Diploma Ministerial n.º 4/2012
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Diploma Ministerial n.º 4/2012
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- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 4/2012
- Texto do artigo, página 4: de 11 de Janeiro
- Texto do artigo, página 4: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria o Departamento de Recursos Humanos, como uma das suas unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Departamento, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
- Texto do artigo, página 4: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento Interno do Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: Natureza
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, é uma Unidade Orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: Funções
- Número ou marcador, página 4: 1. O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela gestão dos recursos humanos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: Órgãos
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Recursos Humanos tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Colectivo do Departamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: Estrutura
- Texto do artigo, página 4: O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Gestão de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Formação;
- Número ou marcador, página 4: c) Repartição de Assistência e Previdência Social.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Funções das Repartições
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: Repartição de Gestão de Pessoal
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição de Pessoal:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar, planificar e executar as actividades referentes ao processo de selecção, recrutamento e colocação de pessoal necessário, com base no quadro de pessoal e nas políticas e planos definidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a implementação do Regulamento de Carreiras Profissionais e de outras normas e leis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar planos operacionais para o desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a matéria relativa a gestão do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir todos os processos individuais, mantendo-os actualizados e garantido a sua confidencialidade e melhor conservação;
- Número ou marcador, página 4: g) Produzir informações periódicas sobre a gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar a compilação e publicação regular da legislação sobre a matéria de gestão de recursos humanos da responsabilidade do Ministério;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar matérias referentes a instauração de sanções disciplinares e garantir a correcta aplicação das mesmas de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenar e implementar a atribuição de distinções e prémios;
- Número ou marcador, página 4: k) Controlar todo o processo referente à faltas, férias e licenças;
- Número ou marcador, página 4: l) Coordenar a avaliação do desempenho dos funcionários do MPD;
- Número ou marcador, página 4: m) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários, mantendo actualizado o e-SIP e o e-CAF do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: n) Avaliar o grau de satisfação dos funcionários do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: o) Manter actualizado a informação de base de dados sobre a gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: p) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério, na componente de gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: q) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos a melhoria da gestão de pessoal;
- Número ou marcador, página 5: r) Tramitar toda a correspondência e garantir todo apoio técnico-administrativo ao Departamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Formação
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Formação:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e implementar políticas de formação académica, profissional e capacitação dos funcionários do Ministério em colaboração com todas as unidades orgânicas do MPD e instituições tuteladas;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir a operacionalização das políticas e estratégias e elaborar planos de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério; c)Coordenar a implementação do Regulamento de Bolsas de Estudo e do Regulamento de Estágio do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros do Ministério;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter actualizado a informação de base de dados sobre formação;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar a estratégia de gestão de recursos humanos do Ministério, na componente de formação;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor regulamentos e outros dispositivos relativos a melhoria da gestão da área de formação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Assistência e Previdência Social
- Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Assistência e Previdência Social:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir a implementação das leis e regulamentos de assistência e previdência social;
- Número ou marcador, página 5: b) Tramitar, acompanhar e actualizar todos os processos relativos a assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 5: c) Tramitar e garantir o cumprimento da atribuição do subsídio de funeral, subsídio de morte, fixação da pensão de sobrevivência e da pensão de sangue;
- Número ou marcador, página 5: d) Tramitar todo o processo relativo a contagem de tempo dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como o expediente relativo ao processo de aposentação;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV-SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor e implementar medidas visando a melhoria do bem-estar físico, psíquico e moral dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir o acompanhamento dos funcionários do MPD em caso de doença, infortúnio e falecimentos, desencadeando todos os procedimentos necessários para a moralização dos funcionários;
- Número ou marcador, página 5: h) Participar em todos actos sociais em representação do MPD ou propor funcionários para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizado a base de dados dos assuntos de assistência e previdência social;
- Número ou marcador, página 5: j) Implementar a estratégia de gestão dos recursos humanos do Ministério, na componente de assistência e previdência social;
- Número ou marcador, página 5: k) Propor regulamentos e outros dispositivos legais relativos a melhoria da assistência e previdência social.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Competências
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: Competências próprias
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e orientar todas actividades do Departamento a fim de garantir o total cumprimento das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e demais instruções no âmbito da gestão de recursos humanos do Ministerio;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar parecer sobre assuntos do Departamento, que devem ser presentes para decisão superior;
- Número ou marcador, página 5: d) Orientar a elaboração de relatórios periódicos da direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Designar, colocar e transferir o pessoal da direcção de acordo com as suas áreas de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar informação anual relativa a todos os funcionários que lhe estão subordinados e, rever, modificar ou confirmar as informações dos mesmos, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 5: g) Corresponder, pelas vias oficiais com outros organismos estatais e entidades particulares sobre assuntos da compêtencia do DRH;
- Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre assuntos correntes aos Recursos Humanos a nível do Ministério.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: Colectivo do Departamento
- Número ou marcador, página 5: 1. O Colectivo do Departamento é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade do Departamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades do Departamento, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar o balanço periódico das actividades do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Analisar propostas de estudos relativos às suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: d) Apreciar a proposta do plano de actividades do Departamento, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento do DRH e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Chefe do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: f) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Colectivo do Departamento é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Chefe de Departamento, que dirige;
- Número ou marcador, página 5: b) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Colectivo do Departamento reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo do Departamento
- Texto do artigo, página 5: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Chefe de Departamento em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico das áreas de actividade do Departamento, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Discutir temas de trabalho de carácter técnico- -administrativo relativo às actividades do DRH;
- Número ou marcador, página 6: b) Discutir planos de actividades, estratégias e outros documentos ligados ao Departamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar os relatórios de actividades e das inspecções administrativas efectuadas ao MPD;
- Número ou marcador, página 6: d) Harmonizar os procedimentos de trabalho do Departamento, tendo em conta a observância da lei e outra legislação aplicável no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Chefe do Departamento, que dirige;
- Número ou marcador, página 6: b) Chefes de Repartição;
- Número ou marcador, página 6: c) Técnicos designados para o efeito segundo as especialidades.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Chefe de Departamento.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Chefe do Departamento poderá, sempre que achar
- Texto do artigo, página 6: conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 6: Organograma
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Gestão de Pessoal
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Gestão de Pessoal
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Assistência e Previdência Social
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Assistência e Previdência Social
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Formação
- Texto do artigo, página 6: Repartição de Formação
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