Diploma Ministerial n.º 99/2019

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Diploma Ministerial n.º 99/2019

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Texto do artigo · p. 9 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFICIONAL
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 99/2019
Texto do artigo · p. 9 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 9 Tornando-se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nìvel Médio Técnico Profissional, por forma a responder ás dinámicas de desenvolvimento sócio-económico do pais.
Texto do artigo · p. 9 No uso das competências que lhe são conferidas, pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no parágrafo iii, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo1. A Escola Agrária de Mocuba é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2.A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província da Zambézia; Instituto Agrário de Mocuba; Destinado a leccionar cursos médios de ramo agrário.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuidos à escola requalificada transitam para o Instituto.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. O quadro do pessoal transitório do instituto, ora criado, consta no anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 29 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 9 — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
Texto do artigo · p. 9 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 9/CC/2019
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Setembro
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 13/CC/2019 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho
Texto do artigo · p. 9 Constitucional:
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Relatório
Texto do artigo · p. 9 Veio a este Conselho Constitucional o Recorrente Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de MoçambiquePODEMOS, interpor recurso baseado no facto de a Comissão Nacional de Eleições ter rejeitado as suas listas plurinominais para as eleições das Assembleias Provinciais de Maputo e de Gaza.
Texto do artigo · p. 9 O Recorrente sustenta o respectivo recurso alegando que:
Texto do artigo · p. 9 - Na Província de Maputo a sua lista não foi aceite por alegadamente o apelido de um dos nomes da mesma estar mal escrito no Certificado do Registo Criminal;
Texto do artigo · p. 9 - Na Província de Gaza a sua lista também não foi aceite por insuficiência de suplentes; - Houve má-fé caracterizada pela desinformação por parte do Presidente da CPE segundo a qual o Partido na Província foi desqualificado por ter usado listas plurinominais não aprovadas pela CNE por um lado e por outro, a deliberação da CNE que invoca o desconhecimento de mandatos, o que não constitui verdade, pois o partido foi facultado o mapa dos mandatos pela CPE e que foi com base nesta que fizemos com preenchimento das listas.
Texto do artigo · p. 9 Termina solicitando que o Conselho Constitucional reveja o processo e ordene à Comissão Nacional de Eleições que aceite as listas do PODEMOS para as terceiras eleições provinciais, ora rejeitadas.
Texto do artigo · p. 9 A Comissão Nacional de Eleições remeteu o Recurso, ora em análise, ao Conselho Constitucional através do seu Ofício n.º 53/CNE/221/2019, de 26 de Agosto, no qual salienta que:
Texto do artigo · p. 9 – Os processos do Partido PODEMOS não foram recebidos nas Comissões Provinciais de Eleições de Maputo e Gaza por insuficiência de suplentes e falta de certificado de registo criminal; – O requerente não apresenta, ao longo da sua petição, qualquer fundamento de ordem constitucional ou legal que obrigue os órgãos eleitorais a agir fora do quadro legal; – Reitera, quanto à matéria objecto do presente recurso, a sua Deliberação n.º 100/CNE/2019, de 17 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 E termina solicitando que o Conselho Constitucional declare improcedente o presente Recurso, por falta de fundamento legal. Apreciando:
Texto do artigo · p. 9 II
Texto do artigo · p. 9 Fundamentação
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Constitucional é competente para apreciar e decidir em última instância os recursos e as reclamações eleitorais ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, do arti go 243 da Constituição da República e da alínea d) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional - LOCC.
Texto do artigo · p. 9 Questão prévia:
Texto do artigo · p. 9 Compulsados os autos, constata-se que o Partido Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique -PODEMOS, interpôs recurso a este Órgão no dia 23 de Agosto de 2019, impugnando a rejeição das suas listas plurinominais para as eleições das Assembleias Provinciais de Maputo e Gaza (folhas 5 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 A Deliberação n.º 100/CNE/2019, de 17 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições, que contém a aceitação e ou a rejeição das listas definitivas foi afixada no lugar de estilo das instalações da referida Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a eleição dos membros das Assembleias Provinciais e de Governadores de Província (Lei Eleitoral).
Texto do artigo · p. 10 Ao abrigo do disposto no artigo 116 e no n.º 2 do artigo 117, ambos da LOCC, conjugados com o n.º 2 do artigo 26 da Lei Eleitoral, o prazo para a interposição do referido recurso é de três dias.
Texto do artigo · p. 10 Do tempo que medeia entre a Deliberação recorrida e a data da recepção do recurso do Partido PODEMOS decorrem seis dias. Portanto, fora do prazo legalmente previsto, que é de três dias.
Texto do artigo · p. 10 Um dos pressupostos legais para que este Conselho possa conhecer do mérito da causa é a observância dos prazos para a interposição dos recursos.
Texto do artigo · p. 10 Concluindo, está-se em presença de um recurso proposto fora do prazo, facto que determina a sua improcedência.
Texto do artigo · p. 10 III
Texto do artigo · p. 10 Decisão
Texto do artigo · p. 10 Nestes termos, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique – PODEMOS.
Texto do artigo · p. 10 Notifique e publique-se. Maputo, 2 de Setembro de 2019. Lúcia da Luz Ribeiro. Manuel Henrique Franque. Domingos
Texto do artigo · p. 10 Hermínio Cintura. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Ozias Pondja. Albano Macie. Albino Augusto Nhacassa .
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFICIONAL
  2. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 99/2019
  3. Texto do artigo, página 9: de 10 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 9: Tornando-se necessário requalificar a escola de nível Básico Técnico Profissional em instituto de nìvel Médio Técnico Profissional, por forma a responder ás dinámicas de desenvolvimento sócio-económico do pais.
  5. Texto do artigo, página 9: No uso das competências que lhe são conferidas, pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional ao abrigo do disposto no parágrafo iii, da alínea c) do artigo 3, o Ministro determina:
  6. Número ou marcador, página 9: Artigo1. A Escola Agrária de Mocuba é elevada à categoria de instituto, passando a leccionar o nível médio.
  7. Número ou marcador, página 9: Art. 2.A instituição localiza-se na província abaixo e passa a ter a designação constante neste diploma: Província da Zambézia; Instituto Agrário de Mocuba; Destinado a leccionar cursos médios de ramo agrário.
  8. Número ou marcador, página 9: Art. 3. Os meios humanos, materiais e financeiros atribuidos à escola requalificada transitam para o Instituto.
  9. Número ou marcador, página 9: Art. 4. O quadro do pessoal transitório do instituto, ora criado, consta no anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte.
  10. Número ou marcador, página 9: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  11. Texto do artigo, página 9: Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, em Maputo, 29 de Novembro de 2017.
  12. Texto do artigo, página 9: — O Ministro, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
  13. Texto do artigo, página 9: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  14. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 9/CC/2019
  15. Texto do artigo, página 9: de 2 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 13/CC/2019 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho
  17. Texto do artigo, página 9: Constitucional:
  18. Texto do artigo, página 9: I
  19. Texto do artigo, página 9: Relatório
  20. Texto do artigo, página 9: Veio a este Conselho Constitucional o Recorrente Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de MoçambiquePODEMOS, interpor recurso baseado no facto de a Comissão Nacional de Eleições ter rejeitado as suas listas plurinominais para as eleições das Assembleias Provinciais de Maputo e de Gaza.
  21. Texto do artigo, página 9: O Recorrente sustenta o respectivo recurso alegando que:
  22. Texto do artigo, página 9: - Na Província de Maputo a sua lista não foi aceite por alegadamente o apelido de um dos nomes da mesma estar mal escrito no Certificado do Registo Criminal;
  23. Texto do artigo, página 9: - Na Província de Gaza a sua lista também não foi aceite por insuficiência de suplentes; - Houve má-fé caracterizada pela desinformação por parte do Presidente da CPE segundo a qual o Partido na Província foi desqualificado por ter usado listas plurinominais não aprovadas pela CNE por um lado e por outro, a deliberação da CNE que invoca o desconhecimento de mandatos, o que não constitui verdade, pois o partido foi facultado o mapa dos mandatos pela CPE e que foi com base nesta que fizemos com preenchimento das listas.
  24. Texto do artigo, página 9: Termina solicitando que o Conselho Constitucional reveja o processo e ordene à Comissão Nacional de Eleições que aceite as listas do PODEMOS para as terceiras eleições provinciais, ora rejeitadas.
  25. Texto do artigo, página 9: A Comissão Nacional de Eleições remeteu o Recurso, ora em análise, ao Conselho Constitucional através do seu Ofício n.º 53/CNE/221/2019, de 26 de Agosto, no qual salienta que:
  26. Texto do artigo, página 9: – Os processos do Partido PODEMOS não foram recebidos nas Comissões Provinciais de Eleições de Maputo e Gaza por insuficiência de suplentes e falta de certificado de registo criminal; – O requerente não apresenta, ao longo da sua petição, qualquer fundamento de ordem constitucional ou legal que obrigue os órgãos eleitorais a agir fora do quadro legal; – Reitera, quanto à matéria objecto do presente recurso, a sua Deliberação n.º 100/CNE/2019, de 17 de Agosto.
  27. Texto do artigo, página 9: E termina solicitando que o Conselho Constitucional declare improcedente o presente Recurso, por falta de fundamento legal. Apreciando:
  28. Texto do artigo, página 9: II
  29. Texto do artigo, página 9: Fundamentação
  30. Texto do artigo, página 9: O Conselho Constitucional é competente para apreciar e decidir em última instância os recursos e as reclamações eleitorais ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, do arti go 243 da Constituição da República e da alínea d) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional - LOCC.
  31. Texto do artigo, página 9: Questão prévia:
  32. Texto do artigo, página 9: Compulsados os autos, constata-se que o Partido Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique -PODEMOS, interpôs recurso a este Órgão no dia 23 de Agosto de 2019, impugnando a rejeição das suas listas plurinominais para as eleições das Assembleias Provinciais de Maputo e Gaza (folhas 5 dos autos).
  33. Texto do artigo, página 9: A Deliberação n.º 100/CNE/2019, de 17 de Agosto, da Comissão Nacional de Eleições, que contém a aceitação e ou a rejeição das listas definitivas foi afixada no lugar de estilo das instalações da referida Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, que estabelece o Quadro Jurídico para a eleição dos membros das Assembleias Provinciais e de Governadores de Província (Lei Eleitoral).
  34. Texto do artigo, página 10: Ao abrigo do disposto no artigo 116 e no n.º 2 do artigo 117, ambos da LOCC, conjugados com o n.º 2 do artigo 26 da Lei Eleitoral, o prazo para a interposição do referido recurso é de três dias.
  35. Texto do artigo, página 10: Do tempo que medeia entre a Deliberação recorrida e a data da recepção do recurso do Partido PODEMOS decorrem seis dias. Portanto, fora do prazo legalmente previsto, que é de três dias.
  36. Texto do artigo, página 10: Um dos pressupostos legais para que este Conselho possa conhecer do mérito da causa é a observância dos prazos para a interposição dos recursos.
  37. Texto do artigo, página 10: Concluindo, está-se em presença de um recurso proposto fora do prazo, facto que determina a sua improcedência.
  38. Texto do artigo, página 10: III
  39. Texto do artigo, página 10: Decisão
  40. Texto do artigo, página 10: Nestes termos, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido formulado pelo Partido Povo Optimista Pelo Desenvolvimento de Moçambique – PODEMOS.
  41. Texto do artigo, página 10: Notifique e publique-se. Maputo, 2 de Setembro de 2019. Lúcia da Luz Ribeiro. Manuel Henrique Franque. Domingos
  42. Texto do artigo, página 10: Hermínio Cintura. Mateus da Cecília Feniasse Saize. Ozias Pondja. Albano Macie. Albino Augusto Nhacassa .
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