Deliberação n.º 79/CNE/2018

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Deliberação n.º 79/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 79/CNE/2018
Texto do artigo · p. 10 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Nacional de Eleições recebeu, do Gabinete Central de Eleições, do Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO, um pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, subscrito pelo Mandatário Nacional do Partido RENAMO, André Joaquim Magibire, registado na Comissão Nacional de Eleições, sob o n.º 450, de 10 de Setembro de 2018, solicitando a nulidade acima referida, sob alegacão de que viola o disposto no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 1. A figura da nulidade no processo eleitoral é regulada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e refere-se unicamente a casos de ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
Texto do artigo · p. 10 2. Em relação aos restantes actos eleitorais a legislação eleitoral estabelece garantias jurídicas de legalidade próprias com vista à reposição da justiça, através de meios adequados para o efeito, recorríveis contenciosamente aos tribunais judiciais de distrito, sem prejuízo de recurso contencioso no Conselho Constitucional, conforme determina o artigo 140 e 141 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 3. Os actos praticados pela Comissão Nacional de Eleições, no caso vertente das deliberações a lei preceitua que:
Texto do artigo · p. 10 a) Em geral, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional e o recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 143 do mesmo diploma legal;
Texto do artigo · p. 10 b) No caso da Deliberação sobre a aceitação ou rejeição das listas de candidaturas plurinominais, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias e da decisão relativa à referida reclamação podem recorrer contenciosamente ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 4. O Partido RENAMO, não atentando para esta cadeia de actuação processual, interpôs o recurso que serve de fundamento do presente instrumento, dirigido ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, que deu entrada na Comissão Nacional de Eleições, no dia 27 de Agosto de 2018, tendo como objecto a contestação, por não estar conformado com a Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, relativa às listas plurinominais fechadas, aceites e rejeitadas para participar às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018. Por isso e consequentemente perdeu esta oportunidade soberana de defender o seu direito junto da Comissão Nacional de Eleições, através de uma reclamação graciosa do facto controvertido. E esse direito precludiu decorridos três dias da fixação das referidas listas no lugar de estilo e de acesso público das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 10 5. De notar que apercebendo-se deste facto o Partido RENAMO faz arranjo buscando uma regra aplicável em Direito comum, o da nulidade que pode arguir-se em qualquer momento e por qualquer interessado, sem ter em conta que se está em sede de Direito especial como é o caso do Direito Eleitoral, com vista a desvirtuar a regra específica que devia ter sido impugnada por uma reclamação, no devido tempo e nos termos precisos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 10 6. De referir ainda que o recorrente submeteu no dia 10
Texto do artigo · p. 10 de Setembro de 2018, via Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional uma petição por meio do qual pretende afastar o que com a petição que serve de base desta Deliberação afastar o disposto no artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Ora, esta atitude do recorrente corresponde a figura de litispendência prevista no artigo 497 e 498, ambos do Código do Processo Civil, considerando ainda que a propositura de ambas petições ocorreu no mesmo dia e no mesmo órgão.
Texto do artigo · p. 11 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º /2007, de 26 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, reunida, em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. Não conhecer do pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, por incompetência da Comissão Nacional de Eleições, em virtude do peticionário ter proposto no mesmo dia, com o mesmo objecto, mesma causa de pedir e mesma identidade de sujeitos.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. Notificar o mandatário do Partido RENAMO que apresentou o pedido em relação à deliberação ao assunto referido no número 1 da presente Deliberação.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos
Texto do artigo · p. 11 dezassete dias do mês de Setembro de dois e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 11 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 11 Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 79/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 10: de 18 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 10: A Comissão Nacional de Eleições recebeu, do Gabinete Central de Eleições, do Partido Resistência Nacional Moçambicana – RENAMO, um pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, subscrito pelo Mandatário Nacional do Partido RENAMO, André Joaquim Magibire, registado na Comissão Nacional de Eleições, sob o n.º 450, de 10 de Setembro de 2018, solicitando a nulidade acima referida, sob alegacão de que viola o disposto no n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  4. Texto do artigo, página 10: 1. A figura da nulidade no processo eleitoral é regulada nos termos do artigo 144 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto e refere-se unicamente a casos de ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição.
  5. Texto do artigo, página 10: 2. Em relação aos restantes actos eleitorais a legislação eleitoral estabelece garantias jurídicas de legalidade próprias com vista à reposição da justiça, através de meios adequados para o efeito, recorríveis contenciosamente aos tribunais judiciais de distrito, sem prejuízo de recurso contencioso no Conselho Constitucional, conforme determina o artigo 140 e 141 e seguintes, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  6. Texto do artigo, página 10: 3. Os actos praticados pela Comissão Nacional de Eleições, no caso vertente das deliberações a lei preceitua que:
  7. Texto do artigo, página 10: a) Em geral, das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional e o recurso é interposto no prazo de três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 143 do mesmo diploma legal;
  8. Texto do artigo, página 10: b) No caso da Deliberação sobre a aceitação ou rejeição das listas de candidaturas plurinominais, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias e da decisão relativa à referida reclamação podem recorrer contenciosamente ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  9. Texto do artigo, página 10: 4. O Partido RENAMO, não atentando para esta cadeia de actuação processual, interpôs o recurso que serve de fundamento do presente instrumento, dirigido ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional, que deu entrada na Comissão Nacional de Eleições, no dia 27 de Agosto de 2018, tendo como objecto a contestação, por não estar conformado com a Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, relativa às listas plurinominais fechadas, aceites e rejeitadas para participar às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018. Por isso e consequentemente perdeu esta oportunidade soberana de defender o seu direito junto da Comissão Nacional de Eleições, através de uma reclamação graciosa do facto controvertido. E esse direito precludiu decorridos três dias da fixação das referidas listas no lugar de estilo e de acesso público das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  10. Texto do artigo, página 10: 5. De notar que apercebendo-se deste facto o Partido RENAMO faz arranjo buscando uma regra aplicável em Direito comum, o da nulidade que pode arguir-se em qualquer momento e por qualquer interessado, sem ter em conta que se está em sede de Direito especial como é o caso do Direito Eleitoral, com vista a desvirtuar a regra específica que devia ter sido impugnada por uma reclamação, no devido tempo e nos termos precisos da lei eleitoral.
  11. Texto do artigo, página 10: 6. De referir ainda que o recorrente submeteu no dia 10
  12. Texto do artigo, página 10: de Setembro de 2018, via Comissão Nacional de Eleições para o Conselho Constitucional uma petição por meio do qual pretende afastar o que com a petição que serve de base desta Deliberação afastar o disposto no artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 10: Ora, esta atitude do recorrente corresponde a figura de litispendência prevista no artigo 497 e 498, ambos do Código do Processo Civil, considerando ainda que a propositura de ambas petições ocorreu no mesmo dia e no mesmo órgão.
  14. Texto do artigo, página 11: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º /2007, de 26 de Fevereiro e do n.º 1 do artigo 25 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, reunida, em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  15. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. Não conhecer do pedido de nulidade do artigo 6 da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, por incompetência da Comissão Nacional de Eleições, em virtude do peticionário ter proposto no mesmo dia, com o mesmo objecto, mesma causa de pedir e mesma identidade de sujeitos.
  16. Número ou marcador, página 11: Art. 2. Notificar o mandatário do Partido RENAMO que apresentou o pedido em relação à deliberação ao assunto referido no número 1 da presente Deliberação.
  17. Número ou marcador, página 11: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos
  18. Texto do artigo, página 11: dezassete dias do mês de Setembro de dois e dezoito. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  19. Texto do artigo, página 11: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  20. Texto do artigo, página 11: Nordine Sau.
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