Decreto n.º 69/2017
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Decreto n.º 69/2017
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 69/2017
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a estrutura institucional de coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) aos crescentes desafios de redução da insegurança alimentar e da desnutrição crónica e de garantir a efectiva articulação na implementação da legislação e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por CONSAN.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é um órgão de consulta e coordenação, em matéria de promoção e implementação da legislação, políticas, estratégias e programas atinentes à Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Coordenação interministerial e institucional para a implementação da legislação, políticas, estratégias e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 1: b) Promoção de acções no âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), respeitando o papel específico das instituições, entidades e comunidades envolvidas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do CONSAN:
- Número ou marcador, página 1: a) Aconselhar o Governo na coordenação interministerial e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
- Número ou marcador, página 1: b) Propor a formulação, implementação e aprovação de legislação, políticas, estratégias, planos, programas e directrizes no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a planificação, orçamentação, mobilização de recursos, monitoria e avaliação das políticas, estratégias e programas e outras acções no âmbito da SAN;
- Número ou marcador, página 1: d) Garantir a disponibilização atempada de informação sobre SAN no País;
- Número ou marcador, página 1: e) Garantir a educação alimentar e nutricional das comunidades incluindo o processamento, conservação, preparação e consumo, priorizando os alimentos nutritivos disponíveis localmente;
- Número ou marcador, página 1: f) Propor a ratificação de Convenções e Acordos Internacionais sobre SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 1: g) Assegurar o envolvimento comunitário no processo de tomada de decisão sobre SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar a respectiva regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Composição do CONSAN)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CONSAN é presidido pelo Primeiro-Ministro, e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar – Primeiro Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro da Saúde;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 2: f) Ministro da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 2: g) Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano;
- Número ou marcador, página 2: h) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: i) Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: j) Secretário-Executivo Adjunto do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: k) Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate ao SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Director-Geral do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 2: m) Director-Geral do Instituto Nacional de Accão Social;
- Número ou marcador, página 2: n) Três representantes da sociedade civil que trabalham na área de SAN e DHAA;
- Número ou marcador, página 2: o) Três representantes das instituições académicas;
- Número ou marcador, página 2: p) Três representantes do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exercem a Segunda Vice-Presidência, de forma rotativa, os Ministros que constam das alíneas b) a h) do número anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Segundo-Vice-Presidente tem a duração
- Texto do artigo, página 2: de dois anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as sessões do Conselho;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização das atribuições e competências do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlar o grau de cumprimento das atribuições e competências do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: d) Submeter o plano e relatório de actividades do CONSAN ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a regulamentação interna do CONSAN mediante proposta do Primeiro Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Competências dos Vice-Presidentes
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Primeiro Vice-Presidente do CONSAN:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CONSAN;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor ao Presidente do CONSAN a aprovação da regulamentação interna do Conselho.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Primeiro Vice-Presidente é substituído nas suas ausências
- Texto do artigo, página 2: ou impedimentos pelo Segundo Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN subordina-se ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da subordinação ao Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 2: o CONSAN obriga-se a:
- Número ou marcador, página 2: a) Submeter o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Apresentar relatórios semestrais de actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Dar informes das sessões realizadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Prestar informação sobre os progressos realizados na execução da legislação e políticas e estratégias sobre Segurança Alimentar e Nutricional;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar outras tarefas incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do CONSAN)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CONSAN reúne, em sessões ordinárias, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocatória do Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O secretariado das sessões do CONSAN é assegurado pelo Secretário-Executivo do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do CONSAN são tomadas por consenso com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 4. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
- Texto do artigo, página 2: antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Apoio técnico e administrativo)
- Texto do artigo, página 2: O apoio técnico e administrativo do CONSAN é assegurado pelo Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Estruturação ao nível local)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao nível provincial funciona o Conselho Provincial de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado COPSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao nível distrital funciona o Conselho Distrital de Segurança
- Texto do artigo, página 2: Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado CODSAN, sob orientação técnica, metodológica e supervisão do COPSAN e do CONSAN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Encargos com o funcionamento do CONSAN)
- Texto do artigo, página 2: Os encargos com o funcionamento do CONSAN são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado atribuído ao SETSAN.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao CONSAN aprovar o Regulamento Tipo dos COPSAN e CODSAN, num prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Setembro de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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