Deliberação n.º 106/CNE/2019
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Deliberação n.º 106/CNE/2019
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 106/CNE/2019
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas ao apuramento geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na legislação eleitoral e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 2/CNE/2014, de 15 de Agosto, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 12 de Outubro de 2014 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos dois dias de Outubro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 1: Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Texto do artigo, página 2: Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
- Texto do artigo, página 2: I Objecto E Âmbito
- Número ou marcador, página 2: 1. Objecto
- Texto do artigo, página 2: A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Âmbito
- Texto do artigo, página 2: A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento provincial, nos termos previstos nas Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
- Número ou marcador, página 2: 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento provincial, recebidos, do Presidente da Comissão Provincial de Eleições acompanhado pelo respectivo Director provincial do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Coordenador da COOE, contando ainda com a participação da Direcção Nacional de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade dos ciclos eleitorais provinciais e do estrangeiro e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina nos artigos 117 e 139 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O material recebido das Comissões Provinciais de eleições, da Cidade de Maputo e das representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no estrangeiro é colocado em lugar que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral;
- Número ou marcador, página 2: 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
- Número ou marcador, página 2: a) No Mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
- Número ou marcador, página 2: b) Nas Actas e editais do apuramento distrital ou de cidade correspondente à totalidade dos distritos de cada província;
- Número ou marcador, página 2: c) Nas actas e editais do apuramento provincial.
- Número ou marcador, página 2: 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 125 da lei que se vem citando.
- Número ou marcador, página 2: 6. As actas e editais referidos no número anterior são
- Texto do artigo, página 2: seguidamente remetidos à Direcção-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 2: III Centralizaçâo e Apuramento Geral
- Número ou marcador, página 2: 1. É da responsabilidade do Plenário da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, distrito por distrito e província por província, dos resultados eleitorais, sendo as operações materiais da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 118 e 141, das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e 3/2019, de 31 de Maio, respectivamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais pratica a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais e actas correspondentes ao apuramento provincial recebidos das províncias e das representações diplomáticas ou consulares da República de Moçambique no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Centralização e Apuramento Geral são realizadas com base nas actas e nos editais de todos os distritos referentes ao apuramento distrital, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebido das comissões provinciais de eleições. A centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
- Número ou marcador, página 2: 4. As operações de centralização e do apuramento geral
- Texto do artigo, página 2: consistem, nos termos do artigo 121 e 143, das Leis que se vêm citando, respectivamente:
- Texto do artigo, página 2: 4.1. Eleições Presidenciais e Legislativas.
- Número ou marcador, página 2: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, o dos eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial;
- Número ou marcador, página 2: c) Na verificação do número total de votos por cada lista;
- Número ou marcador, página 2: d) Na verificação do número total de votos em branco;
- Número ou marcador, página 2: e) Na verificação do número total de votos nulos;
- Número ou marcador, página 2: f) Na determinação do candidato presidencial eleito;
- Número ou marcador, página 2: g) Na verificação da necessidade de uma segunda volta para as eleições presidenciais;
- Número ou marcador, página 2: h) Na distribuição dos mandatos dos deputados por círculo eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: i) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista. 4.2. Eleição das Assembleias Provinciais
- Número ou marcador, página 2: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
- Número ou marcador, página 2: c) Na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
- Texto do artigo, página 2: qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
- Número ou marcador, página 2: d) Na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação, protesto ou contraprotesto;
- Número ou marcador, página 2: e) Na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal;
- Número ou marcador, página 2: f) Na distribuição dos respectivos mandatos dos membros da Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 2: g) Na determinação do candidato eleito Governador de Província, por cada Assembleia Provincial, o cabeça-de-lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado.
- Número ou marcador, página 2: 13. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou mandatários de cada lista proposta à eleição é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas cópias aos observadores e jornalistas presentes, conforme o artigo 124 e 148, das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 2: 14. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita
- Texto do artigo, página 2: a centralização e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e n.º 1 do artigo 1 artigo 147 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais correspondentes a serem processados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central por meios informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e legislativas) e das assembleias provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 6. Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de Contagem (informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação, comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e província.
- Número ou marcador, página 2: 7. Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade das copias dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos originais a Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, procede a divulgação da contagem provisória dos votos apurados em cada mesa da Assembleia de voto, através do Centro de Imprensa da Comissão Nacional de Eleições/Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 8. A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, distritos e mesa por mesa, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o país, conforme o preceituado no artigo 95 e 119 das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 2: 9. Concluído o processo da centralização e apuramento dos resultados, distrito por distrito e província por província, a Direcção-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 118 e 141, das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 2: 10. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 dos artigos 119 e 142 e artigos 121 e 143, ambos das Leis citadas e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais o devido parecer.
- Número ou marcador, página 2: 11. Concluídos os debates em torno do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais do apuramento geral, são imediatamente lavradas as actas e editais originais, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições, incluindo o elemento do Governo e o Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 122 e 146, das leis que se vêm citando.
- Número ou marcador, página 2: 12. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da
- Texto do artigo, página 2: IV Assembleia de Centralização Nacional e Apuramento Geral
- Texto do artigo, página 2: Terminada a Sessão Plenária de Centralização e Apuramento dos resultados eleitorais é realizada a Assembleia Nacional nos termos dos artigos 149 e 144 das duas leis que se vêm citando, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: 1. A assembleia de centralização e apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições presidenciais e dos membros das Assembleias Provinciais inicia no segundo dia após a recepção das actas e editais de centralização e apuramento geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os mandatários devem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional, sendo notificados por escrito para o efeito, com a indicação da data exacta, agenda, local e hora da sessão.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os factos irregulares que tenham ocorrido durante a sessão sobre os quais a assembleia de imediato delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
- Número ou marcador, página 2: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao Conselho Constitucional.
- Texto do artigo, página 2: V Disposições Finais
- Texto do artigo, página 2: Acesso às instalações e circulação
- Número ou marcador, página 2: 1. O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de centralização e apuramento geral só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: 2. As decisões tomadas nas sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através das declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
- Número ou marcador, página 2: 3. As operações de processamento dos dados da votação,
- Texto do artigo, página 2: incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
- Texto do artigo, página 2: Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nos editais da centralização e apuramento geral elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, através da
- Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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