Resolução n.º 14/2024
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Resolução n.º 14/2024
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 14/2024
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.º 2/2013, de 17 de Abril, redefinido e reajustado as suas atribuições e competências, pelo Decreto n.° 88/2023, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo conselho de Ministros nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, aprovar o Regulamento Interno do INIR, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura, submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INIR, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 2/2013, de 17 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 5 de Agosto de 2024. — O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Irrigação – INIR, IP
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua Sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 2: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 2: g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
- Número ou marcador, página 2: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 2: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
- Número ou marcador, página 2: l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 2: m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 2: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos e internos com a obrigação de reembolsos até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 2: d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra- -estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
- Número ou marcador, página 2: e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
- Número ou marcador, página 2: f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
- Texto do artigo, página 2: empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
- Número ou marcador, página 2: c) construir, reabilitar, e gerir infra-estruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
- Número ou marcador, página 3: d) gerir infra-estruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
- Número ou marcador, página 3: e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 3: g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 3: h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
- Número ou marcador, página 3: i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
- Número ou marcador, página 3: k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 3: l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
- Número ou marcador, página 3: m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
- Número ou marcador, página 3: o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 3: p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos da presente Resolução;
- Número ou marcador, página 3: q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
- Número ou marcador, página 3: r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social do Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto, é de quatro (4) anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: c) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 3: h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 3: i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira e à DirecçãoGeral do INIR, IP, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 4: n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três (03) anos, renovável
- Texto do artigo, página 4: uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades de contas e da execução;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
- Número ou marcador, página 4: i) Exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais; e
- Número ou marcador, página 4: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional dos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O INIR, IP tem a seguinte estrutura Orgânica:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Estudos e Projectos;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Assessoria Jurídica; e
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos e Projectos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Projectos:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar estudos de planeamento e de aproveitamento hidro-agrícolas e gerir a carteira de projectos;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar o processo de elaboração de projectos executivos de obras hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a reabilitação e construção de obras hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a supervisão da execução das obras hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 5: g) prestar apoio técnico as iniciativas locais visando a concepção, execução e fiscalização de obras hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 5: h) produzir e actualizar normas e regulamentos sobre construção, manutenção, reabilitação, e conservação de infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a fiscalização de obras hidro-agrícolas sujeitas ao licenciamento; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Projectos são dirigidos por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar, programar e realizar intervenções de gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicos visando elevar o índice de produção e produtividade;
- Número ou marcador, página 5: b) promover programas de pesquisa e divulgação de tecnologias para o uso eficiente da terra e água para produção agrária;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar o aproveitamento de terra infra-estruturada para a prática da agricultura irrigada;
- Número ou marcador, página 5: d) promover o cadastro de perímetros irrigados;
- Número ou marcador, página 5: e) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícolas nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: f) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar a aplicação de normas e regulamentos que regem o uso e aproveitamento de terra equipada com infra-estruturas hidro-agrícolas;
- Número ou marcador, página 5: h) desenvolver programas de treinamento e capacitação de técnicos e de produtores em matérias de operação e manutenção para aproveitamento da irrigação;
- Número ou marcador, página 5: i) formular a estratégia de género do subsector de irrigação e assegurar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: j) promover o estabelecimento de organizações para a gestão sustentável de sistemas de irrigação;
- Número ou marcador, página 5: k) recolher e sistematizar a informação sobre o potencial de terras irrigáveis e promover o seu aproveitamento; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Hidráulica Agrícola são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: b) executar orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e disposições legais;
- Número ou marcador, página 5: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: d) velar pelo cumprimento da gestão administrativa, patrimonial e manter o respectivo inventário actualizado;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a implementação e execução do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área de finanças e Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: g) determinar as necessidades do material de consumo corrente e outros, proceder com o armazenamento, distribuição e o controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 5: i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) garantir a circulação eficiente do expediente e tratamento da correspondência;
- Número ou marcador, página 5: k) proceder a cobrança de receitas; e
- Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe do Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) organizar, controlar e manter actualizado o cadastro dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) formular propostas nos domínios da formação e capacitação profissional de recursos humanos e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 5: g) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: h) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: i) monitorar a implementação do estudo da legislação;
- Número ou marcador, página 6: j) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: k) assegurar a inclusão de aspectos de género no quadro de desenvolvimento institucional do INIR, IP, à luz das políticas vigentes;
- Número ou marcador, página 6: l) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas, degenerativas e outras, incluindo pessoa com deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 6: m) assegurar o cumprimento do processo de mobilização de recursos humanos; e
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 6: um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo e o Plano Económico e Social do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) controlar a elaboração e execução de programas e projectos de desenvolvimento do subsector de irrigação, a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder ao diagnóstico do subsector, visando avaliar a sua cobertura, eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar a elaboração dos relatórios e balanços sobre a implementação dos planos do subsector;
- Número ou marcador, página 6: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: f) desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector hidroagrícola, em coordenação com outros sectores afins;
- Número ou marcador, página 6: g) propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: h) coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação;
- Número ou marcador, página 6: i) propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: j) apoiar na mobilização de financiamento de recursos para o subsector;
- Número ou marcador, página 6: k) promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 6: l) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: m) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências do instituto; e
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação e Gestão Documental:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 6: b) conceber e propor mecanismos de rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 6: c) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para instituição;
- Número ou marcador, página 6: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores;
- Número ou marcador, página 6: e) orientar e propor, a aquisição, a expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 6: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 6: g) promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação;
- Número ou marcador, página 6: h) promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição;
- Número ou marcador, página 6: i) gerir actividade de divulgação, publicidade e marketing da instituição;
- Número ou marcador, página 6: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 6: k) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino;
- Número ou marcador, página 6: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos;
- Número ou marcador, página 6: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 6: n) recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no sector;
- Número ou marcador, página 6: o) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo sector; e
- Número ou marcador, página 6: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologia de Informação, Comunicação
- Texto do artigo, página 6: e Gestão Documental é dirigida por um Chefe de Departamento Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável no sector;
- Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 7: h) manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos legais do subsector;
- Número ou marcador, página 7: i) implementar e controlar o estudo da legislação;
- Número ou marcador, página 7: j) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
- Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição da Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) elaborar e implementar o plano de aquisições;
- Número ou marcador, página 7: b) zelar pelo cumprimento da legislação atinente à contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas, incluindo as Delegações, nos processos de contratação de empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência ao júri nomeado para cada processo de contratação;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos, até a recepção de obras, bens ou serviços; e
- Número ou marcador, página 7: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Repartição de Aquisições é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto Nacional de Irrigação, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Delegações)
- Número ou marcador, página 7: 1. O INIR, IP ao nível local é representado por Delegações Provinciais e exercem as atribuições, competências e objectivos da instituição no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial, é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral, ouvido o representante de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações constam
- Texto do artigo, página 7: do Regulamento Interno do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo do dever de articulação e cooperação a nível local.
- Número ou marcador, página 7: 2. A articulação e coordenação referidas no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 7: Artigo, materializam-se através da programação e realização de actividades conjuntas e partilha de informação periódica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
- Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 7: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas do subsector de irrigação, a nível da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) acompanhar e fiscalizar todas as actividades do subsector da irrigação na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
- Número ou marcador, página 7: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar relatórios periódicos de actividades e submetelos à apreciação e avaliação do Conselho de Direcção do INIR, IP, sem prejuízo de articulação e cooperação a nível local; e
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 7: a) representar o INIR, IP na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 7: b) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação Provincial de acordo com as estratégias e em conformidade com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: c) dirigir o colectivo da Delegação Provincial e reportar a Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 7: d) promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a gestão dos recursos humanos em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar a gestão de recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do subsector de irrigação;
- Número ou marcador, página 7: h) assinar memorandos e acordos de parcerias com instituições locais mediante autorização do DirectorGeral;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: j) decidir ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 7: k) propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provincial;
- Número ou marcador, página 7: l) exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado a si subordinados; e
- Número ou marcador, página 7: m) realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Regime de Pessoal, Gestão Financeira e Património
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Número ou marcador, página 8: 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 8: 2. A gestão Financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
- Texto do artigo, página 8: se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 8: O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 8: O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) as receitas provenientes de participações sociais em empreendimentos, sociedades e parcerias públicoprivada;
- Número ou marcador, página 8: b) as taxas provenientes de uso de infra-estruturas hidroagrícolas públicas;
- Número ou marcador, página 8: c) as taxas provenientes de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícolas e o produto de venda de serviços;
- Número ou marcador, página 8: d) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: e) os financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 8: f) as taxas provenientes da avaliação e aprovação de todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícolas de natureza privada; e
- Número ou marcador, página 8: g) outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O INIR, IP beneficia de dotações do orçamento do Estado para subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 8: a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e
- Número ou marcador, página 8: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
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