Resolução n.º 7/2016

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Resolução n.º 7/2016

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2016
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições legais para a entrada em vigor do Acordo Multilateral sobre Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, celebrado entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Multilateral sobre a Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, assinado em Cape Town, na República da África do Sul, aos 16 de Janeiro de 2007, entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, cujo texto, na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Acordo Multilateral entre o Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia, o Governo da República da África do Sul sobre coordenação dos serviços de busca e salvamento Marítimo
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 O Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia e o Governo da República da África do Sul (doravante designado conjuntamente como “as Partes” e no singular como “a Parte”.
Texto do artigo · p. 1 Conscientes da importância da cooperação no Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (doravante designado por “Busca e Salvamento Marítimo SAR”), e prestação de serviços SAR expeditos e eficientes.
Texto do artigo · p. 1 Desejando darem o apoio na implementação das disposições e princípios orientadores da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, 1979, conforme as emendas, a resolução A.919(22) sobre Aceitação e Implementação da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, conforme as suas emendas, a Convenção de 1944 sobre Aviação Civil Internacional da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO); a Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS); a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, com as suas emendas; e a Conferência de Florence de 2000 sobre Busca e Salvamento Marítimo e o GMDSS:
Texto do artigo · p. 1 Mais Ainda, Reconhecendo e Apoiando a importância das Resoluções n.ºs 1, 2, 3 e 4 da referida Conferência de Florence;
Texto do artigo · p. 1 Apercebendo-se da existência dos serviços e capacidade
Texto do artigo · p. 1 para Busca e Salvamento das seis Partes;
Texto do artigo · p. 1 Conscientes dos interesses comuns que todas as Partes compartilham em termos da protecção do meio ambiente marinho, e do espírito de cooperação, amizade e boa vontade;
Texto do artigo · p. 1 Procurando providenciar um plano geral de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”, regional, sobre cooperação e coordenação mútuas, uso de recursos disponíveis, assistência e iniciativas para a melhoria dos serviços de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”;
Texto do artigo · p. 2 Pelo Presente, acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 Neste Acordo, a não ser que o contexto indique o contrário:
Texto do artigo · p. 2 “Centro Aeronáutico para Coordenação do Salvamento (ARCC)” significa uma unidade responsável por promover a estruturação eficiente dos serviços de salvamento aeronáutico e pela coordenação da condução das operações de busca e salvamento aeronáutico dentro da região de busca aeronáutica;
Texto do artigo · p. 2 “A Região Marítima SAR da África Austral (SAMSRR)” compreende as áreas marítimas designadas pela Conferência de Florence para Angola, Comores, Madagáscar, Moçambique, Namíbia e África do Sul (ver anexo);
Texto do artigo · p. 2 “Sistema Global de Alerta e Segurança Marítima (GMDSS)” significa o serviço para comunicação global que se baseia em sistemas automatizados, tanto por satélite como terrestre, destinados a darem o alerta em caso de necessidade de socorro e da difusão de informação para segurança marítima para marítimos;
Texto do artigo · p. 2 “Serviços de Busca e Salvamento (SAR)” significa o desempenho da monitoria de pedidos de socorro, comunicação, coordenação das funções dos SAR, incluindo a provisão de conselhos médicos e evacuação através do uso de recursos públicos e privados, incluído cooperação no uso de aeronaves, embarcações e outros meios;
Texto do artigo · p. 2 “Meios de Busca e Salvamento (SAR)” significa qualquer recurso móvel, incluindo unidades designadas para busca e salvamento, usadas para levarem a cabo as operações de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 2 “Unidade de Salvamento (SAR)” significa uma unidade constituída por pessoal formado e apetrechado com o equipamento adequado para poder levar a cabo, de forma expedita, operações de busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 2 “Região de Busca e Salvamento Marítimo (SRR)” significa uma área de dimensões definidas, associada ao centro (MRCC) para coordenação das operações de busca e salvamento marítimo, dentro da qual os serviços SAR são prestados;
Texto do artigo · p. 2 “Sub-Região Marítima de Busca e Salvamento (SRR)” significa uma área específica, associada à SAR contida dentro de uma SRR definida;
Texto do artigo · p. 2 “Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (MRCC)” significa uma unidade responsável pela promoção de uma organização eficiente de serviços SAR e pela coordenação da execução de operações SAR dentro de uma região SRR. (Para efeito deste acordo refere-se ao MRCC da Cidade do Cabo);
Texto do artigo · p. 2 “Sub-Centro de Busca e Salvamento Marítimo (MRSC)” significa uma unidade subordinada a um MRCC estabelecida a fim de complementar esse MRCC em conformidade com as disposições específicas das autoridades responsáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Implementação Geral
Texto do artigo · p. 2 Cada uma das Partes reconhece que muitas emergências transcendem as fronteiras políticas e jurisdicionais e que é essencial a cooperação entre governos e a coordenação
Texto do artigo · p. 2 na gestão destas situações de emergência de forma eficiente e eficaz. Cada uma das Partes reconhece ainda, que certas situações de emergência requerem acesso imediato à capacidade e aos procedimentos dos serviços SAR para recorrerem a recursos externos de forma a responderem imediata e efectivamente a essas emergências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Estabelecimento de um MRCC e de MRSCs
Texto do artigo · p. 2 Deve ser estabelecido um MRCC (Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo) na África do Sul, para servir a Região Marítima SAR da África Austral, (conforme as delimitações contidas no anexo).
Texto do artigo · p. 2 Para além disso, devem ser também estabelecidos MRSCs (Sub-Centros de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo), caso sejam necessários, localizados no território de cada uma das Partes, a fim de atenderem às necessidades nacionais e aos do MRCC.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Áreas de Cooperação
Texto do artigo · p. 2 As Partes concordam na cooperação dentro das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de apoio mútuo através da junção das capacidades SAR individuais de forma apropriada, para as operações que decorram dentro das suas respectivas SRR;
Número ou marcador · p. 2 b) Resposta aos pedidos para assistência operacional SAR entre o centro MRCC e os Sub-Centros MRSCs das Partes, de acordo com as suas respectivas capacidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Utilização de procedimentos SAR padrão e comunicações adequadas para a cooperação entre os meios de Busca e Salvamento das Partes que estejam a responder ao mesmo incidente, para cooperação e coordenação entre o MRCC e os MRSCs das Partes e, onde for apropriado, entre o MRCC e os ARCCs;
Número ou marcador · p. 2 d) Como de costume, aplicar as directrizes do Manual dos Serviços Aeronáuticos Internacionais para Busca e Salvamento Marítimo (IAMSAR), concernentes aos procedimentos operacionais e de comunicações dos serviços SAR;
Número ou marcador · p. 2 e) Aplicação dos procedimentos padrões acordados para os serviços SAR que tomem em consideração questões de soberania na eventualidade de ser necessário salvar vidas humanas em perigo. A entrada de vários tipos de unidades dos serviços SAR, no território das outras Partes, deve verificar- -se exclusivamente para propósito de operações dos serviços SAR; e
Número ou marcador · p. 2 f) Participação em outras iniciativas conjuntas dos serviços SAR que possam incluir, mas de forma não limitada:
Número ou marcador · p. 2 i) Visitas mútuas pelo pessoal dos serviços SAR das Partes; ii) Exercícios conjuntos de formação e outros; iii) Intercâmbio de comunicações ou informações pertinentes aos serviços SAR; iv) Cooperação no desenvolvimento de procedimentos, técnicos, equipamento e capacidades dos serviços SAR; e
Número ou marcador · p. 2 v) Estabelecimento de um Comité conjunto para os serviços SAR, a fim de providenciar os meios para cooperação em curso com vista à melhoria dos níveis de eficiência dos serviços SAR.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade das Partes
Número ou marcador · p. 3 1. Cada uma das Partes deve ser responsável pela formulação de planos de procedimentos e programas de cooperação entre as Partes no cumprimento das responsabilidades abaixo listadas. Na formulação de tais planos de serviços SAR, cada Parte deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Rever os planos individuais de cada Parte e conceber um plano que determine o mecanismo para uma gestão conjunta e prestação de assistência relativa a qualquer provável operação SAR, tomando em devida consideração o elemento aeronáutico;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver procedimentos entre Partes, de forma a preencher quaisquer lacunas identificadas e a resolver quaisquer inconsistências ou sobreposições nos planos existentes; e
Número ou marcador · p. 3 c) Salvaguardar e assegurar a prestação ininterrupta dos serviços SAR.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada uma das Partes deve manter um registo sobre os recursos SAR disponíveis, que possam ser necessários para a implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 3 3. As Partes devem autorizar os seus sub-centros MRSC a prontamente manterem as outras partes bem informadas sobre todas as operações SAR de interesse mútuo, ou que possam envolver a utilização de capacidade de outras Partes.
Número ou marcador · p. 3 4. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSC a solicitar assistência ao Centro MRCC ou a um sub-centro MRSC adjacente, conforme for apropriado, e a providenciar informação relevante numa situação de perigo, assim como a dimensão da assistência necessária. Da mesma forma, cada uma das Partes deve autorizar o sub-centro MRSC a responder imediatamente a um pedido de assistência de qualquer outra Parte e a notificar o Centro MRCC a respeito da sua resposta.
Número ou marcador · p. 3 5. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSC
Texto do artigo · p. 3 a organizar imediatamente, ou a organizar com antecedência, com outras autoridades nacionais, a entrada no território ou partida de unidades dos serviços SAR das outras Partes, conforme as circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 Plano Financeiro
Número ou marcador · p. 3 1. Os custos decorrentes do estabelecimento e operação do Centro MRCC e dos sub-centros MRSCs serão determinados em consulta com a Organização Marítima Internacional (IMO) e devem ser financiados pelo Fundo Internacional dos SAR, de acordo com a resolução n.º 2 da Conferência de Florence de 2000. Para além disto, será solicitado a cada uma das Partes a financiar as suas próprias actividades, relativas a este Acordo, a não ser que de outra forma seja acordado, antecipadamente, entre as Partes.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada uma das Partes deve explorar outras fontes de financiamento para o centro MRCC e os sub-centros MRSCs, incluindo apoio de doadores de forma a permitir que os Centros operem sem dificuldades.
Número ou marcador · p. 3 3. Independentemente das disposições deste Artigo, não
Texto do artigo · p. 3 deverá, em circunstância alguma, permitir-se que uma situação de reembolso de custos cause demora na resposta a um pedido de socorro que possa ser feito por quaisquer pessoas em perigo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Estabelecimento da SRR e das SRSs
Texto do artigo · p. 3 Os limites da Região de Busca e Salvamento Marítimo, SRR, baseiam-se na inclusão de todas as sub-regiões de busca e salvamento marítimo, anterior e provisoriamente designadas, SRRs das Partes envolvidas, conforme identificadas nas conferências de Lisboa e da Cidade do Cabo, e conforme acordado na Conferência de Florence de 2000, alterando o seu estatuto para Sub-Regiões de Busca e Salvamento (SRS).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 O Estabelecimento do Comité de Coordenação dos Serviços SAR Sub-Regionais
Número ou marcador · p. 3 1. Deve ser estabelecido um Comité de Coordenação dos Serviços SAR, MRCC (doravante designado por “o Comité”). Composição do Comité
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité deve ser composto de Chefes de Unidades/ /Organizações responsáveis pelos serviços SAR de cada uma das Partes ou seus representantes e quaisquer outros funcionários designados e nomeados pelas Partes; e
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Comité deve ser nomeado numa base rotativa, por um período de dois anos. Funções do Comité dos Serviços SAR
Número ou marcador · p. 3 4. O Comité dos serviços Marítimos SAR deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Reunir-se pelo menos uma vez por ano ou quando necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter, periodicamente, relatórios e recomendações às Partes, quer por iniciativa própria quer em resposta a pedido das Partes, concernente à implementação deste Acordo;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as decisões das Partes de acordo com as directrizes;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar um programa abrangente de implementação para a Região Marítima SRR da África Austral;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorizar e rever a implementação dos programas da Região Marítima SRR da África Austral;
Número ou marcador · p. 3 f) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pelas Partes com vista à implementação deste Acordo; e
Número ou marcador · p. 3 g) Conceder mecanismos específicos de cooperação e coordenação apropriada entre os sub-centros MRSCs e o centro MRCC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Acordos Suplementares
Texto do artigo · p. 3 Nada que esteja contido neste documento deve impedir as Partes de subscreverem acordos suplementares, com vista a promoverem as operações dos serviços SAR regionais e outros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Resolução de Disputas
Texto do artigo · p. 3 Quaisquer disputas que possam surgir, relacionadas com a interpretação e/ou aplicação deste Acordo, deverão ser resolvidas por vias diplomáticas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Emendas
Texto do artigo · p. 3 Este Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes e tais emendas serão notificadas às Partes através de trocas de notas diplomáticas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Índice Latitude Longitude 1
ÍndiceLatitudeLongitude
105º 50'.00 S012º 20'.00 E
205º 52'.00 S006º 35'.00 E
310º 00'.00 S004º 40'.00 W
412º 00'.00 S010º 00'.00 W
518º 00'.00 S010º 00'.00 W
618º 00'.00 S010º 00'.00 E
717º 00’.00 S012º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 05º 50'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
105º 50'.00 S012º 20'.00 E
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Texto do artigo · p. 4 012º 20'.00 E 2
ÍndiceLatitudeLongitude
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717º 00’.00 S012º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 004º 40'.00 W 4
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105º 50'.00 S012º 20'.00 E
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105º 50'.00 S012º 20'.00 E
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105º 50'.00 S012º 20'.00 E
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717º 00’.00 S012º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 17º 00’.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
105º 50'.00 S012º 20'.00 E
205º 52'.00 S006º 35'.00 E
310º 00'.00 S004º 40'.00 W
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Texto do artigo · p. 4 012º 00'.00 E
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105º 50'.00 S012º 20'.00 E
205º 52'.00 S006º 35'.00 E
310º 00'.00 S004º 40'.00 W
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Texto do artigo · p. 4 Jurisdição
Texto do artigo · p. 4 Nada neste Acordo deverá prejudicar as reivindicações presentes ou futuras e os pontos de vista legais de cada uma das partes neste Acordo no tocante ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição costeira e do Estado da bandeira.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Depositário, Entrada em Vigor, Validade e Rescisão
Número ou marcador · p. 4 1. O Governo da República da África do Sul será o fiel Depositário.
Número ou marcador · p. 4 2. As Partes irão notificar o Depositário por escrito quando os seus respectivos requisitos constitucionais tiverem sido cumpridos.
Número ou marcador · p. 4 3. Este Acordo deverá entrar em vigor quando pelo menos quatro partes tiverem notificado o Depositário do cumprimento com os seus respectivos requisitos constitucionais necessários à implementação do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 4. Este Acordo deverá entrar em vigor no décimo quarto dia após a data de recepção da quarta notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais.
Número ou marcador · p. 4 5. O Depositário deverá notificar as Partes da data de entrada em vigor do Acordo bem como de quaisquer subsequentes notificações recebidas.
Número ou marcador · p. 4 6. Para o país que notificar o Depositário do cumprimento dos procedimentos domésticos após a quarta notificação, este Acordo deverá entrar em vigor para tal Parte 14 dias após tal notificação.
Número ou marcador · p. 4 7. Este Acordo deverá permanecer em vigor por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 8. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo após ter providenciado, no mínimo, um ano de notificação por escrito às outras Partes e pelas vias diplomáticas, da sua intenção em denunciá-lo. Tal acção não deverá, contudo, isentar as Partes denunciantes das obrigações anteriormente assumidas antes da data efectiva da denúncia.
Número ou marcador · p. 4 9. Cópias devidamente autenticadas do Acordo devem ser
Texto do artigo · p. 4 Nome Tipo Descrição SRR Madagáscar Área 10B SRR Marítima Provisória
NomeTipoDescrição
SRR MadagáscarÁrea 10BSRR Marítima Provisória
Texto do artigo · p. 4 Índice Latitude Longitude 1
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 10º 20'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 055º 00'.00 E 2
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 19º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 055º 00'.00 E 3
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 19º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 052º 00'.00 E 4
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 30º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 052º 00'.00 E 5
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 30º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 040º 00'.00 E 6
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 20º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 040º 00'.00 E 7
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 15º 00’.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 043º 00'.00 E 8
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 11º 00’.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 041º 30'.00 E 9
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 10º 20’.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 044º 00'.00 E
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 20'.00 S055º 00'.00 E
219º 00'.00 S055º 00'.00 E
319º 00'.00 S052º 00'.00 E
430º 00'.00 S052º 00'.00 E
530º 00'.00 S040º 00'.00 E
620º 00'.00 S040º 00'.00 E
715º 00’.00 S043º 00'.00 E
811º 00’.00 S041º 30'.00 E
910º 20’.00 S044º 00'.00 E
Texto do artigo · p. 4 Nome Tipo Descrição SRR Moçambique Área 10B SRR Marítima Provisória
NomeTipoDescrição
SRR MoçambiqueÁrea 10BSRR Marítima Provisória
Texto do artigo · p. 4 Índice Latitude Longitude 1
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 10º 25'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 040º 30'.00 E 2
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 11º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 041º 30'.00 E 3
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 15º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 043º 00'.00 E 4
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 20º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 040º 00'.00 E 5
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 26º 50'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 040º 00'.00 E 6
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 26º 50'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 032º 52'.00 E
ÍndiceLatitudeLongitude
110º 25'.00 S040º 30'.00 E
211º 00'.00 S041º 30'.00 E
315º 00'.00 S043º 00'.00 E
420º 00'.00 S040º 00'.00 E
526º 50'.00 S040º 00'.00 E
626º 50'.00 S032º 52'.00 E
Texto do artigo · p. 4 entregues a cada uma das Partes, às outras agências especializadas e à Organização Marítima Internacional (IMO).
Texto do artigo · p. 4 Em Testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e validaram este Acordo, em Inglês, em Francês e em Português, texto que são de igual fé.
Texto do artigo · p. 4 Nome Tipo Descrição SRR África do Sul Área 5 SRR Marítima Provisória (Índice 2 até Polo Sul)
NomeTipoDescrição
SRR África do SulÁrea 5SRR Marítima Provisória (Índice 2 até Polo Sul)
Texto do artigo · p. 4 Concluído em Cape Town, neste dia 16 do mês de Fevereiro de 2007. — Pelo Governo da República de Angola, Pelo Governo da União das Comores, Pelo Governo da República de Madagáscar, Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Governo da República da Namíbia e Pelo Governo da África do Sul.
Texto do artigo · p. 4 Índice Latitude Longitude 1
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 17º 10'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 012º 00'.00 E 2
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 18º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 010º 00'.00 E 3
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 18º 00'.00 S
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 010º 00'.00 W 4
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 70º 49'.14 S
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Texto do artigo · p. 4 010º 00'.00 W
ÍndiceLatitudeLongitude
117º 10'.00 S012º 00'.00 E
218º 00'.00 S010º 00'.00 E
318º 00'.00 S010º 00'.00 W
470º 49'.14 S010º 00'.00 W
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 Região Marítima SRR da África Austral
Texto do artigo · p. 4 Nome Tipo Descrição SRR Angola Área 4 SRR Marítima Provisória
NomeTipoDescrição
SRR AngolaÁrea 4SRR Marítima Provisória
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições legais para a entrada em vigor do Acordo Multilateral sobre Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, celebrado entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Multilateral sobre a Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, assinado em Cape Town, na República da África do Sul, aos 16 de Janeiro de 2007, entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, cujo texto, na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 1: Acordo Multilateral entre o Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia, o Governo da República da África do Sul sobre coordenação dos serviços de busca e salvamento Marítimo
  10. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  11. Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia e o Governo da República da África do Sul (doravante designado conjuntamente como “as Partes” e no singular como “a Parte”.
  12. Texto do artigo, página 1: Conscientes da importância da cooperação no Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (doravante designado por “Busca e Salvamento Marítimo SAR”), e prestação de serviços SAR expeditos e eficientes.
  13. Texto do artigo, página 1: Desejando darem o apoio na implementação das disposições e princípios orientadores da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, 1979, conforme as emendas, a resolução A.919(22) sobre Aceitação e Implementação da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, conforme as suas emendas, a Convenção de 1944 sobre Aviação Civil Internacional da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO); a Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS); a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, com as suas emendas; e a Conferência de Florence de 2000 sobre Busca e Salvamento Marítimo e o GMDSS:
  14. Texto do artigo, página 1: Mais Ainda, Reconhecendo e Apoiando a importância das Resoluções n.ºs 1, 2, 3 e 4 da referida Conferência de Florence;
  15. Texto do artigo, página 1: Apercebendo-se da existência dos serviços e capacidade
  16. Texto do artigo, página 1: para Busca e Salvamento das seis Partes;
  17. Texto do artigo, página 1: Conscientes dos interesses comuns que todas as Partes compartilham em termos da protecção do meio ambiente marinho, e do espírito de cooperação, amizade e boa vontade;
  18. Texto do artigo, página 1: Procurando providenciar um plano geral de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”, regional, sobre cooperação e coordenação mútuas, uso de recursos disponíveis, assistência e iniciativas para a melhoria dos serviços de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”;
  19. Texto do artigo, página 2: Pelo Presente, acordam no seguinte:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 2: Definições
  22. Texto do artigo, página 2: Neste Acordo, a não ser que o contexto indique o contrário:
  23. Texto do artigo, página 2: “Centro Aeronáutico para Coordenação do Salvamento (ARCC)” significa uma unidade responsável por promover a estruturação eficiente dos serviços de salvamento aeronáutico e pela coordenação da condução das operações de busca e salvamento aeronáutico dentro da região de busca aeronáutica;
  24. Texto do artigo, página 2: “A Região Marítima SAR da África Austral (SAMSRR)” compreende as áreas marítimas designadas pela Conferência de Florence para Angola, Comores, Madagáscar, Moçambique, Namíbia e África do Sul (ver anexo);
  25. Texto do artigo, página 2: “Sistema Global de Alerta e Segurança Marítima (GMDSS)” significa o serviço para comunicação global que se baseia em sistemas automatizados, tanto por satélite como terrestre, destinados a darem o alerta em caso de necessidade de socorro e da difusão de informação para segurança marítima para marítimos;
  26. Texto do artigo, página 2: “Serviços de Busca e Salvamento (SAR)” significa o desempenho da monitoria de pedidos de socorro, comunicação, coordenação das funções dos SAR, incluindo a provisão de conselhos médicos e evacuação através do uso de recursos públicos e privados, incluído cooperação no uso de aeronaves, embarcações e outros meios;
  27. Texto do artigo, página 2: “Meios de Busca e Salvamento (SAR)” significa qualquer recurso móvel, incluindo unidades designadas para busca e salvamento, usadas para levarem a cabo as operações de busca e salvamento;
  28. Texto do artigo, página 2: “Unidade de Salvamento (SAR)” significa uma unidade constituída por pessoal formado e apetrechado com o equipamento adequado para poder levar a cabo, de forma expedita, operações de busca e salvamento;
  29. Texto do artigo, página 2: “Região de Busca e Salvamento Marítimo (SRR)” significa uma área de dimensões definidas, associada ao centro (MRCC) para coordenação das operações de busca e salvamento marítimo, dentro da qual os serviços SAR são prestados;
  30. Texto do artigo, página 2: “Sub-Região Marítima de Busca e Salvamento (SRR)” significa uma área específica, associada à SAR contida dentro de uma SRR definida;
  31. Texto do artigo, página 2: “Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (MRCC)” significa uma unidade responsável pela promoção de uma organização eficiente de serviços SAR e pela coordenação da execução de operações SAR dentro de uma região SRR. (Para efeito deste acordo refere-se ao MRCC da Cidade do Cabo);
  32. Texto do artigo, página 2: “Sub-Centro de Busca e Salvamento Marítimo (MRSC)” significa uma unidade subordinada a um MRCC estabelecida a fim de complementar esse MRCC em conformidade com as disposições específicas das autoridades responsáveis.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 2: Implementação Geral
  35. Texto do artigo, página 2: Cada uma das Partes reconhece que muitas emergências transcendem as fronteiras políticas e jurisdicionais e que é essencial a cooperação entre governos e a coordenação
  36. Texto do artigo, página 2: na gestão destas situações de emergência de forma eficiente e eficaz. Cada uma das Partes reconhece ainda, que certas situações de emergência requerem acesso imediato à capacidade e aos procedimentos dos serviços SAR para recorrerem a recursos externos de forma a responderem imediata e efectivamente a essas emergências.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: Estabelecimento de um MRCC e de MRSCs
  39. Texto do artigo, página 2: Deve ser estabelecido um MRCC (Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo) na África do Sul, para servir a Região Marítima SAR da África Austral, (conforme as delimitações contidas no anexo).
  40. Texto do artigo, página 2: Para além disso, devem ser também estabelecidos MRSCs (Sub-Centros de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo), caso sejam necessários, localizados no território de cada uma das Partes, a fim de atenderem às necessidades nacionais e aos do MRCC.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: Áreas de Cooperação
  43. Texto do artigo, página 2: As Partes concordam na cooperação dentro das seguintes áreas:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de apoio mútuo através da junção das capacidades SAR individuais de forma apropriada, para as operações que decorram dentro das suas respectivas SRR;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Resposta aos pedidos para assistência operacional SAR entre o centro MRCC e os Sub-Centros MRSCs das Partes, de acordo com as suas respectivas capacidades;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Utilização de procedimentos SAR padrão e comunicações adequadas para a cooperação entre os meios de Busca e Salvamento das Partes que estejam a responder ao mesmo incidente, para cooperação e coordenação entre o MRCC e os MRSCs das Partes e, onde for apropriado, entre o MRCC e os ARCCs;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Como de costume, aplicar as directrizes do Manual dos Serviços Aeronáuticos Internacionais para Busca e Salvamento Marítimo (IAMSAR), concernentes aos procedimentos operacionais e de comunicações dos serviços SAR;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Aplicação dos procedimentos padrões acordados para os serviços SAR que tomem em consideração questões de soberania na eventualidade de ser necessário salvar vidas humanas em perigo. A entrada de vários tipos de unidades dos serviços SAR, no território das outras Partes, deve verificar- -se exclusivamente para propósito de operações dos serviços SAR; e
  49. Número ou marcador, página 2: f) Participação em outras iniciativas conjuntas dos serviços SAR que possam incluir, mas de forma não limitada:
  50. Número ou marcador, página 2: i) Visitas mútuas pelo pessoal dos serviços SAR das Partes; ii) Exercícios conjuntos de formação e outros; iii) Intercâmbio de comunicações ou informações pertinentes aos serviços SAR; iv) Cooperação no desenvolvimento de procedimentos, técnicos, equipamento e capacidades dos serviços SAR; e
  51. Número ou marcador, página 2: v) Estabelecimento de um Comité conjunto para os serviços SAR, a fim de providenciar os meios para cooperação em curso com vista à melhoria dos níveis de eficiência dos serviços SAR.
  52. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade das Partes
  54. Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes deve ser responsável pela formulação de planos de procedimentos e programas de cooperação entre as Partes no cumprimento das responsabilidades abaixo listadas. Na formulação de tais planos de serviços SAR, cada Parte deverá:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Rever os planos individuais de cada Parte e conceber um plano que determine o mecanismo para uma gestão conjunta e prestação de assistência relativa a qualquer provável operação SAR, tomando em devida consideração o elemento aeronáutico;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver procedimentos entre Partes, de forma a preencher quaisquer lacunas identificadas e a resolver quaisquer inconsistências ou sobreposições nos planos existentes; e
  57. Número ou marcador, página 3: c) Salvaguardar e assegurar a prestação ininterrupta dos serviços SAR.
  58. Número ou marcador, página 3: 2. Cada uma das Partes deve manter um registo sobre os recursos SAR disponíveis, que possam ser necessários para a implementação deste Acordo.
  59. Número ou marcador, página 3: 3. As Partes devem autorizar os seus sub-centros MRSC a prontamente manterem as outras partes bem informadas sobre todas as operações SAR de interesse mútuo, ou que possam envolver a utilização de capacidade de outras Partes.
  60. Número ou marcador, página 3: 4. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSC a solicitar assistência ao Centro MRCC ou a um sub-centro MRSC adjacente, conforme for apropriado, e a providenciar informação relevante numa situação de perigo, assim como a dimensão da assistência necessária. Da mesma forma, cada uma das Partes deve autorizar o sub-centro MRSC a responder imediatamente a um pedido de assistência de qualquer outra Parte e a notificar o Centro MRCC a respeito da sua resposta.
  61. Número ou marcador, página 3: 5. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSC
  62. Texto do artigo, página 3: a organizar imediatamente, ou a organizar com antecedência, com outras autoridades nacionais, a entrada no território ou partida de unidades dos serviços SAR das outras Partes, conforme as circunstâncias.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  64. Texto do artigo, página 3: Plano Financeiro
  65. Número ou marcador, página 3: 1. Os custos decorrentes do estabelecimento e operação do Centro MRCC e dos sub-centros MRSCs serão determinados em consulta com a Organização Marítima Internacional (IMO) e devem ser financiados pelo Fundo Internacional dos SAR, de acordo com a resolução n.º 2 da Conferência de Florence de 2000. Para além disto, será solicitado a cada uma das Partes a financiar as suas próprias actividades, relativas a este Acordo, a não ser que de outra forma seja acordado, antecipadamente, entre as Partes.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Cada uma das Partes deve explorar outras fontes de financiamento para o centro MRCC e os sub-centros MRSCs, incluindo apoio de doadores de forma a permitir que os Centros operem sem dificuldades.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. Independentemente das disposições deste Artigo, não
  68. Texto do artigo, página 3: deverá, em circunstância alguma, permitir-se que uma situação de reembolso de custos cause demora na resposta a um pedido de socorro que possa ser feito por quaisquer pessoas em perigo.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 3: Estabelecimento da SRR e das SRSs
  71. Texto do artigo, página 3: Os limites da Região de Busca e Salvamento Marítimo, SRR, baseiam-se na inclusão de todas as sub-regiões de busca e salvamento marítimo, anterior e provisoriamente designadas, SRRs das Partes envolvidas, conforme identificadas nas conferências de Lisboa e da Cidade do Cabo, e conforme acordado na Conferência de Florence de 2000, alterando o seu estatuto para Sub-Regiões de Busca e Salvamento (SRS).
  72. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 3: O Estabelecimento do Comité de Coordenação dos Serviços SAR Sub-Regionais
  74. Número ou marcador, página 3: 1. Deve ser estabelecido um Comité de Coordenação dos Serviços SAR, MRCC (doravante designado por “o Comité”). Composição do Comité
  75. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité deve ser composto de Chefes de Unidades/ /Organizações responsáveis pelos serviços SAR de cada uma das Partes ou seus representantes e quaisquer outros funcionários designados e nomeados pelas Partes; e
  76. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Comité deve ser nomeado numa base rotativa, por um período de dois anos. Funções do Comité dos Serviços SAR
  77. Número ou marcador, página 3: 4. O Comité dos serviços Marítimos SAR deve:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Reunir-se pelo menos uma vez por ano ou quando necessário;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Submeter, periodicamente, relatórios e recomendações às Partes, quer por iniciativa própria quer em resposta a pedido das Partes, concernente à implementação deste Acordo;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Implementar as decisões das Partes de acordo com as directrizes;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Preparar um programa abrangente de implementação para a Região Marítima SRR da África Austral;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Monitorizar e rever a implementação dos programas da Região Marítima SRR da África Austral;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pelas Partes com vista à implementação deste Acordo; e
  84. Número ou marcador, página 3: g) Conceder mecanismos específicos de cooperação e coordenação apropriada entre os sub-centros MRSCs e o centro MRCC.
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 3: Acordos Suplementares
  87. Texto do artigo, página 3: Nada que esteja contido neste documento deve impedir as Partes de subscreverem acordos suplementares, com vista a promoverem as operações dos serviços SAR regionais e outros.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 3: Resolução de Disputas
  90. Texto do artigo, página 3: Quaisquer disputas que possam surgir, relacionadas com a interpretação e/ou aplicação deste Acordo, deverão ser resolvidas por vias diplomáticas.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 3: Emendas
  93. Texto do artigo, página 3: Este Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes e tais emendas serão notificadas às Partes através de trocas de notas diplomáticas.
  94. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 4: Índice Latitude Longitude 1
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  96. Texto do artigo, página 4: 05º 50'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  97. Texto do artigo, página 4: 012º 20'.00 E 2
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  98. Texto do artigo, página 4: 05º 52'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
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    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  99. Texto do artigo, página 4: 006º 35'.00 E 3
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  100. Texto do artigo, página 4: 10º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  101. Texto do artigo, página 4: 004º 40'.00 W 4
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  102. Texto do artigo, página 4: 12º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  103. Texto do artigo, página 4: 010º 00'.00 W 5
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  104. Texto do artigo, página 4: 18º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  105. Texto do artigo, página 4: 010º 00'.00 W 6
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  106. Texto do artigo, página 4: 18º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  107. Texto do artigo, página 4: 010º 00'.00 E 7
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  108. Texto do artigo, página 4: 17º 00’.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  109. Texto do artigo, página 4: 012º 00'.00 E
    ÍndiceLatitudeLongitude
    105º 50'.00 S012º 20'.00 E
    205º 52'.00 S006º 35'.00 E
    310º 00'.00 S004º 40'.00 W
    412º 00'.00 S010º 00'.00 W
    518º 00'.00 S010º 00'.00 W
    618º 00'.00 S010º 00'.00 E
    717º 00’.00 S012º 00'.00 E
  110. Texto do artigo, página 4: Jurisdição
  111. Texto do artigo, página 4: Nada neste Acordo deverá prejudicar as reivindicações presentes ou futuras e os pontos de vista legais de cada uma das partes neste Acordo no tocante ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição costeira e do Estado da bandeira.
  112. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  113. Texto do artigo, página 4: Depositário, Entrada em Vigor, Validade e Rescisão
  114. Número ou marcador, página 4: 1. O Governo da República da África do Sul será o fiel Depositário.
  115. Número ou marcador, página 4: 2. As Partes irão notificar o Depositário por escrito quando os seus respectivos requisitos constitucionais tiverem sido cumpridos.
  116. Número ou marcador, página 4: 3. Este Acordo deverá entrar em vigor quando pelo menos quatro partes tiverem notificado o Depositário do cumprimento com os seus respectivos requisitos constitucionais necessários à implementação do mesmo.
  117. Número ou marcador, página 4: 4. Este Acordo deverá entrar em vigor no décimo quarto dia após a data de recepção da quarta notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais.
  118. Número ou marcador, página 4: 5. O Depositário deverá notificar as Partes da data de entrada em vigor do Acordo bem como de quaisquer subsequentes notificações recebidas.
  119. Número ou marcador, página 4: 6. Para o país que notificar o Depositário do cumprimento dos procedimentos domésticos após a quarta notificação, este Acordo deverá entrar em vigor para tal Parte 14 dias após tal notificação.
  120. Número ou marcador, página 4: 7. Este Acordo deverá permanecer em vigor por um período de tempo indeterminado.
  121. Número ou marcador, página 4: 8. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo após ter providenciado, no mínimo, um ano de notificação por escrito às outras Partes e pelas vias diplomáticas, da sua intenção em denunciá-lo. Tal acção não deverá, contudo, isentar as Partes denunciantes das obrigações anteriormente assumidas antes da data efectiva da denúncia.
  122. Número ou marcador, página 4: 9. Cópias devidamente autenticadas do Acordo devem ser
  123. Texto do artigo, página 4: Nome Tipo Descrição SRR Madagáscar Área 10B SRR Marítima Provisória
    NomeTipoDescrição
    SRR MadagáscarÁrea 10BSRR Marítima Provisória
  124. Texto do artigo, página 4: Índice Latitude Longitude 1
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  125. Texto do artigo, página 4: 10º 20'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  126. Texto do artigo, página 4: 055º 00'.00 E 2
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  127. Texto do artigo, página 4: 19º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  128. Texto do artigo, página 4: 055º 00'.00 E 3
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  129. Texto do artigo, página 4: 19º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  130. Texto do artigo, página 4: 052º 00'.00 E 4
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  131. Texto do artigo, página 4: 30º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  132. Texto do artigo, página 4: 052º 00'.00 E 5
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  133. Texto do artigo, página 4: 30º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  134. Texto do artigo, página 4: 040º 00'.00 E 6
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  135. Texto do artigo, página 4: 20º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  136. Texto do artigo, página 4: 040º 00'.00 E 7
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  137. Texto do artigo, página 4: 15º 00’.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  138. Texto do artigo, página 4: 043º 00'.00 E 8
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  139. Texto do artigo, página 4: 11º 00’.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  140. Texto do artigo, página 4: 041º 30'.00 E 9
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  141. Texto do artigo, página 4: 10º 20’.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  142. Texto do artigo, página 4: 044º 00'.00 E
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 20'.00 S055º 00'.00 E
    219º 00'.00 S055º 00'.00 E
    319º 00'.00 S052º 00'.00 E
    430º 00'.00 S052º 00'.00 E
    530º 00'.00 S040º 00'.00 E
    620º 00'.00 S040º 00'.00 E
    715º 00’.00 S043º 00'.00 E
    811º 00’.00 S041º 30'.00 E
    910º 20’.00 S044º 00'.00 E
  143. Texto do artigo, página 4: Nome Tipo Descrição SRR Moçambique Área 10B SRR Marítima Provisória
    NomeTipoDescrição
    SRR MoçambiqueÁrea 10BSRR Marítima Provisória
  144. Texto do artigo, página 4: Índice Latitude Longitude 1
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  145. Texto do artigo, página 4: 10º 25'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  146. Texto do artigo, página 4: 040º 30'.00 E 2
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  147. Texto do artigo, página 4: 11º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  148. Texto do artigo, página 4: 041º 30'.00 E 3
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  149. Texto do artigo, página 4: 15º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  150. Texto do artigo, página 4: 043º 00'.00 E 4
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  151. Texto do artigo, página 4: 20º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  152. Texto do artigo, página 4: 040º 00'.00 E 5
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  153. Texto do artigo, página 4: 26º 50'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  154. Texto do artigo, página 4: 040º 00'.00 E 6
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  155. Texto do artigo, página 4: 26º 50'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  156. Texto do artigo, página 4: 032º 52'.00 E
    ÍndiceLatitudeLongitude
    110º 25'.00 S040º 30'.00 E
    211º 00'.00 S041º 30'.00 E
    315º 00'.00 S043º 00'.00 E
    420º 00'.00 S040º 00'.00 E
    526º 50'.00 S040º 00'.00 E
    626º 50'.00 S032º 52'.00 E
  157. Texto do artigo, página 4: entregues a cada uma das Partes, às outras agências especializadas e à Organização Marítima Internacional (IMO).
  158. Texto do artigo, página 4: Em Testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e validaram este Acordo, em Inglês, em Francês e em Português, texto que são de igual fé.
  159. Texto do artigo, página 4: Nome Tipo Descrição SRR África do Sul Área 5 SRR Marítima Provisória (Índice 2 até Polo Sul)
    NomeTipoDescrição
    SRR África do SulÁrea 5SRR Marítima Provisória (Índice 2 até Polo Sul)
  160. Texto do artigo, página 4: Concluído em Cape Town, neste dia 16 do mês de Fevereiro de 2007. — Pelo Governo da República de Angola, Pelo Governo da União das Comores, Pelo Governo da República de Madagáscar, Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Governo da República da Namíbia e Pelo Governo da África do Sul.
  161. Texto do artigo, página 4: Índice Latitude Longitude 1
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  162. Texto do artigo, página 4: 17º 10'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  163. Texto do artigo, página 4: 012º 00'.00 E 2
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  164. Texto do artigo, página 4: 18º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  165. Texto do artigo, página 4: 010º 00'.00 E 3
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  166. Texto do artigo, página 4: 18º 00'.00 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  167. Texto do artigo, página 4: 010º 00'.00 W 4
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  168. Texto do artigo, página 4: 70º 49'.14 S
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  169. Texto do artigo, página 4: 010º 00'.00 W
    ÍndiceLatitudeLongitude
    117º 10'.00 S012º 00'.00 E
    218º 00'.00 S010º 00'.00 E
    318º 00'.00 S010º 00'.00 W
    470º 49'.14 S010º 00'.00 W
  170. Número ou marcador, página 4: Anexo
  171. Texto do artigo, página 4: Região Marítima SRR da África Austral
  172. Texto do artigo, página 4: Nome Tipo Descrição SRR Angola Área 4 SRR Marítima Provisória
    NomeTipoDescrição
    SRR AngolaÁrea 4SRR Marítima Provisória
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