Resolução n.º 14/2019

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Resolução n.º 14/2019

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Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 14/2019
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de rever e criar funções específicas do Ministério Público e aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São criadas as funções de: Chefe de Departamento Especializado; Chefe de Secção do Departamento Especializado; Sub-Procurador-Geral-Chefe; Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 3 Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção; Procurador Provincial da República-Chefe; Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento; Procurador Provincial da República-Chefe de Secção; Procurador Distrital da República-Chefe; Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento; Procurador Distrital da República-Chefe de Secção; Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral
Texto do artigo · p. 3 da República; Inspector Administrativo-Chefe Adjunto da Procuradoria-
Texto do artigo · p. 3 -Geral da República; Inspector Administrativo-Chefe da Procuradoria Provincial da República; Director de Serviço Nacional da Procuradoria-Geral da República; Director de Serviço Nacional Adjunto da Procuradoria- -Geral da República; Director de Gabinete do Procurador-Geral da República; Director de Gabinete na Procuradoria-Geral da República; Chefe de Serviços Central do Ministério Público; Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público; Chefe de Serviço Distrital do Ministério Público; Secretário Judicial-Chefe do Ministério Público; Escrivão de Direito Provincial – Chefe do Ministério
Texto do artigo · p. 3 Público; Escrivão de Direito Distrital – Chefe do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções referidas no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. São extintas as funções de Director de Gabinete na Procuradoria-Geral da República; Procurador Provincial Chefe; Procurador Provincial Chefe de Secção; Procurador Distrital Chefe; Procurador Distrital Chefe de Secção; Chefe de Serviço do Ministério Público; Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público; Chefe de Secção Provincial do Ministério Público; Chefe de Serviço Distrital do Ministério Público, aprovados pelas Resoluções n.º 2/2008, de 30 de Dezembro e n.º 20/2015, de 29 de Julho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 3 da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Qualificadores Profissionais de Funções do Ministério Público
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Departamento Especializado Grupo 00 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 • Dirige as actividades de um Departamento Especializado; • Apresenta ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução permanente ou específica na sua área de actuação; • Assegura e coligi a informação e realiza estudos técnicos relevantes na sua área de actuação, visando a eficiência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público; • Garante a identificação de fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e impacto justifiquem estudo específico;
Texto do artigo · p. 3 • Promove acções de formação e capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público na sua área de actuação; • Coordena a participação do Ministério Público nas acções de educação jurídica dos cidadãos; • Promove a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, na sua área de actuação; • Coordena as actividades dos magistrados afectos ao Departamento; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Departamento; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Exerce outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 3 Adjunto há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 3 Chefe de Secção do Departamento Especializado Grupo 00.01 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 • Dirige actividades de uma Secção de um departamento especializado; • Coadjuva o Chefe de Departamento Especializado na execução das competências que lhe estão atribuídas; • Garante a representação do Estado junto dos Tribunais na sua área de actuação; • Assegura a emissão de pareceres sobre matéria técnico- -jurídico na sua área de actuação que lhe seja submetida; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Exerce as demais funções, em áreas específicas, funcionais ou de competência própria ou expressamente cometidas por Lei Orgânica do Ministério Público, pelo Regulamento Interno e por determinação superior.
Texto do artigo · p. 3 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador-Geral
Texto do artigo · p. 3 Adjunto há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 3 Sub-Procurador-Geral-Chefe Grupo 0 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 3 • Dirige a Sub-Procuradoria-Geral da sua área de jurisdição; • Representa e garante a sua representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 4 •Cumpre e faz cumprir as ordens e directivas do Procurador- -Geral da República; •Procede a distribuição do trabalho pelos Sub-Procuradores- -Gerais e zela pela sua execução dentro dos prazos; •Propõe ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados no órgão; • Apresenta o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Sub- -Procuradoria-Geral; • Avoca os processos distribuídos aos Sub-Procuradores- -Gerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação; • Anula, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem de anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei; • Aprecia as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Sub- -Procuradoria-Geral; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Sub-ProcuradoriaGeral; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Sub- -Procuradoria-Geral, dentro dos prazos legais. •Exercer outras funções definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub-Procurador-
Texto do artigo · p. 4 -Geral há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos. Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento Grupo 0.01 Conteúdo de trabalho: • Dirige a actividade do Departamento sob sua responsabilidade; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Departamento; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior. Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub-Procurador- -Geral há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 4 Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção Grupo 0.1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 • Representa o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a respectiva Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 4 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub Procurador-
Texto do artigo · p. 4 Geral há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 4 Procurador Provincial da República-Chefe Grupo 3 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 4 • Dirige a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição; • Garante a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição; • Cumpre e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público; • Procede a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos; • Propõe ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição; • Garante o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os outros órgãos do Estado; • Participa na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade; • Supervisiona o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos no órgão; • Autoriza as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição; • Apresenta o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige. • Representa o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição; •Avoca processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação, nos processos-crime em fase de instrução preparatória;
Texto do artigo · p. 5 • Anula as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente Sub-Procurador-Geral-Chefe, nos termos da lei; • Aprecia as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefes da respectiva área de jurisdição; • Homologa, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefes da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo; • Inspeciona as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer o controlo da legalidade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Procuradoria Provincial; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Procuradoria Provincial; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Procuradoria Provincial, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
Texto do artigo · p. 5 da República Principal há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 5 Procurador Provincial da República-Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Departamento Grupo 4 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Dirige a actividade do Departamento sob sua responsabilidade; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Departamento; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Realiza os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
Texto do artigo · p. 5 da República Principal há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 5 Procurador Provincial da República-Chefe de Secção Grupo 4.1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Representa o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
Texto do artigo · p. 5 • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a respectiva Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
Texto do artigo · p. 5 da República de 1.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 5 Procurador Distrital da República-Chefe Grupo 6.1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 5 • Dirige a Procuradoria Distrital da República; • Garante a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição; • Participa na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas; • Remete ao Procurador Provincial da República- -Chefe, trimestralmente, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição; • Representa o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição; • Avoca processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução preparatória; • Anula as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial-Chefe; • Aprecia as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados; • Homologa decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Procuradoria Distrital; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Procuradoria Distrital; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Procuradoria Distrital, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 5 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
Texto do artigo · p. 5 da República da 2.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 6 Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento Grupo 7.1 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Dirige a actividade do Departamento sob sua responsabilidade; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Departamento; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Realiza os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
Texto do artigo · p. 6 da República da 2.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos. Procurador Distrital da República-Chefe de Secção Grupo 8 Conteúdo de trabalho: • Coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe; • Representar o Ministério Público junto das Secções do tribunal Judicial do Distrito; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a respectiva Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior. Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República da 3.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 6 Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral
Texto do artigo · p. 6 da República Grupo 6 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 6 • Dirige e coordena as actividades da Inspecção Administrativa dos órgãos do Ministério Público; • Garante o exercício do controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos; • Garante a realização de auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas; • Assegura a emissão de pareceres sobre as contas de gerência; • Coordena a elaboração dos planos de inspecção;
Texto do artigo · p. 6 • Garante a produção de recomendações específicas visando a melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas; • Assegura a avaliação do sistema de controlo interno; • Coordena a realização de inquéritos e sindicâncias; • Articula com as inspeções e auditorias externas e assegura a implementação das recomendações daí resultantes; • Assegura o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; • Garante a fiscalização dos actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos do Ministério Público; • Apresenta relatórios sobre as condições de organização, funcionamento e eficácia dos sectores inspeccionados; • Procede estudos e presta pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, propondo aos dirigentes respectivos as sugestões que achar pertinente; • Garante a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticados pelos funcionários dos órgãos do Ministério Público; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Inspecção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Inspecção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Inspecção, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos:
Texto do artigo · p. 6 • Possuir pelo menos o nível de licenciatura nas áreas de Administração Pública, Gestão de Empresas, Contabilidade e Auditoria, e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 na área de Administração de Recursos Humanos ou Financeira, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de 5 anos no exercício de funções de direcção e chefia na área de Administração de Recursos Humanos ou Finanças, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 6 Inspector Administrativo-Chefe Adjunto da Procuradoria-
Texto do artigo · p. 6 -Geral da República
Texto do artigo · p. 6 Grupo 6.02
Texto do artigo · p. 6 • Coadjuva o Inspector Administrativo da Procuradoria- -Geral da República no exercício das suas actividades; • Substitui o Inspector Administrativo da Procuradoria- -Geral da República nas suas ausências e impedimentos; • Exerce as competências que lhe forem delegadas; • Exerce as demais funções definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 6 Requisitos:
Texto do artigo · p. 6 • Possuir pelo menos o nível de licenciatura nas áreas de Administração Pública, Gestão de Empresas, Contabilidade e Auditoria, e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 na área de Administração de Recursos Humanos ou Financeira, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou
Texto do artigo · p. 7 • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção e chefia na área de Administração de Recursos Humanos ou Finanças, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 7 Inspector Administrativo-Chefe da Procuradoria
Texto do artigo · p. 7 Provincial da República Grupo 10 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Dirige e coordena as actividades da Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República; • Assegura a realização de acções de auditoria interna e inspectiva às unidades orgânicas e serviços e elabora os respectivos relatórios; • Garante a emissão de pareceres sobre as contas de gerência da Procuradoria Provincial da República; • Presta apoio técnico especializado ao Procurador Provincial da República; • Coordena a elaboração dos planos de inspecção e submete a apreciação e ratificação; • Emite pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas; • Colabora com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanha a implementação das recomendações daí resultantes; • Fiscaliza os actos administrativos praticados pelos funcionários da Procuradoria Provincial da República; •Assegura a realização inspecções, inquéritos e sindicâncias na Procuradoria Provincial da República; • Apresenta relatórios sobre as condições de organização, funcionamento e eficácia dos sectores inspeccionados; • Procede a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticados pelos funcionários da Procuradoria Provincial da República; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Inspecção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Inspecção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Inspecção, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos:
Texto do artigo · p. 7 • Possuir pelo menos o nível de licenciatura nas áreas de Administração Pública, Gestão de Empresas, Contabilidade e Auditoria, Direito e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter 3 anos de experiência no exercício de funções de direcção e chefia na área de Administração de Recursos Humanos ou Finanças, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 7 Director de Serviço Nacional da Procuradoria-Geral
Texto do artigo · p. 7 da República Grupo 6 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Dirige as actividades de um Serviço Nacional da Procuradoria-Geral da República, com vista à realização das respectivas funções definidas no Estatuto Orgânico; • Exerce actividades de organização, planificação, coordenação e controlo ao nível de um Serviço Nacional da Procuradoria-Geral da República; • Submete à apreciação da Direcção-Geral os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção que dirige, bem como os respectivos relatórios da execução; • Assegura o cumprimento da execução de todas as actividades da Direcção que dirige, com base nas prioridades nacionais; • Assegura a representação da Direcção que dirige e suas ligações externas; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos:
Texto do artigo · p. 7 • Possuir pelo menos o grau de Licenciatura em área de interesse para a instituição, conforme a área técnica do respectivo serviço e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 5 anos de Serviço na Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência em exercício de funções de direcção e chefia conforme a área técnica do respectivo Serviço e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 7 Director de Serviço Nacional Adjunto da Procuradoria-Geral
Texto do artigo · p. 7 da República Grupo 6.02 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 7 • Coadjuva o Director de Serviço Nacional; • Substitui o Director de Serviço Nacional nas suas ausências e impedimentos; • Exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director de Serviço Nacional; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 7 Requisitos:
Texto do artigo · p. 7 • Possuir pelo menos o grau de Licenciatura em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Serviço e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 5 anos de Serviço na Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou
Texto do artigo · p. 8 • Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência em exercício de funções de direcção e chefia em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Serviço e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 8 Director de Gabinete do Procurador-Geral da República Grupo 4 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 • Coordena e supervisiona as actividades do gabinete e garante a sua articulação com os órgãos subordinados, bem como com as unidades orgânicas da Procuradoria- -Geral da República; • Garante a articulação entre a Procuradoria-geral da República com os órgãos do Estado, demais instituições públicas, privadas e cidadãos em geral; • Garante a articulação entre a Procuradoria-Geral da República e as instituições congéneres, bem como, com os parceiros de cooperação; • Coordena a elaboração, execução e controlo do plano de actividades; • Coordena e supervisiona as actividades dos assessores do Procurador-Geral da República; • Prepara e propõe os programas e agendas de trabalho do Procurador-geral da República e garante a sua realização; • Coordena e prepara os actos administrativos do Procurador-Geral da República; • Assegura o cumprimento e controlo das decisões do Procurador-Geral da República; • Elabora estudos e pareceres solicitados pelo Procurador- -Geral da República; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no Gabinete; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Gabinete; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos:
Texto do artigo · p. 8 • Possuir pelo menos o grau de licenciatura e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 5 anos de serviço no sector da justiça e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter 3 anos de experiência no exercício de funções de direcção e chefia, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 8 Director de Gabinete na Procuradoria-Geral da República Grupo 6 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 8 • Dirige as actividades de um Gabinete na ProcuradoriaGeral da República, com vista à realização
Texto do artigo · p. 8 das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno;
Texto do artigo · p. 8 • Exerce actividades de organização, planificação, coordenação e controlo ao nível de um Gabinete na Procuradoria-Geral da República; • Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades do Gabinete que dirige, bem como os respectivos relatórios da execução; • Assegura o cumprimento da execução de todas as actividades do Gabinete que dirige, com base nas prioridades nacionais; • Assegura a representação do Gabinete que dirige e suas ligações externas; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Gabinete; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Gabinete dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Gabinete; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 8 Requisitos:
Texto do artigo · p. 8 • Possuir pelo menos o grau de Licenciatura em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Gabinete e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 10 anos de Serviço na Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência em exercício de funções de direcção e chefia em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Serviço e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Serviços Central do Ministério Público Grupo 6.02 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 8 • Gere as actividades dos Serviços Centrais do Ministério Público, com vista à realização das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno; • Executa o plano de actividades aprovado; • Gere correctamente os recursos humanos, materiais e financeiros de nível central; • Coordena e garante a gestão de informação estatística de nível central; • Aprecia o mérito profissional e pratica, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem; • Coordena a planificação, organização e funcionamento dos serviços administrativos; • Coordena as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da ProcuradoriaGeral da República • Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos:
Texto do artigo · p. 9 • Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; com pelo menos 5 anos de experiencia na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos e ter sido aprovado no curso inicial de Chefes de Serviço do Ministério Público; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação e desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público Grupo 6.1 Conteúdo de trabalho
Texto do artigo · p. 9 • Gere as actividades dos Serviços Provinciais do Ministério Público, com vista à realização das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno. • Executa o plano de actividades aprovado; • Gere correctamente os recursos humanos, materiais e financeiros de nível provincial; • Coordena e garante a gestão de informação estatística de nível provincial; • Aprecia o mérito profissional e pratica, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem; • Coordena a planificação, organização e funcionamento dos serviços administrativos; • Coordena as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da Procuradoria Provincial da República • Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos:
Texto do artigo · p. 9 • Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; com pelo menos 5 anos de experiencia na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos e ter sido aprovado no curso inicial de Chefes de Serviço do Ministério Público; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação e desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Serviço Distrital do Ministério Público Grupo 8 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 9 • Gere as actividades dos Serviços Distritais do Ministério Público, com vista à realização das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno.
Texto do artigo · p. 9 • Executar o plano de actividades aprovado; • Gere correctamente os recursos humanos, materiais e financeiros de nível distrital; • Coordena e garante a gestão de informação estatística de nível distrital; • Aprecia o mérito profissional e pratica, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem; • Coordena a planificação, organização e funcionamento dos serviços administrativos; • Coordena as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da Procuradoria Distrital da República • Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 9 Requisitos:
Texto do artigo · p. 9 • Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; com pelo menos 5 anos de experiencia na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação e desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
Texto do artigo · p. 9 Secretário Judicial-Chefe do Ministério Público Grupo 7 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 9 • Chefia o Cartório da Procuradoria-Geral da República; • Responde pela organização, eficiência e disciplina do Cartório; • Assegura a elaboração dos planos de actividades e relatórios periódicos; • Coordena a organização, gestão e tramitação processual; • Garante o registo de pareceres dos magistrados junto do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo; • Assegura a participação do cartório em diligências processuais; • Garante apoio e assistência aos órgãos do Ministério Público em matéria de actos processuais; • Garante a monitoria dos cartórios dos órgãos do Ministério Público; • Assegura a informação necessária e a correcta gestão e funcionamento do cartório; • Garante o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos; • Garante a emissão e cumprimento das cartas precatórias; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao cartório; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao cartório dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no cartório;
Texto do artigo · p. 10 • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 Possuir pelo menos o nível de licenciatura em direito e estar enquadrado pelo menos na categoria de Secretário-Judicial, há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 10 Escrivão de Direito Provincial - Chefe do Ministério
Texto do artigo · p. 10 Público Grupo 8 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 •Chefia o Cartório da Procuradoria Provincial da República; • Responde pela organização, eficiência e disciplina do Cartório; • Garante o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais; • Assegura a autuação e registo de processos; • Presta informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual; • Presta informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias; • Assegura a informação necessária e a correcta gestão e funcionamento do cartório; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao cartório; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao cartório dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no cartório; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 Possuir pelo menos o nível de licenciatura em direito e estar enquadrado pelo menos na categoria de Escrivão de Direito de 1.ª, há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 10 Escrivão de Direito Distrital - Chefe do Ministério Público Grupo 12 Conteúdo de trabalho:
Texto do artigo · p. 10 • Chefia o Cartório da Procuradoria Distrital da República; • Responde pela organização, eficiência e disciplina do Cartório; • Garante o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais; • Assegura a autuação e registo de processos; • Assegura a implementação de metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à acrividade estatística; • Assegura a periódica recolha, harmonização e tratamento de dados estatísticos; • Presta informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual; • Presta informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias; • Assegura a informação necessária e a correcta gestão e funcionamento do cartório; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao cartório; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao cartório dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no cartório; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Escrivão
Texto do artigo · p. 10 de Direito de 2.ª há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 14/2019
  3. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de rever e criar funções específicas do Ministério Público e aprovar os respectivos qualificadores profissionais, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nos n.ºs ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São criadas as funções de: Chefe de Departamento Especializado; Chefe de Secção do Departamento Especializado; Sub-Procurador-Geral-Chefe; Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento;
  6. Texto do artigo, página 3: Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção; Procurador Provincial da República-Chefe; Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento; Procurador Provincial da República-Chefe de Secção; Procurador Distrital da República-Chefe; Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento; Procurador Distrital da República-Chefe de Secção; Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral
  7. Texto do artigo, página 3: da República; Inspector Administrativo-Chefe Adjunto da Procuradoria-
  8. Texto do artigo, página 3: -Geral da República; Inspector Administrativo-Chefe da Procuradoria Provincial da República; Director de Serviço Nacional da Procuradoria-Geral da República; Director de Serviço Nacional Adjunto da Procuradoria- -Geral da República; Director de Gabinete do Procurador-Geral da República; Director de Gabinete na Procuradoria-Geral da República; Chefe de Serviços Central do Ministério Público; Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público; Chefe de Serviço Distrital do Ministério Público; Secretário Judicial-Chefe do Ministério Público; Escrivão de Direito Provincial – Chefe do Ministério
  9. Texto do artigo, página 3: Público; Escrivão de Direito Distrital – Chefe do Ministério Público.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São aprovados os qualificadores profissionais das funções referidas no artigo anterior, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 3. São extintas as funções de Director de Gabinete na Procuradoria-Geral da República; Procurador Provincial Chefe; Procurador Provincial Chefe de Secção; Procurador Distrital Chefe; Procurador Distrital Chefe de Secção; Chefe de Serviço do Ministério Público; Chefe de Serviço Provincial do Ministério Público; Chefe de Secção Provincial do Ministério Público; Chefe de Serviço Distrital do Ministério Público, aprovados pelas Resoluções n.º 2/2008, de 30 de Dezembro e n.º 20/2015, de 29 de Julho.
  12. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  13. Texto do artigo, página 3: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  14. Texto do artigo, página 3: da Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  15. Texto do artigo, página 3: Qualificadores Profissionais de Funções do Ministério Público
  16. Texto do artigo, página 3: Chefe de Departamento Especializado Grupo 00 Conteúdo de trabalho:
  17. Texto do artigo, página 3: • Dirige as actividades de um Departamento Especializado; • Apresenta ao Procurador-Geral da República propostas de directivas, instruções, circulares e outras orientações técnicas de execução permanente ou específica na sua área de actuação; • Assegura e coligi a informação e realiza estudos técnicos relevantes na sua área de actuação, visando a eficiência e a eficácia da acção dos órgãos do Ministério Público; • Garante a identificação de fenómenos sociais e situações que pela sua natureza e impacto justifiquem estudo específico;
  18. Texto do artigo, página 3: • Promove acções de formação e capacitação profissional dos magistrados do Ministério Público na sua área de actuação; • Coordena a participação do Ministério Público nas acções de educação jurídica dos cidadãos; • Promove a representação ou assistência jurídica do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, na sua área de actuação; • Coordena as actividades dos magistrados afectos ao Departamento; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Departamento; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Exerce outras funções que sejam definidas por lei ou por determinação superior.
  19. Texto do artigo, página 3: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador-Geral
  20. Texto do artigo, página 3: Adjunto há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  21. Texto do artigo, página 3: Chefe de Secção do Departamento Especializado Grupo 00.01 Conteúdo de trabalho:
  22. Texto do artigo, página 3: • Dirige actividades de uma Secção de um departamento especializado; • Coadjuva o Chefe de Departamento Especializado na execução das competências que lhe estão atribuídas; • Garante a representação do Estado junto dos Tribunais na sua área de actuação; • Assegura a emissão de pareceres sobre matéria técnico- -jurídico na sua área de actuação que lhe seja submetida; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Exerce as demais funções, em áreas específicas, funcionais ou de competência própria ou expressamente cometidas por Lei Orgânica do Ministério Público, pelo Regulamento Interno e por determinação superior.
  23. Texto do artigo, página 3: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador-Geral
  24. Texto do artigo, página 3: Adjunto há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  25. Texto do artigo, página 3: Sub-Procurador-Geral-Chefe Grupo 0 Conteúdo de trabalho:
  26. Texto do artigo, página 3: • Dirige a Sub-Procuradoria-Geral da sua área de jurisdição; • Representa e garante a sua representação do Ministério Público junto do Tribunal Superior de Recurso da sua área de jurisdição;
  27. Texto do artigo, página 4: •Cumpre e faz cumprir as ordens e directivas do Procurador- -Geral da República; •Procede a distribuição do trabalho pelos Sub-Procuradores- -Gerais e zela pela sua execução dentro dos prazos; •Propõe ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a afectação de magistrados no órgão; • Apresenta o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Sub- -Procuradoria-Geral; • Avoca os processos distribuídos aos Sub-Procuradores- -Gerais subordinados quando constate alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação; • Anula, mediante fundamentação, as decisões dos SubProcuradores-Gerais subordinados, sem prejuízo destes recorrerem de anulação ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei; • Aprecia as reclamações dos despachos de abstenção emanados dos Sub-Procuradores-Gerais subordinados, bem como dos Procuradores Provinciais-Chefes da República situados na respectiva área de jurisdição; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Sub- -Procuradoria-Geral; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Sub-ProcuradoriaGeral; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Sub- -Procuradoria-Geral, dentro dos prazos legais. •Exercer outras funções definidas por lei ou por determinação superior.
  28. Texto do artigo, página 4: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub-Procurador-
  29. Texto do artigo, página 4: -Geral há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos. Sub-Procurador-Geral-Chefe de Departamento Grupo 0.01 Conteúdo de trabalho: • Dirige a actividade do Departamento sob sua responsabilidade; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Departamento; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior. Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub-Procurador- -Geral há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  30. Texto do artigo, página 4: Sub-Procurador-Geral Chefe de Secção Grupo 0.1 Conteúdo de trabalho:
  31. Texto do artigo, página 4: • Representa o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a respectiva Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  32. Texto do artigo, página 4: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Sub Procurador-
  33. Texto do artigo, página 4: Geral há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  34. Texto do artigo, página 4: Procurador Provincial da República-Chefe Grupo 3 Conteúdo de trabalho:
  35. Texto do artigo, página 4: • Dirige a Procuradoria Provincial da República da sua área de jurisdição; • Garante a representação do Ministério Público junto dos tribunais da sua área de jurisdição; • Cumpre e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público; • Procede a uma correcta distribuição do trabalho entre os magistrados do Ministério Público subordinados e zelar pela sua execução dentro dos prazos; • Propõe ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público a colocação ou transferência de magistrados, junto das secções dos tribunais da sua área de jurisdição; • Garante o bom relacionamento da Procuradoria Provincial da República com os outros órgãos do Estado; • Participa na definição das estratégias de prevenção e combate à criminalidade, na respectiva província, juntamente com os demais órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas, mantendo os órgãos superiores informados sobre a situação, causas e tendências de evolução da criminalidade; • Supervisiona o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos no órgão; • Autoriza as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição; • Apresenta o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige. • Representa o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição; •Avoca processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação, nos processos-crime em fase de instrução preparatória;
  36. Texto do artigo, página 5: • Anula as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente Sub-Procurador-Geral-Chefe, nos termos da lei; • Aprecia as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefes da respectiva área de jurisdição; • Homologa, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefes da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo; • Inspeciona as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer o controlo da legalidade; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Procuradoria Provincial; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Procuradoria Provincial; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Procuradoria Provincial, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  37. Texto do artigo, página 5: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
  38. Texto do artigo, página 5: da República Principal há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  39. Texto do artigo, página 5: Procurador Provincial da República-Chefe
  40. Texto do artigo, página 5: de Departamento Grupo 4 Conteúdo de trabalho:
  41. Texto do artigo, página 5: • Dirige a actividade do Departamento sob sua responsabilidade; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Departamento; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Realiza os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  42. Texto do artigo, página 5: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
  43. Texto do artigo, página 5: da República Principal há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  44. Texto do artigo, página 5: Procurador Provincial da República-Chefe de Secção Grupo 4.1 Conteúdo de trabalho:
  45. Texto do artigo, página 5: • Representa o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
  46. Texto do artigo, página 5: • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a respectiva Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  47. Texto do artigo, página 5: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
  48. Texto do artigo, página 5: da República de 1.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  49. Texto do artigo, página 5: Procurador Distrital da República-Chefe Grupo 6.1 Conteúdo de trabalho:
  50. Texto do artigo, página 5: • Dirige a Procuradoria Distrital da República; • Garante a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição; • Participa na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas; • Remete ao Procurador Provincial da República- -Chefe, trimestralmente, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição; • Representa o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição; • Avoca processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução preparatória; • Anula as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial-Chefe; • Aprecia as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados; • Homologa decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Procuradoria Distrital; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Procuradoria Distrital; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Procuradoria Distrital, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  51. Texto do artigo, página 5: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
  52. Texto do artigo, página 5: da República da 2.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  53. Texto do artigo, página 6: Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento Grupo 7.1 Conteúdo de trabalho:
  54. Texto do artigo, página 6: • Dirige a actividade do Departamento sob sua responsabilidade; • Remete trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Departamento; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Departamento; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Departamento, dentro dos prazos legais. • Realiza os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  55. Texto do artigo, página 6: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador
  56. Texto do artigo, página 6: da República da 2.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos. Procurador Distrital da República-Chefe de Secção Grupo 8 Conteúdo de trabalho: • Coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe; • Representar o Ministério Público junto das Secções do tribunal Judicial do Distrito; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Secção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a respectiva Secção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a respectiva Secção, dentro dos prazos legais. • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior. Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Procurador da República da 3.ª há pelo menos 2 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  57. Texto do artigo, página 6: Inspector Administrativo da Procuradoria-Geral
  58. Texto do artigo, página 6: da República Grupo 6 Conteúdo de trabalho:
  59. Texto do artigo, página 6: • Dirige e coordena as actividades da Inspecção Administrativa dos órgãos do Ministério Público; • Garante o exercício do controlo interno nos domínios administrativo, financeiro, patrimonial e de recursos humanos; • Garante a realização de auditoria interna e inspecção às unidades orgânicas; • Assegura a emissão de pareceres sobre as contas de gerência; • Coordena a elaboração dos planos de inspecção;
  60. Texto do artigo, página 6: • Garante a produção de recomendações específicas visando a melhoria no cumprimento de leis e normas estabelecidas; • Assegura a avaliação do sistema de controlo interno; • Coordena a realização de inquéritos e sindicâncias; • Articula com as inspeções e auditorias externas e assegura a implementação das recomendações daí resultantes; • Assegura o registo de acções de auditoria e inspecções realizadas a nível do Sistema Integrado de Gestão de Recomendações de Auditoria; • Garante a fiscalização dos actos administrativos praticados pelos funcionários dos órgãos do Ministério Público; • Apresenta relatórios sobre as condições de organização, funcionamento e eficácia dos sectores inspeccionados; • Procede estudos e presta pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, propondo aos dirigentes respectivos as sugestões que achar pertinente; • Garante a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticados pelos funcionários dos órgãos do Ministério Público; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Inspecção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Inspecção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Inspecção, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  61. Texto do artigo, página 6: Requisitos:
  62. Texto do artigo, página 6: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura nas áreas de Administração Pública, Gestão de Empresas, Contabilidade e Auditoria, e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 na área de Administração de Recursos Humanos ou Financeira, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter experiência de 5 anos no exercício de funções de direcção e chefia na área de Administração de Recursos Humanos ou Finanças, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  63. Texto do artigo, página 6: Inspector Administrativo-Chefe Adjunto da Procuradoria-
  64. Texto do artigo, página 6: -Geral da República
  65. Texto do artigo, página 6: Grupo 6.02
  66. Texto do artigo, página 6: • Coadjuva o Inspector Administrativo da Procuradoria- -Geral da República no exercício das suas actividades; • Substitui o Inspector Administrativo da Procuradoria- -Geral da República nas suas ausências e impedimentos; • Exerce as competências que lhe forem delegadas; • Exerce as demais funções definidas por lei ou por determinação superior.
  67. Texto do artigo, página 6: Requisitos:
  68. Texto do artigo, página 6: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura nas áreas de Administração Pública, Gestão de Empresas, Contabilidade e Auditoria, e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, dos quais 5 na área de Administração de Recursos Humanos ou Financeira, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou
  69. Texto do artigo, página 7: • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter 5 anos de experiência no exercício de funções de direcção e chefia na área de Administração de Recursos Humanos ou Finanças, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  70. Texto do artigo, página 7: Inspector Administrativo-Chefe da Procuradoria
  71. Texto do artigo, página 7: Provincial da República Grupo 10 Conteúdo de trabalho:
  72. Texto do artigo, página 7: • Dirige e coordena as actividades da Inspecção Administrativa da Procuradoria Provincial da República; • Assegura a realização de acções de auditoria interna e inspectiva às unidades orgânicas e serviços e elabora os respectivos relatórios; • Garante a emissão de pareceres sobre as contas de gerência da Procuradoria Provincial da República; • Presta apoio técnico especializado ao Procurador Provincial da República; • Coordena a elaboração dos planos de inspecção e submete a apreciação e ratificação; • Emite pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos, respeitantes ao cumprimento de normas administrativas; • Colabora com as inspecções/auditorias/verificações externas e acompanha a implementação das recomendações daí resultantes; • Fiscaliza os actos administrativos praticados pelos funcionários da Procuradoria Provincial da República; •Assegura a realização inspecções, inquéritos e sindicâncias na Procuradoria Provincial da República; • Apresenta relatórios sobre as condições de organização, funcionamento e eficácia dos sectores inspeccionados; • Procede a investigação por informações ou denúncias de presumíveis violações ou irregularidades praticados pelos funcionários da Procuradoria Provincial da República; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na Inspecção; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos a Inspecção; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos a Inspecção, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  73. Texto do artigo, página 7: Requisitos:
  74. Texto do artigo, página 7: • Possuir pelo menos o nível de licenciatura nas áreas de Administração Pública, Gestão de Empresas, Contabilidade e Auditoria, Direito e pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado, pelo menos na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter 3 anos de experiência no exercício de funções de direcção e chefia na área de Administração de Recursos Humanos ou Finanças, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  75. Texto do artigo, página 7: Director de Serviço Nacional da Procuradoria-Geral
  76. Texto do artigo, página 7: da República Grupo 6 Conteúdo de trabalho:
  77. Texto do artigo, página 7: • Dirige as actividades de um Serviço Nacional da Procuradoria-Geral da República, com vista à realização das respectivas funções definidas no Estatuto Orgânico; • Exerce actividades de organização, planificação, coordenação e controlo ao nível de um Serviço Nacional da Procuradoria-Geral da República; • Submete à apreciação da Direcção-Geral os planos anuais e plurianuais de actividades da Direcção que dirige, bem como os respectivos relatórios da execução; • Assegura o cumprimento da execução de todas as actividades da Direcção que dirige, com base nas prioridades nacionais; • Assegura a representação da Direcção que dirige e suas ligações externas; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos à respectiva Unidade Orgânica; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à respectiva Unidade Orgânica dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos na respectiva Unidade Orgânica; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  78. Texto do artigo, página 7: Requisitos:
  79. Texto do artigo, página 7: • Possuir pelo menos o grau de Licenciatura em área de interesse para a instituição, conforme a área técnica do respectivo serviço e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 5 anos de Serviço na Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência em exercício de funções de direcção e chefia conforme a área técnica do respectivo Serviço e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  80. Texto do artigo, página 7: Director de Serviço Nacional Adjunto da Procuradoria-Geral
  81. Texto do artigo, página 7: da República Grupo 6.02 Conteúdo de trabalho:
  82. Texto do artigo, página 7: • Coadjuva o Director de Serviço Nacional; • Substitui o Director de Serviço Nacional nas suas ausências e impedimentos; • Exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Director de Serviço Nacional; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  83. Texto do artigo, página 7: Requisitos:
  84. Texto do artigo, página 7: • Possuir pelo menos o grau de Licenciatura em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Serviço e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 5 anos de Serviço na Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou
  85. Texto do artigo, página 8: • Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência em exercício de funções de direcção e chefia em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Serviço e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  86. Texto do artigo, página 8: Director de Gabinete do Procurador-Geral da República Grupo 4 Conteúdo de trabalho:
  87. Texto do artigo, página 8: • Coordena e supervisiona as actividades do gabinete e garante a sua articulação com os órgãos subordinados, bem como com as unidades orgânicas da Procuradoria- -Geral da República; • Garante a articulação entre a Procuradoria-geral da República com os órgãos do Estado, demais instituições públicas, privadas e cidadãos em geral; • Garante a articulação entre a Procuradoria-Geral da República e as instituições congéneres, bem como, com os parceiros de cooperação; • Coordena a elaboração, execução e controlo do plano de actividades; • Coordena e supervisiona as actividades dos assessores do Procurador-Geral da República; • Prepara e propõe os programas e agendas de trabalho do Procurador-geral da República e garante a sua realização; • Coordena e prepara os actos administrativos do Procurador-Geral da República; • Assegura o cumprimento e controlo das decisões do Procurador-Geral da República; • Elabora estudos e pareceres solicitados pelo Procurador- -Geral da República; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no Gabinete; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais normas em vigor na Administração Pública; • Gere e assegura a correcta gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao Gabinete; • Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Gabinete, dentro dos prazos legais; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  88. Texto do artigo, página 8: Requisitos:
  89. Texto do artigo, página 8: • Possuir pelo menos o grau de licenciatura e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 5 anos de serviço no sector da justiça e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado, na carreira de técnico superior N1 de regime geral ou específico ou em carreiras correspondentes de regime especial e ter 3 anos de experiência no exercício de funções de direcção e chefia, com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  90. Texto do artigo, página 8: Director de Gabinete na Procuradoria-Geral da República Grupo 6 Conteúdo de trabalho:
  91. Texto do artigo, página 8: • Dirige as actividades de um Gabinete na ProcuradoriaGeral da República, com vista à realização
  92. Texto do artigo, página 8: das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno;
  93. Texto do artigo, página 8: • Exerce actividades de organização, planificação, coordenação e controlo ao nível de um Gabinete na Procuradoria-Geral da República; • Submete à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades do Gabinete que dirige, bem como os respectivos relatórios da execução; • Assegura o cumprimento da execução de todas as actividades do Gabinete que dirige, com base nas prioridades nacionais; • Assegura a representação do Gabinete que dirige e suas ligações externas; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao respectivo Gabinete; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao respectivo Gabinete dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no respectivo Gabinete; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  94. Texto do artigo, página 8: Requisitos:
  95. Texto do artigo, página 8: • Possuir pelo menos o grau de Licenciatura em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Gabinete e estar enquadrado em carreira correspondente, com pelo menos 10 anos de Serviço na Administração Pública e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos; ou • Estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial, com pelo menos 3 anos de experiência em exercício de funções de direcção e chefia em área de interesse para a Instituição, conforme a área técnica do respectivo Serviço e avaliação de desempenho não inferior a Bom nos 2 últimos anos.
  96. Texto do artigo, página 8: Chefe de Serviços Central do Ministério Público Grupo 6.02 Conteúdo de trabalho
  97. Texto do artigo, página 8: • Gere as actividades dos Serviços Centrais do Ministério Público, com vista à realização das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno; • Executa o plano de actividades aprovado; • Gere correctamente os recursos humanos, materiais e financeiros de nível central; • Coordena e garante a gestão de informação estatística de nível central; • Aprecia o mérito profissional e pratica, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem; • Coordena a planificação, organização e funcionamento dos serviços administrativos; • Coordena as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da ProcuradoriaGeral da República • Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  98. Texto do artigo, página 9: Requisitos:
  99. Texto do artigo, página 9: • Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; com pelo menos 5 anos de experiencia na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos e ter sido aprovado no curso inicial de Chefes de Serviço do Ministério Público; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação e desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  100. Texto do artigo, página 9: Chefe de Serviços Provincial do Ministério Público Grupo 6.1 Conteúdo de trabalho
  101. Texto do artigo, página 9: • Gere as actividades dos Serviços Provinciais do Ministério Público, com vista à realização das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno. • Executa o plano de actividades aprovado; • Gere correctamente os recursos humanos, materiais e financeiros de nível provincial; • Coordena e garante a gestão de informação estatística de nível provincial; • Aprecia o mérito profissional e pratica, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem; • Coordena a planificação, organização e funcionamento dos serviços administrativos; • Coordena as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da Procuradoria Provincial da República • Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  102. Texto do artigo, página 9: Requisitos:
  103. Texto do artigo, página 9: • Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; com pelo menos 5 anos de experiencia na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos e ter sido aprovado no curso inicial de Chefes de Serviço do Ministério Público; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação e desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  104. Texto do artigo, página 9: Chefe de Serviço Distrital do Ministério Público Grupo 8 Conteúdo de trabalho:
  105. Texto do artigo, página 9: • Gere as actividades dos Serviços Distritais do Ministério Público, com vista à realização das respectivas funções definidas na lei orgânica e regulamento interno.
  106. Texto do artigo, página 9: • Executar o plano de actividades aprovado; • Gere correctamente os recursos humanos, materiais e financeiros de nível distrital; • Coordena e garante a gestão de informação estatística de nível distrital; • Aprecia o mérito profissional e pratica, em geral, todos os actos de idêntica natureza referentes aos funcionários do órgão a que pertencem; • Coordena a planificação, organização e funcionamento dos serviços administrativos; • Coordena as actividades de preparação das acções tendentes à aprovação do orçamento da Procuradoria Distrital da República • Elabora estudos e propostas atinentes ao funcionamento, aperfeiçoamento e desenvolvimento do sector; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  107. Texto do artigo, página 9: Requisitos:
  108. Texto do artigo, página 9: • Possuir pelo menos Licenciatura em Direito, Economia, Gestão, Contabilidade e Auditoria, Contabilidade e Finanças e Administração Pública e estar enquadrado em carreira correspondente; com pelo menos 5 anos de experiencia na Administração Pública, com classificação de desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos; ou • Estar enquadrado na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou específico, ou em carreira correspondente de regime especial; com pelo menos 3 anos de experiência em funções de direcção, chefia e confiança nas áreas de recursos humanos e administração e finanças; com classificação e desempenho não inferior a Bom nos últimos dois anos.
  109. Texto do artigo, página 9: Secretário Judicial-Chefe do Ministério Público Grupo 7 Conteúdo de trabalho:
  110. Texto do artigo, página 9: • Chefia o Cartório da Procuradoria-Geral da República; • Responde pela organização, eficiência e disciplina do Cartório; • Assegura a elaboração dos planos de actividades e relatórios periódicos; • Coordena a organização, gestão e tramitação processual; • Garante o registo de pareceres dos magistrados junto do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo; • Assegura a participação do cartório em diligências processuais; • Garante apoio e assistência aos órgãos do Ministério Público em matéria de actos processuais; • Garante a monitoria dos cartórios dos órgãos do Ministério Público; • Assegura a informação necessária e a correcta gestão e funcionamento do cartório; • Garante o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos; • Garante a emissão e cumprimento das cartas precatórias; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao cartório; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao cartório dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no cartório;
  111. Texto do artigo, página 10: • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  112. Texto do artigo, página 10: Requisitos:
  113. Texto do artigo, página 10: Possuir pelo menos o nível de licenciatura em direito e estar enquadrado pelo menos na categoria de Secretário-Judicial, há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  114. Texto do artigo, página 10: Escrivão de Direito Provincial - Chefe do Ministério
  115. Texto do artigo, página 10: Público Grupo 8 Conteúdo de trabalho:
  116. Texto do artigo, página 10: •Chefia o Cartório da Procuradoria Provincial da República; • Responde pela organização, eficiência e disciplina do Cartório; • Garante o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais; • Assegura a autuação e registo de processos; • Presta informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual; • Presta informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias; • Assegura a informação necessária e a correcta gestão e funcionamento do cartório; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao cartório; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao cartório dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no cartório; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  117. Texto do artigo, página 10: Requisitos:
  118. Texto do artigo, página 10: Possuir pelo menos o nível de licenciatura em direito e estar enquadrado pelo menos na categoria de Escrivão de Direito de 1.ª, há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  119. Texto do artigo, página 10: Escrivão de Direito Distrital - Chefe do Ministério Público Grupo 12 Conteúdo de trabalho:
  120. Texto do artigo, página 10: • Chefia o Cartório da Procuradoria Distrital da República; • Responde pela organização, eficiência e disciplina do Cartório; • Garante o manuseamento e cumprimento dos despachos processuais; • Assegura a autuação e registo de processos; • Assegura a implementação de metodologia e documentos técnicos auxiliares, relativos à acrividade estatística; • Assegura a periódica recolha, harmonização e tratamento de dados estatísticos; • Presta informação mensal de cada secção ou jurisdição sobre o movimento processual; • Presta informação mensal sobre as cartas rogatórias e o expediente processual e tramitação e registo de cartas precatórias; • Assegura a informação necessária e a correcta gestão e funcionamento do cartório; • Gere e assegura a correcta gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao cartório; • Avalia e Assegura a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao cartório dentro dos prazos legais; • Gere e assegura a correcta gestão de documentos no cartório; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno e demais legislação em vigor na Administração Pública; • Realiza todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
  121. Texto do artigo, página 10: Requisitos: Estar enquadrado pelo menos na categoria de Escrivão
  122. Texto do artigo, página 10: de Direito de 2.ª há pelo menos 3 anos e ter avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
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