Diploma Ministerial n.º 2/2016

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Diploma Ministerial n.º 2/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 2/2016
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 As tabelas emolumentares e as taxas de reembolso dos actos praticados nos serviços dos registos e notariado, cuja última actualização foi feita pelo Diploma Ministerial n.º 19/98, de 4 de Março, mostram-se desajustadas em virtude das sucessivas desvalorizações da moeda nacional, o Metical.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessária a sua revisão, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São actualizadas as tabelas de emolumentos que se encontram anexas ao presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As taxas de reembolso, englobadas no montante total das importâncias arrecadadas, são de 6%, a deduzir no final de cada mês.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3 – 1. Os emolumentos pessoais provenientes da prática
Texto do artigo · p. 1 de actos fora das repartições ou fora das horas regulamentares, pertencem ao funcionário ou funcionários que efectivamente intervierem no acto.
Número ou marcador · p. 1 2. Os emolumentos pessoais provenientes do estudo de docu- mentos, da redacção de requerimentos e minutas são divididos por todos os funcionários da repartição, na proporção dos respectivos vencimentos-base.
Número ou marcador · p. 1 3. Em caso algum, os emolumentos pessoais poderão ser superiores à metade do vencimento de cada funcionário por mês.
Número ou marcador · p. 1 4. O excedente dos emolumentos pessoais reverte a favor dos
Texto do artigo · p. 1 serviços sociais dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Não são devidos emolumentos pessoais pelos assentos de óbito e de casamento “In articulo mortis” quando lavrados aos sábados, domingos ou dias de feriado ou fora das horas regulamentares.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Pela confirmação das assinaturas dos funcionários dos Registos e Notariado na Direcção Nacional dos Registos e Notariado e Departamentos Provinciais, é devida uma taxa de 50,00Mmt, que reverte a favor dos Serviços Sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. Este Diploma entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. É revogada toda a legislação anterior contrária a este
Texto do artigo · p. 1 diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 5 de Janeiro de 2015. A Ministra da Justiço, Maria Benvinda Levi.
Texto do artigo · p. 1 Informação Sobre a Proposta de Revisão da Tabela de Emolumentos
Número ou marcador · p. 1 1. As tabelas emolumentares e as taxas de reembolso dos actos praticados nos Serviços dos Registos e Notariado em vigor, foram aprovadas pelo Diploma Ministerial n.° 19/98, de 4 de Março, mostrando-se actualmente desajustadas em virtude da depreciação do Metical ocorrido no decurso dos catorze anos de vigência do diploma.
Texto do artigo · p. 1 1.1. Uma das inovações que traz a proposta, é a introdução de novas taxas em função das novas modalidades de casamento, nomeadamente: o casamento religioso e o tradicional. 1.2. Relativamente a celebração do casamento realizado nas
Texto do artigo · p. 1 salas das Conservatórias o acto oficial da cerimónia está isento de qualquer pagamento pela utilização das salas, acarretando os nubentes apenas os custos pela organização do processo de casamento.
Número ou marcador · p. 1 2. Por outro lado, a dinâmica da vida económica e social determinou a necessidade de se estabelecer procedimentos mais céleres e menos burocráticos na actividade dos serviços de registos e notariado, tendo levado a alteração de alguns dispositivos legais no âmbito da reforma legal que consagram novas taxas emolumentares, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 1 • A Lei da Família (pela Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto); • O Código do Registo Civil (pela Lei n.º 12/2004, de 8 de Dezembro); • O Código Civil (pelo Decreto - Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto);
Texto do artigo · p. 2 • O Código do Notariado (pelo Decreto - Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto); • O Código Comercial (pelo Decreto - Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro).
Número ou marcador · p. 2 3. Paralelamente, iniciou-se o processo de modernização da actividade dos registos e notariado, através da introdução da informatização dos serviços de registo de entidades legais, civil e criminal. Tais mudanças de procedimentos, motivado pela introdução de medidas técnico-organizativas, levaram ao aumento dos custos operacionais.
Número ou marcador · p. 2 4. Assim, a proposta do diploma, para além da revisão das taxas emolumentos, consagra novas taxas, designadamente: • A introdução de taxa para os divórcios ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e alteração do regime de bens; e • A isenção de taxas nos actos de registo de óbito.
Número ou marcador · p. 2 5. Com vista a adequar a tabela de preços aplicados nos serviços de Registos e Notariado, a proposta procura capitalizar o valor inicialmente cobrado de modo a corrigir a depreciação da moeda provocada pela inflação dos últimos 14 anos.
Número ou marcador · p. 2 6. Para o efeito, socorrendo-se das publicações do Banco de Moçambique, foi possível obter os índices de inflação mais altos do período de 1998 a 2010, sendo 22,3% e 17,44%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 7. Dos ensaios efectuados com vista a determinar o valor do dinheiro no tempo com base nas taxas supra indicadas o valor actual, por exemplo do Palácio de Família da Cidade de Maputo, situa-se aproximadamente em 3.000,00MT.
Número ou marcador · p. 2 8. Importa referir que para os demais actos, o procedimento para actualização dos valores será o mesmo, tendo em consideração a taxa mínima de inflação dentre as duas supra referidas.
Número ou marcador · p. 2 9. Fundamentalmente, estes são os elementos ponderativos
Texto do artigo · p. 2 que vão constituir a base da proposta de revisão do Diploma Ministerial n.º 19/98, de 4 de Março. Contudo, com vista a definição do valor das taxas a proposta de revisão da tabela será antes da sua aprovação, harmonizada com o Ministério das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Tabela de Emolumentos do Registo Civil Artigo 1
Número ou marcador · p. 2 1. O assento declarado dentro dos cento e vinte dias imediatos é gratuito.
Número ou marcador · p. 2 2. Por cada assento de nascimento declarado fora do prazo ....... 50,00 MT
Número ou marcador · p. 2 3. Se o assento de nascimento a que se referem o número
Texto do artigo · p. 2 anterior respeitar a indivíduos nas condições previstas no artigo 383.° ................................................................. 5,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Número ou marcador · p. 2 1. Por cada assento de casamento ........................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições previstas
Texto do artigo · p. 2 nas alíneas a),b) ec) do artigo 383.° .............................. 25,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Pelo registo de casamento urgente ............................ 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Por cada auto de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens ........................................................ 500,00 MT:
Número ou marcador · p. 2 a) Lavrado oficiosamente ................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 b) Lavrado a requerimento dos interessados ...... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Número ou marcador · p. 2 1. O assento de óbito ....................................................... Isento.
Número ou marcador · p. 2 2. Se o assento respeitar a indivíduos que tenham deixado bens
Texto do artigo · p. 2 ou testamento ................................................................ 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 Pela autorização para incineração do cadáver ........ 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Pelo visto no Alvará de transladação, quando não for obriga-
Texto do artigo · p. 2 tório e se não realize dentro do mesmo cemitério .......... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Número ou marcador · p. 2 1. Por cada assento de perfilhação. .................... 100,00 MT
Número ou marcador · p. 2 2. Sendo perfilhado no mesmo acto mais do que um filho
Texto do artigo · p. 2 acresce por cada filho a mais. ....................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Número ou marcador · p. 2 1. Pela organização do processo de emancipação ................... .................................................................................... 500,00MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Por cada assento de emancipação ...................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 3. Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce
Texto do artigo · p. 2 por cada nota de substituição de certidões, nos termos do n.º 2 do artigo 260, o emolumento correspondente à certidão dispensada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Número ou marcador · p. 2 1. Por cada assento de tutela, administração de bens de menores, curatela ou curadoria ........................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Se a tutela for instituída em inventário isento de custas .....
Texto do artigo · p. 2 ..................................................................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Número ou marcador · p. 2 1. Por cada registo de transcrição não oficioso ......... 50,00 MT:
Número ou marcador · p. 2 a) Para os casos previstos nas alineas a), b), e) e f) do artigo 64. .............................................. 50,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 b) Pela transcrição a que se refere as alíneas c), d) e g), do artigo 64 .................... 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 c) Pela transcrição a que se refere o n.° 2 do artigo 64 ........ ..................................................................... 50,00 MT;
Número ou marcador · p. 2 d) Pela transcrição a que se refere o artigo 65 ..... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao emolumento previsto no n.º anterior, será isento
Texto do artigo · p. 2 se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383°.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12 Por cada assento requerido nos termos do artigo 117
Texto do artigo · p. 2 ou do artigo 162 ....................................................... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento:
Número ou marcador · p. 2 a) Sendo para representação de nubente que resida na área onde foi celebrado o casamento ........ 150,00MT
Número ou marcador · p. 2 b) Sendo para representação de nubente que resida em área diversa. .................................................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 Por cada assinatura em quaisquer assentos além das legalmente indispensáveis. ........................................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Número ou marcador · p. 3 1. Por cada averbamento:
Número ou marcador · p. 3 a) De decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta Tabela. ...... 250,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) De adopção ou de emancipação outorgada pelo conselho da família. .................... 150,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 c) De perfilhação feita em escritura, testamento ou em termo judicial. .................... 100,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 d) De alteração de regime de bens .................... 250,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 e) Por cada cancelamento ............................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Por qualquer outro averbamento que seja consequência
Texto do artigo · p. 3 de acto não especialmente tributado nesta tabela ......... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Número ou marcador · p. 3 1. Pela organização do processo de casamento:
Número ou marcador · p. 3 a) Civil .................... 300,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Religioso .................... 300,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 c) Tradicional ......................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela. ................................. 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 3. Ao emolumento do n.º 2 acresce:
Número ou marcador · p. 3 a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 167 ......... 40,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela nova organização do processo nos termos do artigo 176 ............................................ 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 c) Por cada auto de consentimento para casamento de menores ou de oposição ao seu casamento, quando lavrado pelos funcionários do Registo Civil ................ .................................................................. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 4. Os emolumentos previstos no número anterior não são
Texto do artigo · p. 3 devidos nos processos respeitantes a nubentes que se encontrarem nas condições referidas no n.º 2.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Número ou marcador · p. 3 1. Pela declaração de impedimento para casamento ................ ................................................................................... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Emolumento do número anterior será pago a final pela parte
Texto do artigo · p. 3 que decair.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18 Pela concessão de dispensa do prazo antenupcial ... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Número ou marcador · p. 3 1. Pelo certificado previsto no n.º 1 do artigo 177 do C.R.C ... ................................................................................... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Pelo certificado previsto no n.º 2 do artigo 177 do C.R.C ....
Texto do artigo · p. 3 ...................................................................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Número ou marcador · p. 3 1. Pela organização do processo para obtenção do certificado de notoriedade:
Número ou marcador · p. 3 a) Nacionais .................................................... 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Estrangeiros .............................................. 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. O emolumento previsto no número anterior será isento
Texto do artigo · p. 3 se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2
Texto do artigo · p. 3 do artigo 2 desta tabela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Número ou marcador · p. 3 1. Pela organização do processo de verificação de capacidade matrimonial e passagem do respectivo certificado:
Número ou marcador · p. 3 a) Nacionais ..................................................... 500,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) Estrangeiros .............................................. 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Número ou marcador · p. 3 1. Pelo processo de dispensa de impedimento matrimonial ..... ................................................................................. 1.200,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas
Texto do artigo · p. 3 no n.º 2 do artigo 2 desta tabela. .................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23 Pelo processo de alteração de nome .................... 1.250,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24 Pela organização do processo a que se refere o artigo 332 ......
Texto do artigo · p. 3 ................................................................................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 25
Número ou marcador · p. 3 1. Pelos processos a que se refere os artigos 306 e 314 quando instaurados a requerimento dos interessados .............. 600,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 2. O emolumento previsto no número anterior será reduzido
Texto do artigo · p. 3 para metade se os interessados se encontrarem nas condicões referidas no artigo 383.°.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 26
Número ou marcador · p. 3 1. Por cada certidão:
Número ou marcador · p. 3 a) De narrativa completa .................................. 50,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 b) De cópia integral de qualquer registo ou de documento .................................................................... 75,00 MT;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela legalização de certidões provenientes de outras Conservatórias, será cobrado o valor correspondente a certidão requerida.
Número ou marcador · p. 3 2. Para cada fotocópia extraída dos livros do Registo Civil
Texto do artigo · p. 3 ou de qualquer documento será devido:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando solicitado pelas partes, o emolumento da alínea b) do n.º 1;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando expedida por exclusiva iniciativa dos serviços será devido o emolumento correspondente a certidão requerida.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 27
Texto do artigo · p. 3 Pela passagem de duplicados de cédulas pessoais .... 50,00 MT. Pela passagem de duplicados de boletins referidos no n.º 5
Texto do artigo · p. 3 do artigo 287 ............................................................... 30,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 28
Texto do artigo · p. 3 Pela urgência, requerida pelo interessado na passagem de qualquer certidão ou documentos referidos nos artigos anteriores, cobrar-se-á o emolumento respectivo, acrescido de 50%.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 29
Texto do artigo · p. 3 Pela requisição de qualquer certidão por intermédio da repartição do registo civil diversa da competente para sua passagem e dos respectivos postos ............................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 30
Número ou marcador · p. 3 1. Pelo acto de casamento celebrado dentro das horas regulamentares, mas fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, a pedido das partes, acresce aos respectivos emolumentos ................................................................................... 600,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Por qualquer outro acto, praticado fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, nas condições do número anterior além do emolumento respectivo ........................................ 600,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 3. Os emolumentos dos números precedentes não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.
Número ou marcador · p. 4 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas
Texto do artigo · p. 4 de transporte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Número ou marcador · p. 4 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido das partes, aos emolumentos que competirem acrescem ..................................................................................... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 4 3. O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que
Texto do artigo · p. 4 os actos forem praticados antes das 6 horas ou depois das 20 horas, bem como em dia que a Conservatória ou Posto do Registo Civil estejam encerradas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 Por cada auto de redução a escrito do requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instrução dos processos regulados no Código do Registo Civil .......... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas ou isenção. Quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para a prova das condições económicas do mesmo nubente, atender-se-á apenas ao documento que o indicar em melhor condição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 34
Número ou marcador · p. 4 1. Os emolumentos e demais encargos devidos, por actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pelo escrivão do processo respectivo e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao Conservador do Registo Civil competente.
Número ou marcador · p. 4 2. Se as importâncias mencionadas neste artigo não
Texto do artigo · p. 4 acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas oportunamente, com as referências precisas para sua estruturação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Número ou marcador · p. 4 1. Não serão devidos emolumentos, selo e taxa de reembolso nos registos de nascimento de abandonados, de óbitos de elementos das forças armadas falecidos em serviço e desconhecidos colectivos, nem no caso do artigo 249.
Número ou marcador · p. 4 2. A isenção é extensiva aos documentos que lhes devam servir de base.
Número ou marcador · p. 4 3. Nas repartições intermediárias poderão ainda ser cobradas as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos a realizar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Processos de divorcio não litigioso)
Número ou marcador · p. 4 1. Pela organização do processo a que se refere o artigo 349 ............................................................................... 3.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Pelos divórcios praticados fora da repartição e dentro
Texto do artigo · p. 4 das horas normais de expediente aos emolumentos previstos acresce ......................................................................... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 3. Os emolumentos referidos no número anterior serão elevados ao dobro se o acto for praticado fora das horas normais de expediente.
Número ou marcador · p. 4 4. Aos emolumentos do número anterior acrescem as despesas
Texto do artigo · p. 4 do transporte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 37 Por cada casamento realizado nos Palácios de Família
Texto do artigo · p. 4 ou equivalente nas restantes cidades ....................... 3.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 38
Texto do artigo · p. 4 Pelo estudo e organização do processo Pré-Registral ..............
Texto do artigo · p. 4 ................................................................................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 39
Número ou marcador · p. 4 1. Têm natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 31 e 38 da presente tabela.
Número ou marcador · p. 4 2. Os emolumentos referidos nos n.ºs 38 n 2 da presente tabela
Texto do artigo · p. 4 reverterão:
Número ou marcador · p. 4 a) A totalidade para o oficiante se o acto for lavrado e presidido por ele;
Número ou marcador · p. 4 b) 75% para o oficiante e 25% para o funcionário auxiliar se o acto for presidido por aquele e lavrado por este.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 40
Número ou marcador · p. 4 1. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais material de expediente dos serviços será de 6% a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês.
Número ou marcador · p. 4 2. O total das taxas de reembolso será arredondado,
Texto do artigo · p. 4 por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 41
Texto do artigo · p. 4 Os artigos citados sem indicação do respectivo Diploma, pertencem ao Código de Registo Civil.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 42
Texto do artigo · p. 4 Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria da razão.
Texto do artigo · p. 4 Tabela de Emolumentos do Registo de Entidades Legais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1 Por cada nota de apresentação no “Diário” ............. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 Por cada matrícula:
Número ou marcador · p. 4 a) De comerciante em nome individual .............. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 b) De sociedades ou navios ............................. 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Número ou marcador · p. 4 1. Por cada inscrição ............................................ 300,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 5.000,00MT acresce sobre o total do valor:
Número ou marcador · p. 4 a) Até 5.000.000,00MT ...................................... 4 por mil;
Número ou marcador · p. 4 b) Acima de 5.000.000,00MT ............................ 0,3 por mil.
Número ou marcador · p. 4 3. Se a inscrição for de contrato de valor indeterminado
Texto do artigo · p. 4 ou de balanço, será cobrado o emolumento de .......... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Pela transcrição, fundada na mudança voluntária da sede da sociedade ou da capitania do navio:
Número ou marcador · p. 5 a) De cada matrícula e seus averbamentos ......... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 b) De cada inscrição e seus averbamentos ......... 300,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Número ou marcador · p. 5 1. Por cada averbamento de cancelamento de matrícula ......... .................................................................................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos, constantes da inscrição serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzidos a metade.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
Número ou marcador · p. 5 4. O emolumento correspondente ao averbamento
Texto do artigo · p. 5 de cancelamento de matrículas transferidas nas condições previstas no artigo anterior, a realizar oficiosamente na Conservatória onde essas matrículas forem inicialmente abertas, será cobrado na Conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos por esta e enviado a Conservatória do cancelamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior .................................................................................. 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7 Por cada nota do registo ......................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Número ou marcador · p. 5 1. Pelo acto de rectificação, não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa do Conservador, além do respectivo averbamento e rasa ......................................................................... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Se houver a exposição de que trata o n.° 3 do artigo 232
Texto do artigo · p. 5 do Código do Registo Predial, mais .......................... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado será em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes, na falta daquele ou se lhe for superior.
Número ou marcador · p. 5 2. Se no título forem mencionados diversos valores atender-
Texto do artigo · p. 5 se-á ao mais elevado ou a soma desses valores, quando acresçam sobre si, em relação ao facto registado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Número ou marcador · p. 5 1. Se a inscrição tiver por objecto a constituição duma sociedade ou o reforço, incorporação ou reintegração de capital, o valor do facto inscrito será respectivamente o do capital ou do aumento ou reintegração.
Número ou marcador · p. 5 2. Os registos de alteração do pacto social, prorrogação, transformação e fusão de sociedade, quando desacompanhados de aumento de capital, bem como os de redução de capital, falência, moratória, concordata ou acordo de credores são considerados de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas inscrições de dissolução, liquidação e partilha, o valor é o do capital social ou da diferença entre o activo e passivo, se for superior àquele.
Número ou marcador · p. 5 4. Operando-se a liquidação e partilha posteriormente
Texto do artigo · p. 5 a dissolução e reconhecendo-se que o emolumento cobrado por esta foi inferior ao fixado no n.º 3 deste artigo, cobrar-se-á a diferença conjuntamente com o emolumento do averbamento da liquidação e partilha.
Número ou marcador · p. 5 5. O valor do usufruto é igual a metade do valor da propriedade perfeita; no caso de valor declarado ser superior, a ele se atendera para efeitos emolumentares.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Número ou marcador · p. 5 1. Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros, só os de um ano serão considerados para a determinação do valor do facto registado.
Número ou marcador · p. 5 2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destinem a assegurar ou o dos bens a acautelar.
Número ou marcador · p. 5 3. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Os emolumentos devidos pelos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14 Por cada certificado de registo ............................. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Número ou marcador · p. 5 1. Por cada certidão de reserva de nome .................. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Por cada certidão .................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 3. Por cada certidão de cópia integral .................... 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 4. Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página
Texto do artigo · p. 5 ou fracção a mais acrescem ........................................ 25,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Número ou marcador · p. 5 1. Pelo impresso para realização de qualquer acto .. 100,00 MT:
Número ou marcador · p. 5 a) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... .................................................................... 50,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 b) Quando o requerimento se destinar a outras repartições ....................100,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo estudo e organização do processo pré-registral ..... ................................................................. 200,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 d) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
Número ou marcador · p. 5 e) Por requerimento até dois actos de registo ..... 450,00 MT;
Número ou marcador · p. 5 f) Por requerimento de três ou mais actos de registo ......... ................................................................. 700,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 2. Os emolumentos do n.º 2 deste artigo têm natureza
Texto do artigo · p. 5 de emolumentos pessoais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 Pela legalização dos livros previstos no artigo 44 do Código Comercial, por cada folha ........................................... 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18 Por cada reconhecimento nos contratos sociais ........ 20,00 MT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 Recaindo o registo sobre navios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada navio será o valor total dividido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do n.° 2 do artigo 3 na proporção do número de navios que lhe pertencer.
Texto do artigo · p. 6 Tabela de Emolumentos do Registo das Associações e Fundações
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1 Por cada nota de apresentação no Diário ................. 50,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Número ou marcador · p. 6 1. Por cada registo da associação ......................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. Por cada registo da fundação ....................... 10.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 3. Pelo registo requerido fora do prazo legal acresce a taxa
Texto do artigo · p. 6 de (50%) ao emolumento respectivo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Número ou marcador · p. 6 1. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da associação ............................................................... 250,00 MT;
Número ou marcador · p. 6 2. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede
Texto do artigo · p. 6 da fundação ............................................................ 10.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4 Por cada averbamento ........................................... 20,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5 Por cada certidão .................................................... 30,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 Por cada informação dada por escrito .................... 50,00 MT.
Texto do artigo · p. 6 Tabela Emolumentar do Registo da Propriedade Automóvel
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1 Por cada nota de apresentação no diário .................. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Número ou marcador · p. 6 1. Por cada inscrição de propriedade, usufruto ou reserva de propriedade ou suas transmissões:
Número ou marcador · p. 6 a) De automóvel pesado ............................... 3.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 6 b) De automóvel ligeiro ................................ 2.000,00 MT;
Número ou marcador · p. 6 c) De motociclos .......................................... 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. O emolumento devido pelas inscrições a que se refere
Texto do artigo · p. 6 o número anterior será contado pelo dobro, quando o registo for requerido fora do prazo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Número ou marcador · p. 6 1. Por cada inscrição das não previstas no artigo anterior ....... .................................................................................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. Sendo a inscrição de valor determinado, acrescem sobre
Texto do artigo · p. 6 o total:
Número ou marcador · p. 6 a) Até 5000.000,00 MT ......................................... 4 por mil;
Número ou marcador · p. 6 b) Acima de 5000.000,00MT ................................ 3 por mil.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Número ou marcador · p. 6 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhor, penhora ou arresto de créditos inscritos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos artigo 3 reduzido a metade.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos cancelamentos parciais, referentes à parte do valor da inscrição, o emolumento variável será calculado tomando-se por base o valor cancelado.
Número ou marcador · p. 6 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas alguns
Texto do artigo · p. 6 dos veículos sobre que incide a inscrição e não afectar o valor desta, não se a devido emolumento variável, mas o emolumento fixo por inteiro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 Por qualquer averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior, e por cada anotação de alteração dos elementos de identificação de proprietário inscrito ou de mudança de residência habitual ou sede ..................................... 450,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Número ou marcador · p. 6 1. Por cada certificado, certidão ou fotocópia .......... 500,00 MT. 2. Se o certificado, certidão ou fotocópia ocupar mais de uma
Texto do artigo · p. 6 página, por cada página ou fracção a mais acrescem .... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7 Por cada nota de registo ....................................... 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Número ou marcador · p. 6 1. Pela emissão de titulo de registo de propriedade será apenas cobrado o custo do impresso .................................... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. Pela emissão de novo titulo em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou extraviado, ao custo do imposto acresce o emolumento de 600,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9 Por cada informação por escrito:
Número ou marcador · p. 6 a) Em relação a um só veiculo ......................... 200,00 MT;
Número ou marcador · p. 6 b) De cada veiculo a mais ................................ 150,00 MT;
Número ou marcador · p. 6 c) Não sendo relativa a veículos ....................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Número ou marcador · p. 6 1. Por cada cálculo de emolumento a que se refere o n.º 2 do artigo 3, na determinação do valor de hipoteca relativa a Crédito que vença juros serão considerados os juros de três anos.
Número ou marcador · p. 6 2. As despesas de cobrança ou outros encargos acessórios,
Texto do artigo · p. 6 diversos do previsto no número anterior, não serão considerados para fins de determinação do valor do direito inscrito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Número ou marcador · p. 6 1. Recaindo o Registo sobre veículos que não pertençam à mesma conservatória, e não se designando a quota-parte do valor do acto correspondente a cada veículo, será o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do n.º 2 do artigo 3 na proporção do número dos veículos que lhe pertencer.
Número ou marcador · p. 6 2. Se o registo foi lavrado por averbamento, a divisão
Texto do artigo · p. 6 prevista no número anterior só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que
Texto do artigo · p. 6 o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os veículos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 O emolumento devido pelo registo em que o valor seja representado em moeda estrangeira será calculado pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 O imposto de selo devido por certificados, certidões, fotocópias ou notas de registos, será pago em separado, pelas partes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Número ou marcador · p. 6 1. Para reembolso das despesas de expediente relativas a serviços requisitados, por correspondência, o conservador pode cobrar a taxa, não registável de .................................. 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior é aplicável quer
Texto do artigo · p. 6 na Conservatória intermediária, quer na Conservatória competente para a realização do serviço.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 O total da conta dos emolumentos será sempre arredondado por excesso, em meticais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Número ou marcador · p. 7 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de dúvida se é devido um ou outro emolumento,
Texto do artigo · p. 7 cobrar-se-á sempre o menor.
Texto do artigo · p. 7 Tabela Emolumentar do Registo Predial
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1 Por cada apresentação no Diário ............................ 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2 Por cada descrição .............................................. 1.000,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Número ou marcador · p. 7 1. Por cada inscrição ........................................... 1.500,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 5.000.000,00Mt acresce sobre o total do valor:
Número ou marcador · p. 7 a) Até 5.000.000,00 Mt ...................................... 4 por mil;
Número ou marcador · p. 7 b) Acima de 5.000.000,00Mt ........................... 0,3 por mil.
Número ou marcador · p. 7 3. O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédia desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
Número ou marcador · p. 7 4. O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em
Texto do artigo · p. 7 caso de inscrição de alteração de título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Número ou marcador · p. 7 1. Por cada averbamento às descrições de algum facto que altere e aumente o valor anteriormente registado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior reduzidos a metade.
Número ou marcador · p. 7 2. O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e novo valor.
Número ou marcador · p. 7 3. Para o efeito do cálculo previsto no número anterior
Texto do artigo · p. 7 considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Número ou marcador · p. 7 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de sessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzidos a metade.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
Número ou marcador · p. 7 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, não
Texto do artigo · p. 7 será devido o emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 3 será contado por inteiro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6 Por cada averbamento de simples menção ou actualização
Texto do artigo · p. 7 de artigos matriciais ................................................... 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Número ou marcador · p. 7 1. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos nos artigos anteriores .................................................. 600,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o averbamento for de conversão de uma inscrição
Texto do artigo · p. 7 provisória verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento
Texto do artigo · p. 7 cobrado pela inscrição acrescerá ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 3, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Número ou marcador · p. 7 1. Pela desistência ou recusa do facto de registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a apresentação, sem prejuízo do emolumento devido por esta .... ..................................................................................... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de simples pedido de certidão cobrar-se-á apenas
Texto do artigo · p. 7 a apresentação elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Número ou marcador · p. 7 1. Pela busca de cada prédio .................................. 200,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo prédio busca só será contada em relação ao primeiro acto.
Número ou marcador · p. 7 3. O emolumento de busca não será devido quando o requerente
Texto do artigo · p. 7 indique o número da descrição.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10 Por cada certificado .................... 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Número ou marcador · p. 7 1. Por cada certidão ou fotocópia para fins de alienação ........ ................................................................................... 350,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 2. Por cada certidão ou fotocópia para quaisquer outros fins ..... ..................................................................................... 450,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 3. Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página,
Texto do artigo · p. 7 por cada página ou fracção a mais ................................ 125,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12 Por cada nota de registo ......................................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado .......................... 100,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14 Por cada informação dada por escrito:
Número ou marcador · p. 7 a) Em relação a um prédio ................................ 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 b) Por cada prédio a mais ................................... 150,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 c) Não sendo relativa a prédios ....................... 125,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15 Por cada endosso em título de propriedade ............. 750,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 Pela verificação de títulos de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apresentação, averbamentos e notas de registo a que houver lugar .................... 250,00 MT.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuirem. Se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuirem valor, será obtido segundo as regras gerais da Lei Processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 2/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: As tabelas emolumentares e as taxas de reembolso dos actos praticados nos serviços dos registos e notariado, cuja última actualização foi feita pelo Diploma Ministerial n.º 19/98, de 4 de Março, mostram-se desajustadas em virtude das sucessivas desvalorizações da moeda nacional, o Metical.
  5. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a sua revisão, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São actualizadas as tabelas de emolumentos que se encontram anexas ao presente diploma.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As taxas de reembolso, englobadas no montante total das importâncias arrecadadas, são de 6%, a deduzir no final de cada mês.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3 – 1. Os emolumentos pessoais provenientes da prática
  9. Texto do artigo, página 1: de actos fora das repartições ou fora das horas regulamentares, pertencem ao funcionário ou funcionários que efectivamente intervierem no acto.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. Os emolumentos pessoais provenientes do estudo de docu- mentos, da redacção de requerimentos e minutas são divididos por todos os funcionários da repartição, na proporção dos respectivos vencimentos-base.
  11. Número ou marcador, página 1: 3. Em caso algum, os emolumentos pessoais poderão ser superiores à metade do vencimento de cada funcionário por mês.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. O excedente dos emolumentos pessoais reverte a favor dos
  13. Texto do artigo, página 1: serviços sociais dos Registos e Notariado.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Não são devidos emolumentos pessoais pelos assentos de óbito e de casamento “In articulo mortis” quando lavrados aos sábados, domingos ou dias de feriado ou fora das horas regulamentares.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Pela confirmação das assinaturas dos funcionários dos Registos e Notariado na Direcção Nacional dos Registos e Notariado e Departamentos Provinciais, é devida uma taxa de 50,00Mmt, que reverte a favor dos Serviços Sociais da mesma.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 6. Este Diploma entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Boletim da República.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 7. É revogada toda a legislação anterior contrária a este
  18. Texto do artigo, página 1: diploma.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 5 de Janeiro de 2015. A Ministra da Justiço, Maria Benvinda Levi.
  20. Texto do artigo, página 1: Informação Sobre a Proposta de Revisão da Tabela de Emolumentos
  21. Número ou marcador, página 1: 1. As tabelas emolumentares e as taxas de reembolso dos actos praticados nos Serviços dos Registos e Notariado em vigor, foram aprovadas pelo Diploma Ministerial n.° 19/98, de 4 de Março, mostrando-se actualmente desajustadas em virtude da depreciação do Metical ocorrido no decurso dos catorze anos de vigência do diploma.
  22. Texto do artigo, página 1: 1.1. Uma das inovações que traz a proposta, é a introdução de novas taxas em função das novas modalidades de casamento, nomeadamente: o casamento religioso e o tradicional. 1.2. Relativamente a celebração do casamento realizado nas
  23. Texto do artigo, página 1: salas das Conservatórias o acto oficial da cerimónia está isento de qualquer pagamento pela utilização das salas, acarretando os nubentes apenas os custos pela organização do processo de casamento.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Por outro lado, a dinâmica da vida económica e social determinou a necessidade de se estabelecer procedimentos mais céleres e menos burocráticos na actividade dos serviços de registos e notariado, tendo levado a alteração de alguns dispositivos legais no âmbito da reforma legal que consagram novas taxas emolumentares, nomeadamente:
  25. Texto do artigo, página 1: • A Lei da Família (pela Lei n.º 10/2004, de 25 de Agosto); • O Código do Registo Civil (pela Lei n.º 12/2004, de 8 de Dezembro); • O Código Civil (pelo Decreto - Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto);
  26. Texto do artigo, página 2: • O Código do Notariado (pelo Decreto - Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto); • O Código Comercial (pelo Decreto - Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro).
  27. Número ou marcador, página 2: 3. Paralelamente, iniciou-se o processo de modernização da actividade dos registos e notariado, através da introdução da informatização dos serviços de registo de entidades legais, civil e criminal. Tais mudanças de procedimentos, motivado pela introdução de medidas técnico-organizativas, levaram ao aumento dos custos operacionais.
  28. Número ou marcador, página 2: 4. Assim, a proposta do diploma, para além da revisão das taxas emolumentos, consagra novas taxas, designadamente: • A introdução de taxa para os divórcios ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e alteração do regime de bens; e • A isenção de taxas nos actos de registo de óbito.
  29. Número ou marcador, página 2: 5. Com vista a adequar a tabela de preços aplicados nos serviços de Registos e Notariado, a proposta procura capitalizar o valor inicialmente cobrado de modo a corrigir a depreciação da moeda provocada pela inflação dos últimos 14 anos.
  30. Número ou marcador, página 2: 6. Para o efeito, socorrendo-se das publicações do Banco de Moçambique, foi possível obter os índices de inflação mais altos do período de 1998 a 2010, sendo 22,3% e 17,44%, respectivamente.
  31. Número ou marcador, página 2: 7. Dos ensaios efectuados com vista a determinar o valor do dinheiro no tempo com base nas taxas supra indicadas o valor actual, por exemplo do Palácio de Família da Cidade de Maputo, situa-se aproximadamente em 3.000,00MT.
  32. Número ou marcador, página 2: 8. Importa referir que para os demais actos, o procedimento para actualização dos valores será o mesmo, tendo em consideração a taxa mínima de inflação dentre as duas supra referidas.
  33. Número ou marcador, página 2: 9. Fundamentalmente, estes são os elementos ponderativos
  34. Texto do artigo, página 2: que vão constituir a base da proposta de revisão do Diploma Ministerial n.º 19/98, de 4 de Março. Contudo, com vista a definição do valor das taxas a proposta de revisão da tabela será antes da sua aprovação, harmonizada com o Ministério das Finanças.
  35. Texto do artigo, página 2: Maputo, Outubro de 2014.
  36. Texto do artigo, página 2: Tabela de Emolumentos do Registo Civil Artigo 1
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O assento declarado dentro dos cento e vinte dias imediatos é gratuito.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Por cada assento de nascimento declarado fora do prazo ....... 50,00 MT
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Se o assento de nascimento a que se referem o número
  40. Texto do artigo, página 2: anterior respeitar a indivíduos nas condições previstas no artigo 383.° ................................................................. 5,00 MT.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Por cada assento de casamento ........................... 50,00 MT.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições previstas
  44. Texto do artigo, página 2: nas alíneas a),b) ec) do artigo 383.° .............................. 25,00 MT.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  46. Texto do artigo, página 2: Pelo registo de casamento urgente ............................ 50,00 MT.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: Por cada auto de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens ........................................................ 500,00 MT:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Lavrado oficiosamente ................................... 50,00 MT.
  50. Número ou marcador, página 2: b) Lavrado a requerimento dos interessados ...... 150,00 MT.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O assento de óbito ....................................................... Isento.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Se o assento respeitar a indivíduos que tenham deixado bens
  54. Texto do artigo, página 2: ou testamento ................................................................ 50,00 MT.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 Pela autorização para incineração do cadáver ........ 50,00 MT.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: Pelo visto no Alvará de transladação, quando não for obriga-
  58. Texto do artigo, página 2: tório e se não realize dentro do mesmo cemitério .......... 50,00 MT.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Por cada assento de perfilhação. .................... 100,00 MT
  61. Número ou marcador, página 2: 2. Sendo perfilhado no mesmo acto mais do que um filho
  62. Texto do artigo, página 2: acresce por cada filho a mais. ....................................... 50,00 MT.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Pela organização do processo de emancipação ................... .................................................................................... 500,00MT.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Por cada assento de emancipação ...................... 50,00 MT.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Aos emolumentos previstos nos números anteriores acresce
  67. Texto do artigo, página 2: por cada nota de substituição de certidões, nos termos do n.º 2 do artigo 260, o emolumento correspondente à certidão dispensada.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  69. Número ou marcador, página 2: 1. Por cada assento de tutela, administração de bens de menores, curatela ou curadoria ........................... 500,00 MT.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Se a tutela for instituída em inventário isento de custas .....
  71. Texto do artigo, página 2: ..................................................................................... 50,00 MT.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Por cada registo de transcrição não oficioso ......... 50,00 MT:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Para os casos previstos nas alineas a), b), e) e f) do artigo 64. .............................................. 50,00 MT;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Pela transcrição a que se refere as alíneas c), d) e g), do artigo 64 .................... 500,00 MT;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Pela transcrição a que se refere o n.° 2 do artigo 64 ........ ..................................................................... 50,00 MT;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Pela transcrição a que se refere o artigo 65 ..... 100,00 MT.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Ao emolumento previsto no n.º anterior, será isento
  79. Texto do artigo, página 2: se os interessados se encontrarem nas condições referidas no artigo 383°.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 12 Por cada assento requerido nos termos do artigo 117
  81. Texto do artigo, página 2: ou do artigo 162 ....................................................... 150,00 MT.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  83. Texto do artigo, página 2: Pela menção de cada procuração nos assentos de casamento:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Sendo para representação de nubente que resida na área onde foi celebrado o casamento ........ 150,00MT
  85. Número ou marcador, página 2: b) Sendo para representação de nubente que resida em área diversa. .................................................... 100,00 MT.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  87. Texto do artigo, página 3: Por cada assinatura em quaisquer assentos além das legalmente indispensáveis. ........................................................... 50,00 MT.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  89. Número ou marcador, página 3: 1. Por cada averbamento:
  90. Número ou marcador, página 3: a) De decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta Tabela. ...... 250,00 MT;
  91. Número ou marcador, página 3: b) De adopção ou de emancipação outorgada pelo conselho da família. .................... 150,00 MT;
  92. Número ou marcador, página 3: c) De perfilhação feita em escritura, testamento ou em termo judicial. .................... 100,00 MT;
  93. Número ou marcador, página 3: d) De alteração de regime de bens .................... 250,00 MT;
  94. Número ou marcador, página 3: e) Por cada cancelamento ............................... 100,00 MT.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Por qualquer outro averbamento que seja consequência
  96. Texto do artigo, página 3: de acto não especialmente tributado nesta tabela ......... 100,00 MT.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Pela organização do processo de casamento:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Civil .................... 300,00 MT;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Religioso .................... 300,00 MT;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Tradicional ......................................... 50,00 MT.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 2 desta tabela. ................................. 50,00 MT.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. Ao emolumento do n.º 2 acresce:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo, nos termos do artigo 167 ......... 40,00 MT;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Pela nova organização do processo nos termos do artigo 176 ............................................ 500,00 MT;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Por cada auto de consentimento para casamento de menores ou de oposição ao seu casamento, quando lavrado pelos funcionários do Registo Civil ................ .................................................................. 100,00 MT.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. Os emolumentos previstos no número anterior não são
  108. Texto do artigo, página 3: devidos nos processos respeitantes a nubentes que se encontrarem nas condições referidas no n.º 2.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Pela declaração de impedimento para casamento ................ ................................................................................... 250,00 MT.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. Emolumento do número anterior será pago a final pela parte
  112. Texto do artigo, página 3: que decair.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 18 Pela concessão de dispensa do prazo antenupcial ... 750,00 MT.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Pelo certificado previsto no n.º 1 do artigo 177 do C.R.C ... ................................................................................... 250,00 MT.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Pelo certificado previsto no n.º 2 do artigo 177 do C.R.C ....
  117. Texto do artigo, página 3: ...................................................................................... 50,00 MT.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Pela organização do processo para obtenção do certificado de notoriedade:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Nacionais .................................................... 500,00 MT;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Estrangeiros .............................................. 1.500,00 MT.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O emolumento previsto no número anterior será isento
  123. Texto do artigo, página 3: se os nubentes se encontrarem nas condições referidas no n.º 2
  124. Texto do artigo, página 3: do artigo 2 desta tabela.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Pela organização do processo de verificação de capacidade matrimonial e passagem do respectivo certificado:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Nacionais ..................................................... 500,00 MT;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Estrangeiros .............................................. 1.500,00 MT.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Pelo processo de dispensa de impedimento matrimonial ..... ................................................................................. 1.200,00 MT.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Se os nubentes se encontrarem nas condições referidas
  132. Texto do artigo, página 3: no n.º 2 do artigo 2 desta tabela. .................... 50,00 MT.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 23 Pelo processo de alteração de nome .................... 1.250,00 MT.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 24 Pela organização do processo a que se refere o artigo 332 ......
  135. Texto do artigo, página 3: ................................................................................... 500,00 MT.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 25
  137. Número ou marcador, página 3: 1. Pelos processos a que se refere os artigos 306 e 314 quando instaurados a requerimento dos interessados .............. 600,00 MT.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O emolumento previsto no número anterior será reduzido
  139. Texto do artigo, página 3: para metade se os interessados se encontrarem nas condicões referidas no artigo 383.°.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 26
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Por cada certidão:
  142. Número ou marcador, página 3: a) De narrativa completa .................................. 50,00 MT;
  143. Número ou marcador, página 3: b) De cópia integral de qualquer registo ou de documento .................................................................... 75,00 MT;
  144. Número ou marcador, página 3: c) Pela legalização de certidões provenientes de outras Conservatórias, será cobrado o valor correspondente a certidão requerida.
  145. Número ou marcador, página 3: 2. Para cada fotocópia extraída dos livros do Registo Civil
  146. Texto do artigo, página 3: ou de qualquer documento será devido:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Quando solicitado pelas partes, o emolumento da alínea b) do n.º 1;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Quando expedida por exclusiva iniciativa dos serviços será devido o emolumento correspondente a certidão requerida.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 27
  150. Texto do artigo, página 3: Pela passagem de duplicados de cédulas pessoais .... 50,00 MT. Pela passagem de duplicados de boletins referidos no n.º 5
  151. Texto do artigo, página 3: do artigo 287 ............................................................... 30,00 MT.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 28
  153. Texto do artigo, página 3: Pela urgência, requerida pelo interessado na passagem de qualquer certidão ou documentos referidos nos artigos anteriores, cobrar-se-á o emolumento respectivo, acrescido de 50%.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 29
  155. Texto do artigo, página 3: Pela requisição de qualquer certidão por intermédio da repartição do registo civil diversa da competente para sua passagem e dos respectivos postos ............................... 50,00 MT.
  156. Número ou marcador, página 3: Artigo 30
  157. Número ou marcador, página 3: 1. Pelo acto de casamento celebrado dentro das horas regulamentares, mas fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, a pedido das partes, acresce aos respectivos emolumentos ................................................................................... 600,00 MT.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Por qualquer outro acto, praticado fora da Conservatória ou Posto do Registo Civil, nas condições do número anterior além do emolumento respectivo ........................................ 600,00 MT.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Os emolumentos dos números precedentes não são devidos nos actos praticados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. Aos emolumentos respectivos acrescem as despesas
  161. Texto do artigo, página 4: de transporte.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  163. Número ou marcador, página 4: 1. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido das partes, aos emolumentos que competirem acrescem ..................................................................................... 750,00 MT.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. Ao emolumento do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo precedente.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. O emolumento do n.º 1 é elevado para o dobro sempre que
  166. Texto do artigo, página 4: os actos forem praticados antes das 6 horas ou depois das 20 horas, bem como em dia que a Conservatória ou Posto do Registo Civil estejam encerradas.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  168. Texto do artigo, página 4: Por cada auto de redução a escrito do requerimento verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para fins de instrução dos processos regulados no Código do Registo Civil .......... 50,00 MT.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  170. Texto do artigo, página 4: Nos processos de casamento e correspondentes assentos, quando as situações económicas dos nubentes sejam diferentes, aplicar-se-á a taxa correspondente ao que estiver em melhores condições económicas ou isenção. Quando haja contradição entre o conteúdo de documentos apresentados para a prova das condições económicas do mesmo nubente, atender-se-á apenas ao documento que o indicar em melhor condição.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 34
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Os emolumentos e demais encargos devidos, por actos de registo, lavrados oficiosamente, como consequência legal de decisões judiciais, serão cobrados, em regra de custas, pelo escrivão do processo respectivo e remetidos, nos termos aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao Conservador do Registo Civil competente.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Se as importâncias mencionadas neste artigo não
  174. Texto do artigo, página 4: acompanharem as certidões das decisões judiciais, serão remetidas oportunamente, com as referências precisas para sua estruturação.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Não serão devidos emolumentos, selo e taxa de reembolso nos registos de nascimento de abandonados, de óbitos de elementos das forças armadas falecidos em serviço e desconhecidos colectivos, nem no caso do artigo 249.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. A isenção é extensiva aos documentos que lhes devam servir de base.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. Nas repartições intermediárias poderão ainda ser cobradas as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos a realizar.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  180. Texto do artigo, página 4: (Processos de divorcio não litigioso)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Pela organização do processo a que se refere o artigo 349 ............................................................................... 3.500,00 MT.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Pelos divórcios praticados fora da repartição e dentro
  183. Texto do artigo, página 4: das horas normais de expediente aos emolumentos previstos acresce ......................................................................... 750,00 MT.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Os emolumentos referidos no número anterior serão elevados ao dobro se o acto for praticado fora das horas normais de expediente.
  185. Número ou marcador, página 4: 4. Aos emolumentos do número anterior acrescem as despesas
  186. Texto do artigo, página 4: do transporte.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 37 Por cada casamento realizado nos Palácios de Família
  188. Texto do artigo, página 4: ou equivalente nas restantes cidades ....................... 3.000,00 MT.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 38
  190. Texto do artigo, página 4: Pelo estudo e organização do processo Pré-Registral ..............
  191. Texto do artigo, página 4: ................................................................................... 100,00 MT.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 39
  193. Número ou marcador, página 4: 1. Têm natureza de emolumentos pessoais os emolumentos previstos nos artigos 31 e 38 da presente tabela.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Os emolumentos referidos nos n.ºs 38 n 2 da presente tabela
  195. Texto do artigo, página 4: reverterão:
  196. Número ou marcador, página 4: a) A totalidade para o oficiante se o acto for lavrado e presidido por ele;
  197. Número ou marcador, página 4: b) 75% para o oficiante e 25% para o funcionário auxiliar se o acto for presidido por aquele e lavrado por este.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 40
  199. Número ou marcador, página 4: 1. A taxa de reembolso das despesas com aquisição de livros de registos, impressos, encadernação e demais material de expediente dos serviços será de 6% a deduzir do montante total das importâncias arrecadadas no final de cada mês.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. O total das taxas de reembolso será arredondado,
  201. Texto do artigo, página 4: por excesso, em meticais.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 41
  203. Texto do artigo, página 4: Os artigos citados sem indicação do respectivo Diploma, pertencem ao Código de Registo Civil.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 42
  205. Texto do artigo, página 4: Os actos que não estiverem expressamente compreendidos nesta tabela serão praticados gratuitamente, não se admitindo a seu respeito qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria da razão.
  206. Texto do artigo, página 4: Tabela de Emolumentos do Registo de Entidades Legais
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 1 Por cada nota de apresentação no “Diário” ............. 100,00 MT.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  209. Texto do artigo, página 4: Por cada matrícula:
  210. Número ou marcador, página 4: a) De comerciante em nome individual .............. 100,00 MT.
  211. Número ou marcador, página 4: b) De sociedades ou navios ............................. 200,00 MT.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  213. Número ou marcador, página 4: 1. Por cada inscrição ............................................ 300,00 MT.
  214. Número ou marcador, página 4: 2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 5.000,00MT acresce sobre o total do valor:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Até 5.000.000,00MT ...................................... 4 por mil;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Acima de 5.000.000,00MT ............................ 0,3 por mil.
  217. Número ou marcador, página 4: 3. Se a inscrição for de contrato de valor indeterminado
  218. Texto do artigo, página 4: ou de balanço, será cobrado o emolumento de .......... 1.500,00 MT.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  220. Texto do artigo, página 5: Pela transcrição, fundada na mudança voluntária da sede da sociedade ou da capitania do navio:
  221. Número ou marcador, página 5: a) De cada matrícula e seus averbamentos ......... 250,00 MT.
  222. Número ou marcador, página 5: b) De cada inscrição e seus averbamentos ......... 300,00 MT.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Por cada averbamento de cancelamento de matrícula ......... .................................................................................... 100,00 MT.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de créditos hipotecários, bem como de cessão ou transmissão de direitos, constantes da inscrição serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzidos a metade.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. O emolumento correspondente ao averbamento
  228. Texto do artigo, página 5: de cancelamento de matrículas transferidas nas condições previstas no artigo anterior, a realizar oficiosamente na Conservatória onde essas matrículas forem inicialmente abertas, será cobrado na Conservatória da transcrição, conjuntamente com os emolumentos devidos por esta e enviado a Conservatória do cancelamento.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  230. Texto do artigo, página 5: Por cada averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior .................................................................................. 150,00 MT.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 7 Por cada nota do registo ......................................... 50,00 MT.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Pelo acto de rectificação, não sendo esta proveniente de erro ou iniciativa do Conservador, além do respectivo averbamento e rasa ......................................................................... 150,00 MT.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Se houver a exposição de que trata o n.° 3 do artigo 232
  235. Texto do artigo, página 5: do Código do Registo Predial, mais .......................... 150,00 MT.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  237. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado será em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que lhe for atribuído pelas partes, na falta daquele ou se lhe for superior.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Se no título forem mencionados diversos valores atender-
  239. Texto do artigo, página 5: se-á ao mais elevado ou a soma desses valores, quando acresçam sobre si, em relação ao facto registado.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  241. Número ou marcador, página 5: 1. Se a inscrição tiver por objecto a constituição duma sociedade ou o reforço, incorporação ou reintegração de capital, o valor do facto inscrito será respectivamente o do capital ou do aumento ou reintegração.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Os registos de alteração do pacto social, prorrogação, transformação e fusão de sociedade, quando desacompanhados de aumento de capital, bem como os de redução de capital, falência, moratória, concordata ou acordo de credores são considerados de valor indeterminado.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. Nas inscrições de dissolução, liquidação e partilha, o valor é o do capital social ou da diferença entre o activo e passivo, se for superior àquele.
  244. Número ou marcador, página 5: 4. Operando-se a liquidação e partilha posteriormente
  245. Texto do artigo, página 5: a dissolução e reconhecendo-se que o emolumento cobrado por esta foi inferior ao fixado no n.º 3 deste artigo, cobrar-se-á a diferença conjuntamente com o emolumento do averbamento da liquidação e partilha.
  246. Número ou marcador, página 5: 5. O valor do usufruto é igual a metade do valor da propriedade perfeita; no caso de valor declarado ser superior, a ele se atendera para efeitos emolumentares.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  248. Número ou marcador, página 5: 1. Na hipoteca ou no penhor relativos a crédito que vença juros, só os de um ano serão considerados para a determinação do valor do facto registado.
  249. Número ou marcador, página 5: 2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destinem a assegurar ou o dos bens a acautelar.
  250. Número ou marcador, página 5: 3. O valor de qualquer averbamento sobre créditos hipotecários ou pignoratícios nunca será superior ao valor do respectivo crédito.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  252. Texto do artigo, página 5: Os emolumentos devidos pelos registos em que seja determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira são calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
  253. Número ou marcador, página 5: Artigo 14 Por cada certificado de registo ............................. 100,00 MT.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  255. Número ou marcador, página 5: 1. Por cada certidão de reserva de nome .................. 100,00 MT.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. Por cada certidão .................... 100,00 MT.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. Por cada certidão de cópia integral .................... 200,00 MT.
  258. Número ou marcador, página 5: 4. Se a certidão ocupar mais de uma página, por cada página
  259. Texto do artigo, página 5: ou fracção a mais acrescem ........................................ 25,00 MT.
  260. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  261. Número ou marcador, página 5: 1. Pelo impresso para realização de qualquer acto .. 100,00 MT:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Acresce, por cada acto de registo além do primeiro ....... .................................................................... 50,00 MT;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Quando o requerimento se destinar a outras repartições ....................100,00 MT;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Pelo estudo e organização do processo pré-registral ..... ................................................................. 200,00 MT;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a simples apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:
  266. Número ou marcador, página 5: e) Por requerimento até dois actos de registo ..... 450,00 MT;
  267. Número ou marcador, página 5: f) Por requerimento de três ou mais actos de registo ......... ................................................................. 700,00 MT.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. Os emolumentos do n.º 2 deste artigo têm natureza
  269. Texto do artigo, página 5: de emolumentos pessoais.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  271. Texto do artigo, página 5: Pela legalização dos livros previstos no artigo 44 do Código Comercial, por cada folha ........................................... 50,00 MT.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 18 Por cada reconhecimento nos contratos sociais ........ 20,00 MT.
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  274. Texto do artigo, página 5: Recaindo o registo sobre navios situados na área de mais de uma Conservatória e não se designando a parte do valor do acto, que corresponde a cada navio será o valor total dividido igualmente por eles de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do n.° 2 do artigo 3 na proporção do número de navios que lhe pertencer.
  275. Texto do artigo, página 6: Tabela de Emolumentos do Registo das Associações e Fundações
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 1 Por cada nota de apresentação no Diário ................. 50,00 MT.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  278. Número ou marcador, página 6: 1. Por cada registo da associação ......................... 500,00 MT.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. Por cada registo da fundação ....................... 10.000,00 MT.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. Pelo registo requerido fora do prazo legal acresce a taxa
  281. Texto do artigo, página 6: de (50%) ao emolumento respectivo.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  283. Número ou marcador, página 6: 1. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede da associação ............................................................... 250,00 MT;
  284. Número ou marcador, página 6: 2. Pelo registo fundado na mudança voluntária da sede
  285. Texto do artigo, página 6: da fundação ............................................................ 10.000,00 MT.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 4 Por cada averbamento ........................................... 20,00 MT.
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 5 Por cada certidão .................................................... 30,00 MT.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  289. Texto do artigo, página 6: Por cada informação dada por escrito .................... 50,00 MT.
  290. Texto do artigo, página 6: Tabela Emolumentar do Registo da Propriedade Automóvel
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 1 Por cada nota de apresentação no diário .................. 100,00 MT.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  293. Número ou marcador, página 6: 1. Por cada inscrição de propriedade, usufruto ou reserva de propriedade ou suas transmissões:
  294. Número ou marcador, página 6: a) De automóvel pesado ............................... 3.000,00 MT;
  295. Número ou marcador, página 6: b) De automóvel ligeiro ................................ 2.000,00 MT;
  296. Número ou marcador, página 6: c) De motociclos .......................................... 1.000,00 MT.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O emolumento devido pelas inscrições a que se refere
  298. Texto do artigo, página 6: o número anterior será contado pelo dobro, quando o registo for requerido fora do prazo.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  300. Número ou marcador, página 6: 1. Por cada inscrição das não previstas no artigo anterior ....... .................................................................................... 500,00 MT.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Sendo a inscrição de valor determinado, acrescem sobre
  302. Texto do artigo, página 6: o total:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Até 5000.000,00 MT ......................................... 4 por mil;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Acima de 5000.000,00MT ................................ 3 por mil.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  306. Número ou marcador, página 6: 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhor, penhora ou arresto de créditos inscritos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos artigo 3 reduzido a metade.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. Nos cancelamentos parciais, referentes à parte do valor da inscrição, o emolumento variável será calculado tomando-se por base o valor cancelado.
  308. Número ou marcador, página 6: 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas alguns
  309. Texto do artigo, página 6: dos veículos sobre que incide a inscrição e não afectar o valor desta, não se a devido emolumento variável, mas o emolumento fixo por inteiro.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  311. Texto do artigo, página 6: Por qualquer averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior, e por cada anotação de alteração dos elementos de identificação de proprietário inscrito ou de mudança de residência habitual ou sede ..................................... 450,00 MT.
  312. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  313. Número ou marcador, página 6: 1. Por cada certificado, certidão ou fotocópia .......... 500,00 MT. 2. Se o certificado, certidão ou fotocópia ocupar mais de uma
  314. Texto do artigo, página 6: página, por cada página ou fracção a mais acrescem .... 100,00 MT.
  315. Número ou marcador, página 6: Artigo 7 Por cada nota de registo ....................................... 200,00 MT.
  316. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  317. Número ou marcador, página 6: 1. Pela emissão de titulo de registo de propriedade será apenas cobrado o custo do impresso .................................... 150,00 MT.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. Pela emissão de novo titulo em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou extraviado, ao custo do imposto acresce o emolumento de 600,00 MT.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 9 Por cada informação por escrito:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Em relação a um só veiculo ......................... 200,00 MT;
  321. Número ou marcador, página 6: b) De cada veiculo a mais ................................ 150,00 MT;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Não sendo relativa a veículos ....................... 100,00 MT.
  323. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  324. Número ou marcador, página 6: 1. Por cada cálculo de emolumento a que se refere o n.º 2 do artigo 3, na determinação do valor de hipoteca relativa a Crédito que vença juros serão considerados os juros de três anos.
  325. Número ou marcador, página 6: 2. As despesas de cobrança ou outros encargos acessórios,
  326. Texto do artigo, página 6: diversos do previsto no número anterior, não serão considerados para fins de determinação do valor do direito inscrito.
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  328. Número ou marcador, página 6: 1. Recaindo o Registo sobre veículos que não pertençam à mesma conservatória, e não se designando a quota-parte do valor do acto correspondente a cada veículo, será o valor total dividido igualmente por todos eles, de modo que cada Conservatória liquide o emolumento do n.º 2 do artigo 3 na proporção do número dos veículos que lhe pertencer.
  329. Número ou marcador, página 6: 2. Se o registo foi lavrado por averbamento, a divisão
  330. Texto do artigo, página 6: prevista no número anterior só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que
  331. Texto do artigo, página 6: o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os veículos.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  333. Texto do artigo, página 6: O emolumento devido pelo registo em que o valor seja representado em moeda estrangeira será calculado pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.
  334. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  335. Texto do artigo, página 6: O imposto de selo devido por certificados, certidões, fotocópias ou notas de registos, será pago em separado, pelas partes.
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  337. Número ou marcador, página 6: 1. Para reembolso das despesas de expediente relativas a serviços requisitados, por correspondência, o conservador pode cobrar a taxa, não registável de .................................. 100,00 MT.
  338. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior é aplicável quer
  339. Texto do artigo, página 6: na Conservatória intermediária, quer na Conservatória competente para a realização do serviço.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  341. Texto do artigo, página 7: O total da conta dos emolumentos será sempre arredondado por excesso, em meticais.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  343. Número ou marcador, página 7: 1. A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de dúvida se é devido um ou outro emolumento,
  345. Texto do artigo, página 7: cobrar-se-á sempre o menor.
  346. Texto do artigo, página 7: Tabela Emolumentar do Registo Predial
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 1 Por cada apresentação no Diário ............................ 250,00 MT.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 2 Por cada descrição .............................................. 1.000,00 MT.
  349. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  350. Número ou marcador, página 7: 1. Por cada inscrição ........................................... 1.500,00 MT.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 5.000.000,00Mt acresce sobre o total do valor:
  352. Número ou marcador, página 7: a) Até 5.000.000,00 Mt ...................................... 4 por mil;
  353. Número ou marcador, página 7: b) Acima de 5.000.000,00Mt ........................... 0,3 por mil.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas inscrições de transmissão intermédia desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresente a requerer o registo em seu nome.
  355. Número ou marcador, página 7: 4. O emolumento previsto no n.º 1 é elevado para o dobro em
  356. Texto do artigo, página 7: caso de inscrição de alteração de título constitutivo de propriedade horizontal de valor indeterminado.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  358. Número ou marcador, página 7: 1. Por cada averbamento às descrições de algum facto que altere e aumente o valor anteriormente registado serão devidos os emolumentos previstos no artigo anterior reduzidos a metade.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. O emolumento variável será, porém, calculado sobre a diferença entre o antigo e novo valor.
  360. Número ou marcador, página 7: 3. Para o efeito do cálculo previsto no número anterior
  361. Texto do artigo, página 7: considera-se inexistente o valor de qualquer edifício demolido.
  362. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  363. Número ou marcador, página 7: 1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos hipotecários ou garantidos por consignação de rendimentos e pelos de sessão ou transmissão de direitos inscritos serão devidos os emolumentos do artigo 3 reduzidos a metade.
  364. Número ou marcador, página 7: 2. Nos cancelamentos parciais referentes a parte do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte desse valor de bens o emolumento variável será calculado considerando-se como valor de inscrição o valor cancelado.
  365. Número ou marcador, página 7: 3. Se o cancelamento parcial respeitar apenas a bens, não
  366. Texto do artigo, página 7: será devido o emolumento variável, mas o emolumento do n.º 1 do artigo 3 será contado por inteiro.
  367. Número ou marcador, página 7: Artigo 6 Por cada averbamento de simples menção ou actualização
  368. Texto do artigo, página 7: de artigos matriciais ................................................... 500,00 MT.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  370. Número ou marcador, página 7: 1. Por qualquer averbamento, excluídos os referidos nos artigos anteriores .................................................. 600,00 MT.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. Se o averbamento for de conversão de uma inscrição
  372. Texto do artigo, página 7: provisória verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para a determinação do emolumento
  373. Texto do artigo, página 7: cobrado pela inscrição acrescerá ao emolumento do n.º 1 deste artigo o previsto no n.º 2 do artigo 3, calculado sobre a diferença entre os dois valores.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  375. Número ou marcador, página 7: 1. Pela desistência ou recusa do facto de registo requerido e bem assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a apresentação, sem prejuízo do emolumento devido por esta .... ..................................................................................... 750,00 MT.
  376. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de simples pedido de certidão cobrar-se-á apenas
  377. Texto do artigo, página 7: a apresentação elevado ao dobro.
  378. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  379. Número ou marcador, página 7: 1. Pela busca de cada prédio .................................. 200,00 MT.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. Quando simultaneamente forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes ao mesmo prédio busca só será contada em relação ao primeiro acto.
  381. Número ou marcador, página 7: 3. O emolumento de busca não será devido quando o requerente
  382. Texto do artigo, página 7: indique o número da descrição.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 10 Por cada certificado .................... 750,00 MT.
  384. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  385. Número ou marcador, página 7: 1. Por cada certidão ou fotocópia para fins de alienação ........ ................................................................................... 350,00 MT.
  386. Número ou marcador, página 7: 2. Por cada certidão ou fotocópia para quaisquer outros fins ..... ..................................................................................... 450,00 MT.
  387. Número ou marcador, página 7: 3. Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma página,
  388. Texto do artigo, página 7: por cada página ou fracção a mais ................................ 125,00 MT.
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 12 Por cada nota de registo ......................................... 100,00 MT.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  391. Texto do artigo, página 7: Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para fins de passagem de certidão comprovativa de que o registo requerido está em condições de ser realizado .......................... 100,00 MT.
  392. Número ou marcador, página 7: Artigo 14 Por cada informação dada por escrito:
  393. Número ou marcador, página 7: a) Em relação a um prédio ................................ 250,00 MT.
  394. Número ou marcador, página 7: b) Por cada prédio a mais ................................... 150,00 MT.
  395. Número ou marcador, página 7: c) Não sendo relativa a prédios ....................... 125,00 MT.
  396. Número ou marcador, página 7: Artigo 15 Por cada endosso em título de propriedade ............. 750,00 MT.
  397. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  398. Texto do artigo, página 7: Pela verificação de títulos de propriedade, além dos emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva apresentação, averbamentos e notas de registo a que houver lugar .................... 250,00 MT.
  399. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  400. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de serem ou não devidos direitos à Fazenda Nacional, ou o que as partes lhe atribuirem. Se for superior àquele, se o facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuirem valor, será obtido segundo as regras gerais da Lei Processual; e, se não for possível fixá-lo, considerar-se-á indeterminado.
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