Deliberação n.º 5/CNE/2012
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Deliberação n.º 5/CNE/2012
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- Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 5/CNE/2012
- Texto do artigo, página 5: de 12 de Janeiro
- Texto do artigo, página 5: 1. Pela Deliberação n.º 58/AMCI/2011, de 20 de Dezembro, rectificada pela Deliberação n.˚ 1/AMCI/2012, de 9 de Janeiro, a Assembleia Municipal da cidade de Inhambane, nos termos do n.º 2, al. c) do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, declarou o impedimento permanente por morte do cidadão Lourenço António da Silva Macul, Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 5: 2. O n.º 2 do artigo 60 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 5: com a redacção da Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, prescreve que
- Texto do artigo, página 5: no prazo de trinta dias a contar da declaração do impedimento permanente, a entidade competente para marcar eleições para o Presidente do Conselho Municipal marca a eleição intercalar para esse órgão e nos termos do n.º 3 do artigo 92 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, o prazo para a realização de eleição intercalar não pode exceder a cento e vinte dias, nos termos da presente lei.
- Texto do artigo, página 5: 3. Para o efeito, pela Resolução n.º 1/2012, de 10 de Janeiro, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marcou o dia 18 de Abril de 2012, data da eleição intercalar e pela Resolução n.º 2/2012, de 10 de Janeiro, fixou de 18 de Fevereiro a 8 de Março de 2012, período de actualização do recenseamento eleitoral, no Município de Inhambane.
- Texto do artigo, página 6: 4. O processo eleitoral autárquico intercalar ocorre sob o regime jurídico das eleições autárquicas de 2008, aprovado em 26 de Fevereiro de 2007 e 18 de Julho do mesmo ano, designadamente as leis n.º 8, 9/2007, de 26 de Fevereiro e a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, conjugados com a Lei n.º 2/2007, de 18 de Fevereiro e Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, relativas às autarquias locais, complementado pelas deliberações, directivas e instruções da CNE.
- Texto do artigo, página 6: 5. Com efeito e à luz do disposto no n.° 3 do artigo 25 da Lei n.° 8/2007, de 26 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias antes da data do recenseamento eleitoral e actos eleitorais e encerram trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega do relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 6: 6. Para o ano de 2012, está previsto a realização da eleição autárquica intercalar na cidade de Inhambane, pressupondo-se para o efeito proceder antecipadamente ao registo dos potenciais eleitores, neste município.
- Texto do artigo, página 6: 7. Destarte, por imperativo de circunstância do lapso do tempo
- Texto do artigo, página 6: que medeia o presente momento e o da realização dos actos eleitorais preliminares, atinentes à eleição autárquica intercalar, actos cujos procedimentos representam um recurso adicional elevado em termos de constituição, capacitação e mobilização de meios para o efeito e, particularmente, dos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, de 12 de Janeiro de 2012, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1 – São reinstaladas as Comissões Provincial de Eleições de Inhambane e da Cidade de Inhambane, local onde se realiza eleição autárquica intercalar, cujos membros foram nomeados pelas Resoluções n.ºs 2, 4, 5 e 6, 10, 11/CNE/2007, de 19 de Junho, 3 de Julho, de 9 de Julho, 16 de Agosto, de 24 de Agosto, Resolução n.º 24/CNE/2008, de 31 de Julho, respectivamente, nos termos em que foram constituídas.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2 - Nos casos em que um ou mais membros não pode retomar o exercício das suas funções no órgão, nos termos do artigo anterior, que sejam tomadas diligências para o preenchimento imediato da vaga, em conformidade com o preceituado no artigo 12 da lei n.˚ 8/2007, de 26 de Fevereiro, incluindo as démarches junto das entidades de proveniência partidária dos membros e realização de concurso público limitado à área de jurisdição da respectiva autarquia local para as vagas existentes dos membros provenientes das organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3 - A presente Deliberação entra imediatamente em
- Texto do artigo, página 6: vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIçõES LIvRES, JUSTAS E TRANSPARENTES O Presidente, João Leopoldo da Costa.
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