Resolução n.º 14/2024

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Resolução n.º 14/2024

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 14/2024
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, redefinido e reajustado as suas atribuições e competências, pelo Decreto n.° 88/2023, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo conselho de Ministros nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno do INIR, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INIR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação – INIR, IP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 2 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
Número ou marcador · p. 2 h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
Número ou marcador · p. 2 l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 2 m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos e internos com a obrigação de reembolsos até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 2 d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra- -estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
Número ou marcador · p. 2 f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
Número ou marcador · p. 2 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
Texto do artigo · p. 2 empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
Número ou marcador · p. 2 c) construir, reabilitar, e gerir infra-estruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) gerir infra-estruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
Número ou marcador · p. 3 e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 3 g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 3 h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
Número ou marcador · p. 3 i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
Número ou marcador · p. 3 k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 3 l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
Número ou marcador · p. 3 m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 3 n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
Número ou marcador · p. 3 o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 3 p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos da presente Resolução;
Número ou marcador · p. 3 q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
Número ou marcador · p. 3 r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, é de quatro (4) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 c) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 3 i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 4 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do INIR, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 4 n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Fiscal Único é de três (03) anos, renovável
Texto do artigo · p. 4 uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades de contas e da execução;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados Provinciais; e
Número ou marcador · p. 4 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional dos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 4 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INIR, IP tem a seguinte estrutura Orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Estudos e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícolas e gerir a carteira de projectos;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar o processo de elaboração de projectos executivos de obras hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 e) promover a reabilitação e construção de obras hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a supervisão da execução das obras hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 5 g) prestar apoio técnico as iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 5 h) produzir e actualizar normas e regulamentos sobre construção, manutenção, reabilitação, e conservação de infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a fiscalização de obras hidro-agrícolas sujeitas ao licenciamento; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Projectos são dirigidos por
Texto do artigo · p. 5 um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicos visando elevar o índice de produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 5 b) promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para produção agrária;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada;
Número ou marcador · p. 5 d) promover o cadastro de perímetros irrigados;
Número ou marcador · p. 5 e) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícolas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terra equipada com infra-estruturas hidro-agrícolas;
Número ou marcador · p. 5 h) desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para aproveitamento da irrigação;
Número ou marcador · p. 5 i) formular a estratégia de género do subsector de irrigação e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 j) promover o estabelecimento de organizações para a gestão sustentável de sistemas de irrigação;
Número ou marcador · p. 5 k) recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis e promover o seu aproveitamento; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) executar orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) velar pelo cumprimento da gestão administrativa, patrimonial e manter o respectivo inventário actualizado;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 g) determinar as necessidades do material de consumo corrente e outros, proceder com o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) garantir a circulação eficiente do expediente e tratamento da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 k) proceder a cobrança de receitas; e
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) formular propostas nos domínios da formação e capacitação profissional de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 5 g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) monitorar a implementação do estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 6 j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar a inclusão de aspectos de género no quadro de desenvolvimento institucional do INIR, IP, à luz das políticas vigentes;
Número ou marcador · p. 6 l) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas, degenerativas e outras, incluindo pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar o cumprimento do processo de mobilização de recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) controlar a elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento do subsector de irrigação, a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder ao diagnóstico do subsector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a elaboração dos relatórios e balanços sobre a implementação dos planos do subsector;
Número ou marcador · p. 6 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector hidroagrícola, em coordenação com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 6 g) propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
Número ou marcador · p. 6 i) propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 j) apoiar na mobilização de financiamento de recursos para o subsector;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 b) conceber e propor mecanismos de rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para instituição;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores;
Número ou marcador · p. 6 e) orientar e propor, a aquisição, a expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 g) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 h) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 i) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
Número ou marcador · p. 6 j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 6 k) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
Número ou marcador · p. 6 l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
Número ou marcador · p. 6 m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 6 n) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector;
Número ou marcador · p. 6 o) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 6 e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais do subsector;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar e controlar o estudo da legislação;
Número ou marcador · p. 7 j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar e implementar o plano de aquisições;
Número ou marcador · p. 7 b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas, incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos, até a recepção de obras, bens ou serviços; e
Número ou marcador · p. 7 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local do Instituto Nacional de Irrigação, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Delegações)
Número ou marcador · p. 7 1. O INIR, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições, competências e objectivos da instituição no âmbito da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial, é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral, ouvido o representante de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento das Delegações constam
Texto do artigo · p. 7 do Regulamento Interno do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 7 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local.
Número ou marcador · p. 7 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 7 Artigo, materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 7 São funções das Delegações do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de irrigação, a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector da irrigação na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
Número ou marcador · p. 7 d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetelos à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção do INIR, IP, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o INIR, IP na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
Número ou marcador · p. 7 h) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do DirectorGeral;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 j) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 7 k) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
Número ou marcador · p. 7 l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 8 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 8 2. A gestão Financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
Texto do artigo · p. 8 se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 8 O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 8 O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) as receitas provenientes de participações sociais em empreendimentos, sociedades e parcerias públicoprivada;
Número ou marcador · p. 8 b) as taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas públicas;
Número ou marcador · p. 8 c) as taxas provenientes de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícolas e o produto de venda de serviços;
Número ou marcador · p. 8 d) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 e) os financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 f) as taxas provenientes da avaliação e aprovação de todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícolas de natureza privada; e
Número ou marcador · p. 8 g) outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O INIR, IP beneficia de dotações do orçamento do Estado para subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e
Número ou marcador · p. 8 c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, redefinido e reajustado as suas atribuições e competências, pelo Decreto n.° 88/2023, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo conselho de Ministros nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno do INIR, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INIR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do INIR, IP.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  10. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  12. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação – INIR, IP
  13. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  14. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  20. Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  22. Texto do artigo, página 2: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
  27. Texto do artigo, página 2: superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 2: a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  29. Número ou marcador, página 2: b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
  30. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno;
  31. Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 2: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  33. Número ou marcador, página 2: f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
  34. Número ou marcador, página 2: g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
  35. Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
  36. Número ou marcador, página 2: i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  38. Número ou marcador, página 2: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
  39. Número ou marcador, página 2: l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
  40. Número ou marcador, página 2: m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  41. Número ou marcador, página 2: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
  43. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  44. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
  45. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  46. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  47. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos e internos com a obrigação de reembolsos até dois anos;
  48. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
  49. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  51. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
  53. Número ou marcador, página 2: a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
  55. Número ou marcador, página 2: c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  56. Número ou marcador, página 2: d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra- -estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
  57. Número ou marcador, página 2: e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
  58. Número ou marcador, página 2: f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
  60. Texto do artigo, página 2: empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
  64. Número ou marcador, página 2: a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
  65. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
  66. Número ou marcador, página 2: c) construir, reabilitar, e gerir infra-estruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
  67. Número ou marcador, página 3: d) gerir infra-estruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
  68. Número ou marcador, página 3: e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
  69. Número ou marcador, página 3: f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
  70. Número ou marcador, página 3: g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
  71. Número ou marcador, página 3: h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
  72. Número ou marcador, página 3: i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
  73. Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
  74. Número ou marcador, página 3: k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  75. Número ou marcador, página 3: l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
  76. Número ou marcador, página 3: m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
  77. Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
  78. Número ou marcador, página 3: o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
  79. Número ou marcador, página 3: p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos da presente Resolução;
  80. Número ou marcador, página 3: q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
  81. Número ou marcador, página 3: r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
  82. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  85. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  86. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INIR, IP:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Fiscal Único; e
  89. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo;
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
  95. Número ou marcador, página 3: b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
  96. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  97. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório de actividades;
  98. Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 3: g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  101. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Orçamento do Estado; e
  103. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  109. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
  112. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, é de quatro (4) anos renováveis uma única vez.
  113. Número ou marcador, página 3: 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  114. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  117. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  118. Número ou marcador, página 3: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
  119. Número ou marcador, página 3: b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  120. Número ou marcador, página 3: c) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
  121. Número ou marcador, página 3: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  122. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
  123. Número ou marcador, página 3: f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
  124. Número ou marcador, página 3: g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
  125. Número ou marcador, página 3: h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
  126. Número ou marcador, página 3: i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
  127. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  129. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  130. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  131. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
  132. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
  133. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  135. Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Fiscal Único:
  138. Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
  139. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
  140. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do INIR, IP;
  141. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  142. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  143. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
  144. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  145. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  146. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  147. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do INIR, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  148. Número ou marcador, página 4: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  149. Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  150. Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
  151. Número ou marcador, página 4: n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três (03) anos, renovável
  153. Texto do artigo, página 4: uma única vez.
  154. Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  155. Número ou marcador, página 4: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
  156. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  158. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  161. Número ou marcador, página 4: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades de contas e da execução;
  162. Número ou marcador, página 4: b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
  163. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
  164. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
  165. Número ou marcador, página 4: e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
  166. Número ou marcador, página 4: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 4: g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  168. Número ou marcador, página 4: h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
  169. Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais; e
  176. Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional dos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
  179. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  180. Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  182. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  184. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  185. Texto do artigo, página 4: O INIR, IP tem a seguinte estrutura Orgânica:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Estudos e Projectos;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Recursos Humanos;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
  191. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
  192. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
  193. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  195. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos e Projectos)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Projectos:
  197. Número ou marcador, página 5: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento dos serviços;
  198. Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
  199. Número ou marcador, página 5: c) elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícolas e gerir a carteira de projectos;
  200. Número ou marcador, página 5: d) organizar o processo de elaboração de projectos executivos de obras hidro-agrícolas;
  201. Número ou marcador, página 5: e) promover a reabilitação e construção de obras hidroagrícolas;
  202. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a supervisão da execução das obras hidroagrícolas;
  203. Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico as iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidroagrícolas;
  204. Número ou marcador, página 5: h) produzir e actualizar normas e regulamentos sobre construção, manutenção, reabilitação, e conservação de infra-estruturas hidro-agrícolas;
  205. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a fiscalização de obras hidro-agrícolas sujeitas ao licenciamento; e
  206. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Projectos são dirigidos por
  208. Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  210. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola:
  212. Número ou marcador, página 5: a) coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicos visando elevar o índice de produção e produtividade;
  213. Número ou marcador, página 5: b) promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para produção agrária;
  214. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada;
  215. Número ou marcador, página 5: d) promover o cadastro de perímetros irrigados;
  216. Número ou marcador, página 5: e) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícolas nos termos da legislação aplicável;
  217. Número ou marcador, página 5: f) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
  218. Número ou marcador, página 5: g) assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terra equipada com infra-estruturas hidro-agrícolas;
  219. Número ou marcador, página 5: h) desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para aproveitamento da irrigação;
  220. Número ou marcador, página 5: i) formular a estratégia de género do subsector de irrigação e assegurar a sua implementação;
  221. Número ou marcador, página 5: j) promover o estabelecimento de organizações para a gestão sustentável de sistemas de irrigação;
  222. Número ou marcador, página 5: k) recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis e promover o seu aproveitamento; e
  223. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  226. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  228. Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  229. Número ou marcador, página 5: b) executar orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e disposições legais;
  230. Número ou marcador, página 5: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  231. Número ou marcador, página 5: d) velar pelo cumprimento da gestão administrativa, patrimonial e manter o respectivo inventário actualizado;
  232. Número ou marcador, página 5: e) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  233. Número ou marcador, página 5: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e Tribunal Administrativo;
  234. Número ou marcador, página 5: g) determinar as necessidades do material de consumo corrente e outros, proceder com o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização;
  235. Número ou marcador, página 5: h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  236. Número ou marcador, página 5: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  237. Número ou marcador, página 5: j) garantir a circulação eficiente do expediente e tratamento da correspondência;
  238. Número ou marcador, página 5: k) proceder a cobrança de receitas; e
  239. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  241. Texto do artigo, página 5: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  243. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  245. Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração do pessoal;
  246. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
  247. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  248. Número ou marcador, página 5: d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado;
  249. Número ou marcador, página 5: e) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
  250. Número ou marcador, página 5: f) formular propostas nos domínios da formação e capacitação profissional de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
  251. Número ou marcador, página 5: g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  252. Número ou marcador, página 6: h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  253. Número ou marcador, página 6: i) monitorar a implementação do estudo da legislação;
  254. Número ou marcador, página 6: j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  255. Número ou marcador, página 6: k) assegurar a inclusão de aspectos de género no quadro de desenvolvimento institucional do INIR, IP, à luz das políticas vigentes;
  256. Número ou marcador, página 6: l) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas, degenerativas e outras, incluindo pessoa com deficiência na função pública;
  257. Número ou marcador, página 6: m) assegurar o cumprimento do processo de mobilização de recursos humanos; e
  258. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  260. Texto do artigo, página 6: um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  262. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  263. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  264. Número ou marcador, página 6: a) garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social do Orçamento do Estado;
  265. Número ou marcador, página 6: b) controlar a elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento do subsector de irrigação, a curto, médio e longo prazo;
  266. Número ou marcador, página 6: c) proceder ao diagnóstico do subsector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  267. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração dos relatórios e balanços sobre a implementação dos planos do subsector;
  268. Número ou marcador, página 6: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
  269. Número ou marcador, página 6: f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector hidroagrícola, em coordenação com outros sectores afins;
  270. Número ou marcador, página 6: g) propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos nos termos da lei;
  271. Número ou marcador, página 6: h) coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
  272. Número ou marcador, página 6: i) propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
  273. Número ou marcador, página 6: j) apoiar na mobilização de financiamento de recursos para o subsector;
  274. Número ou marcador, página 6: k) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
  275. Número ou marcador, página 6: l) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  276. Número ou marcador, página 6: m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
  277. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
  279. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  280. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  281. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
  282. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
  283. Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  284. Número ou marcador, página 6: b) conceber e propor mecanismos de rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  285. Número ou marcador, página 6: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para instituição;
  286. Número ou marcador, página 6: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores;
  287. Número ou marcador, página 6: e) orientar e propor, a aquisição, a expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  288. Número ou marcador, página 6: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística;
  289. Número ou marcador, página 6: g) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação;
  290. Número ou marcador, página 6: h) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
  291. Número ou marcador, página 6: i) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
  292. Número ou marcador, página 6: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  293. Número ou marcador, página 6: k) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
  294. Número ou marcador, página 6: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
  295. Número ou marcador, página 6: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  296. Número ou marcador, página 6: n) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector;
  297. Número ou marcador, página 6: o) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e
  298. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação
  300. Texto do artigo, página 6: e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
  301. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  302. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
  304. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  305. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável no sector;
  306. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  307. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  308. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  309. Número ou marcador, página 6: f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  310. Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  311. Número ou marcador, página 7: h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais do subsector;
  312. Número ou marcador, página 7: i) implementar e controlar o estudo da legislação;
  313. Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
  314. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
  316. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  317. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  318. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Repartição de Aquisições:
  319. Número ou marcador, página 7: a) elaborar e implementar o plano de aquisições;
  320. Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
  321. Número ou marcador, página 7: c) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas, incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços;
  322. Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
  323. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos, até a recepção de obras, bens ou serviços; e
  324. Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. O Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  326. Texto do artigo, página 7: Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  327. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  328. Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto Nacional de Irrigação, IP.
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  330. Texto do artigo, página 7: (Delegações)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. O INIR, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições, competências e objectivos da instituição no âmbito da sua jurisdição.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial, é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral, ouvido o representante de Estado na Província.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações constam
  334. Texto do artigo, página 7: do Regulamento Interno do INIR, IP.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  336. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
  339. Texto do artigo, página 7: Artigo, materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  341. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
  342. Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações do INIR, IP:
  343. Número ou marcador, página 7: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de irrigação, a nível da respectiva área de jurisdição;
  344. Número ou marcador, página 7: b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector da irrigação na área de sua jurisdição;
  345. Número ou marcador, página 7: c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
  346. Número ou marcador, página 7: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  347. Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetelos à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção do INIR, IP, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e
  348. Número ou marcador, página 7: f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  350. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  351. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
  352. Número ou marcador, página 7: a) representar o INIR, IP na respectiva área de jurisdição;
  353. Número ou marcador, página 7: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
  354. Número ou marcador, página 7: c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção Geral;
  355. Número ou marcador, página 7: d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INIR, IP;
  356. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  357. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
  358. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
  359. Número ou marcador, página 7: h) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do DirectorGeral;
  360. Número ou marcador, página 7: i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver;
  361. Número ou marcador, página 7: j) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  362. Número ou marcador, página 7: k) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
  363. Número ou marcador, página 7: l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
  364. Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  365. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  366. Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  368. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  369. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  370. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  371. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  372. Número ou marcador, página 8: 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
  373. Número ou marcador, página 8: 2. A gestão Financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
  374. Texto do artigo, página 8: se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  376. Texto do artigo, página 8: (Contabilidade)
  377. Texto do artigo, página 8: O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  378. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  379. Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
  380. Texto do artigo, página 8: O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  382. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do INIR, IP:
  384. Número ou marcador, página 8: a) as receitas provenientes de participações sociais em empreendimentos, sociedades e parcerias públicoprivada;
  385. Número ou marcador, página 8: b) as taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas públicas;
  386. Número ou marcador, página 8: c) as taxas provenientes de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícolas e o produto de venda de serviços;
  387. Número ou marcador, página 8: d) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação;
  388. Número ou marcador, página 8: e) os financiamentos externos consignados pelo Governo;
  389. Número ou marcador, página 8: f) as taxas provenientes da avaliação e aprovação de todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícolas de natureza privada; e
  390. Número ou marcador, página 8: g) outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. O INIR, IP beneficia de dotações do orçamento do Estado para subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  393. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  394. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do INIR, IP:
  395. Número ou marcador, página 8: a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos;
  396. Número ou marcador, página 8: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e
  397. Número ou marcador, página 8: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
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