Decreto n.º 71/2017

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Decreto n.º 71/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 71/2017
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias (CIPNIP), ratificado pela Resolução n.º 26/2004, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias, com os respectivos anexos que são parte integrante deste Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR) coordenar e supervisionar a aplicação das determinações prescritas do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam dos Acrónimos e do Glossário em anexo, de que fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente instrumento, tem por objecto regulamentar o Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias, estabelecendo o regime jurídico aplicável à Protecção de Navios e Instalações Portuárias, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Aos navios que efectuem viagens internacionais e as respectivas companhias, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 i) Navios de passageiros, incluindo embarcações de alta velocidade; ii) Navios de carga, incluindo embarcações de alta velocidade com arqueação bruta igual ou superior a 500 TAB; iii) Unidades móveis de perfuração ao largo, in situ.
Número ou marcador · p. 1 b) Às instalações portuárias que servem os navios referidos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente regulamento não se aplica aos navios das Forças
Texto do artigo · p. 1 de Defesa e Segurança, navios de pesca, e às instalações militares localizadas nos portos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entidades Intervenientes)
Número ou marcador · p. 1 1. Em matérias de avaliação de risco de ameaça na protecção de navios, instalações portuárias, intervêm as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 1 a) Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 b) Instituto Nacional da Aviação Civil (IACM), do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 1 c) Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 1 d) Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pesca;
Número ou marcador · p. 1 e) Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP), do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 1 f) Direcção Nacional do Ambiente, do Ministério da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 1 g) Serviço Nacional de Migração (SENAMI), do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 1 h) Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 1 i) Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE);
Número ou marcador · p. 1 j) Marinha de Guerra de Moçambique; (MGM), do Ministério da Defesa;
Número ou marcador · p. 1 k) Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 1 l) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial, do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 2 m) Agência Nacional de Energia Atómica, do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 2 2. As competências relacionadas a cada entidade, encontram-
Texto do artigo · p. 2 -se estabelecidas nos respectivos diplomas legais de criação e regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos dos Membros dos Comités)
Texto do artigo · p. 2 Os membros dos Comités de protecção e técnicos possuem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter domínio de matérias de segurança portuária;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter idoneidade e sigilo Profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter mandato para deliberar sobre as matérias tratadas nas sessões.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Comité de Protecção
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Composição e Competência
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Composição do Comité de Protecção de Navios e Instalações Portuárias- (CPNIP)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité de Protecção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Um representante do INAMAR, que preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Um representante da Autoridade Portuária;
Número ou marcador · p. 2 c) Um representante da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 2 e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 2 f) Um representante do Serviço de Informação e Segurança do Estado; g)Um representante da Marinha de Guerra de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante do Serviço Nacional de Migração;
Número ou marcador · p. 2 i) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante da Direcção Nacional de Operações, do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pesca;
Número ou marcador · p. 2 k) Um representante da Direcção Nacional da Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Um representante da Associação dos Armadores ou Proprietários de Navios;
Número ou marcador · p. 2 m) Um representante dos Agentes de Navegação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité de Protecção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 2 3. Sempre que se afigure útil ou necessário, podem, por
Texto do artigo · p. 2 iniciativa do presidente, ser convidadas outras entidades públicas ou privadas a participar nas reuniões do Comité de Protecção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Comité de Protecção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité de Protecção é o órgão de consulta do INAMAR, responsável pela coordenação das várias entidades que intervêm na avaliação de informações fornecidas pelos navios ou instalações portuárias e na aplicação das normas, recomendações e procedimentos de protecção para navios e instalações portuárias.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Comité de Protecção de Navios e Instalações
Texto do artigo · p. 2 Portuárias:
Número ou marcador · p. 2 a) Avaliar o grau de implementação do CIPNIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aferir procedimentos e formatos da cooperação entre as várias entidades envolvidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Determinar o nível de protecção a aplicar para cada tipo de ameaça;
Número ou marcador · p. 2 d) Produzir relatórios e emitir orientações para a protecção de navios e instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 2 e) Monitorar o grau de corroboração da informação relativa à ameaça;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliar o grau de especificidade ou eminência da ameaça comunicada e as potenciais consequências do incidente de segurança;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer a metodologia de trabalho e acções de gestão que favorecem um melhor desempenho de todas as entidades intervenientes através da sua eficaz coordenação;
Número ou marcador · p. 2 h) Avaliar as recomendações feitas pelos comités técnicos locais e/ou grupos de trabalho nos portos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Constituição e Competências do Comité Técnico de Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias – CTPNIP
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Comité Técnico de Protecção de Navios e das Instalações Portuárias a Nível Local - CTPNIP)
Número ou marcador · p. 2 1. Em cada porto é constituído um Comité Técnico, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Um representante da Administração Marítima Local, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Um Oficial de Protecção da Instalação Portuária;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Oficial de Protecção da companhia do Navio;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 2 e) Um representante da Polícia de Investigação Criminal; f)Um representante da Delegação Provincial das Alfândegas;
Número ou marcador · p. 2 g) Um representante da Direcção Provincial da Migração;
Número ou marcador · p. 2 h) Um representante da Direcção Provincial da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 i) Um representante da Direcção Provincial dos Serviços de Informação e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 2 j) Um representante da Base Naval da Marinha de Guerra de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 k) Um representante do Serviço Provincial de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Um representante da Associação dos Armadores ou Proprietários dos navios;
Número ou marcador · p. 2 m) Um representante dos Agentes de Navegação.
Número ou marcador · p. 2 2. Podem fazer parte outras entidades públicas ou privadas, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 2 3. Os representantes do CTPNIP devem ser, preferencialmente, designados entre os membros das estruturas locais de cada entidade, de modo a permitir uma melhor operacionalidade do Comité.
Número ou marcador · p. 2 4. Ao CTPNIP da jurisdição de cada Administração Marítima, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Aferir o grau de credibilidade da informação relativa à ameaça;
Número ou marcador · p. 2 b) Comunicar qualquer incidente de ameaça à protecção do navio ou instalação portuária ao Comité de Protecção, para a tomada de providências necessárias e urgentes;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir recomendações do Comité de Protecção, no âmbito da protecção de navios e das instalações portuárias.
Número ou marcador · p. 2 5. As reuniões do CTPNIP são, ordinariamente, de dois em
Texto do artigo · p. 2 dois meses, podendo ser convocadas extraordinariamente, pelas Administrações Marítimas, desde que existam situações que configurem ameaças à protecção do navio ou das instalações portuárias.
Número ou marcador · p. 3 6. As actas das reuniões do CTPNIP devem ser submetidas para o CPNIP.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Centro de Operações de Protecção de Navios e de Instalações Portuárias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Centro de Operações de Protecção de Navios e de Instalações Portuárias - COPNIP)
Número ou marcador · p. 3 1. O Centro de Operações de Protecção de Navios e de Insta- lações Portuárias (COPNIP) funciona para todos os níveis de protecção estabelecidos no artigo 23 do presente Regulamento e especificamente, em situações iminentes da crise ou situações de ocorrência de ameaças.
Número ou marcador · p. 3 2. O COPNIP é o local onde o Comité técnico de protecção
Texto do artigo · p. 3 realiza as suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação Operacional)
Texto do artigo · p. 3 A coordenação operacional das entidades constantes no n.º 1 do artigo 8, é assegurada pela Administração Marítima Local.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Medidas de Protecção e Procedimentos de Controlo de Navios e de Instalações Portuárias
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Medidas de Protecção
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Prescrições Obrigatórias)
Texto do artigo · p. 3 Os navios abrangidos pelo presente regulamento, as companhias que os exploram e as instalações portuárias que os servem devem satisfazer, integralmente, as prescrições que constam da parte A, do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Fornecimento de Informação antes da entrada do Navio num Porto Nacional)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os navios abrangidos pelo presente Regulamento, sempre que anunciarem a sua intenção de entrar num porto nacional, devem fornecer à Administração Marítima Local, com conhecimento da Autoridade Portuária local e o oficial de protecção da instalação portuária desse porto, as informações constantes dos parágrafos 4.37 e 4.38 parte B do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 3 2. As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas num dos seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 3 a) Com uma antecedência mínima de setenta e duas horas;
Número ou marcador · p. 3 b) Se a duração da viagem for inferior a vinte quatro horas, no momento em que o navio larga do porto anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Na eventualidade da mudança do destino inicial durante a viagem, precisamente no instante em que toma conhecimento do porto de escala.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do que se encontra estabelecido sobre
Texto do artigo · p. 3 as medidas aplicáveis no âmbito do Controlo do Estado do Porto (Port State Control), se na sequência da análise efectuada pelo Comité de protecção à informação prestada pelo navio for decidida aplicar alguma medida que consta dos parágrafos 4.37 e 4.38 da parte B, do CIPNIP, o INAMAR deve, imediatamente, comunicar à Administração Marítima Local e esta comunicar a Autoridade Portuária local.
Número ou marcador · p. 3 4. Cabe ao INAMAR, informar imediatamente, por escrito à administração do Estado de bandeira do navio, à Organização de Protecção Reconhecida (OPRN) que emitiu o Certificado Internacional de Protecção do Navio (CIPN) ou o Certificado Internacional de Protecção do Navio Provisório (CIPN provisório), à OMI das medidas de controlo que foram decididas aplicar e dos motivos que para tal se justifique.
Número ou marcador · p. 3 5. Os navios que não fornecerem as informações referidas no n.º 1 deste artigo, não são autorizados a entrar no porto, excepto se estiverem isentos ao abrigo do parágrafo 4.37 regra XI-2/9.2.1 parte B do CIPNIP conjugado com os parágrafos 10 e 11 do referido código.
Número ou marcador · p. 3 6. O INAMAR deve manter por um período de dois anos,
Texto do artigo · p. 3 os registos em suporte de papel ou electrónico, as informações prestadas pelos navios no âmbito do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Procedimento do Controlo de Porto
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Controlo de Protecção no Porto Nacional)
Número ou marcador · p. 3 1. Os navios estrangeiros abrangidos pelo presente regulamento que escalam ou se encontram fundeados num porto nacional ou numa instalação “offshore”, são sujeitos ao controlo dos certificados CIPN definitivo ou CIPN provisório, de acordo com a Convenção SOLAS e o CIPNIP.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando existem motivos de que o navio não satisfaz as prescrições do presente regulamento, previstos no Anexo III, ou seja apresentando um certificado válido e duvidoso, o navio fica sujeito a uma ou várias medidas de controlo previstas no Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS.
Número ou marcador · p. 3 3. No final da inspecção aprofundada, o inspector deve entregar ao comandante do navio ou Oficial de Protecção da Companhia do Navio (OPN) um documento que contenha, os elementos constantes do Anexo III do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 4. O INAMAR pode, no âmbito das suas competências,
Texto do artigo · p. 3 emitir orientações e determinar medidas especiais de reforço da Protecção dos navios que acedem aos portos nacionais ou que visam fazer face a eventuais ameaças em águas sob jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Protecção das Instalações Portuárias
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação de Protecção das Instalações Portuárias)
Número ou marcador · p. 3 1. Cada porto abrangido por este regulamento é sujeito a uma avaliação de protecção a ser realizada pelo INAMAR.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação de protecção das instalações portuárias deve ter em conta as características especiais das diferentes partes do porto, dos seus limites e devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do Anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao INAMAR aprovar a avaliação de protecção da instalação portuária, quando efectuadas por uma ORPIP.
Número ou marcador · p. 3 4. A avaliação de protecção das instalações portuárias é revista
Texto do artigo · p. 3 de cinco em cinco anos ou, sempre que:
Número ou marcador · p. 3 a) Se registe uma alteração estrutural do porto;
Número ou marcador · p. 3 b) Se registe um acidente/ incidente de protecção nas instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 3 c) Se registe uma inconformidade essencial;
Número ou marcador · p. 3 d) A avaliação efectuada tenha sido alterada ou deixe de ser válida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Planos de Protecção das Instalações Portuárias)
Número ou marcador · p. 4 1. Cabe às Administrações Marítimas ou Operadores das Instalações Portuárias (OIP), através do respectivo Oficial de Protecção de Instalação Portuária (OPIP), em articulação com a autoridade portuária, elaborar e manter actualizado o Plano de Protecção de Instalação Portuária (PPIP).
Número ou marcador · p. 4 2. Os PPIP que contêm as medidas a aplicar em cada nível de protecção, ficam à guarda do respectivo oficial de protecção e devem incluir, as prescrições constantes do parágrafo 16.1 a 16.8 da parte B do CIPNIP e ainda o disposto nos artigos 32 e 33 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os PPIP estabelecem ainda a forma como os OPIP se articulam com as outras entidades com competências conferidas na área portuária constante do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Após a aprovação pelo INAMAR, os PPIP elaborados em português, em dois exemplares, numerados sequencialmente, são distribuídos pelas seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 4 a) Administração Marítima Local;
Número ou marcador · p. 4 b) Instalações portuárias que requerem a aprovação do Plano.
Número ou marcador · p. 4 5. Os PPIP são revistos de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 6. As alterações, revisões e actualizações do PPIP carecem de aprovação prévia do INAMAR.
Número ou marcador · p. 4 7. Os Planos devem conter os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Medidas destinadas a prevenir a introdução de armas, substâncias perigosas, estupefacientes ou engenhos a serem utilizados contra pessoas na instalação portuária ou a bordo de um navio, e cujo transporte do mesmo não é autorizado;
Número ou marcador · p. 4 b) Medidas destinadas a prevenir o acesso não autorizado à instalação portuária, aos navios nela atracados e às zonas de acesso restrito;
Número ou marcador · p. 4 c) Procedimento de resposta às ameaças, violações de protecção, incluindo as disposições necessárias para o prosseguimento das operações críticas da instalação portuária ou de interface navio-porto, ou navio-navio;
Número ou marcador · p. 4 d) Procedimento de resposta às instruções de protecção decididas pelo INAMAR para os níveis de protecção 2 e 3;
Número ou marcador · p. 4 e) Procedimentos de evacuação em caso de ameaças ou violação da protecção;
Número ou marcador · p. 4 f) Procedimentos de notificação de incidentes de protecção;
Número ou marcador · p. 4 g) Identificação do Oficial de Protecção da Instalação Portuária, bem como os contactos permanentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Medidas destinadas a assegurar a protecção das informações contidas no plano;
Número ou marcador · p. 4 i) Medidas destinadas a assegurar a protecção efectiva da carga e do equipamento de movimentação de carga na Instalação Portuária;
Número ou marcador · p. 4 j) Procedimentos de resposta à activação do sistema de alerta e protecção de um navio que se encontre na Instalação Portuária;
Número ou marcador · p. 4 k) Procedimentos utilizados para facilitar a ida a terra da tripulação do navio e as substituições da mesma;
Número ou marcador · p. 4 l) Procedimentos ligados às reparações e fornecimento de víveres, bem como o acesso de visitantes ao navio, incluindo os representantes das organizações sociais e sindicais dos marítimos.
Número ou marcador · p. 4 8. O INAMAR deve ser informado, pontualmente, das medidas
Texto do artigo · p. 4 de protecção não implementadas dentro do prazo previsto no plano de protecção, a fim de serem instruídas medidas de protecção temporárias que assegurem um grau de protecção equivalente durante o período de transição.
Número ou marcador · p. 4 9. Nas actividades de controlo e de vigilância, relativas às matérias relacionadas com pessoas, meios de transporte, mercadorias e bens pessoais, previstos no PPIP, são efectuadas pelos inspectores do Controlo de Estado do Porto, conforme o previsto no parágrafo 9.8.1. parte B do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 4 10. No controlo de acesso às instalações portuárias o pessoal
Texto do artigo · p. 4 de vigilância deve efectuar revistas de pessoas e às viaturas que pretendam entrar nas mesmas, com o objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Processo de Certificação das Instalações Portuárias)
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as instalações portuárias abrangidas pelo presente Regulamento devem possuir uma Declaração de Conformidade emitida pelo INAMAR, cujo modelo consta do Anexo XIV.
Número ou marcador · p. 4 2. A declaração de conformidade é emitida pelo INAMAR, após verificação do seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovação do Relatório de avaliação do risco de protecção das Instalações Portuárias, caso não tenha sido feita pelo INAMAR;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovação do Plano de Protecção das Instalações Portuárias (PPIP);
Número ou marcador · p. 4 c) Certificação de Oficial de protecção das instalações portuárias.
Número ou marcador · p. 4 3. A declaração de conformidade é válida por um período de cinco anos, a contar da data da aprovação do plano de protecção das instalações portuárias, podendo ser renovada por igual período desde que a verificação, pelo INAMAR inerente aos equipamentos de protecção conexos, continuem a satisfazer as prescrições descritas no PPIP aprovado.
Número ou marcador · p. 4 4. Para além das verificações iniciais e de renovação, as instalações portuárias são sujeitas a uma verificação intermédia a ser realizada pelo INAMAR, ou uma entidade reconhecida entre o 2.º e o 3.º Aniversário da declaração de conformidade, a qual incluirá a inspecção do sistema de protecção das instalações portuárias e dos equipamentos de protecção conexos, a fim de comprovar que continuam obedecendo os requisitos estabelecidos, sendo os resultados desta verificação transmitidos, através de relatório, à instalação portuária.
Número ou marcador · p. 4 5. O INAMAR deve emitir uma declaração de conformidade
Texto do artigo · p. 4 provisória por um período não superior a um ano, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando da avaliação do risco de protecção da instalação portuária concluir-se que satisfaz em mais de 50% do estabelecido no CIPNIP;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando se verificar que o PPIP é cumprido em mais de 50%.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Formação, Treinos e Exercícios no domínio de Protecção das Instalações Portuárias)
Número ou marcador · p. 4 1. Para garantir a aplicação eficaz do PPIP, o pessoal da instalação portuária deve receber formação, treino e exercícios em matéria de protecção adequada, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os exercícios devem colocar à prova, entre outros aspectos enumerados no plano, as ameaças constantes do parágrafo 18.1 da Parte B do CIPNIP e do Anexo VII do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. Os exercícios devem realizar-se, de três em três meses,
Texto do artigo · p. 4 excepto quando as circunstâncias específicas determinem outra frequência.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Plano de Protecção dos Navios
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação de Protecção do Navio)
Número ou marcador · p. 5 1. Todos os navios abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos à avaliação do risco pelo INAMAR.
Número ou marcador · p. 5 2. A avaliação de protecção do navio é parte integrante e essencial do processo de elaboração e actualização do PPN e, compete ao OPN assegurar que esta avaliação seja realizada, para cada navio da frota da companhia, de acordo com as prescrições dos parágrafos 8.3 a 8.10 da Parte B do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 5 3. A avaliação de protecção do navio é documentada através de um relatório, o qual deve descrever resumidamente, o modo como foi efectuada, especificar as vulnerabilidades identificadas e as medidas a utilizar para lhes fazer face.
Número ou marcador · p. 5 4. A avaliação da protecção do navio é feita no 2.º e 4.º anos de prorrogação dos certificados e sempre que se registe um incidente, acidente de protecção ou uma não conformidade essencial previstas no Capítulo XI-2 do Anexo I da Convenção SOLAS.
Número ou marcador · p. 5 5. O relatório de avaliação do navio deve ser aprovado pelo
Texto do artigo · p. 5 OPC e deve ser mantido na Companhia por forma a impedir o acesso ou divulgação não autorizados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Plano de Protecção do Navio)
Número ou marcador · p. 5 1. Cada navio de bandeira moçambicana, abrangido pelo presente Regulamento, deve ter a bordo um plano de protecção aprovado pelo INAMAR ou por delegação de uma OPRN.
Número ou marcador · p. 5 2. Os planos dos navios que arvoram bandeira moçambicana são redigidos na língua de trabalho do navio, e, se esta não for o inglês, francês ou espanhol incluir-se-á uma tradução numa destas línguas, conforme estabelecido no CIPNIP.
Número ou marcador · p. 5 3. Os planos devem incluir, as prescrições constantes dos parágrafos 8.1 a 8.5 da Parte A do CIPNIP, que anunciam claramente o poder discricionário da autoridade do comandante em matéria de protecção de navio.
Número ou marcador · p. 5 4. As modificações mencionadas no PPN ou aos equipamentos
Texto do artigo · p. 5 de protecção neles especificados, carecem de aprovação prévia do INAMAR, antes de serem incorporadas no plano e aplicado pelo navio conforme abaixo se menciona:
Número ou marcador · p. 5 a) Medidas destinadas a prevenir a introdução de armas a bordo, substâncias perigosas ou engenhos, contra pessoas, navios ou portos e cujo transporte não é autorizado;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificação das zonas de acesso restrito e as medidas destinadas a prevenir a entrada não autorizada;
Número ou marcador · p. 5 c) Medidas destinadas a prevenir o acesso não autorizado ao navio; d)Procedimento de resposta a ameaças e violações, incluindo as disposições necessárias para o prosseguimento das operações críticas a bordo ou “interface” navio-porto ou navio-navio;
Número ou marcador · p. 5 e) Procedimento de resposta às instruções de protecção emitidas pelo INAMAR para o nível de protecção 2 e 3;
Número ou marcador · p. 5 f) Procedimentos de evacuação em caso de ameaça ou violação da protecção do navio;
Número ou marcador · p. 5 g) Procedimentos de notificação de incidentes de protecção do Navio;
Número ou marcador · p. 5 h) Identificação de locais a bordo onde se situam os comandos de activação do sistema de alerta de protecção do navio;
Número ou marcador · p. 5 i) Procedimento, instruções e orientações para a utilização do sistema de alerta de protecção do navio, incluindo o ensaio, activação, desactivação e reposição na situação inicial, e para evitar falsos alertas.
Número ou marcador · p. 5 5. As modificações introduzidas no PPN ou em equipamentos de protecção especificados no número anterior, devem ser documentados de modo que indiquem, claramente, essa aprovação, devendo essa documentação estar disponível a bordo do navio e ser apresentada com o Certificado Internacional de Protecção do Navio (CIPN) ou Certificado Internacional Provisório (CIPN), quando solicitados pelo INAMAR.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Processo de Certificação dos Navios)
Número ou marcador · p. 5 1. O certificado é emitido pelo INAMAR, após aprovação do seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Relatório de avaliação do risco do navio, se a mesma não tiver sido feita pelo INAMAR;
Número ou marcador · p. 5 b) Plano de Protecção do navio (PPN).
Número ou marcador · p. 5 2. Todos os navios de pavilhão nacional abrangidos pelo presente regulamento não devem operar sem possuir um Certificado Internacional de Protecção de Navios (CIPN).
Número ou marcador · p. 5 3. O certificado referido no número anterior, deve ser solicitado pela companhia interessada ao INAMAR, ou por delegação a uma OPRN.
Número ou marcador · p. 5 4. O requerimento da companhia, que solicita a emissão do CIPN deve ser acompanhado de três cópias do PPN e da avaliação do risco, com base no qual o plano foi elaborado, sendo cada plano redigido na língua de trabalho do navio, e se esta língua não for o inglês, o francês ou o espanhol, incluir-se-á uma tradução numa destas línguas, conforme estatuído no CIPNIP.
Número ou marcador · p. 5 5. O Certificado Internacional de Protecção de Navio - CIPN é válido por um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 5 6. O INAMAR pode emitir um CIPN provisório, com validade não superior a seis meses não renováveis.
Número ou marcador · p. 5 7. O CIPN é emitido de acordo com o modelo constante do Anexo IX.
Número ou marcador · p. 5 8. Os navios que arvoram bandeira moçambicana previstos
Texto do artigo · p. 5 no parágrafo 19 da Parte A do CIPNIP são objecto das seguintes constatações do CIPN:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificação intermédia a ter lugar entre o 2.º e 3.º Aniversários do certificado de protecção de navios, que inclui a inspecção do sistema de protecção do navio, dos equipamentos, para comprovar se os mesmos continuam adequados aos fins para os quais o navio se destina;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificação adicional que pode ser imposta nas seguintes situações:
Texto do artigo · p. 5 i. O PPN ou o sistema de protecção do navio e equipamentos de protecção conexos sofreram modificações significativas; ii. Sempre que o navio tenha sido alvo de uma das medidas de controlo previstas nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento; iii. Ter ocorrido um incidente de protecção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Treinos no domínio de Protecção de Navios)
Número ou marcador · p. 5 1. O pessoal de bordo com funções de segurança específicas deve ter conhecimentos e competências para desempenhar as funções que lhes estão atribuídas, estes, devem ser treinados
Texto do artigo · p. 6 dentro dos intervalos previstos no n.º 2 deste artigo, tendo em conta o tipo de navio, substituição do pessoal do navio, as instalações portuárias que o navio venha a escalar, bem como outros aspectos considerados pertinentes.
Número ou marcador · p. 6 2. Os treinos devem ser realizados de três em três meses.
Número ou marcador · p. 6 3. Sempre que haja substituição da tripulação do navio em mais de vinte e cinco por cento, por outra que não tenha participado num treino a bordo desse navio, nos últimos três meses, deve realizar-se um treino no prazo de 8 dias após a substituição.
Número ou marcador · p. 6 4. Os treinos referidos no presente artigo devem pôr, à prova,
Texto do artigo · p. 6 entre outros aspectos enumerados no plano, as ameaças constantes do parágrafo 8.9 da Parte B do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Exercício no domínio de Protecção de Navios)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal que faz parte da tripulação do navio deve compreender as funções e responsabilidades que lhes são incumbidas no que respeita a protecção do navio, conforme especificadas no plano de protecção, devendo, participar em simulações de incidentes, a fim de terem conhecimentos e aptidão suficientes em matéria de protecção, tendo em conta as orientações enunciadas nos parágrafos 18.1 a 18.4 da parte A do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Níveis de Protecção, Declaração de Protecção e Exercícios
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Nível de Protecção para os Navios e Instalações Portuárias)
Número ou marcador · p. 6 1. Os níveis de protecção para navios e instalações portuárias são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Nível de protecção I – medidas de protecção mínimas adequadas que vigoram, permanentemente;
Número ou marcador · p. 6 b) Nível de protecção II – medidas de protecção adicionais, que vigoram, num determinado período, devido aos riscos acrescidos de acidentes e incidentes de protecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Nível de protecção III - medidas de protecção suplementares devido à probabilidade ou iminência de ocorrerem acidentes e incidentes de protecção, mesmo que não seja possível identificar o alvo, sendo que, estas medidas vigoram até a desactivação do risco.
Número ou marcador · p. 6 2. O INAMAR deve estabelecer, em cada momento, o nível de protecção para os navios e instalações portuárias dando conhecimento ao OPIP, que devem informar os OPN e o CTPNIP.
Número ou marcador · p. 6 3. A nível local, compete ao CTPNIP definir, acautelar
Texto do artigo · p. 6 provisoriamente as acções de protecção suplementares consideradas adequadas, com base na avaliação da informação recebida dos órgãos competentes, em sede da segurança prevista do CIPNIP ou, no seguimento de ameaças recebidas e dar conhecimento imediato do facto ao INAMAR.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Declaração de Protecção)
Número ou marcador · p. 6 1. Todos os navios que arvoram bandeira moçambicana devem
Texto do artigo · p. 6 requerer uma declaração de protecção nas instalações portuárias de destino nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando o navio esteja a operar a um nível de protecção superior ao da instalação portuária ou do navio com quem está a interagir; b)Quando tenha ocorrido uma ameaça à protecção do navio;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando tenha ocorrido um incidente de protecção envolvendo o navio;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando o navio se encontre numa instalação portuária que não está obrigada a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
Número ou marcador · p. 6 e) Quando o navio esteja a realizar operações navio-navio, com um que não está obrigado a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
Número ou marcador · p. 6 f) Quando o navio se encontre num país que não ratificou a Convenção SOLAS.
Número ou marcador · p. 6 2. As Instalações Portuárias localizadas no território nacional devem requerer uma declaração de protecção, nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando a instalação portuária está a operar a um nível de protecção 2 ou 3;
Número ou marcador · p. 6 b) Quando a instalação portuária está a interagir com um navio que não está a operar a um nível de protecção superior ao da instalação;
Número ou marcador · p. 6 c) Quando a instalação portuária está a interagir com um navio não obrigado a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
Número ou marcador · p. 6 d) Quando a instalação portuária está a interagir com um navio que nas suas últimas 10 escalas, registou, pelo menos, uma escala num porto do país que não ratificou a Convenção SOLAS;
Número ou marcador · p. 6 e) Quando tenha ocorrido uma ameaça à protecção da instalação portuária;
Número ou marcador · p. 6 f) Quando tenha ocorrido um incidente de protecção envolvendo a instalação portuária, ou a instalação portuária adjacente;
Número ou marcador · p. 6 g) No momento de carga ou descarga de mercadorias ou substâncias perigosas, desde que não estejam efectuadas em terminais especializados e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Número ou marcador · p. 6 h) No momento de carga ou descarga de mercadorias classificadas como explosivos no Código IMDG.
Número ou marcador · p. 6 3. Os navios e as instalações portuárias abrangidos pelo presente Regulamento devem conservar, durante um período mínimo de dois anos, as respectivas declarações de protecção emitidas.
Número ou marcador · p. 6 4. O modelo da declaração de protecção prevista no número 1,
Texto do artigo · p. 6 consta do Anexo XIII do Presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Exercícios de Simulação)
Número ou marcador · p. 6 1. O INAMAR fiscaliza a execução de exercícios de simulação no âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O OPIP, planeia, executa exercícios de simulação a nível da respectiva instalação portuária, e elabora o respectivo relatório, em conformidade com o previsto no PPIP.
Número ou marcador · p. 6 3. Os exercícios devem ter em conta os requisitos estabelecidos
Texto do artigo · p. 6 no Anexo VII do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Formação, Certificação dos Oficiais de Protecção do Navio e das Instalações Portuárias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Formação dos Oficiais)
Número ou marcador · p. 6 1. Os oficiais e o pessoal de protecção da companhia, do navio e da instalação portuária, com funções específicas de protecção, devem ter conhecimentos e formação para desempenharem, as funções que lhe são atribuídas, tendo em conta as orientações enunciadas nos parágrafos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 18.1, 18.2, e 18.3 da parte B do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 7 2. As companhias de navegação e as instalações portuárias
Texto do artigo · p. 7 devem informar de imediato, por escrito, ao INAMAR, sempre que se registe qualquer alteração na identificação dos oficiais de protecção e dos seus contactos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Certificação dos Oficiais)
Texto do artigo · p. 7 Os oficiais de protecção das instalações portuárias e de Navios, devem ser certificados pelo INAMAR, e passado um cartão individual, de acordo com o processo de certificação e modelos a serem aprovados por um Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Organizações Reconhecidas
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Organizações Reconhecidas de Protecção de Instalações Portuárias)
Número ou marcador · p. 7 1. Os PPIP podem ser elaborados por uma Organização Reconhecida de Protecção de Instalações Portuárias (ORPIP) que satisfaça os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 7 a) Tenha sido autorizada, pelo INAMAR nos termos do parágrafo 4.5 parte B do CIPNIP;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumpra as prescrições constantes do Anexo VIII do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. As ORPIP devem anualmente fornecer ao INAMAR, ou sempre que se justifique, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 7 a) A lista dos funcionários encarregues na elaboração do PPIP;
Número ou marcador · p. 7 b) Os nomes e contactos dos OPIP abrangidos por este Regulamento dentro de vinte e quatro horas.
Número ou marcador · p. 7 3. A lista das ORPIP deve ser publicada na página electrónica
Texto do artigo · p. 7 do INAMAR e actualizada sempre que tal se justifique.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Organizações Reconhecidas de Protecção de Navios)
Número ou marcador · p. 7 1. O INAMAR pode delegar numa ORPN as tarefas relativas à aprovação dos PPN, à realização das verificações a bordo e à emissão da respectiva certificação, desde que estes organismos cumpram, o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 a) A legislação inerente a protecção de navios;
Número ou marcador · p. 7 b) As prescrições constantes do parágrafo 4.5 da Parte B do CIPNIP.
Número ou marcador · p. 7 2. As organizações que pretendem ser reconhecidas ao abrigo deste Regulamento devem fazer prova junto do INAMAR de que cumprem as formalidades especificadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 3. São deveres das ORPN:
Número ou marcador · p. 7 a) Fornecer ao INAMAR, anualmente ou sempre que se justifique, as seguintes informações: i. Lista dos funcionários encarregues na revisão do PPN e da realização das verificações a bordo previstas neste Regulamento; ii.Manter os contactos, permanentemente, actualizados dos responsáveis do ORPN; iii. O calendário com indicação das datas das verificações a bordo previstas neste Regulamento. b)Abster-se de emitir os CIPN definitivo ou CIPN provisório para navios que tenham mudado de ORPN por razões de protecção sem prévia consulta ao INAMAR.
Número ou marcador · p. 7 4. A lista das ORPN deve ser publicada na página electrónica
Texto do artigo · p. 7 do INAMAR e actualizada sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Registo, Actividades Adicionais, Controlo de Acesso e Confidencialidade
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Registos de Acidentes e Incidentes)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das competências do INAMAR em matéria de sinistros marítimos no navio ou na instalação portuária alvo de um acidente ou incidente, o OPIP ou OPN respectivo, deve elaborar o relatório dos factos ocorridos e enviar imediatamente aquele órgão, com uma cópia para o CCOIP para o Oficial da Companhia do navio e o Oficial da instalação portuária.
Número ou marcador · p. 7 2. Os registos das actividades e ocorrências descritas no parágrafo 10.1 do capítulo XI-2/9.2.3 do CIPNIP, devem ser elaborados na língua de trabalho do navio e se esta não for o inglês, francês ou o espanhol, conforme estatuído no CIPNIP, incluir-se-á uma tradução numa destas línguas e conservados a bordo, durante, pelo menos, dois anos.
Número ou marcador · p. 7 3. Os registos das actividades e ocorrências devem ser
Texto do artigo · p. 7 conservados no navio e na instalação portuária, no período de dois anos, sendo de destacar:
Número ou marcador · p. 7 a) Formação, treinos e exercícios de simulação;
Número ou marcador · p. 7 b) Ameaças e violações à protecção;
Número ou marcador · p. 7 c) Acidentes e incidentes de protecção;
Número ou marcador · p. 7 d) Alterações do nível de protecção;
Número ou marcador · p. 7 e) Auditorias internas e avaliações das actividades de protecção;
Número ou marcador · p. 7 f) Manutenção, calibragem e ensaio dos equipamentos de protecção existentes na instalação portuária.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Actividades Adicionais)
Número ou marcador · p. 7 1. Os planos de protecção dos navios e das instalações portuárias devem conter procedimentos para garantir que a respectiva protecção não seja comprometida por qualquer interface navio-porto, ou operação navio-navio, realizada com um navio ou instalação portuária não abrangidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. Os PPN devem especificar os procedimentos e medidas
Texto do artigo · p. 7 de protecção que o navio tem de observa quando:
Número ou marcador · p. 7 a) Se encontra numa instalação portuária de um Estado que o Governo Contratante não é parte da Convenção SOLAS;
Número ou marcador · p. 7 b) Procede a uma actividade de interface com um navio não abrangido pelo Código;
Número ou marcador · p. 7 c) Procede a uma actividade de interface com plataformas fixas e flutuantes, ou uma unidade de perfuração móvel in situ;
Número ou marcador · p. 7 d) Procede a uma actividade de interface com uma instalação portuária não abrangida pelo Código.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 32
Texto do artigo · p. 7 (Controlo de Acesso aos Navios e às Instalações Portuárias)
Número ou marcador · p. 7 1. O controlo de acesso aos navios e às instalações portuárias é efectuado de acordo com o previsto no respectivo plano de protecção, e regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os sistemas de controlo de acesso implementados pelas
Texto do artigo · p. 7 entidades responsáveis de instalações portuárias, não podem impedir ou restringir as acções das entidades integrantes da estrutura de protecção interna, bem como das demais autoridades com competências atribuídas na área portuária, desde que os respectivos agentes se encontrem, devidamente, identificados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Confidencialidade)
Texto do artigo · p. 8 As entidades responsáveis pela aplicação e execução do presente Regulamento, devem estabelecer e implementar procedimentos destinados a assegurar a natureza confidencial das matérias tratadas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Informação prestada ao abrigo do capítulo XI-2/9.2 e 3 da Parte A do CIPNIP;
Número ou marcador · p. 8 b) Matérias relativas às avaliações de protecção, aos planos de protecção dos navios e instalações portuárias;
Número ou marcador · p. 8 c) Matérias relacionadas com os registos das ocorrências estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 8 Regime das Contravenções
Número ou marcador · p. 8 Artigo 34
Texto do artigo · p. 8 (Contravenções e Multas)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, constituem
Texto do artigo · p. 8 contravenções puníveis, no presente Regulamento, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementação de planos de protecção de navios e instalações portuárias por parte das empresas, sem a devida aprovação do INAMAR, o infractor incorre em multa de 500.000,00 Mt;
Número ou marcador · p. 8 b) As instalações portuárias que não cumprem com as disposições do Regulamento do CIPNIP incorrem em multa de 500.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 c) As instalações portuárias que não tenham declaração de conformidade, exigida pelo n º 2 do artigo 16 do presente Regulamento ou que não sejam válidas, incorrem em multa de 500.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 d) A falta de actualização do plano de protecção das instalações portuárias, ainda que tenham havido alterações no porto, nos termos do parágrafo 16.3.8, 16.3.13, 17.2.2 e 17.2.5 ambos da parte A e 1.20, 16.3.5, 16.58 a 16.60 ambos da Parte B do CIPNIP o infractor incorre em multa de 350.000,00Mt.
Número ou marcador · p. 8 e) Contratação de serviços de segurança sem o conhecimento das disposições do CIPNIP à instalação portuária incorre em multa de 350.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 f) Os navios que não possuem os certificados Internacional de Protecção exigidos pelo n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento ou que não sejam válidos, o infractor incorrem em multa de 350.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 g) Violação, por parte da AP, IP, companhia, ORPIP e ORPN, das regras de confidencialidade a que estão obrigadas, conforme o estabelecido no artigo 33 do presente Regulamento, à instalação portuária incorre em multa de 250.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 h) Admitir para o Oficial de Protecção de Instalação Portuária – OPIP individuo não qualificado nos termos do parágrafo 17.1 a 17.3 da parte A do CIPNIP, a instalação portuária incorre em multa de 250.000,00Mt; i)Efectuar modificação no sistema de proteção, equipamentos de protecção conexos ou no PPIP, sem aprovação prévia do INAMAR, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 j) Prestação de informações pelo comandante ou pelo OPN, no cumprimento do n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento, que não correspondem, com rigor aos factos constatados, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
Texto do artigo · p. 8 k)Inobservância, por parte dos navios que arvoram bandeira moçambicana, ao abrigo do disposto no parágrafo 7.1 da Parte A do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 l) Inobservância, por parte das instalações portuárias localizadas em território nacional, do preceituado no parágrafo 14.1 da Parte A do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 m) Não cumprimento das medidas de controlo de acesso de pessoas e viaturas às instalações portuárias e a bordo de navios nos termos do artigo 32 do presente Regulamento o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 n) Acesso à pessoas não autorizadas as áreas restritas das instalações portuárias ou do navio, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 o) Efectuar modificação no sistema de protecção, nos equipamentos de protecção conexos ou PPIP sem a aprovação prévia do INAMAR, à instalação portuária incorre em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 p) O não cumprimento das recomendações deixadas dentro do prazo estipulado pela inspecção do INAMAR, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 q) Não cumprimento das medidas de controlo aplicáveis ao navio e previamente notificadas, nos termos dos artigos 12 e 13 do presente Regulamento, o infractor incorre em multa de 170.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 r) O navio que não possuir a bordo o sistema de alerta de protecção, previsto no capítulo XI-2 do CIPNIP, Parte A ou o sistema de alerta de protecção inoperacional o infractor incorre em multa de 170.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 s) Não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente Regulamento, quer para os navios, quer para as instalações portuárias abrangidas e que representam um perigo manifesto para a protecção, o infractor incorre em multa de 150.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 t) Falta de treinos e exercícios do pessoal afecto ao navio ou à instalação portuária, nos termos previsto nos parágrafos 18.3 e 18.4 Parte A e 18.4 e 18.5 da Parte B ambos do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 150.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 u) Efectuar modificação no sistema de protecção, nos equipamentos de protecção conexos ou no PPN, sem a aprovação prévia do INAMAR, o infractor incorre em multa de 100.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 v) Não comunicação pela companhia ou pelas instalações portuária ao INAMAR, no prazo de vinte e quatro horas, das eventuais alterações verificadas na identificação do OPRIP, OPN e do OPIP, incluindo os seus contactos permanentes, o infractor incorre em multa de 100.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 w) Incumprimento por parte da ORPIP, ou da instalação portuária, do disposto no parágrafo 7.5 da Parte A do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 100.000,00Mt;
Texto do artigo · p. 8 x) Incumprimento por parte do navio do disposto no parágrafo 7.7 da Parte A do CIPNIP, a companhia do navio incorre em multa de 100.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 y) Não transmissão das informações previstas no artigo 12 do presente Regulamento, o infractor incorre em multa de 80.000,00Mt;
Número ou marcador · p. 8 z) A permanência de embarcações de pequeno porte, estranha ao navio, a uma distância inferior a 200 m, em relação aos navios atracados ou fundeados, o infractor incorre por TAB em multa de 1.000,00Mt.
Número ou marcador · p. 9 2. Os valores resultantes das multas são distribuídos da seguinte
Texto do artigo · p. 9 forma:
Número ou marcador · p. 9 a) 60% para o INAMAR;
Número ou marcador · p. 9 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Reajuste das Multas)
Texto do artigo · p. 9 O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Sanções Acessórias)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias (CIPNIP), ratificado pela Resolução n.º 26/2004, de 14 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias, com os respectivos anexos que são parte integrante deste Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Instituto Nacional da Marinha (INAMAR) coordenar e supervisionar a aplicação das determinações prescritas do CIPNIP.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias a contar
  8. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Novembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões utilizados no presente Regulamento constam dos Acrónimos e do Glossário em anexo, de que fazem parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente instrumento, tem por objecto regulamentar o Código Internacional de Protecção de Navios e Instalações Portuárias, estabelecendo o regime jurídico aplicável à Protecção de Navios e Instalações Portuárias, na República de Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições do presente Regulamento aplicam-se:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Aos navios que efectuem viagens internacionais e as respectivas companhias, nomeadamente:
  23. Número ou marcador, página 1: i) Navios de passageiros, incluindo embarcações de alta velocidade; ii) Navios de carga, incluindo embarcações de alta velocidade com arqueação bruta igual ou superior a 500 TAB; iii) Unidades móveis de perfuração ao largo, in situ.
  24. Número ou marcador, página 1: b) Às instalações portuárias que servem os navios referidos na alínea anterior.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O presente regulamento não se aplica aos navios das Forças
  26. Texto do artigo, página 1: de Defesa e Segurança, navios de pesca, e às instalações militares localizadas nos portos.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Entidades Intervenientes)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Em matérias de avaliação de risco de ameaça na protecção de navios, instalações portuárias, intervêm as seguintes entidades:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Instituto Nacional da Marinha (INAMAR), do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Instituto Nacional da Aviação Civil (IACM), do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  32. Número ou marcador, página 1: c) Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), do Ministério da Economia e Finanças;
  33. Número ou marcador, página 1: d) Direcção Nacional de Operações do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pesca;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP), do Ministério da Saúde;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Direcção Nacional do Ambiente, do Ministério da Terra Ambiente e Desenvolvimento Rural;
  36. Número ou marcador, página 1: g) Serviço Nacional de Migração (SENAMI), do Ministério do Interior;
  37. Número ou marcador, página 1: h) Serviço Nacional de Investigação Criminal (SERNIC), do Ministério do Interior;
  38. Número ou marcador, página 1: i) Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE);
  39. Número ou marcador, página 1: j) Marinha de Guerra de Moçambique; (MGM), do Ministério da Defesa;
  40. Número ou marcador, página 1: k) Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), do Ministério do Interior;
  41. Número ou marcador, página 1: l) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial, do Ministério do Interior;
  42. Número ou marcador, página 2: m) Agência Nacional de Energia Atómica, do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. As competências relacionadas a cada entidade, encontram-
  44. Texto do artigo, página 2: -se estabelecidas nos respectivos diplomas legais de criação e regulamentação específica.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Requisitos dos Membros dos Comités)
  47. Texto do artigo, página 2: Os membros dos Comités de protecção e técnicos possuem os seguintes requisitos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Ter domínio de matérias de segurança portuária;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Ter idoneidade e sigilo Profissional;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Ter mandato para deliberar sobre as matérias tratadas nas sessões.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Comité de Protecção
  53. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Composição e Competência
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Composição do Comité de Protecção de Navios e Instalações Portuárias- (CPNIP)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Protecção tem a seguinte composição:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Um representante do INAMAR, que preside;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Um representante da Autoridade Portuária;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Um representante da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Um representante do Serviço de Informação e Segurança do Estado; g)Um representante da Marinha de Guerra de Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Um representante do Serviço Nacional de Migração;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Um representante da Direcção Nacional de Operações, do Ministério do Mar, Águas Interiores e Pesca;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Um representante da Direcção Nacional da Saúde Pública;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Um representante da Associação dos Armadores ou Proprietários de Navios;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Um representante dos Agentes de Navegação.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité de Protecção reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que se afigure útil ou necessário, podem, por
  71. Texto do artigo, página 2: iniciativa do presidente, ser convidadas outras entidades públicas ou privadas a participar nas reuniões do Comité de Protecção.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Competências do Comité de Protecção)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Protecção é o órgão de consulta do INAMAR, responsável pela coordenação das várias entidades que intervêm na avaliação de informações fornecidas pelos navios ou instalações portuárias e na aplicação das normas, recomendações e procedimentos de protecção para navios e instalações portuárias.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Comité de Protecção de Navios e Instalações
  76. Texto do artigo, página 2: Portuárias:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Avaliar o grau de implementação do CIPNIP;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Aferir procedimentos e formatos da cooperação entre as várias entidades envolvidas;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Determinar o nível de protecção a aplicar para cada tipo de ameaça;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Produzir relatórios e emitir orientações para a protecção de navios e instalações portuárias;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Monitorar o grau de corroboração da informação relativa à ameaça;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Avaliar o grau de especificidade ou eminência da ameaça comunicada e as potenciais consequências do incidente de segurança;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer a metodologia de trabalho e acções de gestão que favorecem um melhor desempenho de todas as entidades intervenientes através da sua eficaz coordenação;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Avaliar as recomendações feitas pelos comités técnicos locais e/ou grupos de trabalho nos portos.
  85. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Constituição e Competências do Comité Técnico de Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias – CTPNIP
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  87. Texto do artigo, página 2: (Comité Técnico de Protecção de Navios e das Instalações Portuárias a Nível Local - CTPNIP)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Em cada porto é constituído um Comité Técnico, com a seguinte composição:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Um representante da Administração Marítima Local, que o preside;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Um Oficial de Protecção da Instalação Portuária;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Um Oficial de Protecção da companhia do Navio;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Um representante da Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Um representante da Polícia de Investigação Criminal; f)Um representante da Delegação Provincial das Alfândegas;
  94. Número ou marcador, página 2: g) Um representante da Direcção Provincial da Migração;
  95. Número ou marcador, página 2: h) Um representante da Direcção Provincial da Saúde;
  96. Número ou marcador, página 2: i) Um representante da Direcção Provincial dos Serviços de Informação e Segurança do Estado;
  97. Número ou marcador, página 2: j) Um representante da Base Naval da Marinha de Guerra de Moçambique;
  98. Número ou marcador, página 2: k) Um representante do Serviço Provincial de Salvação Pública;
  99. Número ou marcador, página 2: l) Um representante da Associação dos Armadores ou Proprietários dos navios;
  100. Número ou marcador, página 2: m) Um representante dos Agentes de Navegação.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Podem fazer parte outras entidades públicas ou privadas, caso se justifique.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. Os representantes do CTPNIP devem ser, preferencialmente, designados entre os membros das estruturas locais de cada entidade, de modo a permitir uma melhor operacionalidade do Comité.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. Ao CTPNIP da jurisdição de cada Administração Marítima, compete:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Aferir o grau de credibilidade da informação relativa à ameaça;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Comunicar qualquer incidente de ameaça à protecção do navio ou instalação portuária ao Comité de Protecção, para a tomada de providências necessárias e urgentes;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir recomendações do Comité de Protecção, no âmbito da protecção de navios e das instalações portuárias.
  107. Número ou marcador, página 2: 5. As reuniões do CTPNIP são, ordinariamente, de dois em
  108. Texto do artigo, página 2: dois meses, podendo ser convocadas extraordinariamente, pelas Administrações Marítimas, desde que existam situações que configurem ameaças à protecção do navio ou das instalações portuárias.
  109. Número ou marcador, página 3: 6. As actas das reuniões do CTPNIP devem ser submetidas para o CPNIP.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Centro de Operações de Protecção de Navios e de Instalações Portuárias
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  112. Texto do artigo, página 3: (Centro de Operações de Protecção de Navios e de Instalações Portuárias - COPNIP)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O Centro de Operações de Protecção de Navios e de Insta- lações Portuárias (COPNIP) funciona para todos os níveis de protecção estabelecidos no artigo 23 do presente Regulamento e especificamente, em situações iminentes da crise ou situações de ocorrência de ameaças.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O COPNIP é o local onde o Comité técnico de protecção
  115. Texto do artigo, página 3: realiza as suas actividades.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Coordenação Operacional)
  118. Texto do artigo, página 3: A coordenação operacional das entidades constantes no n.º 1 do artigo 8, é assegurada pela Administração Marítima Local.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 3: Medidas de Protecção e Procedimentos de Controlo de Navios e de Instalações Portuárias
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Medidas de Protecção
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Prescrições Obrigatórias)
  124. Texto do artigo, página 3: Os navios abrangidos pelo presente regulamento, as companhias que os exploram e as instalações portuárias que os servem devem satisfazer, integralmente, as prescrições que constam da parte A, do CIPNIP.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  126. Texto do artigo, página 3: (Fornecimento de Informação antes da entrada do Navio num Porto Nacional)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os navios abrangidos pelo presente Regulamento, sempre que anunciarem a sua intenção de entrar num porto nacional, devem fornecer à Administração Marítima Local, com conhecimento da Autoridade Portuária local e o oficial de protecção da instalação portuária desse porto, as informações constantes dos parágrafos 4.37 e 4.38 parte B do CIPNIP.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas num dos seguintes períodos:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Com uma antecedência mínima de setenta e duas horas;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Se a duração da viagem for inferior a vinte quatro horas, no momento em que o navio larga do porto anterior;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Na eventualidade da mudança do destino inicial durante a viagem, precisamente no instante em que toma conhecimento do porto de escala.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do que se encontra estabelecido sobre
  133. Texto do artigo, página 3: as medidas aplicáveis no âmbito do Controlo do Estado do Porto (Port State Control), se na sequência da análise efectuada pelo Comité de protecção à informação prestada pelo navio for decidida aplicar alguma medida que consta dos parágrafos 4.37 e 4.38 da parte B, do CIPNIP, o INAMAR deve, imediatamente, comunicar à Administração Marítima Local e esta comunicar a Autoridade Portuária local.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Cabe ao INAMAR, informar imediatamente, por escrito à administração do Estado de bandeira do navio, à Organização de Protecção Reconhecida (OPRN) que emitiu o Certificado Internacional de Protecção do Navio (CIPN) ou o Certificado Internacional de Protecção do Navio Provisório (CIPN provisório), à OMI das medidas de controlo que foram decididas aplicar e dos motivos que para tal se justifique.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. Os navios que não fornecerem as informações referidas no n.º 1 deste artigo, não são autorizados a entrar no porto, excepto se estiverem isentos ao abrigo do parágrafo 4.37 regra XI-2/9.2.1 parte B do CIPNIP conjugado com os parágrafos 10 e 11 do referido código.
  136. Número ou marcador, página 3: 6. O INAMAR deve manter por um período de dois anos,
  137. Texto do artigo, página 3: os registos em suporte de papel ou electrónico, as informações prestadas pelos navios no âmbito do CIPNIP.
  138. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Procedimento do Controlo de Porto
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  140. Texto do artigo, página 3: (Controlo de Protecção no Porto Nacional)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Os navios estrangeiros abrangidos pelo presente regulamento que escalam ou se encontram fundeados num porto nacional ou numa instalação “offshore”, são sujeitos ao controlo dos certificados CIPN definitivo ou CIPN provisório, de acordo com a Convenção SOLAS e o CIPNIP.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Quando existem motivos de que o navio não satisfaz as prescrições do presente regulamento, previstos no Anexo III, ou seja apresentando um certificado válido e duvidoso, o navio fica sujeito a uma ou várias medidas de controlo previstas no Capítulo XI-2 da Convenção SOLAS.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. No final da inspecção aprofundada, o inspector deve entregar ao comandante do navio ou Oficial de Protecção da Companhia do Navio (OPN) um documento que contenha, os elementos constantes do Anexo III do presente regulamento.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. O INAMAR pode, no âmbito das suas competências,
  145. Texto do artigo, página 3: emitir orientações e determinar medidas especiais de reforço da Protecção dos navios que acedem aos portos nacionais ou que visam fazer face a eventuais ameaças em águas sob jurisdição nacional.
  146. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Protecção das Instalações Portuárias
  147. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  148. Texto do artigo, página 3: (Avaliação de Protecção das Instalações Portuárias)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Cada porto abrangido por este regulamento é sujeito a uma avaliação de protecção a ser realizada pelo INAMAR.
  150. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação de protecção das instalações portuárias deve ter em conta as características especiais das diferentes partes do porto, dos seus limites e devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do Anexo V do presente Regulamento.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao INAMAR aprovar a avaliação de protecção da instalação portuária, quando efectuadas por uma ORPIP.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. A avaliação de protecção das instalações portuárias é revista
  153. Texto do artigo, página 3: de cinco em cinco anos ou, sempre que:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Se registe uma alteração estrutural do porto;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Se registe um acidente/ incidente de protecção nas instalações portuárias;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Se registe uma inconformidade essencial;
  157. Número ou marcador, página 3: d) A avaliação efectuada tenha sido alterada ou deixe de ser válida.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  159. Texto do artigo, página 4: (Planos de Protecção das Instalações Portuárias)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Cabe às Administrações Marítimas ou Operadores das Instalações Portuárias (OIP), através do respectivo Oficial de Protecção de Instalação Portuária (OPIP), em articulação com a autoridade portuária, elaborar e manter actualizado o Plano de Protecção de Instalação Portuária (PPIP).
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Os PPIP que contêm as medidas a aplicar em cada nível de protecção, ficam à guarda do respectivo oficial de protecção e devem incluir, as prescrições constantes do parágrafo 16.1 a 16.8 da parte B do CIPNIP e ainda o disposto nos artigos 32 e 33 do presente Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Os PPIP estabelecem ainda a forma como os OPIP se articulam com as outras entidades com competências conferidas na área portuária constante do artigo 4 do presente Regulamento.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. Após a aprovação pelo INAMAR, os PPIP elaborados em português, em dois exemplares, numerados sequencialmente, são distribuídos pelas seguintes entidades:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Administração Marítima Local;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Instalações portuárias que requerem a aprovação do Plano.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. Os PPIP são revistos de cinco em cinco anos.
  167. Número ou marcador, página 4: 6. As alterações, revisões e actualizações do PPIP carecem de aprovação prévia do INAMAR.
  168. Número ou marcador, página 4: 7. Os Planos devem conter os seguintes aspectos:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Medidas destinadas a prevenir a introdução de armas, substâncias perigosas, estupefacientes ou engenhos a serem utilizados contra pessoas na instalação portuária ou a bordo de um navio, e cujo transporte do mesmo não é autorizado;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Medidas destinadas a prevenir o acesso não autorizado à instalação portuária, aos navios nela atracados e às zonas de acesso restrito;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Procedimento de resposta às ameaças, violações de protecção, incluindo as disposições necessárias para o prosseguimento das operações críticas da instalação portuária ou de interface navio-porto, ou navio-navio;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Procedimento de resposta às instruções de protecção decididas pelo INAMAR para os níveis de protecção 2 e 3;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Procedimentos de evacuação em caso de ameaças ou violação da protecção;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Procedimentos de notificação de incidentes de protecção;
  175. Número ou marcador, página 4: g) Identificação do Oficial de Protecção da Instalação Portuária, bem como os contactos permanentes;
  176. Número ou marcador, página 4: h) Medidas destinadas a assegurar a protecção das informações contidas no plano;
  177. Número ou marcador, página 4: i) Medidas destinadas a assegurar a protecção efectiva da carga e do equipamento de movimentação de carga na Instalação Portuária;
  178. Número ou marcador, página 4: j) Procedimentos de resposta à activação do sistema de alerta e protecção de um navio que se encontre na Instalação Portuária;
  179. Número ou marcador, página 4: k) Procedimentos utilizados para facilitar a ida a terra da tripulação do navio e as substituições da mesma;
  180. Número ou marcador, página 4: l) Procedimentos ligados às reparações e fornecimento de víveres, bem como o acesso de visitantes ao navio, incluindo os representantes das organizações sociais e sindicais dos marítimos.
  181. Número ou marcador, página 4: 8. O INAMAR deve ser informado, pontualmente, das medidas
  182. Texto do artigo, página 4: de protecção não implementadas dentro do prazo previsto no plano de protecção, a fim de serem instruídas medidas de protecção temporárias que assegurem um grau de protecção equivalente durante o período de transição.
  183. Número ou marcador, página 4: 9. Nas actividades de controlo e de vigilância, relativas às matérias relacionadas com pessoas, meios de transporte, mercadorias e bens pessoais, previstos no PPIP, são efectuadas pelos inspectores do Controlo de Estado do Porto, conforme o previsto no parágrafo 9.8.1. parte B do CIPNIP.
  184. Número ou marcador, página 4: 10. No controlo de acesso às instalações portuárias o pessoal
  185. Texto do artigo, página 4: de vigilância deve efectuar revistas de pessoas e às viaturas que pretendam entrar nas mesmas, com o objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 4: (Processo de Certificação das Instalações Portuárias)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as instalações portuárias abrangidas pelo presente Regulamento devem possuir uma Declaração de Conformidade emitida pelo INAMAR, cujo modelo consta do Anexo XIV.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. A declaração de conformidade é emitida pelo INAMAR, após verificação do seguinte:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Aprovação do Relatório de avaliação do risco de protecção das Instalações Portuárias, caso não tenha sido feita pelo INAMAR;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Aprovação do Plano de Protecção das Instalações Portuárias (PPIP);
  192. Número ou marcador, página 4: c) Certificação de Oficial de protecção das instalações portuárias.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. A declaração de conformidade é válida por um período de cinco anos, a contar da data da aprovação do plano de protecção das instalações portuárias, podendo ser renovada por igual período desde que a verificação, pelo INAMAR inerente aos equipamentos de protecção conexos, continuem a satisfazer as prescrições descritas no PPIP aprovado.
  194. Número ou marcador, página 4: 4. Para além das verificações iniciais e de renovação, as instalações portuárias são sujeitas a uma verificação intermédia a ser realizada pelo INAMAR, ou uma entidade reconhecida entre o 2.º e o 3.º Aniversário da declaração de conformidade, a qual incluirá a inspecção do sistema de protecção das instalações portuárias e dos equipamentos de protecção conexos, a fim de comprovar que continuam obedecendo os requisitos estabelecidos, sendo os resultados desta verificação transmitidos, através de relatório, à instalação portuária.
  195. Número ou marcador, página 4: 5. O INAMAR deve emitir uma declaração de conformidade
  196. Texto do artigo, página 4: provisória por um período não superior a um ano, nos seguintes casos:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Quando da avaliação do risco de protecção da instalação portuária concluir-se que satisfaz em mais de 50% do estabelecido no CIPNIP;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Quando se verificar que o PPIP é cumprido em mais de 50%.
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  200. Texto do artigo, página 4: (Formação, Treinos e Exercícios no domínio de Protecção das Instalações Portuárias)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. Para garantir a aplicação eficaz do PPIP, o pessoal da instalação portuária deve receber formação, treino e exercícios em matéria de protecção adequada, para desempenhar as funções que lhes são atribuídas.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Os exercícios devem colocar à prova, entre outros aspectos enumerados no plano, as ameaças constantes do parágrafo 18.1 da Parte B do CIPNIP e do Anexo VII do presente Regulamento.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. Os exercícios devem realizar-se, de três em três meses,
  204. Texto do artigo, página 4: excepto quando as circunstâncias específicas determinem outra frequência.
  205. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Plano de Protecção dos Navios
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  207. Texto do artigo, página 5: (Avaliação de Protecção do Navio)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. Todos os navios abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos à avaliação do risco pelo INAMAR.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. A avaliação de protecção do navio é parte integrante e essencial do processo de elaboração e actualização do PPN e, compete ao OPN assegurar que esta avaliação seja realizada, para cada navio da frota da companhia, de acordo com as prescrições dos parágrafos 8.3 a 8.10 da Parte B do CIPNIP.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. A avaliação de protecção do navio é documentada através de um relatório, o qual deve descrever resumidamente, o modo como foi efectuada, especificar as vulnerabilidades identificadas e as medidas a utilizar para lhes fazer face.
  211. Número ou marcador, página 5: 4. A avaliação da protecção do navio é feita no 2.º e 4.º anos de prorrogação dos certificados e sempre que se registe um incidente, acidente de protecção ou uma não conformidade essencial previstas no Capítulo XI-2 do Anexo I da Convenção SOLAS.
  212. Número ou marcador, página 5: 5. O relatório de avaliação do navio deve ser aprovado pelo
  213. Texto do artigo, página 5: OPC e deve ser mantido na Companhia por forma a impedir o acesso ou divulgação não autorizados.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  215. Texto do artigo, página 5: (Plano de Protecção do Navio)
  216. Número ou marcador, página 5: 1. Cada navio de bandeira moçambicana, abrangido pelo presente Regulamento, deve ter a bordo um plano de protecção aprovado pelo INAMAR ou por delegação de uma OPRN.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. Os planos dos navios que arvoram bandeira moçambicana são redigidos na língua de trabalho do navio, e, se esta não for o inglês, francês ou espanhol incluir-se-á uma tradução numa destas línguas, conforme estabelecido no CIPNIP.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. Os planos devem incluir, as prescrições constantes dos parágrafos 8.1 a 8.5 da Parte A do CIPNIP, que anunciam claramente o poder discricionário da autoridade do comandante em matéria de protecção de navio.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. As modificações mencionadas no PPN ou aos equipamentos
  220. Texto do artigo, página 5: de protecção neles especificados, carecem de aprovação prévia do INAMAR, antes de serem incorporadas no plano e aplicado pelo navio conforme abaixo se menciona:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Medidas destinadas a prevenir a introdução de armas a bordo, substâncias perigosas ou engenhos, contra pessoas, navios ou portos e cujo transporte não é autorizado;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Identificação das zonas de acesso restrito e as medidas destinadas a prevenir a entrada não autorizada;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Medidas destinadas a prevenir o acesso não autorizado ao navio; d)Procedimento de resposta a ameaças e violações, incluindo as disposições necessárias para o prosseguimento das operações críticas a bordo ou “interface” navio-porto ou navio-navio;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Procedimento de resposta às instruções de protecção emitidas pelo INAMAR para o nível de protecção 2 e 3;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Procedimentos de evacuação em caso de ameaça ou violação da protecção do navio;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Procedimentos de notificação de incidentes de protecção do Navio;
  227. Número ou marcador, página 5: h) Identificação de locais a bordo onde se situam os comandos de activação do sistema de alerta de protecção do navio;
  228. Número ou marcador, página 5: i) Procedimento, instruções e orientações para a utilização do sistema de alerta de protecção do navio, incluindo o ensaio, activação, desactivação e reposição na situação inicial, e para evitar falsos alertas.
  229. Número ou marcador, página 5: 5. As modificações introduzidas no PPN ou em equipamentos de protecção especificados no número anterior, devem ser documentados de modo que indiquem, claramente, essa aprovação, devendo essa documentação estar disponível a bordo do navio e ser apresentada com o Certificado Internacional de Protecção do Navio (CIPN) ou Certificado Internacional Provisório (CIPN), quando solicitados pelo INAMAR.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  231. Texto do artigo, página 5: (Processo de Certificação dos Navios)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O certificado é emitido pelo INAMAR, após aprovação do seguinte:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Relatório de avaliação do risco do navio, se a mesma não tiver sido feita pelo INAMAR;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Plano de Protecção do navio (PPN).
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Todos os navios de pavilhão nacional abrangidos pelo presente regulamento não devem operar sem possuir um Certificado Internacional de Protecção de Navios (CIPN).
  236. Número ou marcador, página 5: 3. O certificado referido no número anterior, deve ser solicitado pela companhia interessada ao INAMAR, ou por delegação a uma OPRN.
  237. Número ou marcador, página 5: 4. O requerimento da companhia, que solicita a emissão do CIPN deve ser acompanhado de três cópias do PPN e da avaliação do risco, com base no qual o plano foi elaborado, sendo cada plano redigido na língua de trabalho do navio, e se esta língua não for o inglês, o francês ou o espanhol, incluir-se-á uma tradução numa destas línguas, conforme estatuído no CIPNIP.
  238. Número ou marcador, página 5: 5. O Certificado Internacional de Protecção de Navio - CIPN é válido por um período de cinco anos a contar da data da sua emissão.
  239. Número ou marcador, página 5: 6. O INAMAR pode emitir um CIPN provisório, com validade não superior a seis meses não renováveis.
  240. Número ou marcador, página 5: 7. O CIPN é emitido de acordo com o modelo constante do Anexo IX.
  241. Número ou marcador, página 5: 8. Os navios que arvoram bandeira moçambicana previstos
  242. Texto do artigo, página 5: no parágrafo 19 da Parte A do CIPNIP são objecto das seguintes constatações do CIPN:
  243. Número ou marcador, página 5: a) Verificação intermédia a ter lugar entre o 2.º e 3.º Aniversários do certificado de protecção de navios, que inclui a inspecção do sistema de protecção do navio, dos equipamentos, para comprovar se os mesmos continuam adequados aos fins para os quais o navio se destina;
  244. Número ou marcador, página 5: b) Verificação adicional que pode ser imposta nas seguintes situações:
  245. Texto do artigo, página 5: i. O PPN ou o sistema de protecção do navio e equipamentos de protecção conexos sofreram modificações significativas; ii. Sempre que o navio tenha sido alvo de uma das medidas de controlo previstas nos artigos 11 e 12 do presente Regulamento; iii. Ter ocorrido um incidente de protecção.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  247. Texto do artigo, página 5: (Treinos no domínio de Protecção de Navios)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. O pessoal de bordo com funções de segurança específicas deve ter conhecimentos e competências para desempenhar as funções que lhes estão atribuídas, estes, devem ser treinados
  249. Texto do artigo, página 6: dentro dos intervalos previstos no n.º 2 deste artigo, tendo em conta o tipo de navio, substituição do pessoal do navio, as instalações portuárias que o navio venha a escalar, bem como outros aspectos considerados pertinentes.
  250. Número ou marcador, página 6: 2. Os treinos devem ser realizados de três em três meses.
  251. Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que haja substituição da tripulação do navio em mais de vinte e cinco por cento, por outra que não tenha participado num treino a bordo desse navio, nos últimos três meses, deve realizar-se um treino no prazo de 8 dias após a substituição.
  252. Número ou marcador, página 6: 4. Os treinos referidos no presente artigo devem pôr, à prova,
  253. Texto do artigo, página 6: entre outros aspectos enumerados no plano, as ameaças constantes do parágrafo 8.9 da Parte B do CIPNIP.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  255. Texto do artigo, página 6: (Exercício no domínio de Protecção de Navios)
  256. Texto do artigo, página 6: O pessoal que faz parte da tripulação do navio deve compreender as funções e responsabilidades que lhes são incumbidas no que respeita a protecção do navio, conforme especificadas no plano de protecção, devendo, participar em simulações de incidentes, a fim de terem conhecimentos e aptidão suficientes em matéria de protecção, tendo em conta as orientações enunciadas nos parágrafos 18.1 a 18.4 da parte A do CIPNIP.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  258. Texto do artigo, página 6: Níveis de Protecção, Declaração de Protecção e Exercícios
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  260. Texto do artigo, página 6: (Nível de Protecção para os Navios e Instalações Portuárias)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. Os níveis de protecção para navios e instalações portuárias são os seguintes:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Nível de protecção I – medidas de protecção mínimas adequadas que vigoram, permanentemente;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Nível de protecção II – medidas de protecção adicionais, que vigoram, num determinado período, devido aos riscos acrescidos de acidentes e incidentes de protecção;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Nível de protecção III - medidas de protecção suplementares devido à probabilidade ou iminência de ocorrerem acidentes e incidentes de protecção, mesmo que não seja possível identificar o alvo, sendo que, estas medidas vigoram até a desactivação do risco.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. O INAMAR deve estabelecer, em cada momento, o nível de protecção para os navios e instalações portuárias dando conhecimento ao OPIP, que devem informar os OPN e o CTPNIP.
  266. Número ou marcador, página 6: 3. A nível local, compete ao CTPNIP definir, acautelar
  267. Texto do artigo, página 6: provisoriamente as acções de protecção suplementares consideradas adequadas, com base na avaliação da informação recebida dos órgãos competentes, em sede da segurança prevista do CIPNIP ou, no seguimento de ameaças recebidas e dar conhecimento imediato do facto ao INAMAR.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  269. Texto do artigo, página 6: (Declaração de Protecção)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. Todos os navios que arvoram bandeira moçambicana devem
  271. Texto do artigo, página 6: requerer uma declaração de protecção nas instalações portuárias de destino nas seguintes circunstâncias:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Quando o navio esteja a operar a um nível de protecção superior ao da instalação portuária ou do navio com quem está a interagir; b)Quando tenha ocorrido uma ameaça à protecção do navio;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Quando tenha ocorrido um incidente de protecção envolvendo o navio;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Quando o navio se encontre numa instalação portuária que não está obrigada a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Quando o navio esteja a realizar operações navio-navio, com um que não está obrigado a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Quando o navio se encontre num país que não ratificou a Convenção SOLAS.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. As Instalações Portuárias localizadas no território nacional devem requerer uma declaração de protecção, nas seguintes circunstâncias:
  278. Número ou marcador, página 6: a) Quando a instalação portuária está a operar a um nível de protecção 2 ou 3;
  279. Número ou marcador, página 6: b) Quando a instalação portuária está a interagir com um navio que não está a operar a um nível de protecção superior ao da instalação;
  280. Número ou marcador, página 6: c) Quando a instalação portuária está a interagir com um navio não obrigado a ter e a aplicar um plano de protecção aprovado;
  281. Número ou marcador, página 6: d) Quando a instalação portuária está a interagir com um navio que nas suas últimas 10 escalas, registou, pelo menos, uma escala num porto do país que não ratificou a Convenção SOLAS;
  282. Número ou marcador, página 6: e) Quando tenha ocorrido uma ameaça à protecção da instalação portuária;
  283. Número ou marcador, página 6: f) Quando tenha ocorrido um incidente de protecção envolvendo a instalação portuária, ou a instalação portuária adjacente;
  284. Número ou marcador, página 6: g) No momento de carga ou descarga de mercadorias ou substâncias perigosas, desde que não estejam efectuadas em terminais especializados e sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
  285. Número ou marcador, página 6: h) No momento de carga ou descarga de mercadorias classificadas como explosivos no Código IMDG.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. Os navios e as instalações portuárias abrangidos pelo presente Regulamento devem conservar, durante um período mínimo de dois anos, as respectivas declarações de protecção emitidas.
  287. Número ou marcador, página 6: 4. O modelo da declaração de protecção prevista no número 1,
  288. Texto do artigo, página 6: consta do Anexo XIII do Presente Regulamento.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  290. Texto do artigo, página 6: (Exercícios de Simulação)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. O INAMAR fiscaliza a execução de exercícios de simulação no âmbito nacional.
  292. Número ou marcador, página 6: 2. O OPIP, planeia, executa exercícios de simulação a nível da respectiva instalação portuária, e elabora o respectivo relatório, em conformidade com o previsto no PPIP.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. Os exercícios devem ter em conta os requisitos estabelecidos
  294. Texto do artigo, página 6: no Anexo VII do presente Regulamento.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  296. Texto do artigo, página 6: Formação, Certificação dos Oficiais de Protecção do Navio e das Instalações Portuárias
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  298. Texto do artigo, página 6: (Formação dos Oficiais)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Os oficiais e o pessoal de protecção da companhia, do navio e da instalação portuária, com funções específicas de protecção, devem ter conhecimentos e formação para desempenharem, as funções que lhe são atribuídas, tendo em conta as orientações enunciadas nos parágrafos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 18.1, 18.2, e 18.3 da parte B do CIPNIP.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. As companhias de navegação e as instalações portuárias
  301. Texto do artigo, página 7: devem informar de imediato, por escrito, ao INAMAR, sempre que se registe qualquer alteração na identificação dos oficiais de protecção e dos seus contactos.
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  303. Texto do artigo, página 7: (Certificação dos Oficiais)
  304. Texto do artigo, página 7: Os oficiais de protecção das instalações portuárias e de Navios, devem ser certificados pelo INAMAR, e passado um cartão individual, de acordo com o processo de certificação e modelos a serem aprovados por um Diploma Ministerial.
  305. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  306. Texto do artigo, página 7: Organizações Reconhecidas
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  308. Texto do artigo, página 7: (Organizações Reconhecidas de Protecção de Instalações Portuárias)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. Os PPIP podem ser elaborados por uma Organização Reconhecida de Protecção de Instalações Portuárias (ORPIP) que satisfaça os seguintes requisitos:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Tenha sido autorizada, pelo INAMAR nos termos do parágrafo 4.5 parte B do CIPNIP;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Cumpra as prescrições constantes do Anexo VIII do presente Regulamento.
  312. Número ou marcador, página 7: 2. As ORPIP devem anualmente fornecer ao INAMAR, ou sempre que se justifique, as seguintes informações:
  313. Número ou marcador, página 7: a) A lista dos funcionários encarregues na elaboração do PPIP;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Os nomes e contactos dos OPIP abrangidos por este Regulamento dentro de vinte e quatro horas.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. A lista das ORPIP deve ser publicada na página electrónica
  316. Texto do artigo, página 7: do INAMAR e actualizada sempre que tal se justifique.
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  318. Texto do artigo, página 7: (Organizações Reconhecidas de Protecção de Navios)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. O INAMAR pode delegar numa ORPN as tarefas relativas à aprovação dos PPN, à realização das verificações a bordo e à emissão da respectiva certificação, desde que estes organismos cumpram, o seguinte:
  320. Número ou marcador, página 7: a) A legislação inerente a protecção de navios;
  321. Número ou marcador, página 7: b) As prescrições constantes do parágrafo 4.5 da Parte B do CIPNIP.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. As organizações que pretendem ser reconhecidas ao abrigo deste Regulamento devem fazer prova junto do INAMAR de que cumprem as formalidades especificadas no número anterior.
  323. Número ou marcador, página 7: 3. São deveres das ORPN:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Fornecer ao INAMAR, anualmente ou sempre que se justifique, as seguintes informações: i. Lista dos funcionários encarregues na revisão do PPN e da realização das verificações a bordo previstas neste Regulamento; ii.Manter os contactos, permanentemente, actualizados dos responsáveis do ORPN; iii. O calendário com indicação das datas das verificações a bordo previstas neste Regulamento. b)Abster-se de emitir os CIPN definitivo ou CIPN provisório para navios que tenham mudado de ORPN por razões de protecção sem prévia consulta ao INAMAR.
  325. Número ou marcador, página 7: 4. A lista das ORPN deve ser publicada na página electrónica
  326. Texto do artigo, página 7: do INAMAR e actualizada sempre que se justifique.
  327. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  328. Texto do artigo, página 7: Registo, Actividades Adicionais, Controlo de Acesso e Confidencialidade
  329. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  330. Texto do artigo, página 7: (Registos de Acidentes e Incidentes)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das competências do INAMAR em matéria de sinistros marítimos no navio ou na instalação portuária alvo de um acidente ou incidente, o OPIP ou OPN respectivo, deve elaborar o relatório dos factos ocorridos e enviar imediatamente aquele órgão, com uma cópia para o CCOIP para o Oficial da Companhia do navio e o Oficial da instalação portuária.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. Os registos das actividades e ocorrências descritas no parágrafo 10.1 do capítulo XI-2/9.2.3 do CIPNIP, devem ser elaborados na língua de trabalho do navio e se esta não for o inglês, francês ou o espanhol, conforme estatuído no CIPNIP, incluir-se-á uma tradução numa destas línguas e conservados a bordo, durante, pelo menos, dois anos.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. Os registos das actividades e ocorrências devem ser
  334. Texto do artigo, página 7: conservados no navio e na instalação portuária, no período de dois anos, sendo de destacar:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Formação, treinos e exercícios de simulação;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Ameaças e violações à protecção;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Acidentes e incidentes de protecção;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Alterações do nível de protecção;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Auditorias internas e avaliações das actividades de protecção;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Manutenção, calibragem e ensaio dos equipamentos de protecção existentes na instalação portuária.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  342. Texto do artigo, página 7: (Actividades Adicionais)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. Os planos de protecção dos navios e das instalações portuárias devem conter procedimentos para garantir que a respectiva protecção não seja comprometida por qualquer interface navio-porto, ou operação navio-navio, realizada com um navio ou instalação portuária não abrangidos pelo presente Regulamento.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. Os PPN devem especificar os procedimentos e medidas
  345. Texto do artigo, página 7: de protecção que o navio tem de observa quando:
  346. Número ou marcador, página 7: a) Se encontra numa instalação portuária de um Estado que o Governo Contratante não é parte da Convenção SOLAS;
  347. Número ou marcador, página 7: b) Procede a uma actividade de interface com um navio não abrangido pelo Código;
  348. Número ou marcador, página 7: c) Procede a uma actividade de interface com plataformas fixas e flutuantes, ou uma unidade de perfuração móvel in situ;
  349. Número ou marcador, página 7: d) Procede a uma actividade de interface com uma instalação portuária não abrangida pelo Código.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 32
  351. Texto do artigo, página 7: (Controlo de Acesso aos Navios e às Instalações Portuárias)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. O controlo de acesso aos navios e às instalações portuárias é efectuado de acordo com o previsto no respectivo plano de protecção, e regulamentos específicos.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. Os sistemas de controlo de acesso implementados pelas
  354. Texto do artigo, página 7: entidades responsáveis de instalações portuárias, não podem impedir ou restringir as acções das entidades integrantes da estrutura de protecção interna, bem como das demais autoridades com competências atribuídas na área portuária, desde que os respectivos agentes se encontrem, devidamente, identificados.
  355. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  356. Texto do artigo, página 8: (Confidencialidade)
  357. Texto do artigo, página 8: As entidades responsáveis pela aplicação e execução do presente Regulamento, devem estabelecer e implementar procedimentos destinados a assegurar a natureza confidencial das matérias tratadas, nomeadamente:
  358. Número ou marcador, página 8: a) Informação prestada ao abrigo do capítulo XI-2/9.2 e 3 da Parte A do CIPNIP;
  359. Número ou marcador, página 8: b) Matérias relativas às avaliações de protecção, aos planos de protecção dos navios e instalações portuárias;
  360. Número ou marcador, página 8: c) Matérias relacionadas com os registos das ocorrências estabelecidas no presente Regulamento.
  361. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VIII
  362. Texto do artigo, página 8: Regime das Contravenções
  363. Número ou marcador, página 8: Artigo 34
  364. Texto do artigo, página 8: (Contravenções e Multas)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, constituem
  366. Texto do artigo, página 8: contravenções puníveis, no presente Regulamento, as seguintes:
  367. Número ou marcador, página 8: a) Implementação de planos de protecção de navios e instalações portuárias por parte das empresas, sem a devida aprovação do INAMAR, o infractor incorre em multa de 500.000,00 Mt;
  368. Número ou marcador, página 8: b) As instalações portuárias que não cumprem com as disposições do Regulamento do CIPNIP incorrem em multa de 500.000,00Mt;
  369. Número ou marcador, página 8: c) As instalações portuárias que não tenham declaração de conformidade, exigida pelo n º 2 do artigo 16 do presente Regulamento ou que não sejam válidas, incorrem em multa de 500.000,00Mt;
  370. Número ou marcador, página 8: d) A falta de actualização do plano de protecção das instalações portuárias, ainda que tenham havido alterações no porto, nos termos do parágrafo 16.3.8, 16.3.13, 17.2.2 e 17.2.5 ambos da parte A e 1.20, 16.3.5, 16.58 a 16.60 ambos da Parte B do CIPNIP o infractor incorre em multa de 350.000,00Mt.
  371. Número ou marcador, página 8: e) Contratação de serviços de segurança sem o conhecimento das disposições do CIPNIP à instalação portuária incorre em multa de 350.000,00Mt;
  372. Número ou marcador, página 8: f) Os navios que não possuem os certificados Internacional de Protecção exigidos pelo n.º 2 do artigo 20 do presente Regulamento ou que não sejam válidos, o infractor incorrem em multa de 350.000,00Mt;
  373. Número ou marcador, página 8: g) Violação, por parte da AP, IP, companhia, ORPIP e ORPN, das regras de confidencialidade a que estão obrigadas, conforme o estabelecido no artigo 33 do presente Regulamento, à instalação portuária incorre em multa de 250.000,00Mt;
  374. Número ou marcador, página 8: h) Admitir para o Oficial de Protecção de Instalação Portuária – OPIP individuo não qualificado nos termos do parágrafo 17.1 a 17.3 da parte A do CIPNIP, a instalação portuária incorre em multa de 250.000,00Mt; i)Efectuar modificação no sistema de proteção, equipamentos de protecção conexos ou no PPIP, sem aprovação prévia do INAMAR, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
  375. Número ou marcador, página 8: j) Prestação de informações pelo comandante ou pelo OPN, no cumprimento do n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento, que não correspondem, com rigor aos factos constatados, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
  376. Texto do artigo, página 8: k)Inobservância, por parte dos navios que arvoram bandeira moçambicana, ao abrigo do disposto no parágrafo 7.1 da Parte A do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
  377. Número ou marcador, página 8: l) Inobservância, por parte das instalações portuárias localizadas em território nacional, do preceituado no parágrafo 14.1 da Parte A do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
  378. Número ou marcador, página 8: m) Não cumprimento das medidas de controlo de acesso de pessoas e viaturas às instalações portuárias e a bordo de navios nos termos do artigo 32 do presente Regulamento o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
  379. Número ou marcador, página 8: n) Acesso à pessoas não autorizadas as áreas restritas das instalações portuárias ou do navio, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
  380. Número ou marcador, página 8: o) Efectuar modificação no sistema de protecção, nos equipamentos de protecção conexos ou PPIP sem a aprovação prévia do INAMAR, à instalação portuária incorre em multa de 200.000,00Mt;
  381. Número ou marcador, página 8: p) O não cumprimento das recomendações deixadas dentro do prazo estipulado pela inspecção do INAMAR, o infractor incorre em multa de 200.000,00Mt;
  382. Número ou marcador, página 8: q) Não cumprimento das medidas de controlo aplicáveis ao navio e previamente notificadas, nos termos dos artigos 12 e 13 do presente Regulamento, o infractor incorre em multa de 170.000,00Mt;
  383. Número ou marcador, página 8: r) O navio que não possuir a bordo o sistema de alerta de protecção, previsto no capítulo XI-2 do CIPNIP, Parte A ou o sistema de alerta de protecção inoperacional o infractor incorre em multa de 170.000,00Mt;
  384. Número ou marcador, página 8: s) Não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente Regulamento, quer para os navios, quer para as instalações portuárias abrangidas e que representam um perigo manifesto para a protecção, o infractor incorre em multa de 150.000,00Mt;
  385. Número ou marcador, página 8: t) Falta de treinos e exercícios do pessoal afecto ao navio ou à instalação portuária, nos termos previsto nos parágrafos 18.3 e 18.4 Parte A e 18.4 e 18.5 da Parte B ambos do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 150.000,00Mt;
  386. Número ou marcador, página 8: u) Efectuar modificação no sistema de protecção, nos equipamentos de protecção conexos ou no PPN, sem a aprovação prévia do INAMAR, o infractor incorre em multa de 100.000,00Mt;
  387. Número ou marcador, página 8: v) Não comunicação pela companhia ou pelas instalações portuária ao INAMAR, no prazo de vinte e quatro horas, das eventuais alterações verificadas na identificação do OPRIP, OPN e do OPIP, incluindo os seus contactos permanentes, o infractor incorre em multa de 100.000,00Mt;
  388. Número ou marcador, página 8: w) Incumprimento por parte da ORPIP, ou da instalação portuária, do disposto no parágrafo 7.5 da Parte A do CIPNIP, o infractor incorre em multa de 100.000,00Mt;
  389. Texto do artigo, página 8: x) Incumprimento por parte do navio do disposto no parágrafo 7.7 da Parte A do CIPNIP, a companhia do navio incorre em multa de 100.000,00Mt;
  390. Número ou marcador, página 8: y) Não transmissão das informações previstas no artigo 12 do presente Regulamento, o infractor incorre em multa de 80.000,00Mt;
  391. Número ou marcador, página 8: z) A permanência de embarcações de pequeno porte, estranha ao navio, a uma distância inferior a 200 m, em relação aos navios atracados ou fundeados, o infractor incorre por TAB em multa de 1.000,00Mt.
  392. Número ou marcador, página 9: 2. Os valores resultantes das multas são distribuídos da seguinte
  393. Texto do artigo, página 9: forma:
  394. Número ou marcador, página 9: a) 60% para o INAMAR;
  395. Número ou marcador, página 9: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  396. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  397. Texto do artigo, página 9: (Reajuste das Multas)
  398. Texto do artigo, página 9: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Transportes.
  399. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  400. Texto do artigo, página 9: (Sanções Acessórias)
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