Diploma Ministerial n.º 5/2012

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Diploma Ministerial n.º 5/2012

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 5/2012
Texto do artigo · p. 6 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Investimento e Cooperação.
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
Texto do artigo · p. 6 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 6 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Nacional de Investimento e Cooperação abreviadamente designada por DIC é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Funções
Número ou marcador · p. 6 1. A DIC é responsável pelas relações externas com os parceiros de cooperação internacional, pela coordenação do investimento integrado e monitoria de projectos em execução no País.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos, bem como avaliar os projectos de investimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 6 e) Propôr as prioridades de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas negociações bilaterais e multilaterais; g)Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na promoção das iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 6 i) Acompanhar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 j) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 6 k) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 l) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a inventariação dos recursos externos disponíveis para o investimento e propôr a sua correcta afectação;
Número ou marcador · p. 6 n) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
Número ou marcador · p. 6 o) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. A DIC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por
Texto do artigo · p. 6 um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Órgãos
Texto do artigo · p. 6 A DIC tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 A DIC tem os seguintes departamentos e repartições:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Análise de Investimentos: – Repartição de Análise de Investimentos; – Repartição de Financiamento Externo.
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Cooperação Bilateral: – Repartição para Europa e América; – Repartição para a Ásia e Oceânia; – Repartição para África e Médio Oriente.
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Cooperação Multilateral: – Repartição das Instituições Financeiras; – Repartição das Organizações Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Funções dos Departamentos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Análise de Investimento
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Análise de Investimento:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar na elaboração do programa de investimentos de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter uma base de dados dos projectos elegíveis ao financiamento externo;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar o funcionamento do Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a implementação dos critérios para selecção e avaliação de projectos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover projectos de investimento com maior impacto para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na elaboração de estratégias de desenvolvimento global, sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar no acompanhamento do grau de cumprimento dos compromissos financeiros com os parceiros internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar no acompanhamento no terreno de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar o cumprimento dos prazos e fases definidos para a execução dos projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar periodicamente relatórios quantitativos do volume de investimento público no país;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar na implementação de programas e projectos com base nos interesses estratégicos do país;
Número ou marcador · p. 7 l) Emitir pareceres sobre os assuntos ligados aos investimentos no País;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a inventariação de recursos externos disponíveis para investimento e propor a sua correcta afectação;
Número ou marcador · p. 7 n) Participar na promoção de iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 o) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
Número ou marcador · p. 7 p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre o financiamento externo;
Número ou marcador · p. 7 q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Cooperação Bilateral
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar e acompanhar as negociações no âmbito da cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de comissões mistas;
Número ou marcador · p. 7 d) Participar na monitoria dos compromissos assumidos com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar na definição de estratégias nacional de cooperação e de alinhamento da ajuda;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar o relatório sobre as disponibilidades de financiamento externo ao País;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação a serem celebrados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 7 i) Manter actualizada uma base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
Número ou marcador · p. 7 j) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 7 k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Cooperação Multilateral
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Cooperação Multilateral:
Número ou marcador · p. 7 a) Propor as prioridades de cooperação económica;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar, de acordo com as prioridades estratégicas a afectação de recursos no âmbito do relacionamento do País com as instituições Financeiras Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres sobre a adesão de Moçambique às Organizações Regionais e Internacionais e acompanhar o posicionamento de Moçambique nessas organizações, no âmbito da Cooperação Económica;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o cumprimento dos prazos para o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 7 f) Disseminar informações sobre procedimentos e regras das Organizações Regionais e Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar na elaboração de planos e programas de implementação de políticas e compromissos assumidos nas Organizações Internacionais no País;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais e Internacionais sejam implementados de acordo com as prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 7 i) Criar e manter actualizado um sistema de informação de projectos das Organizações Regionais e Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Emitir pareceres sobre contratos, acordos e programas das Organizações Regionais e Internacionais;
Número ou marcador · p. 7 k) Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Compilar e avaliar periodicamente indicadores globais de avaliação do País;
Número ou marcador · p. 7 m) Participar na definição da agenda de integração regional;
Número ou marcador · p. 8 n) Participar e contribuir na definição da posição de Moçambique nos fora políticos e económicos continentais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 o) Participar no acompanhamento da implementação de programas e projectos com financiamento externo;
Número ou marcador · p. 8 p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre os projectos e programas de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 8 r) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Receber, registar e tramitar correspondências;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 j) Garantir a limpeza e manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Competências
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9 Competências Próprias
Número ou marcador · p. 8 1. São competências próprias do Director Nacional:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir, orientar e controlar a realização das funções da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenar a elaboração do plano anual das actividades e do relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Informar regularmente ao Ministro sobre a realização dos objectivos da Direcção, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer a avaliação anual dos funcionários afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores de actividade e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na Direcção;
Número ou marcador · p. 8 g) Decidir de acordo com a sua competência, sobre matérias que respeitem as funções da Direcção e submeter os assuntos que careçam de despacho superior;
Número ou marcador · p. 8 h) Emitir pareceres sobre os assuntos da Direcção que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar o Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
Número ou marcador · p. 8 j) Representar o Ministério no Comité de Gestão da Dívida;
Texto do artigo · p. 8 k)Convocar e dirigir os colectivos de Direcção e o Conselho Técnico; l)Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materias e financeiros afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 8 m) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Substituir o Director Nacional em caso de faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DIC, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério da Planificação e Desenvolvimento relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela DIC.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director Nacional, que dirige;
Número ou marcador · p. 8 b) Director Nacional Adjunto; e
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 8 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre os assuntos de carácter técnico da direcção, competindo-lhe designamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e apreciar as propostas de programas e projectos de investimentos com apoio externo;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar a importância dos resultados dos programas e projectos de investimento com maior complexidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Aconselhar a Direcção sobre eventuais modificações a introduzir nos programas e projectos em curso.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Director Nacional, que dirige;
Número ou marcador · p. 9 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para
Texto do artigo · p. 9 tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 9 Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 9 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12 Dúvidas As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento. Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação Director Nacional Director Nacional Adjunto Departamento de Análise de Investimentos Departamento de Cooperação Bilateral Departamento de Cooperação Multilateral Repartição de Análise de Investimentos Repartição de Financiamento Externo Repartição de Europa e América Repartição de Ásia e Oceania Repartição de África e Médio Oriente Repartição das Instituições Financeiras Repartição das Organizações Internacionais Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Análise de Investimentos
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Financiamento Externo
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional
Texto do artigo · p. 9 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Cooperação Bilateral
Texto do artigo · p. 9 Departamento de Cooperação Multilateral
Texto do artigo · p. 9 Repartição de para Europa e América
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Ásia e Oceania
Texto do artigo · p. 9 Repartição das Instituições Financeiras
Texto do artigo · p. 9 Repartição das Organizações Internacionais
Texto do artigo · p. 9 Repartição de África e Médio Oriente
Texto do artigo · p. 9 Repartição de Apoio Geral
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 5/2012
  2. Texto do artigo, página 6: de 11 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 6: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Investimento e Cooperação.
  4. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
  5. Texto do artigo, página 6: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Texto do artigo, página 6: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  7. Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação
  8. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 6: Natureza
  12. Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Investimento e Cooperação abreviadamente designada por DIC é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 6: Funções
  15. Número ou marcador, página 6: 1. A DIC é responsável pelas relações externas com os parceiros de cooperação internacional, pela coordenação do investimento integrado e monitoria de projectos em execução no País.
  16. Número ou marcador, página 6: 2. São funções da Direcção Nacional de Investimento e Cooperação:
  17. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar o programa de investimento de curto e médio prazos, bem como avaliar os projectos de investimentos;
  18. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os parceiros de cooperação na área económica;
  19. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e dar parecer sobre acordos de cooperação;
  20. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar que os acordos de investimento estejam harmonizados com os objectivos de desenvolvimento do País;
  21. Número ou marcador, página 6: e) Propôr as prioridades de cooperação económica;
  22. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas negociações bilaterais e multilaterais; g)Participar na elaboração de previsões sobre o financiamento externo para a economia nacional;
  23. Número ou marcador, página 6: h) Participar na promoção das iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
  24. Número ou marcador, página 6: i) Acompanhar a celebração de acordos de financiamento externo e a sua implementação;
  25. Número ou marcador, página 6: j) Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros e implementados nos diversos sectores;
  26. Número ou marcador, página 6: k) Recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso, em coordenação com os sectores beneficiários;
  27. Número ou marcador, página 6: l) Manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
  28. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a inventariação dos recursos externos disponíveis para o investimento e propôr a sua correcta afectação;
  29. Número ou marcador, página 6: n) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
  30. Número ou marcador, página 6: o) Manter actualizada a base de dados sobre os vínculos e obrigações que o País tem com as organizações internacionais.
  31. Número ou marcador, página 6: 3. A DIC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por
  32. Texto do artigo, página 6: um Director Nacional Adjunto.
  33. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 6: Órgãos
  37. Texto do artigo, página 6: A DIC tem os seguintes órgãos:
  38. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  39. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Técnico;
  40. Número ou marcador, página 6: c) Departamentos.
  41. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  43. Texto do artigo, página 7: A DIC tem os seguintes departamentos e repartições:
  44. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Análise de Investimentos: – Repartição de Análise de Investimentos; – Repartição de Financiamento Externo.
  45. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Cooperação Bilateral: – Repartição para Europa e América; – Repartição para a Ásia e Oceânia; – Repartição para África e Médio Oriente.
  46. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Cooperação Multilateral: – Repartição das Instituições Financeiras; – Repartição das Organizações Internacionais;
  47. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Apoio Geral.
  48. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 7: Funções dos Departamentos
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 7: Departamento de Análise de Investimento
  52. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Análise de Investimento:
  53. Número ou marcador, página 7: a) Participar na elaboração do programa de investimentos de curto, médio e longo prazo;
  54. Número ou marcador, página 7: b) Manter uma base de dados dos projectos elegíveis ao financiamento externo;
  55. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o funcionamento do Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
  56. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a implementação dos critérios para selecção e avaliação de projectos de financiamento externo;
  57. Número ou marcador, página 7: e) Promover projectos de investimento com maior impacto para a economia nacional;
  58. Número ou marcador, página 7: f) Participar na elaboração de estratégias de desenvolvimento global, sectoriais e territoriais;
  59. Número ou marcador, página 7: g) Participar no acompanhamento do grau de cumprimento dos compromissos financeiros com os parceiros internacionais;
  60. Número ou marcador, página 7: h) Participar no acompanhamento no terreno de projectos de investimento;
  61. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o cumprimento dos prazos e fases definidos para a execução dos projectos de investimento;
  62. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar periodicamente relatórios quantitativos do volume de investimento público no país;
  63. Número ou marcador, página 7: k) Participar na implementação de programas e projectos com base nos interesses estratégicos do país;
  64. Número ou marcador, página 7: l) Emitir pareceres sobre os assuntos ligados aos investimentos no País;
  65. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a inventariação de recursos externos disponíveis para investimento e propor a sua correcta afectação;
  66. Número ou marcador, página 7: n) Participar na promoção de iniciativas de investimento privado e do empresariado nacional no âmbito dos planos e programas definidos pelo Governo;
  67. Número ou marcador, página 7: o) Participar na elaboração da Balança de Pagamentos;
  68. Número ou marcador, página 7: p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre o financiamento externo;
  69. Número ou marcador, página 7: q) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  71. Texto do artigo, página 7: Departamento de Cooperação Bilateral
  72. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Cooperação Bilateral:
  73. Número ou marcador, página 7: a) Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação;
  74. Número ou marcador, página 7: b) Participar e acompanhar as negociações no âmbito da cooperação internacional;
  75. Número ou marcador, página 7: c) Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de comissões mistas;
  76. Número ou marcador, página 7: d) Participar na monitoria dos compromissos assumidos com os parceiros de cooperação;
  77. Número ou marcador, página 7: e) Participar na definição de estratégias nacional de cooperação e de alinhamento da ajuda;
  78. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar o relatório sobre as disponibilidades de financiamento externo ao País;
  79. Número ou marcador, página 7: g) Analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação a serem celebrados pelo Governo;
  80. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a harmonização dos compromissos com os parceiros de cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País;
  81. Número ou marcador, página 7: i) Manter actualizada uma base de dados sobre a cooperação dirigida ao Ministério e áreas dependentes;
  82. Número ou marcador, página 7: j) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  83. Número ou marcador, página 7: k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 7: Departamento de Cooperação Multilateral
  86. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Cooperação Multilateral:
  87. Número ou marcador, página 7: a) Propor as prioridades de cooperação económica;
  88. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar, de acordo com as prioridades estratégicas a afectação de recursos no âmbito do relacionamento do País com as instituições Financeiras Internacionais;
  89. Número ou marcador, página 7: c) Participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global;
  90. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre a adesão de Moçambique às Organizações Regionais e Internacionais e acompanhar o posicionamento de Moçambique nessas organizações, no âmbito da Cooperação Económica;
  91. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o cumprimento dos prazos para o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais;
  92. Número ou marcador, página 7: f) Disseminar informações sobre procedimentos e regras das Organizações Regionais e Internacionais;
  93. Número ou marcador, página 7: g) Participar na elaboração de planos e programas de implementação de políticas e compromissos assumidos nas Organizações Internacionais no País;
  94. Número ou marcador, página 7: h) Garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais e Internacionais sejam implementados de acordo com as prioridades do Governo;
  95. Número ou marcador, página 7: i) Criar e manter actualizado um sistema de informação de projectos das Organizações Regionais e Internacionais;
  96. Número ou marcador, página 7: j) Emitir pareceres sobre contratos, acordos e programas das Organizações Regionais e Internacionais;
  97. Número ou marcador, página 7: k) Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional;
  98. Número ou marcador, página 7: l) Compilar e avaliar periodicamente indicadores globais de avaliação do País;
  99. Número ou marcador, página 7: m) Participar na definição da agenda de integração regional;
  100. Número ou marcador, página 8: n) Participar e contribuir na definição da posição de Moçambique nos fora políticos e económicos continentais e internacionais;
  101. Número ou marcador, página 8: o) Participar no acompanhamento da implementação de programas e projectos com financiamento externo;
  102. Número ou marcador, página 8: p) Contribuir para manutenção e actualização do banco de dados sobre os projectos e programas de financiamento externo;
  103. Número ou marcador, página 8: r) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  104. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  105. Texto do artigo, página 8: Repartição de Apoio Geral
  106. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Apoio Geral:
  107. Número ou marcador, página 8: a) Receber, registar e tramitar correspondências;
  108. Número ou marcador, página 8: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
  109. Número ou marcador, página 8: c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
  110. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
  111. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  112. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
  113. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  114. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
  115. Número ou marcador, página 8: i) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos;
  116. Número ou marcador, página 8: j) Garantir a limpeza e manutenção das instalações.
  117. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  118. Texto do artigo, página 8: Competências
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 Competências Próprias
  120. Número ou marcador, página 8: 1. São competências próprias do Director Nacional:
  121. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir, orientar e controlar a realização das funções da Direcção;
  122. Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a elaboração do plano anual das actividades e do relatório final sobre o seu cumprimento;
  123. Número ou marcador, página 8: c) Informar regularmente ao Ministro sobre a realização dos objectivos da Direcção, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
  124. Número ou marcador, página 8: d) Fazer a avaliação anual dos funcionários afectos à Direcção;
  125. Número ou marcador, página 8: e) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores de actividade e parceiros de cooperação;
  126. Número ou marcador, página 8: f) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na Direcção;
  127. Número ou marcador, página 8: g) Decidir de acordo com a sua competência, sobre matérias que respeitem as funções da Direcção e submeter os assuntos que careçam de despacho superior;
  128. Número ou marcador, página 8: h) Emitir pareceres sobre os assuntos da Direcção que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  129. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar o Comité de Coordenação e Selecção de Projectos Públicos;
  130. Número ou marcador, página 8: j) Representar o Ministério no Comité de Gestão da Dívida;
  131. Texto do artigo, página 8: k)Convocar e dirigir os colectivos de Direcção e o Conselho Técnico; l)Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materias e financeiros afectos a Direcção;
  132. Número ou marcador, página 8: m) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro.
  133. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
  134. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
  135. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
  136. Número ou marcador, página 8: c) Substituir o Director Nacional em caso de faltas, ausências ou impedimentos.
  137. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  138. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  139. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  140. Texto do artigo, página 8: Colectivo de Direcção
  141. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da DIC, nomeadamente:
  142. Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério da Planificação e Desenvolvimento relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  143. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  144. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  145. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela DIC.
  146. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  147. Número ou marcador, página 8: a) Director Nacional, que dirige;
  148. Número ou marcador, página 8: b) Director Nacional Adjunto; e
  149. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamento.
  150. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  151. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
  152. Texto do artigo, página 8: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
  153. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  154. Texto do artigo, página 8: Conselho Técnico
  155. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre os assuntos de carácter técnico da direcção, competindo-lhe designamente:
  156. Número ou marcador, página 8: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre quaisquer medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
  157. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e apreciar as propostas de programas e projectos de investimentos com apoio externo;
  158. Número ou marcador, página 8: c) Analisar a importância dos resultados dos programas e projectos de investimento com maior complexidade;
  159. Número ou marcador, página 8: d) Aconselhar a Direcção sobre eventuais modificações a introduzir nos programas e projectos em curso.
  160. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  161. Número ou marcador, página 9: a) Director Nacional, que dirige;
  162. Número ou marcador, página 9: b) Director Nacional Adjunto;
  163. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamentos;
  164. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Repartição.
  165. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  166. Número ou marcador, página 9: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para
  167. Texto do artigo, página 9: tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  168. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  169. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  170. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  171. Texto do artigo, página 9: Dúvidas
  172. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  173. Texto do artigo, página 9: Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação
  174. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  175. Número ou marcador, página 9: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente, convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  176. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Disposições Finais
  177. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12 Dúvidas As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento. Organograma Direcção Nacional de Investimentos e Cooperação Director Nacional Director Nacional Adjunto Departamento de Análise de Investimentos Departamento de Cooperação Bilateral Departamento de Cooperação Multilateral Repartição de Análise de Investimentos Repartição de Financiamento Externo Repartição de Europa e América Repartição de Ásia e Oceania Repartição de África e Médio Oriente Repartição das Instituições Financeiras Repartição das Organizações Internacionais Repartição de Apoio Geral
  178. Texto do artigo, página 9: Departamento de Análise de Investimentos
  179. Texto do artigo, página 9: Repartição de Análise de Investimentos
  180. Texto do artigo, página 9: Repartição de Financiamento Externo
  181. Texto do artigo, página 9: Director Nacional
  182. Texto do artigo, página 9: Director Nacional Adjunto
  183. Texto do artigo, página 9: Departamento de Cooperação Bilateral
  184. Texto do artigo, página 9: Departamento de Cooperação Multilateral
  185. Texto do artigo, página 9: Repartição de para Europa e América
  186. Texto do artigo, página 9: Repartição de Ásia e Oceania
  187. Texto do artigo, página 9: Repartição das Instituições Financeiras
  188. Texto do artigo, página 9: Repartição das Organizações Internacionais
  189. Texto do artigo, página 9: Repartição de África e Médio Oriente
  190. Texto do artigo, página 9: Repartição de Apoio Geral
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