Diploma Ministerial n.º 24/2023
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 24/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 24/2023
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a gestão eficaz do Parque Nacional de Maputo, por forma a garantir a protecção dos ecossistemas e dos recursos naturais nele existentes, ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 68 do Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei de Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, aprovado pelo Decreto n.º 89/2017, de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Plano de Maneio do Parque Nacional de Maputo para o período de 2023 a 2032.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente, em Maputo, aos 23 de Novembro de 2022. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
- Texto do artigo, página 1: INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO DE DESASTRES
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna e as funções das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, criado pela Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 3/2021, de 15 de Janeiro, ouvidos os Ministros que superintendem a área da função pública e finanças, o Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado por INGD, em anexo, que é parte integrante do presente Despacho.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 1: As dúvidas e omissões que se suscitarem da implementação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres,
- Texto do artigo, página 1: em Maputo, aos 6 de Dezembro de 2022. — A Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres. – Luísa Celma Meque.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres em Moçambique é o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designado por INGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Articulação e Coordenação)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, o INGD assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sobre o INGD é exercida pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Ministros pode delegar a tutela do INGD à um membro do Governo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira sobre o INGD é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área das finanças, e compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta a desastres;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar a reconstrução pós desastres;
- Número ou marcador, página 2: e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
- Número ou marcador, página 2: f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos de riscos e ameaças; e
- Número ou marcador, página 2: g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) monitorar riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos;
- Número ou marcador, página 2: b) formular e propor ao Governo, políticas, estratégias e planos para a gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: c) avaliar periodicamente as tendências globais da conjuntura e impactos das mudanças climáticas na redução do risco de desastres e propor ao Governo soluções e medidas de curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 2: d) assegurar o fortalecimento da resiliência humana e infra- -estrutural aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 2: e) mapear as zonas de risco de desastres, em coordenação com os órgãos locais;
- Número ou marcador, página 2: f) criar, formar e capacitar Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outros Núcleos de participação comunitária, em matérias de redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: g) assegurar uma prontidão estratégica e operacional para a resposta e gestão dos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar e propor ao Governo planos específicos para o desenvolvimento socioeconómico das zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 2: i) emitir comunicados e informações oficiais sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: j) mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para resposta as emergências; k)gerir o Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 2: l) propor e pronunciar-se sobre legislação relevante no âmbito da gestão do risco de desastres; e
- Número ou marcador, página 2: m) propor e implementar a política nacional de gestão e redução do risco de desastres em articulação com os órgãos da administração central e local, municípios e demais pessoas colectivas púbicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGD:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
- Número ou marcador, página 2: e) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades do INGD, dirigido pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução; b)analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do INGD;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) discutir e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do INGD;
- Número ou marcador, página 2: e) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento, de investimento e do Plano de Contingência;
- Número ou marcador, página 2: f) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do INGD, bem como da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: g) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do INGD;
- Número ou marcador, página 2: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: i) proceder a análise de assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades que concorrem para a redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: j) plaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 2: k) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento dos serviços.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados pelo Presidente, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
- Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INGD é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice- Presidente ambos nomeados pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Presidente do INGD e do Vice -Presidente
- Texto do artigo, página 3: do INGD é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do INGD)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Presidente do INGD:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o INGD;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres e assegurar o funcionamento regular do INGD;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGD;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o INGD em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do INGD;
- Número ou marcador, página 3: h) autorizar a realização de despesas do INGD;
- Número ou marcador, página 3: i) submeter ao parecer do órgão de tutela e à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, o plano e relatório anual de actividades do INGD;
- Número ou marcador, página 3: j) nomear, exonerar e demitir funcionários e agentes do INGD;
- Número ou marcador, página 3: k) submeter a aprovação do Ministro que superintende a área das finanças o plano de actividades e a proposta de orçamento do INGD;
- Número ou marcador, página 3: l) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência após aprovação do Ministro que exerce a tutela financeira; e
- Número ou marcador, página 3: m) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na eminência ou durante a ocorrência de um evento extremo,
- Texto do artigo, página 3: o Presidente pode tomar as medidas adequadas e comunicar posteriormente ao órgão de tutela, salvo aquelas que pela sua natureza, careçam de autorização prévia da tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente do INGD)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir o Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão de Consulta convocado e dirigido pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do INGD, na realização dos objectivos do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a implementação de políticas e estratégias do INGD e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias na gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 3: d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do INGD;
- Número ou marcador, página 3: e) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do INGD; e
- Número ou marcador, página 3: f) realizar o balanço das actividades do INGD.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a tratar, mediante a autorização do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 5. O conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGD.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGD;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INGD;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGD, esteja habilitado a fazê-lo:
- Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor a entidade da tutela financeira e a Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGD;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos técnicas adoptados pelo INGD, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INGD, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INGD, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INGD, às solicitações dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGD com os objectivos e prioridades do governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância da instrução técnico metodológica emitidas pela entidade de tutela sectorial; r)aferir o grau de alcance das metas periódicas definida pelo INGD, bem assim, pela entidade de tutela; e s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
- Texto do artigo, página 4: de Desastres é presidido pelo Presidente e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 4: a) Gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 4: b) Administração estatal;
- Número ou marcador, página 4: c) Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: d) Recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 4: e) Geologia;
- Número ou marcador, página 4: f) Saúde;
- Número ou marcador, página 4: g) Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: h) Educação;
- Número ou marcador, página 4: i) Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: j) Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: k) Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 4: l) Abastecimento de Água;
- Número ou marcador, página 4: m) Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 4: n) Habitação;
- Número ou marcador, página 4: o) Energia;
- Número ou marcador, página 4: p) Saneamento;
- Número ou marcador, página 4: q) Indústria;
- Número ou marcador, página 4: r) Comércio;
- Número ou marcador, página 4: s) Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 4: t) Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: u) Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: v) Pescas;
- Número ou marcador, página 4: w) Turismo;
- Texto do artigo, página 4: x) Desporto; e
- Número ou marcador, página 4: y) Representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência; c)formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção; d)propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
- Número ou marcador, página 4: f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações; g)conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentáveis e sustentáveis para as zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 4: i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
- Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
- Número ou marcador, página 4: k) regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 4: l) activar os Comités Locais de Gestão de Risco de Desastres:
- Número ou marcador, página 4: m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
- Número ou marcador, página 4: n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico de Gestão
- Texto do artigo, página 4: e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Conselho técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Vice-presidente do INGD, salvaguardada a prerrogativa do Presidente do INGD o dirigir, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação dos programas do INGD e deliberações do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da área da redução do risco de desastres e gestão de emergências.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 5: mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo VicePresidente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Centro Nacional Operativo de Emergência (CENOE);
- Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Prevenção e Mitigação (DPM);
- Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas (DARIDAs);
- Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres (DICORD);
- Número ou marcador, página 5: e) Divisão de Planificação e Cooperação (DPC);
- Número ou marcador, página 5: f) Divisão de Administração e Finanças (DAF);
- Número ou marcador, página 5: g) Divisão de Auditoria e Controlo Interno (DACI);
- Número ou marcador, página 5: h) Divisão de Salvaguardas Sociais e Ambientais (DSSA);
- Número ou marcador, página 5: i) Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);
- Número ou marcador, página 5: j) Unidade Nacional de Protecção Civil (UNAPROC);
- Número ou marcador, página 5: k) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão de Calamidades (UGFGC);
- Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Recursos Humanos (DRH); e
- Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Aquisições (DA).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Centro Nacional Operativo de Emergência - CENOE)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Centro Nacional Operativo de Emergência:
- Número ou marcador, página 5: a) monitoria permanente dos eventos extremos e emissão de comunicados e avisos prévios sobre os potenciais impactos;
- Número ou marcador, página 5: b) recolha, processamento, análise e disseminação de informação e dados sobre eventos extremos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
- Número ou marcador, página 5: c) análise de dados técnicos para a activação do sistema de alerta;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar o processo de mapeamento das zonas de risco;
- Número ou marcador, página 5: e) coordenar operações do uso de drones para assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 5: f) garantir o funcionamento do sistema de informação e comunicação; e
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Centro Nacional Operativo de Emergência integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos (DIMF); e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação (DAPTIC).
- Número ou marcador, página 5: 3. O Centro Nacional Operativo de Emergência é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Director de Divisão, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos - DIMF)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar o processo de recolha, análise, processamento de dados, produção e partilha de informação sobre ocorrência de desastres ou fenómenos susceptíveis de os causar;
- Número ou marcador, página 5: b) monitorar permanentemente fenómenos susceptíveis de causar desastres em coordenação com entidades geradoras de informação e emitir os respectivos comunicados de alerta;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar o processo de mapeamento de zonas de risco;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar as actividades de criação, manutenção de bases de dados; e
- Número ou marcador, página 5: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos integra a Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento (RIMM).
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Informação e Monitoria de Fenómenos
- Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento - RIMM)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento:
- Número ou marcador, página 5: a) recolher, processar, analisar e disseminar informação sobre iminência ou ocorrência de desastres;
- Número ou marcador, página 5: b) manter actualizada a base de dados sobre desastres ou emergências;
- Número ou marcador, página 5: c) providenciar aos intervenientes do sistema de gestão de risco de desastres informação para a prevenção, mitigação e resposta.
- Número ou marcador, página 5: d) realizar a monitoria permanente de fenómenos susceptíveis de causar desastres e Analisar a tendência da sua evolução e eventuais impactos;
- Número ou marcador, página 5: e) analisar a tendência da evolução dos fenómenos e eventuais impactos;
- Número ou marcador, página 5: f) mapear as zonas de risco de desastres à escala apropriada com recurso a diferentes tecnologias; e
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Informação, Monitoria e Mapeamento,
- Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação - DAPTIC)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar a operacionalização do Sistema de Aviso Prévio;
- Número ou marcador, página 6: b) coordenar uso de meios de Tecnologias de Informação para gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 6: c) estabelecer e promover o uso de sistemas de Tecnologias de Informação para gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar programas de inovação em tecnologias de informação para gestão do risco de desastres; e
- Número ou marcador, página 6: e) desenvolver Plataformas Integradas para a monitoria de eventos extremos e análise de dados;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias de Informação e Comunicação e integra as seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados (RAPAD), e b)Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação (RTIC).
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Aviso Prévio e Tecnologias
- Texto do artigo, página 6: de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados - RAPAD)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) operacionalizar o Sistema de Aviso Prévio em coordenação com as entidades competentes para gerar informação de Aviso Prévio;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar comunicados de aviso prévio, alertas e propor a sua activação em coordenação com a Repartição de informação, Monitoria e Mapeamento;
- Número ou marcador, página 6: c) produzir e divulgar análises e estatísticas sobre os impactos dos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 6: d) promover e realizar exercícios de simulação; e
- Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aviso Prévio e Análise de Dados é dirigida
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação - RTIC)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Repartição de Tecnologias de Informação tem as seguintes
- Texto do artigo, página 6: funções:
- Número ou marcador, página 6: a) operacionalizar a célula de Drones e expandir para as representações locais do INGD; b)promover treinamento e capacitações técnicas no domínio do uso e manutenção de sistemas de Tecnologias de Informação;
- Número ou marcador, página 6: c) estabelecer sistemas e tecnologias de informação, comunicação e disseminação ininterruptos no processo de gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 6: d) disseminar informações, comunicados e alertas de aviso prévio;
- Número ou marcador, página 6: e) garantir a manutenção do sistema de tecnologias de informação e comunicações do INGD;
- Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Divisão de Prevenção e Mitigação - DPM)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Prevenção e Mitigação:
- Número ou marcador, página 6: a) implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres,
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar assistência humanitária e rápida recuperação das vítimas dos desastres;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a inclusão de matérias sobre gestão do risco de desastres no sistema de ensino a todos níveis;
- Número ou marcador, página 6: d) criar, capacitar, revitalizar e equipar comités locais de gestão e redução do risco de desastres);
- Número ou marcador, página 6: e) realizar formação e capacitação, a vários níveis, em matérias de gestão e redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas; e
- Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Prevenção e Mitigação integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Prevenção (DP); e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Logística e Assistência Humanitária (DLAH).
- Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Prevenção e Mitigação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Director de Divisão, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Prevenção - DP)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Prevenção:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar as acções de avaliação do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar programas de formação e capacitação em matérias de gestão e redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 6: c) coordenar a criação, capacitação, revitalização e o equipamento dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar e implementar programas de resiliência humana aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 6: e) avaliar o risco de desastres e desenvolver um guião com medidas de contenção do risco e resiliência comunitária;
- Número ou marcador, página 6: f) coordenar a sinalização das zonas de risco de desastres com os governos locais; e
- Número ou marcador, página 6: g) disseminar a informação sobre o risco de desastres para a tomada de medidas preventivas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Prevenção integra a Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas (RFGRDAMC).
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Prevenção é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas - RFGRDAMC)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres e Adaptação às Mudanças Climáticas:
- Número ou marcador, página 6: a) promover a inclusão de matérias sobre a gestão e redução do risco de desastres e adaptação
- Texto do artigo, página 7: as mudanças climáticas no sistema de ensino a todos níveis;
- Número ou marcador, página 7: b) capacitar os Governos Locais em Matéria de Gestão e Redução do Risco de Desastres e Adaptação as Mudanças Climáticas;
- Número ou marcador, página 7: c) criar, capacitar, revitalizar e equipar os Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 7: d) promover actividades de geração de renda para a sustentabilidade dos Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 7: e) sensibilizar as comunidades sobre medidas para a redução do risco de desastres e adaptação as mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 7: f) montar instrumentos de alerta comunitário;
- Número ou marcador, página 7: g) treinar as comunidades no uso e manutenção dos sistemas de alerta comunitário;
- Número ou marcador, página 7: h) replicar os alertas/avisos junto as comunidades; e
- Número ou marcador, página 7: i) realizar simulações sobre ocorrência de desastres para testar o nível de prontidão das comunidades.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Formação em Gestão do Risco de Desastres
- Texto do artigo, página 7: e Adaptação às Mudanças Climáticas é dirigido por um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Logística e Assistência Humanitária - DLAH)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Logística e Assistência Humanitária:
- Número ou marcador, página 7: a) gerir os bens de assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar planos de aquisições de bens e serviços, planos operacionais de recepção, transporte, e manuseamento de carga de emergência;
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar a assistência humanitária cumprindo com os procedimentos e legislação universal específica;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir o desembaraço aduaneiro de bens e meios de assistência humanitária
- Número ou marcador, página 7: e) emitir pareceres sobre pedidos de autorização de entrada de equipas técnicas para operações de emergência no País;
- Número ou marcador, página 7: f) elaborar planos de distribuição dos bens e meios para assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 7: g) criar e manter uma base de dados de bens de assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 7: h) partilhar informação sobre assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a conservação dos bens de emergência sob a responsabilidade do INGD;
- Número ou marcador, página 7: j) garantir a execução dos planos de pré-posicionamento de bens de emergência
- Número ou marcador, página 7: k) manter actualizado o inventário de todos os bens e zelar pela gestão dos armazéns, de acordo com as normas internacionais; e
- Número ou marcador, página 7: l) coordenar as acções de assistência humanitária e elaborar os respectivos relatórios.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Logística e Assistência Humanitária
- Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas DARIDAs)
- Texto do artigo, página 7: 1.São funções da Divisão de Desenvolvimento das Zonas
- Texto do artigo, página 7: Áridas e Semi-áridas: a) promover culturas e variedades agrícolas tolerantes a seca e com valor nutricional;
- Número ou marcador, página 7: b) promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
- Número ou marcador, página 7: c) promover a instalação de sistemas de captação, aproveitamento e conservação de água, para propósitos múltiplos;
- Número ou marcador, página 7: d) orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s); e
- Número ou marcador, página 7: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 7: 2.A Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas integra os seguintes Departamentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Reabilitação Ecológica e Desenvolvimento Comunitário (DREDC), e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Promoção e Conservação de Água (DPCA).
- Número ou marcador, página 7: 3. A Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas
- Texto do artigo, página 7: e Semiáridas é dirigida por um Director de Divisão, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Reabilitação Ecológica e Desenvolvimento Comunitário - DREDC)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Reabilitação Ecológica e Desenvolvimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar as actividades técnicas-administrativas que concorrem para a reabilitação ecológica, treinamento comunitário e balanceamento ecológico;
- Número ou marcador, página 7: b) preparar propostas e parecer sobre a promoção de formas de reabilitação, conservação e integração da economia rural;
- Número ou marcador, página 7: c) desenvolver projectos/programas de desenvolvimento integrado das zonas áridas e semi-áridas e de transferência de tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: d) orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s);
- Número ou marcador, página 7: e) propor planos e programas de formação, troca de experiências e capacitação técnica institucional e comunitário;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.