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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2016Texto do artigo · p. 1 de 17 de FevereiroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições legais para a entrada em vigor do Acordo Multilateral sobre Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, celebrado entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Multilateral sobre a Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, assinado em Cape Town, na República da África do Sul, aos 16 de Janeiro de 2007, entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, cujo texto, na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de FevereiroTexto do artigo · p. 1 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.Texto do artigo · p. 1 Acordo Multilateral entre o Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia, o Governo da República da África do Sul sobre coordenação dos serviços de busca e salvamento MarítimoTexto do artigo · p. 1 PreâmbuloTexto do artigo · p. 1 O Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia e o Governo da República da África do Sul (doravante designado conjuntamente como “as Partes” e no singular como “a Parte”.Texto do artigo · p. 1 Conscientes da importância da cooperação no Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (doravante designado por “Busca e Salvamento Marítimo SAR”), e prestação de serviços SAR expeditos e eficientes.Texto do artigo · p. 1 Desejando darem o apoio na implementação das disposições e princípios orientadores da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, 1979, conforme as emendas, a resolução A.919(22) sobre Aceitação e Implementação da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, conforme as suas emendas, a Convenção de 1944 sobre Aviação Civil Internacional da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO); a Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS); a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, com as suas emendas; e a Conferência de Florence de 2000 sobre Busca e Salvamento Marítimo e o GMDSS:Texto do artigo · p. 1 Mais Ainda, Reconhecendo e Apoiando a importância das Resoluções n.ºs 1, 2, 3 e 4 da referida Conferência de Florence;Texto do artigo · p. 1 Apercebendo-se da existência dos serviços e capacidadeTexto do artigo · p. 1 para Busca e Salvamento das seis Partes;Texto do artigo · p. 1 Conscientes dos interesses comuns que todas as Partes compartilham em termos da protecção do meio ambiente marinho, e do espírito de cooperação, amizade e boa vontade;Texto do artigo · p. 1 Procurando providenciar um plano geral de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”, regional, sobre cooperação e coordenação mútuas, uso de recursos disponíveis, assistência e iniciativas para a melhoria dos serviços de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”;Texto do artigo · p. 2 Pelo Presente, acordam no seguinte: Número ou marcador · p. 2 Artigo 1Texto do artigo · p. 2 DefiniçõesTexto do artigo · p. 2 Neste Acordo, a não ser que o contexto indique o contrário:Texto do artigo · p. 2 “Centro Aeronáutico para Coordenação do Salvamento (ARCC)” significa uma unidade responsável por promover a estruturação eficiente dos serviços de salvamento aeronáutico e pela coordenação da condução das operações de busca e salvamento aeronáutico dentro da região de busca aeronáutica;Texto do artigo · p. 2 “A Região Marítima SAR da África Austral (SAMSRR)” compreende as áreas marítimas designadas pela Conferência de Florence para Angola, Comores, Madagáscar, Moçambique, Namíbia e África do Sul (ver anexo);Texto do artigo · p. 2 “Sistema Global de Alerta e Segurança Marítima (GMDSS)” significa o serviço para comunicação global que se baseia em sistemas automatizados, tanto por satélite como terrestre, destinados a darem o alerta em caso de necessidade de socorro e da difusão de informação para segurança marítima para marítimos;Texto do artigo · p. 2 “Serviços de Busca e Salvamento (SAR)” significa o desempenho da monitoria de pedidos de socorro, comunicação, coordenação das funções dos SAR, incluindo a provisão de conselhos médicos e evacuação através do uso de recursos públicos e privados, incluído cooperação no uso de aeronaves, embarcações e outros meios;Texto do artigo · p. 2 “Meios de Busca e Salvamento (SAR)” significa qualquer recurso móvel, incluindo unidades designadas para busca e salvamento, usadas para levarem a cabo as operações de busca e salvamento;Texto do artigo · p. 2 “Unidade de Salvamento (SAR)” significa uma unidade constituída por pessoal formado e apetrechado com o equipamento adequado para poder levar a cabo, de forma expedita, operações de busca e salvamento;Texto do artigo · p. 2 “Região de Busca e Salvamento Marítimo (SRR)” significa uma área de dimensões definidas, associada ao centro (MRCC) para coordenação das operações de busca e salvamento marítimo, dentro da qual os serviços SAR são prestados;Texto do artigo · p. 2 “Sub-Região Marítima de Busca e Salvamento (SRR)” significa uma área específica, associada à SAR contida dentro de uma SRR definida;Texto do artigo · p. 2 “Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (MRCC)” significa uma unidade responsável pela promoção de uma organização eficiente de serviços SAR e pela coordenação da execução de operações SAR dentro de uma região SRR. (Para efeito deste acordo refere-se ao MRCC da Cidade do Cabo);Texto do artigo · p. 2 “Sub-Centro de Busca e Salvamento Marítimo (MRSC)” significa uma unidade subordinada a um MRCC estabelecida a fim de complementar esse MRCC em conformidade com as disposições específicas das autoridades responsáveis.Número ou marcador · p. 2 Artigo 2Texto do artigo · p. 2 Implementação GeralTexto do artigo · p. 2 Cada uma das Partes reconhece que muitas emergências transcendem as fronteiras políticas e jurisdicionais e que é essencial a cooperação entre governos e a coordenaçãoTexto do artigo · p. 2 na gestão destas situações de emergência de forma eficiente e eficaz. Cada uma das Partes reconhece ainda, que certas situações de emergência requerem acesso imediato à capacidade e aos procedimentos dos serviços SAR para recorrerem a recursos externos de forma a responderem imediata e efectivamente a essas emergências.Número ou marcador · p. 2 Artigo 3Texto do artigo · p. 2 Estabelecimento de um MRCC e de MRSCsTexto do artigo · p. 2 Deve ser estabelecido um MRCC (Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo) na África do Sul, para servir a Região Marítima SAR da África Austral, (conforme as delimitações contidas no anexo).Texto do artigo · p. 2 Para além disso, devem ser também estabelecidos MRSCs (Sub-Centros de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo), caso sejam necessários, localizados no território de cada uma das Partes, a fim de atenderem às necessidades nacionais e aos do MRCC.Número ou marcador · p. 2 Artigo 4Texto do artigo · p. 2 Áreas de CooperaçãoTexto do artigo · p. 2 As Partes concordam na cooperação dentro das seguintes áreas:Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de apoio mútuo através da junção das capacidades SAR individuais de forma apropriada, para as operações que decorram dentro das suas respectivas SRR;
Número ou marcador · p. 2 b) Resposta aos pedidos para assistência operacional SAR entre o centro MRCC e os Sub-Centros MRSCs das Partes, de acordo com as suas respectivas capacidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Utilização de procedimentos SAR padrão e comunicações adequadas para a cooperação entre os meios de Busca e Salvamento das Partes que estejam a responder ao mesmo incidente, para cooperação e coordenação entre o MRCC e os MRSCs das Partes e, onde for apropriado, entre o MRCC e os ARCCs;
Número ou marcador · p. 2 d) Como de costume, aplicar as directrizes do Manual dos Serviços Aeronáuticos Internacionais para Busca e Salvamento Marítimo (IAMSAR), concernentes aos procedimentos operacionais e de comunicações dos serviços SAR;
Número ou marcador · p. 2 e) Aplicação dos procedimentos padrões acordados para os serviços SAR que tomem em consideração questões de soberania na eventualidade de ser necessário salvar vidas humanas em perigo. A entrada de vários tipos de unidades dos serviços SAR, no território das outras Partes, deve verificar-
-se exclusivamente para propósito de operações dos serviços SAR; e
Número ou marcador · p. 2 f) Participação em outras iniciativas conjuntas dos serviços SAR que possam incluir, mas de forma não limitada:Número ou marcador · p. 2 i) Visitas mútuas pelo pessoal dos serviços SAR das Partes;
ii) Exercícios conjuntos de formação e outros;
iii) Intercâmbio de comunicações ou informações pertinentes aos serviços SAR;
iv) Cooperação no desenvolvimento de procedimentos, técnicos, equipamento e capacidades dos serviços SAR; e
Número ou marcador · p. 2 v) Estabelecimento de um Comité conjunto para os serviços SAR, a fim de providenciar os meios para cooperação em curso com vista à melhoria dos níveis de eficiência dos serviços SAR.Número ou marcador · p. 3 Artigo 5Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade das PartesNúmero ou marcador · p. 3 1. Cada uma das Partes deve ser responsável pela formulação
de planos de procedimentos e programas de cooperação entre as Partes no cumprimento das responsabilidades abaixo listadas. Na formulação de tais planos de serviços SAR, cada Parte deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Rever os planos individuais de cada Parte e conceber um plano que determine o mecanismo para uma gestão conjunta e prestação de assistência relativa a qualquer provável operação SAR, tomando em devida consideração o elemento aeronáutico;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver procedimentos entre Partes, de forma a preencher quaisquer lacunas identificadas e a resolver quaisquer inconsistências ou sobreposições nos planos existentes; e
Número ou marcador · p. 3 c) Salvaguardar e assegurar a prestação ininterrupta dos serviços SAR.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada uma das Partes deve manter um registo sobre
os recursos SAR disponíveis, que possam ser necessários para a implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 3 3. As Partes devem autorizar os seus sub-centros MRSC a
prontamente manterem as outras partes bem informadas sobre todas as operações SAR de interesse mútuo, ou que possam envolver a utilização de capacidade de outras Partes.
Número ou marcador · p. 3 4. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSC
a solicitar assistência ao Centro MRCC ou a um sub-centro MRSC adjacente, conforme for apropriado, e a providenciar informação relevante numa situação de perigo, assim como a dimensão da assistência necessária. Da mesma forma, cada uma das Partes deve autorizar o sub-centro MRSC a responder imediatamente a um pedido de assistência de qualquer outra Parte e a notificar o Centro MRCC a respeito da sua resposta.
Número ou marcador · p. 3 5. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSCTexto do artigo · p. 3 a organizar imediatamente, ou a organizar com antecedência, com outras autoridades nacionais, a entrada no território ou partida de unidades dos serviços SAR das outras Partes, conforme as circunstâncias.Número ou marcador · p. 3 Artigo 6Texto do artigo · p. 3 Plano FinanceiroNúmero ou marcador · p. 3 1. Os custos decorrentes do estabelecimento e operação do
Centro MRCC e dos sub-centros MRSCs serão determinados em consulta com a Organização Marítima Internacional (IMO) e devem ser financiados pelo Fundo Internacional dos SAR, de acordo com a resolução n.º 2 da Conferência de Florence de 2000. Para além disto, será solicitado a cada uma das Partes a financiar as suas próprias actividades, relativas a este Acordo, a não ser que de outra forma seja acordado, antecipadamente, entre as Partes.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada uma das Partes deve explorar outras fontes
de financiamento para o centro MRCC e os sub-centros MRSCs, incluindo apoio de doadores de forma a permitir que os Centros operem sem dificuldades.
Número ou marcador · p. 3 3. Independentemente das disposições deste Artigo, nãoTexto do artigo · p. 3 deverá, em circunstância alguma, permitir-se que uma situação de reembolso de custos cause demora na resposta a um pedido de socorro que possa ser feito por quaisquer pessoas em perigo.Número ou marcador · p. 3 Artigo 7Texto do artigo · p. 3 Estabelecimento da SRR e das SRSsTexto do artigo · p. 3 Os limites da Região de Busca e Salvamento Marítimo, SRR, baseiam-se na inclusão de todas as sub-regiões de busca e salvamento marítimo, anterior e provisoriamente designadas, SRRs das Partes envolvidas, conforme identificadas nas conferências de Lisboa e da Cidade do Cabo, e conforme acordado na Conferência de Florence de 2000, alterando o seu estatuto para Sub-Regiões de Busca e Salvamento (SRS).Número ou marcador · p. 3 Artigo 8Texto do artigo · p. 3 O Estabelecimento do Comité de Coordenação dos Serviços SAR Sub-RegionaisNúmero ou marcador · p. 3 1. Deve ser estabelecido um Comité de Coordenação
dos Serviços SAR, MRCC (doravante designado por “o Comité”).
Composição do Comité
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité deve ser composto de Chefes de Unidades/
/Organizações responsáveis pelos serviços SAR de cada uma das Partes ou seus representantes e quaisquer outros funcionários designados e nomeados pelas Partes; e
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Comité deve ser nomeado numa base
rotativa, por um período de dois anos.
Funções do Comité dos Serviços SAR
Número ou marcador · p. 3 4. O Comité dos serviços Marítimos SAR deve:Número ou marcador · p. 3 a) Reunir-se pelo menos uma vez por ano ou quando necessário;
Número ou marcador · p. 3 b) Submeter, periodicamente, relatórios e recomendações às Partes, quer por iniciativa própria quer em resposta a pedido das Partes, concernente à implementação deste Acordo;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as decisões das Partes de acordo com as directrizes;
Número ou marcador · p. 3 d) Preparar um programa abrangente de implementação para a Região Marítima SRR da África Austral;
Número ou marcador · p. 3 e) Monitorizar e rever a implementação dos programas da Região Marítima SRR da África Austral;
Número ou marcador · p. 3 f) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pelas Partes com vista à implementação deste Acordo; e
Número ou marcador · p. 3 g) Conceder mecanismos específicos de cooperação e coordenação apropriada entre os sub-centros MRSCs e o centro MRCC.Número ou marcador · p. 3 Artigo 9Texto do artigo · p. 3 Acordos SuplementaresTexto do artigo · p. 3 Nada que esteja contido neste documento deve impedir as Partes de subscreverem acordos suplementares, com vista a promoverem as operações dos serviços SAR regionais e outros.Número ou marcador · p. 3 Artigo 10Texto do artigo · p. 3 Resolução de DisputasTexto do artigo · p. 3 Quaisquer disputas que possam surgir, relacionadas com a interpretação e/ou aplicação deste Acordo, deverão ser resolvidas por vias diplomáticas.Número ou marcador · p. 3 Artigo 11Texto do artigo · p. 3 EmendasTexto do artigo · p. 3 Este Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes e tais emendas serão notificadas às Partes através de trocas de notas diplomáticas.Número ou marcador · p. 4 Artigo 12Texto do artigo · p. 4 Índice
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Texto do artigo · p. 4 JurisdiçãoTexto do artigo · p. 4 Nada neste Acordo deverá prejudicar as reivindicações presentes ou futuras e os pontos de vista legais de cada uma das partes neste Acordo no tocante ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição costeira e do Estado da bandeira.Número ou marcador · p. 4 Artigo 13Texto do artigo · p. 4 Depositário, Entrada em Vigor, Validade e RescisãoNúmero ou marcador · p. 4 1. O Governo da República da África do Sul será o fiel
Depositário.
Número ou marcador · p. 4 2. As Partes irão notificar o Depositário por escrito quando
os seus respectivos requisitos constitucionais tiverem sido cumpridos.
Número ou marcador · p. 4 3. Este Acordo deverá entrar em vigor quando pelo menos
quatro partes tiverem notificado o Depositário do cumprimento com os seus respectivos requisitos constitucionais necessários à implementação do mesmo.
Número ou marcador · p. 4 4. Este Acordo deverá entrar em vigor no décimo quarto dia
após a data de recepção da quarta notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais.
Número ou marcador · p. 4 5. O Depositário deverá notificar as Partes da data de entrada
em vigor do Acordo bem como de quaisquer subsequentes notificações recebidas.
Número ou marcador · p. 4 6. Para o país que notificar o Depositário do cumprimento
dos procedimentos domésticos após a quarta notificação, este Acordo deverá entrar em vigor para tal Parte 14 dias após tal notificação.
Número ou marcador · p. 4 7. Este Acordo deverá permanecer em vigor por um período
de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 8. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo após ter
providenciado, no mínimo, um ano de notificação por escrito às outras Partes e pelas vias diplomáticas, da sua intenção em denunciá-lo. Tal acção não deverá, contudo, isentar as Partes denunciantes das obrigações anteriormente assumidas antes da data efectiva da denúncia.
Número ou marcador · p. 4 9. Cópias devidamente autenticadas do Acordo devem serTexto do artigo · p. 4 Nome
Tipo
Descrição
SRR Madagáscar
Área 10B
SRR Marítima Provisória
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SRR Madagáscar
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Descrição
SRR Moçambique
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Texto do artigo · p. 4 entregues a cada uma das Partes, às outras agências especializadas e à Organização Marítima Internacional (IMO).Texto do artigo · p. 4 Em Testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e validaram este Acordo, em Inglês, em Francês e em Português, texto que são de igual fé.Texto do artigo · p. 4 Nome
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Descrição
SRR África do Sul
Área 5
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Tipo
Descrição
SRR África do Sul
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SRR Marítima Provisória (Índice 2 até Polo Sul)
Texto do artigo · p. 4 Concluído em Cape Town, neste dia 16 do mês de Fevereiro de 2007. — Pelo Governo da República de Angola, Pelo Governo da União das Comores, Pelo Governo da República de Madagáscar, Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Governo da República da Namíbia e Pelo Governo da África do Sul.Texto do artigo · p. 4 Índice
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Número ou marcador · p. 4 AnexoTexto do artigo · p. 4 Região Marítima SRR da África AustralTexto do artigo · p. 4 Nome
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Descrição
SRR Angola
Área 4
SRR Marítima Provisória
Nome
Tipo
Descrição
SRR Angola
Área 4
SRR Marítima Provisória
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2016
Texto do artigo, página 1: de 17 de Fevereiro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às disposições legais para a entrada em vigor do Acordo Multilateral sobre Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, celebrado entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Multilateral sobre a Coordenação dos Serviços de Busca e Salvamento Marítimo, assinado em Cape Town, na República da África do Sul, aos 16 de Janeiro de 2007, entre a República de Angola, o Governo da União das Comores, República de Madagáscar, República de Moçambique, República da Namíbia e a República da África do Sul, cujo texto, na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Transportes e Comunicações é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Fevereiro
Texto do artigo, página 1: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo, página 1: Acordo Multilateral entre o Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia, o Governo da República da África do Sul sobre coordenação dos serviços de busca e salvamento Marítimo
Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
Texto do artigo, página 1: O Governo da República de Angola, o Governo da União das Comores, o Governo da República de Madagáscar, o Governo da República de Moçambique, o Governo da República da Namíbia e o Governo da República da África do Sul (doravante designado conjuntamente como “as Partes” e no singular como “a Parte”.
Texto do artigo, página 1: Conscientes da importância da cooperação no Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (doravante designado por “Busca e Salvamento Marítimo SAR”), e prestação de serviços SAR expeditos e eficientes.
Texto do artigo, página 1: Desejando darem o apoio na implementação das disposições e princípios orientadores da Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, 1979, conforme as emendas, a resolução A.919(22) sobre Aceitação e Implementação da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, conforme as suas emendas, a Convenção de 1944 sobre Aviação Civil Internacional da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO); a Convenção de 1982 das Nações Unidas sobre Direito do Mar (UNCLOS); a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), 1974, com as suas emendas; e a Conferência de Florence de 2000 sobre Busca e Salvamento Marítimo e o GMDSS:
Texto do artigo, página 1: Mais Ainda, Reconhecendo e Apoiando a importância das Resoluções n.ºs 1, 2, 3 e 4 da referida Conferência de Florence;
Texto do artigo, página 1: Apercebendo-se da existência dos serviços e capacidade
Texto do artigo, página 1: para Busca e Salvamento das seis Partes;
Texto do artigo, página 1: Conscientes dos interesses comuns que todas as Partes compartilham em termos da protecção do meio ambiente marinho, e do espírito de cooperação, amizade e boa vontade;
Texto do artigo, página 1: Procurando providenciar um plano geral de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”, regional, sobre cooperação e coordenação mútuas, uso de recursos disponíveis, assistência e iniciativas para a melhoria dos serviços de “Busca e Salvamento Marítimo SAR”;
Texto do artigo, página 2: Pelo Presente, acordam no seguinte:
Número ou marcador, página 2: Artigo 1
Texto do artigo, página 2: Definições
Texto do artigo, página 2: Neste Acordo, a não ser que o contexto indique o contrário:
Texto do artigo, página 2: “Centro Aeronáutico para Coordenação do Salvamento (ARCC)” significa uma unidade responsável por promover a estruturação eficiente dos serviços de salvamento aeronáutico e pela coordenação da condução das operações de busca e salvamento aeronáutico dentro da região de busca aeronáutica;
Texto do artigo, página 2: “A Região Marítima SAR da África Austral (SAMSRR)” compreende as áreas marítimas designadas pela Conferência de Florence para Angola, Comores, Madagáscar, Moçambique, Namíbia e África do Sul (ver anexo);
Texto do artigo, página 2: “Sistema Global de Alerta e Segurança Marítima (GMDSS)” significa o serviço para comunicação global que se baseia em sistemas automatizados, tanto por satélite como terrestre, destinados a darem o alerta em caso de necessidade de socorro e da difusão de informação para segurança marítima para marítimos;
Texto do artigo, página 2: “Serviços de Busca e Salvamento (SAR)” significa o desempenho da monitoria de pedidos de socorro, comunicação, coordenação das funções dos SAR, incluindo a provisão de conselhos médicos e evacuação através do uso de recursos públicos e privados, incluído cooperação no uso de aeronaves, embarcações e outros meios;
Texto do artigo, página 2: “Meios de Busca e Salvamento (SAR)” significa qualquer recurso móvel, incluindo unidades designadas para busca e salvamento, usadas para levarem a cabo as operações de busca e salvamento;
Texto do artigo, página 2: “Unidade de Salvamento (SAR)” significa uma unidade constituída por pessoal formado e apetrechado com o equipamento adequado para poder levar a cabo, de forma expedita, operações de busca e salvamento;
Texto do artigo, página 2: “Região de Busca e Salvamento Marítimo (SRR)” significa uma área de dimensões definidas, associada ao centro (MRCC) para coordenação das operações de busca e salvamento marítimo, dentro da qual os serviços SAR são prestados;
Texto do artigo, página 2: “Sub-Região Marítima de Busca e Salvamento (SRR)” significa uma área específica, associada à SAR contida dentro de uma SRR definida;
Texto do artigo, página 2: “Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo (MRCC)” significa uma unidade responsável pela promoção de uma organização eficiente de serviços SAR e pela coordenação da execução de operações SAR dentro de uma região SRR. (Para efeito deste acordo refere-se ao MRCC da Cidade do Cabo);
Texto do artigo, página 2: “Sub-Centro de Busca e Salvamento Marítimo (MRSC)” significa uma unidade subordinada a um MRCC estabelecida a fim de complementar esse MRCC em conformidade com as disposições específicas das autoridades responsáveis.
Número ou marcador, página 2: Artigo 2
Texto do artigo, página 2: Implementação Geral
Texto do artigo, página 2: Cada uma das Partes reconhece que muitas emergências transcendem as fronteiras políticas e jurisdicionais e que é essencial a cooperação entre governos e a coordenação
Texto do artigo, página 2: na gestão destas situações de emergência de forma eficiente e eficaz. Cada uma das Partes reconhece ainda, que certas situações de emergência requerem acesso imediato à capacidade e aos procedimentos dos serviços SAR para recorrerem a recursos externos de forma a responderem imediata e efectivamente a essas emergências.
Número ou marcador, página 2: Artigo 3
Texto do artigo, página 2: Estabelecimento de um MRCC e de MRSCs
Texto do artigo, página 2: Deve ser estabelecido um MRCC (Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo) na África do Sul, para servir a Região Marítima SAR da África Austral, (conforme as delimitações contidas no anexo).
Texto do artigo, página 2: Para além disso, devem ser também estabelecidos MRSCs (Sub-Centros de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo), caso sejam necessários, localizados no território de cada uma das Partes, a fim de atenderem às necessidades nacionais e aos do MRCC.
Número ou marcador, página 2: Artigo 4
Texto do artigo, página 2: Áreas de Cooperação
Texto do artigo, página 2: As Partes concordam na cooperação dentro das seguintes áreas:
Número ou marcador, página 2: a) Prestação de apoio mútuo através da junção das capacidades SAR individuais de forma apropriada, para as operações que decorram dentro das suas respectivas SRR;
Número ou marcador, página 2: b) Resposta aos pedidos para assistência operacional SAR entre o centro MRCC e os Sub-Centros MRSCs das Partes, de acordo com as suas respectivas capacidades;
Número ou marcador, página 2: c) Utilização de procedimentos SAR padrão e comunicações adequadas para a cooperação entre os meios de Busca e Salvamento das Partes que estejam a responder ao mesmo incidente, para cooperação e coordenação entre o MRCC e os MRSCs das Partes e, onde for apropriado, entre o MRCC e os ARCCs;
Número ou marcador, página 2: d) Como de costume, aplicar as directrizes do Manual dos Serviços Aeronáuticos Internacionais para Busca e Salvamento Marítimo (IAMSAR), concernentes aos procedimentos operacionais e de comunicações dos serviços SAR;
Número ou marcador, página 2: e) Aplicação dos procedimentos padrões acordados para os serviços SAR que tomem em consideração questões de soberania na eventualidade de ser necessário salvar vidas humanas em perigo. A entrada de vários tipos de unidades dos serviços SAR, no território das outras Partes, deve verificar-
-se exclusivamente para propósito de operações dos serviços SAR; e
Número ou marcador, página 2: f) Participação em outras iniciativas conjuntas dos serviços SAR que possam incluir, mas de forma não limitada:
Número ou marcador, página 2: i) Visitas mútuas pelo pessoal dos serviços SAR das Partes;
ii) Exercícios conjuntos de formação e outros;
iii) Intercâmbio de comunicações ou informações pertinentes aos serviços SAR;
iv) Cooperação no desenvolvimento de procedimentos, técnicos, equipamento e capacidades dos serviços SAR; e
Número ou marcador, página 2: v) Estabelecimento de um Comité conjunto para os serviços SAR, a fim de providenciar os meios para cooperação em curso com vista à melhoria dos níveis de eficiência dos serviços SAR.
Número ou marcador, página 3: Artigo 5
Texto do artigo, página 3: Responsabilidade das Partes
Número ou marcador, página 3: 1. Cada uma das Partes deve ser responsável pela formulação
de planos de procedimentos e programas de cooperação entre as Partes no cumprimento das responsabilidades abaixo listadas. Na formulação de tais planos de serviços SAR, cada Parte deverá:
Número ou marcador, página 3: a) Rever os planos individuais de cada Parte e conceber um plano que determine o mecanismo para uma gestão conjunta e prestação de assistência relativa a qualquer provável operação SAR, tomando em devida consideração o elemento aeronáutico;
Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver procedimentos entre Partes, de forma a preencher quaisquer lacunas identificadas e a resolver quaisquer inconsistências ou sobreposições nos planos existentes; e
Número ou marcador, página 3: c) Salvaguardar e assegurar a prestação ininterrupta dos serviços SAR.
Número ou marcador, página 3: 2. Cada uma das Partes deve manter um registo sobre
os recursos SAR disponíveis, que possam ser necessários para a implementação deste Acordo.
Número ou marcador, página 3: 3. As Partes devem autorizar os seus sub-centros MRSC a
prontamente manterem as outras partes bem informadas sobre todas as operações SAR de interesse mútuo, ou que possam envolver a utilização de capacidade de outras Partes.
Número ou marcador, página 3: 4. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSC
a solicitar assistência ao Centro MRCC ou a um sub-centro MRSC adjacente, conforme for apropriado, e a providenciar informação relevante numa situação de perigo, assim como a dimensão da assistência necessária. Da mesma forma, cada uma das Partes deve autorizar o sub-centro MRSC a responder imediatamente a um pedido de assistência de qualquer outra Parte e a notificar o Centro MRCC a respeito da sua resposta.
Número ou marcador, página 3: 5. Cada uma das Partes deve autorizar o seu sub-centro MRSC
Texto do artigo, página 3: a organizar imediatamente, ou a organizar com antecedência, com outras autoridades nacionais, a entrada no território ou partida de unidades dos serviços SAR das outras Partes, conforme as circunstâncias.
Número ou marcador, página 3: Artigo 6
Texto do artigo, página 3: Plano Financeiro
Número ou marcador, página 3: 1. Os custos decorrentes do estabelecimento e operação do
Centro MRCC e dos sub-centros MRSCs serão determinados em consulta com a Organização Marítima Internacional (IMO) e devem ser financiados pelo Fundo Internacional dos SAR, de acordo com a resolução n.º 2 da Conferência de Florence de 2000. Para além disto, será solicitado a cada uma das Partes a financiar as suas próprias actividades, relativas a este Acordo, a não ser que de outra forma seja acordado, antecipadamente, entre as Partes.
Número ou marcador, página 3: 2. Cada uma das Partes deve explorar outras fontes
de financiamento para o centro MRCC e os sub-centros MRSCs, incluindo apoio de doadores de forma a permitir que os Centros operem sem dificuldades.
Número ou marcador, página 3: 3. Independentemente das disposições deste Artigo, não
Texto do artigo, página 3: deverá, em circunstância alguma, permitir-se que uma situação de reembolso de custos cause demora na resposta a um pedido de socorro que possa ser feito por quaisquer pessoas em perigo.
Número ou marcador, página 3: Artigo 7
Texto do artigo, página 3: Estabelecimento da SRR e das SRSs
Texto do artigo, página 3: Os limites da Região de Busca e Salvamento Marítimo, SRR, baseiam-se na inclusão de todas as sub-regiões de busca e salvamento marítimo, anterior e provisoriamente designadas, SRRs das Partes envolvidas, conforme identificadas nas conferências de Lisboa e da Cidade do Cabo, e conforme acordado na Conferência de Florence de 2000, alterando o seu estatuto para Sub-Regiões de Busca e Salvamento (SRS).
Número ou marcador, página 3: Artigo 8
Texto do artigo, página 3: O Estabelecimento do Comité de Coordenação dos Serviços SAR Sub-Regionais
Número ou marcador, página 3: 1. Deve ser estabelecido um Comité de Coordenação
dos Serviços SAR, MRCC (doravante designado por “o Comité”).
Composição do Comité
Número ou marcador, página 3: 2. O Comité deve ser composto de Chefes de Unidades/
/Organizações responsáveis pelos serviços SAR de cada uma das Partes ou seus representantes e quaisquer outros funcionários designados e nomeados pelas Partes; e
Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Comité deve ser nomeado numa base
rotativa, por um período de dois anos.
Funções do Comité dos Serviços SAR
Número ou marcador, página 3: 4. O Comité dos serviços Marítimos SAR deve:
Número ou marcador, página 3: a) Reunir-se pelo menos uma vez por ano ou quando necessário;
Número ou marcador, página 3: b) Submeter, periodicamente, relatórios e recomendações às Partes, quer por iniciativa própria quer em resposta a pedido das Partes, concernente à implementação deste Acordo;
Número ou marcador, página 3: c) Implementar as decisões das Partes de acordo com as directrizes;
Número ou marcador, página 3: d) Preparar um programa abrangente de implementação para a Região Marítima SRR da África Austral;
Número ou marcador, página 3: e) Monitorizar e rever a implementação dos programas da Região Marítima SRR da África Austral;
Número ou marcador, página 3: f) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pelas Partes com vista à implementação deste Acordo; e
Número ou marcador, página 3: g) Conceder mecanismos específicos de cooperação e coordenação apropriada entre os sub-centros MRSCs e o centro MRCC.
Número ou marcador, página 3: Artigo 9
Texto do artigo, página 3: Acordos Suplementares
Texto do artigo, página 3: Nada que esteja contido neste documento deve impedir as Partes de subscreverem acordos suplementares, com vista a promoverem as operações dos serviços SAR regionais e outros.
Número ou marcador, página 3: Artigo 10
Texto do artigo, página 3: Resolução de Disputas
Texto do artigo, página 3: Quaisquer disputas que possam surgir, relacionadas com a interpretação e/ou aplicação deste Acordo, deverão ser resolvidas por vias diplomáticas.
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
Texto do artigo, página 3: Emendas
Texto do artigo, página 3: Este Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes e tais emendas serão notificadas às Partes através de trocas de notas diplomáticas.
Número ou marcador, página 4: Artigo 12
Texto do artigo, página 4: Índice
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05º 50'.00 S
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Texto do artigo, página 4: Jurisdição
Texto do artigo, página 4: Nada neste Acordo deverá prejudicar as reivindicações presentes ou futuras e os pontos de vista legais de cada uma das partes neste Acordo no tocante ao direito do mar e à natureza e extensão da jurisdição costeira e do Estado da bandeira.
Número ou marcador, página 4: Artigo 13
Texto do artigo, página 4: Depositário, Entrada em Vigor, Validade e Rescisão
Número ou marcador, página 4: 1. O Governo da República da África do Sul será o fiel
Depositário.
Número ou marcador, página 4: 2. As Partes irão notificar o Depositário por escrito quando
os seus respectivos requisitos constitucionais tiverem sido cumpridos.
Número ou marcador, página 4: 3. Este Acordo deverá entrar em vigor quando pelo menos
quatro partes tiverem notificado o Depositário do cumprimento com os seus respectivos requisitos constitucionais necessários à implementação do mesmo.
Número ou marcador, página 4: 4. Este Acordo deverá entrar em vigor no décimo quarto dia
após a data de recepção da quarta notificação do cumprimento dos requisitos constitucionais.
Número ou marcador, página 4: 5. O Depositário deverá notificar as Partes da data de entrada
em vigor do Acordo bem como de quaisquer subsequentes notificações recebidas.
Número ou marcador, página 4: 6. Para o país que notificar o Depositário do cumprimento
dos procedimentos domésticos após a quarta notificação, este Acordo deverá entrar em vigor para tal Parte 14 dias após tal notificação.
Número ou marcador, página 4: 7. Este Acordo deverá permanecer em vigor por um período
de tempo indeterminado.
Número ou marcador, página 4: 8. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo após ter
providenciado, no mínimo, um ano de notificação por escrito às outras Partes e pelas vias diplomáticas, da sua intenção em denunciá-lo. Tal acção não deverá, contudo, isentar as Partes denunciantes das obrigações anteriormente assumidas antes da data efectiva da denúncia.
Número ou marcador, página 4: 9. Cópias devidamente autenticadas do Acordo devem ser
Texto do artigo, página 4: Nome
Tipo
Descrição
SRR Madagáscar
Área 10B
SRR Marítima Provisória
Nome
Tipo
Descrição
SRR Madagáscar
Área 10B
SRR Marítima Provisória
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10º 20'.00 S
055º 00'.00 E
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043º 00'.00 E
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041º 30'.00 E
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044º 00'.00 E
Texto do artigo, página 4: 10º 20’.00 S
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Latitude
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1
10º 20'.00 S
055º 00'.00 E
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044º 00'.00 E
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Latitude
Longitude
1
10º 20'.00 S
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10º 20’.00 S
044º 00'.00 E
Texto do artigo, página 4: Nome
Tipo
Descrição
SRR Moçambique
Área 10B
SRR Marítima Provisória
Nome
Tipo
Descrição
SRR Moçambique
Área 10B
SRR Marítima Provisória
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Latitude
Longitude
1
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Latitude
Longitude
1
10º 25'.00 S
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040º 00'.00 E
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26º 50'.00 S
032º 52'.00 E
Texto do artigo, página 4: 10º 25'.00 S
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Latitude
Longitude
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10º 25'.00 S
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Latitude
Longitude
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10º 25'.00 S
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Latitude
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10º 25'.00 S
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Latitude
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10º 25'.00 S
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10º 25'.00 S
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Latitude
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Texto do artigo, página 4: 040º 00'.00 E
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Latitude
Longitude
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10º 25'.00 S
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Latitude
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10º 25'.00 S
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Latitude
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10º 25'.00 S
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Texto do artigo, página 4: 032º 52'.00 E
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Latitude
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10º 25'.00 S
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041º 30'.00 E
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26º 50'.00 S
032º 52'.00 E
Texto do artigo, página 4: entregues a cada uma das Partes, às outras agências especializadas e à Organização Marítima Internacional (IMO).
Texto do artigo, página 4: Em Testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e validaram este Acordo, em Inglês, em Francês e em Português, texto que são de igual fé.
Texto do artigo, página 4: Nome
Tipo
Descrição
SRR África do Sul
Área 5
SRR Marítima Provisória (Índice 2 até Polo Sul)
Nome
Tipo
Descrição
SRR África do Sul
Área 5
SRR Marítima Provisória (Índice 2 até Polo Sul)
Texto do artigo, página 4: Concluído em Cape Town, neste dia 16 do mês de Fevereiro de 2007. — Pelo Governo da República de Angola, Pelo Governo da União das Comores, Pelo Governo da República de Madagáscar, Pelo Governo da República de Moçambique, Pelo Governo da República da Namíbia e Pelo Governo da África do Sul.
Texto do artigo, página 4: Índice
Latitude
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1
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17º 10'.00 S
012º 00'.00 E
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18º 00'.00 S
010º 00'.00 E
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18º 00'.00 S
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70º 49'.14 S
010º 00'.00 W
Texto do artigo, página 4: 17º 10'.00 S
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17º 10'.00 S
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Latitude
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Latitude
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Número ou marcador, página 4: Anexo
Texto do artigo, página 4: Região Marítima SRR da África Austral
Texto do artigo, página 4: Nome
Tipo
Descrição
SRR Angola
Área 4
SRR Marítima Provisória