Lei n.º 1/2016
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Lei n.º 1/2016
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 1/2016
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as bases gerais que regem a exploração e gestão dos serviços postais na República de Moçambique, com vista a permitir a prestação de serviços de melhor qualidade num ambiente de concorrência leal e de respeito pelos direitos dos utilizadores, nos termos do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A prestação dos serviços postais compreende, sem limitar, a aceitação, o tratamento, o transporte e a distribuição de serviços postais.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para assegurar as operações acima referidas o operador designado utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei define as bases gerais a que obedece o desenvolvimento e a exploração de serviços postais no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se a todos os operadores dos serviços
- Texto do artigo, página 1: postais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas constam do glossário em anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos da presente Lei:
- Número ou marcador, página 1: a) assegurar a satisfação das necessidades de serviços postais das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento livre e diversificado de serviços postais e actividades relacionadas.
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço postal universal, integrada por um conjunto de serviços postais de carácter essencial prestados em todo o território nacional, de forma permanente, de qualidade, eficiência e sustentável;
- Número ou marcador, página 1: c) assegurar a sustentabilidade e viabilidade económicofinanceira da prestação do serviço universal;
- Número ou marcador, página 1: d) encorajar a participação do sector privado no sector postal;
- Número ou marcador, página 1: e) assegurar a sustentabilidade económico-financeira da oferta de serviço postal universal mediante a criação de mecanismos que garantam a continuidade da prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 1: f) assegurar aos operadores dos serviços postais, igualdade de acesso ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;
- Número ou marcador, página 1: g) assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços postais;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar a protecção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações;
- Número ou marcador, página 2: i) estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Liberalização da prestação de serviços postais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na prestação dos serviços postais é assegurado o acesso ao mercado, em igualdade, como forma de garantia da liberalização da prestação de serviços postais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O disposto no número anterior não prejudica:
- Número ou marcador, página 2: a) o regime específico a que obedece a prestação do serviço universal; e
- Número ou marcador, página 2: b) as actividades e serviços que, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Envio postal)
- Texto do artigo, página 2: O envio postal constitui o objecto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respectiva entrega no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Quadro Institucional
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Tutela
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Governo)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Governo:
- Número ou marcador, página 2: a) definir políticas e linhas estratégicas para o desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de serviços que vão ao encontro das necessidades dos cidadãos e das actividades económicas e sociais em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a estratégia do Serviço Postal Universal;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a regulamentação aplicável ao sector postal;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar as tarifas do Serviço Postal Universal a serem praticadas pelo operador designado.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Regulação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora do Sector Postal é o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que desempenha as suas funções, assegurando as prerrogativas necessárias ao exercício adequado à sua competência com base na imparcialidade e transparência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora desempenha as suas funções
- Texto do artigo, página 2: em conformidade com a política definida para o sector postal, na presente Lei, nos respectivos regulamentos e no seu estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Autoridade Reguladora, sem prejuízo de outras atribuições supervenientes que o Governo a atribua, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) regulação, supervisão e fiscalização dos serviços postais;
- Número ou marcador, página 2: b) a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação de serviços postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
- Número ou marcador, página 2: c) atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
- Número ou marcador, página 2: d) cobrar taxas de licenciamento postal e taxa anual;
- Número ou marcador, página 2: e) regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos serviços postais;
- Número ou marcador, página 2: f) promover os tipos e a qualidade de serviços postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio-económico;
- Número ou marcador, página 2: g) fiscalizar o desempenho dos operadores de serviços postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento de metas de expansão e universalização, bem como, da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: h) promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de serviços postais;
- Número ou marcador, página 2: i) dirimir conflitos entre os operadores de serviços postais e, entre estes e os utilizadores;
- Número ou marcador, página 2: j) recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades desenvolvidas pelos operadores de serviços postais licenciados;
- Número ou marcador, página 2: k) administrar e gerir o Fundo do Serviço Postal Universal;
- Número ou marcador, página 2: l) elaborar e propor regulamentos nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Comités de consulta)
- Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora pode criar e regular o funcionamento dos comités de consulta compostos por cidadãos de reconhecida idoneidade, mérito e saber técnico no sector dos serviços postais para em nome e representação dos interesses dos utilizadores, dos consumidores e dos operadores de serviços postais, aconselhar em questões técnicas específicas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Informação pública)
- Texto do artigo, página 2: O relatório anual da Autoridade Reguladora a ser publicado no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, para efeitos da presente Lei, deve conter, entre outros, os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 2: a) licenças atribuídas, modificadas, renovadas ou revogadas ao abrigo da presente Lei anexando, sempre que possível, as condições especiais de cada licença;
- Número ou marcador, página 2: b) entidades isentas de pagamento de taxas concedidas no âmbito da presente Lei;
- Número ou marcador, página 2: c) as tarifas registadas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Julgamento de contas)
- Texto do artigo, página 2: A Autoridade Reguladora apresenta, para efeitos de julgamento, as suas contas ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Exercício da Actividade
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Liberalização do serviço postal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O serviço postal é liberalizado nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A liberalização do serviço postal visa promover maior competitividade, concorrência leal e melhoria progressiva da qualidade dos serviços prestados aos utilizadores.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Governo pode determinar outros serviços reservados,
- Texto do artigo, página 3: tendo em conta o interesse nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Operador do Serviço Postal Universal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Governo pode designar um ou mais operadores para assegurar o acesso universal ao serviço postal em todo o território nacional, priorizando locais economicamente pouco viáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do princípio da liberalização do mercado do serviço postal, ficam reservados, em regime de exclusividade, ao operador designado, os serviços de emissão de selos e de outros valores postais e materiais filatélicos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Serviço Postal Universal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado promove a disponibilização do serviço postal universal através da regulação do mercado e adopção de medidas para compensar os custos suportados pelo operador do serviço postal universal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço postal universal, constituído por uma oferta permanente de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades essenciais de comunicação postal da população e das actividades económicas e sociais.
- Número ou marcador, página 3: 3. O serviço postal universal compreende um serviço postal de envios de correspondência, livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 kg de peso e de encomendas postais até 20 kg de peso, bem como um serviço de envios registados e de um serviço de envio com valor declarado, no âmbito nacional e no internacional.
- Número ou marcador, página 3: 4. A prestação do serviço postal universal pode ser efectuada directamente pelo Estado, ou por pessoa colectiva de direito público ou de direito privado, mediante contrato de concessão de serviço público, devendo envolver a prestação de serviços reservados, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) o serviço de envios de correspondência até 500 gramas de peso;
- Número ou marcador, página 3: b) o serviço de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado;
- Número ou marcador, página 3: c) a emissão de selos e outros valores postais;
- Número ou marcador, página 3: d) a emissão de vales postais;
- Número ou marcador, página 3: e) a colocação na via pública de marcos e caixas de correio destinados à recolha de envios postais;
- Número ou marcador, página 3: f) o estabelecimento, gestão e exploração da rede postal pública.
- Número ou marcador, página 3: 5. É criado o Fundo do Serviço Postal Universal com vista a financiar a prestação do Serviço Postal Universal.
- Número ou marcador, página 3: 6. A organização e gestão do Fundo referido no n.º 5, é objecto
- Texto do artigo, página 3: de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Características do Serviço Universal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O operador do serviço postal universal deve cumprir as obrigações gerais dos prestadores dos serviços postais e as que lhe sejam definidas em diploma regulamentar da presente Lei, de modo a assegurar a satisfação das exigências fundamentais dos serviços postais universais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na prestação do serviço universal deve ser assegurada
- Texto do artigo, página 3: a satisfação das seguintes necessidades: a) a prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores;
- Número ou marcador, página 3: b) a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço;
- Número ou marcador, página 3: c) a prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação;
- Número ou marcador, página 3: d) a continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior;
- Número ou marcador, página 3: e) a evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores;
- Número ou marcador, página 3: f) o cumprimento de obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) a adequada informação ao público quanto às condições e preços dos serviços.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer, regularmente, aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e actualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito do Serviço Postal Universal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Serviço Universal compreende um serviço postal, no âmbito nacional e internacional, de envio de correspondência, excluindo a publicidade endereçada, e ainda de envio de catálogos, livros, jornais e outras publicações periódicas e encomendas postais até 20g de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envio com valor declarado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não estão abrangidos pelo serviço universal, os serviços de correio expresso, entendendo-se como tais os serviços de valor acrescentado, caracterizados pela aceitação, tratamento, transporte e distribuição, com celeridade acrescida, de envio postais, diferenciando-se dos respectivos serviços postais de base por um conjunto de características suplementares, tais como:
- Número ou marcador, página 3: a) prazos de entrega predefinidos;
- Número ou marcador, página 3: b) registo de envios;
- Número ou marcador, página 3: c) garantia de responsabilidade do prestador, mediante seguro pelo qual o remetente conheça previamente a fórmula de ressarcimento dos prejuízos causados;
- Número ou marcador, página 3: d) controlo do percurso dos envios pelo circuito operacional do prestador, permitindo a identificação do estado dos envios e informação ao cliente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excepcionais previamente definidas pelo INCM.
- Número ou marcador, página 3: 4. A distribuição a que se refere o número anterior é feita
- Texto do artigo, página 3: no domicílio do destinatário ou, nos casos e condições previamente definidas pelo INCM, em instalações apropriadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Fundo do Serviço Postal Universal)
- Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Fundo do Serviço Postal Universal que tem como objectivo o financiamento da prestação do Serviço Postal Universal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os operadores e prestadores de serviços postais devem contribuir para o Fundo do Serviço Postal Universal, nos termos a serem definidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 3: 3. A organização e gestão do Fundo do Serviço Postal
- Texto do artigo, página 3: Universal é objecto de regulamentação específica do Governo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Validade das licenças)
- Número ou marcador, página 4: 1. As licenças para operadores dos serviços postais têm uma validade de dez anos, podendo ser renovadas por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A renovação das licenças é feita mediante uma avaliação pela Autoridade Reguladora, tendo em conta a manifestação de interesse e o nível de operacionalidade do operador de serviço postal.
- Número ou marcador, página 4: 3. O conteúdo das licenças dos serviços postais deve ser
- Texto do artigo, página 4: aprovado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na exploração de serviços postais devem ser observados, entre outros, os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 4: a) a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, com os limites e excepções fixados na Lei Penal e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) a segurança da rede postal;
- Número ou marcador, página 4: c) a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na Lei Penal e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: d) a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas;
- Número ou marcador, página 4: e) a protecção da intimidade da vida privada.
- Número ou marcador, página 4: 2. O sigilo de correspondência e a protecção de dados a que alude o número anterior consiste no seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) proibição de leitura de quaisquer correspondências mesmo que não encerradas em invólucros fechados e na proibição da mera abertura de correspondência fechada;
- Número ou marcador, página 4: b) proibição de revelação a terceiros do conteúdo de qualquer mensagem ou informação de que se tenha tomado conhecimento, devida ou indevidamente, bem como da revelação das relações entre remetentes e destinatários e dos endereços de ambos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os requisitos a que devem obedecer as instituições
- Texto do artigo, página 4: que pretendam exercer a actividade de operador de serviços postais, bem como os termos e condições para a obtenção de licenças e de registo devem ser definidos em regulamento específico a ser aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Concorrência nos serviços postais)
- Número ou marcador, página 4: 1. A prestação dos serviços postais admite a livre concorrência.
- Número ou marcador, página 4: 2. A prestação dos serviços postais explorados em regime de concorrência pode ser efectuada pelo operador designado ou por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os procedimentos de acesso à prestação de serviços postais
- Texto do artigo, página 4: em regime de concorrência por pessoas singulares ou colectivas a que se refere a parte final do número anterior, deve ser objecto de regulamentação específica a ser aprovada pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Defesa da concorrência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos operadores de serviços postais são proibidas quaisquer práticas individuais ou concertadas, que visem promover a concorrência desleal, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O operador postal que possua uma rede postal deve garantir
- Texto do artigo, página 4: a quem necessite, o acesso às mesmas numa base comercial, em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Regime de preços)
- Número ou marcador, página 4: 1. A fixação dos preços de cada um dos serviços que compõem o serviço postal universal, quando prestado pelo operador designado, obedece aos princípios da orientação para os custos, da não discriminação e da transparência.
- Número ou marcador, página 4: 2. As regras para a fixação de preços dos serviços referidos no número anterior ficam sujeitas às condições definidas em regulamentação específica a ser aprovada pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os preços dos restantes serviços postais são livremente
- Texto do artigo, página 4: fixados, de acordo com os princípios gerais que regem a fixação de tarifas estabelecidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Licenciamento da actividade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A exploração dos serviços postais está sujeita ao licen- ciamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O licenciamento da actividade postal, referido no número anterior, está sujeito ao pagamento de taxas a serem fixadas pelo Governo em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: 3. As taxas referidas no número anterior são as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) taxa de licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: b) taxa anual.
- Número ou marcador, página 4: 4. As entidades que prestam o serviço postal universal estão
- Texto do artigo, página 4: isentas das taxas regulatórias referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Defesa da concorrência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos operadores de serviços postais são proibidas quaisquer práticas individuais ou concertadas, que falseiem as condições de concorrência, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O operador postal que possua uma rede postal pode garantir
- Texto do artigo, página 4: a quem necessite, o acesso às mesmas numa base comercial, em condições transparentes e não discriminatórias, nos termos a fixar em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Qualidade do Serviço e Protecção dos Consumidores
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Qualidade dos serviços postais)
- Texto do artigo, página 4: Os consumidores têm o direito de utilizar os serviços postais com qualidade exigida, cujos parâmetros devem ser estabelecidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Publicidade dos contratos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os operadores dos serviços postais devem tornar público as informações adequadas e actualizadas sobre os termos e condições dos contratos de prestação de serviços postais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os termos e condições dos contratos de prestação de serviços
- Texto do artigo, página 4: postais carecem, para a sua validade e eficácia de homologação da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Direito ao uso dos serviços postais)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os consumidores têm direito de utilizar os serviços postais, mediante o pagamento dos preços e tarifas correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora exerce os poderes de fiscalização
- Texto do artigo, página 4: e controle da actividade postal, com o objectivo de proteger os direitos dos consumidores e de garantir a efectiva aplicação das normas, regulamentos e directivas do sector.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Resolução de diferendos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os operadores dos serviços postais devem assegurar, no exercício da actividade postal, procedimentos transparentes, simples para o tratamento dos diferendos com os consumidores, devendo garantir resposta atempada e fundamentada aos mesmos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os mecanismos de procedimentos para tratar os diferendos referidos no número anterior do presente artigo devem ser regulados e tornados públicos pela Autoridade Reguladora, devendo providenciar, a título gratuito, explicações desses procedimentos a qualquer pessoa que os solicite.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Autoridade Reguladora pode instruir qualquer operador de serviços postais para rever os seus mecanismos de resolução de diferendos e exigir a sua modificação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer diferendo que surja entre um cliente e um operador do serviço postal deve ser resolvido por acordo entre as partes e em conformidade com o previsto no contrato.
- Número ou marcador, página 5: 5. Persistindo a falta de consenso, e esgotados todos os recursos entre as partes, estas podem solicitar a intervenção da Autoridade Reguladora, em função da situação, determinar e fixar a norma a aplicar.
- Número ou marcador, página 5: 6. Das determinações e normas da Autoridade Reguladora, referidas no artigo anterior, cabe recurso gracioso e contencioso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 7. O consumidor pode accionar as garantias estabelecidas na legislação de defesa do consumidor contra o operador do serviço postal.
- Número ou marcador, página 5: 8. A Autoridade Reguladora deve estabelecer, por diploma,
- Texto do artigo, página 5: os procedimentos suplementares a serem seguidos na Resolução de diferendos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Fiscalização e Regime de Sanções
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Sanções Administrativas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 5: 1. As acções ou omissões que constituam violação do estabe- lecido na presente Lei ou nas demais normas aplicáveis ao sector postal, bem como a não observância dos deveres decorrentes do licenciamento, sujeitam os infractores a sanções, de advertência ou multa, sem prejuízo do que estabelece a Lei Civil e a Lei Penal.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete a Autoridade Reguladora instaurar o processo de transgressão e aplicar a respectiva sanção, no exercício dos poderes referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nenhuma sanção é aplicada sem que o operador do serviço postal autuado tenha sido ouvido e se possa defender em processo próprio.
- Número ou marcador, página 5: 4. Na aplicação da sanção são consideradas a natureza e gravi-
- Texto do artigo, página 5: dade da infracção, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do infractor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Infracções administrativas e multas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As infracções administrativas e multas devem ser objecto de regulamento específico a ser aprovado pelo Governo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A pena de multa pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de reincidência a Autoridade Reguladora deve:
- Número ou marcador, página 5: a) elevar as multas ao dobro;
- Número ou marcador, página 5: b) suspender temporariamente as licenças;
- Número ou marcador, página 5: c) cancelar as licenças.
- Número ou marcador, página 5: 4. As penas de multa são aplicadas pela Autoridade Reguladora, mediante processos de transgressão e obedece ao estabelecido na lei.
- Número ou marcador, página 5: 5. Das decisões da Autoridade Reguladora cabe recurso gracioso e contencioso nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 6. A Autoridade Reguladora pode, a requerimento da parte
- Texto do artigo, página 5: interessada e ponderada a decisão recorrida, rever, alterar ou anular qualquer decisão tomada em processo de transgressão.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Sanções Penais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Infracções)
- Texto do artigo, página 5: Todas as infracções passíveis de sanção penal, cometidas no âmbito da presente Lei, devem ser punidas nos termos da Lei Penal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Participação de infracções criminais)
- Texto do artigo, página 5: A Autoridade Reguladora deve participar ao Ministério Público todas as infracções criminais que tiver conhecimento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Salvaguarda dos direitos adquiridos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os títulos de licenciamento, aprovados até a data da aprovação da presente Lei, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que decorram desta ou que venham a ser determinadas pelos regulamentos específicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os operadores postais portadores de títulos de licenciamento,
- Texto do artigo, página 5: devem actualizar o conteúdo das respectivas licenças no período de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei, até cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 19 de Novembro de 2015.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada em 6 de Janeiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: A
- Texto do artigo, página 5: Aceitação – conjunto de operações relativas à recepção dos objectos postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais.
- Texto do artigo, página 6: Autoridade Reguladora – é a autoridade responsável pela regulação do Sector Postal designado por Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM).
- Texto do artigo, página 6: C
- Texto do artigo, página 6: Carta – objecto de correspondência com ou sem invólucro sob forma de comunicação escrita cujo conteúdo não pode ser verificado sem violação, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
- Texto do artigo, página 6: Correspondência – comunicação escrita, gravada ou fixada em suporte físico de qualquer natureza a ser entregue ao destinatário no endereço indicado pelo remetente.
- Texto do artigo, página 6: D
- Texto do artigo, página 6: Destinatário – pessoa singular ou colectiva a quem se dirige o objecto postal que seja recebido ou admitido pelo operador público ou pela entidade licenciada.
- Texto do artigo, página 6: Distribuição – conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou colectivas a quem é dirigido um envio postal.
- Texto do artigo, página 6: Distribuição – processo de separação dos objectos postais no destino até à entrega aos seus destinatários.
- Texto do artigo, página 6: F
- Texto do artigo, página 6: Filatelia – serviço de colecção de selos postais e outras peças com valor postal filatélico, tendo como finalidade promoção da cultura, arte, tradição nacionais e internacionais.
- Texto do artigo, página 6: O
- Texto do artigo, página 6: Objecto postal – todo o tipo de correspondência e encomenda postal aceite na rede postal.
- Texto do artigo, página 6: Operador Designado – operador público indicado pelo Governo para prestar os serviços reservados.
- Texto do artigo, página 6: P
- Texto do artigo, página 6: Pontos de acesso – locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio, à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou colectivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.
- Texto do artigo, página 6: Porte – tarifa paga ao operador postal pelas operações simples de transporte dum objecto postal.
- Texto do artigo, página 6: Prestador de Serviços Postais – pessoa singular ou colectiva privada que presta serviços postais, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 6: R
- Texto do artigo, página 6: Rede postal – conjunto de meios humanos e materiais detidos, organizados e explorados por uma entidade que preste serviços postais com vista a assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de objectos postais.
- Texto do artigo, página 6: Rede Postal Pública – rede postal explorada pelo operador postal designado.
- Texto do artigo, página 6: Remetente – pessoa singular ou colectiva que expede um objecto, através de um operador postal licenciado, para ser entregue ao destinatário, no endereço por ele indicado.
- Texto do artigo, página 6: S
- Texto do artigo, página 6: Selo postal – estampilha com valor facial para franquia de correspondência postal e/ou com valor filatélico.
- Texto do artigo, página 6: Serviço postal – actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de objectos postais.
- Texto do artigo, página 6: Serviço Postal Universal – oferta de serviços postais com qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território nacional pelo operador do serviço postal, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das entidades públicas e privadas no desenvolvimento de actividades económicas e sociais.
- Texto do artigo, página 6: T
- Texto do artigo, página 6: Transporte – encaminhamento dos objectos postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao destino.
- Texto do artigo, página 6: Tratamento – preparação dos objectos postais, nas instalações do operador, para o seu transporte até ao destino.
- Texto do artigo, página 6: U
- Texto do artigo, página 6: União Postal Universal – organismo internacional das Nações Unidas especializado para o desenvolvimento dos serviços postais.
- Texto do artigo, página 6: Utilizador – pessoa singular ou colectiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.
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