Deliberação n.º 84/CNE/2018

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Deliberação n.º 84/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 84/CNE/2018
Texto do artigo · p. 13 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas ao apuramento geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados das Eleições Autárquicas para a Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 63/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 13 POR E LEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 13 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 13 Directiva sobre a Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas, para a Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 13 I Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 13 1. Objecto
Texto do artigo · p. 13 A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das autarquias locais.
Número ou marcador · p. 13 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 13 A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento intermédio autárquico, nos termos previstos na Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
Número ou marcador · p. 13 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, recebidos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Apuramento Geral é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente
Texto do artigo · p. 13 após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina no artigo 125 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 3. O material recebido das comissões provinciais de eleições e da Cidade de Maputo é colocado em sala que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral.
Número ou marcador · p. 13 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 13 a) No mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
Número ou marcador · p. 13 b) Nas actas e editais do apuramento intermédio correspondente à totalidade das autarquias locais de cada província.
Número ou marcador · p. 13 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 125 da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 13 6. As actas e editais referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 13 seguidamente remetidos à Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais.
Texto do artigo · p. 13 III Centralização e Apuramento Geral
Número ou marcador · p. 13 1. É da responsabilidade da Plenária da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 124, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais faz a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias.
Número ou marcador · p. 13 3. O Apuramento Geral é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebido das comissões provinciais de eleições. A Centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
Número ou marcador · p. 13 4. As operações de centralização e do apuramento geral consistem, nos termos do artigo 126, da lei que se vem citando:
Número ou marcador · p. 13 a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Número ou marcador · p. 13 b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Número ou marcador · p. 13 c) Na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
Número ou marcador · p. 13 d) Na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Número ou marcador · p. 13 e) Na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Número ou marcador · p. 13 f) Na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
Número ou marcador · p. 13 g) Na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
Número ou marcador · p. 13 5. Concluído o processo da centralização de apuramento
Texto do artigo · p. 13 dos resultados, autarquia por autarquia e província por província, a Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 124, da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 14 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 125 e artigo 126, ambos da Lei citada e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais emite o devido parecer, sucedendo o mesmo em relação as demais comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 14 7. Concluídos os debates em torno do resultado do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais, do apuramento geral são imediatamente lavradas as actas e editais originais, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições e carimbadas, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 127, da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 14 8. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nas actas de apuramento intermédio elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 9. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas aos observadores e jornalistas presentes, conforme o artigo 129, da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 14 10. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita a
Texto do artigo · p. 14 centralização e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 128, do mesmo diploma legal.
Texto do artigo · p. 14 IV Disposições Finais Acesso às instalações e circulação
Número ou marcador · p. 14 a) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
Número ou marcador · p. 14 b) As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através de declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
Número ou marcador · p. 14 c) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
Texto do artigo · p. 14 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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  1. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 84/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 13: de 8 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de reunir as disposições legais pertinentes relativas ao apuramento geral, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovada a Directiva de Centralização e Apuramento Geral dos resultados das Eleições Autárquicas para a Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 63/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  7. Texto do artigo, página 13: POR E LEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  8. Texto do artigo, página 13: Nordine Sau.
  9. Texto do artigo, página 13: Directiva sobre a Centralização e Apuramento Geral dos Resultados Eleitorais das Eleições Autárquicas, para a Comissão Nacional de Eleições
  10. Texto do artigo, página 13: I Objecto e Âmbito
  11. Número ou marcador, página 13: 1. Objecto
  12. Texto do artigo, página 13: A presente Directiva tem como objecto a actuação dos membros da Comissão Nacional de Eleições na Centralização e Apuramento Geral dos resultados eleitorais das autarquias locais.
  13. Número ou marcador, página 13: 2. Âmbito
  14. Texto do artigo, página 13: A presente Directiva estabelece regras de actuação no processo de recepção, tratamento e aprovação dos resultados da centralização e apuramento dos resultados ao nível da Comissão Nacional de Eleições, durante os trabalhos de Apuramento Geral dos resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento intermédio autárquico, nos termos previstos na Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  15. Texto do artigo, página 13: II Recepção e Conferência dos Materiais de Votação
  16. Número ou marcador, página 13: 1. A Recepção, conferência e registo dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, recebidos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos, para efeitos de Apuramento Geral é feita pela Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, podendo ser reforçada, se necessário, por outros vogais, por despacho competente do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
  17. Número ou marcador, página 13: 2. Os trabalhos de centralização geral iniciam-se imediatamente
  18. Texto do artigo, página 13: após a recepção das actas e dos editais das comissões provinciais de eleições correspondentes à totalidade das autarquias locais e decorrem ininterruptamente até a sua conclusão, conforme se determina no artigo 125 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  19. Número ou marcador, página 13: 3. O material recebido das comissões provinciais de eleições e da Cidade de Maputo é colocado em sala que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de Apuramento Geral.
  20. Número ou marcador, página 13: 4. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  21. Número ou marcador, página 13: a) No mapa resumo de Centralização das comissões provinciais de eleições, em CD - ROM;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Nas actas e editais do apuramento intermédio correspondente à totalidade das autarquias locais de cada província.
  23. Número ou marcador, página 13: 5. Caso haja falta de algum material previsto na lei deve se aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 125 da lei que se vem citando.
  24. Número ou marcador, página 13: 6. As actas e editais referidos no número anterior são
  25. Texto do artigo, página 13: seguidamente remetidos à Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para o devido processamento informático, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais.
  26. Texto do artigo, página 13: III Centralização e Apuramento Geral
  27. Número ou marcador, página 13: 1. É da responsabilidade da Plenária da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, conforme determina o artigo 124, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  28. Número ou marcador, página 13: 2. A Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais faz a supervisão da conferência e registo que se efectua na Direcção de Organização e Operações Eleitorais do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central que antecede o processamento informático de todos os editais recebidos das províncias.
  29. Número ou marcador, página 13: 3. O Apuramento Geral é realizado com base nas actas e nos editais de todas as autarquias locais referentes ao apuramento autárquico intermédio, assim como nos dados da centralização constantes do Mapa Resumo recebido das comissões provinciais de eleições. A Centralização Nacional e Apuramento Geral prevalece, em geral, sobre a contagem provisória.
  30. Número ou marcador, página 13: 4. As operações de centralização e do apuramento geral consistem, nos termos do artigo 126, da lei que se vem citando:
  31. Número ou marcador, página 13: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  32. Número ou marcador, página 13: b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  33. Número ou marcador, página 13: c) Na determinação da lista vencedora do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;
  34. Número ou marcador, página 13: d) Na verificação do número de votos sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  35. Número ou marcador, página 13: e) Na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  36. Número ou marcador, página 13: f) Na determinação do candidato eleito Presidente do Conselho Municipal ou da povoação, por cada Autarquia Local, o Cabeça de Lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes mais votado;
  37. Número ou marcador, página 13: g) Na determinação dos candidatos efectivos e suplentes eleitos por cada lista plurinominal.
  38. Número ou marcador, página 13: 5. Concluído o processo da centralização de apuramento
  39. Texto do artigo, página 13: dos resultados, autarquia por autarquia e província por província, a Direcção Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral envia os resultados ao Gabinete do Presidente da Comissão Nacional de Eleições para efeitos previstos no artigo 124, da lei que se vem citando.
  40. Número ou marcador, página 14: 6. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições convoca a sessão Plenária onde o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral apresenta todos os elementos de apuramento, conforme a determinação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 125 e artigo 126, ambos da Lei citada e a Comissão de Organização e Operações Eleitorais emite o devido parecer, sucedendo o mesmo em relação as demais comissões de trabalho.
  41. Número ou marcador, página 14: 7. Concluídos os debates em torno do resultado do trabalho realizado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral relativamente às operações materiais, do apuramento geral são imediatamente lavradas as actas e editais originais, que no termo da sessão devem ser assinadas por todos os membros da Plenária da Comissão Nacional de Eleições e carimbadas, em número suficiente para todas as instituições que por lei devem receber, onde constem os resultados apurados, as reclamações ou os protestos apresentados, as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas, nos temos do n.º 1 do artigo 127, da lei que se vem citando.
  42. Número ou marcador, página 14: 8. Cabe à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão de Assuntos Legais e Deontológicos, com base nas actas de apuramento intermédio elaborar a proposta da Deliberação da Comissão Nacional de Eleições pela qual aprova a centralização nacional e o apuramento geral dos resultados eleitorais, bem como a proposta da Acta de apuramento dos resultados.
  43. Número ou marcador, página 14: 9. Aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes ou mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada, podendo também serem passadas aos observadores e jornalistas presentes, conforme o artigo 129, da lei que se vem citando.
  44. Número ou marcador, página 14: 10. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, feita a
  45. Texto do artigo, página 14: centralização e o apuramento geral em acto solene e público, anuncia os resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 128, do mesmo diploma legal.
  46. Texto do artigo, página 14: IV Disposições Finais Acesso às instalações e circulação
  47. Número ou marcador, página 14: a) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido aos membros da Comissão Nacional de Eleições, técnicos do Secretariado Técnicos da Administração Eleitoral e outras pessoas autorizadas, devidamente identificadas, nos termos da lei, respeitando os horários de trabalho;
  48. Número ou marcador, página 14: b) As sessões da Comissão Nacional de Eleições podem ser acompanhadas através de declarações do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e do porta-voz do órgão, nos termos gerais;
  49. Número ou marcador, página 14: c) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público.
  50. Texto do artigo, página 14: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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