Decreto n.º 60/2018

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Decreto n.º 60/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 60/2018
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29, n.º 1 do artigo 35 e n.º 1 do artigo 46, todos da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 7, 11, 12, 13, 14, 15, 46 e 48 do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017,
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Formas e modalidades)
Número ou marcador · p. 1 1. (...).
Número ou marcador · p. 1 2. (...).
Número ou marcador · p. 1 3. As modalidades para a concessão dos direitos de pesca
Texto do artigo · p. 1 são:
Número ou marcador · p. 1 a) Manifestação de interesse para as pescarias optimamente ou intensamente exploradas;
Número ou marcador · p. 1 b) Concurso público para novas oportunidades de pesca ou pescarias sub-aproveitadas.
Número ou marcador · p. 1 4. Para a concessão dos direitos de pesca, nos termos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, o órgão central de Administração Pesqueira deve notificar os operadores de pesca para manifestação de interesse.
Número ou marcador · p. 1 5. A modalidade para a concessão dos direitos de pesca,
Texto do artigo · p. 1 a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, deve ter em conta os requisitos estabelecidos no Anexo II do Regulamento de Concessão dos Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca e o edital do respectivo concurso.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 1 (Pedido de concessão)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. (…).
Número ou marcador · p. 1 3. A requerimento dos interessados, podem ser concedidos direitos de pesca a pessoa colectiva com capital social maioritariamente detido por estrangeiros, desde que apresentem um acordo parassocial celebrado entre as partes moçambicana e estrangeira, fundamentado num plano de negócio, a submeter sob a forma de anexo, que estabeleça os termos e condições, o prazo e a forma a observar na transmissão da parte social para efeitos de conformação com a Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão
Texto do artigo · p. 1 a tomar sobre a duração do processo de transmissão da parte social fundamenta-se no relatório da comissão de avaliação dos pedidos de concessão de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 1 (Decisão sobre o pedido)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. O prazo ordinário de resposta ao pedido de concessão de direitos de pesca é de sessenta (60) dias, a contar a partir da data de recepção do pedido, prorrogável por um período máximo de trinta (30) dias, sempre que se mostre necessário, mediante comunicação ao requerente pelo órgão central de Administração Pesqueira.
Número ou marcador · p. 1 3. (...).
Número ou marcador · p. 1 4. (...).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 1 (Critérios para a concessão de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. (…).
Número ou marcador · p. 1 3. (…).
Número ou marcador · p. 1 4. Compete ao Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 1 pescas, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira actualizar o anexo II a que se refere o número anterior, tendo em conta a dinâmica das pescarias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de concessão de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 2 1. (…).
Número ou marcador · p. 2 a) (…);
Número ou marcador · p. 2 b) (…);
Número ou marcador · p. 2 c) (…);
Número ou marcador · p. 2 d) Possuir ou ter previsão, no projecto de investimento, embarcação de pesca especificamente destinada para determinada pescaria que se pretenda explorar.
Número ou marcador · p. 2 2. (…).
Número ou marcador · p. 2 3. A utilização da mesma embarcação de pesca para diferentes pescarias pode ser autorizada, a título excepcional, uma vez comprovada a sua necessidade por razões de viabilidade operacional do projecto e havendo disponibilidade de oportunidades de pesca, com a observância do disposto no n.º 3 do artigo 12 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15 (Emissão do título de concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da decisão recaída sobre o pedido, é emitido, pelo Ministro que superintende a área das pescas, o título de concessão de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 2 2. O acto de entrega do título de direitos de pesca deve
Texto do artigo · p. 2 coincidir com a celebração de um contrato entre o órgão central de Administração Pesqueira e o titular dos direitos de pesca, estabelecendo termos e condições de realização do projecto de investimento relativo à concessão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 2 (Destino das receitas)
Número ou marcador · p. 2 1. (…):
Número ou marcador · p. 2 a) (…);
Número ou marcador · p. 2 b) 10% para a entidade emissora dos títulos de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) 20% para o financiamento da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) 5% para o financiamento da gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 e) 10% para o financiamento da investigação cientifica;
Número ou marcador · p. 2 f) 15% para o financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 2. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à distribuição, por áreas de actividade, do valor percentual a que se refere a alíneas b) do n.º anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 3. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que
Texto do artigo · p. 2 superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à redistribuição, por áreas de actividade, dos valores percentuais das Taxas de Direitos de Pesca a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 2 (Destino das receitas)
Número ou marcador · p. 2 1. (…):
Número ou marcador · p. 2 a) (…);
Número ou marcador · p. 2 b) 10% para a entidade emissora da licença de pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) 20% para o financiamento da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) 5% para o financiamento da gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 e) 10% para o financiamento da investigação cientifica;
Número ou marcador · p. 2 f) 15% para o financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 2. (...):
Número ou marcador · p. 2 a) (...);
Número ou marcador · p. 2 b) 30% para o distrito;
Número ou marcador · p. 2 c) 15% para o financiamento da fiscalização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 d) 15% para o financiamento das actividades das comunidades pesqueiras do respectivo distrito.
Número ou marcador · p. 2 3. (...).
Número ou marcador · p. 2 4. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à distribuição, por áreas de actividade, do valor percentual a que se refere a alíneas b) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à redistribuição, por áreas de actividade, dos valores percentuais das Taxas de Licenças de Pesca a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 6. Os mecanismos de canalização do valor das taxas
Texto do artigo · p. 2 consignadas para o financiamento das actividades das comunidades pesqueiras locais previstas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo são definidos por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem das Finanças e da Administração Estatal, cabendo ao Administrador de Distrito monitorar a sua utilização”.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Derrogação e Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É derrogado e republicado, o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, com a redacção actual, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Republicação do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, Aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento estabelece os critérios, requisitos e períodos de concessão de direitos de pesca para cada pescaria, as normas a observar no acto de licenciamento da pesca, bem como as respectivas taxas a pagar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento aplica-se às actividades de pesca e de operações conexas de pesca exercidas nas águas jurisdicionais moçambicanas e no alto mar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 3 O exercício da actividade de pesca é precedido pela constituição de direitos de pesca e consequente obtenção de uma licença de pesca, nos termos estabelecidos na Lei das Pescas, no presente regulamento e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Classificação da pesca)
Número ou marcador · p. 3 1. A pesca, de acordo com o meio aquático onde é exercida, classifica-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Pesca marítima – aquela que, independentemente dos meios empregues, é exercida nas águas marítimas e oceânicas, sendo que, de acordo com a zona da pesca, pode ser:
Número ou marcador · p. 3 i) Pesca local - aquela que é praticada até 3 milhas náuticas da costa utilizando essencialmente meios artesanais, como embarcações de pesca de convés aberto e desprovidas de meios mecânicos de propulsão; ii) Pesca costeira - aquela que é praticada no intervalo de 3 à 12 milhas náuticas da costa, podendo ser comercial ou recreativa e desportiva usando embarcações de pesca de convés aberto ou fechado providas de meios mecânicos de propulsão; iii) Pesca do alto - aquela que é praticada para além das 12 milhas náuticas da costa até o limite da Zona Económica Exclusiva- ZEE utilizando embarcações de pesca Semi-industrial e industrial; e iv) Pesca longínqua - aquela que praticada no alto mar ou em águas marítimas de terceiros Estados, utilizando embarcações de pesca industriais.
Número ou marcador · p. 3 b) Pesca continental – aquela que, independentemente dos meios empregues, é exercida nas águas interiores.
Número ou marcador · p. 3 2. A pesca, de acordo com a sua finalidade e meios empregues,
Texto do artigo · p. 3 classifica-se em: a) Pesca comercial - aquela que prossegue fins lucrativos, subdividindo-se em:
Número ou marcador · p. 3 i) Pesca artesanal - aquela que, para além de empregar essencialmente mão-de-obra familiar, é geralmente praticada em fainas de pesca diárias, com recurso a artes de pesca, tais como rede de cerco, emalhe, arrasto simples, arrasto duplo, tarrafa, aparelhos de anzol, armadilhas e outras com ou sem embarcações de pesca, propulsionadas a remos, à vela, por motores dentro/fora de bordo com pequena potência propulsora, utilizando ou não gelo para a conservação do pescado a bordo; ii) Pesca semi-industrial - aquela que é praticada com embarcações de pesca propulsionadas a motor, utilizando, em regra, gelo ou outros meios de conservação do pescado a bordo, usando artes de palangre ou linha de mão, emalhe de fundo, arrasto, cerco e outras;
Texto do artigo · p. 3 iii) Pesca industrial - aquela que é praticada com embarcações de pesca propulsionadas a motor, processando a bordo e utilizando congelação, gelo ou outros meios de conservação do pescado, com meios mecânicos de pesca que envolvem métodos tecnologicamente avançados e com autonomia para pescar em águas marítimas de terceiros Estados, ou no alto mar.
Número ou marcador · p. 3 b) Pesca não comercial - aquela que não prossegue fins lucrativos, subdividindo-se em:
Número ou marcador · p. 3 i) Pesca de subsistência - aquela que é praticada na margem ou próximo dela, com ou sem embarcação, e com artes de pesca artesanais tais como a linha de mão e armadilhas feitas com materiais elementares, constituindo uma actividade secundária para quem a pratica, e produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente a sua produção; ii) Pesca de investigação científica - pesca ou cruzeiros com fins científicos com vista a determinar, entre outros, a quantidade e a distribuição espacial dos recursos pesqueiros; iii) Pesca experimental - a que é realizada com o objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designada por pesca demonstrativa; iv) Pesca de treino e formação - a que é exercida com o objectivo de realizar aulas práticas e tirocínios, no âmbito dos programas de formação constantes de cursos ministrados em instituições nacionais de ensino;
Número ou marcador · p. 3 v) Pesca recreativa e desportiva - a que é exercida por pescador amador, podendo ser recreativa quando realizada fora dos concursos, ou desportiva quando realizada em competição, de acordo com regras e regulamentos estabelecidos, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo treino e aprendizagem.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Texto do artigo · p. 3 As infracções que se verificarem, em violação das disposições do presente Regulamento, são subsumidas de acordo com a tipicidade a que se referem os artigos 98 a 100 da Lei das Pescas, sendo punidas cumulativamente com multa e sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 103 a 106 do mesmo diploma legal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Direitos de pesca
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO I Constituição de direitos de pesca
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo de direitos de pesca)
Texto do artigo · p. 3 Os direitos de pesca compreendem:
Número ou marcador · p. 3 a) O direito de exercer a pesca, incluindo a propriedade das capturas, fauna acompanhante e respectiva comercialização;
Número ou marcador · p. 3 b) O direito de atribuição de uma quota de pesca nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 c) O acesso aos portos de pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) A livre navegação nas zonas de pesca previstas no título de concessão, com as excepções decorrentes da lei;
Número ou marcador · p. 4 e) O acesso privilegiado a uma área de pesca local, no caso da pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 4 f) O acesso à informação relativa aos planos de desenvolvimento e aos planos de gestão das pescarias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Formas e modalidades)
Número ou marcador · p. 4 1. A constituição de direitos de pesca para a pesca comercial opera, conforme os casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acto de concessão outorgado pelo Ministro que superintende a área das pescas, tratando-se de pesca industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 4 b) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade distrital competente, tratando-se de pesca artesanal.
Número ou marcador · p. 4 2. A constituição de direitos de pesca para a pesca não comercial opera, conforme os casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acto de registo, das artes de pesca, outorgado pela autoridade distrital competente, tratando-se de pesca de subsistência;
Número ou marcador · p. 4 b) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade Provincial de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca recreativa e desportiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade central de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 d) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade central de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca experimental;
Número ou marcador · p. 4 e) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade central de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca de treino e formação.
Número ou marcador · p. 4 3. As modalidades para a concessão dos direitos de pesca são:
Número ou marcador · p. 4 a) Manifestação de interesse para as pescarias optimamente ou intensamente exploradas;
Número ou marcador · p. 4 b) Concurso público para novas oportunidades de pesca ou pescarias sub-aproveitadas.
Número ou marcador · p. 4 4. Para a concessão dos direitos de pesca, nos termos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, o órgão central de Administração Pesqueira deve notificar os operadores de pesca para manifestação de interesse.
Número ou marcador · p. 4 5. A modalidade para a concessão dos direitos de pesca, a
Texto do artigo · p. 4 que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, deve ter em conta os requisitos estabelecidos no Anexo II do Regulamento de Concessão dos Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca e o edital do respectivo concurso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Titularidade de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. Podem ser titulares de direitos de pesca as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, que preencham os requisitos previstos na Lei das Pescas e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Os direitos de pesca para operadores estrangeiros são concedidos por via de acordos e contratos de pesca celebrados ao abrigo da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 3. Os direitos de pesca para a pesca de subsistência e pesca
Texto do artigo · p. 4 artesanal apenas são concedidos a pessoa nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Inscrição de direitos de pesca na licença de pesca)
Número ou marcador · p. 4 1. A titularidade de direitos de pesca é conferida pela menção destes na licença de pesca para os seguintes tipos de pesca:
Número ou marcador · p. 4 a) Pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 4 b) Pesca de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 c) Pesca experimental;
Número ou marcador · p. 4 d) Pesca de treino e formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito, a licença de pesca deve conter os seguintes
Texto do artigo · p. 4 elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Identidade ou denominação social do titular de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 4 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 4 c) Domicílio habitual do titular de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 4 d) Tipo de pesca a realizar;
Número ou marcador · p. 4 e) Pescaria a que se referem os direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 4 f) Zona (s) onde deve ser realizada a actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 4 g) Períodos em que a pesca deve ser realizada;
Número ou marcador · p. 4 h) Nome ou número, proprietário, armador, bem como as especificações técnicas da embarcação de pesca a ser utilizada na pesca;
Número ou marcador · p. 4 i) Artes de pesca a utilizar;
Número ou marcador · p. 4 j) Duração de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 4 k) Direitos e obrigações do titular de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 4 l) Assinatura do titular do órgão competente para a concessão de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Constituição dos Direitos da Pesca de Subsistência)
Texto do artigo · p. 4 A constituição de direitos de pesca na pesca de subsistência é conferida pelo registo administrativo das artes de pesca, devendo sujeitar-se às medidas de gestão pesqueira em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de concessão)
Número ou marcador · p. 4 1. A pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira, que pretenda exercer qualquer tipo de actividade de pesca, deve requerer ao Ministro que superintende a área das pescas a concessão de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 4 2. O modelo do requerimento para o pedido de concessão de direitos de pesca consta do Anexo I, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. A requerimento dos interessados, podem ser concedidos direitos de pesca a pessoa colectiva com capital social maioritariamente detido por estrangeiros, desde que apresentem um acordo parassocial celebrado entre as partes moçambicana e estrangeira, fundamentado num plano de negócio, a submeter sob a forma de anexo, que estabeleça os termos e condições, o prazo e a forma a observar na transmissão da parte social para efeitos de conformação com a Lei das Pescas.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão a
Texto do artigo · p. 4 tomar sobre a duração do processo de transmissão da parte social fundamenta-se no relatório da comissão de avaliação dos pedidos de concessão de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Decisão sobre o pedido)
Número ou marcador · p. 4 1. A decisão sobre o pedido de concessão de direitos de pesca deve fundamentar-se nos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) Legislação pesqueira em vigor e demais aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Medidas de ordenamento e gestão das pescas;
Número ou marcador · p. 5 c) Informações obtidas ao longo do procedimento de concessão;
Número ou marcador · p. 5 d) Planos de gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 5 e) Planos de desenvolvimento de pescas.
Número ou marcador · p. 5 2. O prazo ordinário de resposta ao pedido de concessão de direitos de pesca é de 60 (sessenta) dias, a contar a partir da data de recepção do pedido, prorrogável por um período máximo de 30 (trinta) dias, sempre que se mostre necessário, mediante comunicação ao requerente pelo órgão central de Administração Pesqueira.
Número ou marcador · p. 5 3. O pedido de concessão de direitos de pesca para a pesca industrial é autorizado pelo Conselho de Ministros, sendo que, nos restantes casos, a competência é deferida ao Ministro que superintende a área das Pescas ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 4. Pela aceitação do pedido são cobradas as correspondentes
Texto do artigo · p. 5 taxas de direitos de pesca, condição para a emissão do título de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Critérios para a concessão de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. Os direitos de pesca são concedidos a pessoas singulares ou colectivas nacionais, caso a caso, em função das contrapartidas previstas na Lei das Pescas e no presente regulamento, por um período máximo de 20 anos.
Número ou marcador · p. 5 2. Na pesca artesanal os direitos de pesca são concedidos por períodos de 5 (cinco) anos renováveis anualmente no acto de licenciamento, ou através do registo de artes de pesca tratando-se de pesca de subsistência.
Número ou marcador · p. 5 3. Os critérios para a avaliação dos projectos de pedidos para a concessão de direitos de pesca com regime industrial e semiindustrial estão definidos no Anexo II, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas,
Texto do artigo · p. 5 ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, actualizar o Anexo II a que se refere o número anterior, tendo em conta a dinâmica das pescarias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos de concessão de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. São requisitos para a concessão de direitos de pesca:
Número ou marcador · p. 5 a) Ser pessoa singular ou colectiva nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar um projecto, tendo em conta o preceituado no n.º 3 do artigo 13;
Número ou marcador · p. 5 c) Possuir ou prever a utilização de infra-estruturas em terra para o processamento/conservação do pescado;
Número ou marcador · p. 5 d) Possuir ou prever, no projecto de investimento, embarcação de pesca especificamente destinada para determinada pescaria que se pretenda explorar.
Número ou marcador · p. 5 2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não é extensivo à pesca artesanal e à pesca recreativa e desportiva.
Número ou marcador · p. 5 3. A utilização da mesma embarcação de pesca para
Texto do artigo · p. 5 diferentes pescarias pode ser autorizada, a título excepcional, uma vez comprovada a sua necessidade por razões de viabilidade operacional do projecto e havendo disponibilidade de oportunidades de pesca, com a observância do disposto no n.º 3 do artigo 12 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Emissão do Título de Concessão)
Número ou marcador · p. 5 1. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da decisão recaída sobre o pedido, é emitido, pelo Ministro que superintende a área das pescas, o título de concessão de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 5 2. O acto de entrega do título de direitos de pesca deve
Texto do artigo · p. 5 coincidir com a celebração de um contrato entre o órgão central de Administração Pesqueira e o titular dos direitos de pesca, estabelecendo termos e condições de realização do projecto de investimento relativo à concessão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Título de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. O título de concessão de direitos de pesca deve conter os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 5 a) Identidade ou denominação social do titular de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 5 c) Número de Bilhete de Identidade ou Número Único das Entidades Legais (NUEL);
Número ou marcador · p. 5 d) Domicílio habitual do titular de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 e) Pescaria a que se referem os direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 f) Quantidade específica ou proporção do total admissível de captura/total admissível de esforço ou o número de embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 5 g) Artes de pesca a utilizar;
Número ou marcador · p. 5 h) Indicação do número do estabelecimento de processamento, se aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Duração dos direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 j) Direitos e obrigações do titular de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 k) Assinatura do titular do órgão competente para a concessão de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 5 2. O modelo do título de direitos de pesca consta
Texto do artigo · p. 5 do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações dos titulares de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 5 1. Os titulares de direitos de pesca têm, designadamente, as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir a legislação pesqueira e demais legislação relevante para o exercício de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar as informações exigidas nos termos da legislação pesqueira aplicável ou no título de concessão, nos prazos que forem estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 c) Colaborar e cooperar com as entidades responsáveis pela investigação dos recursos pesqueiros e controlo de qualidade do pescado;
Número ou marcador · p. 5 d) Colaborar na monitorização das actividades de pesca e do seu ambiente, e sujeitar-se à fiscalização pelas entidades competentes nos termos da legislação pesqueira e demais legislação relevante para o exercício de direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 5 2. Os titulares de direitos de pesca comercial têm, em particular,
Texto do artigo · p. 5 as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder ao pagamento das correspondentes taxas de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir as obrigações decorrentes do Projecto de Investimentos aprovado aquando da concessão de direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 6 c) Comercializar os produtos em conformidade com o título de concessão; d) Proceder ao processamento em terra dos produtos da pesca em território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Transmissibilidade)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos de pesca transmitem-se por morte do seu titular, sendo beneficiários:
Número ou marcador · p. 6 a) O cônjuge sobrevivo, incluindo os que se encontravam em união de facto;
Número ou marcador · p. 6 b) Os descendentes e adoptados;
Número ou marcador · p. 6 c) Os ascendentes;
Número ou marcador · p. 6 d) Os irmãos e seus descendentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Outros, admitidos nos termos gerais do Direito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Transmissão)
Número ou marcador · p. 6 1. A transmissão dos direitos de pesca por morte do seu titular faz-se de conformidade com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve requerer ao Ministro que superintende a área das Pescas a autorização de alteração do nome do titular dos direitos de pesca com fundamento em decisão judicial.
Número ou marcador · p. 6 3. Na ausência da decisão judicial, que disponha sobre a
Texto do artigo · p. 6 titularidade dos direitos de pesca, a gestão dos direitos de pesca fica sob responsabilidade do cabeça-de-casal até decisão judicial em contrário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e obrigações do transmissário)
Texto do artigo · p. 6 O novo titular dos direitos de pesca resultante do acto de transmissão, realizado nos termos da Lei das Pescas e do presente regulamento, é investido nos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações e responsabilidades que o titular transmitente dos direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Recusa e alteração das condições de concessão de direitos de pesca
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Recusa de Concessão)
Texto do artigo · p. 6 O órgão competente para conceder direitos de pesca pode indeferir o pedido de concessão nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Falta de disponibilidade da espécie requerida, ou quando o pedido incida sobre espécie rara ou ameaçada de extinção;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando o estado de exploração da espécie requerida esteja no limite do esforço de pesca admissível;
Número ou marcador · p. 6 d) Pretensão de realização da pesca com arte de pesca não prescrita ou regulamentada;
Número ou marcador · p. 6 e) Pretensão de realização da pesca em áreas com restrições à actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 6 f) Indícios de que a realização da pesca é susceptível de produzir impactos ambientais negativos;
Número ou marcador · p. 6 g) Antecedentes de prática de pesca ilegal não reportada e não regulamentada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Alteração das condições de concessão)
Texto do artigo · p. 6 Os actos de concessão dos direitos de pesca podem ser alterados unilateralmente pelo Estado, quando novos conhecimentos científicos ou dados relativos ao ordenamento e gestão da pesca assim o exijam, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução, em especial, nas situações de:
Número ou marcador · p. 6 a) Comprovada possibilidade de extinção ou não renovação sustentável do recurso a que se referem os direitos ou nas zonas previstas no acto de concessão;
Número ou marcador · p. 6 b) Comprovado perigo grave de poluição decorrente da realização da actividade de pesca para a saúde humana ou para o ambiente.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Suspensão, extinção e oferta pública dos direitos de pesca
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 6 O uso indevido pelo titular dos direitos de pesca pode dar lugar à suspensão ou extinção dos direitos de pesca, consoante os casos previstos na Lei das Pescas e no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão dos direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. São causas de suspensão dos direitos de pesca:
Número ou marcador · p. 6 a) Perigo comprovado de extinção ou não renovação dos recursos pesqueiros em zonas de pesca a que os direitos de pesca se referem;
Número ou marcador · p. 6 b) Comprovado perigo para a saúde humana ou para o ambiente, incluindo o que resulta de poluição;
Número ou marcador · p. 6 c) Em caso de força maior, definida nos termos gerais de direito, que perdure por período superior a 6 (seis) meses;
Número ou marcador · p. 6 d) A requerimento do titular dos direitos de pesca;
Número ou marcador · p. 6 e) Não exercício dos direitos de pesca sem justificação por um período ininterrupto superior a doze meses, podendo os mesmos ser objecto de oferta pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Existência de sanção aplicada ao titular dos direitos de pesca por infracção de pesca muito grave ou grave.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas, ou a quem ele delegar, decidir sobre a suspensão dos direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 6 3. Com excepção do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a decisão de suspensão confere ao titular dos direitos de pesca o exercício do contraditório.
Número ou marcador · p. 6 4. A suspensão pode ser levantada a requerimento do
Texto do artigo · p. 6 interessado, verificada a extinção da situação que determinou a suspensão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Extinção dos direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 6 1. São causas de extinção dos direitos de pesca:
Número ou marcador · p. 6 a) A inobservância das condições de constituição do direito;
Número ou marcador · p. 6 b) A caducidade;
Número ou marcador · p. 6 c) A renúncia;
Número ou marcador · p. 6 d) A revogação por abuso do direito;
Número ou marcador · p. 6 e) A revogação, a título de sanção, por reincidência na prática de infracção de pesca grave ou muito grave.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por abuso do direito o exercício dos direitos de pesca para além do estabelecido no título de direitos de pesca e na licença de pesca.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o direito de pesca caduca por:
Número ou marcador · p. 7 a) Decurso do prazo do título de concessão ou da licença de pesca, sem renovação;
Número ou marcador · p. 7 b) Abandono ou inactividade durante um período superior a doze meses consecutivos sem razões justificativas atendíveis;
Número ou marcador · p. 7 c) Morte sem sucessão no direito de pesca, decorridos 6 (seis) meses após a ocorrência do óbito.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas, ou
Texto do artigo · p. 7 a quem ele delegar, decidir sobre a extinção dos direitos de pesca.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Oferta pública de direitos de pesca)
Número ou marcador · p. 7 1. A oferta pública de direitos de pesca refere-se ao remanescente da quota de pesca e realiza-se dentro do Total Admissível de Capturas (TAC) e Total Admissível de Esforço de pesca (TAE), destinando-se a:
Número ou marcador · p. 7 a) Pessoas nacionais que não sejam armadores de pesca;
Número ou marcador · p. 7 b) Armadores de pesca nacionais, na ausência de resposta de pessoas nacionais que não sejam armadores de pesca;
Número ou marcador · p. 7 c) Pessoas estrangeiras que sejam armadores de pesca, na ausência de resposta ou interesse por parte de pessoas nacionais.
Número ou marcador · p. 7 2. Os direitos de pesca adquiridos por via de oferta pública só são válidos para o ano em que são concedidos.
Número ou marcador · p. 7 3. O procedimento da oferta pública de direitos de pesca obedece, com as necessárias adaptações, ao regime jurídico aplicável à oferta pública, sendo supletivamente aplicável o disposto no artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 7 4. As taxas devidas no âmbito da oferta pública de direitos de
Texto do artigo · p. 7 pesca são integralmente pagas no acto de concessão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Publicidade do pedido)
Número ou marcador · p. 7 1. A oferta pública de direitos de pesca é publicada na imprensa, pelo menos duas vezes, e mediante edital afixado na sede dos órgãos centrais e locais competentes da Administração Pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 2. No prazo de quinze dias, contados a partir da data
Texto do artigo · p. 7 de encerramento da oferta pública, procede-se à publicidade dos candidatos mediante edital afixado na sede dos órgãos centrais e locais competentes da Administração Pesqueira.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Acordos de pesca
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Celebração de acordos de pesca)
Número ou marcador · p. 7 1. Tendo em conta a disponibilidade dos recursos pesqueiros
Texto do artigo · p. 7 a capturar, os planos de desenvolvimento das pescas e os planos de gestão das pescarias, o Ministro que superintende a área das pescas pode, em nome do Governo de Moçambique, celebrar acordos de pesca bilaterais ou multilaterais com terceiros Estados ou contratos com organizações internacionais, associações de pesca estrangeiras ou empresas, priorizando aqueles cujos Estados possuam acordos de pesca com Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 2. Os acordos de pesca a celebrar, ao abrigo do presente artigo, devem conformar-se com as disposições da Lei das Pescas, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministério que superintende a área das pescas é
Texto do artigo · p. 7 responsável por fazer publicar integralmente, no Boletim da República, os acordos de pesca ora referidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo dos acordos de pesca)
Texto do artigo · p. 7 Os acordos de pesca devem prever:
Número ou marcador · p. 7 a) As espécies, bem como a quota, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Os tipos de pesca a realizar;
Número ou marcador · p. 7 c) O número e tipo das embarcações de pesca a utilizar;
Número ou marcador · p. 7 d) A zona de pesca onde se pretende realizar a actividade de pesca;
Número ou marcador · p. 7 e) As artes de pesca, períodos e métodos de pesca a utilizar;
Número ou marcador · p. 7 f) O regime de operações conexas de pesca;
Número ou marcador · p. 7 g) A obrigação de constituição de um agente local em representação do armador;
Número ou marcador · p. 7 h) A obrigação do Estado de bandeira de adoptar as medidas necessárias para assegurar que os seus nacionais cumpram o presente regulamento e demais legislação nacional aplicável;
Número ou marcador · p. 7 i) Os montantes das taxas de licença de pesca devidas;
Número ou marcador · p. 7 j) A duração do acordo;
Número ou marcador · p. 7 k) As formas de resolução de litígios emergentes do acordo;
Número ou marcador · p. 7 l) Outras obrigações devidas ao Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Termos e condições mínimas)
Texto do artigo · p. 7 Os Acordos de pesca a celebrar devem obrigatoriamente incluir:
Número ou marcador · p. 7 a) Compensação financeira que deve ser igual ou superior às taxas previstas no presente regulamento ou representar pelo menos 12% do valor do mercado das capturas previstas;
Número ou marcador · p. 7 b) Financiamento dos custos do programa de observadores a bordo pelos armadores de pesca, cobrado no acto de licenciamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Realização de descarga da fauna acompanhante e parte do recurso alvo nos portos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Contratação de mão-de-obra nacional para a tripulação, sendo um mínimo de 10% do número total de tripulantes a bordo da embarcação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagamento de taxa pela transmissão de sinal do Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMEP) por embarcação de pesca.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Licenciamento da pesca
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Registo administrativo)
Número ou marcador · p. 7 1. O registo administrativo é obrigatório, sendo condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca.
Número ou marcador · p. 8 2. Na pesca industrial e semi-industrial estão sujeitos ao registo administrativo obrigatório na autoridade responsável pela Administração Pesqueira, mediante o pagamento das devidas taxas:
Número ou marcador · p. 8 a) As empresas;
Número ou marcador · p. 8 b) As unidades produtivas;
Número ou marcador · p. 8 c) As embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 8 d) As embarcações de operações conexas;
Número ou marcador · p. 8 e) As artes de pesca.
Número ou marcador · p. 8 3. O pedido de registo administrativo é feito em requerimento dirigido à autoridade competente da Administração Pesqueira, que deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República;
Número ou marcador · p. 8 b) Número Único de Entidades Legais (NUEL) ou Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 8 c) Comprovativo da posse de infra-estruturas adequadas, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 d) Plano de Artes, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca;
Número ou marcador · p. 8 f) Comprovativo da autorização para o exercício da actividade, tratando-se de unidades de processamento.
Número ou marcador · p. 8 4. As empresas registadas devem notificar a autoridade competente de Administração Pesqueira sobre qualquer alteração que se verifique nos documentos supra mencionados.
Número ou marcador · p. 8 5. Após o registo, proceder-se-á à entrega de um certificado de registo ao requerente.
Número ou marcador · p. 8 6. O modelo de certificado de registo para a pesca industrial e semi-industrial consta do Anexo IV, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 7. O registo administrativo das artes de pesca artesanal é obrigatório e é a título gratuito.
Número ou marcador · p. 8 8. O registo administrativo das artes de pesca deve ser efectuado pela autoridade distrital competente e constar num livro com o respectivo código de registo.
Número ou marcador · p. 8 9. O modelo de livro de registo das artes de pesca artesanal
Texto do artigo · p. 8 consta do Anexo V, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Licenças de pesca
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de licença de pesca)
Número ou marcador · p. 8 1. São aprovados os seguintes tipos de licença de pesca:
Número ou marcador · p. 8 a) Para a pesca comercial:
Número ou marcador · p. 8 i) Licença de pesca artesanal local; ii) Licença de pesca artesanal costeira; iii) Licença de pesca semi-industrial; iv) Licença de pesca industrial;
Número ou marcador · p. 8 v) Licença de operações conexas de pesca.
Número ou marcador · p. 8 b) Para a pesca não comercial:
Número ou marcador · p. 8 i) Licença de pesca de investigação científica; ii) Licença de pesca experimental; iii) Licença de pesca para treino e formação; iv) Licença de pesca recreativa e desportiva.
Número ou marcador · p. 8 2. As licenças de pesca são válidas para a realização ocasional de operações conexas de pesca, mediante comunicação prévia e autorização da autoridade pesqueira ou marítima mais próxima.
Número ou marcador · p. 8 3. A licença de pesca para operações conexas de pesca é,
Texto do artigo · p. 8 contudo, obrigatória para as embarcações de pesca que realizem operações conexas de pesca como sua actividade exclusiva ou principal.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, os modelos de licenças de pesca previstos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 5. A licença de pesca recreativa e desportiva tem regime jurídico próprio.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Pedido de licença de pesca comercial
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Licenças de pesca industrial, semi-industrial, artesanal costeiro e de operações conexas de pesca)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 60/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à alteração pontual do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29, n.º 1 do artigo 35 e n.º 1 do artigo 46, todos da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas – o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 7, 11, 12, 13, 14, 15, 46 e 48 do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017,
  8. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro, passando a ter a seguinte redacção: “
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  10. Texto do artigo, página 1: (Formas e modalidades)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. (...).
  12. Número ou marcador, página 1: 2. (...).
  13. Número ou marcador, página 1: 3. As modalidades para a concessão dos direitos de pesca
  14. Texto do artigo, página 1: são:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Manifestação de interesse para as pescarias optimamente ou intensamente exploradas;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Concurso público para novas oportunidades de pesca ou pescarias sub-aproveitadas.
  17. Número ou marcador, página 1: 4. Para a concessão dos direitos de pesca, nos termos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, o órgão central de Administração Pesqueira deve notificar os operadores de pesca para manifestação de interesse.
  18. Número ou marcador, página 1: 5. A modalidade para a concessão dos direitos de pesca,
  19. Texto do artigo, página 1: a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, deve ter em conta os requisitos estabelecidos no Anexo II do Regulamento de Concessão dos Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca e o edital do respectivo concurso.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 11
  21. Texto do artigo, página 1: (Pedido de concessão)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  23. Número ou marcador, página 1: 2. (…).
  24. Número ou marcador, página 1: 3. A requerimento dos interessados, podem ser concedidos direitos de pesca a pessoa colectiva com capital social maioritariamente detido por estrangeiros, desde que apresentem um acordo parassocial celebrado entre as partes moçambicana e estrangeira, fundamentado num plano de negócio, a submeter sob a forma de anexo, que estabeleça os termos e condições, o prazo e a forma a observar na transmissão da parte social para efeitos de conformação com a Lei das Pescas.
  25. Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão
  26. Texto do artigo, página 1: a tomar sobre a duração do processo de transmissão da parte social fundamenta-se no relatório da comissão de avaliação dos pedidos de concessão de direitos de pesca.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 12
  28. Texto do artigo, página 1: (Decisão sobre o pedido)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O prazo ordinário de resposta ao pedido de concessão de direitos de pesca é de sessenta (60) dias, a contar a partir da data de recepção do pedido, prorrogável por um período máximo de trinta (30) dias, sempre que se mostre necessário, mediante comunicação ao requerente pelo órgão central de Administração Pesqueira.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. (...).
  32. Número ou marcador, página 1: 4. (...).
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 13
  34. Texto do artigo, página 1: (Critérios para a concessão de direitos de pesca)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  36. Número ou marcador, página 1: 2. (…).
  37. Número ou marcador, página 1: 3. (…).
  38. Número ou marcador, página 1: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das
  39. Texto do artigo, página 1: pescas, ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira actualizar o anexo II a que se refere o número anterior, tendo em conta a dinâmica das pescarias.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  41. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de concessão de direitos de pesca)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. (…).
  43. Número ou marcador, página 2: a) (…);
  44. Número ou marcador, página 2: b) (…);
  45. Número ou marcador, página 2: c) (…);
  46. Número ou marcador, página 2: d) Possuir ou ter previsão, no projecto de investimento, embarcação de pesca especificamente destinada para determinada pescaria que se pretenda explorar.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. (…).
  48. Número ou marcador, página 2: 3. A utilização da mesma embarcação de pesca para diferentes pescarias pode ser autorizada, a título excepcional, uma vez comprovada a sua necessidade por razões de viabilidade operacional do projecto e havendo disponibilidade de oportunidades de pesca, com a observância do disposto no n.º 3 do artigo 12 do presente regulamento.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15 (Emissão do título de concessão)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da decisão recaída sobre o pedido, é emitido, pelo Ministro que superintende a área das pescas, o título de concessão de direitos de pesca.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. O acto de entrega do título de direitos de pesca deve
  52. Texto do artigo, página 2: coincidir com a celebração de um contrato entre o órgão central de Administração Pesqueira e o titular dos direitos de pesca, estabelecendo termos e condições de realização do projecto de investimento relativo à concessão.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 46
  54. Texto do artigo, página 2: (Destino das receitas)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. (…):
  56. Número ou marcador, página 2: a) (…);
  57. Número ou marcador, página 2: b) 10% para a entidade emissora dos títulos de direitos de pesca;
  58. Número ou marcador, página 2: c) 20% para o financiamento da fiscalização da pesca;
  59. Número ou marcador, página 2: d) 5% para o financiamento da gestão das pescarias;
  60. Número ou marcador, página 2: e) 10% para o financiamento da investigação cientifica;
  61. Número ou marcador, página 2: f) 15% para o financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à distribuição, por áreas de actividade, do valor percentual a que se refere a alíneas b) do n.º anterior do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que
  64. Texto do artigo, página 2: superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à redistribuição, por áreas de actividade, dos valores percentuais das Taxas de Direitos de Pesca a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 48
  66. Texto do artigo, página 2: (Destino das receitas)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. (…):
  68. Número ou marcador, página 2: a) (…);
  69. Número ou marcador, página 2: b) 10% para a entidade emissora da licença de pesca;
  70. Número ou marcador, página 2: c) 20% para o financiamento da fiscalização da pesca;
  71. Número ou marcador, página 2: d) 5% para o financiamento da gestão das pescarias;
  72. Número ou marcador, página 2: e) 10% para o financiamento da investigação cientifica;
  73. Número ou marcador, página 2: f) 15% para o financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. (...):
  75. Número ou marcador, página 2: a) (...);
  76. Número ou marcador, página 2: b) 30% para o distrito;
  77. Número ou marcador, página 2: c) 15% para o financiamento da fiscalização da pesca;
  78. Número ou marcador, página 2: d) 15% para o financiamento das actividades das comunidades pesqueiras do respectivo distrito.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. (...).
  80. Número ou marcador, página 2: 4. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à distribuição, por áreas de actividade, do valor percentual a que se refere a alíneas b) do n.º 1 do presente artigo.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. Por diploma ministerial conjunto, os Ministros que superintendem as áreas das Pescas e das Finanças procedem à redistribuição, por áreas de actividade, dos valores percentuais das Taxas de Licenças de Pesca a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 1 do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 2: 6. Os mecanismos de canalização do valor das taxas
  83. Texto do artigo, página 2: consignadas para o financiamento das actividades das comunidades pesqueiras locais previstas na alínea d) do n.º 2 do presente artigo são definidos por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem das Finanças e da Administração Estatal, cabendo ao Administrador de Distrito monitorar a sua utilização”.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  85. Texto do artigo, página 2: (Derrogação e Republicação)
  86. Texto do artigo, página 2: É derrogado e republicado, o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro, com a redacção actual, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  88. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  89. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Agosto
  90. Texto do artigo, página 2: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  91. Texto do artigo, página 2: Republicação do Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca, Aprovado pelo Decreto n.º 74/2017, de 29 de Dezembro
  92. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  93. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  95. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  96. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento estabelece os critérios, requisitos e períodos de concessão de direitos de pesca para cada pescaria, as normas a observar no acto de licenciamento da pesca, bem como as respectivas taxas a pagar.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  98. Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
  99. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento aplica-se às actividades de pesca e de operações conexas de pesca exercidas nas águas jurisdicionais moçambicanas e no alto mar.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  101. Texto do artigo, página 3: (Princípio geral)
  102. Texto do artigo, página 3: O exercício da actividade de pesca é precedido pela constituição de direitos de pesca e consequente obtenção de uma licença de pesca, nos termos estabelecidos na Lei das Pescas, no presente regulamento e na demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  104. Texto do artigo, página 3: (Classificação da pesca)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. A pesca, de acordo com o meio aquático onde é exercida, classifica-se em:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Pesca marítima – aquela que, independentemente dos meios empregues, é exercida nas águas marítimas e oceânicas, sendo que, de acordo com a zona da pesca, pode ser:
  107. Número ou marcador, página 3: i) Pesca local - aquela que é praticada até 3 milhas náuticas da costa utilizando essencialmente meios artesanais, como embarcações de pesca de convés aberto e desprovidas de meios mecânicos de propulsão; ii) Pesca costeira - aquela que é praticada no intervalo de 3 à 12 milhas náuticas da costa, podendo ser comercial ou recreativa e desportiva usando embarcações de pesca de convés aberto ou fechado providas de meios mecânicos de propulsão; iii) Pesca do alto - aquela que é praticada para além das 12 milhas náuticas da costa até o limite da Zona Económica Exclusiva- ZEE utilizando embarcações de pesca Semi-industrial e industrial; e iv) Pesca longínqua - aquela que praticada no alto mar ou em águas marítimas de terceiros Estados, utilizando embarcações de pesca industriais.
  108. Número ou marcador, página 3: b) Pesca continental – aquela que, independentemente dos meios empregues, é exercida nas águas interiores.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A pesca, de acordo com a sua finalidade e meios empregues,
  110. Texto do artigo, página 3: classifica-se em: a) Pesca comercial - aquela que prossegue fins lucrativos, subdividindo-se em:
  111. Número ou marcador, página 3: i) Pesca artesanal - aquela que, para além de empregar essencialmente mão-de-obra familiar, é geralmente praticada em fainas de pesca diárias, com recurso a artes de pesca, tais como rede de cerco, emalhe, arrasto simples, arrasto duplo, tarrafa, aparelhos de anzol, armadilhas e outras com ou sem embarcações de pesca, propulsionadas a remos, à vela, por motores dentro/fora de bordo com pequena potência propulsora, utilizando ou não gelo para a conservação do pescado a bordo; ii) Pesca semi-industrial - aquela que é praticada com embarcações de pesca propulsionadas a motor, utilizando, em regra, gelo ou outros meios de conservação do pescado a bordo, usando artes de palangre ou linha de mão, emalhe de fundo, arrasto, cerco e outras;
  112. Texto do artigo, página 3: iii) Pesca industrial - aquela que é praticada com embarcações de pesca propulsionadas a motor, processando a bordo e utilizando congelação, gelo ou outros meios de conservação do pescado, com meios mecânicos de pesca que envolvem métodos tecnologicamente avançados e com autonomia para pescar em águas marítimas de terceiros Estados, ou no alto mar.
  113. Número ou marcador, página 3: b) Pesca não comercial - aquela que não prossegue fins lucrativos, subdividindo-se em:
  114. Número ou marcador, página 3: i) Pesca de subsistência - aquela que é praticada na margem ou próximo dela, com ou sem embarcação, e com artes de pesca artesanais tais como a linha de mão e armadilhas feitas com materiais elementares, constituindo uma actividade secundária para quem a pratica, e produz para consumo próprio e só vendendo esporadicamente a sua produção; ii) Pesca de investigação científica - pesca ou cruzeiros com fins científicos com vista a determinar, entre outros, a quantidade e a distribuição espacial dos recursos pesqueiros; iii) Pesca experimental - a que é realizada com o objectivo de experimentar artes de pesca, métodos e embarcações de pesca, introduzir tecnologias, bem como prospectar novos recursos ou zonas de pesca, também designada por pesca demonstrativa; iv) Pesca de treino e formação - a que é exercida com o objectivo de realizar aulas práticas e tirocínios, no âmbito dos programas de formação constantes de cursos ministrados em instituições nacionais de ensino;
  115. Número ou marcador, página 3: v) Pesca recreativa e desportiva - a que é exercida por pescador amador, podendo ser recreativa quando realizada fora dos concursos, ou desportiva quando realizada em competição, de acordo com regras e regulamentos estabelecidos, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo treino e aprendizagem.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  117. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  118. Texto do artigo, página 3: As infracções que se verificarem, em violação das disposições do presente Regulamento, são subsumidas de acordo com a tipicidade a que se referem os artigos 98 a 100 da Lei das Pescas, sendo punidas cumulativamente com multa e sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 103 a 106 do mesmo diploma legal.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  120. Texto do artigo, página 3: Direitos de pesca
  121. Número ou marcador, página 3: SECCÃO I Constituição de direitos de pesca
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  123. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo de direitos de pesca)
  124. Texto do artigo, página 3: Os direitos de pesca compreendem:
  125. Número ou marcador, página 3: a) O direito de exercer a pesca, incluindo a propriedade das capturas, fauna acompanhante e respectiva comercialização;
  126. Número ou marcador, página 3: b) O direito de atribuição de uma quota de pesca nos termos regulamentares;
  127. Número ou marcador, página 3: c) O acesso aos portos de pesca;
  128. Número ou marcador, página 4: d) A livre navegação nas zonas de pesca previstas no título de concessão, com as excepções decorrentes da lei;
  129. Número ou marcador, página 4: e) O acesso privilegiado a uma área de pesca local, no caso da pesca artesanal;
  130. Número ou marcador, página 4: f) O acesso à informação relativa aos planos de desenvolvimento e aos planos de gestão das pescarias.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  132. Texto do artigo, página 4: (Formas e modalidades)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. A constituição de direitos de pesca para a pesca comercial opera, conforme os casos:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Por acto de concessão outorgado pelo Ministro que superintende a área das pescas, tratando-se de pesca industrial e semi-industrial;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade distrital competente, tratando-se de pesca artesanal.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. A constituição de direitos de pesca para a pesca não comercial opera, conforme os casos:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Por acto de registo, das artes de pesca, outorgado pela autoridade distrital competente, tratando-se de pesca de subsistência;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade Provincial de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca recreativa e desportiva;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade central de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca de investigação científica;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade central de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca experimental;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Por acto de inscrição, na licença de pesca, outorgado pela autoridade central de Administração Pesqueira, tratando-se de pesca de treino e formação.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. As modalidades para a concessão dos direitos de pesca são:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Manifestação de interesse para as pescarias optimamente ou intensamente exploradas;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Concurso público para novas oportunidades de pesca ou pescarias sub-aproveitadas.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. Para a concessão dos direitos de pesca, nos termos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, o órgão central de Administração Pesqueira deve notificar os operadores de pesca para manifestação de interesse.
  146. Número ou marcador, página 4: 5. A modalidade para a concessão dos direitos de pesca, a
  147. Texto do artigo, página 4: que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, deve ter em conta os requisitos estabelecidos no Anexo II do Regulamento de Concessão dos Direitos de Pesca e de Licenciamento da Pesca e o edital do respectivo concurso.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  149. Texto do artigo, página 4: (Titularidade de direitos de pesca)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. Podem ser titulares de direitos de pesca as pessoas singulares ou colectivas, nacionais, que preencham os requisitos previstos na Lei das Pescas e no presente Regulamento.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Os direitos de pesca para operadores estrangeiros são concedidos por via de acordos e contratos de pesca celebrados ao abrigo da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro, Lei das Pescas.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. Os direitos de pesca para a pesca de subsistência e pesca
  153. Texto do artigo, página 4: artesanal apenas são concedidos a pessoa nacional.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  155. Texto do artigo, página 4: (Inscrição de direitos de pesca na licença de pesca)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. A titularidade de direitos de pesca é conferida pela menção destes na licença de pesca para os seguintes tipos de pesca:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Pesca artesanal;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Pesca de investigação científica;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Pesca experimental;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Pesca de treino e formação.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito, a licença de pesca deve conter os seguintes
  162. Texto do artigo, página 4: elementos:
  163. Número ou marcador, página 4: a) Identidade ou denominação social do titular de direitos de pesca;
  164. Número ou marcador, página 4: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  165. Número ou marcador, página 4: c) Domicílio habitual do titular de direitos de pesca;
  166. Número ou marcador, página 4: d) Tipo de pesca a realizar;
  167. Número ou marcador, página 4: e) Pescaria a que se referem os direitos de pesca;
  168. Número ou marcador, página 4: f) Zona (s) onde deve ser realizada a actividade de pesca;
  169. Número ou marcador, página 4: g) Períodos em que a pesca deve ser realizada;
  170. Número ou marcador, página 4: h) Nome ou número, proprietário, armador, bem como as especificações técnicas da embarcação de pesca a ser utilizada na pesca;
  171. Número ou marcador, página 4: i) Artes de pesca a utilizar;
  172. Número ou marcador, página 4: j) Duração de direitos de pesca;
  173. Número ou marcador, página 4: k) Direitos e obrigações do titular de direitos de pesca;
  174. Número ou marcador, página 4: l) Assinatura do titular do órgão competente para a concessão de direitos de pesca.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  176. Texto do artigo, página 4: (Constituição dos Direitos da Pesca de Subsistência)
  177. Texto do artigo, página 4: A constituição de direitos de pesca na pesca de subsistência é conferida pelo registo administrativo das artes de pesca, devendo sujeitar-se às medidas de gestão pesqueira em vigor.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  179. Texto do artigo, página 4: (Pedido de concessão)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. A pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira, que pretenda exercer qualquer tipo de actividade de pesca, deve requerer ao Ministro que superintende a área das pescas a concessão de direitos de pesca.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O modelo do requerimento para o pedido de concessão de direitos de pesca consta do Anexo I, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. A requerimento dos interessados, podem ser concedidos direitos de pesca a pessoa colectiva com capital social maioritariamente detido por estrangeiros, desde que apresentem um acordo parassocial celebrado entre as partes moçambicana e estrangeira, fundamentado num plano de negócio, a submeter sob a forma de anexo, que estabeleça os termos e condições, o prazo e a forma a observar na transmissão da parte social para efeitos de conformação com a Lei das Pescas.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão a
  184. Texto do artigo, página 4: tomar sobre a duração do processo de transmissão da parte social fundamenta-se no relatório da comissão de avaliação dos pedidos de concessão de direitos de pesca.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  186. Texto do artigo, página 4: (Decisão sobre o pedido)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. A decisão sobre o pedido de concessão de direitos de pesca deve fundamentar-se nos seguintes elementos:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Legislação pesqueira em vigor e demais aplicável;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Medidas de ordenamento e gestão das pescas;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Informações obtidas ao longo do procedimento de concessão;
  191. Número ou marcador, página 5: d) Planos de gestão das pescarias;
  192. Número ou marcador, página 5: e) Planos de desenvolvimento de pescas.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. O prazo ordinário de resposta ao pedido de concessão de direitos de pesca é de 60 (sessenta) dias, a contar a partir da data de recepção do pedido, prorrogável por um período máximo de 30 (trinta) dias, sempre que se mostre necessário, mediante comunicação ao requerente pelo órgão central de Administração Pesqueira.
  194. Número ou marcador, página 5: 3. O pedido de concessão de direitos de pesca para a pesca industrial é autorizado pelo Conselho de Ministros, sendo que, nos restantes casos, a competência é deferida ao Ministro que superintende a área das Pescas ou a quem ele delegar.
  195. Número ou marcador, página 5: 4. Pela aceitação do pedido são cobradas as correspondentes
  196. Texto do artigo, página 5: taxas de direitos de pesca, condição para a emissão do título de direitos de pesca.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  198. Texto do artigo, página 5: (Critérios para a concessão de direitos de pesca)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos de pesca são concedidos a pessoas singulares ou colectivas nacionais, caso a caso, em função das contrapartidas previstas na Lei das Pescas e no presente regulamento, por um período máximo de 20 anos.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. Na pesca artesanal os direitos de pesca são concedidos por períodos de 5 (cinco) anos renováveis anualmente no acto de licenciamento, ou através do registo de artes de pesca tratando-se de pesca de subsistência.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. Os critérios para a avaliação dos projectos de pedidos para a concessão de direitos de pesca com regime industrial e semiindustrial estão definidos no Anexo II, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
  202. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas,
  203. Texto do artigo, página 5: ouvida a Comissão Nacional de Administração Pesqueira, actualizar o Anexo II a que se refere o número anterior, tendo em conta a dinâmica das pescarias.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  205. Texto do artigo, página 5: (Requisitos de concessão de direitos de pesca)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. São requisitos para a concessão de direitos de pesca:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Ser pessoa singular ou colectiva nacional;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar um projecto, tendo em conta o preceituado no n.º 3 do artigo 13;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Possuir ou prever a utilização de infra-estruturas em terra para o processamento/conservação do pescado;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Possuir ou prever, no projecto de investimento, embarcação de pesca especificamente destinada para determinada pescaria que se pretenda explorar.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. O disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não é extensivo à pesca artesanal e à pesca recreativa e desportiva.
  212. Número ou marcador, página 5: 3. A utilização da mesma embarcação de pesca para
  213. Texto do artigo, página 5: diferentes pescarias pode ser autorizada, a título excepcional, uma vez comprovada a sua necessidade por razões de viabilidade operacional do projecto e havendo disponibilidade de oportunidades de pesca, com a observância do disposto no n.º 3 do artigo 12 do presente regulamento.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  215. Texto do artigo, página 5: (Emissão do Título de Concessão)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da decisão recaída sobre o pedido, é emitido, pelo Ministro que superintende a área das pescas, o título de concessão de direitos de pesca.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. O acto de entrega do título de direitos de pesca deve
  218. Texto do artigo, página 5: coincidir com a celebração de um contrato entre o órgão central de Administração Pesqueira e o titular dos direitos de pesca, estabelecendo termos e condições de realização do projecto de investimento relativo à concessão.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  220. Texto do artigo, página 5: (Título de direitos de pesca)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O título de concessão de direitos de pesca deve conter os seguintes elementos:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Identidade ou denominação social do titular de direitos de pesca;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  224. Número ou marcador, página 5: c) Número de Bilhete de Identidade ou Número Único das Entidades Legais (NUEL);
  225. Número ou marcador, página 5: d) Domicílio habitual do titular de direitos de pesca;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Pescaria a que se referem os direitos de pesca;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Quantidade específica ou proporção do total admissível de captura/total admissível de esforço ou o número de embarcações de pesca;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Artes de pesca a utilizar;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Indicação do número do estabelecimento de processamento, se aplicável;
  230. Número ou marcador, página 5: i) Duração dos direitos de pesca;
  231. Número ou marcador, página 5: j) Direitos e obrigações do titular de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
  232. Número ou marcador, página 5: k) Assinatura do titular do órgão competente para a concessão de direitos de pesca.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O modelo do título de direitos de pesca consta
  234. Texto do artigo, página 5: do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  236. Texto do artigo, página 5: (Obrigações dos titulares de direitos de pesca)
  237. Número ou marcador, página 5: 1. Os titulares de direitos de pesca têm, designadamente, as seguintes obrigações:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir a legislação pesqueira e demais legislação relevante para o exercício de direitos de pesca;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Prestar as informações exigidas nos termos da legislação pesqueira aplicável ou no título de concessão, nos prazos que forem estabelecidos;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Colaborar e cooperar com as entidades responsáveis pela investigação dos recursos pesqueiros e controlo de qualidade do pescado;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Colaborar na monitorização das actividades de pesca e do seu ambiente, e sujeitar-se à fiscalização pelas entidades competentes nos termos da legislação pesqueira e demais legislação relevante para o exercício de direitos de pesca.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Os titulares de direitos de pesca comercial têm, em particular,
  243. Texto do artigo, página 5: as seguintes obrigações:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Proceder ao pagamento das correspondentes taxas de direitos de pesca;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir as obrigações decorrentes do Projecto de Investimentos aprovado aquando da concessão de direitos de pesca;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Comercializar os produtos em conformidade com o título de concessão; d) Proceder ao processamento em terra dos produtos da pesca em território nacional.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  248. Texto do artigo, página 6: (Transmissibilidade)
  249. Texto do artigo, página 6: Os direitos de pesca transmitem-se por morte do seu titular, sendo beneficiários:
  250. Número ou marcador, página 6: a) O cônjuge sobrevivo, incluindo os que se encontravam em união de facto;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Os descendentes e adoptados;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Os ascendentes;
  253. Número ou marcador, página 6: d) Os irmãos e seus descendentes;
  254. Número ou marcador, página 6: e) Outros, admitidos nos termos gerais do Direito.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  256. Texto do artigo, página 6: (Transmissão)
  257. Número ou marcador, página 6: 1. A transmissão dos direitos de pesca por morte do seu titular faz-se de conformidade com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve requerer ao Ministro que superintende a área das Pescas a autorização de alteração do nome do titular dos direitos de pesca com fundamento em decisão judicial.
  259. Número ou marcador, página 6: 3. Na ausência da decisão judicial, que disponha sobre a
  260. Texto do artigo, página 6: titularidade dos direitos de pesca, a gestão dos direitos de pesca fica sob responsabilidade do cabeça-de-casal até decisão judicial em contrário.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  262. Texto do artigo, página 6: (Direitos e obrigações do transmissário)
  263. Texto do artigo, página 6: O novo titular dos direitos de pesca resultante do acto de transmissão, realizado nos termos da Lei das Pescas e do presente regulamento, é investido nos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações e responsabilidades que o titular transmitente dos direitos de pesca.
  264. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Recusa e alteração das condições de concessão de direitos de pesca
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  266. Texto do artigo, página 6: (Recusa de Concessão)
  267. Texto do artigo, página 6: O órgão competente para conceder direitos de pesca pode indeferir o pedido de concessão nos seguintes casos:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13 do presente regulamento;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Falta de disponibilidade da espécie requerida, ou quando o pedido incida sobre espécie rara ou ameaçada de extinção;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Quando o estado de exploração da espécie requerida esteja no limite do esforço de pesca admissível;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Pretensão de realização da pesca com arte de pesca não prescrita ou regulamentada;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Pretensão de realização da pesca em áreas com restrições à actividade de pesca;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Indícios de que a realização da pesca é susceptível de produzir impactos ambientais negativos;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Antecedentes de prática de pesca ilegal não reportada e não regulamentada.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  276. Texto do artigo, página 6: (Alteração das condições de concessão)
  277. Texto do artigo, página 6: Os actos de concessão dos direitos de pesca podem ser alterados unilateralmente pelo Estado, quando novos conhecimentos científicos ou dados relativos ao ordenamento e gestão da pesca assim o exijam, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução, em especial, nas situações de:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Comprovada possibilidade de extinção ou não renovação sustentável do recurso a que se referem os direitos ou nas zonas previstas no acto de concessão;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Comprovado perigo grave de poluição decorrente da realização da actividade de pesca para a saúde humana ou para o ambiente.
  280. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Suspensão, extinção e oferta pública dos direitos de pesca
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  282. Texto do artigo, página 6: (Princípio geral)
  283. Texto do artigo, página 6: O uso indevido pelo titular dos direitos de pesca pode dar lugar à suspensão ou extinção dos direitos de pesca, consoante os casos previstos na Lei das Pescas e no presente regulamento.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  285. Texto do artigo, página 6: (Suspensão dos direitos de pesca)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São causas de suspensão dos direitos de pesca:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Perigo comprovado de extinção ou não renovação dos recursos pesqueiros em zonas de pesca a que os direitos de pesca se referem;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Comprovado perigo para a saúde humana ou para o ambiente, incluindo o que resulta de poluição;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Em caso de força maior, definida nos termos gerais de direito, que perdure por período superior a 6 (seis) meses;
  290. Número ou marcador, página 6: d) A requerimento do titular dos direitos de pesca;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Não exercício dos direitos de pesca sem justificação por um período ininterrupto superior a doze meses, podendo os mesmos ser objecto de oferta pública;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Existência de sanção aplicada ao titular dos direitos de pesca por infracção de pesca muito grave ou grave.
  293. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas, ou a quem ele delegar, decidir sobre a suspensão dos direitos de pesca.
  294. Número ou marcador, página 6: 3. Com excepção do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a decisão de suspensão confere ao titular dos direitos de pesca o exercício do contraditório.
  295. Número ou marcador, página 6: 4. A suspensão pode ser levantada a requerimento do
  296. Texto do artigo, página 6: interessado, verificada a extinção da situação que determinou a suspensão.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  298. Texto do artigo, página 6: (Extinção dos direitos de pesca)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. São causas de extinção dos direitos de pesca:
  300. Número ou marcador, página 6: a) A inobservância das condições de constituição do direito;
  301. Número ou marcador, página 6: b) A caducidade;
  302. Número ou marcador, página 6: c) A renúncia;
  303. Número ou marcador, página 6: d) A revogação por abuso do direito;
  304. Número ou marcador, página 6: e) A revogação, a título de sanção, por reincidência na prática de infracção de pesca grave ou muito grave.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se por abuso do direito o exercício dos direitos de pesca para além do estabelecido no título de direitos de pesca e na licença de pesca.
  306. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o direito de pesca caduca por:
  307. Número ou marcador, página 7: a) Decurso do prazo do título de concessão ou da licença de pesca, sem renovação;
  308. Número ou marcador, página 7: b) Abandono ou inactividade durante um período superior a doze meses consecutivos sem razões justificativas atendíveis;
  309. Número ou marcador, página 7: c) Morte sem sucessão no direito de pesca, decorridos 6 (seis) meses após a ocorrência do óbito.
  310. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Pescas, ou
  311. Texto do artigo, página 7: a quem ele delegar, decidir sobre a extinção dos direitos de pesca.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  313. Texto do artigo, página 7: (Oferta pública de direitos de pesca)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. A oferta pública de direitos de pesca refere-se ao remanescente da quota de pesca e realiza-se dentro do Total Admissível de Capturas (TAC) e Total Admissível de Esforço de pesca (TAE), destinando-se a:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Pessoas nacionais que não sejam armadores de pesca;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Armadores de pesca nacionais, na ausência de resposta de pessoas nacionais que não sejam armadores de pesca;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Pessoas estrangeiras que sejam armadores de pesca, na ausência de resposta ou interesse por parte de pessoas nacionais.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos de pesca adquiridos por via de oferta pública só são válidos para o ano em que são concedidos.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. O procedimento da oferta pública de direitos de pesca obedece, com as necessárias adaptações, ao regime jurídico aplicável à oferta pública, sendo supletivamente aplicável o disposto no artigo seguinte.
  320. Número ou marcador, página 7: 4. As taxas devidas no âmbito da oferta pública de direitos de
  321. Texto do artigo, página 7: pesca são integralmente pagas no acto de concessão.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  323. Texto do artigo, página 7: (Publicidade do pedido)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. A oferta pública de direitos de pesca é publicada na imprensa, pelo menos duas vezes, e mediante edital afixado na sede dos órgãos centrais e locais competentes da Administração Pesqueira.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. No prazo de quinze dias, contados a partir da data
  326. Texto do artigo, página 7: de encerramento da oferta pública, procede-se à publicidade dos candidatos mediante edital afixado na sede dos órgãos centrais e locais competentes da Administração Pesqueira.
  327. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Acordos de pesca
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  329. Texto do artigo, página 7: (Celebração de acordos de pesca)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. Tendo em conta a disponibilidade dos recursos pesqueiros
  331. Texto do artigo, página 7: a capturar, os planos de desenvolvimento das pescas e os planos de gestão das pescarias, o Ministro que superintende a área das pescas pode, em nome do Governo de Moçambique, celebrar acordos de pesca bilaterais ou multilaterais com terceiros Estados ou contratos com organizações internacionais, associações de pesca estrangeiras ou empresas, priorizando aqueles cujos Estados possuam acordos de pesca com Moçambique.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. Os acordos de pesca a celebrar, ao abrigo do presente artigo, devem conformar-se com as disposições da Lei das Pescas, do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministério que superintende a área das pescas é
  334. Texto do artigo, página 7: responsável por fazer publicar integralmente, no Boletim da República, os acordos de pesca ora referidos.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  336. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo dos acordos de pesca)
  337. Texto do artigo, página 7: Os acordos de pesca devem prever:
  338. Número ou marcador, página 7: a) As espécies, bem como a quota, quando aplicável;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Os tipos de pesca a realizar;
  340. Número ou marcador, página 7: c) O número e tipo das embarcações de pesca a utilizar;
  341. Número ou marcador, página 7: d) A zona de pesca onde se pretende realizar a actividade de pesca;
  342. Número ou marcador, página 7: e) As artes de pesca, períodos e métodos de pesca a utilizar;
  343. Número ou marcador, página 7: f) O regime de operações conexas de pesca;
  344. Número ou marcador, página 7: g) A obrigação de constituição de um agente local em representação do armador;
  345. Número ou marcador, página 7: h) A obrigação do Estado de bandeira de adoptar as medidas necessárias para assegurar que os seus nacionais cumpram o presente regulamento e demais legislação nacional aplicável;
  346. Número ou marcador, página 7: i) Os montantes das taxas de licença de pesca devidas;
  347. Número ou marcador, página 7: j) A duração do acordo;
  348. Número ou marcador, página 7: k) As formas de resolução de litígios emergentes do acordo;
  349. Número ou marcador, página 7: l) Outras obrigações devidas ao Estado moçambicano.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  351. Texto do artigo, página 7: (Termos e condições mínimas)
  352. Texto do artigo, página 7: Os Acordos de pesca a celebrar devem obrigatoriamente incluir:
  353. Número ou marcador, página 7: a) Compensação financeira que deve ser igual ou superior às taxas previstas no presente regulamento ou representar pelo menos 12% do valor do mercado das capturas previstas;
  354. Número ou marcador, página 7: b) Financiamento dos custos do programa de observadores a bordo pelos armadores de pesca, cobrado no acto de licenciamento;
  355. Número ou marcador, página 7: c) Realização de descarga da fauna acompanhante e parte do recurso alvo nos portos nacionais;
  356. Número ou marcador, página 7: d) Contratação de mão-de-obra nacional para a tripulação, sendo um mínimo de 10% do número total de tripulantes a bordo da embarcação;
  357. Número ou marcador, página 7: e) Pagamento de taxa pela transmissão de sinal do Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca (SMEP) por embarcação de pesca.
  358. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  359. Texto do artigo, página 7: Licenciamento da pesca
  360. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Generalidades
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  362. Texto do artigo, página 7: (Registo administrativo)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. O registo administrativo é obrigatório, sendo condição necessária para o licenciamento da actividade de pesca.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. Na pesca industrial e semi-industrial estão sujeitos ao registo administrativo obrigatório na autoridade responsável pela Administração Pesqueira, mediante o pagamento das devidas taxas:
  365. Número ou marcador, página 8: a) As empresas;
  366. Número ou marcador, página 8: b) As unidades produtivas;
  367. Número ou marcador, página 8: c) As embarcações de pesca;
  368. Número ou marcador, página 8: d) As embarcações de operações conexas;
  369. Número ou marcador, página 8: e) As artes de pesca.
  370. Número ou marcador, página 8: 3. O pedido de registo administrativo é feito em requerimento dirigido à autoridade competente da Administração Pesqueira, que deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  371. Número ou marcador, página 8: a) Estatutos da empresa ou pacto social publicado no Boletim da República;
  372. Número ou marcador, página 8: b) Número Único de Entidades Legais (NUEL) ou Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  373. Número ou marcador, página 8: c) Comprovativo da posse de infra-estruturas adequadas, quando aplicável;
  374. Número ou marcador, página 8: d) Plano de Artes, quando aplicável;
  375. Número ou marcador, página 8: e) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embarcação de pesca;
  376. Número ou marcador, página 8: f) Comprovativo da autorização para o exercício da actividade, tratando-se de unidades de processamento.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. As empresas registadas devem notificar a autoridade competente de Administração Pesqueira sobre qualquer alteração que se verifique nos documentos supra mencionados.
  378. Número ou marcador, página 8: 5. Após o registo, proceder-se-á à entrega de um certificado de registo ao requerente.
  379. Número ou marcador, página 8: 6. O modelo de certificado de registo para a pesca industrial e semi-industrial consta do Anexo IV, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
  380. Número ou marcador, página 8: 7. O registo administrativo das artes de pesca artesanal é obrigatório e é a título gratuito.
  381. Número ou marcador, página 8: 8. O registo administrativo das artes de pesca deve ser efectuado pela autoridade distrital competente e constar num livro com o respectivo código de registo.
  382. Número ou marcador, página 8: 9. O modelo de livro de registo das artes de pesca artesanal
  383. Texto do artigo, página 8: consta do Anexo V, o qual é parte integrante do presente Regulamento.
  384. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Licenças de pesca
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  386. Texto do artigo, página 8: (Tipos de licença de pesca)
  387. Número ou marcador, página 8: 1. São aprovados os seguintes tipos de licença de pesca:
  388. Número ou marcador, página 8: a) Para a pesca comercial:
  389. Número ou marcador, página 8: i) Licença de pesca artesanal local; ii) Licença de pesca artesanal costeira; iii) Licença de pesca semi-industrial; iv) Licença de pesca industrial;
  390. Número ou marcador, página 8: v) Licença de operações conexas de pesca.
  391. Número ou marcador, página 8: b) Para a pesca não comercial:
  392. Número ou marcador, página 8: i) Licença de pesca de investigação científica; ii) Licença de pesca experimental; iii) Licença de pesca para treino e formação; iv) Licença de pesca recreativa e desportiva.
  393. Número ou marcador, página 8: 2. As licenças de pesca são válidas para a realização ocasional de operações conexas de pesca, mediante comunicação prévia e autorização da autoridade pesqueira ou marítima mais próxima.
  394. Número ou marcador, página 8: 3. A licença de pesca para operações conexas de pesca é,
  395. Texto do artigo, página 8: contudo, obrigatória para as embarcações de pesca que realizem operações conexas de pesca como sua actividade exclusiva ou principal.
  396. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das pescas aprovar, por Diploma Ministerial, os modelos de licenças de pesca previstos no n.º 1 do presente artigo.
  397. Número ou marcador, página 8: 5. A licença de pesca recreativa e desportiva tem regime jurídico próprio.
  398. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Pedido de licença de pesca comercial
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  400. Texto do artigo, página 8: (Licenças de pesca industrial, semi-industrial, artesanal costeiro e de operações conexas de pesca)
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