Resolução n.º 58/2024

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Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 58/2024
Texto do artigo · p. 17 de 30 de Setembro
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no Acordo Tripartido de Transporte Rodoviário celebrado entre os Governos da República de Moçambique, da República do Malawi e da República da Zâmbia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É ratificado o Acordo Tripartido de Transporte Rodoviário celebrado entre os Governos da República de Moçambique, da República do Malawi e da República da Zâmbia,
Texto do artigo · p. 17 assinado em Nacala, aos 7 de Outubro de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
Texto do artigo · p. 17 de 2024. Publique-se. O primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 18 República do Malawi República de Moçambique República da Zâmbia ACORDO TRIPARTIDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI, O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA
Texto lido por imagem · p. 19 30 DE SETEMBRO DE 2024 3625
Texto do artigo · p. 19 PREÂMBULO O Governo da República do Malawi, O Governo da República de Moçambique, e O Governo da República da Zâmbia (aqui referidos como as "Partes" e individualmente como a "Parte") COMPROMETIDOS a alcançar a circulação integrada e sem descontinuidades de bens e pessoas na região, com vista a reduzir os custos de transporte e os tempos de trânsito, a fim de aumentar a competitividade do Corredor de Desenvolvimento de Nacala, no espírito da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); TENDO a intenção comum e mútua de promover, regular, facilitar e acelerar a liberalização dos mercados de transporte rodoviário nos territórios das Partes; TOMANDO em consideração as disposições do Acordo entre as Partes sobre o "Estabelecimento do Corredor de Desenvolvimento de Nacala" assinado em 07 de Outubro de 2023 em Nacala-Moçambique; CONSIDERANDO que as Partes têm regulamentos relacionados com o transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, migração, saúde, alfândegas, tributação e segurança nacional; e DESEJANDO facilitar, regular e promover a circulação de passageiros e mercadorias entre e em trânsito, nos seus respectivos territórios, POR CONSEGUINTE, AS PARTES ACORDAM, o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Acordo, e salvo especificação em contrário, os termos abaixo têm os seguintes significados: "Acordo" significa o presente Acordo e os seus anexos ou tabelas, juntamente com todas as emendas ao mesmo, conforme acordado pelas Partes de tempos a — tempos;
Texto lido por imagem · p. 21 30 DE SETEMBRO DE 2024 3627
Texto do artigo · p. 21 "Transporte Rodoviário Internacional", qualquer transporte comercial de passageiros ou de mercadorias que atravesse pelo menos uma fronteira das Partes; "Serviço Internacional Ocasional de Passageiros" significa o transporte rodoviário ad hoc de passageiros por meio de um veículo alugado ou de propriedade de um ponto do território de uma Parte para um ponto do território da outra Parte ou através do território de uma Terceira Parte; "Lista de Passageiros" significa o documento constante do Anexo B; "Transporte de Passageiros" significa o transporte de pessoas num veículo concebido para o transporte de nove (9) pessoas ou mais, incluindo o condutor. As rotas e os pontos de carga ou descarga podem ser especificados por uma Parte ao presente Acordo; "Autorização" significa um documento oficial emitido pela autoridade competente de qualquer das Partes relativamente a um veículo de transporte rodoviário, devidamente registado pela Parte, autorizando o veículo a entrar ou a transitar pelo território da outra Parte; "Serviço Regular Internacional de Passageiros" significa o transporte de passageiros entre dois pontos do território para o território de outra Parte, num itinerário e horário fixos pré-determinados; "Mercadorias Restritas" inclui munições, armas, mercadorias perigosas, explosivos, equipamento militar, narcóticos, petróleo, combustível ou outros artigos que possam ser determinados pelo Comité Técnico de Transporte e Comércio Rodoviário; "Taxas de Utilização das Estradas" significa taxas cobradas por uma Parte sobre veículos registados no território da outra Parte para operações de transporte realizadas no território da primeira Parte; "Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio" significa o Comité estabelecido ao abrigo do Artigo XIII do presente Acordo, (a seguir designado por "Comité Técnico"); "Transferências Turísticas" significa o transporte de turistas de um ponto de partida ou de entrada no território de uma Parte para um ponto de partida ou 4
Texto do artigo · p. 22 de entrada no território da outra Parte, com o único objectivo de exercer actividades turísticas; "Regra do País Terceiro" significa o carregamento de passageiros ou mercadorias num país para transporte para outro país que não seja o Estado de registo do veículo e onde esse país de registo não seja atravessado; "Transporte em Trânsito" significa o transporte de passageiros ou mercadorias de ou para o território de uma Parte, através do território ou em rota de ou para um ponto do território do país de origem ou de um território de uma Terceira Parte, sendo tanto a origem como o destino dos passageiros ou mercadorias, ou de ambos, fora do território da Parte cujo território é transitado; "Transporte por Conta Própria" significa:
Número ou marcador · p. 22 i) a entrega ou recolha por uma pessoa, num veículo propriedade da pessoa, de bens vendidos, utilizados ou alugados por conta de outrem, no âmbito de uma actividade comercial exercida por essa pessoa; ou ii) a entrega ou recolha por uma pessoa, num veículo propriedade dessa pessoa, de bens que tenham sido ou devam ser sujeitos a um processo ou tratamento no decurso de um comércio ou negócio efectuado por essa pessoa; e iii) a entrega ou recolha de passageiros por uma pessoa, num veículo pertencente a uma pessoa no decurso de, e acessório de um comércio ou negócio transportado por essa pessoa; "Veículo" significa:
Número ou marcador · p. 22 i) qualquer meio de transporte, auto-propulsado, construído ou adaptado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias ou ao reboque de outros veículos assim concebidos e construídos na acepção da alínea ii) infra; ou ii) qualquer reboque ou semi-reboque construído ou adaptado para o transporte de passageiros ou mercadorias. 5
Texto lido por imagem · p. 23 30 DE SETEMBRO DE 2024 3629
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO II Base do Acordo Este Acordo é celebrado nos termos do número 4 do Artigo 3 do Acordo sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO III Objectivos 1) Os objectivos do presente Acordo são os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) estabelecer um sistema regulamentar:
Número ou marcador · p. 23 i) resulte em serviços de transporte eficazes para os consumidores nos respectivos territórios das Partes; ii) assegure o bom fluxo de mercadorias e passageiros entre e dentro dos territórios das Partes; e iii) facilita o transporte em trânsito.
Número ou marcador · p. 23 b) assegure a criação de uma indústria de transporte rodoviário forte e competitiva na qual a capacidade esteja relacionada com a procura e seja efectivamente utilizada, de modo a que os operadores possam em geral competir com sucesso por uma quota justa do mercado de transporte entre os territórios das Partes;
Número ou marcador · p. 23 c) assegure, tanto quanto realisticamente possível, que os operadores de transporte das Partes concorram em condições de concorrência leal, não discriminatórias, e no respeito pelos seus direitos e obrigações;
Número ou marcador · p. 23 d) assegure que sejam mantidos níveis adequados de segurança pública no transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 23 e) evite abusos das infraestruturas de transporte e recupere os custos de infraestrutura dos utentes das estradas de forma não discriminatória;
Número ou marcador · p. 23 f) melhorem a eficiência do processo de emissão de licenças e dos procedimentos de controlo nas fronteiras, bem como a operação e manutenção das bases de dados de transporte e comércio;
Número ou marcador · p. 23 g) conceda uns aos outros, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, o direito de um Transportador, legalmente estabelecido e registado nos respectivos territórios, a fornecer transporte por conta própria ou por conta de outrem ou em trânsito pelos respectivos territórios, em conformidade com as disposições do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 24 h) prevê serviços internacionais ocasionais de transporte de passageiros, sempre que necessário; e
Número ou marcador · p. 24 i) promove a criação de uma indústria turística vibrante através do incentivo aos serviços turísticos internacionais e às transferências turísticas entre os territórios das Partes. 2) As Autoridades Competentes devem acompanhar os progressos no sentido de alcançar os objectivos acima referidos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO IV Cabotagem e Regra de País Terceiro Sujeito ao presente Acordo e às leis e regulamentos nacionais, um Transportador de uma Parte não deverá praticar a cabotagem ou a regra de um país terceiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO V Concessão de Direitos 1) As Partes comprometem-se a conceder-se mutuamente os direitos especificados no presente Acordo no que respeita ao transporte rodoviário internacional: a) o direito de um transportador de transitar pelos territórios das Partes sem deixar ou recolher mercadorias ou passageiros; e b) o direito de deixar ou recolher mercadorias ou passageiros nos territórios das Partes. 2) Cada um dos direitos especificados no presente Artigo é concedido, para efeitos de transporte rodoviário internacional, aos operadores registados, na posse de uma licença devidamente emitida pela autoridade competente, a menos que uma esteja isenta ao abrigo do presente Acordo. 3) As Autoridades Competentes devem fornecer trimestralmente entre si todas as informações pertinentes disponíveis sobre a forma como se desenvolveu o tráfego rodoviário abrangido pelo presente Acordo. 4) Quando, ao receber esta informação, uma Autoridade Competente for de opinião que existe disparidade, então essa Autoridade Competente pode solicitar uma reunião para rever a situação.
Texto lido por imagem · p. 25 30 DE SETEMBRO DE 2024 3631
Número ou marcador · p. 25 Artigo VI Licenças 1) Um Transportador que deseje efectuar transporte de carga ou transporte rodoviário de passageiros: a) entre qualquer ponto do território de uma Parte e qualquer ponto do território da outra Parte; ou b) em trânsito através do território da outra Parte, sob reserva do artigo VII, solicita uma licença, autorizando esse transporte, à autoridade competente da Parte em cujo território o veículo a ser utilizado para esse transporte está registado. 2) Uma licença pode ser emitida pela autoridade competente de uma Parte no formulário prescrito no Anexo C. 3) As Autoridades Competentes podem emitir as seguintes licenças: a) uma única autorização de viagem para uma viagem de entrada e de saída válida por um período não superior a catorze dias; b) uma autorização de curto prazo válida por um período não superior a três meses; e c) uma licença de longo prazo válida por um período superior a seis meses para: i) serviços regulares de transporte internacional de passageiros; e ii) transporte de carga. 4) Uma única licença de viagem ou autorização de curto prazo pode, mediante pedido, ser emitida a um Transportador sem discriminação ou impedimento. 5) A Autoridade Competente da Parte que receber um pedido, para uma licença de longo prazo, deve: 8
Texto do artigo · p. 26 (i) no caso de transporte de passageiros, enviar o pedido à Autoridade Competente da outra Parte, por correio electrónico ou outro meio electrónico mais rápido, para aprovação; e (ii) No caso de transporte de carga, desde que o pedido cumpra os requisitos, proceder à emissão da Licença. 6) A Autoridade Competente da Parte à qual tenha sido enviado um pedido de transporte de passageiros deve notificar a outra Autoridade Competente, no prazo de 14 dias, a contar do envio do pedido, se apoia a emissão da licença ao requerente e pode fazer as outras recomendações relativas ao pedido que considere adequadas. 7) A Autoridade Competente que emite uma licença deve, após a recepção das recomendações fornecidas pela outra Autoridade Competente, emitir a licença ou recusar a emissão, dependendo da natureza da recomendação que for feita. 8) A Autoridade Competente que emite uma licença deve fornecer à outra Autoridade Competente, à qual tenha sido previamente enviado um pedido, os dados da licença emitida ao abrigo do número 7 do presente artigo. 9) Uma licença só é válida:
Número ou marcador · p. 26 a) para utilização pelo Transportador, em cujo nome é emitida; e
Número ou marcador · p. 26 b) por um período especificado na licença para o transporte de mercadorias ou transporte de passageiros no veículo, tal como indicado na licença, no itinerário especificado na licença. 10) Uma licença não é transmissível a outro Transportador. 11) Uma Autoridade Competente emite uma licença para cada veículo após se ter certificado de que:
Número ou marcador · p. 26 a) o requerente possui os meios e a capacidade para fornecer o transporte ou o transporte para o qual a licença é solicitada; e
Número ou marcador · p. 26 b) o requerente possui um certificado válido de aptidão física para o veículo em questão.
Texto lido por imagem · p. 27 30 DE SETEMBRO DE 2024 3633
Texto do artigo · p. 27 12) Uma licença emitida ao abrigo do presente Acordo não autoriza um Transportador a transportar mercadorias com restrições, a menos que seja obtida uma licença especial da Autoridade Apropriada. 13) Uma licença emitida ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre transportada no veículo especificado na licença e deve ser apresentada, a pedido, por um funcionário autorizado a examiná-la. 14) Uma licença não deve ser retirada de um veículo a não ser por um agente autorizado para o efeito, que, após tal retirada, emite um recibo. 15) Um recibo emitido nos termos do número 14 do presente artigo deve indicar os dados da licença, assim retirada, as razões da sua remoção, e por quem a licença é retirada. 16) O titular de uma licença relativa a um veículo, que tenha sido roubado, vendido ou destruído, pode requerer a substituição do veículo na licença. 17) Uma Autoridade Competente de uma Parte que receba um pedido, nos termos do número 16 do presente artigo, pode deferir esse pedido, no todo ou em parte, ou recusar esse pedido. 18) É exigida uma guia de remessa para o transporte de mercadorias, nos termos do presente Acordo. 19) É exigida uma lista de passageiros para o transporte de passageiros, ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VII Isenções Um Transportador deve solicitar uma autorização de licença relativamente a um veículo que não seja:
Número ou marcador · p. 27 a) um veículo ou um conjunto de veículos com uma capacidade de carga inferior a 3.500 quilogramas, salvo se esse veículo for utilizado para alugar ou recompensa;
Número ou marcador · p. 27 b) um veículo de ambulância ou outro veículo de serviço de emergência;
Número ou marcador · p. 27 c) um veículo que seja propriedade ou operado pelo Governo de qualquer das Partes ou pelas suas autoridades locais;
Número ou marcador · p. 28 d) um transporte fúnebre de boa-fé; e
Número ou marcador · p. 28 e) um veículo não especificado acima como pode, de tempos a tempos, ser acordado entre as Autoridades Competentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIII Gestão de Informação 1) A Autoridade Competente de cada Parte deve manter um registo relativo às Licenças emitidas, ao abrigo do presente Acordo. 2) O registo deve conter informações sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 28 a) dados relativos aos transportadores;
Número ou marcador · p. 28 b) dados relativos aos veículos utilizados;
Número ou marcador · p. 28 c) horários, no que diz respeito aos veículos de passageiros; e
Número ou marcador · p. 28 d) outras informações que a Autoridade Competente possa considerar necessárias. 3) As Autoridades Competentes devem fornecer umas às outras as informações contidas nos registos e recolhidas, numa base trimestral. 4) Para efeitos do presente artigo, as Partes devem introduzir medidas para garantir a devolução aos titulares das autorizações, dos manifestos de carga ou dos manifestos de passageiros relativos a essas autorizações, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO IX Disposições Financeiras 1) As tarifas para o transporte internacional de passageiros são fixadas pelas transportadoras e estão sujeitas à aprovação das Autoridades Competentes, nos respectivos países. 2) As forças de mercado devem determinar as tarifas e encargos de transporte de carga.
Texto do artigo · p. 29 3) Os transportadores registados no território de uma Parte, mas que operam no território da outra Parte, podem tomar medidas comerciais para a compra de combustível, manutenção, reparações, assistência e estacionamento, na moeda do país em que possuem uma conta bancária não-residente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO X Obrigações Internacionais O presente Acordo não afecta o direito ou a validade ou a execução de qualquer obrigação decorrente de acordos, convenções, tratados, convénios ou protocolos internacionais em que uma Parte seja parte.
Número ou marcador · p. 29 Artigo XI Acesso ao Mercado 1) A Autoridade Competente que receba um pedido de licença deve analisar devidamente esse pedido, podendo deferi-lo total ou parcialmente ou recusá-lo, com base nos seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 29 a) se for uma Transportadora que não tenha cumprido as condições anteriormente impostas à Transportadora, em termos de uma licença;
Número ou marcador · p. 29 b) se for um Transportador que tenha sido considerado culpado de infracções reiteradas, relacionadas com o tráfego rodoviário ou o transporte; e
Número ou marcador · p. 29 c) se as autoridades competentes acordaram mutuamente em limitar o número de autorizações a serem emitidas aos seus transportadores ou em limitar o número de viagens que podem ser realizadas, ao abrigo de uma autorização. 2) Nada no presente Artigo deve ser considerado como conferindo ao Transportador de uma Parte o direito de atravessar o território de uma Terceira Parte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO XII Gestão da Lotação 1) Não obstante o disposto no n° 2 do Artigo V, as Autoridades Competentes das Partes podem, como medida temporária, acordar mutuamente:
Texto lido por imagem · p. 30 3636 I SÉRIE — NÚMERO 190
Número ou marcador · p. 30 a) fixar o número de autorizações que podem ser emitidas aos transportadores de cada Parte, dentro de um determinado prazo;
Número ou marcador · p. 30 b) especificar o número máximo de viagens de ida e volta que um transportador pode ser autorizado a comprometer-se em relação a uma licença emitida ao abrigo do presente Acordo; e
Número ou marcador · p. 30 c) determinar o período máximo de validade de uma licença diferente das prescritas ao abrigo do presente artigo para as licenças emitidas ao abrigo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO XIII Comissão Técnica de Transportes Rodoviários e Comércio 1) O Conselho de Gestão do Corredor de Desenvolvimento de Nacala estabelece um Comité Técnico de Transportes Rodoviários e Comércio com um mandato de gestão e coordenação da implementação do presente Acordo. 2) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Podem ser realizadas reuniões extraordinárias, conforme necessário e decidido pelo Presidente, em consulta com os outros membros do Comité. 3) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio, composto por pelo menos dois (2) representantes de cada Parte, regula todas as matérias relacionadas com a implementação, aplicação e funcionamento do presente Acordo. 4) Os membros do Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio são provenientes das seguintes instituições: (a) tráfego, alfândegas, imigração, transportes e autoridades rodoviárias; e (b) autoridades locais que representam as áreas percorridas pela rota para a qual o Grupo Conjunto de Gestão de Rotas é estabelecido. 5) O Comité Técnico de Transportes e Comércio Rodoviário deve: 13
Número ou marcador · p. 31 a) determinar os tipos e níveis de taxas de utilização das estradas sujeitas a aprovação por cada Parte;
Número ou marcador · p. 31 b) determinar as necessidades de transporte no itinerário;
Número ou marcador · p. 31 c) controlar os transportadores no itinerário;
Número ou marcador · p. 31 d) promover a aplicação efectiva da lei no itinerário;
Número ou marcador · p. 31 e) trocar informações relativas ao itinerário; e
Número ou marcador · p. 31 f) executar quaisquer outras funções que possam ser determinadas de tempos a tempos pelo Conselho de Gestão do Corredor de Desenvolvimento de Nacala e pelo Comité Técnico Conjunto. 6) As reuniões do Comité Técnico de Transportes Rodoviários e Comércio são presididas em presidência partilhada das Partes, numa base rotativa. A Parte anfitriã dirige a reunião. 7) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio pode convidar os transportadores a participar nas reuniões e fazer apresentações sobre os desafios enfrentados no itinerário. 8) O Comité Técnico de Transportes Rodoviários e Comércio apresenta relatório ao Comité Técnico de Transportes e Comércio estabelecido ao abrigo do Acordo sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala. 9) Nada no presente Acordo deve ser interpretado de modo a impedir os membros do Comité Técnico de Transportes e Comércio Rodoviários de se empenharem a nível bilateral, quando o objecto da reunião não disser respeito ao país terceiro.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO XIV Assuntos Técnicos 1) Todos os veículos utilizados no transporte de mercadorias e passageiros devem estar em boas condições de circulação e ser adequados para as operações de transporte para as quais estão autorizados. 14
Texto do artigo · p. 32 2) O registo e licenciamento de um veículo no território de uma Parte é válido no território da outra Parte, sem qualquer outro requisito ou formalidade. 3) Uma licença, guia de remessa, certificado de aptidão física e certificado de pesagem originais devem ser conservados no veículo relativamente ao qual tal licença, guia de remessa, certificado de aptidão física ou certificado de pesagem é emitido, em cada viagem no território de uma Parte e devem ser apresentados para inspecção quando solicitados por qualquer agente designado para o efeito. 4) Um certificado de pesagem dos pontos de controlo no território de uma Parte é válido no território das outras Partes. 5) Não obstante o disposto no n° 4 do presente artigo, a Autoridade Competente de qualquer das Partes tem o direito de inspeccionar e pesar uma carga em qualquer momento. 6) Um certificado de aptidão emitido no território de uma Parte é válido no território das outras Partes. 7) Não obstante o disposto no n° 6 do presente artigo, a Autoridade Competente de outra Parte tem o direito de verificar a qualquer momento a aptidão do veículo ou a sua capacidade técnica. 8) O condutor de qualquer veículo de transporte internacional deve estar sempre na posse de uma carta de condução válida. 9) As Partes devem implementar as normas técnicas e medidas de segurança determinadas pelo Comité Técnico de Transportes e Comércio. 10)As Partes acordam em harmonizar as dimensões, peso e cargas máximas dos veículos e outras normas técnicas de todo o equipamento de transporte, fixo ou móvel, tais como equipamento de manuseamento, equipamento de comunicação e sinalização, e em efectuar revisões periódicas a fim de manter normas comuns.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO XV Promoção da Segurança Rodoviária As Partes acordam em promover a segurança rodoviária nos seus territórios, em conformidade com o Artigo 5.9 sobre a aplicação da lei de segurança rodoviária -e o Artigo 6 sobre a promoção de níveis aceitáveis de segurança rodoviária nas
Texto lido por imagem · p. 33 30 DE SETEMBRO DE 2024 3639
Texto do artigo · p. 33 estradas, ao abrigo do Protocolo da SADC sobre Transporte, Meteorologia e Comunicação.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO XVI Reconhecimento Mútuo do Registo e Licenciamento de Meios de Transporte (1) As Partes reconhecem mutuamente o registo e licenciamento de meios de transporte efectuados por outra Parte. (2) As Partes comprometem-se a harmonizar sistemas de identificação, especificação e marcação dos meios de transporte.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO XVII Reconhecimento Mútuo das Cartas de Condução (1) Cada uma das Partes: (a) reconhece as cartas de condução emitidas por outras Partes, em conformidade com os padrões da SADC, que são válidas para a categoria de veículos utilizados para o tráfego interestadual e o tráfego em trânsito. (b) harmoniza o regime jurídico das cartas de condução com o objectivo de ter um formato comum de carta de condução, sujeito ao modelo da SADC, que será válido em todos os territórios das Partes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO XVIII Seguro Automóvel Contra Terceiros As Partes devem tomar as medidas necessárias para participarem em regimes de seguro regionais e assegurar que os seus meios de transporte disponham de um seguro adequado contra terceiros.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO XIX Aplicação da Legislação 1) Nada no presente Acordo isenta um Transportador da aplicação de leis e regulamentos nacionais que possam impor restrições e controlos por razões de protecção ambiental, saúde pública, segurança rodoviária, razões veterinárias ou psicopatológicas ou as taxas imputáveis, em virtude de tais leis e regulamentos de uma Parte.
Texto do artigo · p. 34 2) As leis nacionais de qualquer das Partes têm precedência para a entrada, imigração, passaportes, seguros, alfândegas, proibições e restrições à importação, moeda e medidas sanitárias relativas a passageiros, condutores e carga.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO XX Infracções 1) Se um Transportador violar o presente Acordo, a Autoridade Competente de uma das Partes deve, se solicitado pela Autoridade Competente de outra Parte em cujo território a violação ocorreu, tomar uma das seguintes medidas, dependendo da gravidade e da frequência da violação:
Número ou marcador · p. 34 a) emitir uma advertência escrita indicando que a licença adquirida ao abrigo do presente Acordo pode ser suspensa ou revogada, ou que o Transportador pode ser impedido de obter uma nova licença se for cometida outra infracção ou infracção semelhante;
Número ou marcador · p. 34 b) suspender ou revogar a licença; e
Número ou marcador · p. 34 c) impedir o Transportador de obter outras autorizações, quer por um período especificado ou indefinidamente. 2) A autoridade Competente da Parte em cujo território a infracção tenha ocorrido deve ser informada das medidas tomadas ao abrigo do nº 1 do presente artigo. 3) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio determina as condições em relação às quais podem ser tomadas as medidas enumeradas no nº 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO XXI Resolução de Litígios 1) Qualquer litígio decorrente da aplicação e execução do presente Acordo é resolvido amigavelmente pelo Comité Técnico de Transportes e Comércio. 2) Sob reserva do Artigo 30 do Acordo sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala, se o Comité Técnico de Transportes e Comércio Rodoviário não resolver um litígio amigavelmente no prazo de sessenta (60) dias, o litígio é remetido aos 17
Texto do artigo · p. 35 órgãos do Corredor de Desenvolvimento de Nacala pelo Comité Técnico de Transportes e Comércio ao Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO XXII Emendas 1) O presente Acordo pode ser emendado por consultas mútuas entre as Partes a pedido, por escrito, de qualquer das Partes, após notificação prévia de seis (6) semanas da intenção de emendar. 2) Qualquer emenda efectuada ao presente Acordo entra em vigor numa data mutuamente acordada pelas Partes, através de uma troca de notas diplomáticas
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO XXIII Separabilidade Se qualquer disposição do presente Acordo se tornar ou for considerada ilegal, inválida ou inaplicável, a legalidade, validade e aplicabilidade das restantes disposições do presente Acordo não são afectadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO XXIV Não-Renúncia Nenhuma falha, atraso, flexibilização ou indulgência de qualquer das Partes no exercício de qualquer direito conferido a tal Parte, nos termos do presente Acordo funciona como uma renúncia a tais direitos, nem qualquer exercício único ou parcial de qualquer desses direitos impede qualquer outro ou o seu exercício.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO XXV Entrada em vigor O Acordo entra em vigor trinta (30) dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO XXVI Retirada de Membros (1) Na eventualidade de uma Parte desejar retirar-se do presente Acordo, tal Parte deve notificar, a sua intenção, por escrito todas as outras Partes e
Texto lido por imagem · p. 36 3642 I SÉRIE — NÚMERO 190
Texto do artigo · p. 36 o Secretariado da SADC, pelo menos seis meses antes, através do Secretariado do Corredor de Desenvolvimento de Nacala. (2) Durante o período de notificação referido no número 1 do presente artigo, a Parte que deseje retirar-se permanece obrigada a cumprir as suas obrigações, ao abrigo do presente Acordo por um período de seis meses.
Número ou marcador · p. 36 Artigo XXVII Rescisão O presente Acordo pode ser denunciado por decisão das Partes, tomada por consenso. O Acordo cessa automaticamente quando o número de membros for inferior a dois (2).
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO XXVIII Línguas Oficiais As línguas oficiais do presente Acordo são o Inglês e o Português. EM TESTEMUNHO DO QUE, Nós, os representantes das Partes abaixo assinados, devidamente designados e autorizados para o efeito, assinamos o presente Acordo. FEITO e assinado em Nacala-Moçambique, no dia 07 de Outubro de 2023, em 6 originais, sendo 3 na língua Inglesa e 3 na Língua Portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DO MALAWI JACOB HARA MINISTRO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MATEUS MAGALA MINISTRO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES PELA REPÚBLICA DA ZÂMBIA FRANK TAYALI MINISTRO DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA 19
Número ou marcador · p. 37 ANEXO A GUIA DE REMESSA LOGOMARCA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX GUIA DE REMESSA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX.................. COMPLETO EM IMPRESSÃO XXXXXXXXXXXX.................. XXXXXXXXXXXX.................. Nome do Titular da Licença XXXXXXXXXXXX.................. Número desta viagem Número de matrícula do veículo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Origem da Viagem ................................ ................................ ................................ ................................ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Destino da Viagem Carga Útil (Toneladas) ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Carga total paga
Número ou marcador · p. 38 ANEXO B LISTA DE PASSAGEIROS LOGOMARCA Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LISTA DE PASSAGEIROS Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx IMPRESSÃO COMPLETA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.................. Número de Titular da Licença xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx...................... Número de licença xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx...................... Registo de veículos xxxxxxxxxxxxxxxxxx.......................... Tipo de serviço prestado NOME NACIONALIDADE No.DE PASSAPORTE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ORIGEM DA VIAGEM.................................. DESTINO........................................... Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Emitido por Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx/Nome xxxxx/Assinatura Post Fronteiriço Data Carimbo 21
Número ou marcador · p. 39 ANEXO C FORMULÁRIO DA LICENÇA DADOS DO TRANSPORTADOR Operador No. ............................ ............................ ............................ Nome do operador: ............................ ............................ ............................ Caixa Postal No.: ............................ ............................ ............................ Endereço físico: ............................ ............................ ............................ Telefone/Telemóvel Celular No.: ............................ ............................ .......... DADOS DO VEÍCULO Nº de registo: ............................ ............................ ............................ ... Massa Bruta de Veículos: ............................ ............................ .................... Chassis No.: ............................ ............................ ............................ . Passageiros: ............................ ............................ ............................ . Marca: ............................ ............................ ............................ ........ Tipo de veículo DADOS DA LICENÇA Tipo de Transporte: ............................ ............................ ............................ Número de Viagens: ............................ ............................ ............................ País de Origem: ............................ ............................ ............................ Ponto(s) de partida: ............................ ............................ ............................
Texto do artigo · p. 40 País de trânsito:.............................................................. Ponto de Destino:............................................................. Descrição da Rota:............................................................ Licença válida a partir de:........................ ....to........................... Montante pago:................................. Recibo No.:.......................... Nome do Responsável pela Emissão:.............................................. Data:.............................................................................. Condições da licença: o Transportador está limitado a transportar passageiros ou mercadorias a partir de pontos dentro de xxxxxx através do(s) País(s) de Trânsito para pontos no país de destino e a partir de pontos do país de destino, através do país de trânsito para pontos dentro de xxxxxx. Nenhuma mercadoria ou passageiro será recolhida ou largada no país de trânsito. 23
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 58/2024
  2. Texto do artigo, página 17: de 30 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no Acordo Tripartido de Transporte Rodoviário celebrado entre os Governos da República de Moçambique, da República do Malawi e da República da Zâmbia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É ratificado o Acordo Tripartido de Transporte Rodoviário celebrado entre os Governos da República de Moçambique, da República do Malawi e da República da Zâmbia,
  5. Texto do artigo, página 17: assinado em Nacala, aos 7 de Outubro de 2023, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 17: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Comunicações e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela efectivação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 17: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Julho
  8. Texto do artigo, página 17: de 2024. Publique-se. O primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Texto do artigo, página 18: República do Malawi República de Moçambique República da Zâmbia ACORDO TRIPARTIDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI, O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA
  10. Texto lido por imagem, página 19: 30 DE SETEMBRO DE 2024 3625
  11. Texto do artigo, página 19: PREÂMBULO O Governo da República do Malawi, O Governo da República de Moçambique, e O Governo da República da Zâmbia (aqui referidos como as "Partes" e individualmente como a "Parte") COMPROMETIDOS a alcançar a circulação integrada e sem descontinuidades de bens e pessoas na região, com vista a reduzir os custos de transporte e os tempos de trânsito, a fim de aumentar a competitividade do Corredor de Desenvolvimento de Nacala, no espírito da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); TENDO a intenção comum e mútua de promover, regular, facilitar e acelerar a liberalização dos mercados de transporte rodoviário nos territórios das Partes; TOMANDO em consideração as disposições do Acordo entre as Partes sobre o "Estabelecimento do Corredor de Desenvolvimento de Nacala" assinado em 07 de Outubro de 2023 em Nacala-Moçambique; CONSIDERANDO que as Partes têm regulamentos relacionados com o transporte rodoviário de passageiros e mercadorias, migração, saúde, alfândegas, tributação e segurança nacional; e DESEJANDO facilitar, regular e promover a circulação de passageiros e mercadorias entre e em trânsito, nos seus respectivos territórios, POR CONSEGUINTE, AS PARTES ACORDAM, o seguinte:
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente Acordo, e salvo especificação em contrário, os termos abaixo têm os seguintes significados: "Acordo" significa o presente Acordo e os seus anexos ou tabelas, juntamente com todas as emendas ao mesmo, conforme acordado pelas Partes de tempos a — tempos;
  13. Texto lido por imagem, página 21: 30 DE SETEMBRO DE 2024 3627
  14. Texto do artigo, página 21: "Transporte Rodoviário Internacional", qualquer transporte comercial de passageiros ou de mercadorias que atravesse pelo menos uma fronteira das Partes; "Serviço Internacional Ocasional de Passageiros" significa o transporte rodoviário ad hoc de passageiros por meio de um veículo alugado ou de propriedade de um ponto do território de uma Parte para um ponto do território da outra Parte ou através do território de uma Terceira Parte; "Lista de Passageiros" significa o documento constante do Anexo B; "Transporte de Passageiros" significa o transporte de pessoas num veículo concebido para o transporte de nove (9) pessoas ou mais, incluindo o condutor. As rotas e os pontos de carga ou descarga podem ser especificados por uma Parte ao presente Acordo; "Autorização" significa um documento oficial emitido pela autoridade competente de qualquer das Partes relativamente a um veículo de transporte rodoviário, devidamente registado pela Parte, autorizando o veículo a entrar ou a transitar pelo território da outra Parte; "Serviço Regular Internacional de Passageiros" significa o transporte de passageiros entre dois pontos do território para o território de outra Parte, num itinerário e horário fixos pré-determinados; "Mercadorias Restritas" inclui munições, armas, mercadorias perigosas, explosivos, equipamento militar, narcóticos, petróleo, combustível ou outros artigos que possam ser determinados pelo Comité Técnico de Transporte e Comércio Rodoviário; "Taxas de Utilização das Estradas" significa taxas cobradas por uma Parte sobre veículos registados no território da outra Parte para operações de transporte realizadas no território da primeira Parte; "Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio" significa o Comité estabelecido ao abrigo do Artigo XIII do presente Acordo, (a seguir designado por "Comité Técnico"); "Transferências Turísticas" significa o transporte de turistas de um ponto de partida ou de entrada no território de uma Parte para um ponto de partida ou 4
  15. Texto do artigo, página 22: de entrada no território da outra Parte, com o único objectivo de exercer actividades turísticas; "Regra do País Terceiro" significa o carregamento de passageiros ou mercadorias num país para transporte para outro país que não seja o Estado de registo do veículo e onde esse país de registo não seja atravessado; "Transporte em Trânsito" significa o transporte de passageiros ou mercadorias de ou para o território de uma Parte, através do território ou em rota de ou para um ponto do território do país de origem ou de um território de uma Terceira Parte, sendo tanto a origem como o destino dos passageiros ou mercadorias, ou de ambos, fora do território da Parte cujo território é transitado; "Transporte por Conta Própria" significa:
  16. Número ou marcador, página 22: i) a entrega ou recolha por uma pessoa, num veículo propriedade da pessoa, de bens vendidos, utilizados ou alugados por conta de outrem, no âmbito de uma actividade comercial exercida por essa pessoa; ou ii) a entrega ou recolha por uma pessoa, num veículo propriedade dessa pessoa, de bens que tenham sido ou devam ser sujeitos a um processo ou tratamento no decurso de um comércio ou negócio efectuado por essa pessoa; e iii) a entrega ou recolha de passageiros por uma pessoa, num veículo pertencente a uma pessoa no decurso de, e acessório de um comércio ou negócio transportado por essa pessoa; "Veículo" significa:
  17. Número ou marcador, página 22: i) qualquer meio de transporte, auto-propulsado, construído ou adaptado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias ou ao reboque de outros veículos assim concebidos e construídos na acepção da alínea ii) infra; ou ii) qualquer reboque ou semi-reboque construído ou adaptado para o transporte de passageiros ou mercadorias. 5
  18. Texto lido por imagem, página 23: 30 DE SETEMBRO DE 2024 3629
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO II Base do Acordo Este Acordo é celebrado nos termos do número 4 do Artigo 3 do Acordo sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala.
  20. Número ou marcador, página 23: ARTIGO III Objectivos 1) Os objectivos do presente Acordo são os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 23: a) estabelecer um sistema regulamentar:
  22. Número ou marcador, página 23: i) resulte em serviços de transporte eficazes para os consumidores nos respectivos territórios das Partes; ii) assegure o bom fluxo de mercadorias e passageiros entre e dentro dos territórios das Partes; e iii) facilita o transporte em trânsito.
  23. Número ou marcador, página 23: b) assegure a criação de uma indústria de transporte rodoviário forte e competitiva na qual a capacidade esteja relacionada com a procura e seja efectivamente utilizada, de modo a que os operadores possam em geral competir com sucesso por uma quota justa do mercado de transporte entre os territórios das Partes;
  24. Número ou marcador, página 23: c) assegure, tanto quanto realisticamente possível, que os operadores de transporte das Partes concorram em condições de concorrência leal, não discriminatórias, e no respeito pelos seus direitos e obrigações;
  25. Número ou marcador, página 23: d) assegure que sejam mantidos níveis adequados de segurança pública no transporte rodoviário;
  26. Número ou marcador, página 23: e) evite abusos das infraestruturas de transporte e recupere os custos de infraestrutura dos utentes das estradas de forma não discriminatória;
  27. Número ou marcador, página 23: f) melhorem a eficiência do processo de emissão de licenças e dos procedimentos de controlo nas fronteiras, bem como a operação e manutenção das bases de dados de transporte e comércio;
  28. Número ou marcador, página 23: g) conceda uns aos outros, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais, o direito de um Transportador, legalmente estabelecido e registado nos respectivos territórios, a fornecer transporte por conta própria ou por conta de outrem ou em trânsito pelos respectivos territórios, em conformidade com as disposições do presente Acordo;
  29. Número ou marcador, página 24: h) prevê serviços internacionais ocasionais de transporte de passageiros, sempre que necessário; e
  30. Número ou marcador, página 24: i) promove a criação de uma indústria turística vibrante através do incentivo aos serviços turísticos internacionais e às transferências turísticas entre os territórios das Partes. 2) As Autoridades Competentes devem acompanhar os progressos no sentido de alcançar os objectivos acima referidos.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO IV Cabotagem e Regra de País Terceiro Sujeito ao presente Acordo e às leis e regulamentos nacionais, um Transportador de uma Parte não deverá praticar a cabotagem ou a regra de um país terceiro.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO V Concessão de Direitos 1) As Partes comprometem-se a conceder-se mutuamente os direitos especificados no presente Acordo no que respeita ao transporte rodoviário internacional: a) o direito de um transportador de transitar pelos territórios das Partes sem deixar ou recolher mercadorias ou passageiros; e b) o direito de deixar ou recolher mercadorias ou passageiros nos territórios das Partes. 2) Cada um dos direitos especificados no presente Artigo é concedido, para efeitos de transporte rodoviário internacional, aos operadores registados, na posse de uma licença devidamente emitida pela autoridade competente, a menos que uma esteja isenta ao abrigo do presente Acordo. 3) As Autoridades Competentes devem fornecer trimestralmente entre si todas as informações pertinentes disponíveis sobre a forma como se desenvolveu o tráfego rodoviário abrangido pelo presente Acordo. 4) Quando, ao receber esta informação, uma Autoridade Competente for de opinião que existe disparidade, então essa Autoridade Competente pode solicitar uma reunião para rever a situação.
  33. Texto lido por imagem, página 25: 30 DE SETEMBRO DE 2024 3631
  34. Número ou marcador, página 25: Artigo VI Licenças 1) Um Transportador que deseje efectuar transporte de carga ou transporte rodoviário de passageiros: a) entre qualquer ponto do território de uma Parte e qualquer ponto do território da outra Parte; ou b) em trânsito através do território da outra Parte, sob reserva do artigo VII, solicita uma licença, autorizando esse transporte, à autoridade competente da Parte em cujo território o veículo a ser utilizado para esse transporte está registado. 2) Uma licença pode ser emitida pela autoridade competente de uma Parte no formulário prescrito no Anexo C. 3) As Autoridades Competentes podem emitir as seguintes licenças: a) uma única autorização de viagem para uma viagem de entrada e de saída válida por um período não superior a catorze dias; b) uma autorização de curto prazo válida por um período não superior a três meses; e c) uma licença de longo prazo válida por um período superior a seis meses para: i) serviços regulares de transporte internacional de passageiros; e ii) transporte de carga. 4) Uma única licença de viagem ou autorização de curto prazo pode, mediante pedido, ser emitida a um Transportador sem discriminação ou impedimento. 5) A Autoridade Competente da Parte que receber um pedido, para uma licença de longo prazo, deve: 8
  35. Texto do artigo, página 26: (i) no caso de transporte de passageiros, enviar o pedido à Autoridade Competente da outra Parte, por correio electrónico ou outro meio electrónico mais rápido, para aprovação; e (ii) No caso de transporte de carga, desde que o pedido cumpra os requisitos, proceder à emissão da Licença. 6) A Autoridade Competente da Parte à qual tenha sido enviado um pedido de transporte de passageiros deve notificar a outra Autoridade Competente, no prazo de 14 dias, a contar do envio do pedido, se apoia a emissão da licença ao requerente e pode fazer as outras recomendações relativas ao pedido que considere adequadas. 7) A Autoridade Competente que emite uma licença deve, após a recepção das recomendações fornecidas pela outra Autoridade Competente, emitir a licença ou recusar a emissão, dependendo da natureza da recomendação que for feita. 8) A Autoridade Competente que emite uma licença deve fornecer à outra Autoridade Competente, à qual tenha sido previamente enviado um pedido, os dados da licença emitida ao abrigo do número 7 do presente artigo. 9) Uma licença só é válida:
  36. Número ou marcador, página 26: a) para utilização pelo Transportador, em cujo nome é emitida; e
  37. Número ou marcador, página 26: b) por um período especificado na licença para o transporte de mercadorias ou transporte de passageiros no veículo, tal como indicado na licença, no itinerário especificado na licença. 10) Uma licença não é transmissível a outro Transportador. 11) Uma Autoridade Competente emite uma licença para cada veículo após se ter certificado de que:
  38. Número ou marcador, página 26: a) o requerente possui os meios e a capacidade para fornecer o transporte ou o transporte para o qual a licença é solicitada; e
  39. Número ou marcador, página 26: b) o requerente possui um certificado válido de aptidão física para o veículo em questão.
  40. Texto lido por imagem, página 27: 30 DE SETEMBRO DE 2024 3633
  41. Texto do artigo, página 27: 12) Uma licença emitida ao abrigo do presente Acordo não autoriza um Transportador a transportar mercadorias com restrições, a menos que seja obtida uma licença especial da Autoridade Apropriada. 13) Uma licença emitida ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre transportada no veículo especificado na licença e deve ser apresentada, a pedido, por um funcionário autorizado a examiná-la. 14) Uma licença não deve ser retirada de um veículo a não ser por um agente autorizado para o efeito, que, após tal retirada, emite um recibo. 15) Um recibo emitido nos termos do número 14 do presente artigo deve indicar os dados da licença, assim retirada, as razões da sua remoção, e por quem a licença é retirada. 16) O titular de uma licença relativa a um veículo, que tenha sido roubado, vendido ou destruído, pode requerer a substituição do veículo na licença. 17) Uma Autoridade Competente de uma Parte que receba um pedido, nos termos do número 16 do presente artigo, pode deferir esse pedido, no todo ou em parte, ou recusar esse pedido. 18) É exigida uma guia de remessa para o transporte de mercadorias, nos termos do presente Acordo. 19) É exigida uma lista de passageiros para o transporte de passageiros, ao abrigo do presente Acordo.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VII Isenções Um Transportador deve solicitar uma autorização de licença relativamente a um veículo que não seja:
  43. Número ou marcador, página 27: a) um veículo ou um conjunto de veículos com uma capacidade de carga inferior a 3.500 quilogramas, salvo se esse veículo for utilizado para alugar ou recompensa;
  44. Número ou marcador, página 27: b) um veículo de ambulância ou outro veículo de serviço de emergência;
  45. Número ou marcador, página 27: c) um veículo que seja propriedade ou operado pelo Governo de qualquer das Partes ou pelas suas autoridades locais;
  46. Número ou marcador, página 28: d) um transporte fúnebre de boa-fé; e
  47. Número ou marcador, página 28: e) um veículo não especificado acima como pode, de tempos a tempos, ser acordado entre as Autoridades Competentes.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIII Gestão de Informação 1) A Autoridade Competente de cada Parte deve manter um registo relativo às Licenças emitidas, ao abrigo do presente Acordo. 2) O registo deve conter informações sobre o seguinte:
  49. Número ou marcador, página 28: a) dados relativos aos transportadores;
  50. Número ou marcador, página 28: b) dados relativos aos veículos utilizados;
  51. Número ou marcador, página 28: c) horários, no que diz respeito aos veículos de passageiros; e
  52. Número ou marcador, página 28: d) outras informações que a Autoridade Competente possa considerar necessárias. 3) As Autoridades Competentes devem fornecer umas às outras as informações contidas nos registos e recolhidas, numa base trimestral. 4) Para efeitos do presente artigo, as Partes devem introduzir medidas para garantir a devolução aos titulares das autorizações, dos manifestos de carga ou dos manifestos de passageiros relativos a essas autorizações, conforme o caso.
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO IX Disposições Financeiras 1) As tarifas para o transporte internacional de passageiros são fixadas pelas transportadoras e estão sujeitas à aprovação das Autoridades Competentes, nos respectivos países. 2) As forças de mercado devem determinar as tarifas e encargos de transporte de carga.
  54. Texto do artigo, página 29: 3) Os transportadores registados no território de uma Parte, mas que operam no território da outra Parte, podem tomar medidas comerciais para a compra de combustível, manutenção, reparações, assistência e estacionamento, na moeda do país em que possuem uma conta bancária não-residente.
  55. Número ou marcador, página 29: ARTIGO X Obrigações Internacionais O presente Acordo não afecta o direito ou a validade ou a execução de qualquer obrigação decorrente de acordos, convenções, tratados, convénios ou protocolos internacionais em que uma Parte seja parte.
  56. Número ou marcador, página 29: Artigo XI Acesso ao Mercado 1) A Autoridade Competente que receba um pedido de licença deve analisar devidamente esse pedido, podendo deferi-lo total ou parcialmente ou recusá-lo, com base nos seguintes fundamentos:
  57. Número ou marcador, página 29: a) se for uma Transportadora que não tenha cumprido as condições anteriormente impostas à Transportadora, em termos de uma licença;
  58. Número ou marcador, página 29: b) se for um Transportador que tenha sido considerado culpado de infracções reiteradas, relacionadas com o tráfego rodoviário ou o transporte; e
  59. Número ou marcador, página 29: c) se as autoridades competentes acordaram mutuamente em limitar o número de autorizações a serem emitidas aos seus transportadores ou em limitar o número de viagens que podem ser realizadas, ao abrigo de uma autorização. 2) Nada no presente Artigo deve ser considerado como conferindo ao Transportador de uma Parte o direito de atravessar o território de uma Terceira Parte.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO XII Gestão da Lotação 1) Não obstante o disposto no n° 2 do Artigo V, as Autoridades Competentes das Partes podem, como medida temporária, acordar mutuamente:
  61. Texto lido por imagem, página 30: 3636 I SÉRIE — NÚMERO 190
  62. Número ou marcador, página 30: a) fixar o número de autorizações que podem ser emitidas aos transportadores de cada Parte, dentro de um determinado prazo;
  63. Número ou marcador, página 30: b) especificar o número máximo de viagens de ida e volta que um transportador pode ser autorizado a comprometer-se em relação a uma licença emitida ao abrigo do presente Acordo; e
  64. Número ou marcador, página 30: c) determinar o período máximo de validade de uma licença diferente das prescritas ao abrigo do presente artigo para as licenças emitidas ao abrigo do presente Acordo.
  65. Número ou marcador, página 30: ARTIGO XIII Comissão Técnica de Transportes Rodoviários e Comércio 1) O Conselho de Gestão do Corredor de Desenvolvimento de Nacala estabelece um Comité Técnico de Transportes Rodoviários e Comércio com um mandato de gestão e coordenação da implementação do presente Acordo. 2) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Podem ser realizadas reuniões extraordinárias, conforme necessário e decidido pelo Presidente, em consulta com os outros membros do Comité. 3) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio, composto por pelo menos dois (2) representantes de cada Parte, regula todas as matérias relacionadas com a implementação, aplicação e funcionamento do presente Acordo. 4) Os membros do Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio são provenientes das seguintes instituições: (a) tráfego, alfândegas, imigração, transportes e autoridades rodoviárias; e (b) autoridades locais que representam as áreas percorridas pela rota para a qual o Grupo Conjunto de Gestão de Rotas é estabelecido. 5) O Comité Técnico de Transportes e Comércio Rodoviário deve: 13
  66. Número ou marcador, página 31: a) determinar os tipos e níveis de taxas de utilização das estradas sujeitas a aprovação por cada Parte;
  67. Número ou marcador, página 31: b) determinar as necessidades de transporte no itinerário;
  68. Número ou marcador, página 31: c) controlar os transportadores no itinerário;
  69. Número ou marcador, página 31: d) promover a aplicação efectiva da lei no itinerário;
  70. Número ou marcador, página 31: e) trocar informações relativas ao itinerário; e
  71. Número ou marcador, página 31: f) executar quaisquer outras funções que possam ser determinadas de tempos a tempos pelo Conselho de Gestão do Corredor de Desenvolvimento de Nacala e pelo Comité Técnico Conjunto. 6) As reuniões do Comité Técnico de Transportes Rodoviários e Comércio são presididas em presidência partilhada das Partes, numa base rotativa. A Parte anfitriã dirige a reunião. 7) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio pode convidar os transportadores a participar nas reuniões e fazer apresentações sobre os desafios enfrentados no itinerário. 8) O Comité Técnico de Transportes Rodoviários e Comércio apresenta relatório ao Comité Técnico de Transportes e Comércio estabelecido ao abrigo do Acordo sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala. 9) Nada no presente Acordo deve ser interpretado de modo a impedir os membros do Comité Técnico de Transportes e Comércio Rodoviários de se empenharem a nível bilateral, quando o objecto da reunião não disser respeito ao país terceiro.
  72. Número ou marcador, página 31: ARTIGO XIV Assuntos Técnicos 1) Todos os veículos utilizados no transporte de mercadorias e passageiros devem estar em boas condições de circulação e ser adequados para as operações de transporte para as quais estão autorizados. 14
  73. Texto do artigo, página 32: 2) O registo e licenciamento de um veículo no território de uma Parte é válido no território da outra Parte, sem qualquer outro requisito ou formalidade. 3) Uma licença, guia de remessa, certificado de aptidão física e certificado de pesagem originais devem ser conservados no veículo relativamente ao qual tal licença, guia de remessa, certificado de aptidão física ou certificado de pesagem é emitido, em cada viagem no território de uma Parte e devem ser apresentados para inspecção quando solicitados por qualquer agente designado para o efeito. 4) Um certificado de pesagem dos pontos de controlo no território de uma Parte é válido no território das outras Partes. 5) Não obstante o disposto no n° 4 do presente artigo, a Autoridade Competente de qualquer das Partes tem o direito de inspeccionar e pesar uma carga em qualquer momento. 6) Um certificado de aptidão emitido no território de uma Parte é válido no território das outras Partes. 7) Não obstante o disposto no n° 6 do presente artigo, a Autoridade Competente de outra Parte tem o direito de verificar a qualquer momento a aptidão do veículo ou a sua capacidade técnica. 8) O condutor de qualquer veículo de transporte internacional deve estar sempre na posse de uma carta de condução válida. 9) As Partes devem implementar as normas técnicas e medidas de segurança determinadas pelo Comité Técnico de Transportes e Comércio. 10)As Partes acordam em harmonizar as dimensões, peso e cargas máximas dos veículos e outras normas técnicas de todo o equipamento de transporte, fixo ou móvel, tais como equipamento de manuseamento, equipamento de comunicação e sinalização, e em efectuar revisões periódicas a fim de manter normas comuns.
  74. Número ou marcador, página 32: ARTIGO XV Promoção da Segurança Rodoviária As Partes acordam em promover a segurança rodoviária nos seus territórios, em conformidade com o Artigo 5.9 sobre a aplicação da lei de segurança rodoviária -e o Artigo 6 sobre a promoção de níveis aceitáveis de segurança rodoviária nas
  75. Texto lido por imagem, página 33: 30 DE SETEMBRO DE 2024 3639
  76. Texto do artigo, página 33: estradas, ao abrigo do Protocolo da SADC sobre Transporte, Meteorologia e Comunicação.
  77. Número ou marcador, página 33: ARTIGO XVI Reconhecimento Mútuo do Registo e Licenciamento de Meios de Transporte (1) As Partes reconhecem mutuamente o registo e licenciamento de meios de transporte efectuados por outra Parte. (2) As Partes comprometem-se a harmonizar sistemas de identificação, especificação e marcação dos meios de transporte.
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO XVII Reconhecimento Mútuo das Cartas de Condução (1) Cada uma das Partes: (a) reconhece as cartas de condução emitidas por outras Partes, em conformidade com os padrões da SADC, que são válidas para a categoria de veículos utilizados para o tráfego interestadual e o tráfego em trânsito. (b) harmoniza o regime jurídico das cartas de condução com o objectivo de ter um formato comum de carta de condução, sujeito ao modelo da SADC, que será válido em todos os territórios das Partes.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO XVIII Seguro Automóvel Contra Terceiros As Partes devem tomar as medidas necessárias para participarem em regimes de seguro regionais e assegurar que os seus meios de transporte disponham de um seguro adequado contra terceiros.
  80. Número ou marcador, página 33: ARTIGO XIX Aplicação da Legislação 1) Nada no presente Acordo isenta um Transportador da aplicação de leis e regulamentos nacionais que possam impor restrições e controlos por razões de protecção ambiental, saúde pública, segurança rodoviária, razões veterinárias ou psicopatológicas ou as taxas imputáveis, em virtude de tais leis e regulamentos de uma Parte.
  81. Texto do artigo, página 34: 2) As leis nacionais de qualquer das Partes têm precedência para a entrada, imigração, passaportes, seguros, alfândegas, proibições e restrições à importação, moeda e medidas sanitárias relativas a passageiros, condutores e carga.
  82. Número ou marcador, página 34: ARTIGO XX Infracções 1) Se um Transportador violar o presente Acordo, a Autoridade Competente de uma das Partes deve, se solicitado pela Autoridade Competente de outra Parte em cujo território a violação ocorreu, tomar uma das seguintes medidas, dependendo da gravidade e da frequência da violação:
  83. Número ou marcador, página 34: a) emitir uma advertência escrita indicando que a licença adquirida ao abrigo do presente Acordo pode ser suspensa ou revogada, ou que o Transportador pode ser impedido de obter uma nova licença se for cometida outra infracção ou infracção semelhante;
  84. Número ou marcador, página 34: b) suspender ou revogar a licença; e
  85. Número ou marcador, página 34: c) impedir o Transportador de obter outras autorizações, quer por um período especificado ou indefinidamente. 2) A autoridade Competente da Parte em cujo território a infracção tenha ocorrido deve ser informada das medidas tomadas ao abrigo do nº 1 do presente artigo. 3) O Comité Técnico dos Transportes Rodoviários e do Comércio determina as condições em relação às quais podem ser tomadas as medidas enumeradas no nº 1 do presente artigo.
  86. Número ou marcador, página 34: ARTIGO XXI Resolução de Litígios 1) Qualquer litígio decorrente da aplicação e execução do presente Acordo é resolvido amigavelmente pelo Comité Técnico de Transportes e Comércio. 2) Sob reserva do Artigo 30 do Acordo sobre o Corredor de Desenvolvimento de Nacala, se o Comité Técnico de Transportes e Comércio Rodoviário não resolver um litígio amigavelmente no prazo de sessenta (60) dias, o litígio é remetido aos 17
  87. Texto do artigo, página 35: órgãos do Corredor de Desenvolvimento de Nacala pelo Comité Técnico de Transportes e Comércio ao Conselho de Ministros.
  88. Número ou marcador, página 35: ARTIGO XXII Emendas 1) O presente Acordo pode ser emendado por consultas mútuas entre as Partes a pedido, por escrito, de qualquer das Partes, após notificação prévia de seis (6) semanas da intenção de emendar. 2) Qualquer emenda efectuada ao presente Acordo entra em vigor numa data mutuamente acordada pelas Partes, através de uma troca de notas diplomáticas
  89. Número ou marcador, página 35: ARTIGO XXIII Separabilidade Se qualquer disposição do presente Acordo se tornar ou for considerada ilegal, inválida ou inaplicável, a legalidade, validade e aplicabilidade das restantes disposições do presente Acordo não são afectadas.
  90. Número ou marcador, página 35: ARTIGO XXIV Não-Renúncia Nenhuma falha, atraso, flexibilização ou indulgência de qualquer das Partes no exercício de qualquer direito conferido a tal Parte, nos termos do presente Acordo funciona como uma renúncia a tais direitos, nem qualquer exercício único ou parcial de qualquer desses direitos impede qualquer outro ou o seu exercício.
  91. Número ou marcador, página 35: ARTIGO XXV Entrada em vigor O Acordo entra em vigor trinta (30) dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação.
  92. Número ou marcador, página 35: ARTIGO XXVI Retirada de Membros (1) Na eventualidade de uma Parte desejar retirar-se do presente Acordo, tal Parte deve notificar, a sua intenção, por escrito todas as outras Partes e
  93. Texto lido por imagem, página 36: 3642 I SÉRIE — NÚMERO 190
  94. Texto do artigo, página 36: o Secretariado da SADC, pelo menos seis meses antes, através do Secretariado do Corredor de Desenvolvimento de Nacala. (2) Durante o período de notificação referido no número 1 do presente artigo, a Parte que deseje retirar-se permanece obrigada a cumprir as suas obrigações, ao abrigo do presente Acordo por um período de seis meses.
  95. Número ou marcador, página 36: Artigo XXVII Rescisão O presente Acordo pode ser denunciado por decisão das Partes, tomada por consenso. O Acordo cessa automaticamente quando o número de membros for inferior a dois (2).
  96. Número ou marcador, página 36: ARTIGO XXVIII Línguas Oficiais As línguas oficiais do presente Acordo são o Inglês e o Português. EM TESTEMUNHO DO QUE, Nós, os representantes das Partes abaixo assinados, devidamente designados e autorizados para o efeito, assinamos o presente Acordo. FEITO e assinado em Nacala-Moçambique, no dia 07 de Outubro de 2023, em 6 originais, sendo 3 na língua Inglesa e 3 na Língua Portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA DO MALAWI JACOB HARA MINISTRO DOS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MATEUS MAGALA MINISTRO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES PELA REPÚBLICA DA ZÂMBIA FRANK TAYALI MINISTRO DOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA 19
  97. Número ou marcador, página 37: ANEXO A GUIA DE REMESSA LOGOMARCA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX GUIA DE REMESSA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX.................. COMPLETO EM IMPRESSÃO XXXXXXXXXXXX.................. XXXXXXXXXXXX.................. Nome do Titular da Licença XXXXXXXXXXXX.................. Número desta viagem Número de matrícula do veículo XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Origem da Viagem ................................ ................................ ................................ ................................ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Destino da Viagem Carga Útil (Toneladas) ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ ................................ Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Carga total paga
  98. Número ou marcador, página 38: ANEXO B LISTA DE PASSAGEIROS LOGOMARCA Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LISTA DE PASSAGEIROS Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx IMPRESSÃO COMPLETA xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.................. Número de Titular da Licença xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx...................... Número de licença xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx...................... Registo de veículos xxxxxxxxxxxxxxxxxx.......................... Tipo de serviço prestado NOME NACIONALIDADE No.DE PASSAPORTE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ORIGEM DA VIAGEM.................................. DESTINO........................................... Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Emitido por Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx/Nome xxxxx/Assinatura Post Fronteiriço Data Carimbo 21
  99. Número ou marcador, página 39: ANEXO C FORMULÁRIO DA LICENÇA DADOS DO TRANSPORTADOR Operador No. ............................ ............................ ............................ Nome do operador: ............................ ............................ ............................ Caixa Postal No.: ............................ ............................ ............................ Endereço físico: ............................ ............................ ............................ Telefone/Telemóvel Celular No.: ............................ ............................ .......... DADOS DO VEÍCULO Nº de registo: ............................ ............................ ............................ ... Massa Bruta de Veículos: ............................ ............................ .................... Chassis No.: ............................ ............................ ............................ . Passageiros: ............................ ............................ ............................ . Marca: ............................ ............................ ............................ ........ Tipo de veículo DADOS DA LICENÇA Tipo de Transporte: ............................ ............................ ............................ Número de Viagens: ............................ ............................ ............................ País de Origem: ............................ ............................ ............................ Ponto(s) de partida: ............................ ............................ ............................
  100. Texto do artigo, página 40: País de trânsito:.............................................................. Ponto de Destino:............................................................. Descrição da Rota:............................................................ Licença válida a partir de:........................ ....to........................... Montante pago:................................. Recibo No.:.......................... Nome do Responsável pela Emissão:.............................................. Data:.............................................................................. Condições da licença: o Transportador está limitado a transportar passageiros ou mercadorias a partir de pontos dentro de xxxxxx através do(s) País(s) de Trânsito para pontos no país de destino e a partir de pontos do país de destino, através do país de trânsito para pontos dentro de xxxxxx. Nenhuma mercadoria ou passageiro será recolhida ou largada no país de trânsito. 23
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