Decreto n.º 83/2019

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Decreto n.º 83/2019

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 83/2019
Texto do artigo · p. 6 de 11 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de proceder a revisão por ajustamento do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, de modo a adequá-lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações-IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e Representação)
Número ou marcador · p. 6 1. A APIEX, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação é criada.
Número ou marcador · p. 6 2. A representação da APIEX, IP, no estrangeiro só
Texto do artigo · p. 6 é estabelecida quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 6 b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s);
Número ou marcador · p. 6 c) A promoção das exportações nacionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor a definição de políticas específicas no domínio da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 6 c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do País e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 7 i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados; j)Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
Número ou marcador · p. 7 k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
Número ou marcador · p. 7 l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Tutela)
Número ou marcador · p. 7 1. A APIEX, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da APIEX, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da APIEX, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 7 k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 7 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro
Texto do artigo · p. 7 que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 7 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 7 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades da APIEX, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 7 quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar a contabilidade da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 8 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a APIEX, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 8 h) Manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 8 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela APIEX, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 8 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 o) Aferir o grau de resposta dada pela APIEX, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 8 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela APIEX, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela APIEX, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo
Texto do artigo · p. 8 um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 8 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 8 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
Número ou marcador · p. 8 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 8 nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, IP, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da APIEX, IP, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da APIEX, IP; e)Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da APIEX, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 8 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 f) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 8 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 8 h) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 8 i) Um representante do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 8 j) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 8 k) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 8 vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 9 a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP, e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
Número ou marcador · p. 9 e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- -Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Titulares das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 9 f) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 9 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
Número ou marcador · p. 9 h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 9 i) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 9 j) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 9 k) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
Número ou marcador · p. 9 l) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 9 m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 n) Um representante do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 9 por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. A APIEX, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 9 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 9 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director-Geral da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da APIEX, IP, e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX, IP, e desempenho das suas competências;
Número ou marcador · p. 9 g) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
Número ou marcador · p. 9 i) Submeter a proposta do Quadro de Pessoal ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 j) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, IP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 k) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas, de nível central e provincial, Delegados Provinciais, Representantes da APIEX, IP, e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 9 l) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 m) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 n) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos aplicável;
Número ou marcador · p. 9 o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, o Regulamento Interno da APIEX, IP, e outras normas;
Número ou marcador · p. 9 q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
Número ou marcador · p. 9 r) Submeter a Conta de Gerência da APIEX, IP ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 9 s) Representar a APIEX, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 9 t) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 9 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, IP, que lhe forem delegadas superiormente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
Número ou marcador · p. 10 b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
Número ou marcador · p. 10 c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
Número ou marcador · p. 10 d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Canalização e repartição da receita)
Número ou marcador · p. 10 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 10 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 10 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas da APIEX, IP:
Número ou marcador · p. 10 a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
Número ou marcador · p. 10 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 10 c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. Constitui património da APIEX, IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 10 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP, devem constar
Texto do artigo · p. 10 de inventários elaborados anualmente, devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável à matéria.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os planos de actividade da APIEX, IP, e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A APIEX, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 10 e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 O pessoal da APIEX, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 10 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 10 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da APIEX, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 10 São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, e o Decreto n.º 54/2017, de 20 de Outubro.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 83/2019
  2. Texto do artigo, página 6: de 11 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de proceder a revisão por ajustamento do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, que cria a Agência para a Promoção de Investimento e Exportações, abreviadamente designada por APIEX, de modo a adequá-lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto nos artigos 11 e 76 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 6: A Agência para a Promoção de Investimento e Exportações-IP, abreviadamente designada por APIEX, IP, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 6: (Sede e Representação)
  9. Número ou marcador, página 6: 1. A APIEX, IP, é uma instituição de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, estabelecer delegações ou outro tipo de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante decisão do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governador da Província em que a Delegação é criada.
  10. Número ou marcador, página 6: 2. A representação da APIEX, IP, no estrangeiro só
  11. Texto do artigo, página 6: é estabelecida quando a natureza da sua actividade assim o exija, mediante autorização do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das Finanças, da Administração Estatal e dos Negócios Estrangeiros.
  12. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  14. Texto do artigo, página 6: São atribuições da APIEX, IP:
  15. Número ou marcador, página 6: a) O desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados ou públicos, de origem nacional ou estrangeira;
  16. Número ou marcador, página 6: b) A promoção e coordenação de acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das Zonas Económicas Especiais (ZEE’s) e Zonas Francas Industriais (ZFI’s);
  17. Número ou marcador, página 6: c) A promoção das exportações nacionais.
  18. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  20. Texto do artigo, página 6: São competências da APIEX, IP:
  21. Número ou marcador, página 6: a) Propor a definição de políticas específicas no domínio da atracção, promoção e retenção de investimentos nacionais e estrangeiros;
  22. Número ou marcador, página 6: b) Participar na definição das medidas de política de promoção das exportações;
  23. Número ou marcador, página 6: c) Identificar, estudar e propor a adopção de medidas económicas, legais, administrativas e financeiras com vista a promover, encorajar, incentivar e dinamizar o processo de realização de investimentos nacionais e estrangeiros nas ZEE’s e ZFI’s;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Conceber e apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre investimentos ou com impacto em matéria de investimentos;
  25. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a recepção, a verificação, o registo e aprovação de propostas de investimentos, bem como a obtenção de pareceres e decisões sobre propostas submetidas e outras solicitações formuladas pelos investidores;
  26. Número ou marcador, página 7: f) Promover iniciativas de investimentos, divulgar a imagem e potencialidades económicas do País e o clima de atracção, em território nacional, de investimentos nacionais e estrangeiros, dentro e fora do país;
  27. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, promover, coordenar e supervisionar o processo de ordenamento territorial nas ZEE’s e ZFI’s;
  28. Número ou marcador, página 7: h) Promover o estabelecimento de infra-estruturas indispensáveis ao desenvolvimento de projectos nas ZEE’s e ZFI’s;
  29. Número ou marcador, página 7: i) Desenvolver acções de acompanhamento e verificação dos processos de implementação e exploração prática dos projectos de investimento autorizados; j)Prestar serviços de apoio institucional e de acompanhamento aos investidores nas diferentes fases do investimento;
  30. Número ou marcador, página 7: k) Manter um conhecimento actualizado dos produtores e exportadores nacionais, bem como das condições de oferta dos bens e serviços exportáveis;
  31. Número ou marcador, página 7: l) Organizar actividades promocionais nos mercados externos, entre outras, a preparação de missões comerciais e de programas de contacto, participação em feiras e exposições.
  32. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 7: (Tutela)
  34. Número ou marcador, página 7: 1. A APIEX, IP, é tutelada sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  35. Número ou marcador, página 7: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  36. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  37. Número ou marcador, página 7: c) Propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  38. Número ou marcador, página 7: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  39. Número ou marcador, página 7: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da APIEX, IP, nas matérias de sua competência;
  40. Número ou marcador, página 7: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da APIEX, IP, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 7: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos da APIEX, IP;
  42. Número ou marcador, página 7: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  43. Número ou marcador, página 7: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo da APIEX, IP, nos termos previstos na legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  45. Número ou marcador, página 7: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  46. Número ou marcador, página 7: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro
  47. Texto do artigo, página 7: que superintende a área das Finanças:
  48. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os planos de investimento;
  49. Número ou marcador, página 7: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  50. Número ou marcador, página 7: c) Proceder o controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  51. Número ou marcador, página 7: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  52. Número ou marcador, página 7: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  55. Texto do artigo, página 7: São órgãos da APIEX, IP:
  56. Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Fiscal;
  58. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Consultivo;
  59. Número ou marcador, página 7: d) O Conselho Técnico.
  60. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  62. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividades da APIEX, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  63. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  64. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
  65. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  66. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar o relatório de actividades;
  67. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  68. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  69. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  70. Número ou marcador, página 7: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  71. Número ou marcador, página 7: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades da APIEX, IP;
  72. Número ou marcador, página 7: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  73. Número ou marcador, página 7: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  76. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  77. Número ou marcador, página 7: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
  78. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  79. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
  80. Texto do artigo, página 7: quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  81. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  83. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da APIEX, IP.
  84. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da APIEX, IP;
  85. Número ou marcador, página 8: b) Analisar a contabilidade da APIEX, IP;
  86. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  87. Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  88. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  89. Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  90. Número ou marcador, página 8: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a APIEX, IP, esteja habilitada a fazê-lo;
  91. Número ou marcador, página 8: h) Manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  92. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  93. Número ou marcador, página 8: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  94. Número ou marcador, página 8: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da APIEX, IP;
  95. Número ou marcador, página 8: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  96. Número ou marcador, página 8: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pela APIEX, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  97. Número ou marcador, página 8: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da APIEX, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  98. Número ou marcador, página 8: o) Aferir o grau de resposta dada pela APIEX, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  99. Número ou marcador, página 8: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela APIEX, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  100. Número ou marcador, página 8: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
  101. Número ou marcador, página 8: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela APIEX, IP, bem assim, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  102. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo
  103. Texto do artigo, página 8: um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e da indústria e comércio.
  104. Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Indústria e Comércio.
  105. Número ou marcador, página 8: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma vez por igual período.
  106. Número ou marcador, página 8: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  107. Texto do artigo, página 8: nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e a proposta do orçamento.
  108. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  109. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  110. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta com função de planificação estratégica e coordenação da acção conjunta da instituição, dirigido pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  112. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar, planificar e controlar as actividades da APIEX, IP, de acordo com as suas atribuições e seu mandato institucional;
  113. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da APIEX, IP, e emitir as necessárias recomendações;
  114. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades da APIEX, IP;
  115. Número ou marcador, página 8: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da APIEX, IP; e)Propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da promoção de investimentos e exportações, bem como os objectivos de desenvolvimento da APIEX, IP;
  116. Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
  117. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  118. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral;
  119. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  120. Número ou marcador, página 8: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  121. Número ou marcador, página 8: d) Delegados Provinciais;
  122. Número ou marcador, página 8: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  123. Número ou marcador, página 8: f) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  124. Número ou marcador, página 8: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  125. Número ou marcador, página 8: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  126. Número ou marcador, página 8: i) Um representante do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  127. Número ou marcador, página 8: j) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
  128. Número ou marcador, página 8: k) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
  129. Número ou marcador, página 8: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma
  131. Texto do artigo, página 8: vez por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  132. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  133. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  134. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo e de coordenação intersectorial em matéria de atracção, fomento e facilitação de investimentos e promoção de exportações.
  135. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  136. Número ou marcador, página 9: a) Garantir a coordenação entre a APIEX, IP, e os vários organismos de tutela sectorial com vista à criação de condições necessárias à realização de investimentos no País e promoção das exportações;
  137. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização de investimentos e promoção das exportações;
  138. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da promoção e retenção de investimentos e fomento das exportações;
  139. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de projectos de investimento de grande impacto sócio-económico e financeiro, bem como propostas de criação de ZEE’s e ZFI’s;
  140. Número ou marcador, página 9: e) Apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio da promoção de investimentos e fomento das exportações.
  141. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- -Geral e tem a seguinte composição:
  142. Número ou marcador, página 9: a) Director-Geral;
  143. Número ou marcador, página 9: b) Director-Geral Adjunto;
  144. Número ou marcador, página 9: c) Titulares das Unidades Orgânicas;
  145. Número ou marcador, página 9: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
  146. Número ou marcador, página 9: e) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  147. Número ou marcador, página 9: f) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  148. Número ou marcador, página 9: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar;
  149. Número ou marcador, página 9: h) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia;
  150. Número ou marcador, página 9: i) Um representante do Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações;
  151. Número ou marcador, página 9: j) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  152. Número ou marcador, página 9: k) Um representante do Ministério que superintende a área do Turismo;
  153. Número ou marcador, página 9: l) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  154. Número ou marcador, página 9: m) Um representante da Autoridade Tributária de Moçambique;
  155. Número ou marcador, página 9: n) Um representante do Banco de Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  157. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  158. Texto do artigo, página 9: por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  159. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  160. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  161. Número ou marcador, página 9: 1. A APIEX, IP, é dirigida por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  162. Número ou marcador, página 9: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma única vez.
  163. Número ou marcador, página 9: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  164. Texto do artigo, página 9: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  165. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  166. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral)
  167. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral da APIEX, IP:
  168. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e coordenar toda a actividade no âmbito da administração e gestão interna da instituição;
  169. Número ou marcador, página 9: b) Convocar e presidir as sessões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico e Conselho Consultivo;
  170. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da APIEX, IP, e respectivos relatórios;
  171. Número ou marcador, página 9: d) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os planos de actividade e orçamento;
  172. Número ou marcador, página 9: e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 9: f) Mobilizar recursos financeiros necessários à prossecução das atribuições da APIEX, IP, e desempenho das suas competências;
  174. Número ou marcador, página 9: g) Controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas orçamentais necessárias ao seu funcionamento;
  175. Número ou marcador, página 9: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da instituição;
  176. Número ou marcador, página 9: i) Submeter a proposta do Quadro de Pessoal ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, para aprovação pelos órgãos competentes;
  177. Número ou marcador, página 9: j) Admitir pessoal e exercer poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado em serviço na APIEX, IP, nos termos da lei;
  178. Número ou marcador, página 9: k) Nomear e conferir posse aos titulares das unidades orgânicas, de nível central e provincial, Delegados Provinciais, Representantes da APIEX, IP, e demais funcionários;
  179. Número ou marcador, página 9: l) Autorizar a contratação de consultores na área de investimentos e exportações, de acordo as necessidades da instituição, nos termos da legislação aplicável;
  180. Número ou marcador, página 9: m) Celebrar contratos e outros instrumentos jurídicos necessários à prossecução das atribuições da instituição, nos termos da legislação aplicável;
  181. Número ou marcador, página 9: n) Aprovar projectos de investimentos, nos termos estabelecidos na legislação sobre investimentos aplicável;
  182. Número ou marcador, página 9: o) Promover o intercâmbio com organismos congéneres estrangeiros;
  183. Número ou marcador, página 9: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, o Regulamento Interno da APIEX, IP, e outras normas;
  184. Número ou marcador, página 9: q) Submeter ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, os relatórios de actividades desenvolvidas e de prestação de contas da sua gestão;
  185. Número ou marcador, página 9: r) Submeter a Conta de Gerência da APIEX, IP ao Tribunal Administrativo, de acordo com o estabelecido na lei;
  186. Número ou marcador, página 9: s) Representar a APIEX, IP, em juízo ou fora dele;
  187. Número ou marcador, página 9: t) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  188. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  189. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  190. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  191. Número ou marcador, página 9: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  192. Número ou marcador, página 9: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  193. Número ou marcador, página 9: c) Exercer as competências relacionadas com as atribuições da APIEX, IP, que lhe forem delegadas superiormente.
  194. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  195. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  196. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da APIEX, IP:
  197. Número ou marcador, página 10: a) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, incluindo as verbas afectas ao fomento das exportações;
  198. Número ou marcador, página 10: b) As taxas cobradas pela prestação de serviços nos termos legais;
  199. Número ou marcador, página 10: c) As receitas resultantes da participação na gestão de empreendimentos económicos, incluindo Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais;
  200. Número ou marcador, página 10: d) Os donativos, subsídios e financiamentos feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira;
  201. Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
  202. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  203. Texto do artigo, página 10: (Canalização e repartição da receita)
  204. Número ou marcador, página 10: 1. A APIEX, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  205. Número ou marcador, página 10: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve a APIEX, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  206. Número ou marcador, página 10: 3. A devolução da receita, referida no número anterior,
  207. Texto do artigo, página 10: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  208. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  209. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  210. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas da APIEX, IP:
  211. Número ou marcador, página 10: a) Os encargos com o respectivo funcionamento no cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas;
  212. Número ou marcador, página 10: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamentos, imóveis e outros bens e serviços inerentes ao exercício das suas atribuições e competências;
  213. Número ou marcador, página 10: c) Os custos que resultam da formação e gestão do seu pessoal.
  214. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  215. Texto do artigo, página 10: (Património)
  216. Número ou marcador, página 10: 1. Constitui património da APIEX, IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  217. Número ou marcador, página 10: 2. Os bens patrimoniais da APIEX, IP, devem constar
  218. Texto do artigo, página 10: de inventários elaborados anualmente, devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável à matéria.
  219. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  220. Texto do artigo, página 10: (Planos e Orçamentos)
  221. Número ou marcador, página 10: 1. Os planos de actividade da APIEX, IP, e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  222. Número ou marcador, página 10: 2. A APIEX, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  223. Número ou marcador, página 10: 3. Os relatórios e contas de execução orçamental da APIEX, IP, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização são submetidos trimestralmente à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  224. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  225. Texto do artigo, página 10: e Comércio submeter o plano de actividades e orçamento da APIEX, IP, até 31 de Agosto, ao Ministro que superintende a área das Finanças.
  226. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  227. Texto do artigo, página 10: (Regime do Pessoal)
  228. Texto do artigo, página 10: O pessoal da APIEX, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  229. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  230. Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
  231. Número ou marcador, página 10: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da APIEX, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  232. Número ou marcador, página 10: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  233. Texto do artigo, página 10: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  234. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  235. Texto do artigo, página 10: (Estatuto Orgânico)
  236. Texto do artigo, página 10: Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter a proposta do Estatuto Orgânico da APIEX, IP à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  237. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  238. Texto do artigo, página 10: (Norma Revogatória)
  239. Texto do artigo, página 10: São revogados os artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Decreto n.º 60/2016, de 12 de Dezembro, e o Decreto n.º 54/2017, de 20 de Outubro.
  240. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  241. Texto do artigo, página 10: (Entrada em vigor)
  242. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto
  243. Texto do artigo, página 10: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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