Diploma Ministerial n.º 89/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 89/2018
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 O desenvolvimento sócio-económico que o país atravessa, impõe ao subsector de Ensino Técnico Profissional a necessidade de alargamento da rede escolar e do grau de especialização que proporcione uma maior utilização das infra-estruturas e uma sólida formação técnica profissional. No uso das competências atribuídas pelo parágrafo iii, alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, o Ministro determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua, abreviadamente designado por IICEFJN, cujo Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal, em anexos I e II, fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua, tem a sua localização na Localidade de Namaua, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado e tem como vocação leccionar cursos médios dos ramos industrial e comercial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 1 em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 5 de Setembro de 2018. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Prof. Doutor Eng.º Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua abreviadamente designado por IICEFJN, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, cultural, financeira e de gestão, com personalidade jurídica e autonomia pedagógica e científica.
Número ou marcador · p. 1 2. O IICEFJN é tutelado pelo Ministério que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O IICEFJN é de âmbito nacional tem a sua sede no distrito de Mueda subordinando-se à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 1 1. O IICEFJN tem como objectivo contribuir, através do ensino, na dotação aos cidadãos, de competências técnicasprofissionais e científicas nos ramos industrial e comercial.
Número ou marcador · p. 1 2. No domínio da formação o IICEFJN é metodologicamente
Texto do artigo · p. 1 coordenado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET) do Ministério da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do IICEFJN:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir os campos profissionais e qualificações a oferecer, bem como os projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver e submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP), o quadro de qualificações, tendo em conta a demanda do mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 2 c) Leccionar as qualificações aprovadas, pesquisar e investigar temas ligados as áreas industrial e comercial;
Número ou marcador · p. 2 d) Decidir sobre a abertura ou suspensão da ministração de qualificações, quando tal se mostre necessário para ajustar as ofertas formativas à demanda das necessidades de desenvolvimento de competências profissionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir os métodos de ensino e realizar inovações pedagógicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo das acções de formação)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de formação a ministrar pelo IICEFJN, tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção sócio-profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a qualificação profissional de nível Médio (CV3, CV4, CV5) e o desenvolvimento integral de cada cidadão que a frequenta, proporcionando-lhe um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Fomentar, nos formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar cada um dos formandos, uma vez graduados, no seu processo de inserção sócio-profissional, através da criação de Unidades de Inserção na Vida Activa (UNIVA);
Número ou marcador · p. 2 e) Facultar aos formandos contacto com o mundo de trabalho e a experiência profissional;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos qualificados.
Número ou marcador · p. 2 2. O IICEFJN poderá realizar acções de formação para
Texto do artigo · p. 2 grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgão de Direcção)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem, o IICEFJN possui os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do Instituto;
Número ou marcador · p. 2 c) Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 2 d) Director Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 e) Director Adjunto de Produção;
Número ou marcador · p. 2 f) Director Adjunto do Internato;
Número ou marcador · p. 2 g) Chefe de Secretaria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director)
Número ou marcador · p. 2 1. O IICEFJN é dirigido por um Director do Instituto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director do IICEFJN:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o instituto em todos os actos e solenidades oficiais;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Instituição e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 c) Formar a equipa de direcção e propor a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a oferta de uma formação de qualidade baseada em padrões de competência na perspectiva de satisfação da demanda do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade formativa;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar a direcção científica, técnica e pedagógica da instituição no cumprimento dos planos de estudos, programas de ensino e a implementação dos currículos;
Número ou marcador · p. 2 g) Implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e outros instrumentos apropriados de garantia da qualidade aprovados pela ANEP com vista a promover a melhoria constante da qualidade de formação e satisfação dos seus clientes, nomeadamente, formandos, sector produtivo e comunidade;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer e implementar parcerias visando estimular a participação do sector produtivo no desenvolvimento da instituição e na promoção da qualidade de formação;
Número ou marcador · p. 2 i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a realização de actividades extracurriculares e de extensão para estreitar a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 2 k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
Número ou marcador · p. 2 l) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei ou por delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 2 m) Executar, as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores do Ministério de Tutela; dos Órgãos Locais do Poder de Estado e do Território em que se situa a Escola e do Conselho de Gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 2 n) Assegurar o normal funcionamento de todos os serviços do instituto, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
Número ou marcador · p. 2 o) Dirigir o processo de elaboração ou actualização dos regulamentos internos do instituto e submetê-los à aprovação do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 2 p) Aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho dos formadores e funcionários do instituto;
Número ou marcador · p. 2 q) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e assegurar a formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
Número ou marcador · p. 3 r) Apresentar, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação, entre outros, planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações exigidas pelo Ministério de tutela, Órgão Regulador e Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 s) Exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelas estruturas superiores definidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Definição e Composição do Conselho de Gestão)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Gestão é o órgão de governação participativa da instituição que envolve os parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores, pais e comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades da escola.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Gestão são propostos pelas organizações que representam e o seu estado de membro é homologado pelo Ministro que superintende a área do ensino técnico profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Gestão é presidido por um Presidente.
Número ou marcador · p. 3 4. O Presidente do Conselho de Gestão é eleito pelos seus
Texto do artigo · p. 3 pares e homologado pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar que a instituição responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigidas pelo mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Plano Estratégico da Instituição e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo orçamento e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os relatórios da instituição submetidos pelo Director do Instituto;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar e conduzir o processo de concurso para recrutamento do Director do Instituto e propor ao Ministério de Tutela a sua nomeação;
Número ou marcador · p. 3 g) Celebrar um acordo de desempenho com o director e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 3 h) Orientar e apoiar a Direcção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 i) Facilitar o estabelecimento de parcerias entre o IICEFJN e o sector produtivo, incluindo a oferta de oportunidades para a realização de estágios formativos e inserção laboral dos formandos;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar o recrutamento do pessoal docente e não docente
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Director Adjunto Pedagógico)
Texto do artigo · p. 3 O Director Adjunto Pedagógico subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento pedagógico do instituto, a ele compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a aplicação dos currículos e qualificações profissionais acreditados pelo órgão regulador;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar que a formação seja em conformidade com as orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador e orientada para a demanda do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a introdução e implementação das qualificações;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração do horário das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à distribuição dos formadores pelas turmas em função do campo profissional, níveis de qualificações profissionais, módulos de aprendizagem ministrados, verificação interna e outras actividades inerentes ao processo de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 f) Orientar as actividades dos chefes de departamentos afins, nomeadamente das habilidades essenciais, das habilidades vocacionais e da promoção de estágios formativos e Inserção Laboral;
Número ou marcador · p. 3 g) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo formativo incluindo a realização dos estágios;
Número ou marcador · p. 3 h) Identificar as necessidades formativas dos formadores e propor medidas para a satisfação das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover, com o apoio dos chefes de Departamento afins, a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, materiais de aprendizagem, avaliação de competências, resultados de aprendizagem e outros aspectos didácticos e metodológicos do instituto para permitir a sua constante melhoria;
Número ou marcador · p. 3 j) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Director do Instituto e as que através deste, vierem do Ministério de Tutela, do órgão regulador e do Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 k) Substituir, quando designado, o Director do Instituto nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director do Instituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Director Adjunto Administrativo)
Texto do artigo · p. 3 O Director Adjunto Administrativo subordina-se ao Director do Instituto e responde pela área administrativa e financeira do instituto, e a ele compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Planificar, coordenar e controlar as actividades do sector administrativo do instituto;
Número ou marcador · p. 3 b) Aplicar a legislação em vigor sobre a Unidade de Gestão Beneficiaria (UGB);
Número ou marcador · p. 3 c) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter os livros e registos das receitas, despesas incluindo activos e passivos da instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades do instituto para cada ano;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Conselho de Gestão as formas de utilização de bens e receitas geradas pelo instituto;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar ao director do instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir o pagamento dos salários dos formadores e demais funcionários da instituição, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 3 k) Garantir a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património do instituto;
Número ou marcador · p. 3 l) Apoiar o director da instituição na preparação das sessões do Conselho de Gestão em matérias inerentes à gestão administrativa, financeira e recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 m) Substituir, quando designado, o Director do Instituto nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 n) Garantir o apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Director Adjunto da Produção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director Adjunto da Produção subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção, concretizando o princípio segundo o qual, a produção é uma das componentes do processo formativo.
Número ou marcador · p. 4 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 3. Ao Director Adjunto da Produção compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer uma unidade de produção que segue os princípios empresariais, incrementar os recursos destinados à melhoria das condições de aprendizagem e promover o desenvolvimento da capacidade produtiva da instituição e dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar, em colaboração com o Chefe de Departamento de Habilidades Vocacionais, o plano de produção da instituição para submissão à aprovação do Conselho de Gestão da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar, em coordenação com o corpo directivo do instituto, um plano de utilização dos resultados da exploração através da produção escolar para aprovação pelo Conselho de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 d) Pesquisar as oportunidades de oferta de serviços do instituto à comunidade para incrementar os níveis de produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 e) Estabelecer parcerias com os operadores económicos locais para contribuir na cadeia de valor da produção de bens e serviços requeridos ao nível da comunidade;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a utilização dos meios de produção;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a gestão financeira da unidade de produção;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar a participação dos formadores, formandos, funcionários e trabalhadores na produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Em coordenação com o Director Adjunto Administrativo, preparar a documentação determinada pela Direcção Provincial das Finanças sobre a declaração das receitas institucionais;
Número ou marcador · p. 4 j) Informar periodicamente ao Conselho de Gestão sobre os fundos arrecadados e sobre a aplicação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
Número ou marcador · p. 4 m) Garantir o cumprimento do Regulamento da Produção Escolar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Director Adjunto do Internato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Director Adjunto do Internato subordina-se ao Director da instituição e responde pelo funcionamento do internato.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao Director Adjunto do Internato compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a implementação do Regulamento do Internato;
Número ou marcador · p. 4 b) Dinamizar e controlar o funcionamento da vida dos formandos dentro do internato, de acordo com o regulamento da instituição aprovado pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 c) Exigir o cumprimento do horário de actividades extracurriculares;
Número ou marcador · p. 4 d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no internato;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica necessária;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas organizativas dos formandos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar inspecções regulares a todas as instalações, como sejam camaratas, refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior ou alguma parte do tempo;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor um orçamento para o funcionamento do internato;
Número ou marcador · p. 4 i) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao internato;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir as condições materiais adequadas à vida dos formandos, nomeadamente: alimentação, alojamento, lazer, vestuário, higiene e saúde;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a conservação e uso correcto de todo o equipamento do internato;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir o processo de eleição dos formandos para os vários cargos de acordo com o organograma do funcionamento do internato;
Número ou marcador · p. 4 m) Apoiar na avaliação dos formandos que ocupam os vários cargos na instituição, de acordo com as estruturas estabelecidas e requisitos exigidos;
Número ou marcador · p. 4 n) Organizar e controlar as actividades de auto-serviços dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 o) Participar na avaliação do comportamento dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 p) Controlar o estudo nocturno dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 q) Garantir o cumprimento, pelos formandos, dos prazos de pagamento das taxas e mensalidades;
Número ou marcador · p. 4 r) Administrar os fundos destinados aos formandos que beneficiem da Acção Social Instituição (ASE).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Chefe da Secretaria)
Texto do artigo · p. 4 Ao Chefe da Secretaria compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle do sector de acordo com as suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e execução financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e garantir a reprodução e arquivo de todos os documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Orientar, organizar e controlar os processos individuais dos formandos;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento da secretaria, reprodução, impressão e fotocópia de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Ter sob sua guarda o carimbo e selo branco da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) Arrecadar as propinas, emolumentos, taxas e mensalidades;
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar e chancelar os termos de matrículas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 São Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 4 1. São órgãos Consultivos do IICEFJN: a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho de Formadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) Conselho dos Trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 f) Assembleia Geral da Instituição.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores do Instituto e apoia o Director do Instituto na análise e decisão sobre as questões principais do Instituto e outras que o Director submete à sua consideração.
Número ou marcador · p. 5 2. São membros do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director do Instituto;
Número ou marcador · p. 5 b) O Director Adjunto Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) O Director Adjunto Administrativo; e
Número ou marcador · p. 5 d) O Director Adjunto de Produção.
Número ou marcador · p. 5 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá
Texto do artigo · p. 5 convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os chefes de departamentos, a direcção de turmas e representantes de turmas e nestes casos é designado Conselho de Direcção alargado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar, estudar as orientações, medidas pedagógicas e metodológicas provenientes do Ministério de Tutela, do órgão Regulador e do Conselho de Gestão da instituição e aconselhar sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e avaliar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor ao Conselho de Gestão os critérios de admissão dos formandos;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Conselho de Gestão as taxas de matrícula, propinas e taxas de internamento a serem praticadas pela instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos formandos nas componentes, cultural, desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino-aprendizagem, identificar os pontos fortes e fragilidades e propor medidas adequadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Analisar sistematicamente os resultados da componente prática da formação, da produção e dos estágios formativos e Inserção Laboral;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar o ambiente geral da instituição, propor medidas com fim de criar e promover harmonia e concórdia na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor o estabelecimento e implementação de parecerias com o sector produtivo e de medidas de fortalecimento do vínculo com a comunidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Apoiar o Director nas questões que este lhe submeta.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o director em matéria pedagógica e técnica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director-adjunto Pedagógico e é composto:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-adjunto da Produção;
Número ou marcador · p. 5 b) Chefe de Departamentos da Área Vocacional;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefe de Departamento de Estágios Formativos; e
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Departamento de Inserção Laboral.
Número ou marcador · p. 5 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição, assumindo nestes casos a designação de Conselho Pedagógico alargado.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Pedagógico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 5 a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
Número ou marcador · p. 5 c) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as dificuldades e necessidades de formação dos formadores;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores bem como o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho de Formadores
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Definição e Tarefas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Formadores é uma reunião geral de todos os formadores do instituto e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Formadores, reúne-se, ordinariamente, duas
Texto do artigo · p. 5 vezes por semestre e tem como funções as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar a situação da docência ao nível do instituto;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar a qualidade da formação e estudar medidas para a sua constante melhoria;
Número ou marcador · p. 5 c) Estudar formas de melhorar o nível pedagógico e cientifico dos formadores;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar a participação e o cometimento dos formadores na vida do instituto;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais da administração e da produção;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar o desempenho dos formadores.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Conselho Administrativo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Composição)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Administrativo é o órgão de consulta que apoia o Director do Instituto com os assuntos administrativos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Administrativo é convocado e presidido pelo Director do Instituto e é coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Administrativo é constituído pelo:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Adjunto Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 c) Director Adjunto de Produção e;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 6 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem
Texto do artigo · p. 6 ser convidados a participar do Conselho Administrativo outros elementos da instituição, assumindo nestes casos a designação Conselho Administrativo Alargado.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Conselho Administrativo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Administrativo)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Administrativo:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a planificação e boa gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados ao instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar a execução do orçamento geral do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar os relatórios sobre o funcionamento da UGEA;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar o plano de apetrechamento em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VI
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Trabalhadores (Definição e Tarefas)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho dos Trabalhadores é uma reunião geral do pessoal não docente do instituto.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho dos Trabalhadores, é dirigido pelo Director do Instituto e é coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho dos Trabalhadores reúne-se uma vez por
Texto do artigo · p. 6 semestre e tem como tarefas:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar e propor soluções para os problemas que afectam a instituição e propor soluções;
Número ou marcador · p. 6 b) Estudar formas de elevar o nível de conhecimento técnico dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Analisar o desempenho dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Estimular a participação dos trabalhadores na vida do instituto.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO VII Assembleia Geral da instituição
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Definição e Tarefas)
Número ou marcador · p. 6 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de informação global convocada pelo Director da Instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. Compõem a Assembleia Geral: a) O Conselho da Gestão do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 b) O Direcção do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) O Autoridades Locais;
Número ou marcador · p. 6 d) Os Formadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Os Formandos;
Número ou marcador · p. 6 f) Os Trabalhadores do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 g) Os Pais e Encarregados de Educação; e
Número ou marcador · p. 6 h) Comunidade local.
Número ou marcador · p. 6 3. A Assembleia Geral do instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e é dirigida pelo Director da instituição.
Número ou marcador · p. 6 4. A Assembleia Geral tem como finalidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Analisar o trabalho desenvolvido no instituto por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar o grau de implementação do Plano Estratégico do instituto;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar o comportamento dos formandos, formadores e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular e premiar os melhores formandos, formadores e trabalhadores do instituto;
Número ou marcador · p. 6 e) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do instituto, entre outras, a abertura do ano lectivo, a graduação e dia da escola.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Número ou marcador · p. 6 1. Todas as matérias de funcionamento interno dos órgãos do Instituto que não se encontrem expressamente regulamentadas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão competente
Texto do artigo · p. 6 para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Nome e Sigla)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua adopta a sigla IICEFJN.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Dia do IICEFJN)
Texto do artigo · p. 6 O Dia do Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua é o dia 9 de Fevereiro, data do aniversário do seu patrono.
Texto do artigo · p. 6 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.° 7/CC/2018
Texto do artigo · p. 6 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 10/CC/2018 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 6 I Relatório
Texto do artigo · p. 6 Veio a Associação Força Unida dos Camaradas, Grupo de Cidadãos Eleitores pelo Círculo Eleitoral do Município
Texto do artigo · p. 7 de Manica, apresentar recurso sobre a deliberação da Comissão Nacional de Eleições que rejeita a sua inscrição para a participação nas Quintas Eleições Autárquicas em Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 289 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de
Texto do artigo · p. 7 3 de Agosto, Lei relativa à Eleição dos Titulares e Membros dos Órgãos das Autarquias Locais, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 - Que organizou-se para participar no processo eleitoral autárquico que corre no presente ano, tendo, para o efeito, juntado documentação requerida para manifestar interesse em candidatar-se para o escrutínio de 10 de Outubro de 2018. - Para tanto, submeteu a sua candidatura junto da Comissão Provincial de Eleições de Manica, onde a mesma fora recebida e confirmada que “não faltava documentos conforme se pode ler na cópia do protocolo que se junta em anexo aos autos”. - “O Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica (CPE) afirmou de viva voz durante a recepção da manifestação de interesse, que como grupo de cidadãos não precisavam juntar estatutos, símbolos e outros documentos diferentes dos que se juntou e se encontram na posse da CNE e se junta uma cópia, à cautela”. - Foi com base nessa informação que “foi lavrada a confirmação de que não faltava nenhum documento no processo e que o mesmo está conforme”. - Para espanto, souberam de terceiros que o seu pedido de inscrição foi declinado pela Comissão Provincial de Eleições de Manica (CPE), apesar de não terem recebido nenhuma notificação formal com tal informação e muito menos ao seu mandatário para qualquer acto. - Esta omissão de notificação violou de forma clara o ínsito no n.º 1 do artigo 22 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, lei que regula o processo eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas em Moçambique, porquanto esta impõe que “verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais dos candidatos aos órgãos autárquicos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação”. - O Grupo, no acto da inscrição, tinha documentação exigida em falta, todavia não supriu essa lacuna por dispensa do Presidente da CPE por considerá-los “irrelevantes à luz da nova lei que viria a ser aprovada pela Assembleia da República no mês seguinte”. - O Grupo solicitou à CPE uma resposta por escrito da rejeição da sua inscrição mas a resposta foi dada “de forma verbal que não iria acontecer …”. - Foi por este motivo que se “viram privados de dar passos subsequentes para a sua inscrição” como Grupo de Cidadãos Eleitores para a Autarquia de Manica. - Viu a sua candidatura rejeitada, alegando que “aqui em Manica nenhum grupo de cidadãos deve concorrer fora dos 3 partidos políticos”, violando, deste modo, a CRM e a Lei Eleitoral vigente. - Termina confiantes na “justiça e na lei”, solicitando, por conseguinte, o Conselho Constitucional a aceitação e a validação da sua inscrição e candidatura para participar nas Quintas Eleições Autárquicas de Moçambique de 2018.
Texto do artigo · p. 7 A Comissão Nacional de Eleições (CNE), em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, pronunciou-se e depois remeteu a este Conselho Constitucional o Recurso interposto pela Associação Força Unida dos Camaradas.
Texto do artigo · p. 7 Eis, em síntese, o pronunciamento da CNE:
Texto do artigo · p. 7 Dos factos
Texto do artigo · p. 7 - Reconhecia a legitimidade activa do Grupo de Cidadãos Eleitores para recorrerem ao Conselho Constitucional. - Todavia, a alegação de que “juntou a documentação requerida para manifestar interesse em candidatarse para o escrutínio e submetida a sua candidatura junto da Comissão Provincial de Eleições de Manica onde a mesma foi recebida e confirmado que não faltavam documentos” não corresponde à verdade, pois o impetrante submeteu à Comissão Provincial de Eleições alguns documentos no dia da inscrição, deixando de entregar outros essenciais para a promoção da referida inscrição. - Os documentos entregues no dia da inscrição foram uma parte dos processos individuais dos seus membros, designadamente fotocópias dos Bilhetes de Identidade, certificados de Registo Criminal, Cartões de Eleitor e Atestados de Residência, sob forma de declaração, “ao invés da documentação requerida para a inscrição dos proponentes, como consta do previsto nas alíneas do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, bem como dos procedimentos relativos à inscrição de proponentes para as Quintas Eleições Autárquicas, aprovados pela Deliberação n.º 19/CNE/2018, de 7 de Junho”. - “No período de inscrição dos concorrentes o Grupo apresentou à Comissão Provincial de Eleições de Manica alguns dos documentos que deveria apresentar no momento de apresentação das candidaturas, tal como se pode notar das datas de emissão e de reconhecimento notarial de cada um dos documentos então apresentados”. - Os “documentos que o Grupo declara que junta uma cópia à cautela, são os que deviam ter sido apresentados no dia em que se fez presente à Comissão Provincial de Eleições de Manica, nomeadamente Estatutos do Grupo de Cidadãos Eleitores, Certidão de Registo, Sigla, Símbolo e Denominação, para facilitar a sua inscrição, conforme o requerimento datado de 18 de Junho de 2018, endereçado ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e subscrito pelo cidadão Tenesse Bulande Nharugue (DOC. 2). - Das alegações do Grupo relativas à dispensa de apresentação dos documentos essenciais aquando da sua inscrição pelo Presidente da CPE de Manica, nada consta prova documental no presente processo de recurso. - O Grupo, em 6 de Agosto de 2018, já na fase de recepção de candidaturas, dirigiu um expediente ao Presidente da CNE “em jeito de recurso” solicitando a reconsideração da “inscrição do Grupo fora do prazo legal …”.
Texto do artigo · p. 7 Do Direito
Texto do artigo · p. 7 - A CNE instruiu o processo juntando para o efeito de celeridade processual as alegações que tinha sobre as matérias do presente recurso, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 8 - “As inscrições dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes decorreram de 15 à 29 de Junho de 2018, de acordo com a deliberação n.º 19/CNE/2018, de 14 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 117, I Série, de 14 de Junho”. - A “Relação dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores cujos pedidos ficaram deferidos e os respectivos mandatários aceites, foram publicados pelas competentes deliberações e edital, no qual consta também que um processo proveniente de Manica não foi recebido por não reunir os requisitos exigidos …”. - O Grupo não apresentou nenhuma reclamação dentro do prazo legal tendo submetido no dia 6 de Agosto de 2018, ao Presidente da CNE um pedido para se reconsiderar a sua inscrição fora do prazo legal. - “A Comissão Nacional de Eleições realizou de 6 a 11 de Agosto a recepção de candidaturas e até dia 13 a verificação dos processos individuais quanto à regularidade e autenticidade dos documentos que os integram e a elegibilidade dos candidatos”. - “Neste momento decorre o processo de apresentação de reclamações e recursos ao Conselho Constitucional relativamente às listas plurinominais aceites e rejeitadas, não havendo no entanto espaço para apresentação de recursos para fase relativa a inscrição dos proponentes por extemporâneo”. - Termina, portanto, pedindo que “o recurso seja declarado improcedente, com todas as consequências legais daí decorrentes”.
Texto do artigo · p. 8 Tudo visto, cumpre de seguida apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 8 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Constitucional é a entidade com jurisdição competente para apreciar e decidir em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais (dos actos dos órgãos de administração eleitoral no país), conforme dispõe a alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República de 2004 (CRM), com as alterações feitas pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, Lei de Revisão Pontual da Constituição e da alínea d) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 O presente recurso foi interposto por um Grupo de Cidadãos Eleitores do Círculo Eleitoral do Município de Manica, representado pelo Senhor João Camacho, com poderes bastantes para representar o referido Grupo e tem legitimidade para impetrar recurso eleitoral junto do Conselho Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 289 da CRM e do artigo 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, adiante designada por Lei Eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 Todavia, antes da apreciação do mérito da questão suscitada no presente recurso, urge decidir uma questão prévia levantada pela Comissão Nacional de Eleições, designadamente a extemporaneidade do recurso apresentado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores do Município de Manica.
Texto do artigo · p. 8 Questão prévia De acordo com o n.º 1 do artigo 17 da Lei Eleitoral em
Texto do artigo · p. 8 vigor e do Calendário do Sufrágio aprovado pela CNE, através
Texto do artigo · p. 8 as inscrições dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes decorreram de 15 a 29 de Junho de 2018. Terminada que foi esta fase de inscrição, nos termos da Lei Eleitoral e da Deliberação do Calendário do Sufrágio, começou a vigorar uma outra fase do processo eleitoral a partir do dia 6 até ao dia 11 de Agosto de 2018, a chamada fase de apresentação de candidaturas que se prolongou até ao dia 13 do mesmo mês que incluiu a verificação dos processos individuais quanto à regularidade e autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 21 da Lei Eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 Como consequência do trabalho efectuado da supracitada fase, a CNE, por Edital de 4 de Julho de 2018, publicou várias deliberações que aprovaram os partidos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores regularmente inscritos, seus mandatários e os rejeitados, conforme se atesta pelo documento (Boletim da República n.º 131, I Série, de 5 de Julho), junto aos autos de folhas 69 a 91. Especialmente vide a folhas 89 dos autos.
Texto do artigo · p. 8 Outrossim, o Presidente da CNE mandou afixar as deliberações referidas no parágrafo anterior, nas suas instalações e nos lugares de estilo, nos termos legais.
Texto do artigo · p. 8 No presente momento, ao nível da CNE decorre já uma outra fase do processo eleitoral que é de apresentação das reclamações e recursos à própria CNE e/ou ao Conselho Constitucional, nos termos previstos no artigo 25 da Lei Eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 Finda a fase referida no parágrafo anterior, a CNE fixará as listas definitivas referidas no artigo 28 e seguintes da Lei Eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 O período do contencioso da inscrição eleitoral decorreu desde a afixação das listas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes na CNE, nos lugares de estilo e no Boletim da República n.º 131, I Série, de 5 de Julho de 2018.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os autos de recurso em julgamento, constata-se que, o Recorrente só no dia 6 de Agosto de 2018, deu entrada na CNE o “recurso” eleitoral de rejeição da sua inscrição para o pleito eleitoral de 10 de Outubro de 2018. Porém, o dia 6 de Agosto de 2018, data da propositura do “recurso” eleitoral pelo Recorrente foi a data do início da fase de entrega de candidaturas, período posterior ao da inscrição, violando, desta forma, o n.º 1 do artigo 17 da Lei Eleitoral e do Calendário de Sufrágio aprovado pela Deliberação n.º 19/CNE/2018, de 14 de Junho.
Texto do artigo · p. 8 Sobre a matéria em julgamento, o Conselho Constitucional tem jurisprudência consolidada, pois através do Acórdão n.º 5/CC/2013 1, de 18 de Novembro, relativo ao recurso de contencioso eleitoral político, expendeu nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 “Tanto a doutrina em matéria de contencioso eleitoral como a jurisprudência deste Conselho Constitucional são claros quanto ao imperativo do princípio da aquisição progressiva dos actos. Da sua observância depende, na maioria das vezes, a possibilidade ou não da apreciação de uma decisão pelo Conselho Constitucional. É que o Contencioso sobre as várias fases do processo eleitoral deve ocorrer nesta mesma fase, isto é, não é possível passar para a fase seguinte no processo eleitoral, sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada.Com efeito, há um
Texto do artigo · p. 9 ordenamento lógico a respeitar em cada processo eleitoral. Num determinado momento devem ser praticados certos actos sem os quais não é possível passar à fase seguinte”.
Texto do artigo · p. 9 Prosseguindo, o Conselho Constitucional sublinha chamando a atenção para o facto de:
Texto do artigo · p. 9 “O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, os diversos estágios, delimitados por uma calendarização rigorosa, depois de consumados não podem ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, ser impugnados. De acordo com este princípio, jamais se poderá pôr em causa a fase processual já superada. É que decisões extemporâneas podem determinar a impossibilidade de realização da eleição no tempo para tal estabelecido”.
Texto do artigo · p. 9 Portanto, da análise feita ao processo em lide, conclui-se que o recurso não obedeceu ao princípio enunciado de aquisição progressiva dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 9 Chegados a esta parte, é pertinente observar que, nos termos do n.º 3 do artigo 135 da CRM, a Comissão Nacional de Eleições é um órgão de administração eleitoral e, como tal, na sua actuação, deve respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Nesse contexto, a referida CNE não deve perder de vista o estatuído no n.º 2 do artigo 252 da CRM, como direitos e garantias dos administrados e, neste caso concreto, os concorrentes às eleições autárquicas.
Texto do artigo · p. 9 III Decisão
Texto do artigo · p. 9 Pelo exposto, o Conselho Constitucional decide negar provimento ao recurso apresentado, por ser extemporâneo.
Texto do artigo · p. 9 Notifique e publique-se
Texto do artigo · p. 9 Maputo, aos 30 de Agosto de 2018. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Ozías Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 89/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: O desenvolvimento sócio-económico que o país atravessa, impõe ao subsector de Ensino Técnico Profissional a necessidade de alargamento da rede escolar e do grau de especialização que proporcione uma maior utilização das infra-estruturas e uma sólida formação técnica profissional. No uso das competências atribuídas pelo parágrafo iii, alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 16/2015, de 9 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, o Ministro determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua, abreviadamente designado por IICEFJN, cujo Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal, em anexos I e II, fazem parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua, tem a sua localização na Localidade de Namaua, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado e tem como vocação leccionar cursos médios dos ramos industrial e comercial.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  8. Texto do artigo, página 1: em vigor.
  9. Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Setembro de 2018. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Prof. Doutor Eng.º Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Das Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua abreviadamente designado por IICEFJN, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, cultural, financeira e de gestão, com personalidade jurídica e autonomia pedagógica e científica.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. O IICEFJN é tutelado pelo Ministério que superintende
  17. Texto do artigo, página 1: a área do Ensino Técnico Profissional.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  20. Texto do artigo, página 1: O IICEFJN é de âmbito nacional tem a sua sede no distrito de Mueda subordinando-se à Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O IICEFJN tem como objectivo contribuir, através do ensino, na dotação aos cidadãos, de competências técnicasprofissionais e científicas nos ramos industrial e comercial.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. No domínio da formação o IICEFJN é metodologicamente
  25. Texto do artigo, página 1: coordenado pela Direcção Nacional do Ensino Técnico Profissional (DINET) do Ministério da Ciência e Tecnologia Ensino Superior e Técnico Profissional.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  28. Texto do artigo, página 2: São atribuições do IICEFJN:
  29. Número ou marcador, página 2: a) Definir os campos profissionais e qualificações a oferecer, bem como os projectos de investigação científica e tecnológica, cultural, desportiva e artística;
  30. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver e submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP), o quadro de qualificações, tendo em conta a demanda do mercado de trabalho e as necessidades de desenvolvimento económico e social do país;
  31. Número ou marcador, página 2: c) Leccionar as qualificações aprovadas, pesquisar e investigar temas ligados as áreas industrial e comercial;
  32. Número ou marcador, página 2: d) Decidir sobre a abertura ou suspensão da ministração de qualificações, quando tal se mostre necessário para ajustar as ofertas formativas à demanda das necessidades de desenvolvimento de competências profissionais;
  33. Número ou marcador, página 2: e) Definir os métodos de ensino e realizar inovações pedagógicas.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 2: (Objectivo das acções de formação)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de formação a ministrar pelo IICEFJN, tem como objectivos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes uma adequada preparação para a inserção sócio-profissional;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Promover a qualificação profissional de nível Médio (CV3, CV4, CV5) e o desenvolvimento integral de cada cidadão que a frequenta, proporcionando-lhe um desenvolvimento que favoreça a integração e orientação profissional a partir da iniciação profissional;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Fomentar, nos formandos, o gosto pelo empreendedorismo e pela iniciativa, em particular a iniciativa empresarial;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar cada um dos formandos, uma vez graduados, no seu processo de inserção sócio-profissional, através da criação de Unidades de Inserção na Vida Activa (UNIVA);
  41. Número ou marcador, página 2: e) Facultar aos formandos contacto com o mundo de trabalho e a experiência profissional;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Participar activamente nos esforços nacionais em prol do desenvolvimento sócio-económico, dotando o país dos recursos humanos qualificados.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O IICEFJN poderá realizar acções de formação para
  44. Texto do artigo, página 2: grupos específicos, singulares ou colectivos por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras e de organismos internacionais nas suas instalações ou nos locais a indicar pelos interessados.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Estrutura Orgânica
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: (Órgão de Direcção)
  49. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições e enquanto as condições objectivas de organização e funcionalidade aconselharem, o IICEFJN possui os seguintes órgãos:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Gestão;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Director do Instituto;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Director Adjunto Pedagógico;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Director Adjunto Administrativo;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Director Adjunto de Produção;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Director Adjunto do Internato;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Chefe de Secretaria.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O IICEFJN é dirigido por um Director do Instituto, nomeado pelo Ministro que superintende a área do ensino técnico profissional.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director do IICEFJN:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Representar o instituto em todos os actos e solenidades oficiais;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar o Plano de Desenvolvimento da Instituição e garantir a sua implementação;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Formar a equipa de direcção e propor a sua nomeação;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a oferta de uma formação de qualidade baseada em padrões de competência na perspectiva de satisfação da demanda do mercado de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Dirigir o processo de organização, planificação, execução e controlo permanente da actividade formativa;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar a direcção científica, técnica e pedagógica da instituição no cumprimento dos planos de estudos, programas de ensino e a implementação dos currículos;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Implementar o Sistema de Gestão da Qualidade e outros instrumentos apropriados de garantia da qualidade aprovados pela ANEP com vista a promover a melhoria constante da qualidade de formação e satisfação dos seus clientes, nomeadamente, formandos, sector produtivo e comunidade;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer e implementar parcerias visando estimular a participação do sector produtivo no desenvolvimento da instituição e na promoção da qualidade de formação;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Dirigir o processo de elaboração, execução e controle dos planos de trabalho e garantir uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros aplicando uma política de austeridade no funcionamento da instituição;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Promover a realização de actividades extracurriculares e de extensão para estreitar a ligação escola-comunidade;
  71. Número ou marcador, página 2: k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos despachos e determinações superiores, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
  72. Número ou marcador, página 2: l) Realizar os actos administrativos que lhe forem atribuídos por lei ou por delegação de poderes;
  73. Número ou marcador, página 2: m) Executar, as decisões e orientações emanadas pelas estruturas superiores do Ministério de Tutela; dos Órgãos Locais do Poder de Estado e do Território em que se situa a Escola e do Conselho de Gestão da instituição;
  74. Número ou marcador, página 2: n) Assegurar o normal funcionamento de todos os serviços do instituto, prestando-lhes assídua assistência e velando pela manutenção da disciplina;
  75. Número ou marcador, página 2: o) Dirigir o processo de elaboração ou actualização dos regulamentos internos do instituto e submetê-los à aprovação do Conselho de Gestão;
  76. Número ou marcador, página 2: p) Aplicar e fazer aplicar os instrumentos de avaliação do desempenho dos formadores e funcionários do instituto;
  77. Número ou marcador, página 2: q) Aplicar e fazer aplicar as normas e princípios metodológicos da gestão da força de trabalho e assegurar a formação e desenvolvimento profissional dos seus colaboradores;
  78. Número ou marcador, página 3: r) Apresentar, nos prazos definidos, todos os dados necessários para informação, entre outros, planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações exigidas pelo Ministério de tutela, Órgão Regulador e Conselho de Gestão;
  79. Número ou marcador, página 3: s) Exercer as demais tarefas que lhe são confiadas pelas estruturas superiores definidas na alínea anterior.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  81. Texto do artigo, página 3: (Definição e Composição do Conselho de Gestão)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Gestão é o órgão de governação participativa da instituição que envolve os parceiros sociais representados por empregadores, trabalhadores, pais e comunidade local, bem como outras personalidades interessadas nas actividades da escola.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Gestão são propostos pelas organizações que representam e o seu estado de membro é homologado pelo Ministro que superintende a área do ensino técnico profissional.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Gestão é presidido por um Presidente.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho de Gestão é eleito pelos seus
  86. Texto do artigo, página 3: pares e homologado pelo Ministro de tutela.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Gestão)
  89. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Gestão:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar que a instituição responda eficazmente às necessidades de formação de mão-de-obra exigidas pelo mercado de trabalho;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Plano Estratégico da Instituição e monitorar a sua implementação;
  92. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o Plano Anual de Actividades e respectivo orçamento e monitorar a sua implementação;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o Regulamento Interno;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os relatórios da instituição submetidos pelo Director do Instituto;
  95. Número ou marcador, página 3: f) Organizar e conduzir o processo de concurso para recrutamento do Director do Instituto e propor ao Ministério de Tutela a sua nomeação;
  96. Número ou marcador, página 3: g) Celebrar um acordo de desempenho com o director e monitorar a sua implementação;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Orientar e apoiar a Direcção no exercício das suas funções;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Facilitar o estabelecimento de parcerias entre o IICEFJN e o sector produtivo, incluindo a oferta de oportunidades para a realização de estágios formativos e inserção laboral dos formandos;
  99. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar o recrutamento do pessoal docente e não docente
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Director Adjunto Pedagógico)
  102. Texto do artigo, página 3: O Director Adjunto Pedagógico subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento pedagógico do instituto, a ele compete:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a aplicação dos currículos e qualificações profissionais acreditados pelo órgão regulador;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar que a formação seja em conformidade com as orientações metodológicas definidas pelo órgão regulador e orientada para a demanda do mercado de trabalho;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a introdução e implementação das qualificações;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração do horário das turmas e dos formadores;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à distribuição dos formadores pelas turmas em função do campo profissional, níveis de qualificações profissionais, módulos de aprendizagem ministrados, verificação interna e outras actividades inerentes ao processo de ensino aprendizagem;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Orientar as actividades dos chefes de departamentos afins, nomeadamente das habilidades essenciais, das habilidades vocacionais e da promoção de estágios formativos e Inserção Laboral;
  109. Número ou marcador, página 3: g) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo formativo incluindo a realização dos estágios;
  110. Número ou marcador, página 3: h) Identificar as necessidades formativas dos formadores e propor medidas para a satisfação das mesmas;
  111. Número ou marcador, página 3: i) Promover, com o apoio dos chefes de Departamento afins, a análise sistemática dos métodos de ensino, planos de lição, materiais de aprendizagem, avaliação de competências, resultados de aprendizagem e outros aspectos didácticos e metodológicos do instituto para permitir a sua constante melhoria;
  112. Número ou marcador, página 3: j) Cumprir e fazer cumprir as orientações do Director do Instituto e as que através deste, vierem do Ministério de Tutela, do órgão regulador e do Conselho de Gestão;
  113. Número ou marcador, página 3: k) Substituir, quando designado, o Director do Instituto nas suas ausências e impedimentos;
  114. Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras tarefas que lhe sejam delegadas pelo Director do Instituto.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  116. Texto do artigo, página 3: (Director Adjunto Administrativo)
  117. Texto do artigo, página 3: O Director Adjunto Administrativo subordina-se ao Director do Instituto e responde pela área administrativa e financeira do instituto, e a ele compete:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Planificar, coordenar e controlar as actividades do sector administrativo do instituto;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Aplicar a legislação em vigor sobre a Unidade de Gestão Beneficiaria (UGB);
  120. Número ou marcador, página 3: c) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e financeiros;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Velar pela manutenção e conservação do património da instituição, procedendo à sua inventariação com base na legislação vigente;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Manter os livros e registos das receitas, despesas incluindo activos e passivos da instituição;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar as propostas de orçamento em conformidade com os planos de actividades do instituto para cada ano;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Conselho de Gestão as formas de utilização de bens e receitas geradas pelo instituto;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar ao director do instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo e financeiro;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Preparar e apresentar o projecto de orçamento e receitas do instituto, segundo normas e orientações superiores;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Garantir o pagamento dos salários dos formadores e demais funcionários da instituição, dentro dos prazos legais;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Garantir a manutenção e limpeza das instalações, bem como a conservação do património do instituto;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Apoiar o director da instituição na preparação das sessões do Conselho de Gestão em matérias inerentes à gestão administrativa, financeira e recursos humanos;
  130. Número ou marcador, página 3: m) Substituir, quando designado, o Director do Instituto nas suas ausências e impedimentos;
  131. Número ou marcador, página 3: n) Garantir o apetrechamento adequado em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 4: (Director Adjunto da Produção)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. O Director Adjunto da Produção subordina-se ao Director do Instituto e responde pelo desenvolvimento da produção, concretizando o princípio segundo o qual, a produção é uma das componentes do processo formativo.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas funções, o Director Adjunto da Produção articula-se com os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. Ao Director Adjunto da Produção compete:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer uma unidade de produção que segue os princípios empresariais, incrementar os recursos destinados à melhoria das condições de aprendizagem e promover o desenvolvimento da capacidade produtiva da instituição e dos formandos;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar, em colaboração com o Chefe de Departamento de Habilidades Vocacionais, o plano de produção da instituição para submissão à aprovação do Conselho de Gestão da instituição;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar, em coordenação com o corpo directivo do instituto, um plano de utilização dos resultados da exploração através da produção escolar para aprovação pelo Conselho de Gestão;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Pesquisar as oportunidades de oferta de serviços do instituto à comunidade para incrementar os níveis de produção escolar;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Estabelecer parcerias com os operadores económicos locais para contribuir na cadeia de valor da produção de bens e serviços requeridos ao nível da comunidade;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e a utilização dos meios de produção;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a gestão financeira da unidade de produção;
  144. Número ou marcador, página 4: h) Organizar a participação dos formadores, formandos, funcionários e trabalhadores na produção escolar;
  145. Número ou marcador, página 4: i) Em coordenação com o Director Adjunto Administrativo, preparar a documentação determinada pela Direcção Provincial das Finanças sobre a declaração das receitas institucionais;
  146. Número ou marcador, página 4: j) Informar periodicamente ao Conselho de Gestão sobre os fundos arrecadados e sobre a aplicação dos mesmos;
  147. Número ou marcador, página 4: k) Garantir as normas de higiene e segurança no trabalho;
  148. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar Relatório anual de fecho de contas e do cumprimento do plano anual da produção;
  149. Número ou marcador, página 4: m) Garantir o cumprimento do Regulamento da Produção Escolar.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 4: (Director Adjunto do Internato)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O Director Adjunto do Internato subordina-se ao Director da instituição e responde pelo funcionamento do internato.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Ao Director Adjunto do Internato compete:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação do Regulamento do Internato;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Dinamizar e controlar o funcionamento da vida dos formandos dentro do internato, de acordo com o regulamento da instituição aprovado pelo Ministro de tutela;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Exigir o cumprimento do horário de actividades extracurriculares;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no internato;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica necessária;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas organizativas dos formandos e tomar as medidas necessárias;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Realizar inspecções regulares a todas as instalações, como sejam camaratas, refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior ou alguma parte do tempo;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Propor um orçamento para o funcionamento do internato;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao internato;
  163. Número ou marcador, página 4: j) Garantir as condições materiais adequadas à vida dos formandos, nomeadamente: alimentação, alojamento, lazer, vestuário, higiene e saúde;
  164. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a conservação e uso correcto de todo o equipamento do internato;
  165. Número ou marcador, página 4: l) Garantir o processo de eleição dos formandos para os vários cargos de acordo com o organograma do funcionamento do internato;
  166. Número ou marcador, página 4: m) Apoiar na avaliação dos formandos que ocupam os vários cargos na instituição, de acordo com as estruturas estabelecidas e requisitos exigidos;
  167. Número ou marcador, página 4: n) Organizar e controlar as actividades de auto-serviços dos formandos;
  168. Número ou marcador, página 4: o) Participar na avaliação do comportamento dos formandos;
  169. Número ou marcador, página 4: p) Controlar o estudo nocturno dos formandos;
  170. Número ou marcador, página 4: q) Garantir o cumprimento, pelos formandos, dos prazos de pagamento das taxas e mensalidades;
  171. Número ou marcador, página 4: r) Administrar os fundos destinados aos formandos que beneficiem da Acção Social Instituição (ASE).
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  173. Texto do artigo, página 4: (Competências do Chefe da Secretaria)
  174. Texto do artigo, página 4: Ao Chefe da Secretaria compete:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Exercer as funções de organização, planificação, coordenação e controle do sector de acordo com as suas atribuições;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Velar pela organização e gestão do pessoal, recursos materiais e execução financeira;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades de sector colaborando na sua divulgação;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Organizar e providenciar a recepção, registo, emissão e envio de correspondência e garantir a reprodução e arquivo de todos os documentos da instituição;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Orientar, organizar e controlar os processos individuais dos formandos;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a aquisição e gestão do material necessário para o funcionamento da secretaria, reprodução, impressão e fotocópia de documentos;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Ter sob sua guarda o carimbo e selo branco da instituição;
  182. Número ou marcador, página 4: h) Arrecadar as propinas, emolumentos, taxas e mensalidades;
  183. Número ou marcador, página 4: i) Assinar e chancelar os termos de matrículas.
  184. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  185. Texto do artigo, página 4: Órgãos Consultivos
  186. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Órgãos Consultivos
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  188. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  189. Texto do artigo, página 4: São Órgãos Consultivos:
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São órgãos Consultivos do IICEFJN: a) Conselho de Direcção;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Pedagógico;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Conselho de Formadores;
  193. Número ou marcador, página 5: d) Conselho Administrativo;
  194. Número ou marcador, página 5: e) Conselho dos Trabalhadores;
  195. Número ou marcador, página 5: f) Assembleia Geral da Instituição.
  196. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  198. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta que conjuga todos os sectores do Instituto e apoia o Director do Instituto na análise e decisão sobre as questões principais do Instituto e outras que o Director submete à sua consideração.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. São membros do Conselho de Direcção:
  201. Número ou marcador, página 5: a) O Director do Instituto;
  202. Número ou marcador, página 5: b) O Director Adjunto Pedagógico;
  203. Número ou marcador, página 5: c) O Director Adjunto Administrativo; e
  204. Número ou marcador, página 5: d) O Director Adjunto de Produção.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. De acordo com os assuntos a tratar, o Director poderá
  206. Texto do artigo, página 5: convocar outros elementos da instituição ou a ela vinculados, designadamente, os chefes de departamentos, a direcção de turmas e representantes de turmas e nestes casos é designado Conselho de Direcção alargado.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  208. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  209. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Analisar, estudar as orientações, medidas pedagógicas e metodológicas provenientes do Ministério de Tutela, do órgão Regulador e do Conselho de Gestão da instituição e aconselhar sobre a sua implementação;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar o Director na elaboração do plano de trabalho da instituição e avaliar o seu cumprimento;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Conselho de Gestão os critérios de admissão dos formandos;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho de Gestão as taxas de matrícula, propinas e taxas de internamento a serem praticadas pela instituição;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Analisar o desenvolvimento da formação integral dos formandos nas componentes, cultural, desportiva e recreativa;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Analisar sistematicamente os resultados do trabalho de ensino-aprendizagem, identificar os pontos fortes e fragilidades e propor medidas adequadas;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Analisar sistematicamente os resultados da componente prática da formação, da produção e dos estágios formativos e Inserção Laboral;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Analisar o ambiente geral da instituição, propor medidas com fim de criar e promover harmonia e concórdia na comunidade escolar;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Propor o estabelecimento e implementação de parecerias com o sector produtivo e de medidas de fortalecimento do vínculo com a comunidade;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Apoiar o Director nas questões que este lhe submeta.
  220. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Pedagógico
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  222. Texto do artigo, página 5: (Definição e Composição)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Pedagógico é um órgão de consulta que apoia o director em matéria pedagógica e técnica.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Pedagógico é convocado e presidido pelo Director, coadjuvado pelo Director-adjunto Pedagógico e é composto:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Director-adjunto da Produção;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Chefe de Departamentos da Área Vocacional;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Chefe de Departamento de Estágios Formativos; e
  228. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento de Inserção Laboral.
  229. Número ou marcador, página 5: 3. De acordo com a natureza das questões a tratar podem ser convidados a participar do Conselho Pedagógico outros elementos da instituição, assumindo nestes casos a designação de Conselho Pedagógico alargado.
  230. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Pedagógico reúne-se mensalmente
  231. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director ou sob proposta de pelo menos um terço dos seus membros.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  233. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Pedagógico)
  234. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Pedagógico:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Velar pela elaboração e aplicação de instrumentos necessários à melhoria da qualidade de formação;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os problemas de natureza organizativa, pedagógica e técnica que incidem no processo formativo e propor medidas de superação;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Analisar os resultados obtidos na avaliação dos formandos e tomar as medidas necessárias;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as dificuldades e necessidades de formação dos formadores;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Propor o aperfeiçoamento pedagógico e técnico dos formadores bem como o seu desenvolvimento profissional.
  240. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho de Formadores
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  242. Texto do artigo, página 5: (Definição e Tarefas)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Formadores é uma reunião geral de todos os formadores do instituto e é dirigido pelo Director, coadjuvado pelo Director Adjunto Pedagógico.
  244. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Formadores, reúne-se, ordinariamente, duas
  245. Texto do artigo, página 5: vezes por semestre e tem como funções as seguintes:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Analisar a situação da docência ao nível do instituto;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar a qualidade da formação e estudar medidas para a sua constante melhoria;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Estudar formas de melhorar o nível pedagógico e cientifico dos formadores;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Analisar a participação e o cometimento dos formadores na vida do instituto;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais da administração e da produção;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Analisar o desempenho dos formadores.
  252. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conselho Administrativo
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  254. Texto do artigo, página 6: (Definição e Composição)
  255. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Administrativo é o órgão de consulta que apoia o Director do Instituto com os assuntos administrativos.
  256. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Administrativo é convocado e presidido pelo Director do Instituto e é coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
  257. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Administrativo é constituído pelo:
  258. Número ou marcador, página 6: a) Director do Instituto;
  259. Número ou marcador, página 6: b) Director Adjunto Administrativo;
  260. Número ou marcador, página 6: c) Director Adjunto de Produção e;
  261. Número ou marcador, página 6: d) Chefe da Secretaria.
  262. Número ou marcador, página 6: 4. De acordo com a natureza das questões a tratar podem
  263. Texto do artigo, página 6: ser convidados a participar do Conselho Administrativo outros elementos da instituição, assumindo nestes casos a designação Conselho Administrativo Alargado.
  264. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Conselho Administrativo
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  266. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Administrativo)
  267. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Administrativo:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a planificação e boa gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados ao instituto;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar a execução do orçamento geral do instituto;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar os relatórios sobre o funcionamento da UGEA;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar o plano de apetrechamento em materiais, meios de ensino e consumíveis para a realização das aulas práticas e dos planos de produção escolar.
  272. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VI
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  274. Texto do artigo, página 6: Conselho de Trabalhadores (Definição e Tarefas)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho dos Trabalhadores é uma reunião geral do pessoal não docente do instituto.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho dos Trabalhadores, é dirigido pelo Director do Instituto e é coadjuvado pelo Director Adjunto Administrativo.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho dos Trabalhadores reúne-se uma vez por
  278. Texto do artigo, página 6: semestre e tem como tarefas:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Analisar e propor soluções para os problemas que afectam a instituição e propor soluções;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Estudar formas de elevar o nível de conhecimento técnico dos trabalhadores;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Analisar o desempenho dos trabalhadores;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Estimular a participação dos trabalhadores na vida do instituto.
  283. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO VII Assembleia Geral da instituição
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  285. Texto do artigo, página 6: (Definição e Tarefas)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. A Assembleia Geral é uma reunião de consulta e de informação global convocada pelo Director da Instituição.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Compõem a Assembleia Geral: a) O Conselho da Gestão do Instituto;
  288. Número ou marcador, página 6: b) O Direcção do instituto;
  289. Número ou marcador, página 6: c) O Autoridades Locais;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Os Formadores;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Os Formandos;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Os Trabalhadores do Instituto;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Os Pais e Encarregados de Educação; e
  294. Número ou marcador, página 6: h) Comunidade local.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. A Assembleia Geral do instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e é dirigida pelo Director da instituição.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. A Assembleia Geral tem como finalidade:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Analisar o trabalho desenvolvido no instituto por cada sector de trabalho e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Analisar o grau de implementação do Plano Estratégico do instituto;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Analisar o comportamento dos formandos, formadores e trabalhadores;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Estimular e premiar os melhores formandos, formadores e trabalhadores do instituto;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Assinalar solenemente as ocasiões mais importantes da vida do instituto, entre outras, a abertura do ano lectivo, a graduação e dia da escola.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  303. Texto do artigo, página 6: Das Disposições Finais e Transitórias
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  305. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. Todas as matérias de funcionamento interno dos órgãos do Instituto que não se encontrem expressamente regulamentadas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção do Instituto é o órgão competente
  308. Texto do artigo, página 6: para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  310. Texto do artigo, página 6: (Nome e Sigla)
  311. Texto do artigo, página 6: O Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua adopta a sigla IICEFJN.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  313. Texto do artigo, página 6: (Dia do IICEFJN)
  314. Texto do artigo, página 6: O Dia do Instituto Industrial e Comercial Eng.º Filipe Jacinto Nyusi de Namaua é o dia 9 de Fevereiro, data do aniversário do seu patrono.
  315. Texto do artigo, página 6: CONSELHO DE MINISTROS
  316. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.° 7/CC/2018
  317. Texto do artigo, página 6: de 30 de Agosto
  318. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 10/CC/2018 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  319. Texto do artigo, página 6: I Relatório
  320. Texto do artigo, página 6: Veio a Associação Força Unida dos Camaradas, Grupo de Cidadãos Eleitores pelo Círculo Eleitoral do Município
  321. Texto do artigo, página 7: de Manica, apresentar recurso sobre a deliberação da Comissão Nacional de Eleições que rejeita a sua inscrição para a participação nas Quintas Eleições Autárquicas em Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 289 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e do n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de
  322. Texto do artigo, página 7: 3 de Agosto, Lei relativa à Eleição dos Titulares e Membros dos Órgãos das Autarquias Locais, com os fundamentos seguintes:
  323. Texto do artigo, página 7: - Que organizou-se para participar no processo eleitoral autárquico que corre no presente ano, tendo, para o efeito, juntado documentação requerida para manifestar interesse em candidatar-se para o escrutínio de 10 de Outubro de 2018. - Para tanto, submeteu a sua candidatura junto da Comissão Provincial de Eleições de Manica, onde a mesma fora recebida e confirmada que “não faltava documentos conforme se pode ler na cópia do protocolo que se junta em anexo aos autos”. - “O Presidente da Comissão Provincial de Eleições de Manica (CPE) afirmou de viva voz durante a recepção da manifestação de interesse, que como grupo de cidadãos não precisavam juntar estatutos, símbolos e outros documentos diferentes dos que se juntou e se encontram na posse da CNE e se junta uma cópia, à cautela”. - Foi com base nessa informação que “foi lavrada a confirmação de que não faltava nenhum documento no processo e que o mesmo está conforme”. - Para espanto, souberam de terceiros que o seu pedido de inscrição foi declinado pela Comissão Provincial de Eleições de Manica (CPE), apesar de não terem recebido nenhuma notificação formal com tal informação e muito menos ao seu mandatário para qualquer acto. - Esta omissão de notificação violou de forma clara o ínsito no n.º 1 do artigo 22 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, lei que regula o processo eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas em Moçambique, porquanto esta impõe que “verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais dos candidatos aos órgãos autárquicos, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação”. - O Grupo, no acto da inscrição, tinha documentação exigida em falta, todavia não supriu essa lacuna por dispensa do Presidente da CPE por considerá-los “irrelevantes à luz da nova lei que viria a ser aprovada pela Assembleia da República no mês seguinte”. - O Grupo solicitou à CPE uma resposta por escrito da rejeição da sua inscrição mas a resposta foi dada “de forma verbal que não iria acontecer …”. - Foi por este motivo que se “viram privados de dar passos subsequentes para a sua inscrição” como Grupo de Cidadãos Eleitores para a Autarquia de Manica. - Viu a sua candidatura rejeitada, alegando que “aqui em Manica nenhum grupo de cidadãos deve concorrer fora dos 3 partidos políticos”, violando, deste modo, a CRM e a Lei Eleitoral vigente. - Termina confiantes na “justiça e na lei”, solicitando, por conseguinte, o Conselho Constitucional a aceitação e a validação da sua inscrição e candidatura para participar nas Quintas Eleições Autárquicas de Moçambique de 2018.
  324. Texto do artigo, página 7: A Comissão Nacional de Eleições (CNE), em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, pronunciou-se e depois remeteu a este Conselho Constitucional o Recurso interposto pela Associação Força Unida dos Camaradas.
  325. Texto do artigo, página 7: Eis, em síntese, o pronunciamento da CNE:
  326. Texto do artigo, página 7: Dos factos
  327. Texto do artigo, página 7: - Reconhecia a legitimidade activa do Grupo de Cidadãos Eleitores para recorrerem ao Conselho Constitucional. - Todavia, a alegação de que “juntou a documentação requerida para manifestar interesse em candidatarse para o escrutínio e submetida a sua candidatura junto da Comissão Provincial de Eleições de Manica onde a mesma foi recebida e confirmado que não faltavam documentos” não corresponde à verdade, pois o impetrante submeteu à Comissão Provincial de Eleições alguns documentos no dia da inscrição, deixando de entregar outros essenciais para a promoção da referida inscrição. - Os documentos entregues no dia da inscrição foram uma parte dos processos individuais dos seus membros, designadamente fotocópias dos Bilhetes de Identidade, certificados de Registo Criminal, Cartões de Eleitor e Atestados de Residência, sob forma de declaração, “ao invés da documentação requerida para a inscrição dos proponentes, como consta do previsto nas alíneas do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, bem como dos procedimentos relativos à inscrição de proponentes para as Quintas Eleições Autárquicas, aprovados pela Deliberação n.º 19/CNE/2018, de 7 de Junho”. - “No período de inscrição dos concorrentes o Grupo apresentou à Comissão Provincial de Eleições de Manica alguns dos documentos que deveria apresentar no momento de apresentação das candidaturas, tal como se pode notar das datas de emissão e de reconhecimento notarial de cada um dos documentos então apresentados”. - Os “documentos que o Grupo declara que junta uma cópia à cautela, são os que deviam ter sido apresentados no dia em que se fez presente à Comissão Provincial de Eleições de Manica, nomeadamente Estatutos do Grupo de Cidadãos Eleitores, Certidão de Registo, Sigla, Símbolo e Denominação, para facilitar a sua inscrição, conforme o requerimento datado de 18 de Junho de 2018, endereçado ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e subscrito pelo cidadão Tenesse Bulande Nharugue (DOC. 2). - Das alegações do Grupo relativas à dispensa de apresentação dos documentos essenciais aquando da sua inscrição pelo Presidente da CPE de Manica, nada consta prova documental no presente processo de recurso. - O Grupo, em 6 de Agosto de 2018, já na fase de recepção de candidaturas, dirigiu um expediente ao Presidente da CNE “em jeito de recurso” solicitando a reconsideração da “inscrição do Grupo fora do prazo legal …”.
  328. Texto do artigo, página 7: Do Direito
  329. Texto do artigo, página 7: - A CNE instruiu o processo juntando para o efeito de celeridade processual as alegações que tinha sobre as matérias do presente recurso, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  330. Texto do artigo, página 8: - “As inscrições dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes decorreram de 15 à 29 de Junho de 2018, de acordo com a deliberação n.º 19/CNE/2018, de 14 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 117, I Série, de 14 de Junho”. - A “Relação dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores cujos pedidos ficaram deferidos e os respectivos mandatários aceites, foram publicados pelas competentes deliberações e edital, no qual consta também que um processo proveniente de Manica não foi recebido por não reunir os requisitos exigidos …”. - O Grupo não apresentou nenhuma reclamação dentro do prazo legal tendo submetido no dia 6 de Agosto de 2018, ao Presidente da CNE um pedido para se reconsiderar a sua inscrição fora do prazo legal. - “A Comissão Nacional de Eleições realizou de 6 a 11 de Agosto a recepção de candidaturas e até dia 13 a verificação dos processos individuais quanto à regularidade e autenticidade dos documentos que os integram e a elegibilidade dos candidatos”. - “Neste momento decorre o processo de apresentação de reclamações e recursos ao Conselho Constitucional relativamente às listas plurinominais aceites e rejeitadas, não havendo no entanto espaço para apresentação de recursos para fase relativa a inscrição dos proponentes por extemporâneo”. - Termina, portanto, pedindo que “o recurso seja declarado improcedente, com todas as consequências legais daí decorrentes”.
  331. Texto do artigo, página 8: Tudo visto, cumpre de seguida apreciar e decidir.
  332. Texto do artigo, página 8: II Fundamentação
  333. Texto do artigo, página 8: O Conselho Constitucional é a entidade com jurisdição competente para apreciar e decidir em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais (dos actos dos órgãos de administração eleitoral no país), conforme dispõe a alínea d) do n.º 2 do artigo 243 da Constituição da República de 2004 (CRM), com as alterações feitas pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho, Lei de Revisão Pontual da Constituição e da alínea d) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
  334. Texto do artigo, página 8: O presente recurso foi interposto por um Grupo de Cidadãos Eleitores do Círculo Eleitoral do Município de Manica, representado pelo Senhor João Camacho, com poderes bastantes para representar o referido Grupo e tem legitimidade para impetrar recurso eleitoral junto do Conselho Constitucional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 289 da CRM e do artigo 26 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, adiante designada por Lei Eleitoral.
  335. Texto do artigo, página 8: Todavia, antes da apreciação do mérito da questão suscitada no presente recurso, urge decidir uma questão prévia levantada pela Comissão Nacional de Eleições, designadamente a extemporaneidade do recurso apresentado pelo Grupo de Cidadãos Eleitores do Município de Manica.
  336. Texto do artigo, página 8: Questão prévia De acordo com o n.º 1 do artigo 17 da Lei Eleitoral em
  337. Texto do artigo, página 8: vigor e do Calendário do Sufrágio aprovado pela CNE, através
  338. Texto do artigo, página 8: as inscrições dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes decorreram de 15 a 29 de Junho de 2018. Terminada que foi esta fase de inscrição, nos termos da Lei Eleitoral e da Deliberação do Calendário do Sufrágio, começou a vigorar uma outra fase do processo eleitoral a partir do dia 6 até ao dia 11 de Agosto de 2018, a chamada fase de apresentação de candidaturas que se prolongou até ao dia 13 do mesmo mês que incluiu a verificação dos processos individuais quanto à regularidade e autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos, nos termos do artigo 21 da Lei Eleitoral.
  339. Texto do artigo, página 8: Como consequência do trabalho efectuado da supracitada fase, a CNE, por Edital de 4 de Julho de 2018, publicou várias deliberações que aprovaram os partidos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores regularmente inscritos, seus mandatários e os rejeitados, conforme se atesta pelo documento (Boletim da República n.º 131, I Série, de 5 de Julho), junto aos autos de folhas 69 a 91. Especialmente vide a folhas 89 dos autos.
  340. Texto do artigo, página 8: Outrossim, o Presidente da CNE mandou afixar as deliberações referidas no parágrafo anterior, nas suas instalações e nos lugares de estilo, nos termos legais.
  341. Texto do artigo, página 8: No presente momento, ao nível da CNE decorre já uma outra fase do processo eleitoral que é de apresentação das reclamações e recursos à própria CNE e/ou ao Conselho Constitucional, nos termos previstos no artigo 25 da Lei Eleitoral.
  342. Texto do artigo, página 8: Finda a fase referida no parágrafo anterior, a CNE fixará as listas definitivas referidas no artigo 28 e seguintes da Lei Eleitoral.
  343. Texto do artigo, página 8: O período do contencioso da inscrição eleitoral decorreu desde a afixação das listas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes na CNE, nos lugares de estilo e no Boletim da República n.º 131, I Série, de 5 de Julho de 2018.
  344. Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos de recurso em julgamento, constata-se que, o Recorrente só no dia 6 de Agosto de 2018, deu entrada na CNE o “recurso” eleitoral de rejeição da sua inscrição para o pleito eleitoral de 10 de Outubro de 2018. Porém, o dia 6 de Agosto de 2018, data da propositura do “recurso” eleitoral pelo Recorrente foi a data do início da fase de entrega de candidaturas, período posterior ao da inscrição, violando, desta forma, o n.º 1 do artigo 17 da Lei Eleitoral e do Calendário de Sufrágio aprovado pela Deliberação n.º 19/CNE/2018, de 14 de Junho.
  345. Texto do artigo, página 8: Sobre a matéria em julgamento, o Conselho Constitucional tem jurisprudência consolidada, pois através do Acórdão n.º 5/CC/2013 1, de 18 de Novembro, relativo ao recurso de contencioso eleitoral político, expendeu nos seguintes termos:
  346. Texto do artigo, página 8: “Tanto a doutrina em matéria de contencioso eleitoral como a jurisprudência deste Conselho Constitucional são claros quanto ao imperativo do princípio da aquisição progressiva dos actos. Da sua observância depende, na maioria das vezes, a possibilidade ou não da apreciação de uma decisão pelo Conselho Constitucional. É que o Contencioso sobre as várias fases do processo eleitoral deve ocorrer nesta mesma fase, isto é, não é possível passar para a fase seguinte no processo eleitoral, sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada.Com efeito, há um
  347. Texto do artigo, página 9: ordenamento lógico a respeitar em cada processo eleitoral. Num determinado momento devem ser praticados certos actos sem os quais não é possível passar à fase seguinte”.
  348. Texto do artigo, página 9: Prosseguindo, o Conselho Constitucional sublinha chamando a atenção para o facto de:
  349. Texto do artigo, página 9: “O processo eleitoral desenvolve-se em cascata, os diversos estágios, delimitados por uma calendarização rigorosa, depois de consumados não podem ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, ser impugnados. De acordo com este princípio, jamais se poderá pôr em causa a fase processual já superada. É que decisões extemporâneas podem determinar a impossibilidade de realização da eleição no tempo para tal estabelecido”.
  350. Texto do artigo, página 9: Portanto, da análise feita ao processo em lide, conclui-se que o recurso não obedeceu ao princípio enunciado de aquisição progressiva dos actos eleitorais.
  351. Texto do artigo, página 9: Chegados a esta parte, é pertinente observar que, nos termos do n.º 3 do artigo 135 da CRM, a Comissão Nacional de Eleições é um órgão de administração eleitoral e, como tal, na sua actuação, deve respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Nesse contexto, a referida CNE não deve perder de vista o estatuído no n.º 2 do artigo 252 da CRM, como direitos e garantias dos administrados e, neste caso concreto, os concorrentes às eleições autárquicas.
  352. Texto do artigo, página 9: III Decisão
  353. Texto do artigo, página 9: Pelo exposto, o Conselho Constitucional decide negar provimento ao recurso apresentado, por ser extemporâneo.
  354. Texto do artigo, página 9: Notifique e publique-se
  355. Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 30 de Agosto de 2018. — Hermenegildo Maria Cepeda Gamito; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Lúcia da Luz Ribeiro; Manuel Henrique Franque; Domingos Hermínio Cintura; Ozías Pondja.
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