Decreto n.º 80/2021

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Decreto n.º 80/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 80/2021
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se rever o Decreto n.º 76/2021, de 24 de Setembro, que aprova as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, devido ao incumprimento do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19 nas praias, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 É alterado o n.º 5 do artigo 16, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “5. Mantém-se autorizada a frequência às praias, das 06:00 horas às 17:00 horas, como local de recreação para banhistas, sendo interdita a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, realização de jogos recreativos e os aglomerados, em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 1 São aditados ao artigo 16, os números 5A e 5B, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “5A. Exceptuam-se do número anterior as seguintes praias:
Número ou marcador · p. 1 a) Costa do Sol e KaTembe, na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) Ponta do Ouro e Macaneta, na Província de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 c) Bilene e Xai-Xai, na Província de Gaza;
Número ou marcador · p. 1 d) Tofo, Barra e Guinjata, na Província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 1 e) Estoril, Macúti e Ponta Gêa, na Cidade da Beira;
Número ou marcador · p. 1 f) Zalala, na cidade de Quelimane;
Número ou marcador · p. 1 g) Fernão Veloso e Chocas-Mar, na Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 1 h) Wimbe, Maringanha, Sagal e Inos, na Cidade de Pemba; e
Número ou marcador · p. 1 i) Praia de Chuanga – Metangula, na Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 1 5B. Durante a vigência do presente Decreto, os Municípios e Governos Locais devem:
Número ou marcador · p. 1 a) adoptar providências pertinentes visando o cumprimento integral do Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, aprovado pelo Decreto n.º 97/2020, de 4 de Outubro, e do Diploma Ministerial n.º 56/2021, de 9 de Julho;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar Posturas de Protecção, Gestão e Utilização das Praias;
Número ou marcador · p. 1 c) estabelecer planos de acção específicos para a implementação das medidas de prevenção da propagação da COVID-19 nas praias;
Número ou marcador · p. 1 d) controlar os aglomerados de pessoas e a venda e consumo de bebidas alcoólicas nas praias;
Número ou marcador · p. 1 e) formar equipas multissectoriais de monitoria e fiscalização das praias.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Vigência e Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto tem a vigência de 15 dias e entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 80/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se rever o Decreto n.º 76/2021, de 24 de Setembro, que aprova as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, devido ao incumprimento do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19 nas praias, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: É alterado o n.º 5 do artigo 16, que passa a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “5. Mantém-se autorizada a frequência às praias, das 06:00 horas às 17:00 horas, como local de recreação para banhistas, sendo interdita a venda ou consumo de bebidas alcoólicas, realização de jogos recreativos e os aglomerados, em observância rigorosa do protocolo sanitário para prevenção da COVID-19.”
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
  11. Texto do artigo, página 1: São aditados ao artigo 16, os números 5A e 5B, com a seguinte redacção:
  12. Texto do artigo, página 1: “5A. Exceptuam-se do número anterior as seguintes praias:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Costa do Sol e KaTembe, na Cidade de Maputo;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Ponta do Ouro e Macaneta, na Província de Maputo;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Bilene e Xai-Xai, na Província de Gaza;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Tofo, Barra e Guinjata, na Província de Inhambane;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Estoril, Macúti e Ponta Gêa, na Cidade da Beira;
  18. Número ou marcador, página 1: f) Zalala, na cidade de Quelimane;
  19. Número ou marcador, página 1: g) Fernão Veloso e Chocas-Mar, na Província de Nampula;
  20. Número ou marcador, página 1: h) Wimbe, Maringanha, Sagal e Inos, na Cidade de Pemba; e
  21. Número ou marcador, página 1: i) Praia de Chuanga – Metangula, na Província do Niassa.
  22. Texto do artigo, página 1: 5B. Durante a vigência do presente Decreto, os Municípios e Governos Locais devem:
  23. Número ou marcador, página 1: a) adoptar providências pertinentes visando o cumprimento integral do Regulamento de Gestão e Ordenamento da Zona Costeira e das Praias, aprovado pelo Decreto n.º 97/2020, de 4 de Outubro, e do Diploma Ministerial n.º 56/2021, de 9 de Julho;
  24. Número ou marcador, página 1: b) aprovar Posturas de Protecção, Gestão e Utilização das Praias;
  25. Número ou marcador, página 1: c) estabelecer planos de acção específicos para a implementação das medidas de prevenção da propagação da COVID-19 nas praias;
  26. Número ou marcador, página 1: d) controlar os aglomerados de pessoas e a venda e consumo de bebidas alcoólicas nas praias;
  27. Número ou marcador, página 1: e) formar equipas multissectoriais de monitoria e fiscalização das praias.”
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Vigência e Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem a vigência de 15 dias e entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Outubro
  32. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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