Deliberação n.º 110/CNE/2019
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Deliberação n.º 110/CNE/2019
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- Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 110/CNE/2019
- Texto do artigo, página 8: de 2 de Outubro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de harmonizar os procedimentos no processo de apuramento parcial de resultados eleitorais na mesa da Assembleia de Voto, em relação aos eleitores não inscritos no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, no exercício do gozo do direito de voto especial, com vista a salvaguardar o segredo de voto dos referidos eleitores, a Comissão Nacional de Eleições, no uso das competências que lhes são conferidas, nos termos da combinação da alínea a) do n.º 1 do artigo 9 e do n.º 3 do artigo 38, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Fevereiro, por consenso delibera:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É dispensado o uso dos envelopes para os votos, previstos na alínea g) do n.º 1 dos artigos 53 e 74 das Leis n.ºs 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e Lei n.˚3/2019, de 31 de Maio, respectivamente, bem como no último parágrafo da alínea a.1) do ponto 2.4.1. do Capítulo II, do Manual do Membro de Mesa de Voto (MMV), aprovado pela Resolução n.º 86/CNE/2019, de 22 de Agosto, em relação aos eleitores não inscritos no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, no exercício do gozo do direito por falta de eleitores não inscritos no local de Assembleia de Voto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto de eleitores não inscritos na mesa da assembleia de voto são processados em simultâneo com os restantes boletins, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto são registados em impresso próprio que segue, em anexo, à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 4. O eleitor não inscrito no caderno de recenseamento eleitoral da mesa da assembleia de voto, depois de exercer o seu direito de voto, deposita directamente na urna os boletins de voto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 5. Os impressos constantes dos kit de material eleitoral, a serem usados em caso de eventuais reclamações, protestos ou contraprotestos, por parte de delegados de candidatura, em sede da mesa da Assembleia de voto, nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 82, da Lei n.˚2/2019, de 31 de Maio e números 1 e 2 do artigo 103, da Lei n.˚ 3/2019, de 31 de Maio, são de uso exclusivo na mesa da Assembleia de Voto para reclamar ou protestar em todas as situações irregulares, nos termos da lei eleitoral, no decurso das operações eleitorais da respectiva mesa onde o delegado se encontra afecto, não podendo ser usado como petição inicial em acção de contencioso eleitoral no Tribunal Judicial de Distrito.
- Número ou marcador, página 8: Art. 6. Os Membros da Mesa de Voto (MMV) devem facultar
- Texto do artigo, página 8: os impressos indicados no artigo anterior, sempre que o delegado de candidatura deles solicitar para apresentar a sua reclamação, protesto ou contraprotesto perante a Mesa onde estiver afecto, devendo no acto da entrega esclarecer ao solicitante o uso excluso do impresso na respectiva mesa da Assembleia de Voto.
- Número ou marcador, página 8: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dois dias
- Texto do artigo, página 8: do mês de Outubro de dois mil e dezanove.
- Texto do artigo, página 8: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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