Decreto n.º 81/2021

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Decreto n.º 81/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 81/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Lda., com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, a criar uma instituição de ensino superior de Classe A, designada por Universidade Alberto Chipande, com a sigla UNIAC.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A UNIAC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. A UNIAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade Alberto Chipande, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Universidade Alberto Chipande (UNIAC)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Definições, denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, símbolos, sigla e dia comemorativo/disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos dos presentes estatutos, o significado dos termos utilizados consta do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente documento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 1. A Universidade Alberto Chipande é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. A Universidade Alberto Chipande é uma instituição
Texto do artigo · p. 1 Universitária, de direito privado, criada pela empresa instituidora, Globalvisa Protocolos, Lda, de acordo com os poderes à esta última atribuída, conforme o Boletim da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A Universidade Alberto Chipande tem a sua sede na Cidade da Beira e as suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 1 1. Constituem símbolos da Universidade Alberto Chipande a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 1 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira da
Texto do artigo · p. 1 Universidade Alberto Chipande consta do regulamento próprio, que define também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Sigla)
Texto do artigo · p. 1 A Universidade Alberto Chipande também designada pela sigla UNIAC.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Dia comemorativo)
Número ou marcador · p. 1 1. O Dia da UNIAC é 12 de Agosto, data da institucionalização desta ao serviço de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. O Dia da UNIAC é uma data comemorativa para toda a Comunidade Universitária.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Princípios, visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A UNIAC orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) respeito a dignidade da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 2 b) igualdade de gênero;
Número ou marcador · p. 2 c) valorização da autonomia intelectual da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 2 d) democracia da comunidade académica;
Número ou marcador · p. 2 e) solidariedade e humanismo;
Número ou marcador · p. 2 f) patriotismo e cooperação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Visão)
Texto do artigo · p. 2 A UNIAC tem como visão: ser uma instituição orientada para o processo de participação no desenvolvimento da República de Moçambique, em geral e nas regiões onde tiver as suas unidades académicas, em especial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Missão)
Texto do artigo · p. 2 A UNIAC tem como missão: formar a pessoa humana do amanhã, com habilidades de resiliência das grandes vicissitudes do mundo de forma responsável, patriótica, sustentável e inovadora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da UNIAC, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) formar técnicos superiores, com espírito solidário e de respeito a dignidade humana;
Número ou marcador · p. 2 b) formar técnicos superiores, com capacidades críticas e inovação nas áreas do saber, oferecidas pela instituição;
Número ou marcador · p. 2 c) promover e estimular a investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e estimular a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e estimular as publicações em plataformas nacionais e internacionais, resultantes das pesquisas e investigações científica;
Número ou marcador · p. 2 f) oferecer uma formação, que estimula a criação, desenvolvimento e administração de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a extensão, que estimule a ecologia do saber na própria comunidade, onde a unidade académica esteja inserida;
Número ou marcador · p. 2 h) promover na participação responsável da comunidade académica da UNIAC em actividades e políticas públicas de desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) promover e participar em actividades culturais, desportivas e artísticas universitárias nacionais e internacionais para divulgar os valores da comunidade institucional, regional e nacional; j)promover a cooperação académica nacional e internacional, tendo como base a importação do conhecimento para o desenvolvimento institucional e comunitário.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Autonomia
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia estatutária e regulamentar)
Número ou marcador · p. 2 1. A UNIAC goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício da qual lhe é reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A iniciativa de propor normas e sua alteração pertence
Texto do artigo · p. 2 a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia científica)
Número ou marcador · p. 2 1. UNIAC goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
Número ou marcador · p. 2 a) definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 2 b) leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convicções do corpo docente e investigador; c)realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Para a materialização das actividades referidas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, a UNIAC pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, bem como com agências e instituições do País e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia pedagógica)
Texto do artigo · p. 2 No âmbito da autonomia pedagógica, a UNIAC, em harmonia com a política nacional de educação, ciência, tecnologia e cultura, tem, dentre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 2 a) criar, suspender e extinguir cursos;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) definir os métodos de ensino, escolher os métodos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 2 d) definir os meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 e) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia administrativa)
Texto do artigo · p. 2 A UNIAC dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. A empresa instituidora aloca meios financeiros a UNIAC.
Número ou marcador · p. 2 2. A UNIAC goza de autonomia financeira, sem prejuízo dos mecanismos regulamentares, impostos pela entidade instituidora na alocação, definição de limites e controlo financeiro, nos termos previamente estipulados.
Número ou marcador · p. 2 3. A UNIAC é, igualmente, autónoma na obtenção e gestão
Texto do artigo · p. 2 de receitas necessárias para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia patrimonial)
Número ou marcador · p. 3 1. No domínio de autonomia patrimonial, a UNIAC é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes do investimento da entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 3 3. Os bens doados e legados são propriedade da Universidade
Texto do artigo · p. 3 e a sua gestão segue as regras previamente estabelecidas pela entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Autonomia disciplinar)
Texto do artigo · p. 3 A UNIAC goza do poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, que o exerce através dos seus agentes, nos termos da lei aplicável as instituições de ensino superior, de direito privado e dos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Capacidade de participação)
Número ou marcador · p. 3 1. A UNIAC pode, por si própria ou através das unidades orgânicas, integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
Texto do artigo · p. 3 de ensino superior, investigação, desenvolvimento, empresas ou outras, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será concretizado nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Relação com a Entidade Instituidora e Autonomia
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Relações com a entidade instituidora)
Número ou marcador · p. 3 1. Para além do que estabelece a Lei do Ensino Superior, as relações com a entidade instituidora são mantidas através do Reitor, privilegiando-se a forma escrita, principalmente quando se trate de prestação de contas ou de apresentação de propostas sujeitas à deliberação.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo da autonomia disciplinar da UNIAC,
Texto do artigo · p. 3 a entidade instituidora tem a responsabilidade contratual sobre o trabalhador da universidade, cabendo aquela, entidade instituidora, a contratação e remuneração do mesmo, nos termos da lei aplicável as instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 Comunidade Universitária
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Constituição)
Número ou marcador · p. 3 1. A Comunidade Universitária é constituída pelo pessoal dos corpos docente, investigador, técnico e administrativo e discente.
Número ou marcador · p. 3 2. O pessoal do corpo docente é constituído por todos os docentes afectos à Universidade, integrados na carreira docente e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
Número ou marcador · p. 3 3. O pessoal do corpo investigador é constituído pelos docentes
Texto do artigo · p. 3 ou técnicos afectos à Universidade, integrados na carreira de investigação, que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 4. O pessoal do corpo técnico e administrativo da Universidade é constituído por todos aqueles que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
Número ou marcador · p. 3 5. O pessoal do corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade.
Número ou marcador · p. 3 6. Os visitantes e convidados nacionais e estrangeiros integram,
Texto do artigo · p. 3 temporariamente, a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação extensão e de outra natureza para a viabilização da missão da Universidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Reunião da Comunidade Universitária)
Texto do artigo · p. 3 A comunidade universitária reúne-se, em acto solene, uma vez por ano. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o estágio actual e do desenvolvimento da Universidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Regime patrimonial e económico-financeiro
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Regime patrimonial
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 O património da UNIAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pela entidade instituidora ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Regime económico-financeiro
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Financiamento da Entidade Instituidora)
Número ou marcador · p. 3 1. A UNIAC tem como fonte principal de receita as taxas de prestação se serviço, inscrições, matrículas e outras taxas próprias da actividade docente.
Número ou marcador · p. 3 2. Cabe à entidade instituidora garantir à Universidade as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
Número ou marcador · p. 3 3. A relação entre entidade instituidora e a UNIAC é constituída por um regulamento próprio e do conhecimento dos membros das partes.
Número ou marcador · p. 3 4. A UNIAC elabora e propõe o seu orçamento anual a entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 3 5. A Universidade, anualmente, presta contas aos órgãos
Texto do artigo · p. 3 competentes da entidade instituidora, nos termos da legislação aplicável e/ou adaptada a este instituto jurídico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem recursos financeiros da UNIAC:
Número ou marcador · p. 3 a) as dotações que lhe forem concedidas pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 3 b) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 3 c) os meios monetários e títulos de valor, depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 3 d) as receitas, resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade;
Número ou marcador · p. 3 e) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 3 f) o produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 3 g) os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 4 h) os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 4 i) o produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 j) as receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 4 k) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas, que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e organização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Criação de unidades orgânicas)
Texto do artigo · p. 4 A UNIAC dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas, destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas, em conformidade com a Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentos)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas especiais que as contemplam.
Número ou marcador · p. 4 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
Texto do artigo · p. 4 pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Unidades orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A UNIAC estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
Número ou marcador · p. 4 a) unidades académicas;
Número ou marcador · p. 4 b) unidades de investigação;
Número ou marcador · p. 4 c) unidades especiais;
Número ou marcador · p. 4 d) unidades administrativas;
Número ou marcador · p. 4 e) outras unidades.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem unidades académicas da Universidade:
Número ou marcador · p. 4 a) Faculdades;
Número ou marcador · p. 4 b) Escolas superiores;
Número ou marcador · p. 4 c) Institutos superiores.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem unidades de investigação da UNIAC, os centros universitários.
Número ou marcador · p. 4 4. Integram as unidades especiais da UNIAC:
Número ou marcador · p. 4 a) Museus;
Número ou marcador · p. 4 b) Fundações;
Número ou marcador · p. 4 c) Associações;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviço de Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
Número ou marcador · p. 4 f) Hospitais universitários;
Número ou marcador · p. 4 g) outras.
Número ou marcador · p. 4 5. As unidades académicas e as unidades de investigação
Texto do artigo · p. 4 podem integrar na sua estrutura as cátedras.
Número ou marcador · p. 4 6. As unidades administrativas contemplam os serviços de administração central, local da Universidade e outros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Unidades académicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Estruturação)
Texto do artigo · p. 4 As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da UNIAC, através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 4 1. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 2. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
Texto do artigo · p. 4 de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Unidades de investigação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 As unidades de investigação da UNIAC são os centros universitários.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Centros universitários
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Funções principais)
Número ou marcador · p. 4 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade à comunidade.
Número ou marcador · p. 4 2. A actividade de investigação congrega a participação de
Texto do artigo · p. 4 investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia)
Número ou marcador · p. 4 1. No âmbito das respectivas actividades, os centros universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 2. As unidades de investigação gozam, igualmente,
Texto do artigo · p. 4 de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos de gestão)
Texto do artigo · p. 4 A gestão dos centros é exercida através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho do Centro;
Número ou marcador · p. 4 b) Director;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Associações
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Reconhecimento institucional)
Número ou marcador · p. 5 1. A UNIAC reconhece o direito de a Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas, relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
Número ou marcador · p. 5 2. A Universidade reconhece o papel e apoia às associações,
Texto do artigo · p. 5 proporcionando-lhes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 SUBSECÇÃO V Serviço de Acção Social
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 1. O Serviço de Acção Social é uma unidade orgânica especial para a gestão de apoio a conceder a comunidade universitária.
Número ou marcador · p. 5 2. O Serviço de Acção Social organiza-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Assuntos estudantis;
Número ou marcador · p. 5 b) Assuntos dos funcionários e agentes do Estado da Universidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Outros assuntos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO VI Unidades administrativas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Actividade básica)
Número ou marcador · p. 5 1. As unidades administrativas da UNIAC prosseguem a actividade básica de administração e gestão central e local, dando provimento às decisões emanadas pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 5 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas, em vigor na função pública e na Universidade.
Número ou marcador · p. 5 3. As unidades administrativas da Universidade actuam nas
Texto do artigo · p. 5 áreas de assessoria, serviços, administração e gestão, entre outras.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Outras unidades
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Criação, modificação e extinção)
Texto do artigo · p. 5 Quando a Universidade assim o entender, serão criadas, modificadas ou extintas unidades vocacionadas a fins não compreendidos nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Órgãos da Universidade
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção da UNIAC é exercida pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 5 b) Reitor;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 5 d) Conselho de Directores;
Número ou marcador · p. 5 e) Conselho de Reitoria.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Universitário e o Reitor são os órgãos com poder de decisão na UNIAC.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Académico, Conselho de Directores e Conselho de Reitoria são órgãos consultivos do Reitor e do Conselho Universitário os quais são regidos por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 5 4. Findo o mandato dos seus membros, os mesmos manter-
Texto do artigo · p. 5 se-ão em exercício com as mesmas competências até à sua recondução ou substituição nos termos legais e regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Conselho Universitário
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Definição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da UNIAC.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 5 c) Três Directores de unidades académicas, eleitos pelo Conselho de Directores;
Número ou marcador · p. 5 d) Um Director de unidades administrativas, eleito pelo Conselho de Reitoria;
Número ou marcador · p. 5 e) Três Professores, eleitos pelo conjunto de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
Número ou marcador · p. 5 f) Dois Assistentes, eleitos pelo conjunto de Assistentes Universitários;
Número ou marcador · p. 5 g) Dois membros da entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 5 h) Um representante dos estudantes;
Número ou marcador · p. 5 i) Um representante do CTA;
Número ou marcador · p. 5 j) Um membro da comunidade local.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho poderá convidar, com
Texto do artigo · p. 5 fundamentação, até 3 individualidades.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Presidência)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Universitário é presidido e convocado pelo Reitor, que dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. A duração do mandato de membros do Conselho Universitário é de 5 anos, à excepção de membros por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 5 2. A substituição do Reitor e Vice-Reitores não afecta a
Texto do artigo · p. 5 continuidade dos restantes membros até ao fim do mandato.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 43
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. São competências do Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 5 a) deliberar sobre a proposta do Reitor relativamente a nomeação do Provedor Geral e do Provedor do Estudante;
Número ou marcador · p. 6 b) deliberar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, em conformidade com a Lei do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 6 c) deliberar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais, de outras unidades incluindo o seu próprio regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar a alteração dos Estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) desempenhar as demais funções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la às entidades externas e a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 6 3. As deliberações que não alteram a natureza e a estrutura universitária são feitas pela maioria simples dos membros do conselho na primeira sessão, pela maioria simples na segunda sessão dos membros presentes, mas devidamente convocados.
Número ou marcador · p. 6 4. As deliberações que alteram a estrutura, incluído os estatutos, carecem de uma maioria qualificada de 2/3 dos membros do Conselho Universitária em qualquer sessão ou pela deliberação de entidade instituidora, com fundamentação dos objectivos e interesses da instituição.
Número ou marcador · p. 6 5. Sem prejuízo do presente artigo, as matérias dos órgãos
Texto do artigo · p. 6 serão tratadas no Regulamento Geral Interno da UNIAC e da entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Reitor
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Perfil)
Texto do artigo · p. 6 O Reitor da UNIAC é um cidadão moçambicano, com idade mínima de 35 anos, com o nível académico de Doutor, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competente, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigi-la no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. O Reitor da UNIAC é nomeado pelo dirigente máximo da entidade instituidora, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Reitor é de cinco (5) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 3. A proposta do número 1 do presente artigo não determina
Texto do artigo · p. 6 a nomeação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Reitor)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e representar a Universidade;
Número ou marcador · p. 6 b) recomendar entidade instituidora a nomeação de individualidades para o cargo de Pró-Reitor;
Número ou marcador · p. 6 c) propor ao Conselho Universitário a nomeação dos membros do Conselho universitário;
Número ou marcador · p. 6 d) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade; e)propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 6 f) propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas.
Número ou marcador · p. 6 2. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
Número ou marcador · p. 6 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores, Pró-Reitores e nos Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 6 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
Número ou marcador · p. 6 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
Texto do artigo · p. 6 no caso de morte.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO I Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 6 Artigo 47
Texto do artigo · p. 6 (Perfil)
Texto do artigo · p. 6 O Vice-Reitor da UNIAC é um cidadão moçambicano, com idade mínima de 35 anos, com o nível académico de Doutor, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competente, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigi-la no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 48
Texto do artigo · p. 6 (Áreas de actuação)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor, sendo um para a área académica e outro para a área de administração e recursos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro
Texto do artigo · p. 6 administrativo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 49
Texto do artigo · p. 6 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Vice-Reitores são nomeados pela entidade instituidora para um mandato de 5 (cinco) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 6 2. As condições de nomeação e manutenção do mandato são
Texto do artigo · p. 6 previstas no Regulamento Interno da entidade instituidora.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 50
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Vice-Reitores exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 6 2. As competências delegáveis constarão, sempre, de um
Texto do artigo · p. 6 despacho aprovado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Vice-Reitores poderão propor ao Reitor a subdelegação de determinadas competências aos Pró-Reitores e directores das unidades orgânicas e de serviços.
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
Número ou marcador · p. 7 Artigo 51
Texto do artigo · p. 7 (Áreas de actuação)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
Texto do artigo · p. 7 de competências técnicas para as quais forem indicados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 52
Texto do artigo · p. 7 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Directores das unidades académicas são nomeados pelo Reitor, de entre três candidatos propostos pelo Conselho da unidade, para um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Directores das unidades de investigação, especiais, das unidades administrativas e assessores têm mandato de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 3. As propostas previstas no número 1 do presente artigo não condicionam a decisão do Reitor.
Número ou marcador · p. 7 4. O Mandato pode ser interrompido por: exoneração, demissão,
Texto do artigo · p. 7 desvinculação e outras situações previstas no Regulamento Geral Interno e regulamento disciplinar da instituição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Conselho Académico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 53
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Académico é um órgão consultivo do Conselho Universitário e do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Académico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor, que o convoca e preside;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Director Pedagógico
Número ou marcador · p. 7 d) Director Científico;
Número ou marcador · p. 7 e) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Académico, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 7 b) pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 7 c) propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 d) propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) propor ao Conselho Universitário o seu regulamento, outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes; f)pronunciar-se sobre os planos de doutoramento do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 7 g) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 7 h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 7 i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Conselho de Directores
Número ou marcador · p. 7 Artigo 56
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Directores é um órgão colegial consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 57
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Reitores;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Lda., com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, a criar uma instituição de ensino superior de Classe A, designada por Universidade Alberto Chipande, com a sigla UNIAC.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A UNIAC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
  7. Número ou marcador, página 1: 2. A UNIAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade Alberto Chipande, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  10. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Agosto
  11. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  12. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Universidade Alberto Chipande (UNIAC)
  13. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Definições, denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, símbolos, sigla e dia comemorativo/disposições gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: Para efeitos dos presentes estatutos, o significado dos termos utilizados consta do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente documento.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Alberto Chipande é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. A Universidade Alberto Chipande é uma instituição
  22. Texto do artigo, página 1: Universitária, de direito privado, criada pela empresa instituidora, Globalvisa Protocolos, Lda, de acordo com os poderes à esta última atribuída, conforme o Boletim da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  25. Texto do artigo, página 1: A Universidade Alberto Chipande tem a sua sede na Cidade da Beira e as suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Símbolos)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. Constituem símbolos da Universidade Alberto Chipande a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira da
  30. Texto do artigo, página 1: Universidade Alberto Chipande consta do regulamento próprio, que define também as regras do respectivo uso.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Sigla)
  33. Texto do artigo, página 1: A Universidade Alberto Chipande também designada pela sigla UNIAC.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 1: (Dia comemorativo)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O Dia da UNIAC é 12 de Agosto, data da institucionalização desta ao serviço de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O Dia da UNIAC é uma data comemorativa para toda a Comunidade Universitária.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Princípios, visão, missão e objectivos
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  42. Texto do artigo, página 2: A UNIAC orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) respeito a dignidade da pessoa humana;
  44. Número ou marcador, página 2: b) igualdade de gênero;
  45. Número ou marcador, página 2: c) valorização da autonomia intelectual da pessoa humana;
  46. Número ou marcador, página 2: d) democracia da comunidade académica;
  47. Número ou marcador, página 2: e) solidariedade e humanismo;
  48. Número ou marcador, página 2: f) patriotismo e cooperação.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Visão)
  51. Texto do artigo, página 2: A UNIAC tem como visão: ser uma instituição orientada para o processo de participação no desenvolvimento da República de Moçambique, em geral e nas regiões onde tiver as suas unidades académicas, em especial.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  53. Texto do artigo, página 2: (Missão)
  54. Texto do artigo, página 2: A UNIAC tem como missão: formar a pessoa humana do amanhã, com habilidades de resiliência das grandes vicissitudes do mundo de forma responsável, patriótica, sustentável e inovadora.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  56. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  57. Texto do artigo, página 2: São objectivos da UNIAC, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
  58. Número ou marcador, página 2: a) formar técnicos superiores, com espírito solidário e de respeito a dignidade humana;
  59. Número ou marcador, página 2: b) formar técnicos superiores, com capacidades críticas e inovação nas áreas do saber, oferecidas pela instituição;
  60. Número ou marcador, página 2: c) promover e estimular a investigação científica;
  61. Número ou marcador, página 2: d) promover e estimular a inovação tecnológica;
  62. Número ou marcador, página 2: e) promover e estimular as publicações em plataformas nacionais e internacionais, resultantes das pesquisas e investigações científica;
  63. Número ou marcador, página 2: f) oferecer uma formação, que estimula a criação, desenvolvimento e administração de auto-emprego;
  64. Número ou marcador, página 2: g) promover a extensão, que estimule a ecologia do saber na própria comunidade, onde a unidade académica esteja inserida;
  65. Número ou marcador, página 2: h) promover na participação responsável da comunidade académica da UNIAC em actividades e políticas públicas de desenvolvimento nacional;
  66. Número ou marcador, página 2: i) promover e participar em actividades culturais, desportivas e artísticas universitárias nacionais e internacionais para divulgar os valores da comunidade institucional, regional e nacional; j)promover a cooperação académica nacional e internacional, tendo como base a importação do conhecimento para o desenvolvimento institucional e comunitário.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 2: Autonomia
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  70. Texto do artigo, página 2: (Autonomia estatutária e regulamentar)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A UNIAC goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício da qual lhe é reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa de propor normas e sua alteração pertence
  73. Texto do artigo, página 2: a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. UNIAC goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
  77. Número ou marcador, página 2: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  78. Número ou marcador, página 2: b) leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convicções do corpo docente e investigador; c)realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
  80. Texto do artigo, página 2: anterior, a UNIAC pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, bem como com agências e instituições do País e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  82. Texto do artigo, página 2: (Autonomia pedagógica)
  83. Texto do artigo, página 2: No âmbito da autonomia pedagógica, a UNIAC, em harmonia com a política nacional de educação, ciência, tecnologia e cultura, tem, dentre outras, a capacidade de:
  84. Número ou marcador, página 2: a) criar, suspender e extinguir cursos;
  85. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
  86. Número ou marcador, página 2: c) definir os métodos de ensino, escolher os métodos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
  87. Número ou marcador, página 2: d) definir os meios e critérios de avaliação;
  88. Número ou marcador, página 2: e) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  90. Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
  91. Texto do artigo, página 2: A UNIAC dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
  92. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  93. Texto do artigo, página 2: (Autonomia financeira)
  94. Número ou marcador, página 2: 1. A empresa instituidora aloca meios financeiros a UNIAC.
  95. Número ou marcador, página 2: 2. A UNIAC goza de autonomia financeira, sem prejuízo dos mecanismos regulamentares, impostos pela entidade instituidora na alocação, definição de limites e controlo financeiro, nos termos previamente estipulados.
  96. Número ou marcador, página 2: 3. A UNIAC é, igualmente, autónoma na obtenção e gestão
  97. Texto do artigo, página 2: de receitas necessárias para a prossecução das suas actividades.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  99. Texto do artigo, página 3: (Autonomia patrimonial)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. No domínio de autonomia patrimonial, a UNIAC é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes do investimento da entidade instituidora.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Os bens doados e legados são propriedade da Universidade
  103. Texto do artigo, página 3: e a sua gestão segue as regras previamente estabelecidas pela entidade instituidora.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  105. Texto do artigo, página 3: (Autonomia disciplinar)
  106. Texto do artigo, página 3: A UNIAC goza do poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, que o exerce através dos seus agentes, nos termos da lei aplicável as instituições de ensino superior, de direito privado e dos regulamentos internos.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  108. Texto do artigo, página 3: (Capacidade de participação)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A UNIAC pode, por si própria ou através das unidades orgânicas, integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
  111. Texto do artigo, página 3: de ensino superior, investigação, desenvolvimento, empresas ou outras, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será concretizado nos termos a regulamentar.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  113. Texto do artigo, página 3: Relação com a Entidade Instituidora e Autonomia
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  115. Texto do artigo, página 3: (Relações com a entidade instituidora)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Para além do que estabelece a Lei do Ensino Superior, as relações com a entidade instituidora são mantidas através do Reitor, privilegiando-se a forma escrita, principalmente quando se trate de prestação de contas ou de apresentação de propostas sujeitas à deliberação.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo da autonomia disciplinar da UNIAC,
  118. Texto do artigo, página 3: a entidade instituidora tem a responsabilidade contratual sobre o trabalhador da universidade, cabendo aquela, entidade instituidora, a contratação e remuneração do mesmo, nos termos da lei aplicável as instituições de ensino superior.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  120. Texto do artigo, página 3: Comunidade Universitária
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  122. Texto do artigo, página 3: (Constituição)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelo pessoal dos corpos docente, investigador, técnico e administrativo e discente.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal do corpo docente é constituído por todos os docentes afectos à Universidade, integrados na carreira docente e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O pessoal do corpo investigador é constituído pelos docentes
  126. Texto do artigo, página 3: ou técnicos afectos à Universidade, integrados na carreira de investigação, que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela prestação de serviços.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. O pessoal do corpo técnico e administrativo da Universidade é constituído por todos aqueles que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
  128. Número ou marcador, página 3: 5. O pessoal do corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade.
  129. Número ou marcador, página 3: 6. Os visitantes e convidados nacionais e estrangeiros integram,
  130. Texto do artigo, página 3: temporariamente, a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação extensão e de outra natureza para a viabilização da missão da Universidade.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  132. Texto do artigo, página 3: (Reunião da Comunidade Universitária)
  133. Texto do artigo, página 3: A comunidade universitária reúne-se, em acto solene, uma vez por ano. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o estágio actual e do desenvolvimento da Universidade.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  135. Texto do artigo, página 3: Regime patrimonial e económico-financeiro
  136. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Regime patrimonial
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  138. Texto do artigo, página 3: (Património)
  139. Texto do artigo, página 3: O património da UNIAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pela entidade instituidora ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
  140. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Regime económico-financeiro
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  142. Texto do artigo, página 3: (Financiamento da Entidade Instituidora)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. A UNIAC tem como fonte principal de receita as taxas de prestação se serviço, inscrições, matrículas e outras taxas próprias da actividade docente.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. Cabe à entidade instituidora garantir à Universidade as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. A relação entre entidade instituidora e a UNIAC é constituída por um regulamento próprio e do conhecimento dos membros das partes.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. A UNIAC elabora e propõe o seu orçamento anual a entidade instituidora.
  147. Número ou marcador, página 3: 5. A Universidade, anualmente, presta contas aos órgãos
  148. Texto do artigo, página 3: competentes da entidade instituidora, nos termos da legislação aplicável e/ou adaptada a este instituto jurídico.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  150. Texto do artigo, página 3: (Recursos financeiros)
  151. Texto do artigo, página 3: Constituem recursos financeiros da UNIAC:
  152. Número ou marcador, página 3: a) as dotações que lhe forem concedidas pela entidade instituidora;
  153. Número ou marcador, página 3: b) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  154. Número ou marcador, página 3: c) os meios monetários e títulos de valor, depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
  155. Número ou marcador, página 3: d) as receitas, resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade;
  156. Número ou marcador, página 3: e) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  157. Número ou marcador, página 3: f) o produto da venda de bens próprios;
  158. Número ou marcador, página 3: g) os juros de contas de depósitos;
  159. Número ou marcador, página 4: h) os saldos das contas dos anos anteriores;
  160. Número ou marcador, página 4: i) o produto de empréstimos contraídos;
  161. Número ou marcador, página 4: j) as receitas derivadas do pagamento de propinas;
  162. Número ou marcador, página 4: k) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas, que legalmente lhe advenham.
  163. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  164. Texto do artigo, página 4: Estrutura e organização
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  166. Texto do artigo, página 4: (Criação de unidades orgânicas)
  167. Texto do artigo, página 4: A UNIAC dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas, destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas, em conformidade com a Lei do Ensino Superior.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  169. Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas especiais que as contemplam.
  172. Número ou marcador, página 4: 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
  173. Texto do artigo, página 4: pelo Conselho Universitário.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  175. Texto do artigo, página 4: (Unidades orgânicas)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. A UNIAC estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
  177. Número ou marcador, página 4: a) unidades académicas;
  178. Número ou marcador, página 4: b) unidades de investigação;
  179. Número ou marcador, página 4: c) unidades especiais;
  180. Número ou marcador, página 4: d) unidades administrativas;
  181. Número ou marcador, página 4: e) outras unidades.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem unidades académicas da Universidade:
  183. Número ou marcador, página 4: a) Faculdades;
  184. Número ou marcador, página 4: b) Escolas superiores;
  185. Número ou marcador, página 4: c) Institutos superiores.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem unidades de investigação da UNIAC, os centros universitários.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. Integram as unidades especiais da UNIAC:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Museus;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Fundações;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Associações;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Serviço de Acção Social;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Hospitais universitários;
  194. Número ou marcador, página 4: g) outras.
  195. Número ou marcador, página 4: 5. As unidades académicas e as unidades de investigação
  196. Texto do artigo, página 4: podem integrar na sua estrutura as cátedras.
  197. Número ou marcador, página 4: 6. As unidades administrativas contemplam os serviços de administração central, local da Universidade e outros.
  198. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Unidades académicas
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  200. Texto do artigo, página 4: (Estruturação)
  201. Texto do artigo, página 4: As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da UNIAC, através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  203. Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar, nos termos da Lei.
  205. Número ou marcador, página 4: 2. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
  206. Texto do artigo, página 4: de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
  207. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Unidades de investigação
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  209. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  210. Texto do artigo, página 4: As unidades de investigação da UNIAC são os centros universitários.
  211. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Centros universitários
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  213. Texto do artigo, página 4: (Funções principais)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade à comunidade.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. A actividade de investigação congrega a participação de
  216. Texto do artigo, página 4: investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
  217. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  218. Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
  219. Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das respectivas actividades, os centros universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar.
  220. Número ou marcador, página 4: 2. As unidades de investigação gozam, igualmente,
  221. Texto do artigo, página 4: de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  223. Texto do artigo, página 4: (Órgãos de gestão)
  224. Texto do artigo, página 4: A gestão dos centros é exercida através dos seguintes órgãos:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Conselho do Centro;
  226. Número ou marcador, página 4: b) Director;
  227. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção;
  228. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Científico.
  229. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Associações
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  231. Texto do artigo, página 5: (Reconhecimento institucional)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. A UNIAC reconhece o direito de a Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas, relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Universidade reconhece o papel e apoia às associações,
  234. Texto do artigo, página 5: proporcionando-lhes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade, nos termos da lei.
  235. Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO V Serviço de Acção Social
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  237. Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço de Acção Social é uma unidade orgânica especial para a gestão de apoio a conceder a comunidade universitária.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Acção Social organiza-se em:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Assuntos estudantis;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Assuntos dos funcionários e agentes do Estado da Universidade;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Outros assuntos.
  243. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Unidades administrativas
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  245. Texto do artigo, página 5: (Actividade básica)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. As unidades administrativas da UNIAC prosseguem a actividade básica de administração e gestão central e local, dando provimento às decisões emanadas pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas, em vigor na função pública e na Universidade.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. As unidades administrativas da Universidade actuam nas
  249. Texto do artigo, página 5: áreas de assessoria, serviços, administração e gestão, entre outras.
  250. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Outras unidades
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  252. Texto do artigo, página 5: (Criação, modificação e extinção)
  253. Texto do artigo, página 5: Quando a Universidade assim o entender, serão criadas, modificadas ou extintas unidades vocacionadas a fins não compreendidos nos termos dos presentes estatutos.
  254. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  255. Texto do artigo, página 5: Órgãos da Universidade
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  257. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de direcção)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção da UNIAC é exercida pelos seguintes órgãos:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Conselho Universitário;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Reitor;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Académico;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Conselho de Directores;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Conselho de Reitoria.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Universitário e o Reitor são os órgãos com poder de decisão na UNIAC.
  265. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Académico, Conselho de Directores e Conselho de Reitoria são órgãos consultivos do Reitor e do Conselho Universitário os quais são regidos por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
  266. Número ou marcador, página 5: 4. Findo o mandato dos seus membros, os mesmos manter-
  267. Texto do artigo, página 5: se-ão em exercício com as mesmas competências até à sua recondução ou substituição nos termos legais e regulamentares.
  268. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Conselho Universitário
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  270. Texto do artigo, página 5: (Definição)
  271. Texto do artigo, página 5: O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da UNIAC.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  273. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Vice-Reitores;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Três Directores de unidades académicas, eleitos pelo Conselho de Directores;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Um Director de unidades administrativas, eleito pelo Conselho de Reitoria;
  279. Número ou marcador, página 5: e) Três Professores, eleitos pelo conjunto de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
  280. Número ou marcador, página 5: f) Dois Assistentes, eleitos pelo conjunto de Assistentes Universitários;
  281. Número ou marcador, página 5: g) Dois membros da entidade instituidora;
  282. Número ou marcador, página 5: h) Um representante dos estudantes;
  283. Número ou marcador, página 5: i) Um representante do CTA;
  284. Número ou marcador, página 5: j) Um membro da comunidade local.
  285. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho poderá convidar, com
  286. Texto do artigo, página 5: fundamentação, até 3 individualidades.
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  288. Texto do artigo, página 5: (Presidência)
  289. Texto do artigo, página 5: O Conselho Universitário é presidido e convocado pelo Reitor, que dispõe de voto de qualidade.
  290. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  291. Texto do artigo, página 5: (Mandato)
  292. Número ou marcador, página 5: 1. A duração do mandato de membros do Conselho Universitário é de 5 anos, à excepção de membros por inerência de funções.
  293. Número ou marcador, página 5: 2. A substituição do Reitor e Vice-Reitores não afecta a
  294. Texto do artigo, página 5: continuidade dos restantes membros até ao fim do mandato.
  295. Número ou marcador, página 5: Artigo 43
  296. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  297. Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Conselho Universitário:
  298. Número ou marcador, página 5: a) deliberar sobre a proposta do Reitor relativamente a nomeação do Provedor Geral e do Provedor do Estudante;
  299. Número ou marcador, página 6: b) deliberar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, em conformidade com a Lei do Ensino Superior;
  300. Número ou marcador, página 6: c) deliberar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais, de outras unidades incluindo o seu próprio regulamento;
  301. Número ou marcador, página 6: d) analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
  302. Número ou marcador, página 6: e) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
  303. Número ou marcador, página 6: f) deliberar a alteração dos Estatutos;
  304. Número ou marcador, página 6: g) desempenhar as demais funções previstas na lei.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la às entidades externas e a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
  306. Número ou marcador, página 6: 3. As deliberações que não alteram a natureza e a estrutura universitária são feitas pela maioria simples dos membros do conselho na primeira sessão, pela maioria simples na segunda sessão dos membros presentes, mas devidamente convocados.
  307. Número ou marcador, página 6: 4. As deliberações que alteram a estrutura, incluído os estatutos, carecem de uma maioria qualificada de 2/3 dos membros do Conselho Universitária em qualquer sessão ou pela deliberação de entidade instituidora, com fundamentação dos objectivos e interesses da instituição.
  308. Número ou marcador, página 6: 5. Sem prejuízo do presente artigo, as matérias dos órgãos
  309. Texto do artigo, página 6: serão tratadas no Regulamento Geral Interno da UNIAC e da entidade instituidora.
  310. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Reitor
  311. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  312. Texto do artigo, página 6: (Perfil)
  313. Texto do artigo, página 6: O Reitor da UNIAC é um cidadão moçambicano, com idade mínima de 35 anos, com o nível académico de Doutor, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competente, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigi-la no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 45
  315. Texto do artigo, página 6: (Nomeação e mandato)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. O Reitor da UNIAC é nomeado pelo dirigente máximo da entidade instituidora, sob proposta do Conselho Universitário.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Reitor é de cinco (5) anos renováveis.
  318. Número ou marcador, página 6: 3. A proposta do número 1 do presente artigo não determina
  319. Texto do artigo, página 6: a nomeação.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 46
  321. Texto do artigo, página 6: (Competências do Reitor)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Reitor:
  323. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e representar a Universidade;
  324. Número ou marcador, página 6: b) recomendar entidade instituidora a nomeação de individualidades para o cargo de Pró-Reitor;
  325. Número ou marcador, página 6: c) propor ao Conselho Universitário a nomeação dos membros do Conselho universitário;
  326. Número ou marcador, página 6: d) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade; e)propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  327. Número ou marcador, página 6: f) propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
  329. Número ou marcador, página 6: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores, Pró-Reitores e nos Directores das unidades orgânicas.
  330. Número ou marcador, página 6: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  331. Número ou marcador, página 6: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
  332. Número ou marcador, página 6: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
  333. Número ou marcador, página 6: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
  334. Texto do artigo, página 6: no caso de morte.
  335. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Vice-Reitores
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 47
  337. Texto do artigo, página 6: (Perfil)
  338. Texto do artigo, página 6: O Vice-Reitor da UNIAC é um cidadão moçambicano, com idade mínima de 35 anos, com o nível académico de Doutor, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competente, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigi-la no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 48
  340. Texto do artigo, página 6: (Áreas de actuação)
  341. Número ou marcador, página 6: 1. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor, sendo um para a área académica e outro para a área de administração e recursos.
  342. Número ou marcador, página 6: 2. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro
  343. Texto do artigo, página 6: administrativo.
  344. Número ou marcador, página 6: Artigo 49
  345. Texto do artigo, página 6: (Nomeação e mandato)
  346. Número ou marcador, página 6: 1. Os Vice-Reitores são nomeados pela entidade instituidora para um mandato de 5 (cinco) anos renováveis.
  347. Número ou marcador, página 6: 2. As condições de nomeação e manutenção do mandato são
  348. Texto do artigo, página 6: previstas no Regulamento Interno da entidade instituidora.
  349. Número ou marcador, página 6: Artigo 50
  350. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  351. Número ou marcador, página 6: 1. Os Vice-Reitores exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Reitor.
  352. Número ou marcador, página 6: 2. As competências delegáveis constarão, sempre, de um
  353. Texto do artigo, página 6: despacho aprovado pelo Reitor.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. Os Vice-Reitores poderão propor ao Reitor a subdelegação de determinadas competências aos Pró-Reitores e directores das unidades orgânicas e de serviços.
  355. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 51
  357. Texto do artigo, página 7: (Áreas de actuação)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
  360. Texto do artigo, página 7: de competências técnicas para as quais forem indicados.
  361. Número ou marcador, página 7: Artigo 52
  362. Texto do artigo, página 7: (Nomeação e mandato)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. Os Directores das unidades académicas são nomeados pelo Reitor, de entre três candidatos propostos pelo Conselho da unidade, para um mandato de três anos renováveis.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. Os Directores das unidades de investigação, especiais, das unidades administrativas e assessores têm mandato de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. As propostas previstas no número 1 do presente artigo não condicionam a decisão do Reitor.
  366. Número ou marcador, página 7: 4. O Mandato pode ser interrompido por: exoneração, demissão,
  367. Texto do artigo, página 7: desvinculação e outras situações previstas no Regulamento Geral Interno e regulamento disciplinar da instituição.
  368. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Académico
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 53
  370. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  371. Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico é um órgão consultivo do Conselho Universitário e do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade.
  372. Número ou marcador, página 7: Artigo 54
  373. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  374. Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico tem a seguinte composição:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Reitor, que o convoca e preside;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Director Pedagógico
  378. Número ou marcador, página 7: d) Director Científico;
  379. Número ou marcador, página 7: e) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
  380. Número ou marcador, página 7: f) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
  381. Número ou marcador, página 7: Artigo 55
  382. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  383. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico, em especial:
  384. Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  385. Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  386. Número ou marcador, página 7: c) propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  387. Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
  388. Número ou marcador, página 7: e) propor ao Conselho Universitário o seu regulamento, outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes; f)pronunciar-se sobre os planos de doutoramento do pessoal universitário;
  389. Número ou marcador, página 7: g) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  390. Número ou marcador, página 7: h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  391. Número ou marcador, página 7: i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  392. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho de Directores
  393. Número ou marcador, página 7: Artigo 56
  394. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  395. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão colegial consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 57
  397. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  398. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
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