Diploma Ministerial n.º 6/2012

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Diploma Ministerial n.º 6/2012

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Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 6/2012
Texto do artigo · p. 10 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
Texto do artigo · p. 10 Único É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 10 Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 10 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 Natureza
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, abreviadamente designada por DNEAP, é unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 Funções
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é responsável pela criação de uma base de conhecimento de suporte ao processo de planeamento e desenho de políticas e programas para o desenvolvimento económico e social de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. São Funções da Direcção de Estudos e Análise de Políticas
Texto do artigo · p. 10 as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macro-económicos no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 10 e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 10 g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar a elaboração da política de salários e preços;
Número ou marcador · p. 10 i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 10 j) Orientar o processo de formulação de planos estratégicos sectoriais;
Número ou marcador · p. 10 k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais; l)Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multi-sectoriais.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 Órgãos
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 10 d) Departamentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 Estrutura
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes Departamentos e Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Políticas Macroeconómicas: – Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro; – Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado.
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Políticas Sectoriais: – Repartição de Análise Económica; – Repartição de Análise Social.
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Estudos Populacionais: – Repartição de Análises Demográficas; – Repartição de População e Planificação.
Número ou marcador · p. 10 2. Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Funções dos Departamentos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 Departamento de Políticas Macro-económicas
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Políticas Macro-
Texto do artigo · p. 10 -económicas:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 10 b) Efectuar análises do desempenho e de políticas macro-económicas, em particular das finanças públicas, dívida, políticas monetária e cambial, sistema financeiro, comércio internacional, sector privado e mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 c) Identificar as implicações de curto e médio prazo em termos fiscais, orçamentais, bancários e financeiros dos diferentes cenários de eventos relevantes e de políticas existentes;
Número ou marcador · p. 10 d) Contribuir para a elaboração de projecções macro- -económicas;
Número ou marcador · p. 10 e) Colaborar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar estudos macro-económicos, incluindo os de crescimento económico de longo prazo;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na concepção de políticas e estratégias macro- -económicas e de desenvolvimento económico, em coordenação com outros órgãos e instituições;
Número ou marcador · p. 11 h) Estudar, prever e preparar a integração de Moçambique no mercado regional e internacional, no âmbito macro- -económico;
Número ou marcador · p. 11 i) Integrar assuntos sectoriais ou transversais nas análises e propostas de políticas macro-económicas, quando for relevante;
Número ou marcador · p. 11 j) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 11 k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Políticas Sectoriais
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Políticas Sectoriais:
Texto do artigo · p. 11 a)Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 11 b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprofundar e difundir o conhecimento sobre as políticas e estratégias dos sectores;
Número ou marcador · p. 11 d) Garantir a harmonização das políticas sectoriais;
Número ou marcador · p. 11 e) Desenvolver estudos, análise e propostas de políticas e estratégias sobre temas importantes no sector;
Número ou marcador · p. 11 f) Colaborar na realização de estudos macroeconómicos;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na realização de estudos de temas transversais;
Número ou marcador · p. 11 h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados da DNEAP;
Número ou marcador · p. 11 i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 11 Departamento de Estudos Populacionais
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento de Estudos Populacionais:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 11 b) Apoiar na recolha de estatísticas demográficas, sociais e económicas, e sua análise, com vista à harmonização das metodologias e fontes de dados;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar a avaliação nacional da pobreza; c) Empreender e promover estudos operativos das inter- relações entre os fenómenos demográficos e processos económicos, sociais, culturais e políticos para melhorar a planificação a todos níveis, integrando a componente demográfica;
Número ou marcador · p. 11 d) Realizar estudos sobre o estatuto económico, social, cultural e político da mulher e da criança e de outros temas transversais;
Número ou marcador · p. 11 e) Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos económicos, sociais e culturais, e seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar no processo de elaboração dos planos económicos e sociais e garantir a inclusão, avaliação e monitoria dos factores populacionais;
Número ou marcador · p. 11 h) Propor critérios que orientam a alocação de recursos correntes e de investimento económico e sociais de modo a influenciar as tendências demográficas;
Número ou marcador · p. 11 i) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 11 j) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 11 São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
Número ou marcador · p. 11 e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Das Competências
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 Competências próprias
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNEAP;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor o plano anual das actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 11 c) Informar regularmente o Ministro da Planificação e Desenvolvimento da realização dos objectivos da DNEAP, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 11 d) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na DNEAP;
Número ou marcador · p. 11 e) Proceder à transferência de funcionários dentro da DNEAP, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço;
Número ou marcador · p. 11 f) Representar a DNEAP e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 11 g) Proceder a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 i) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer outras funções por delegação do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 11 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 12 b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 12 c) Substituir o Director Nacional nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Colectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNEAP e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Estudos e Análise de Políticas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Director Nacional, que a ele preside;
Número ou marcador · p. 12 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefe da Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 12 sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 12 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo que tem por funções apoiar a Direcção na tomada de decisões sobre programas, planos e resultados de actividades de carácter técnico-científico da instituição, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Dar parecer e apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNEAP;
Número ou marcador · p. 12 b) Analisar e apreciar propostas de políticas macro- -económicas, sectoriais e multi-sectoriais.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) Director Nacional, que a ele dirige;
Número ou marcador · p. 12 b) Director Nacional Adjunto,
Número ou marcador · p. 12 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 12 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 12 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente
Texto do artigo · p. 12 convidar outros técnicos especialistas ou quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 12 Organograma Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
Texto do artigo · p. 12 Director Nacional
Texto do artigo · p. 12 Organograma
Texto do artigo · p. 12 Director Adjunto
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Política Macro-económicas
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Política Macro-económicas
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Políticas Sectoriais
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Políticas Sectoriais
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Estudos Populacionais
Texto do artigo · p. 12 Departamento de Estudos Populacionais
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análise Económica
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análise Social
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análise Económica Repartição de Análise Social Repartição de Análises Democráticas Repartição de População e Planificação Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 12 Repartição de Análises Democráticas
Texto do artigo · p. 12 Repartição de População e Planificação
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 6/2012
  2. Texto do artigo, página 10: de 11 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 10: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, como uma das suas unidades orgânicas.
  4. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 da referida Resolução, determino:
  5. Texto do artigo, página 10: Único É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  6. Texto do artigo, página 10: Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  7. Texto do artigo, página 10: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
  8. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 10: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 10: Natureza
  12. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, abreviadamente designada por DNEAP, é unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 10: Funções
  15. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é responsável pela criação de uma base de conhecimento de suporte ao processo de planeamento e desenho de políticas e programas para o desenvolvimento económico e social de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 10: 2. São Funções da Direcção de Estudos e Análise de Políticas
  17. Texto do artigo, página 10: as seguintes:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar a estratégia de desenvolvimento económico e social;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazos;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar a elaboração das previsões dos agregados macro-económicos no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes;
  22. Número ou marcador, página 10: e) Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
  23. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar a formulação de políticas sectoriais de crescimento e desenvolvimento económico e social;
  24. Número ou marcador, página 10: g) Coordenar a definição e implementação da Política Nacional da População;
  25. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar a elaboração da política de salários e preços;
  26. Número ou marcador, página 10: i) Colaborar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
  27. Número ou marcador, página 10: j) Orientar o processo de formulação de planos estratégicos sectoriais;
  28. Número ou marcador, página 10: k) Participar na definição de orientações gerais para a preparação dos planos anuais e plurianuais; l)Participar na formulação e avaliação de políticas sectoriais e multi-sectoriais.
  29. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  30. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 10: Órgãos
  34. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes órgãos:
  35. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  36. Número ou marcador, página 10: b) Colectivo de Direcção;
  37. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Técnico;
  38. Número ou marcador, página 10: d) Departamentos.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 10: Estrutura
  41. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas tem os seguintes Departamentos e Repartições:
  42. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Políticas Macroeconómicas: – Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro; – Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado.
  43. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Políticas Sectoriais: – Repartição de Análise Económica; – Repartição de Análise Social.
  44. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Estudos Populacionais: – Repartição de Análises Demográficas; – Repartição de População e Planificação.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. Repartição de Apoio Geral.
  46. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 10: Funções dos Departamentos
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 10: Departamento de Políticas Macro-económicas
  50. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Políticas Macro-
  51. Texto do artigo, página 10: -económicas:
  52. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
  53. Número ou marcador, página 10: b) Efectuar análises do desempenho e de políticas macro-económicas, em particular das finanças públicas, dívida, políticas monetária e cambial, sistema financeiro, comércio internacional, sector privado e mercado de trabalho;
  54. Número ou marcador, página 10: c) Identificar as implicações de curto e médio prazo em termos fiscais, orçamentais, bancários e financeiros dos diferentes cenários de eventos relevantes e de políticas existentes;
  55. Número ou marcador, página 10: d) Contribuir para a elaboração de projecções macro- -económicas;
  56. Número ou marcador, página 10: e) Colaborar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  57. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar estudos macro-económicos, incluindo os de crescimento económico de longo prazo;
  58. Número ou marcador, página 11: g) Participar na concepção de políticas e estratégias macro- -económicas e de desenvolvimento económico, em coordenação com outros órgãos e instituições;
  59. Número ou marcador, página 11: h) Estudar, prever e preparar a integração de Moçambique no mercado regional e internacional, no âmbito macro- -económico;
  60. Número ou marcador, página 11: i) Integrar assuntos sectoriais ou transversais nas análises e propostas de políticas macro-económicas, quando for relevante;
  61. Número ou marcador, página 11: j) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  62. Número ou marcador, página 11: k) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 11: Departamento de Políticas Sectoriais
  65. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Políticas Sectoriais:
  66. Texto do artigo, página 11: a)Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
  67. Número ou marcador, página 11: b) Participar na elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  68. Número ou marcador, página 11: c) Aprofundar e difundir o conhecimento sobre as políticas e estratégias dos sectores;
  69. Número ou marcador, página 11: d) Garantir a harmonização das políticas sectoriais;
  70. Número ou marcador, página 11: e) Desenvolver estudos, análise e propostas de políticas e estratégias sobre temas importantes no sector;
  71. Número ou marcador, página 11: f) Colaborar na realização de estudos macroeconómicos;
  72. Número ou marcador, página 11: g) Participar na realização de estudos de temas transversais;
  73. Número ou marcador, página 11: h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados da DNEAP;
  74. Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 11: Departamento de Estudos Populacionais
  77. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento de Estudos Populacionais:
  78. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração da estratégia de desenvolvimento económico e social;
  79. Número ou marcador, página 11: b) Apoiar na recolha de estatísticas demográficas, sociais e económicas, e sua análise, com vista à harmonização das metodologias e fontes de dados;
  80. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar a avaliação nacional da pobreza; c) Empreender e promover estudos operativos das inter- relações entre os fenómenos demográficos e processos económicos, sociais, culturais e políticos para melhorar a planificação a todos níveis, integrando a componente demográfica;
  81. Número ou marcador, página 11: d) Realizar estudos sobre o estatuto económico, social, cultural e político da mulher e da criança e de outros temas transversais;
  82. Número ou marcador, página 11: e) Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos económicos, sociais e culturais, e seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional;
  83. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento;
  84. Número ou marcador, página 11: g) Participar no processo de elaboração dos planos económicos e sociais e garantir a inclusão, avaliação e monitoria dos factores populacionais;
  85. Número ou marcador, página 11: h) Propor critérios que orientam a alocação de recursos correntes e de investimento económico e sociais de modo a influenciar as tendências demográficas;
  86. Número ou marcador, página 11: i) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  87. Número ou marcador, página 11: j) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 11: Repartição de Apoio Geral
  90. Texto do artigo, página 11: São funções da Repartição de Apoio Geral:
  91. Número ou marcador, página 11: a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
  92. Número ou marcador, página 11: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
  93. Número ou marcador, página 11: c) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção;
  94. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
  95. Número ou marcador, página 11: e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  96. Número ou marcador, página 11: f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  97. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
  98. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  99. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar a proposta do plano de formação da Direcção;
  100. Número ou marcador, página 11: j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
  101. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  102. Texto do artigo, página 11: Das Competências
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  104. Texto do artigo, página 11: Competências próprias
  105. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Director Nacional:
  106. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNEAP;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Propor o plano anual das actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Informar regularmente o Ministro da Planificação e Desenvolvimento da realização dos objectivos da DNEAP, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
  109. Número ou marcador, página 11: d) Propor ao Ministro as nomeações para os cargos de chefia existentes na DNEAP;
  110. Número ou marcador, página 11: e) Proceder à transferência de funcionários dentro da DNEAP, de acordo com as necessidades e conveniências de serviço;
  111. Número ou marcador, página 11: f) Representar a DNEAP e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  112. Número ou marcador, página 11: g) Proceder a avaliação de desempenho dos funcionários afectos a Direcção;
  113. Número ou marcador, página 11: h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
  114. Número ou marcador, página 11: i) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
  115. Número ou marcador, página 11: j) Exercer outras funções por delegação do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  116. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
  117. Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
  118. Número ou marcador, página 12: b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
  119. Número ou marcador, página 12: c) Substituir o Director Nacional nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
  120. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  121. Texto do artigo, página 12: Colectivos
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 12: Colectivo de Direcção
  124. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas, nomeadamente:
  125. Número ou marcador, página 12: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  126. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  127. Número ou marcador, página 12: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e efectuar a avaliação dos resultados;
  128. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNEAP e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Estudos e Análise de Políticas.
  129. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  130. Número ou marcador, página 12: a) Director Nacional, que a ele preside;
  131. Número ou marcador, página 12: b) Director Nacional Adjunto;
  132. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamento;
  133. Número ou marcador, página 12: d) Chefe da Repartição de Apoio Geral.
  134. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em
  135. Texto do artigo, página 12: sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  136. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
  137. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
  138. Texto do artigo, página 12: Conselho Técnico
  139. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é um órgão consultivo que tem por funções apoiar a Direcção na tomada de decisões sobre programas, planos e resultados de actividades de carácter técnico-científico da instituição, nomeadamente:
  140. Número ou marcador, página 12: a) Dar parecer e apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNEAP;
  141. Número ou marcador, página 12: b) Analisar e apreciar propostas de políticas macro- -económicas, sectoriais e multi-sectoriais.
  142. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  143. Número ou marcador, página 12: a) Director Nacional, que a ele dirige;
  144. Número ou marcador, página 12: b) Director Nacional Adjunto,
  145. Número ou marcador, página 12: c) Chefes de Departamentos;
  146. Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Repartições;
  147. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
  148. Número ou marcador, página 12: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente
  149. Texto do artigo, página 12: convidar outros técnicos especialistas ou quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  150. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  151. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 12
  153. Texto do artigo, página 12: Dúvidas
  154. Texto do artigo, página 12: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e desenvolvimento.
  155. Texto do artigo, página 12: Organograma Direcção Nacional de Estudos e Análise de Políticas
  156. Texto do artigo, página 12: Director Nacional
  157. Texto do artigo, página 12: Organograma
  158. Texto do artigo, página 12: Director Adjunto
  159. Texto do artigo, página 12: Departamento de Política Macro-económicas
  160. Texto do artigo, página 12: Departamento de Política Macro-económicas
  161. Texto do artigo, página 12: Departamento de Políticas Sectoriais
  162. Texto do artigo, página 12: Departamento de Políticas Sectoriais
  163. Texto do artigo, página 12: Departamento de Estudos Populacionais
  164. Texto do artigo, página 12: Departamento de Estudos Populacionais
  165. Texto do artigo, página 12: Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro
  166. Texto do artigo, página 12: Repartição de Finanças Públicas, Sistema Bancário e Financeiro Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
  167. Texto do artigo, página 12: Repartição de Comércio Internacional e Sector Privado
  168. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análise Económica
  169. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análise Social
  170. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análise Económica Repartição de Análise Social Repartição de Análises Democráticas Repartição de População e Planificação Repartição de Apoio Geral
  171. Texto do artigo, página 12: Repartição de Apoio Geral
  172. Texto do artigo, página 12: Repartição de Análises Democráticas
  173. Texto do artigo, página 12: Repartição de População e Planificação
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