Deliberação n.º 85/CNE/2018

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Deliberação n.º 85/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 14 Deliberação n.º 85/CNE/2018
Texto do artigo · p. 14 de 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas ao apuramento intermédio e centralização provincial dos resultados eleitorais, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado
Texto do artigo · p. 14 na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada da e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovada a Directiva do Apuramento Autárquico Intermédio e Centralização Provincial autarquia por autarquia, dos resultados das eleições autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 62/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
Texto do artigo · p. 14 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
Texto do artigo · p. 14 Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 14 Directiva sobre Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições
Texto do artigo · p. 14 I Objecto E Âmbito
Número ou marcador · p. 14 1. Objecto
Texto do artigo · p. 14 A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade no apuramento autárquico intermédio dos resultados eleitorais das eleições autárquicas.
Número ou marcador · p. 14 2. Âmbito
Texto do artigo · p. 14 A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, na área da jurisdição dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições durante os trabalhos de centralização mesa por mesa dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e centralização autarquia por autarquia, nos termos previstos na Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 14 II Recolha do Material de Votação Recolha do Material
Número ou marcador · p. 14 1. A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, que se faz representar pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais caso seja necessário, pode ser reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de cidade a serem designados por despacho do respectivo Presidente, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
Número ou marcador · p. 14 2. O material recolhido é colocado em sala ou armazém
Texto do artigo · p. 14 que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização intermédia autárquica que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição, conforme o artigo 111, do Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 15 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
Número ou marcador · p. 15 a) Nas Actas e editais das operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 15 b) Nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 15 c) Nos Boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores;
Número ou marcador · p. 15 d) Nos Boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos da Deliberação n.º 80/CNE/2018, de 18 de Setembro.
Texto do artigo · p. 15 III Recepção do Material Recepção e conferência dos materiais
Número ou marcador · p. 15 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade recebe dos presidentes das mesas de assembleias de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento autárquico intermédio.
Número ou marcador · p. 15 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral,
Texto do artigo · p. 15 a comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão.
Texto do artigo · p. 15 IV Apuramento dos Resultados, artigo 110 e seguintes, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto
Número ou marcador · p. 15 1. Elementos de Apuramento de Votos
Número ou marcador · p. 15 a) O apuramento de votos é feito, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitorais e nos demais documentos remetidos, conforme se descreve no artigo 115, da lei que se vem citando, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV, é feita pelo STAE correspondente;
Número ou marcador · p. 15 b) Os trabalhos referentes às operações materiais consistem na realização do disposto nos artigos 113, 114, 116, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina no artigo 112, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
Número ou marcador · p. 15 c) Antes de iniciar o apuramento, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 113, da lei que se vem citando;
Número ou marcador · p. 15 d) Em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos;
Número ou marcador · p. 15 e) A falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento intermedio, que deve se iniciar com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos tomando as providências necessárias para que a falta seja suprida, vide o disposto no n.º 2 do artigo 115, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 15 2. Apuramento Autárquico Intermédio 2.1. Aprovação da centralização intermédia dos resultados
Texto do artigo · p. 15 eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
Número ou marcador · p. 15 a) Concluído o processo de centralização dos resultados parciais efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade de Eleições o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área da jurisdição da autarquia local;
Número ou marcador · p. 15 b) O Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 110, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
Número ou marcador · p. 15 c) O Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia e no momento o parecer da comissão que dirige sobre o mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 112, 113, 114, 115 e 116, todos da Lei n. º 7/2018, de 3 de Agosto;
Número ou marcador · p. 15 d) A comissão de eleições distrital ou de cidade, aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, o qual contem:
Número ou marcador · p. 15 e) Acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigo 116 da lei que se vem citando.
Número ou marcador · p. 15 i) Número total de eleitores inscritos; ii) Número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) Número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; iv)Número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes.
Texto do artigo · p. 16 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, observadores e jornalistas na centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
Número ou marcador · p. 16 a) Os mandatários das candidaturas, conforme o n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, devendo ser informados da data, hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar;
Número ou marcador · p. 16 b) Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados e carimbados, artigo 117 da lei que se vem citando;
Número ou marcador · p. 16 c) Exemplares da acta são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao administrador do distrito e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 116, da mesma lei.
Número ou marcador · p. 16 3. Divulgação dos Resultados
Número ou marcador · p. 16 a) Os resultados da centralização e apuramento intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 16 b) São afixadas cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigo 118, da lei que se vem citando.
Texto do artigo · p. 16 V Impugnação da Deliberação do Apuramento
Número ou marcador · p. 16 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento intermédio podem ser objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto, pelos mandatários das candidaturas, presentes na sessão de apuramento.
Número ou marcador · p. 16 2. Havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente as actividades decorrentes do apuramento intermédio, nos termos do n.˚ 4, do artigo 110 da lei em alusão, a comissão de eleições distrital ou de cidade interrompe a sessão e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação que tenha como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível do apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 16 3. Tomada a decisão da Plenária, retomam-se os trabalhos
Texto do artigo · p. 16 com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão do órgão e notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso da referida decisão ao Tribunal judicial de distrito ou de cidade, conforme o n.˚ 5, do artigo 110, artigos 140 e seguintes, todos da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 16 VI Envio e Entrega do Material de Apuramento Intermédio à Comissão Provincial de Eleições:
Número ou marcador · p. 16 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento intermédio, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, acompanhado pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento intermédio ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital da centralização e apuramento intermédio, de acordo com o artigo 119, da mesma lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos, devendo ser avisados do local e da hora de partida do referido material, nos termos do n.˚ 2 do artigo 119, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
Número ou marcador · p. 16 3. Ao nível da província não há apuramento provincial, em relação às eleições autárquicas, contudo a lei atribui ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a centralização provincial que consiste no seguinte, conforme os artigos 121 e 122, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto:
Número ou marcador · p. 16 a) Recolha, conferência e registo dos materiais eleitorais vindos dos distritos com autarquias locais, nos termos do artigo 119 da lei citada;
Número ou marcador · p. 16 b) Ao nível do Centro de processamento de dados provincial, proceder à centralização, com recurso aos meios informáticos, autarquia por autarquia, os resultados eleitorais obtidos, com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaboração do mapa resumo da centralização de votos de todas as autarquias locais.
Número ou marcador · p. 16 4. Concluído o processo da centralização autarquia por
Texto do artigo · p. 16 autarquia, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial submete o trabalho feito, o mapa resumo de centralização, em forma de CD-ROM com os respectivos editais e actas do apuramento intermédio, correspondente à totalidade das autarquias locais, ao Presidente da Comissão provincial de Eleições para os devidos efeitos previstos, designadamente, o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 125 da lei que se vem citando.
Texto do artigo · p. 16 VII Supervisão de Nível Provincial
Texto do artigo · p. 16 A Comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na sua área de jurisdição, artigo 120, da Lei, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que pode ser reforçada pelos demais membros da Comissão Provincial de Eleições, por determinação do respectivo Presidente, conforme as necessidades, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
Texto do artigo · p. 16 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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  1. Texto do artigo, página 14: Deliberação n.º 85/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 14: de 8 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de reunir, em directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes relativas ao apuramento intermédio e centralização provincial dos resultados eleitorais, ressalvada sempre a validade jurídica do preceituado
  4. Texto do artigo, página 14: na lei e ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada da e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, delibera:
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovada a Directiva do Apuramento Autárquico Intermédio e Centralização Provincial autarquia por autarquia, dos resultados das eleições autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 62/CNE/2013, de 11 de Outubro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas de 20 de Novembro de 2013 e toda a regulamentação anterior que contraria a matéria regulada na presente Directiva.
  7. Número ou marcador, página 14: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se.
  8. Texto do artigo, página 14: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Abdul Carimo
  9. Texto do artigo, página 14: Nordine Sau.
  10. Texto do artigo, página 14: Directiva sobre Apuramento Autárquico Intermédio dos resultados eleitorais das Eleições Autárquicas para os órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições
  11. Texto do artigo, página 14: I Objecto E Âmbito
  12. Número ou marcador, página 14: 1. Objecto
  13. Texto do artigo, página 14: A presente Directiva tem como objecto a actuação das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade no apuramento autárquico intermédio dos resultados eleitorais das eleições autárquicas.
  14. Número ou marcador, página 14: 2. Âmbito
  15. Texto do artigo, página 14: A presente Directiva estabelece regras de actuação dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, na área da jurisdição dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições durante os trabalhos de centralização mesa por mesa dos resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e centralização autarquia por autarquia, nos termos previstos na Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
  16. Texto do artigo, página 14: II Recolha do Material de Votação Recolha do Material
  17. Número ou marcador, página 14: 1. A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita pelos técnicos designados pela respectiva Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, que se faz representar pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais caso seja necessário, pode ser reforçada por outros membros da Comissão Distrital ou de cidade a serem designados por despacho do respectivo Presidente, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
  18. Número ou marcador, página 14: 2. O material recolhido é colocado em sala ou armazém
  19. Texto do artigo, página 14: que ofereça garantias de segurança para o efeito, devidamente organizada para os fins de utilização nas operações de centralização intermédia autárquica que se inicia no dia seguinte ao da realização da eleição, conforme o artigo 111, do Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  20. Número ou marcador, página 15: 3. O material eleitoral referido no número anterior consiste:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Nas Actas e editais das operações eleitorais;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Nos cadernos e demais documentos das mesas das assembleias de voto;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Nos Boletins de votos considerados válidos e os votos em branco, bem como os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Nos Boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, para efeitos da sua requalificação no âmbito do apuramento intermédio na comissão de eleições distrital ou de cidade, a ser feita pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais, nos precisos termos da Deliberação n.º 80/CNE/2018, de 18 de Setembro.
  25. Texto do artigo, página 15: III Recepção do Material Recepção e conferência dos materiais
  26. Número ou marcador, página 15: 1. Até doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, a comissão de eleições distrital ou de cidade recebe dos presidentes das mesas de assembleias de voto, contra recibo, as urnas, actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, para efeitos de apuramento autárquico intermédio.
  27. Número ou marcador, página 15: 2. Após a recepção dos kits contendo o material eleitoral,
  28. Texto do artigo, página 15: a comissão de recepção (Comissão de Organização e Operações Eleitorais) procede à conferência dos mesmos, certificando-se de que os elementos constantes da lista estão todos completos. Em caso de falta de alguns dados, a comissão de recepção notifica o respectivo presidente para as providências necessárias com vista à sua supressão.
  29. Texto do artigo, página 15: IV Apuramento dos Resultados, artigo 110 e seguintes, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto
  30. Número ou marcador, página 15: 1. Elementos de Apuramento de Votos
  31. Número ou marcador, página 15: a) O apuramento de votos é feito, pela comissão de eleições distrital ou de cidade, com base nas actas e editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitorais e nos demais documentos remetidos, conforme se descreve no artigo 115, da lei que se vem citando, cujas operações materiais, nomeadamente a leitura e o lançamento dos dados constantes dos editais e das actas lavradas na mesa da assembleia de voto pelos MMV, é feita pelo STAE correspondente;
  32. Número ou marcador, página 15: b) Os trabalhos referentes às operações materiais consistem na realização do disposto nos artigos 113, 114, 116, incluindo o resultado que se obtiver da requalificação dos votos, tal como se determina no artigo 112, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
  33. Número ou marcador, página 15: c) Antes de iniciar o apuramento, a comissão de eleições distrital ou de cidade procede à confirmação da conformidade das actas e dos editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral, artigo 113, da lei que se vem citando;
  34. Número ou marcador, página 15: d) Em seguida, confere os resultados apurados com base nas actas e editais originais na posse da comissão distrital ou de cidade, com base nos quais a comissão de organização e operações eleitorais, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e sob sua supervisão, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das actas e dos editais recebidos;
  35. Número ou marcador, página 15: e) A falta de elementos de algumas mesas de assembleias de voto ou de quaisquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento intermedio, que deve se iniciar com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos tomando as providências necessárias para que a falta seja suprida, vide o disposto no n.º 2 do artigo 115, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  36. Número ou marcador, página 15: 2. Apuramento Autárquico Intermédio 2.1. Aprovação da centralização intermédia dos resultados
  37. Texto do artigo, página 15: eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
  38. Número ou marcador, página 15: a) Concluído o processo de centralização dos resultados parciais efectuado pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, sob a supervisão directa da Comissão de Organização e Operações Eleitorais respectiva, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível distrital ou de cidade submete formalmente ao Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade de Eleições o “dossier” contendo os resultados do processo da centralização mesa por mesa da área da jurisdição da autarquia local;
  39. Número ou marcador, página 15: b) O Presidente da Comissão Distrital ou de Cidade, em seguida, convoca a sessão Plenária de apuramento dos resultados, conforme se determina no artigo 110, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto;
  40. Número ou marcador, página 15: c) O Coordenador da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade apresenta ao Plenário, no mesmo dia e no momento o parecer da comissão que dirige sobre o mapa da centralização dos resultados eleitorais acima referido, conforme o disposto nos artigos 112, 113, 114, 115 e 116, todos da Lei n. º 7/2018, de 3 de Agosto;
  41. Número ou marcador, página 15: d) A comissão de eleições distrital ou de cidade, aprecia o mapa resumo da centralização dos resultados obtidos, sem prejuízo de consulta das actas e editais provenientes das mesas das assembleias de voto, o qual contem:
  42. Número ou marcador, página 15: e) Acto contínuo, aprovado o mapa resumo da centralização dos resultados é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados por todos os membros do Plenário da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas, artigo 116 da lei que se vem citando.
  43. Número ou marcador, página 15: i) Número total de eleitores inscritos; ii) Número total de eleitores que votaram e os que não votaram e as percentagens relativamente ao número total de inscritos; iii) Número total de votos obtidos por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; iv)Número total de votos em branco, nulos, reclamados e protestados, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes.
  44. Texto do artigo, página 16: 2.2. Presença de mandatários de candidaturas, observadores e jornalistas na centralização intermédia dos resultados eleitorais pela Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade
  45. Número ou marcador, página 16: a) Os mandatários das candidaturas, conforme o n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, devendo ser informados da data, hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de Eleições Distrital ou de Cidade cópias dos editais originais de apuramento intermédio, devidamente assinados e carimbados, artigo 117 da lei que se vem citando;
  47. Número ou marcador, página 16: c) Exemplares da acta são entregues pelo Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade ao administrador do distrito e ao representante do Estado que as conservam sob sua guarda e responsabilidade, conforme o disposto no n.º 3, do artigo 116, da mesma lei.
  48. Número ou marcador, página 16: 3. Divulgação dos Resultados
  49. Número ou marcador, página 16: a) Os resultados da centralização e apuramento intermédio são anunciados, em acto solene e público, pelo Presidente da comissão de eleições distrital ou de Cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social;
  50. Número ou marcador, página 16: b) São afixadas cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade, do edifício do Conselho Executivo do Distrito e do Conselho Municipal, artigo 118, da lei que se vem citando.
  51. Texto do artigo, página 16: V Impugnação da Deliberação do Apuramento
  52. Número ou marcador, página 16: 1. As irregularidades ocorridas durante as operações de centralização e apuramento intermédio podem ser objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto, pelos mandatários das candidaturas, presentes na sessão de apuramento.
  53. Número ou marcador, página 16: 2. Havendo alguma reclamação por parte de um dos mandatários presentes, relativamente as actividades decorrentes do apuramento intermédio, nos termos do n.˚ 4, do artigo 110 da lei em alusão, a comissão de eleições distrital ou de cidade interrompe a sessão e solicita que os mandatários e demais pessoas que não sejam membros da Plenária se retirem para poder apreciar e deliberar sobre a reclamação que tenha como objecto qualquer das situações que ocorrer ao nível do apuramento intermédio.
  54. Número ou marcador, página 16: 3. Tomada a decisão da Plenária, retomam-se os trabalhos
  55. Texto do artigo, página 16: com a presença dos mandatários e o Presidente anuncia a decisão do órgão e notifica por escrito o reclamante, que pode interpor recurso da referida decisão ao Tribunal judicial de distrito ou de cidade, conforme o n.˚ 5, do artigo 110, artigos 140 e seguintes, todos da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
  56. Texto do artigo, página 16: VI Envio e Entrega do Material de Apuramento Intermédio à Comissão Provincial de Eleições:
  57. Número ou marcador, página 16: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento intermédio, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, acompanhado pela Comissão de Organização e Operações Eleitorais procede à entrega, contra recibo, das urnas, actas, editais, cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento intermédio ao Presidente da Comissão de Eleições Provincial ou de Cidade de Maputo, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital da centralização e apuramento intermédio, de acordo com o artigo 119, da mesma lei.
  58. Número ou marcador, página 16: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos, devendo ser avisados do local e da hora de partida do referido material, nos termos do n.˚ 2 do artigo 119, da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
  59. Número ou marcador, página 16: 3. Ao nível da província não há apuramento provincial, em relação às eleições autárquicas, contudo a lei atribui ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a centralização provincial que consiste no seguinte, conforme os artigos 121 e 122, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto:
  60. Número ou marcador, página 16: a) Recolha, conferência e registo dos materiais eleitorais vindos dos distritos com autarquias locais, nos termos do artigo 119 da lei citada;
  61. Número ou marcador, página 16: b) Ao nível do Centro de processamento de dados provincial, proceder à centralização, com recurso aos meios informáticos, autarquia por autarquia, os resultados eleitorais obtidos, com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade;
  62. Número ou marcador, página 16: c) Elaboração do mapa resumo da centralização de votos de todas as autarquias locais.
  63. Número ou marcador, página 16: 4. Concluído o processo da centralização autarquia por
  64. Texto do artigo, página 16: autarquia, a Direcção do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial submete o trabalho feito, o mapa resumo de centralização, em forma de CD-ROM com os respectivos editais e actas do apuramento intermédio, correspondente à totalidade das autarquias locais, ao Presidente da Comissão provincial de Eleições para os devidos efeitos previstos, designadamente, o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 125 da lei que se vem citando.
  65. Texto do artigo, página 16: VII Supervisão de Nível Provincial
  66. Texto do artigo, página 16: A Comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na sua área de jurisdição, artigo 120, da Lei, através da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que pode ser reforçada pelos demais membros da Comissão Provincial de Eleições, por determinação do respectivo Presidente, conforme as necessidades, respeitando as sensibilidades políticas que integram o órgão.
  67. Texto do artigo, página 16: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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