PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 5/2023Texto do artigo · p. 4 de 27 de JaneiroTexto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes aprovados peloTexto do artigo · p. 4 Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b)Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º /2023 de de Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes aprovados pelo Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b) e C) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, ambos da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:Texto do artigo · p. 4 e c) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, ambos da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 4 Artigo 1 (Alteração)Número ou marcador · p. 4 Artigo 1Texto do artigo · p. 4 (Alteração)Texto do artigo · p. 4 São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades para-militares equivalentes, que passam a ter a seguinte redação:Texto do artigo · p. 4 São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades para-militares equivalentes, que passam a ter a seguinte redação:Texto do artigo · p. 4 “Anexo I. Tabela Salarial dos membros da Polícia da República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 4 “Anexo I. Tabela Salarial dos membros da Polícia da República de MoçambiqueTexto do artigo · p. 4 Nível de Promoção
Vencimento
Progressão
Escalão
C
B
A
21
126,133.84
135,933.84
145,733.84
20
106,533.84
108,983.84
111,433.84
19
96,733.84
99,183.84
101,633.84
18
86,933.84
89,383.84
91,833.84
17
80,073.84
81,543.84
83,013.84
16
73,213.84
74,683.84
76,153.84
15
65,373.84
67,823.84
69,293.84
14
45,773.84
50,673.84
55,573.84
13
26,173.84
31,073.84
35,973.84
12
24,703.84
24,948.84
25,193.84
11
23,233.84
23,478.84
23,723.84
10
21,763.84
22,008.84
22,253.84
9
20,293.84
20,538.84
20,783.84
8
18,823.84
19,068.84
19,313.84
7
17,353.84
17,598.84
17,843.84
6
16,128.84
16,373.84
16,618.84
5
14,903.84
15,148.84
15,393.84
4
13,678.84
13,923.84
14,168.84
3
12,796.84
12,992.84
13,188.84
2
11,914.84
12,110.84
12,306.84
1
11,032.84
11,228.84
11,424.84
Nível de Promoção
Vencimento
Progressão
Escalão
C
B
A
21
126,133.84
135,933.84
145,733.84
20
106,533.84
108,983.84
111,433.84
19
96,733.84
99,183.84
101,633.84
18
86,933.84
89,383.84
91,833.84
17
80,073.84
81,543.84
83,013.84
16
73,213.84
74,683.84
76,153.84
15
65,373.84
67,823.84
69,293.84
14
45,773.84
50,673.84
55,573.84
13
26,173.84
31,073.84
35,973.84
12
24,703.84
24,948.84
25,193.84
11
23,233.84
23,478.84
23,723.84
10
21,763.84
22,008.84
22,253.84
9
20,293.84
20,538.84
20,783.84
8
18,823.84
19,068.84
19,313.84
7
17,353.84
17,598.84
17,843.84
6
16,128.84
16,373.84
16,618.84
5
14,903.84
15,148.84
15,393.84
4
13,678.84
13,923.84
14,168.84
3
12,796.84
12,992.84
13,188.84
2
11,914.84
12,110.84
12,306.84
1
11,032.84
11,228.84
11,424.84
Número ou marcador · p. 5 Anexo II. 1 Critérios de Enquadramento para membros da PRM, Migração, Salvação Pública, Guarda Penitenciária
Número ou marcador · p. 5 Anexo II. 2 Critérios de Enquadramento para membros do SERNICTexto do artigo · p. 5 Escalão ClassesTexto do artigo · p. 5 Posto/PatenteTexto do artigo · p. 5 1 2 3 4 5 6 7 Inspector Geral da Polícia/ Comissário-Chefe da Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 20A 21C Comissario da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 20C 20B Primeiro Adjunto do Comissario da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 19C 19B Adjunto do Comissario da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 18B 18A Superintendente Principal da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 17B 17A 18C Superintendente da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 16B 16A 17C Adjunto de Superintendente da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 15A 16C 16B Inspector Principal da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 14A 15C 15B Inspector da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 14C 14B 14A Subinspector da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 13A 14C 14B Inspector Principal da Polícia/ Guarda Penitenciária 10B 10A 11C 11B Inspector da Polícia/Guarda Penitenciária 9B 9A 10C 10B Subinspector da Polícia/ Guarda Penitenciária 8B 8A 9C 9B Aspirante a Oficial da Polícia/ Guarda Penitenciária 1B Sargento Principal da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 7C 7B 7A 8C 8B Sargento da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 6B 6A 7C 7B 7A Primeiro Cabo da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 3A 4C 4B 4A 5C 5B 5A Segundo Cabo da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 2B 2A 3C 3A 4C 4B 4ATexto do artigo · p. 5 Comissários/ Oficiais GeneraisTexto do artigo · p. 5 Superintendentes/ Oficiais SuperioresTexto do artigo · p. 5 Inspectores / Oficiais SubalternosTexto do artigo · p. 5 Inspectores/ Oficiais SubalternosTexto do artigo · p. 5 Classe de SargentosTexto do artigo · p. 5 Classe de GuardasTexto do artigo · p. 5 Guarda da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 1B 1A 2C 2B 2A 3C 3B
Guarda da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 1CNúmero ou marcador · p. 5 Anexo II. 2 Critérios de Enquadramento na TSU para membros do SERNICTexto do artigo · p. 5 Escalão PatenteTexto do artigo · p. 5 1 2 3Texto do artigo · p. 5 Inspector de Investigacão e Instrução Criminal Coordenador 21B 21A Inspector de Investigacão e Instrução Criminal Superior 20A 21C Inspector de Investigacão e Instrução Criminal Principal 19A 20C 20BTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 Inspector de Investigacão e Instrução Criminal de 1ª 18A 19C 19B
Inspector de Investigacão e Instrução Criminal de 2ª 16A 17C 17B
Inspector de Investigacão e Instrução Criminal de 3ª 16C 16B 16A Subinspector de Investigacão e Instrução Criminal Principal 15C 15B 15ATexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 Subinspector de Investigacão e Instrução Criminal de 1ª 14B 14A 15C
Subinspector de Investigacão e Instrução Criminal de 2ª 14C 14B 14A Agente de Investigacão e Instrução Criminal Principal 10A 11C 11BTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 Agente de Investigacão e Instrução Criminal de 1ª 9A 10C 10B
Agente de Investigacão e Instrução Criminal de 2ª 8A 9C 9BTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 5 çTexto do artigo · p. 6 1
11,032.84
11,228.84
11,424.84
3,309.85
3,368.65
3,427.45
3,861.49
3,930.09
3,998.69
6,619.70
6,737.30
6,854.90
1,654.93
1,684.33
1,713.73
551.64
561.44
571.24
2,758.21
2,807.21
2,856.21
1,103.28
1,122.88
1,142.48
827.46
842.16
856.86
1,103.28
1,122.88
1,142.48
551.64
561.44
571.24
Texto do artigo · p. 6 233.8421,763.8420,293.8418,823.8417,353.8416,128.8414,903.8413,678.8412,796.8411,914.8411,032.84Texto do artigo · p. 6 478.8422,008.8420,538.8419,068.8417,598.8416,373.8415,148.8413,923.8412,992.8412,110.8411,228.84Texto do artigo · p. 6 723.8422,253.8420,783.8419,313.8417,843.8416,618.8415,393.8414,168.8413,188.8412,306.8411,424.84Texto do artigo · p. 6 70.156,529.156,088.155,647.155,206.154,838.654,471.154,103.653,839.053,574.453,309.85Texto do artigo · p. 6 43.656,602.656,161.655,720.655,279.654,912.154,544.654,177.153,897.853,633.253,368.65Texto do artigo · p. 6 17.156,676.156,235.155,794.155,353.154,985.654,618.154,250.653,956.653,692.053,427.45Texto do artigo · p. 6 31.847,617.347,102.846,588.346,073.845,645.095,216.344,787.594,478.894,170.193,861.49Texto do artigo · p. 6 17.597,703.097,188.596,674.096,159.595,730.845,302.094,873.344,547.494,238.793,930.09Texto do artigo · p. 6 03.347,788.847,274.346,759.846,245.345,816.595,387.844,959.094,616.094,307.393,998.69Texto do artigo · p. 6 40.3013,058.3012,176.3011,294.3010,412.309,677.308,942.308,207.307,678.107,148.906,619.70Texto do artigo · p. 6 87.3013,205.3012,323.3011,441.3010,559.309,824.309,089.308,354.307,795.707,266.506,737.30Texto do artigo · p. 6 34.3013,352.3012,470.3011,588.3010,706.309,971.309,236.308,501.307,913.307,384.106,854.90Texto do artigo · p. 6 85.083,264.583,044.082,823.582,603.082,419.332,235.582,051.831,919.531,787.231,654.93Texto do artigo · p. 6 21.833,301.333,080.832,860.332,639.832,456.082,272.332,088.581,948.931,816.631,684.33Texto do artigo · p. 6 58.583,338.083,117.582,897.082,676.582,492.832,309.082,125.331,978.331,846.031,713.73Texto do artigo · p. 6 61.691,088.191,014.69941.19867.69806.44745.19683.94639.84595.74551.64Texto do artigo · p. 6 73.941,100.441,026.94953.44879.94818.69757.44696.19649.64605.54561.44Texto do artigo · p. 6 86.191,112.691,039.19965.69892.19830.94769.69708.44659.44615.34571.24Texto do artigo · p. 6 08.465,440.965,073.464,705.964,338.464,032.213,725.963,419.713,199.212,978.712,758.21Texto do artigo · p. 6 69.715,502.215,134.714,767.214,399.714,093.463,787.213,480.963,248.213,027.712,807.21Texto do artigo · p. 6 30.965,563.465,195.964,828.464,460.964,154.713,848.463,542.213,297.213,076.712,856.21Texto do artigo · p. 6 23.382,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28Texto do artigo · p. 6 47.882,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88Texto do artigo · p. 6 72.382,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48Texto do artigo · p. 6 42.541,632.291,522.041,411.791,301.541,209.661,117.791,025.91959.76893.61827.46Texto do artigo · p. 6 60.911,650.661,540.411,430.161,319.911,228.041,136.161,044.29974.46908.31842.16Texto do artigo · p. 6 79.291,669.041,558.791,448.541,338.291,246.411,154.541,062.66989.16923.01856.86Texto do artigo · p. 6 23.382,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28Texto do artigo · p. 6 47.882,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88Texto do artigo · p. 6 Níveisde1110987654321Número ou marcador · p. 6 AnexoIII.QuantitativosdosSuplementosNúmero ou marcador · p. 6 Anexo III. Quantitativos dos SuplementosTexto do artigo · p. 6 VencimenTexto do artigo · p. 6 SubsídiodeempenTexto do artigo · p. 6 salarialdaPTexto do artigo · p. 6 SubsidiodeFTexto do artigo · p. 6 SubsidioderiscoTexto do artigo · p. 6 PostTexto do artigo · p. 6 SubsidiodeGestaTexto do artigo · p. 6 doPoTexto do artigo · p. 6 AbonodeDiutuTexto do artigo · p. 6 salarialdTexto do artigo · p. 6 TrabalhoemregTexto do artigo · p. 6 SubsidiodedisTexto do artigo · p. 6 “Texto do artigo · p. 6 3Texto do artigo · p. 6 72.382,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48Texto do artigo · p. 6 61.691,088.191,014.69941.19867.69806.44745.19683.94639.84595.74551.64Texto do artigo · p. 6 73.941,100.441,026.94953.44879.94818.69757.44696.19649.64605.54561.44Texto do artigo · p. 6 86.191,112.691,039.19965.69892.19830.94769.69708.44659.44615.34571.24Texto do artigo · p. 6 a)40%dorespectivovencimentoparaoPresidentedaRepublica;30%paraosdemaistitularesemembrosdeorgaodesoberaniaedeorgaoPublicoe20%paraotitularoumembrodoConselhoTexto do artigo · p. 6 f)OsubsídiodeajustamentodaTSU correspondeadiferençaentreovencimentoesuplementospermanentesqueofuncionárioouagentedoEstadoaufereeocorrespondenteaoseuTexto do artigo · p. 6 órgãoPúblicoórgãoTexto do artigo · p. 6 c)Umvencimentomensalparaostitularesdeorgaodesoberania,dirignentessuperioresdo b),d)ee)Definidoemlegislaçãoespecifica;eTexto do artigo · p. 6 AdministraçãoPúblicosTexto do artigo · p. 6 deAdministracaoedoConselhodeDirecçãodosInstitutoseFundosPublicos;Texto do artigo · p. 6 dirigentesTexto do artigo · p. 6 RepúblicaTexto do artigo · p. 6 órgãoTexto do artigo · p. 6 específica;Texto do artigo · p. 6 enquadramentonaTSU.Texto do artigo · p. 6 nivelsalariaTexto do artigo · p. 6 SubsidiodeexclTexto do artigo · p. 6 salarialdTexto do artigo · p. 6 SubsídiodTexto do artigo · p. 6 SubsidiodTexto do artigo · p. 6 SubsidiodeTexto do artigo · p. 6 SubsidiodeTexto do artigo · p. 6 emoluTexto do artigo · p. 6 AjudTexto do artigo · p. 6 SubsidiodeATexto do artigo · p. 6 Legenda:Número ou marcador · p. 7 Artigo 2Texto do artigo · p. 7 Comissão de Processo do EnquadramentoNúmero ou marcador · p. 7 1. Para efeito de enquadramento na TSU é crida a Comissão
Técnica Multissectorial para o enquadramento dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes.
Número ou marcador · p. 7 2. A equipa técnica multissectorial para o enquadramentoTexto do artigo · p. 7 dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes é coordenada pela Comissão Conjunta, que integra funcionários do Ministério que superintende a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das finanças.Número ou marcador · p. 7 Artigo 3Texto do artigo · p. 7 (Revogação)Texto do artigo · p. 7 É revogado o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro.Número ou marcador · p. 7 Artigo 4Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de JaneiroTexto do artigo · p. 7 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 5/2023
Texto do artigo, página 4: de 27 de Janeiro
Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes aprovados pelo
Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b)
Texto do artigo, página 4: Decreto n.º /2023 de de Tornando-se necessário alterar o Regime e os Quantitativos dos Suplementos e os Quantitativos dos Níveis Salariais e Escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes aprovados pelo Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, ao abrigo das alíneas b) e C) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, ambos da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo, página 4: e c) do artigo 16, conjugada com o artigo 22, ambos da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 4: Artigo 1 (Alteração)
Número ou marcador, página 4: Artigo 1
Texto do artigo, página 4: (Alteração)
Texto do artigo, página 4: São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades para-militares equivalentes, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo, página 4: São alterados os Anexos I, II e III do Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro, que define o critério de enquadramento, o regime e os quantitativos dos suplementos e os quantitativos dos níveis salariais e escalões dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades para-militares equivalentes, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo, página 4: “Anexo I. Tabela Salarial dos membros da Polícia da República de Moçambique
Texto do artigo, página 4: “Anexo I. Tabela Salarial dos membros da Polícia da República de Moçambique
Número ou marcador, página 5: Anexo II. 1 Critérios de Enquadramento para membros da PRM, Migração, Salvação Pública, Guarda Penitenciária
Número ou marcador, página 5: Anexo II. 2 Critérios de Enquadramento para membros do SERNIC
Texto do artigo, página 5: Escalão Classes
Texto do artigo, página 5: Posto/Patente
Texto do artigo, página 5: 1 2 3 4 5 6 7 Inspector Geral da Polícia/ Comissário-Chefe da Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 20A 21C Comissario da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 20C 20B Primeiro Adjunto do Comissario da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 19C 19B Adjunto do Comissario da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 18B 18A Superintendente Principal da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 17B 17A 18C Superintendente da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 16B 16A 17C Adjunto de Superintendente da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 15A 16C 16B Inspector Principal da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 14A 15C 15B Inspector da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 14C 14B 14A Subinspector da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 13A 14C 14B Inspector Principal da Polícia/ Guarda Penitenciária 10B 10A 11C 11B Inspector da Polícia/Guarda Penitenciária 9B 9A 10C 10B Subinspector da Polícia/ Guarda Penitenciária 8B 8A 9C 9B Aspirante a Oficial da Polícia/ Guarda Penitenciária 1B Sargento Principal da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 7C 7B 7A 8C 8B Sargento da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 6B 6A 7C 7B 7A Primeiro Cabo da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 3A 4C 4B 4A 5C 5B 5A Segundo Cabo da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 2B 2A 3C 3A 4C 4B 4A
Texto do artigo, página 5: Comissários/ Oficiais Generais
Texto do artigo, página 5: Superintendentes/ Oficiais Superiores
Texto do artigo, página 5: Inspectores / Oficiais Subalternos
Texto do artigo, página 5: Inspectores/ Oficiais Subalternos
Texto do artigo, página 5: Classe de Sargentos
Texto do artigo, página 5: Classe de Guardas
Texto do artigo, página 5: Guarda da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 1B 1A 2C 2B 2A 3C 3B
Guarda da Polícia/Migração/Salvação Pública/ Guarda Penitenciária 1C
Número ou marcador, página 5: Anexo II. 2 Critérios de Enquadramento na TSU para membros do SERNIC
Texto do artigo, página 5: Escalão Patente
Texto do artigo, página 5: 1 2 3
Texto do artigo, página 5: Inspector de Investigacão e Instrução Criminal Coordenador 21B 21A Inspector de Investigacão e Instrução Criminal Superior 20A 21C Inspector de Investigacão e Instrução Criminal Principal 19A 20C 20B
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: Inspector de Investigacão e Instrução Criminal de 1ª 18A 19C 19B
Inspector de Investigacão e Instrução Criminal de 2ª 16A 17C 17B
Inspector de Investigacão e Instrução Criminal de 3ª 16C 16B 16A Subinspector de Investigacão e Instrução Criminal Principal 15C 15B 15A
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: Subinspector de Investigacão e Instrução Criminal de 1ª 14B 14A 15C
Subinspector de Investigacão e Instrução Criminal de 2ª 14C 14B 14A Agente de Investigacão e Instrução Criminal Principal 10A 11C 11B
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: ç
Texto do artigo, página 5: Agente de Investigacão e Instrução Criminal de 1ª 9A 10C 10B
Agente de Investigacão e Instrução Criminal de 2ª 8A 9C 9B
Texto do artigo, página 6: 233.8421,763.8420,293.8418,823.8417,353.8416,128.8414,903.8413,678.8412,796.8411,914.8411,032.84
Texto do artigo, página 6: 478.8422,008.8420,538.8419,068.8417,598.8416,373.8415,148.8413,923.8412,992.8412,110.8411,228.84
Texto do artigo, página 6: 723.8422,253.8420,783.8419,313.8417,843.8416,618.8415,393.8414,168.8413,188.8412,306.8411,424.84
Texto do artigo, página 6: 70.156,529.156,088.155,647.155,206.154,838.654,471.154,103.653,839.053,574.453,309.85
Texto do artigo, página 6: 43.656,602.656,161.655,720.655,279.654,912.154,544.654,177.153,897.853,633.253,368.65
Texto do artigo, página 6: 17.156,676.156,235.155,794.155,353.154,985.654,618.154,250.653,956.653,692.053,427.45
Texto do artigo, página 6: 31.847,617.347,102.846,588.346,073.845,645.095,216.344,787.594,478.894,170.193,861.49
Texto do artigo, página 6: 17.597,703.097,188.596,674.096,159.595,730.845,302.094,873.344,547.494,238.793,930.09
Texto do artigo, página 6: 03.347,788.847,274.346,759.846,245.345,816.595,387.844,959.094,616.094,307.393,998.69
Texto do artigo, página 6: 40.3013,058.3012,176.3011,294.3010,412.309,677.308,942.308,207.307,678.107,148.906,619.70
Texto do artigo, página 6: 87.3013,205.3012,323.3011,441.3010,559.309,824.309,089.308,354.307,795.707,266.506,737.30
Texto do artigo, página 6: 34.3013,352.3012,470.3011,588.3010,706.309,971.309,236.308,501.307,913.307,384.106,854.90
Texto do artigo, página 6: 85.083,264.583,044.082,823.582,603.082,419.332,235.582,051.831,919.531,787.231,654.93
Texto do artigo, página 6: 21.833,301.333,080.832,860.332,639.832,456.082,272.332,088.581,948.931,816.631,684.33
Texto do artigo, página 6: 58.583,338.083,117.582,897.082,676.582,492.832,309.082,125.331,978.331,846.031,713.73
Texto do artigo, página 6: 61.691,088.191,014.69941.19867.69806.44745.19683.94639.84595.74551.64
Texto do artigo, página 6: 73.941,100.441,026.94953.44879.94818.69757.44696.19649.64605.54561.44
Texto do artigo, página 6: 86.191,112.691,039.19965.69892.19830.94769.69708.44659.44615.34571.24
Texto do artigo, página 6: 08.465,440.965,073.464,705.964,338.464,032.213,725.963,419.713,199.212,978.712,758.21
Texto do artigo, página 6: 69.715,502.215,134.714,767.214,399.714,093.463,787.213,480.963,248.213,027.712,807.21
Texto do artigo, página 6: 30.965,563.465,195.964,828.464,460.964,154.713,848.463,542.213,297.213,076.712,856.21
Texto do artigo, página 6: 23.382,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28
Texto do artigo, página 6: 47.882,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88
Texto do artigo, página 6: 72.382,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48
Texto do artigo, página 6: 42.541,632.291,522.041,411.791,301.541,209.661,117.791,025.91959.76893.61827.46
Texto do artigo, página 6: 60.911,650.661,540.411,430.161,319.911,228.041,136.161,044.29974.46908.31842.16
Texto do artigo, página 6: 79.291,669.041,558.791,448.541,338.291,246.411,154.541,062.66989.16923.01856.86
Texto do artigo, página 6: 23.382,176.382,029.381,882.381,735.381,612.881,490.381,367.881,279.681,191.481,103.28
Texto do artigo, página 6: 47.882,200.882,053.881,906.881,759.881,637.381,514.881,392.381,299.281,211.081,122.88
Texto do artigo, página 6: Níveisde1110987654321
Número ou marcador, página 6: AnexoIII.QuantitativosdosSuplementos
Número ou marcador, página 6: Anexo III. Quantitativos dos Suplementos
Texto do artigo, página 6: Vencimen
Texto do artigo, página 6: Subsídiodeempen
Texto do artigo, página 6: salarialdaP
Texto do artigo, página 6: SubsidiodeF
Texto do artigo, página 6: Subsidioderisco
Texto do artigo, página 6: Post
Texto do artigo, página 6: SubsidiodeGesta
Texto do artigo, página 6: doPo
Texto do artigo, página 6: AbonodeDiutu
Texto do artigo, página 6: salariald
Texto do artigo, página 6: Trabalhoemreg
Texto do artigo, página 6: Subsidiodedis
Texto do artigo, página 6: “
Texto do artigo, página 6: 3
Texto do artigo, página 6: 72.382,225.382,078.381,931.381,784.381,661.881,539.381,416.881,318.881,230.681,142.48
Texto do artigo, página 6: 61.691,088.191,014.69941.19867.69806.44745.19683.94639.84595.74551.64
Texto do artigo, página 6: 73.941,100.441,026.94953.44879.94818.69757.44696.19649.64605.54561.44
Texto do artigo, página 6: 86.191,112.691,039.19965.69892.19830.94769.69708.44659.44615.34571.24
Texto do artigo, página 6: a)40%dorespectivovencimentoparaoPresidentedaRepublica;30%paraosdemaistitularesemembrosdeorgaodesoberaniaedeorgaoPublicoe20%paraotitularoumembrodoConselho
Texto do artigo, página 6: f)OsubsídiodeajustamentodaTSU correspondeadiferençaentreovencimentoesuplementospermanentesqueofuncionárioouagentedoEstadoaufereeocorrespondenteaoseu
Texto do artigo, página 6: órgãoPúblicoórgão
Texto do artigo, página 6: c)Umvencimentomensalparaostitularesdeorgaodesoberania,dirignentessuperioresdo b),d)ee)Definidoemlegislaçãoespecifica;e
Texto do artigo, página 6: AdministraçãoPúblicos
Texto do artigo, página 6: deAdministracaoedoConselhodeDirecçãodosInstitutoseFundosPublicos;
Texto do artigo, página 6: dirigentes
Texto do artigo, página 6: República
Texto do artigo, página 6: órgão
Texto do artigo, página 6: específica;
Texto do artigo, página 6: enquadramentonaTSU.
Texto do artigo, página 6: nivelsalaria
Texto do artigo, página 6: Subsidiodeexcl
Texto do artigo, página 6: salariald
Texto do artigo, página 6: Subsídiod
Texto do artigo, página 6: Subsidiod
Texto do artigo, página 6: Subsidiode
Texto do artigo, página 6: Subsidiode
Texto do artigo, página 6: emolu
Texto do artigo, página 6: Ajud
Texto do artigo, página 6: SubsidiodeA
Texto do artigo, página 6: Legenda:
Número ou marcador, página 7: Artigo 2
Texto do artigo, página 7: Comissão de Processo do Enquadramento
Número ou marcador, página 7: 1. Para efeito de enquadramento na TSU é crida a Comissão
Técnica Multissectorial para o enquadramento dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes.
Número ou marcador, página 7: 2. A equipa técnica multissectorial para o enquadramento
Texto do artigo, página 7: dos membros da Polícia da República de Moçambique e outras entidades paramilitares equivalentes é coordenada pela Comissão Conjunta, que integra funcionários do Ministério que superintende a gestão estratégica dos recursos humanos do Estado e a área das finanças.
Número ou marcador, página 7: Artigo 3
Texto do artigo, página 7: (Revogação)
Texto do artigo, página 7: É revogado o n.º 2 do artigo 12 do Decreto n.º 54/2022, de 14 de Outubro.
Número ou marcador, página 7: Artigo 4
Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Janeiro
Texto do artigo, página 7: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.