Diploma Ministerial n.º 95/2019

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Diploma Ministerial n.º 95/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 95/2019
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas, o Ministro da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 9 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas do Estado, que consta em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 20 Maio de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Anexo
Texto do artigo · p. 1 República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 1 República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Alienação de Viatura do Estado
Texto do artigo · p. 1 Entre O Ministério da Economia e Finanças, representado
Texto do artigo · p. 1 pelo Exmo. Senhor....(indicar o nome do Ministro), na qualidade de Ministro, adiante designado por Primeiro Outorgante, e
Texto do artigo · p. 1 O(a) Exmo.(a).., (indicar o nome do beneficiário da alienação da viatura), exercendo a função… (indicar a função do beneficiário da alienação da viatura) no … (indicar o nome do órgão ou instituição em que se encontra afecto), adiante designado por Segundo Outorgante.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente CONTRATO de alienação de viatura de marca … (indicar a marca da viatura), com a matrícula… (indicar a matrícula da viatura), no valor de …(indicar o valor de alienação da viatura), ao abrigo do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O objecto do presente contrato é a alienação da viatura de marca..(indicar a marca da viatura), com matrícula ...(indicar a matrícula da viatura), propriedade do Estado, a favor do Segundo Outorgante.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 1 (Valor)
Texto do artigo · p. 1 O valor de alienação da viatura objecto do presente contrato é de (indicar o valor da alienação da viatura), correspondente a 25% do valor originário da sua compra pelo Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 1 (Encargos e emolumentos)
Texto do artigo · p. 1 Após a assinatura do presente contrato, o Segundo Outorgante deverá proceder ao pagamento do valor de 200,00MT (duzentos meticais), referente à selagem do contrato, nos termos
Texto do artigo · p. 2 da alínea a) do artigo 13 do Código de Imposto do Selo, e encaminhar a cópia do contrato e do comprovativo do pagamento do imposto do selo, à Direcção Nacional do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de Pagamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor de alienação da viatura, pode ser pago a pronto ou em prestações mensais não superior a 60 (sessenta), calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do Segundo Outorgante.
Número ou marcador · p. 2 2. O pagamento das prestações mensais do valor de alienação
Texto do artigo · p. 2 da viatura, é feito mediante desconto directo no salário do Segundo Outorgante, devendo ser canalizado à respectiva Direcção da Área Fiscal, e enviar-se os respectivos comprovativos à Direcção Nacional do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 2 (Rescisão do Contrato)
Número ou marcador · p. 2 1. O Primeiro Outorgante reserva-se ao direito de rescindir unilateralmente o presente contrato, verificada uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) No caso do Segundo Outorgante não iniciar o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do presente contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Interrupção do pagamento das prestações mensais;
Número ou marcador · p. 2 c) A aplicação da pena de expulsão ou abandono ao Segundo Outorgante; e
Número ou marcador · p. 2 d) Falecimento do Segundo Outorgante, no caso em que o cônjuge ou herdeiros hábeis para efeitos de constituição de pensão de sobrevivência, não se mostrem interessados em pagar as restantes prestações.
Número ou marcador · p. 2 2. A rescisão unilateral do contrato implica a perda do valor
Texto do artigo · p. 2 pago pelo Segundo Outorgante e a devolução da viatura ao Estado.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 2 (Direito de Propriedade)
Texto do artigo · p. 2 A transmissão definitiva do direito de propriedade da viatura para o Segundo Outorgante efectua-se após o pagamento integral do respectivo preço.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 2 (Proibições)
Texto do artigo · p. 2 Enquanto não forem pagas todas as prestações, o Segundo Outorgante fica expressamente proibido de negociar, penhorar, alienar, alugar ou onerar por qualquer forma a viatura objecto do presente CONTRATO.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 2 (Utilização da Viatura)
Texto do artigo · p. 2 O Segundo Outorgante obriga-se a utilizar a viatura de alienação para o seu transporte no exercício das funções.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 2 (Despesas de Manutenção e Reparação)
Texto do artigo · p. 2 As despesas de Manutenção e reparação da viatura de alienação, correm por conta do Segundo Outorgante, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 2 (Seguro)
Texto do artigo · p. 2 As despesas de seguro contra terceiros da viatura de alienação, correm por conta do órgão ou instituição do Estado, onde se encontra afecta a viatura, até a conclusão do processo de alienação.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão resolvidos nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 (Resolução de Litígios)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de litígio que não seja resolvido amigavelmente, recorrer-se-á ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos ........ de ................. de 2019 1.º Outorgante 2.º Outorgante
Texto do artigo · p. 2 _______________________ ________________________ (indicar o nome e a função) (indicar o nome e a função)
Texto do artigo · p. 2 N.B:
Texto do artigo · p. 2 * Nos casos em que os beneficiários da alienação da viatura são os funcionários e agentes do Estado, que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cujos direitos ficam salvaguardados, ao abrigo do artigo 17, conjugado com o n.º 1 do artigo 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, os contratos serão celebrados pelos Secretários Permanentes dos Ministérios e dos Governos Provinciais, e os beneficiários da alienação da viatura, devendo-se para o efeito substituir os nomes do Ministério, do Primeiro Outorgante e local, de acordo com o órgão ou instituição onde se encontra afecta a viatura objecto de alienação, mantendo-se na íntegra as restantes cláusulas contratuais.
Texto do artigo · p. 2 Fica sem efeito o Diploma Ministerial n.º 88/2019, de 10 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 176, de 10 de Setembro de 2019.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 95/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 3 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas, o Ministro da Economia e Finanças, no uso das competências que lhes são conferidas ao abrigo do artigo 9 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o modelo padronizado do contrato de alienação de viaturas do Estado, que consta em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 20 Maio de 2019. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  8. Número ou marcador, página 1: Anexo
  9. Texto do artigo, página 1: República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças
  10. Texto do artigo, página 1: República de Moçambique Ministério da Economia e Finanças
  11. Texto do artigo, página 1: Contrato de Alienação de Viatura do Estado
  12. Texto do artigo, página 1: Entre O Ministério da Economia e Finanças, representado
  13. Texto do artigo, página 1: pelo Exmo. Senhor....(indicar o nome do Ministro), na qualidade de Ministro, adiante designado por Primeiro Outorgante, e
  14. Texto do artigo, página 1: O(a) Exmo.(a).., (indicar o nome do beneficiário da alienação da viatura), exercendo a função… (indicar a função do beneficiário da alienação da viatura) no … (indicar o nome do órgão ou instituição em que se encontra afecto), adiante designado por Segundo Outorgante.
  15. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente CONTRATO de alienação de viatura de marca … (indicar a marca da viatura), com a matrícula… (indicar a matrícula da viatura), no valor de …(indicar o valor de alienação da viatura), ao abrigo do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, que se rege pelas seguintes cláusulas:
  16. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA PRIMEIRA
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O objecto do presente contrato é a alienação da viatura de marca..(indicar a marca da viatura), com matrícula ...(indicar a matrícula da viatura), propriedade do Estado, a favor do Segundo Outorgante.
  19. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA SEGUNDA
  20. Texto do artigo, página 1: (Valor)
  21. Texto do artigo, página 1: O valor de alienação da viatura objecto do presente contrato é de (indicar o valor da alienação da viatura), correspondente a 25% do valor originário da sua compra pelo Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
  22. Número ou marcador, página 1: CLÁUSULA TERCEIRA
  23. Texto do artigo, página 1: (Encargos e emolumentos)
  24. Texto do artigo, página 1: Após a assinatura do presente contrato, o Segundo Outorgante deverá proceder ao pagamento do valor de 200,00MT (duzentos meticais), referente à selagem do contrato, nos termos
  25. Texto do artigo, página 2: da alínea a) do artigo 13 do Código de Imposto do Selo, e encaminhar a cópia do contrato e do comprovativo do pagamento do imposto do selo, à Direcção Nacional do Património do Estado.
  26. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUARTA
  27. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de Pagamento)
  28. Número ou marcador, página 2: 1. O valor de alienação da viatura, pode ser pago a pronto ou em prestações mensais não superior a 60 (sessenta), calculadas de tal modo que não resulte inferior a 15% e nem superior a um terço do salário mensal do Segundo Outorgante.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. O pagamento das prestações mensais do valor de alienação
  30. Texto do artigo, página 2: da viatura, é feito mediante desconto directo no salário do Segundo Outorgante, devendo ser canalizado à respectiva Direcção da Área Fiscal, e enviar-se os respectivos comprovativos à Direcção Nacional do Património do Estado.
  31. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA QUINTA
  32. Texto do artigo, página 2: (Rescisão do Contrato)
  33. Número ou marcador, página 2: 1. O Primeiro Outorgante reserva-se ao direito de rescindir unilateralmente o presente contrato, verificada uma das seguintes situações:
  34. Número ou marcador, página 2: a) No caso do Segundo Outorgante não iniciar o pagamento das prestações mensais referentes à alienação da viatura no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da assinatura do presente contrato;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Interrupção do pagamento das prestações mensais;
  36. Número ou marcador, página 2: c) A aplicação da pena de expulsão ou abandono ao Segundo Outorgante; e
  37. Número ou marcador, página 2: d) Falecimento do Segundo Outorgante, no caso em que o cônjuge ou herdeiros hábeis para efeitos de constituição de pensão de sobrevivência, não se mostrem interessados em pagar as restantes prestações.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A rescisão unilateral do contrato implica a perda do valor
  39. Texto do artigo, página 2: pago pelo Segundo Outorgante e a devolução da viatura ao Estado.
  40. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEXTA
  41. Texto do artigo, página 2: (Direito de Propriedade)
  42. Texto do artigo, página 2: A transmissão definitiva do direito de propriedade da viatura para o Segundo Outorgante efectua-se após o pagamento integral do respectivo preço.
  43. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SÉTIMA
  44. Texto do artigo, página 2: (Proibições)
  45. Texto do artigo, página 2: Enquanto não forem pagas todas as prestações, o Segundo Outorgante fica expressamente proibido de negociar, penhorar, alienar, alugar ou onerar por qualquer forma a viatura objecto do presente CONTRATO.
  46. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA OITAVA
  47. Texto do artigo, página 2: (Utilização da Viatura)
  48. Texto do artigo, página 2: O Segundo Outorgante obriga-se a utilizar a viatura de alienação para o seu transporte no exercício das funções.
  49. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA NONA
  50. Texto do artigo, página 2: (Despesas de Manutenção e Reparação)
  51. Texto do artigo, página 2: As despesas de Manutenção e reparação da viatura de alienação, correm por conta do Segundo Outorgante, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  52. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA
  53. Texto do artigo, página 2: (Seguro)
  54. Texto do artigo, página 2: As despesas de seguro contra terceiros da viatura de alienação, correm por conta do órgão ou instituição do Estado, onde se encontra afecta a viatura, até a conclusão do processo de alienação.
  55. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  56. Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão resolvidos nos termos do Regulamento de Aquisição, Aluguer e Alienação de Viaturas do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
  58. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  59. Texto do artigo, página 2: (Resolução de Litígios)
  60. Texto do artigo, página 2: Em caso de litígio que não seja resolvido amigavelmente, recorrer-se-á ao Tribunal Administrativo.
  61. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos ........ de ................. de 2019 1.º Outorgante 2.º Outorgante
  62. Texto do artigo, página 2: _______________________ ________________________ (indicar o nome e a função) (indicar o nome e a função)
  63. Texto do artigo, página 2: N.B:
  64. Texto do artigo, página 2: * Nos casos em que os beneficiários da alienação da viatura são os funcionários e agentes do Estado, que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança, cujos direitos ficam salvaguardados, ao abrigo do artigo 17, conjugado com o n.º 1 do artigo 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro, os contratos serão celebrados pelos Secretários Permanentes dos Ministérios e dos Governos Provinciais, e os beneficiários da alienação da viatura, devendo-se para o efeito substituir os nomes do Ministério, do Primeiro Outorgante e local, de acordo com o órgão ou instituição onde se encontra afecta a viatura objecto de alienação, mantendo-se na íntegra as restantes cláusulas contratuais.
  65. Texto do artigo, página 2: Fica sem efeito o Diploma Ministerial n.º 88/2019, de 10 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 176, de 10 de Setembro de 2019.
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