Decreto n.º 81/2021
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Decreto n.º 81/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2021
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 15, da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a Globalvisa Protocolos, Lda., com sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, a criar uma instituição de ensino superior de Classe A, designada por Universidade Alberto Chipande, com a sigla UNIAC.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A UNIAC é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científicopedagógica e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UNIAC tem a sua sede na Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo criar unidades orgânicas em qualquer ponto do País, desde que legalmente autorizado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos da Universidade Alberto Chipande, em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Universidade Alberto Chipande (UNIAC)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Definições, denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, símbolos, sigla e dia comemorativo/disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos dos presentes estatutos, o significado dos termos utilizados consta do glossário, em anexo, que é parte integrante do presente documento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Universidade Alberto Chipande é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Universidade Alberto Chipande é uma instituição
- Texto do artigo, página 1: Universitária, de direito privado, criada pela empresa instituidora, Globalvisa Protocolos, Lda, de acordo com os poderes à esta última atribuída, conforme o Boletim da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Alberto Chipande tem a sua sede na Cidade da Beira e as suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Constituem símbolos da Universidade Alberto Chipande a bandeira, o emblema, o hino e o logotipo, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 1: 2. A descrição do emblema, logotipo, e da bandeira da
- Texto do artigo, página 1: Universidade Alberto Chipande consta do regulamento próprio, que define também as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Sigla)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Alberto Chipande também designada pela sigla UNIAC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Dia comemorativo)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Dia da UNIAC é 12 de Agosto, data da institucionalização desta ao serviço de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Dia da UNIAC é uma data comemorativa para toda a Comunidade Universitária.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Princípios, visão, missão e objectivos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A UNIAC orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) respeito a dignidade da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 2: b) igualdade de gênero;
- Número ou marcador, página 2: c) valorização da autonomia intelectual da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 2: d) democracia da comunidade académica;
- Número ou marcador, página 2: e) solidariedade e humanismo;
- Número ou marcador, página 2: f) patriotismo e cooperação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Visão)
- Texto do artigo, página 2: A UNIAC tem como visão: ser uma instituição orientada para o processo de participação no desenvolvimento da República de Moçambique, em geral e nas regiões onde tiver as suas unidades académicas, em especial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Missão)
- Texto do artigo, página 2: A UNIAC tem como missão: formar a pessoa humana do amanhã, com habilidades de resiliência das grandes vicissitudes do mundo de forma responsável, patriótica, sustentável e inovadora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: São objectivos da UNIAC, além dos preconizados na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) formar técnicos superiores, com espírito solidário e de respeito a dignidade humana;
- Número ou marcador, página 2: b) formar técnicos superiores, com capacidades críticas e inovação nas áreas do saber, oferecidas pela instituição;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e estimular a investigação científica;
- Número ou marcador, página 2: d) promover e estimular a inovação tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e estimular as publicações em plataformas nacionais e internacionais, resultantes das pesquisas e investigações científica;
- Número ou marcador, página 2: f) oferecer uma formação, que estimula a criação, desenvolvimento e administração de auto-emprego;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a extensão, que estimule a ecologia do saber na própria comunidade, onde a unidade académica esteja inserida;
- Número ou marcador, página 2: h) promover na participação responsável da comunidade académica da UNIAC em actividades e políticas públicas de desenvolvimento nacional;
- Número ou marcador, página 2: i) promover e participar em actividades culturais, desportivas e artísticas universitárias nacionais e internacionais para divulgar os valores da comunidade institucional, regional e nacional; j)promover a cooperação académica nacional e internacional, tendo como base a importação do conhecimento para o desenvolvimento institucional e comunitário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Autonomia
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia estatutária e regulamentar)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UNIAC goza de autonomia estatutária e regulamentar, no exercício da qual lhe é reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. A iniciativa de propor normas e sua alteração pertence
- Texto do artigo, página 2: a todos os órgãos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia científica)
- Número ou marcador, página 2: 1. UNIAC goza de autonomia científica, no exercício da qual tem capacidade de livremente:
- Número ou marcador, página 2: a) definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) leccionar, pesquisar e investigar de acordo com as convicções do corpo docente e investigador; c)realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para a materialização das actividades referidas no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, a UNIAC pode celebrar acordos e contratos com instituições nacionais e estrangeiras, bem como com agências e instituições do País e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia pedagógica)
- Texto do artigo, página 2: No âmbito da autonomia pedagógica, a UNIAC, em harmonia com a política nacional de educação, ciência, tecnologia e cultura, tem, dentre outras, a capacidade de:
- Número ou marcador, página 2: a) criar, suspender e extinguir cursos;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) definir os métodos de ensino, escolher os métodos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 2: d) definir os meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: e) assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia administrativa)
- Texto do artigo, página 2: A UNIAC dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia financeira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A empresa instituidora aloca meios financeiros a UNIAC.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UNIAC goza de autonomia financeira, sem prejuízo dos mecanismos regulamentares, impostos pela entidade instituidora na alocação, definição de limites e controlo financeiro, nos termos previamente estipulados.
- Número ou marcador, página 2: 3. A UNIAC é, igualmente, autónoma na obtenção e gestão
- Texto do artigo, página 2: de receitas necessárias para a prossecução das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia patrimonial)
- Número ou marcador, página 3: 1. No domínio de autonomia patrimonial, a UNIAC é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes do investimento da entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os bens doados e legados são propriedade da Universidade
- Texto do artigo, página 3: e a sua gestão segue as regras previamente estabelecidas pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia disciplinar)
- Texto do artigo, página 3: A UNIAC goza do poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, que o exerce através dos seus agentes, nos termos da lei aplicável as instituições de ensino superior, de direito privado e dos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade de participação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A UNIAC pode, por si própria ou através das unidades orgânicas, integrar, constituir ou participar em pessoas colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista à realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou de mandatário com poderes especiais para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O estabelecimento de consórcios com outras instituições
- Texto do artigo, página 3: de ensino superior, investigação, desenvolvimento, empresas ou outras, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, será concretizado nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Relação com a Entidade Instituidora e Autonomia
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Relações com a entidade instituidora)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para além do que estabelece a Lei do Ensino Superior, as relações com a entidade instituidora são mantidas através do Reitor, privilegiando-se a forma escrita, principalmente quando se trate de prestação de contas ou de apresentação de propostas sujeitas à deliberação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo da autonomia disciplinar da UNIAC,
- Texto do artigo, página 3: a entidade instituidora tem a responsabilidade contratual sobre o trabalhador da universidade, cabendo aquela, entidade instituidora, a contratação e remuneração do mesmo, nos termos da lei aplicável as instituições de ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Comunidade Universitária
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Constituição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Comunidade Universitária é constituída pelo pessoal dos corpos docente, investigador, técnico e administrativo e discente.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pessoal do corpo docente é constituído por todos os docentes afectos à Universidade, integrados na carreira docente e que exercem funções de docência, investigação científica e extensão, complementadas pelas actividades de administração e gestão universitária.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pessoal do corpo investigador é constituído pelos docentes
- Texto do artigo, página 3: ou técnicos afectos à Universidade, integrados na carreira de investigação, que exercem fundamentalmente as funções de investigação e extensão, complementadas pela prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: 4. O pessoal do corpo técnico e administrativo da Universidade é constituído por todos aqueles que exercem funções técnicas e administrativas e actividades de assistência e/ou conexas.
- Número ou marcador, página 3: 5. O pessoal do corpo discente é constituído por estudantes matriculados nos cursos ministrados pela Universidade.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os visitantes e convidados nacionais e estrangeiros integram,
- Texto do artigo, página 3: temporariamente, a comunidade académica, colaborando nas actividades de docência, investigação, inovação extensão e de outra natureza para a viabilização da missão da Universidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Reunião da Comunidade Universitária)
- Texto do artigo, página 3: A comunidade universitária reúne-se, em acto solene, uma vez por ano. Nesse acto, o Reitor presta uma informação global sobre o estágio actual e do desenvolvimento da Universidade.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Regime patrimonial
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: O património da UNIAC é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe são ou sejam dotados pela entidade instituidora ou outras entidades para a prossecução dos seus fins, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Regime económico-financeiro
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Financiamento da Entidade Instituidora)
- Número ou marcador, página 3: 1. A UNIAC tem como fonte principal de receita as taxas de prestação se serviço, inscrições, matrículas e outras taxas próprias da actividade docente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Cabe à entidade instituidora garantir à Universidade as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
- Número ou marcador, página 3: 3. A relação entre entidade instituidora e a UNIAC é constituída por um regulamento próprio e do conhecimento dos membros das partes.
- Número ou marcador, página 3: 4. A UNIAC elabora e propõe o seu orçamento anual a entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 3: 5. A Universidade, anualmente, presta contas aos órgãos
- Texto do artigo, página 3: competentes da entidade instituidora, nos termos da legislação aplicável e/ou adaptada a este instituto jurídico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem recursos financeiros da UNIAC:
- Número ou marcador, página 3: a) as dotações que lhe forem concedidas pela entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 3: b) os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 3: c) os meios monetários e títulos de valor, depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
- Número ou marcador, página 3: d) as receitas, resultantes da venda de serviços, publicações ou de bens materiais produzidos pela Universidade;
- Número ou marcador, página 3: e) os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 3: f) o produto da venda de bens próprios;
- Número ou marcador, página 3: g) os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 4: h) os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 4: i) o produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 4: j) as receitas derivadas do pagamento de propinas;
- Número ou marcador, página 4: k) o produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas, que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e organização
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Criação de unidades orgânicas)
- Texto do artigo, página 4: A UNIAC dispõe da faculdade de criar, modificar, suspender e extinguir unidades orgânicas, destinadas ao ensino, investigação, extensão e à prestação de serviços à comunidade, gestão e administração universitária, integrando todas estas finalidades ou apenas algumas delas, em conformidade com a Lei do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da lei, dos presentes estatutos e demais normas, as unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, elaborados de acordo com um regulamento-tipo, consoante a natureza da unidade, a serem aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando as especificidades de determinadas unidades assim o exijam, os respectivos regulamentos podem conter normas especiais que as contemplam.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os regulamentos referidos no presente artigo são aprovados
- Texto do artigo, página 4: pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Unidades orgânicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A UNIAC estrutura-se em unidades orgânicas que se subdividem em:
- Número ou marcador, página 4: a) unidades académicas;
- Número ou marcador, página 4: b) unidades de investigação;
- Número ou marcador, página 4: c) unidades especiais;
- Número ou marcador, página 4: d) unidades administrativas;
- Número ou marcador, página 4: e) outras unidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem unidades académicas da Universidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Faculdades;
- Número ou marcador, página 4: b) Escolas superiores;
- Número ou marcador, página 4: c) Institutos superiores.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constituem unidades de investigação da UNIAC, os centros universitários.
- Número ou marcador, página 4: 4. Integram as unidades especiais da UNIAC:
- Número ou marcador, página 4: a) Museus;
- Número ou marcador, página 4: b) Fundações;
- Número ou marcador, página 4: c) Associações;
- Número ou marcador, página 4: d) Serviço de Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: e) Serviços de documentação/Unidade Editorial/ Imprensa Universitária;
- Número ou marcador, página 4: f) Hospitais universitários;
- Número ou marcador, página 4: g) outras.
- Número ou marcador, página 4: 5. As unidades académicas e as unidades de investigação
- Texto do artigo, página 4: podem integrar na sua estrutura as cátedras.
- Número ou marcador, página 4: 6. As unidades administrativas contemplam os serviços de administração central, local da Universidade e outros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Unidades académicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Estruturação)
- Texto do artigo, página 4: As unidades académicas estruturam-se por áreas do saber e realizam as funções essenciais da UNIAC, através do leccionamento de cursos, desenvolvimento de actividades de investigação, extensão e a prestação de serviços à comunidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 4: 1. Nas suas áreas específicas e no âmbito dos respectivos cursos, as unidades académicas gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa e disciplinar, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. As unidades académicas gozam, igualmente, de autonomia
- Texto do artigo, página 4: de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos recursos próprios.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Unidades de investigação
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 4: As unidades de investigação da UNIAC são os centros universitários.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Centros universitários
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Funções principais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os centros universitários estruturam-se por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas unidades académicas e a prestação de serviços à Universidade à comunidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A actividade de investigação congrega a participação de
- Texto do artigo, página 4: investigadores, docentes, discentes e técnicos em domínios específicos do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Autonomia)
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito das respectivas actividades, os centros universitários gozam de autonomia científica, administrativa, disciplinar, regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: 2. As unidades de investigação gozam, igualmente,
- Texto do artigo, página 4: de autonomia de gestão patrimonial e financeira, relativamente aos seus recursos próprios.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos de gestão)
- Texto do artigo, página 4: A gestão dos centros é exercida através dos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho do Centro;
- Número ou marcador, página 4: b) Director;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Associações
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Reconhecimento institucional)
- Número ou marcador, página 5: 1. A UNIAC reconhece o direito de a Comunidade Universitária constituir-se em associações autónomas, relativamente aos órgãos de direcção da instituição, para a defesa dos interesses dos seus membros com natureza jurídica própria, sede e objectivos próprios.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Universidade reconhece o papel e apoia às associações,
- Texto do artigo, página 5: proporcionando-lhes os espaços e as condições para o exercício autónomo das suas actividades e o direito de serem ouvidas sobre as actividades da Universidade, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: SUBSECÇÃO V Serviço de Acção Social
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Serviço de Acção Social é uma unidade orgânica especial para a gestão de apoio a conceder a comunidade universitária.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Serviço de Acção Social organiza-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Assuntos estudantis;
- Número ou marcador, página 5: b) Assuntos dos funcionários e agentes do Estado da Universidade;
- Número ou marcador, página 5: c) Outros assuntos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO VI Unidades administrativas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Actividade básica)
- Número ou marcador, página 5: 1. As unidades administrativas da UNIAC prosseguem a actividade básica de administração e gestão central e local, dando provimento às decisões emanadas pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 5: 2. As unidades administrativas asseguram a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário, das recomendações dos outros órgãos, bem como o cumprimento da lei, dos regulamentos e normas, em vigor na função pública e na Universidade.
- Número ou marcador, página 5: 3. As unidades administrativas da Universidade actuam nas
- Texto do artigo, página 5: áreas de assessoria, serviços, administração e gestão, entre outras.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Outras unidades
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Criação, modificação e extinção)
- Texto do artigo, página 5: Quando a Universidade assim o entender, serão criadas, modificadas ou extintas unidades vocacionadas a fins não compreendidos nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 5: Órgãos da Universidade
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos de direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção da UNIAC é exercida pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 5: b) Reitor;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Académico;
- Número ou marcador, página 5: d) Conselho de Directores;
- Número ou marcador, página 5: e) Conselho de Reitoria.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Universitário e o Reitor são os órgãos com poder de decisão na UNIAC.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Académico, Conselho de Directores e Conselho de Reitoria são órgãos consultivos do Reitor e do Conselho Universitário os quais são regidos por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 5: 4. Findo o mandato dos seus membros, os mesmos manter-
- Texto do artigo, página 5: se-ão em exercício com as mesmas competências até à sua recondução ou substituição nos termos legais e regulamentares.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Conselho Universitário
- Número ou marcador, página 5: Artigo 39
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da UNIAC.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 40
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Universitário é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 5: c) Três Directores de unidades académicas, eleitos pelo Conselho de Directores;
- Número ou marcador, página 5: d) Um Director de unidades administrativas, eleito pelo Conselho de Reitoria;
- Número ou marcador, página 5: e) Três Professores, eleitos pelo conjunto de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
- Número ou marcador, página 5: f) Dois Assistentes, eleitos pelo conjunto de Assistentes Universitários;
- Número ou marcador, página 5: g) Dois membros da entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 5: h) Um representante dos estudantes;
- Número ou marcador, página 5: i) Um representante do CTA;
- Número ou marcador, página 5: j) Um membro da comunidade local.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho poderá convidar, com
- Texto do artigo, página 5: fundamentação, até 3 individualidades.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Presidência)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Universitário é presidido e convocado pelo Reitor, que dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Mandato)
- Número ou marcador, página 5: 1. A duração do mandato de membros do Conselho Universitário é de 5 anos, à excepção de membros por inerência de funções.
- Número ou marcador, página 5: 2. A substituição do Reitor e Vice-Reitores não afecta a
- Texto do artigo, página 5: continuidade dos restantes membros até ao fim do mandato.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. São competências do Conselho Universitário:
- Número ou marcador, página 5: a) deliberar sobre a proposta do Reitor relativamente a nomeação do Provedor Geral e do Provedor do Estudante;
- Número ou marcador, página 6: b) deliberar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos presentes estatutos, em conformidade com a Lei do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 6: c) deliberar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais, de outras unidades incluindo o seu próprio regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 6: e) analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) deliberar a alteração dos Estatutos;
- Número ou marcador, página 6: g) desempenhar as demais funções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Universitário deve ter acesso, em tempo útil, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la às entidades externas e a outros órgãos da Universidade ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 6: 3. As deliberações que não alteram a natureza e a estrutura universitária são feitas pela maioria simples dos membros do conselho na primeira sessão, pela maioria simples na segunda sessão dos membros presentes, mas devidamente convocados.
- Número ou marcador, página 6: 4. As deliberações que alteram a estrutura, incluído os estatutos, carecem de uma maioria qualificada de 2/3 dos membros do Conselho Universitária em qualquer sessão ou pela deliberação de entidade instituidora, com fundamentação dos objectivos e interesses da instituição.
- Número ou marcador, página 6: 5. Sem prejuízo do presente artigo, as matérias dos órgãos
- Texto do artigo, página 6: serão tratadas no Regulamento Geral Interno da UNIAC e da entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Reitor
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Perfil)
- Texto do artigo, página 6: O Reitor da UNIAC é um cidadão moçambicano, com idade mínima de 35 anos, com o nível académico de Doutor, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competente, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigi-la no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 45
- Texto do artigo, página 6: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Reitor da UNIAC é nomeado pelo dirigente máximo da entidade instituidora, sob proposta do Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Reitor é de cinco (5) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 6: 3. A proposta do número 1 do presente artigo não determina
- Texto do artigo, página 6: a nomeação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 46
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Reitor)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Reitor:
- Número ou marcador, página 6: a) dirigir e representar a Universidade;
- Número ou marcador, página 6: b) recomendar entidade instituidora a nomeação de individualidades para o cargo de Pró-Reitor;
- Número ou marcador, página 6: c) propor ao Conselho Universitário a nomeação dos membros do Conselho universitário;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos, bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade; e)propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
- Número ou marcador, página 6: f) propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cabem ao Reitor as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores, Pró-Reitores e nos Directores das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária e/ou prolongada do Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
- Número ou marcador, página 6: 5. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: 6. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: 7. O procedimento indicado no número anterior será observado
- Texto do artigo, página 6: no caso de morte.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO I Vice-Reitores
- Número ou marcador, página 6: Artigo 47
- Texto do artigo, página 6: (Perfil)
- Texto do artigo, página 6: O Vice-Reitor da UNIAC é um cidadão moçambicano, com idade mínima de 35 anos, com o nível académico de Doutor, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competente, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigi-la no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 48
- Texto do artigo, página 6: (Áreas de actuação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor, sendo um para a área académica e outro para a área de administração e recursos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Vice-reitores dirigem o pelouro académico e o pelouro
- Texto do artigo, página 6: administrativo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 49
- Texto do artigo, página 6: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Vice-Reitores são nomeados pela entidade instituidora para um mandato de 5 (cinco) anos renováveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. As condições de nomeação e manutenção do mandato são
- Texto do artigo, página 6: previstas no Regulamento Interno da entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 50
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os Vice-Reitores exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: 2. As competências delegáveis constarão, sempre, de um
- Texto do artigo, página 6: despacho aprovado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Vice-Reitores poderão propor ao Reitor a subdelegação de determinadas competências aos Pró-Reitores e directores das unidades orgânicas e de serviços.
- Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO II Directores e Assessores
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Áreas de actuação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Directores representam e dirigem as respectivas unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Assessores do Reitor assistem o Reitor na respectiva área
- Texto do artigo, página 7: de competências técnicas para as quais forem indicados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 52
- Texto do artigo, página 7: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Directores das unidades académicas são nomeados pelo Reitor, de entre três candidatos propostos pelo Conselho da unidade, para um mandato de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Directores das unidades de investigação, especiais, das unidades administrativas e assessores têm mandato de 5 (cinco) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 7: 3. As propostas previstas no número 1 do presente artigo não condicionam a decisão do Reitor.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Mandato pode ser interrompido por: exoneração, demissão,
- Texto do artigo, página 7: desvinculação e outras situações previstas no Regulamento Geral Interno e regulamento disciplinar da instituição.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Conselho Académico
- Número ou marcador, página 7: Artigo 53
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico é um órgão consultivo do Conselho Universitário e do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, investigação e extensão da Universidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 54
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Académico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Reitor, que o convoca e preside;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 7: c) Director Pedagógico
- Número ou marcador, página 7: d) Director Científico;
- Número ou marcador, página 7: e) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes;
- Número ou marcador, página 7: f) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 55
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Académico, em especial:
- Número ou marcador, página 7: a) pronunciar-se sobre os currícula, bem como o nível do ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 7: b) pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
- Número ou marcador, página 7: c) propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: d) propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
- Número ou marcador, página 7: e) propor ao Conselho Universitário o seu regulamento, outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes; f)pronunciar-se sobre os planos de doutoramento do pessoal universitário;
- Número ou marcador, página 7: g) pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 7: h) pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 7: i) criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Conselho de Directores
- Número ou marcador, página 7: Artigo 56
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho de Directores é um órgão colegial consultivo do Reitor, para a gestão corrente da vida universitária.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 57
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Reitores;
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