Decreto n.º 69/2017

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Decreto n.º 69/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 69/2017
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a estrutura institucional de coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) aos crescentes desafios de redução da insegurança alimentar e da desnutrição crónica e de garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do CONSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) Coordenação interministerial e institucional para a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências do CONSAN:
Número ou marcador · p. 1 a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
Número ou marcador · p. 1 b) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
Número ou marcador · p. 1 d) Garantir a disponibilização atempada de informação sobre SAN no País;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantir a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
Número ou marcador · p. 1 f) Propor a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais sobre SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 1 g) Assegurar o envolvimento comunitário no processo de tomada de decisão sobre SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar a respectiva regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Composição do CONSAN)
Número ou marcador · p. 1 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar – Primeiro Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministro da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministro da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 i) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 j) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 k) Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 2 m) Director-Geral do Instituto Nacional de Accão Social;
Número ou marcador · p. 2 n) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
Número ou marcador · p. 2 o) Três representantes das instituições académicas;
Número ou marcador · p. 2 p) Três representantes do sector privado.
Número ou marcador · p. 2 2. Exercem a Segunda Vice-Presidência, de forma rotativa, os Ministros que constam das alíneas b) a h) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Segundo-Vice-Presidente tem a duração
Texto do artigo · p. 2 de dois anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Presidente do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlar o grau de cumprimento das atribuições e competências do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter o plano e relatório de actividades do CONSAN ao Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar a regulamentação interna do CONSAN mediante proposta do Primeiro Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Competências dos Vice-Presidentes
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Primeiro Vice-Presidente do CONSAN:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor ao Presidente do CONSAN a aprovação da regulamentação interna do Conselho.
Número ou marcador · p. 2 2. O Primeiro Vice-Presidente é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 2 ou impedimentos pelo Segundo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 2 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 2 o CONSAN obriga-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Submeter o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar relatórios semestrais de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar informes das sessões realizadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar informação sobre os progressos realizados na execução da legislação e políticas e estratégias sobre Segurança Alimentar e Nutricional;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do CONSAN)
Número ou marcador · p. 2 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
Número ou marcador · p. 2 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
Texto do artigo · p. 2 antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Apoio técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 2 O apoio técnico e administrativo do CONSAN é assegurado pelo Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Estruturação ao nível local)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança
Texto do artigo · p. 2 Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN e do CONSAN.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
Texto do artigo · p. 2 Os encargos com o funcionamento do CONSAN são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura institucional de coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) aos crescentes desafios de redução da insegurança alimentar e da desnutrição crónica e de garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  13. Texto do artigo, página 1: São atribuições do CONSAN:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Coordenação interministerial e institucional para a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  18. Texto do artigo, página 1: São competências do CONSAN:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
  20. Número ou marcador, página 1: b) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Garantir a disponibilização atempada de informação sobre SAN no País;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Garantir a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Propor a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais sobre SAN e DHAA;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Assegurar o envolvimento comunitário no processo de tomada de decisão sobre SAN e DHAA;
  26. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar a respectiva regulamentação interna.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Composição do CONSAN)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar – Primeiro Vice-Presidente;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Ministro da Saúde;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  34. Número ou marcador, página 2: e) Ministro da Indústria e Comércio;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Ministro da Cultura e Turismo;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
  37. Número ou marcador, página 2: h) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  38. Número ou marcador, página 2: i) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  39. Número ou marcador, página 2: j) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
  40. Número ou marcador, página 2: k) Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
  41. Número ou marcador, página 2: l) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  42. Número ou marcador, página 2: m) Director-Geral do Instituto Nacional de Accão Social;
  43. Número ou marcador, página 2: n) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
  44. Número ou marcador, página 2: o) Três representantes das instituições académicas;
  45. Número ou marcador, página 2: p) Três representantes do sector privado.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Exercem a Segunda Vice-Presidência, de forma rotativa, os Ministros que constam das alíneas b) a h) do número anterior.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Segundo-Vice-Presidente tem a duração
  48. Texto do artigo, página 2: de dois anos.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
  51. Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CONSAN:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Controlar o grau de cumprimento das atribuições e competências do CONSAN;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Submeter o plano e relatório de actividades do CONSAN ao Conselho de Ministros;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a regulamentação interna do CONSAN mediante proposta do Primeiro Vice-Presidente.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: Competências dos Vice-Presidentes
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Primeiro Vice-Presidente do CONSAN:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente do CONSAN a aprovação da regulamentação interna do Conselho.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. O Primeiro Vice-Presidente é substituído nas suas ausências
  64. Texto do artigo, página 2: ou impedimentos pelo Segundo Vice-Presidente.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
  69. Texto do artigo, página 2: o CONSAN obriga-se a:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Submeter o plano anual de actividades;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar relatórios semestrais de actividades;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Dar informes das sessões realizadas;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Prestar informação sobre os progressos realizados na execução da legislação e políticas e estratégias sobre Segurança Alimentar e Nutricional;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do CONSAN)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
  81. Texto do artigo, página 2: antecedência mínima de 15 dias.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo)
  84. Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo do CONSAN é assegurado pelo Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 2: (Estruturação ao nível local)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança
  89. Texto do artigo, página 2: Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN e do CONSAN.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  91. Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
  92. Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CONSAN são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  94. Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
  95. Texto do artigo, página 2: Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  97. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  98. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
  99. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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