Diploma Ministerial n.º 7/2012
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 7/2012
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 7/2012
- Texto do artigo, página 13: de 11 de Janeiro
- Texto do artigo, página 13: A Resolução n.º 43/2010, de 1 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento e cria a Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação.
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de definir as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, determino:
- Texto do artigo, página 13: Único. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, o qual é parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 13: Ministro da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, 31 de Agosto de 2011. — O Ministro, Aiuba Cuereneia.
- Texto do artigo, página 13: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 13: Natureza
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Monitoria a Avaliação, abreviadamente designada por DNMA, é uma unidade orgânica do Ministério da Planificação e Desenvolvimento (MPD).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 13: Funções
- Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é responsável pela monitoria e avaliação do desenvolvimento económico e social do país tendo como base os principais instrumentos de gestão económica e social, de curto, médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 13: 2. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 13: a) Estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 13: b) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de gestão económica e social e outros de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 13: c) Avaliar a eficácia das políticas e estratégias sectoriais;
- Número ou marcador, página 13: d) Realizar actividades de monitoria e avaliação, a todos os níveis do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 13: e) Elaborar os relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas macro-económicas e dos instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 13: f) Divulgar as realizações dos planos de curto, médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida
- Texto do artigo, página 13: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 13: Órgãos
- Texto do artigo, página 13: A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 13: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 13: d) Departamentos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 13: Estrutura
- Número ou marcador, página 13: 1. A DNMA tem os seguintes departamentos e repartições:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial: - Repartição de Análise Económica Global; - Repartição Sectorial.
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial: - Repartição Provincial e Distrital; - Repartição Municipal. c)Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros: - Repartição de Financiamentos Externos; - Repartição de Programas das ONG´s.
- Número ou marcador, página 13: 2. Compõe ainda a estrututura da Direcção a Repartição de
- Texto do artigo, página 13: Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Funções dos Departamentos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 13: Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
- Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial:
- Número ou marcador, página 13: a) Garantir a implementação da Monitoria e Avaliação no quadro do Sistema Nacional de Planificação;
- Número ou marcador, página 13: b) Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Conceber as metodologias de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 13: e) Participar no processo de elaboração dos planos e programas sectoriais de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 13: f) Participar na avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias sectoriais;
- Número ou marcador, página 13: g) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo;
- Número ou marcador, página 13: h) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES);
- Número ou marcador, página 13: i) Elaborar o resumo do BdPES contendo informações macro-económicas e sectoriais;
- Número ou marcador, página 13: j) Prestar assistência aos órgãos e instituições do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto das políticas e estratégias de descentralização e na prestação de serviços públicos, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 14: k) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 14: l) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
- Número ou marcador, página 14: m) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial
- Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Territorial:
- Número ou marcador, página 14: a) Conceber as metodologias e orientações de monitoria dos instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 14: b) Participar no processo de elaboração dos instrumentos de curto e médio prazo, a nível local; c)Monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos dos Órgãos Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 14: d) Avaliar a eficácia e impacto dos Planos e Estratégias de Desenvolvimento Provincial, Distrital e Autárquico;
- Número ou marcador, página 14: e) Acompanhar e avaliar as realizações do Governo a nível local;
- Número ou marcador, página 14: f) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na monitoria e avaliação da eficácia e impacto dos Planos Locais;
- Número ou marcador, página 14: g) Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre metodologias e sistemas de monitoria e avaliação quantitativa, qualitativa e participativa de modo a fortalecer a capacidade dos órgãos provinciais e distritais;
- Número ou marcador, página 14: h) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD;
- Número ou marcador, página 14: i) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 14: Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros
- Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação do Financiamento de Parceiros:
- Número ou marcador, página 14: a) Participar nas Reuniões com os parceiros, no âmbito das modalidades de financiamento dos programas/ projectos de desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 14: b) Participar na avaliação periódica dos compromissos assumidos pelo Governo junto das instituições financeiras internacionais;
- Número ou marcador, página 14: c) Acompanhar a execução física dos programas/projectos de investimento público financiados pelos parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 14: d) Acompanhar a execução física dos programas/ projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais (ONGs);
- Número ou marcador, página 14: e) Contribuir para a manutenção e actualização do banco de dados do MPD; f) Contribuir para o desenvolvimento institucional do MPD.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 14: Repartição de Apoio Geral
- Texto do artigo, página 14: São funções da Repartição de Apoio Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Receber, registar e tramitar a correspondência;
- Número ou marcador, página 14: b) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: c) Administrar os bens e meios afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários em caso de transferências e reorientação;
- Número ou marcador, página 14: e) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
- Número ou marcador, página 14: f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
- Número ou marcador, página 14: g) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: h) Garantir a implementação correcta dos dispositivos legais consignados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar a proposta do plano de formação;
- Número ou marcador, página 14: j) Garantir a articulação com o DRH e o DAF na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 14: Competências
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 14: Competências Próprias
- Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções da DNMA;
- Número ou marcador, página 14: b) Assegurar o cumprimento da legislação vigente sobre o processo de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 14: c) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 14: d) Decidir, segundo a sua competência, sobre matérias que respeita as funções da DNMA e submeter as instâncias superiores do Ministério os assuntos que careçam de despacho superior;
- Número ou marcador, página 14: e) Emitir pareceres sobre assuntos da DNMA que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 14: f) Informar regularmente o Ministro da realização dos objectivos da DNMA, dificuldades existentes e propor medidas para a sua superação;
- Número ou marcador, página 14: g) Representar a DNMA e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
- Número ou marcador, página 14: h) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do programa de actividades;
- Número ou marcador, página 14: i) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção e do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 14: j) Exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Director Nacional Adjunto:
- Número ou marcador, página 14: a) Coadjuvar o Director Nacional na execução de todas as competências que lhe são atribuídas;
- Número ou marcador, página 14: b) Exercer as competências que lhe forem confiadas pelo Director Nacional;
- Número ou marcador, página 14: c) Substituir o Director Nacional nas suas ausências ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 15: Colectivos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 15: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 15: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 15: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
- Número ou marcador, página 15: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNMA e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Monitoria e Avaliação.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Director Nacional, que dirige;
- Número ou marcador, página 15: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 15: c) Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 15: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 15: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar pareceres sobre os assuntos técnicos da direcção, competindo-lhe designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Apresentar medidas de carácter técnico relativas às actividades da DNMA;
- Número ou marcador, página 15: b) A harmonização e integração das metodologias do processo de monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 15: c) A oportunidade e conveniência de adoptar novas técnicas e processos de trabalho.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 15: a) Director Nacional, que o dirige;
- Número ou marcador, página 15: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 15: c) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 15: d) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Conselho Técnico reúne-se, mensalmente e extraor- dinariamente, quando convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Director Nacional poderá, sempre que achar conveniente,
- Texto do artigo, página 15: convidar outros técnicos, especialistas ou outros quadros para tomarem parte nas reuniões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 15: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 15: Dúvidas
- Texto do artigo, página 15: As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro da Planificação e Desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 15: Organograma Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 15: Organograma Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação Director Nacional
- Texto do artigo, página 15: Director Nacional
- Texto do artigo, página 15: Director Nacional Adjunto
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação Sectorial
- Texto do artigo, página 15: Departamento de M & A Territorial
- Texto do artigo, página 15: Departamento de M & A Territorial
- Texto do artigo, página 15: Departamento M & A Financ. Parceiros
- Texto do artigo, página 15: Departamento M & A Financ. Parceiros
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Análise Global Repartição de Análise Sectorial Repartição de Avaliação Provincial Repartição de Avaliação Municipal Repartição Fin. Ext. Repartição de Prog. ONG'S Repartição de Apoio Geral
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Análise Global
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Análise Sectorial
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Avaliação Provincial
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Avaliação Municipal
- Texto do artigo, página 15: Repartição Fin. Ext.
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Prog. ONG´S
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.