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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 4/2023Texto do artigo · p. 1 de 27 de JaneiroTexto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique aprovados peloTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b)Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º /2023 de de Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique aprovados pelo Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta.Texto do artigo · p. 1 e c) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta.Número ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Alteração)Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Alteração)Texto do artigo · p. 1 São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, que passam a ter a seguinte redação:Texto do artigo · p. 1 São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, que passam a ter a seguinte redação:Texto do artigo · p. 1 “Anexo I. Tabela Salarial das Forças Armadas de Defesa de MoçambiqueTexto do artigo · p. 1 “Anexo I. Tabela Salarial das Forças Armadas de Defesa de MoçambiqueTexto do artigo · p. 1 Nível de Promoção
Vencimento
Progressão
Escalão
C
B
A
21
126,133.84
135,933.84
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89,383.84
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23,478.84
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22,008.84
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11,914.84
12,110.84
12,306.84
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11,032.84
11,228.84
11,424.84
Nível de Promoção
Vencimento
Progressão
Escalão
C
B
A
21
126,133.84
135,933.84
145,733.84
20
106,533.84
108,983.84
111,433.84
19
96,733.84
99,183.84
101,633.84
18
86,933.84
89,383.84
91,833.84
17
80,073.84
81,543.84
83,013.84
16
73,213.84
74,683.84
76,153.84
15
65,373.84
67,823.84
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50,673.84
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23,478.84
23,723.84
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22,008.84
22,253.84
9
20,293.84
20,538.84
20,783.84
8
18,823.84
19,068.84
19,313.84
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15,148.84
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12,992.84
13,188.84
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12,110.84
12,306.84
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11,424.84
Número ou marcador · p. 2 Anexo II. Critérios de Enquadramento das FADM na TSUTexto do artigo · p. 2 EscalõesTexto do artigo · p. 2 Posto/PatenteTexto do artigo · p. 2 1 2 3 4 5 General do Exército/Almirante 21B 21A Tenente-General/Vice-Almirante 20B 20A Major General/Contra Almirante 19B 19A 20C Brigadeiro/Comodoro 18A 19C Coronel/Capitão de Mar e Guerra 17A 18C 18B Tenente-Coronel/Capitão de Fragata 16A 17C 17B Major/Capitão Tenente 16C 16B Capitão/Primeiro Tenente 15C 15B 15A Tenente/Segundo Tenente 14B 14A Alferes/Guarda Marinha 14B Intendente 12B 12A 13C 13B Sub-Intendente 11B 11A 12C Primeiro Sargento 10C 10B 10A 11C Segundo Sargento 9B 9A Terceiro Sargento 8A 9C Furriel/Sub Sargento 8A Primeiro Cabo 4A 5C 5B 5A 6C Segundo Cabo 3A 4C 4B Soldado (QP) 2C 2B 2A 3C 3B Soldado (RV) 1B 1A Soldado (SEN) 1CTexto do artigo · p. 2 2Texto do artigo · p. 3 3Texto do artigo · p. 3 1
11,032.84
11,228.84
11,424.84
1,103.28
1,122.88
1,142.48
3,309.85
3,368.65
3,427.45
3,861.49
3,930.09
3,998.69
4,413.14
4,491.54
4,569.94
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6,737.30
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2,970.46
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2,856.21
2,206.57
2,245.77
2,284.97
1,654.93
1,684.33
1,713.73
551.64
561.44
571.24
2,758.21
2,807.21
2,856.21
1,103.28
1,122.88
1,142.48
Texto do artigo · p. 3 Níveis de Promoção
Vencimento de incidência
Subsídio de condição militar (100% do nível salarial do Posto/Patente)
Subsídio de forças especiais
Subsídio de risco (50% do nível salarial do Posto/Patente)
Subsídio de Gestão (25% do nível salarial do Posto/Patente)
Diuturnidade (5% do nível salarial do Posto/Patente)
Subsídio de representação
Subsídio de transporte
Subsídio de alimentaçãoTexto do artigo · p. 3 .8421,763.8420,293.8418,823.8417,353.8416,128.8414,903.8413,678.8412,796.8411,914.8411,032.84
.8422,008.8420,538.8419,068.8417,598.8416,373.8415,148.8413,923.8412,992.8412,110.8411,228.84Texto do artigo · p. 3 .8422,253.8420,783.8419,313.8417,843.8416,618.8415,393.8414,168.8413,188.8412,306.8411,424.84Texto do artigo · p. 3 82,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28Texto do artigo · p. 3 82,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88Texto do artigo · p. 3 82,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48Texto do artigo · p. 3 56,529.156,088.155,647.155,206.154,838.654,471.154,103.653,839.053,574.453,309.85Texto do artigo · p. 3 56,602.656,161.655,720.655,279.654,912.154,544.654,177.153,897.853,633.253,368.65Texto do artigo · p. 3 56,676.156,235.155,794.155,353.154,985.654,618.154,250.653,956.653,692.053,427.45Texto do artigo · p. 3 47,617.347,102.846,588.346,073.845,645.095,216.344,787.594,478.894,170.193,861.49Texto do artigo · p. 3 97,703.097,188.596,674.096,159.595,730.845,302.094,873.344,547.494,238.793,930.09Texto do artigo · p. 3 47,788.847,274.346,759.846,245.345,816.595,387.844,959.094,616.094,307.393,998.69
48,705.548,117.547,529.546,941.546,451.545,961.545,471.545,118.744,765.944,413.14Texto do artigo · p. 3 48,803.548,215.547,627.547,039.546,549.546,059.545,569.545,197.144,844.344,491.54Texto do artigo · p. 3 48,901.548,313.547,725.547,137.546,647.546,157.545,667.545,275.544,922.744,569.94Texto do artigo · p. 3 013,058.3012,176.3011,294.3010,412.309,677.308,942.308,207.307,678.107,148.906,619.70Texto do artigo · p. 3 013,205.3012,323.3011,441.3010,559.309,824.309,089.308,354.307,795.707,266.506,737.30Texto do artigo · p. 3 013,352.3012,470.3011,588.3010,706.309,971.309,236.308,501.307,913.307,384.106,854.90Texto do artigo · p. 3 05,658.605,276.404,894.204,512.004,193.503,875.003,556.503,327.183,097.862,868.54Texto do artigo · p. 3 05,722.305,340.104,957.904,575.704,257.203,938.703,620.203,378.143,148.822,919.50Texto do artigo · p. 3 05,786.005,403.805,021.604,639.404,320.904,002.403,683.903,429.103,199.782,970.46Texto do artigo · p. 3 65,440.965,073.464,705.964,338.464,032.213,725.963,419.713,199.212,978.712,758.21Texto do artigo · p. 3 15,502.215,134.714,767.214,399.714,093.463,787.213,480.963,248.213,027.712,807.21Texto do artigo · p. 3 65,563.465,195.964,828.464,460.964,154.713,848.463,542.213,297.213,076.712,856.21Texto do artigo · p. 3 74,352.774,058.773,764.773,470.773,225.772,980.772,735.772,559.372,382.972,206.57Texto do artigo · p. 3 74,401.774,107.773,813.773,519.773,274.773,029.772,784.772,598.572,422.172,245.77Texto do artigo · p. 3 74,450.774,156.773,862.773,568.773,323.773,078.772,833.772,637.772,461.372,284.97Texto do artigo · p. 3 83,264.583,044.082,823.582,603.082,419.332,235.582,051.831,919.531,787.231,654.93Texto do artigo · p. 3 33,301.333,080.832,860.332,639.832,456.082,272.332,088.581,948.931,816.631,684.33Texto do artigo · p. 3 83,338.083,117.582,897.082,676.582,492.832,309.082,125.331,978.331,846.031,713.73Texto do artigo · p. 3 91,088.191,014.69941.19867.69806.44745.19683.94639.84595.74551.64Texto do artigo · p. 3 41,100.441,026.94953.44879.94818.69757.44696.19649.64605.54561.44Texto do artigo · p. 3 10987654321Número ou marcador · p. 3 AnexoIII.QuantitativosdosSuplementosTexto do artigo · p. 3 SubsTexto do artigo · p. 3 niTexto do artigo · p. 3 SubsídiTexto do artigo · p. 3 saTexto do artigo · p. 3 SuTexto do artigo · p. 3 SubsidTexto do artigo · p. 3 91,112.691,039.19965.69892.19830.94769.69708.44659.44615.34571.24Texto do artigo · p. 3 65,440.965,073.464,705.964,338.464,032.213,725.963,419.713,199.212,978.712,758.21Texto do artigo · p. 3 15,502.215,134.714,767.214,399.714,093.463,787.213,480.963,248.213,027.712,807.21Texto do artigo · p. 3 65,563.465,195.964,828.464,460.964,154.713,848.463,542.213,297.213,076.712,856.21Texto do artigo · p. 3 82,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28Texto do artigo · p. 3 82,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88Texto do artigo · p. 3 82,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48Texto do artigo · p. 3 a)40%dorespectivovencimentoparaoPresidentedaRepublica;30%paraosdemaistitularesemembrosdeorgaodesoberaniaedeorgaoPublicoe20%paraotitularoumembrodoConselhoTexto do artigo · p. 3 d)OsubsídiodeajustamentodaTSU correspondeadiferençaentreovencimentoesuplementospermanentesqueofuncionárioouagentedoEstadoaufereeocorrespondenteaoseuTexto do artigo · p. 3 “Texto do artigo · p. 3 órgãoórgãoPúblicoTexto do artigo · p. 3 AdministraçãoPúblicosTexto do artigo · p. 3 deAdministracaoedoConselhodeDirecçãodosInstitutoseFundosPublicos;Texto do artigo · p. 3 RepúblicaTexto do artigo · p. 3 b)ec)Definidoemlegislaçãoespecifica;eTexto do artigo · p. 3 específica;Texto do artigo · p. 3 enquadramentonaTSU.Texto do artigo · p. 3 DTexto do artigo · p. 3 SuTexto do artigo · p. 3 Legenda:Texto do artigo · p. 3 SubsidNúmero ou marcador · p. 4 Artigo 2Texto do artigo · p. 4 (Comissão de enquadramento)Número ou marcador · p. 4 1. Para efeito de enquadramento na TSU é crida a Comissão
Técnica Multissectorial para o enquadramento dos membros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. A Comissão Técnica Multissectorial para o enquadramentoTexto do artigo · p. 4 das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é coordenada pela Comissão Conjunta, que integra funcionários do Ministério que superintende a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das finanças.Número ou marcador · p. 4 Artigo 4Texto do artigo · p. 4 (Revogação)Texto do artigo · p. 4 É revogado o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro.Número ou marcador · p. 4 Artigo 5Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de JaneiroTexto do artigo · p. 4 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 4/2023
Texto do artigo, página 1: de 27 de Janeiro
Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique aprovados pelo
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b)
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º /2023 de de Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique aprovados pelo Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta.
Texto do artigo, página 1: e c) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta.
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Alteração)
Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Alteração)
Texto do artigo, página 1: São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo, página 1: São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo, página 1: “Anexo I. Tabela Salarial das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Texto do artigo, página 1: “Anexo I. Tabela Salarial das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
Texto do artigo, página 3: Níveis de Promoção
Vencimento de incidência
Subsídio de condição militar (100% do nível salarial do Posto/Patente)
Subsídio de forças especiais
Subsídio de risco (50% do nível salarial do Posto/Patente)
Subsídio de Gestão (25% do nível salarial do Posto/Patente)
Diuturnidade (5% do nível salarial do Posto/Patente)
Subsídio de representação
Subsídio de transporte
Subsídio de alimentação
Texto do artigo, página 3: .8421,763.8420,293.8418,823.8417,353.8416,128.8414,903.8413,678.8412,796.8411,914.8411,032.84
.8422,008.8420,538.8419,068.8417,598.8416,373.8415,148.8413,923.8412,992.8412,110.8411,228.84
Texto do artigo, página 3: .8422,253.8420,783.8419,313.8417,843.8416,618.8415,393.8414,168.8413,188.8412,306.8411,424.84
Texto do artigo, página 3: 82,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28
Texto do artigo, página 3: 82,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88
Texto do artigo, página 3: 82,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48
Texto do artigo, página 3: 56,529.156,088.155,647.155,206.154,838.654,471.154,103.653,839.053,574.453,309.85
Texto do artigo, página 3: 56,602.656,161.655,720.655,279.654,912.154,544.654,177.153,897.853,633.253,368.65
Texto do artigo, página 3: 56,676.156,235.155,794.155,353.154,985.654,618.154,250.653,956.653,692.053,427.45
Texto do artigo, página 3: 47,617.347,102.846,588.346,073.845,645.095,216.344,787.594,478.894,170.193,861.49
Texto do artigo, página 3: 97,703.097,188.596,674.096,159.595,730.845,302.094,873.344,547.494,238.793,930.09
Texto do artigo, página 3: 47,788.847,274.346,759.846,245.345,816.595,387.844,959.094,616.094,307.393,998.69
48,705.548,117.547,529.546,941.546,451.545,961.545,471.545,118.744,765.944,413.14
Texto do artigo, página 3: 48,803.548,215.547,627.547,039.546,549.546,059.545,569.545,197.144,844.344,491.54
Texto do artigo, página 3: 48,901.548,313.547,725.547,137.546,647.546,157.545,667.545,275.544,922.744,569.94
Texto do artigo, página 3: 013,058.3012,176.3011,294.3010,412.309,677.308,942.308,207.307,678.107,148.906,619.70
Texto do artigo, página 3: 013,205.3012,323.3011,441.3010,559.309,824.309,089.308,354.307,795.707,266.506,737.30
Texto do artigo, página 3: 013,352.3012,470.3011,588.3010,706.309,971.309,236.308,501.307,913.307,384.106,854.90
Texto do artigo, página 3: 05,658.605,276.404,894.204,512.004,193.503,875.003,556.503,327.183,097.862,868.54
Texto do artigo, página 3: 05,722.305,340.104,957.904,575.704,257.203,938.703,620.203,378.143,148.822,919.50
Texto do artigo, página 3: 05,786.005,403.805,021.604,639.404,320.904,002.403,683.903,429.103,199.782,970.46
Texto do artigo, página 3: 65,440.965,073.464,705.964,338.464,032.213,725.963,419.713,199.212,978.712,758.21
Texto do artigo, página 3: 15,502.215,134.714,767.214,399.714,093.463,787.213,480.963,248.213,027.712,807.21
Texto do artigo, página 3: 65,563.465,195.964,828.464,460.964,154.713,848.463,542.213,297.213,076.712,856.21
Texto do artigo, página 3: 74,352.774,058.773,764.773,470.773,225.772,980.772,735.772,559.372,382.972,206.57
Texto do artigo, página 3: 74,401.774,107.773,813.773,519.773,274.773,029.772,784.772,598.572,422.172,245.77
Texto do artigo, página 3: 74,450.774,156.773,862.773,568.773,323.773,078.772,833.772,637.772,461.372,284.97
Texto do artigo, página 3: 83,264.583,044.082,823.582,603.082,419.332,235.582,051.831,919.531,787.231,654.93
Texto do artigo, página 3: 33,301.333,080.832,860.332,639.832,456.082,272.332,088.581,948.931,816.631,684.33
Texto do artigo, página 3: 83,338.083,117.582,897.082,676.582,492.832,309.082,125.331,978.331,846.031,713.73
Texto do artigo, página 3: 91,088.191,014.69941.19867.69806.44745.19683.94639.84595.74551.64
Texto do artigo, página 3: 41,100.441,026.94953.44879.94818.69757.44696.19649.64605.54561.44
Texto do artigo, página 3: 10987654321
Número ou marcador, página 3: AnexoIII.QuantitativosdosSuplementos
Texto do artigo, página 3: Subs
Texto do artigo, página 3: ni
Texto do artigo, página 3: Subsídi
Texto do artigo, página 3: sa
Texto do artigo, página 3: Su
Texto do artigo, página 3: Subsid
Texto do artigo, página 3: 91,112.691,039.19965.69892.19830.94769.69708.44659.44615.34571.24
Texto do artigo, página 3: 65,440.965,073.464,705.964,338.464,032.213,725.963,419.713,199.212,978.712,758.21
Texto do artigo, página 3: 15,502.215,134.714,767.214,399.714,093.463,787.213,480.963,248.213,027.712,807.21
Texto do artigo, página 3: 65,563.465,195.964,828.464,460.964,154.713,848.463,542.213,297.213,076.712,856.21
Texto do artigo, página 3: 82,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28
Texto do artigo, página 3: 82,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88
Texto do artigo, página 3: 82,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48
Texto do artigo, página 3: a)40%dorespectivovencimentoparaoPresidentedaRepublica;30%paraosdemaistitularesemembrosdeorgaodesoberaniaedeorgaoPublicoe20%paraotitularoumembrodoConselho
Texto do artigo, página 3: d)OsubsídiodeajustamentodaTSU correspondeadiferençaentreovencimentoesuplementospermanentesqueofuncionárioouagentedoEstadoaufereeocorrespondenteaoseu
Texto do artigo, página 3: “
Texto do artigo, página 3: órgãoórgãoPúblico
Texto do artigo, página 3: AdministraçãoPúblicos
Texto do artigo, página 3: deAdministracaoedoConselhodeDirecçãodosInstitutoseFundosPublicos;
Texto do artigo, página 3: República
Texto do artigo, página 3: b)ec)Definidoemlegislaçãoespecifica;e
Texto do artigo, página 3: específica;
Texto do artigo, página 3: enquadramentonaTSU.
Texto do artigo, página 3: D
Texto do artigo, página 3: Su
Texto do artigo, página 3: Legenda:
Texto do artigo, página 3: Subsid
Número ou marcador, página 4: Artigo 2
Texto do artigo, página 4: (Comissão de enquadramento)
Número ou marcador, página 4: 1. Para efeito de enquadramento na TSU é crida a Comissão
Técnica Multissectorial para o enquadramento dos membros das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica Multissectorial para o enquadramento
Texto do artigo, página 4: das Forças Armadas de Defesa de Moçambique é coordenada pela Comissão Conjunta, que integra funcionários do Ministério que superintende a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das finanças.
Número ou marcador, página 4: Artigo 4
Texto do artigo, página 4: (Revogação)
Texto do artigo, página 4: É revogado o n.º 2 do artigo 10 do Decreto n.º 53/2022, de 14 de Outubro.
Número ou marcador, página 4: Artigo 5
Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Janeiro
Texto do artigo, página 4: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.