Deliberação n.º 108/CNE/2019

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Deliberação n.º 108/CNE/2019

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Texto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 108/CNE/2019
Texto do artigo · p. 5 de 2 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de definir os procedimentos e as formalidades com vista à uniformização dos processos de entrega
Texto do artigo · p. 5 e Recepção dos Resultados Eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, nos termos das alíneas g),
Texto do artigo · p. 5 f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. São aprovados os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais, pelas Comissões Provinciais de Eleições e de Cidade de Maputo à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais ora aprovados, devem ser distribuídos pelos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central e provincial, com vista à sua observância no momento da preparação e organização do processo de envio da documentação pertinente à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
Texto do artigo · p. 5 do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos Relativos à Entrega e Recepção dos Resultados Materiais Eleitorais
Texto do artigo · p. 5 A legislação eleitoral estabelece as formas de envio e tratamento da documentação relativa aos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 5 No âmbito das suas competências e no quadro da implementação da legislação eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições elaborou os presentes procedimentos a serem observados pelas Comissões Provinciais de Eleições no acto de preparação e organização das actas e dos editais dos resultados eleitorais, a serem enviados à Comissão Nacional de Eleições, para o apuramento geral.
Texto do artigo · p. 6 I. Entrega e Recepção da Documentação dos Resultados Eleitorais
Número ou marcador · p. 6 1. Nos termos do calendário do sufrágio eleitoral de 2019 e da lei eleitoral, o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhado pelo respectivo Director Provincial de Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições procedem à entrega do edital e da acta de apuramento provincial, em dois exemplares de cada documento referente aos resultados eleitorais à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 2. No acto do envio do material referido no número anterior o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, inclui ainda o CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial, resultante da digitalização dos dados apurados mesa por mesa pelas Comissões Distritais de Eleições e das Comissões de Eleições de Cidade da sua área de jurisdição, correspondentes ao apuramento distrital ou de cidade, incluindo os editais e actas do apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 3. A documentação referente ao apuramento provincial, o edital e respectiva acta, dois exemplares de cada, é entregue em pastas devidamente instruídas, com os documentos ordenados de acordo com a sequência numérica dos distritos que compõem a província.
Número ou marcador · p. 6 4. Numa das pastas a comissão de eleições provincial ou de cidade coloca em primeiro plano o mapa resumo de centralização provincial dos resultados.
Número ou marcador · p. 6 5. A entrega é feita mediante apresentação de uma nota circunstancial que indica o conteúdo e a situação dos dados contidos em cada pasta.
Número ou marcador · p. 6 6. A Comissão Nacional de Eleições ao receber a pasta ou pastas procede à conferência imediata dos documentos entregues e em contrapartida entrega um mapa resumo da situação em que recebeu os documentos atinentes aos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 6 7. A recepção das pastas contendo os resultados eleitorais é
Texto do artigo · p. 6 objecto de registo em livro próprio, com a especificação do dia, hora e assinatura pelos intervenientes no acto e dos documentos efectivamente recebidos.
Texto do artigo · p. 6 II. Documentos a Serem Entregues à Comissão Nacional de Eleições Pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições
Número ou marcador · p. 6 1. Actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, ordenados em pastas de arquivo;
Número ou marcador · p. 6 2. Acta e edital da centralização e apuramento provincial; 3.CD-ROM dos resultados centralizados informaticamente nos
Texto do artigo · p. 6 Centros de Processamentos de Dados Provinciais-CPD.
Texto do artigo · p. 6 III. Organização dos Documentos
Número ou marcador · p. 6 1. Os documentos, actas e editais das comissões de eleições distritais ou de cidade devem estar devidamente arrumados numa pasta ordenados conforme o número de distritos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os resultados, contidos no mapa resumo da centralização e
Texto do artigo · p. 6 apuramento provincial informatizado, devem corresponder aos dados processados a partir dos editais e actas das comissões de eleições distritais e de cidade, distrito por distrito.
Texto do artigo · p. 6 IV. Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial
Texto do artigo · p. 6 As Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial serão emitidos a partir do sistema informático contendo os resultados eleitorais obtidos a partir das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade.
Texto do artigo · p. 6 V. Relativamente aos Demais Materiais de Votação e Apuramento dos Resultados Eleitorais
Número ou marcador · p. 6 1. Os boletins de voto validamente expressos, nulos e em branco, incluindo os boletins reclamados, protestados e contraprotestados, depois de requalificados são colocados em
Texto do artigo · p. 6 sacos invioláveis, devidamente lacrados ficam à guarda da Comissão Distrital de eleições ou de cidade, no armazém do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital, até quinze dias depois da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, altura em que o Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade irá promover a sua destruição em acto público, perante representantes dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, observadores, jornalistas e cidadãos em geral;
Número ou marcador · p. 6 2. As urnas, cabines e demais materiais respeitantes à eleição utilizados no processo de votação e apuramento parcial, distrital e provincial são imediatamente entregues pela Comissão Provincial de Eleições ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente que os conserva sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral, actas e editais do apuramento parcial e toda a demais documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou da cidade de Maputo, no prazo de até cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições pelo Conselho Constitucional, à Comissão Nacional de Eleições, que os conserva sob sua guarda e responsabilidade, nos termos previstos no artigo 139, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 6 4. A Comissão Nacional de Eleições, por sua vez, procede de
Texto do artigo · p. 6 imediato à entrega dos materiais referidos no número anterior ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, central que os conserva nos termos da Lei, conforme se determina no artigo 273 da lei citada.
Texto do artigo · p. 6 VI. Considerações Finais
Número ou marcador · p. 6 1. Cumpre à Comissão de Organização e Operações Eleitorais e à Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos a verificação da conformidade dos documentos recebidos das comissões de eleições provinciais ou da Cidade de Maputo, conforme indicado nos presentes procedimentos.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de alguma irregularidade ou falta de algum documento no processo de entrega, as Comissões de Trabalho responsáveis pela recepção recomendam aos presidentes das comissões provinciais de eleições respectivas, no sentido de diligenciar, para o suprimento da irregularidade ou falta dentro de vinte e quatro horas, a contar da data da recepção do material eleitoral na Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 6 3. Não sendo possível suprir emitem uma informação
Texto do artigo · p. 6 circunstanciada sobre a matéria. Maputo, 2 de Outubro de 2019
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 108/CNE/2019
  2. Texto do artigo, página 5: de 2 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir os procedimentos e as formalidades com vista à uniformização dos processos de entrega
  4. Texto do artigo, página 5: e Recepção dos Resultados Eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão Plenária, nos termos das alíneas g),
  5. Texto do artigo, página 5: f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
  6. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. São aprovados os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais, pelas Comissões Provinciais de Eleições e de Cidade de Maputo à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os procedimentos relativos à entrega e recepção dos editais e actas correspondentes aos resultados eleitorais ora aprovados, devem ser distribuídos pelos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central e provincial, com vista à sua observância no momento da preparação e organização do processo de envio da documentação pertinente à Comissão Nacional de Eleições.
  8. Número ou marcador, página 5: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
  9. Texto do artigo, página 5: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
  10. Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  11. Texto do artigo, página 5: Procedimentos Relativos à Entrega e Recepção dos Resultados Materiais Eleitorais
  12. Texto do artigo, página 5: A legislação eleitoral estabelece as formas de envio e tratamento da documentação relativa aos resultados eleitorais.
  13. Texto do artigo, página 5: No âmbito das suas competências e no quadro da implementação da legislação eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições elaborou os presentes procedimentos a serem observados pelas Comissões Provinciais de Eleições no acto de preparação e organização das actas e dos editais dos resultados eleitorais, a serem enviados à Comissão Nacional de Eleições, para o apuramento geral.
  14. Texto do artigo, página 6: I. Entrega e Recepção da Documentação dos Resultados Eleitorais
  15. Número ou marcador, página 6: 1. Nos termos do calendário do sufrágio eleitoral de 2019 e da lei eleitoral, o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, acompanhado pelo respectivo Director Provincial de Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Comissão Provincial de Eleições procedem à entrega do edital e da acta de apuramento provincial, em dois exemplares de cada documento referente aos resultados eleitorais à Comissão Nacional de Eleições.
  16. Número ou marcador, página 6: 2. No acto do envio do material referido no número anterior o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, inclui ainda o CD-ROM elaborado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial, resultante da digitalização dos dados apurados mesa por mesa pelas Comissões Distritais de Eleições e das Comissões de Eleições de Cidade da sua área de jurisdição, correspondentes ao apuramento distrital ou de cidade, incluindo os editais e actas do apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições.
  17. Número ou marcador, página 6: 3. A documentação referente ao apuramento provincial, o edital e respectiva acta, dois exemplares de cada, é entregue em pastas devidamente instruídas, com os documentos ordenados de acordo com a sequência numérica dos distritos que compõem a província.
  18. Número ou marcador, página 6: 4. Numa das pastas a comissão de eleições provincial ou de cidade coloca em primeiro plano o mapa resumo de centralização provincial dos resultados.
  19. Número ou marcador, página 6: 5. A entrega é feita mediante apresentação de uma nota circunstancial que indica o conteúdo e a situação dos dados contidos em cada pasta.
  20. Número ou marcador, página 6: 6. A Comissão Nacional de Eleições ao receber a pasta ou pastas procede à conferência imediata dos documentos entregues e em contrapartida entrega um mapa resumo da situação em que recebeu os documentos atinentes aos resultados eleitorais.
  21. Número ou marcador, página 6: 7. A recepção das pastas contendo os resultados eleitorais é
  22. Texto do artigo, página 6: objecto de registo em livro próprio, com a especificação do dia, hora e assinatura pelos intervenientes no acto e dos documentos efectivamente recebidos.
  23. Texto do artigo, página 6: II. Documentos a Serem Entregues à Comissão Nacional de Eleições Pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições
  24. Número ou marcador, página 6: 1. Actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, ordenados em pastas de arquivo;
  25. Número ou marcador, página 6: 2. Acta e edital da centralização e apuramento provincial; 3.CD-ROM dos resultados centralizados informaticamente nos
  26. Texto do artigo, página 6: Centros de Processamentos de Dados Provinciais-CPD.
  27. Texto do artigo, página 6: III. Organização dos Documentos
  28. Número ou marcador, página 6: 1. Os documentos, actas e editais das comissões de eleições distritais ou de cidade devem estar devidamente arrumados numa pasta ordenados conforme o número de distritos.
  29. Número ou marcador, página 6: 2. Os resultados, contidos no mapa resumo da centralização e
  30. Texto do artigo, página 6: apuramento provincial informatizado, devem corresponder aos dados processados a partir dos editais e actas das comissões de eleições distritais e de cidade, distrito por distrito.
  31. Texto do artigo, página 6: IV. Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial
  32. Texto do artigo, página 6: As Actas e Editais da Centralização e Apuramento Provincial serão emitidos a partir do sistema informático contendo os resultados eleitorais obtidos a partir das actas das Comissões de Eleições Distritais ou de Cidade.
  33. Texto do artigo, página 6: V. Relativamente aos Demais Materiais de Votação e Apuramento dos Resultados Eleitorais
  34. Número ou marcador, página 6: 1. Os boletins de voto validamente expressos, nulos e em branco, incluindo os boletins reclamados, protestados e contraprotestados, depois de requalificados são colocados em
  35. Texto do artigo, página 6: sacos invioláveis, devidamente lacrados ficam à guarda da Comissão Distrital de eleições ou de cidade, no armazém do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital, até quinze dias depois da validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, altura em que o Presidente da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade irá promover a sua destruição em acto público, perante representantes dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos, observadores, jornalistas e cidadãos em geral;
  36. Número ou marcador, página 6: 2. As urnas, cabines e demais materiais respeitantes à eleição utilizados no processo de votação e apuramento parcial, distrital e provincial são imediatamente entregues pela Comissão Provincial de Eleições ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral correspondente que os conserva sob sua responsabilidade;
  37. Número ou marcador, página 6: 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral, actas e editais do apuramento parcial e toda a demais documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou da cidade de Maputo, no prazo de até cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições pelo Conselho Constitucional, à Comissão Nacional de Eleições, que os conserva sob sua guarda e responsabilidade, nos termos previstos no artigo 139, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio.
  38. Número ou marcador, página 6: 4. A Comissão Nacional de Eleições, por sua vez, procede de
  39. Texto do artigo, página 6: imediato à entrega dos materiais referidos no número anterior ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, central que os conserva nos termos da Lei, conforme se determina no artigo 273 da lei citada.
  40. Texto do artigo, página 6: VI. Considerações Finais
  41. Número ou marcador, página 6: 1. Cumpre à Comissão de Organização e Operações Eleitorais e à Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos a verificação da conformidade dos documentos recebidos das comissões de eleições provinciais ou da Cidade de Maputo, conforme indicado nos presentes procedimentos.
  42. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de alguma irregularidade ou falta de algum documento no processo de entrega, as Comissões de Trabalho responsáveis pela recepção recomendam aos presidentes das comissões provinciais de eleições respectivas, no sentido de diligenciar, para o suprimento da irregularidade ou falta dentro de vinte e quatro horas, a contar da data da recepção do material eleitoral na Comissão Nacional de Eleições.
  43. Número ou marcador, página 6: 3. Não sendo possível suprir emitem uma informação
  44. Texto do artigo, página 6: circunstanciada sobre a matéria. Maputo, 2 de Outubro de 2019
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