Deliberação n.º 77/CNE/2018
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Deliberação n.º 77/CNE/2018
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- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 77/CNE/2018
- Texto do artigo, página 5: de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de ajustar o regulamento de utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais à legislação ora em vigor e na procura de sistematizar a regulamentação desta matéria num só instrumento jurídico, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do preceituado na alínea n) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro por consenso, delibera:
- Texto do artigo, página 5: 1. É aprovado o regulamento de utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Texto do artigo, página 5: 2. É revogada a Deliberação n.º 40/2004, de 29 de Setembro, que aprovou o regulamento de utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais para as eleições gerais presidenciais e legislativas de 2004.
- Texto do artigo, página 5: 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dezoito dias do mês de Setembro de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se.
- Texto do artigo, página 5: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da comissão Nacional de Eleições, Abdul Carimo
- Texto do artigo, página 5: Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento Sobre a Utilização de Lugares e Edifícios Públicos para a Campanha e Propaganda Eleitoral
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: Titulares do direito
- Texto do artigo, página 5: As candidaturas aos órgãos electivos de soberania, às assembleias provinciais e aos órgãos de poder local, bem como os seus proponentes, têm, nos termos da lei eleitoral, direito a utilização de recintos, edifícios e lugares públicos, para fins de campanha e propaganda eleitoral, em conformidade com o presente regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: Pedido de utilização
- Número ou marcador, página 5: 1. A cedência de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas de Direito Público será feita pelas autoridades da administração local aos candidatos e respectivos proponentes mediante solicitação apresentada por escrito. Tratando-se de lugares pertencentes a entidades privadas, o pedido será igualmente formulado por escrito, aos proprietários dos mesmos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os pedidos de utilização deverão, para além do tipo de actividade da campanha e propaganda eleitoral, indicar o dia e a hora em que se pretende fazer a sua utilização.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cópia de cada pedido formulado será remetida à comissão
- Texto do artigo, página 5: de eleições distrital ou de cidade, até cinco dias antes de cada evento por todo o concorrente interessado na utilização de algum lugar público.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do presente regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de Direito Público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
- Texto do artigo, página 5: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: Repartição dos lugares
- Número ou marcador, página 5: 1. As comissões eleitorais distritais ou de cidade repartirão equitativamente, pelas candidaturas que o desejarem, a utilização dos lugares públicos para efeitos de campanha e propaganda eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: 2. A utilização dos edifícios pelos partidos políticos e coli- gações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores relativamente aos candidatos a órgãos de soberania, será repartida de acordo com o número de candidatos apresentados por cada proponente.
- Número ou marcador, página 5: 3. Verificando-se que diversos concorrentes pretendem utilizar
- Texto do artigo, página 5: o mesmo recinto ou lugar no mesmo dia e hora, os respectivos pedidos serão considerados em atenção à ordem da sua entrada, sem prejuízo dos critérios de equidade.
- Texto do artigo, página 6: Utilização em comum ou troca
- Texto do artigo, página 6: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de ocupação do local que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: Custo da utilização
- Número ou marcador, página 6: 1. As despesas resultantes dos serviços que sejam prestados na utilização dos edifícios e lugares pertencentes ao Estado e as pessoas colectivas de direito público, cedidos para efeitos de campanha, serão suportadas pelos seus utilizadores.
- Número ou marcador, página 6: 2. A utilização de lugares públicos pertencentes a entidades
- Texto do artigo, página 6: privadas será feita sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: Responsabilidade por danos
- Texto do artigo, página 6: Os danos verificados na utilização dos recintos e edifícios públicos, quer do sector estatal quer do sector privado, serão atendidos segundo o regime geral da responsabilidade civil por danos, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: Restrições
- Número ou marcador, página 6: 1. Não é permitida a utilização, para fins da campanha e propaganda eleitoral, de monumentos nacionais, edifícios dos órgãos de soberania ou dos órgãos locais do Estado, locais de culto, instalações militares ou militarizadas e unidades sanitárias.
- Número ou marcador, página 6: 2. As escolas, repartições públicas e os centros de trabalho em
- Texto do artigo, página 6: geral só poderão ser utilizados para os fins referidos no número anterior, fora do respectivo período de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: Dúvidas
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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