador, página 8: k) elaborar propostas de gestão do património histórico de luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia em coordenação com outras instituições;
  113. Número ou marcador, página 8: l) coordenar com outras instituições a elaboração de programas de celebrações de cerimónias em datas de maior importância histórica;
  114. Número ou marcador, página 8: m) propor pessoas singulares ou colectivas e lugares à condecorações e atribuição de títulos honoríficos de acordo com a legislação específica;
  115. Número ou marcador, página 8: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de História é dirigido por um Chefe
  117. Texto do artigo, página 8: de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  119. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  120. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  121. Número ou marcador, página 8: a) No domínio da Administração e Finanças
  122. Texto do artigo, página 8: i. elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii. controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv. administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  123. Texto do artigo, página 9: v. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi. elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  124. Número ou marcador, página 9: b) No domínio dos Recursos Humanos
  125. Texto do artigo, página 9: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado; ii. elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi. implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  127. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  128. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Recursos Humanos;
  129. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Administração e Finanças;
  130. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria-geral.
  131. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  132. Texto do artigo, página 9: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  133. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 9: (Unidade de Controlo Interno)
  135. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  136. Número ou marcador, página 9: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  137. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector
  138. Número ou marcador, página 9: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  139. Número ou marcador, página 9: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  140. Número ou marcador, página 9: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  141. Número ou marcador, página 9: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  142. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  143. Número ou marcador, página 9: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  144. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  145. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Planificação)
  146. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  147. Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  148. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  149. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  150. Número ou marcador, página 9: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  151. Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  152. Número ou marcador, página 9: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  153. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  154. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de
  155. Texto do artigo, página 9: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  156. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  157. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  158. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  159. Número ou marcador, página 9: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  160. Número ou marcador, página 9: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  161. Número ou marcador, página 9: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  162. Número ou marcador, página 9: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  163. Número ou marcador, página 10: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  164. Número ou marcador, página 10: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  165. Número ou marcador, página 10: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  166. Número ou marcador, página 10: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  167. Número ou marcador, página 10: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  168. Número ou marcador, página 10: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  169. Número ou marcador, página 10: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  170. Número ou marcador, página 10: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  171. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  172. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  175. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Repartição de Comunicação e Imagem:
  176. Número ou marcador, página 10: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  177. Número ou marcador, página 10: b) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  178. Número ou marcador, página 10: c) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  179. Número ou marcador, página 10: d) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  180. Número ou marcador, página 10: e) promover a interacção entre a instituição e o público;
  181. Número ou marcador, página 10: f) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  182. Número ou marcador, página 10: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por
  184. Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  185. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  186. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  187. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  188. Número ou marcador, página 10: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  189. Número ou marcador, página 10: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  190. Número ou marcador, página 10: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  191. Número ou marcador, página 10: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  192. Número ou marcador, página 10: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  193. Número ou marcador, página 10: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  194. Número ou marcador, página 10: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  195. Número ou marcador, página 10: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  196. Número ou marcador, página 10: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  197. Número ou marcador, página 10: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  199. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  200. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Aquisições)
  201. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  202. Número ou marcador, página 10: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  203. Número ou marcador, página 10: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  204. Número ou marcador, página 10: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  205. Número ou marcador, página 10: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial dos Combatentes na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  206. Número ou marcador, página 10: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  207. Número ou marcador, página 10: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  208. Número ou marcador, página 10: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  209. Número ou marcador, página 10: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  210. Número ou marcador, página 10: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  212. Texto do artigo, página 10: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  213. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  214. Texto do artigo, página 10: Colectivos
  215. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 10: (Colectivos)
  217. Número ou marcador, página 10: 1. O Serviço Provincial dos Combatentes integra um Colectivo de Direcção.
  218. Número ou marcador, página 10: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial dos Combatentes e é dirigido pelo Director do Serviço.
  219. Número ou marcador, página 10: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  220. Número ou marcador, página 10: a) Director do Serviço;
  221. Número ou marcador, página 10: b) Director do Serviço Adjunto;
  222. Número ou marcador, página 10: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  223. Número ou marcador, página 10: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  224. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  225. Número ou marcador, página 10: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  226. Texto do artigo, página 10: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  227. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  228. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais
  229. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  230. Texto do artigo, página 11: (Pessoal)
  231. Texto do artigo, página 11: O pessoal do Serviço Provincial dos Combatentes é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  233. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas e Omissões)
  234. Texto do artigo, página 11: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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