Deliberação n.º 2/CNE/2012

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Deliberação n.º 2/CNE/2012

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 2/CNE/2012
Texto do artigo · p. 1 De 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições foram criados ao abrigo da Lei n.º 8/2008, de 26 de Fevereiro, para a actualização do recenseamento eleitoral e a realização das eleições gerais e das assembleias provinciais realizadas em 28 de Outubro de 2009, das eleições autárquicas intercalares de 2011, realizadas no dia 7 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, as Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento trinta dias antes da data do início do Recenseamento Eleitoral e encerram quinze dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições, por via da respectiva Comissão Provincial de Eleições e esta cessa as suas actividades trinta dias depois, com a entrega do respectivo relatório.
Texto do artigo · p. 1 Assim, o prazo de cessação dos órgãos de apoio, corre por quinze ou trinta dias, conforme os casos, contados a partir da divulgação do Acórdão de validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, de 22 de Dezembro, relativo ao Processo n.º 3/CC/2011, do Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do comando legal já citado, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, por consenso, delibera:
Texto do artigo · p. 1 1. As Comissões Provinciais de Eleições de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, em exercício, cessam o seu funcionamento trinta dias após a divulgação do Acórdão de validação e proclamação dos resultados eleitorais, de 7 de Dezembro de 2011, pelo Conselho Constitucional, acto público e solene que teve lugar no dia 23 de Dezembro de 2011, data a partir da qual corre o prazo previsto no n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, perfazendo os trintas dias legais, no dia 22 de Janeiro de 2012, data limite para o funcionamento da Comissão Provincial de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 2. O Património alocado à Comissão Provincial de Eleições em cada província deve ser entregue mediante inventário, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo. 3.As Comissões Provinciais de Eleições devem elaborar o relatório final da sua actividade, conforme o guião a ser aprovado, nos termos da presente Deliberação e procederem à sua entrega à Comissão Nacional de Eleições, contra recibo que ficará à guarda do STAE respectivo;
Texto do artigo · p. 1 4. A Comissão Provincial de Eleições é responsável pelo
Texto do artigo · p. 1 cumprimento integral da presente Deliberação.
Texto do artigo · p. 2 5. O Presidente da CNE emitirá as devidas instruções que garantam a implementação integral da presente deliberação e do guião do relatório final da Comissão Provincial de Eleições, sempre que se mostrar necessário e pertinente.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 12 de
Texto do artigo · p. 2 Janeiro de 2012. Registe-se e publique-se. POR ELEIçõES LIvRES, JUSTAS E TRANSPARENTES.
Texto do artigo · p. 2 O Presidente, Doutor João Leopoldo da Costa.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/CNE/2012
  2. Texto do artigo, página 1: De 12 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 1: Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições foram criados ao abrigo da Lei n.º 8/2008, de 26 de Fevereiro, para a actualização do recenseamento eleitoral e a realização das eleições gerais e das assembleias provinciais realizadas em 28 de Outubro de 2009, das eleições autárquicas intercalares de 2011, realizadas no dia 7 de Dezembro de 2011.
  4. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, as Comissões de Eleições Distritais e de Cidade entram em funcionamento trinta dias antes da data do início do Recenseamento Eleitoral e encerram quinze dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições, por via da respectiva Comissão Provincial de Eleições e esta cessa as suas actividades trinta dias depois, com a entrega do respectivo relatório.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, o prazo de cessação dos órgãos de apoio, corre por quinze ou trinta dias, conforme os casos, contados a partir da divulgação do Acórdão de validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, de 22 de Dezembro, relativo ao Processo n.º 3/CC/2011, do Conselho Constitucional.
  6. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do comando legal já citado, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, por consenso, delibera:
  7. Texto do artigo, página 1: 1. As Comissões Provinciais de Eleições de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, em exercício, cessam o seu funcionamento trinta dias após a divulgação do Acórdão de validação e proclamação dos resultados eleitorais, de 7 de Dezembro de 2011, pelo Conselho Constitucional, acto público e solene que teve lugar no dia 23 de Dezembro de 2011, data a partir da qual corre o prazo previsto no n.º 3 do artigo 25 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, perfazendo os trintas dias legais, no dia 22 de Janeiro de 2012, data limite para o funcionamento da Comissão Provincial de Eleições.
  8. Texto do artigo, página 1: 2. O Património alocado à Comissão Provincial de Eleições em cada província deve ser entregue mediante inventário, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral respectivo. 3.As Comissões Provinciais de Eleições devem elaborar o relatório final da sua actividade, conforme o guião a ser aprovado, nos termos da presente Deliberação e procederem à sua entrega à Comissão Nacional de Eleições, contra recibo que ficará à guarda do STAE respectivo;
  9. Texto do artigo, página 1: 4. A Comissão Provincial de Eleições é responsável pelo
  10. Texto do artigo, página 1: cumprimento integral da presente Deliberação.
  11. Texto do artigo, página 2: 5. O Presidente da CNE emitirá as devidas instruções que garantam a implementação integral da presente deliberação e do guião do relatório final da Comissão Provincial de Eleições, sempre que se mostrar necessário e pertinente.
  12. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 12 de
  13. Texto do artigo, página 2: Janeiro de 2012. Registe-se e publique-se. POR ELEIçõES LIvRES, JUSTAS E TRANSPARENTES.
  14. Texto do artigo, página 2: O Presidente, Doutor João Leopoldo da Costa.
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