Diploma Ministerial n.º 7/2012

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Diploma Ministerial n.º 7/2012

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Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 7/2012
Texto do artigo · p. 13 de 11 de Janeiro
Texto do artigo · p. 13 A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação.
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de definir as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
Texto do artigo · p. 13 Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, o qual é parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 13 Ministro da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
Texto do artigo · p. 13 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Natureza
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Nacional de Monitoria a Avaliação, abreviadamente designada por DNMA, é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 Funções
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é responsável pela monitoria e avaliação do desenvolvimento económico e social do país tendo como base os principais instrumentos de gestão económica e social, de curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 13 2. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 13 a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social e outros de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 13 c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar actividades de monitoria e avaliação, a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 13 e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macro-económicas e dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 13 f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
Texto do artigo · p. 13 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 Órgãos
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 13 d) Departamentos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 Estrutura
Número ou marcador · p. 13 1. A DNMA tem os seguintes departamentos e repartições:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial: - Repartição de Análise Económica Global; - Repartição Sectorial.
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial: - Repartição Provincial e Distrital; - Repartição Municipal. c)Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros: - Repartição de Financiamentos Externos; - Repartição de Programas das ONG´s.
Número ou marcador · p. 13 2. Compõe ainda a estrututura da Direcção a Repartição de
Texto do artigo · p. 13 Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 13 Funções dos Departamentos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a implementação da Monitoria e Avaliação no quadro do Sistema Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 13 b) Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Conceber as metodologias de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar no processo de elaboração dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar na avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 13 h) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES);
Número ou marcador · p. 13 i) Elaborar o resumo do BdPES contendo informações macro-económicas e sectoriais;
Número ou marcador · p. 13 j) Prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias de descentralização e na prestação de serviços públicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 14 k) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 14 l) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 14 m) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial:
Número ou marcador · p. 14 a) Conceber as metodologias e orientações de monitoria dos instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de curto e médio prazo, a nível local; c)Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos dos Órgãos Locais do Estado;
Número ou marcador · p. 14 d) Avaliar a eficácia e impacto dos Planos e Estratégias de Desenvolvimento Provincial, Distrital e Autárquico;
Número ou marcador · p. 14 e) Acompanhar e avaliar as realizações do Governo a nível local;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais;
Número ou marcador · p. 14 g) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 14 h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
Número ou marcador · p. 14 i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 14 Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar nas Reuniões com os parceiros, no âmbito das modalidades de financiamento dos programas/ projectos de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar na avaliação periódica dos compromissos assumidos pelo Governo junto das instituições financeiras internacionais;
Número ou marcador · p. 14 c) Acompanhar a execução física dos programas/projectos de investimento público financiados pelos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 14 d) Acompanhar a execução física dos programas/ projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais (ONGs);
Número ou marcador · p. 14 e) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD; f) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 14 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 14 São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
Número ou marcador · p. 14 b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 c) Administrar os bens e meios afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
Número ou marcador · p. 14 e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 14 g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar a proposta do plano de formação;
Número ou marcador · p. 14 j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Competências
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 14 Competências Próprias
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNMA;
Número ou marcador · p. 14 b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o processo de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 d) Decidir, segundo a sua competência, sobre matérias que respeita as funções da DNMA e submeter as instâncias superiores do Ministério os assuntos que careçam de despacho superior;
Número ou marcador · p. 14 e) Emitir pareceres sobre assuntos da DNMA que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 14 f) Informar regularmente o Ministro da realização dos objectivos da DNMA, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 14 g) Representar a DNMA e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 14 h) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
Número ou marcador · p. 14 i) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção e do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 14 j) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
Número ou marcador · p. 14 a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Colectivos
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 15 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 15 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 15 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 15 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNMA e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 15 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Director Nacional, que dirige;
Número ou marcador · p. 15 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 15 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 15 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar pareceres sobre os assuntos técnicos da direcção, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) Apresentar medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNMA;
Número ou marcador · p. 15 b) A harmonização e integração das metodologias do processo de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 15 c) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) Director Nacional, que o dirige;
Número ou marcador · p. 15 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 15 d) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 15 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraor- dinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 15 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
Texto do artigo · p. 15 convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 15 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 Dúvidas
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 15 Organograma Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 15 Organograma Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação Director Nacional
Texto do artigo · p. 15 Director Nacional
Texto do artigo · p. 15 Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
Texto do artigo · p. 15 Departamento de M & A Territorial
Texto do artigo · p. 15 Departamento de M & A Territorial
Texto do artigo · p. 15 Departamento M & A Financ. Parceiros
Texto do artigo · p. 15 Departamento M & A Financ. Parceiros
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Análise Global Repartição de Análise Sectorial Repartição de Avaliação Provincial Repartição de Avaliação Municipal Repartição Fin. Ext. Repartição de Prog. ONG'S Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Análise Global
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Análise Sectorial
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Avaliação Provincial
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Avaliação Municipal
Texto do artigo · p. 15 Repartição Fin. Ext.
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Prog. ONG´S
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 7/2012
  2. Texto do artigo, página 13: de 11 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 13: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação.
  4. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de definir as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
  5. Texto do artigo, página 13: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, o qual é parte integrante do presente Diploma.
  6. Texto do artigo, página 13: Ministro da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
  7. Texto do artigo, página 13: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
  8. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 13: Natureza
  12. Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Monitoria a Avaliação, abreviadamente designada por DNMA, é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
  13. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 13: Funções
  15. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é responsável pela monitoria e avaliação do desenvolvimento económico e social do país tendo como base os principais instrumentos de gestão económica e social, de curto, médio e longo prazos.
  16. Número ou marcador, página 13: 2. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
  17. Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazo;
  18. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social e outros de curto, médio e longo prazos;
  19. Número ou marcador, página 13: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
  20. Número ou marcador, página 13: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação, a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
  21. Número ou marcador, página 13: e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macro-económicas e dos instrumentos de planificação;
  22. Número ou marcador, página 13: f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
  23. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
  24. Texto do artigo, página 13: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  25. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 13: Órgãos
  29. Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação tem os seguintes órgãos:
  30. Número ou marcador, página 13: a) Direcção;
  31. Número ou marcador, página 13: b) Colectivo de Direcção;
  32. Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico;
  33. Número ou marcador, página 13: d) Departamentos.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 13: Estrutura
  36. Número ou marcador, página 13: 1. A DNMA tem os seguintes departamentos e repartições:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial: - Repartição de Análise Económica Global; - Repartição Sectorial.
  38. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial: - Repartição Provincial e Distrital; - Repartição Municipal. c)Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros: - Repartição de Financiamentos Externos; - Repartição de Programas das ONG´s.
  39. Número ou marcador, página 13: 2. Compõe ainda a estrututura da Direcção a Repartição de
  40. Texto do artigo, página 13: Apoio Geral.
  41. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
  42. Texto do artigo, página 13: Funções dos Departamentos
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 13: Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
  45. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial:
  46. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação da Monitoria e Avaliação no quadro do Sistema Nacional de Planificação;
  47. Número ou marcador, página 13: b) Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais;
  48. Número ou marcador, página 13: c) Conceber as metodologias de monitoria e avaliação;
  49. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
  50. Número ou marcador, página 13: e) Participar no processo de elaboração dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento;
  51. Número ou marcador, página 13: f) Participar na avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais;
  52. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo;
  53. Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES);
  54. Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o resumo do BdPES contendo informações macro-económicas e sectoriais;
  55. Número ou marcador, página 13: j) Prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias de descentralização e na prestação de serviços públicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
  56. Número ou marcador, página 14: k) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos centrais do Estado;
  57. Número ou marcador, página 14: l) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  58. Número ou marcador, página 14: m) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
  60. Texto do artigo, página 14: Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial
  61. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial:
  62. Número ou marcador, página 14: a) Conceber as metodologias e orientações de monitoria dos instrumentos de planificação;
  63. Número ou marcador, página 14: b) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de curto e médio prazo, a nível local; c)Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos dos Órgãos Locais do Estado;
  64. Número ou marcador, página 14: d) Avaliar a eficácia e impacto dos Planos e Estratégias de Desenvolvimento Provincial, Distrital e Autárquico;
  65. Número ou marcador, página 14: e) Acompanhar e avaliar as realizações do Governo a nível local;
  66. Número ou marcador, página 14: f) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais;
  67. Número ou marcador, página 14: g) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos provinciais e distritais;
  68. Número ou marcador, página 14: h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
  69. Número ou marcador, página 14: i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 14: Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros
  72. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros:
  73. Número ou marcador, página 14: a) Participar nas Reuniões com os parceiros, no âmbito das modalidades de financiamento dos programas/ projectos de desenvolvimento do País;
  74. Número ou marcador, página 14: b) Participar na avaliação periódica dos compromissos assumidos pelo Governo junto das instituições financeiras internacionais;
  75. Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar a execução física dos programas/projectos de investimento público financiados pelos parceiros de cooperação;
  76. Número ou marcador, página 14: d) Acompanhar a execução física dos programas/ projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais (ONGs);
  77. Número ou marcador, página 14: e) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD; f) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
  78. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
  79. Texto do artigo, página 14: Repartição de Apoio Geral
  80. Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Apoio Geral:
  81. Número ou marcador, página 14: a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
  82. Número ou marcador, página 14: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
  83. Número ou marcador, página 14: c) Administrar os bens e meios afectos à Direcção;
  84. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
  85. Número ou marcador, página 14: e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  86. Número ou marcador, página 14: f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  87. Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 14: h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  89. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar a proposta do plano de formação;
  90. Número ou marcador, página 14: j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
  91. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  92. Texto do artigo, página 14: Competências
  93. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
  94. Texto do artigo, página 14: Competências Próprias
  95. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director Nacional:
  96. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNMA;
  97. Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o processo de monitoria e avaliação;
  98. Número ou marcador, página 14: c) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  99. Número ou marcador, página 14: d) Decidir, segundo a sua competência, sobre matérias que respeita as funções da DNMA e submeter as instâncias superiores do Ministério os assuntos que careçam de despacho superior;
  100. Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres sobre assuntos da DNMA que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  101. Número ou marcador, página 14: f) Informar regularmente o Ministro da realização dos objectivos da DNMA, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
  102. Número ou marcador, página 14: g) Representar a DNMA e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  103. Número ou marcador, página 14: h) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
  104. Número ou marcador, página 14: i) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção e do Conselho Técnico;
  105. Número ou marcador, página 14: j) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  106. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
  107. Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
  108. Número ou marcador, página 14: b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
  109. Número ou marcador, página 14: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
  110. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  111. Texto do artigo, página 15: Colectivos
  112. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  113. Texto do artigo, página 15: Colectivo de Direcção
  114. Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, nomeadamente:
  115. Número ou marcador, página 15: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  116. Número ou marcador, página 15: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  117. Número ou marcador, página 15: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  118. Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNMA e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
  119. Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  120. Número ou marcador, página 15: a) Director Nacional, que dirige;
  121. Número ou marcador, página 15: b) Director Nacional Adjunto;
  122. Número ou marcador, página 15: c) Chefes de Departamento.
  123. Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  124. Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
  125. Texto do artigo, página 15: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
  126. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  127. Texto do artigo, página 15: Conselho Técnico
  128. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar pareceres sobre os assuntos técnicos da direcção, competindo-lhe designadamente:
  129. Número ou marcador, página 15: a) Apresentar medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNMA;
  130. Número ou marcador, página 15: b) A harmonização e integração das metodologias do processo de monitoria e avaliação;
  131. Número ou marcador, página 15: c) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho.
  132. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
  133. Número ou marcador, página 15: a) Director Nacional, que o dirige;
  134. Número ou marcador, página 15: b) Director Nacional Adjunto;
  135. Número ou marcador, página 15: c) Chefes de Departamentos;
  136. Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Repartições.
  137. Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraor- dinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
  138. Número ou marcador, página 15: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
  139. Texto do artigo, página 15: convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
  140. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
  141. Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
  142. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  143. Texto do artigo, página 15: Dúvidas
  144. Texto do artigo, página 15: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
  145. Texto do artigo, página 15: Organograma Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
  146. Texto do artigo, página 15: Organograma Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação Director Nacional
  147. Texto do artigo, página 15: Director Nacional
  148. Texto do artigo, página 15: Director Nacional Adjunto
  149. Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
  150. Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
  151. Texto do artigo, página 15: Departamento de M & A Territorial
  152. Texto do artigo, página 15: Departamento de M & A Territorial
  153. Texto do artigo, página 15: Departamento M & A Financ. Parceiros
  154. Texto do artigo, página 15: Departamento M & A Financ. Parceiros
  155. Texto do artigo, página 15: Repartição de Análise Global Repartição de Análise Sectorial Repartição de Avaliação Provincial Repartição de Avaliação Municipal Repartição Fin. Ext. Repartição de Prog. ONG'S Repartição de Apoio Geral
  156. Texto do artigo, página 15: Repartição de Análise Global
  157. Texto do artigo, página 15: Repartição de Análise Sectorial
  158. Texto do artigo, página 15: Repartição de Avaliação Provincial
  159. Texto do artigo, página 15: Repartição de Avaliação Municipal
  160. Texto do artigo, página 15: Repartição Fin. Ext.
  161. Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
  162. Texto do artigo, página 15: Repartição de Prog. ONG´S
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