Decreto n.º 73/2017

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Decreto n.º 73/2017

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 37
Texto do artigo · p. 8 (Definição e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Unidade.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Director da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Directores-Adjuntos da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefes de Departamentos Académicos;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos Administrativos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho da Direcção de Unidade é presidido pelo
Texto do artigo · p. 8 respectivo Director.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Direcção da Unidade pronunciar- se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 8 da Unidade o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar medidas necessárias para elaboração do plano do orçamento e relatórios anuais da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento dos Departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar o funcionamento dos cursos sob resposabilidade da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Propôr questões a serem analisadas pelo Conselho da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 e) Propôr metodologias comuns a nível da Unidade para tratar de problemas de fórum científico, pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 8 f) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover a racionalização e a eficiência dos Serviços da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 h) Monitorar e executar o plano de actividade da Unidade, realizando o balanço periódico e divulgar os resultados e experiências adquiridas.
Texto do artigo · p. 8 Sub-Secção VII
Texto do artigo · p. 8 Departamentos Académicos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Natureza dos Departamentos Académicos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Departamentos Académicos são sub-unidades orgânicas constituintes das Unidades Orgânicas de Ensino, compreendendo áreas de saber ou conjunto de disciplinas afins e constituem a menor fracção da estrutura académica para efeitos de organização administrativa, didáctico científica e de distribuição de pessoal.
Número ou marcador · p. 8 2. Os docentes e investigadores integrantes da Carreira Docente do Quadro ou contratados, nacionais ou estrangeiros que prestem serviços no ISK devem estar integrados, obrigatoriamente, em Departamentos Académicos.
Número ou marcador · p. 8 3. Os docentes integrados em Departamentos prestam as suas
Texto do artigo · p. 8 actividades nos diferentes cursos ministrados pelo ISK.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Departamento Académico)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Departamento Académico:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar actividades de ensino do 1.° e 2.° Ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;
Número ou marcador · p. 8 b) Apoiar e incentivar o desenvolvimento da actividade de investigação cientifica;
Número ou marcador · p. 8 c) Desenvolver programas envolvendo actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 8 d) Ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de formação teórica académica, conferente de graus e ou diplomas académicos;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa e de exetensão entre os seus membros, compatibilizando os diversos planos de actividades em conjunto com as respectivas estruturas coordenadoras da Unidade;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar o processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 g) Encaminhar a Direcção da Unidade de tutela, o plano de actividades e o relatório Anual das actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Proceder a avaliação da actividade docente e encaminhar os resultados para Direcção da Unidade de tutela;
Número ou marcador · p. 8 i) Estudar e sugerir normas, critérios e providências ao Conselho da Unidade de tutela sobre a execução das actividades de ensino, de pesquisa e de extensão; e
Número ou marcador · p. 8 j) Propôr ao conselho da Unidade, isoladamente ou em conjunto com outros departamentos, a criação de cursos de formação superior conferentes ou não de grau académico.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Departamentos podem criar comissões coordenadas
Texto do artigo · p. 8 com composição e competências a definir pelos regulamentos das respectivas Unidades Orgânicas de tutela.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Orgaõs de Gestão dos Departamentos Académicos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Departamentos Académicos compreendem os seguintes órgãos de gestão:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Geral dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Chefe de Departamentos.
Número ou marcador · p. 8 2. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
Texto do artigo · p. 8 colegiais do Departamento Académico são definidos em Regulamento próprio a ser elaborado na base de um regulamentotipo aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Chefe de Departamento Académico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Chefe de Departamento Académico representa e dirige o Departamento Académico.
Número ou marcador · p. 8 2. No exercício das suas funções, o Chefe de Departamento orienta-se pelos regulamentos do ISK e da respectiva Unidade Orgânica de tutela.
Número ou marcador · p. 8 3. O Chefe de Departamento Académico é nomeado
Texto do artigo · p. 8 pelo Director-Geral, sob propostas do Director da Unidade, ouvido o Conselho da respectiva Unidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Competências e Mandato do Chefe de Departamento)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete, em geral, ao Chefe do Departamento: a) Superintender, coordenar e fiscalizar todas as actividades do Departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar e presidir as sessões dos órgãos colegiais do Departamento e promover a excução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar relatórios e planos anuais de actividades do Departamento e de docência, de investigação e extensão e submete-los à apreciação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 9 d) Representar o Departamento perante os demais orgãos do ISK;
Número ou marcador · p. 9 e) Propôr aos orgãos competentes a contratação de investigadores não docentes e de pessoal técnico e administrativo para actividades científicas e bibliotecárias; e f)Propôr a nomeação dos Directores de Curso e responsáveis de outros serviços subordinados.
Número ou marcador · p. 9 2. O mandato do Chefe de Departamento Académico é de 3 anos, podendo ser reconduzido consecutivamente ou alternadamente.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão
Texto do artigo · p. 9 Sub-Secção I Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Enumeração e Definição das Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão)
Texto do artigo · p. 9 1. São Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão no ISK:
Texto do artigo · p. 9 a) Centros de Pesquisa e Formação;
Texto do artigo · p. 9 b) Centros ou Unidades de Produção;
Texto do artigo · p. 9 c) Centros ou Unidades de Prestação de Serviços a Comunidade.
Texto do artigo · p. 9 2. As Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão do ISK apoiam a actividade de investigação para garantir a qualidade do trabalho das unidades de investigação, assegurar a avaliação da sua produção científica e articular a sua actividade científica com o sistema de ensino.
Texto do artigo · p. 9 3. As Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão dispõem de autonomia cultural, científica, pedagógica, administrativa e de gestão financeira, nos termos legais e dos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 9 4. Os Centros de Pesquisa e Formação integram na sua
Texto do artigo · p. 9 estrutura orgânica, Secções e Departamentos de Pesquisa e o seu funcionamento é regido por regulamentos próprios a serem aprovados pelos orgãos competentes do ISK.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Competencias as Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete as Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão:
Número ou marcador · p. 9 a) Criar um conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente as acções de investigação científica e de extensão do ISK;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstituicional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica e de extensão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Órgão de Gestão das Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão)
Número ou marcador · p. 9 1. A gestão dos Centros é exercida pelos seguintes orgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 b) Director do Centro.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Centros de Pesquisa e Formação podem dispor, ainda,
Texto do artigo · p. 9 de um Departamento de apoio técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 9 3. Os órgãos de gestão dos centros de produção e de prestação de serviços à comunidade são propostos em estatutos e regulamentos próprios aprovados pelos órgãos competentes do ISK.
Texto do artigo · p. 9 Sub-Secção II
Texto do artigo · p. 9 Conselho Científico-Pedagógico
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Composição do Conselho Científico-Pedagógico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Científico-Pedagógico dos Centros é o órgão máximo de gestão das Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão e é presidido pelo respectivo Director.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Científico-Pedagógico do Centro é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do Centro;
Número ou marcador · p. 9 b) Coordenadores dos cursos de pós-graduação e outros que sejam coordenados pelo Centro;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenadores das Unidades de Investigação.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Científico Pedagógico pode integrar também
Texto do artigo · p. 9 os titulares dos Departamentos não acadêmicos que não integrem unidades de investigação nos termos do Regulamento da Unidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Científico-Pedagógico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Científico Pedagógico o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Propôr ao Director-Geral, entre a comunidade científica, a nomeação do Director do Centro;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar o plano de actividades científicas do Centro; c)Elaborar o regimento do Conselho Científico Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos de 2.º ciclo de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos em harmonia com as linhas de investigação e os recursos existentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Pronunciar-se sobre a realização de acordos de parcerias internacionais; f)Promover a auto-avaliação científica e pronunciar-se sobre a avaliação externa das suas unidades constituintes, nos termos definidos pelas estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 9 Sub-Secção III
Texto do artigo · p. 9 Director da Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Director da Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão e Mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. O Director é um órgão executivo de representação e de gestão administrativa, científica e financeira e de coordenação dos serviços da Unidade.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director é nomeado pelo Director-Geral, sob propostas do Conselho Científico-Pedagógico da Unidade, entre a comunidade científica.
Número ou marcador · p. 9 3. O mandato do Director tem a duração de 3 anos, podendo ser conduzido consecutivamente ou alternadamente.
Número ou marcador · p. 9 4. O Director da Unidade é coadjuvado por um Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 5. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral, sob
Texto do artigo · p. 9 propostas do Director da Unidade, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director da Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Director da Unidade Orgânica de pesquisa e formação:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a Unidade Orgânica dentro e fora do ISK;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar, presidir as reuniões e executar as deliberações do Conselho Científico-Pedagógico; c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas da Unidade; d) Garantir a gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à unidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer as funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos e outras que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director pode delegar algumas das suas competências ao Director Adjunto ou aos Coordenadores de Secções ou de Departamentos de Pesquisa por ele designados.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Comunidade Académica
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Composição e Reuniões)
Número ou marcador · p. 10 1. A Comunidade Académica constituída pelo corpo docente, discentes, investigadores e corpo técnico-administrativo reunirse-á em Assembleia Geral ordinária e ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comunidade Académica reúne-se, em actos solenes uma vez por ano, em sessão pública para:
Número ou marcador · p. 10 a) Tomar conhecimento das principais ocorrências e actividades globais programadas sobre o desenvolvimento do ISK;
Número ou marcador · p. 10 b) Assistir à entrega dos diplomas e títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 10 c) Ouvir a aula inaugural da abertura dos cursos do ISK.
Número ou marcador · p. 10 3. A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á
Texto do artigo · p. 10 por convocação do Director-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Corpo Docente)
Número ou marcador · p. 10 1. O Corpo docente é constituído pelos funcionários e agentes do ISK que exerce, predominantemente as funções de docência, complementadas pelas actividades de pesquisa, extensão e gestão.
Número ou marcador · p. 10 2. No ISK, a carreira docente obedece ao princípio
Texto do artigo · p. 10 de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão e é estabelecida em regulamento próprio, em que se tem também, como objectivo a mobilidade de docentes de outras Instituições de Ensino Superior para o ISK e vice-versa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Corpo Discente)
Texto do artigo · p. 10 O Corpo discente do ISK é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados cujos direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, o regime de frequência e de disciplina dos estudantes do ISK estão estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Corpo de Investigação)
Texto do artigo · p. 10 O corpo de investigação é constituído pelos funcionários e agentes do ISK que exercem fundamentalmente as actividades de investigação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Corpo Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 10 O Corpo Técnico e Administrativo do ISK é constituído pelos funcionários e agentes que exercem funções técnicas, administrativas, actividades de apoio ou conexas e pelos artífices e operários qualificados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto do Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores de carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico administrativo constam do presente Estatuto e das demais leis nacionais que regulam o estatuto do Pessoal das Instituições privadas de Ensino Superior e dos regulamentos próprios do ISK.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Actividades Académicas
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Ensino
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Cursos e Programas)
Texto do artigo · p. 10 O ISK ministrará, entre outros, os seguintes cursos e programas:
Número ou marcador · p. 10 a) De formação do 1.º Ciclo, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processos selectivos;
Número ou marcador · p. 10 b) De formação do 2.º Ciclo, abertos a candidatos detentores do grau de licenciatura que tenham sido classificados em processo selectivo;
Número ou marcador · p. 10 c) De pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências estabelecidas em regulamentos próprios;
Número ou marcador · p. 10 d) De extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Regime dos Cursos)
Número ou marcador · p. 10 1. Os perfís profissionais, os objectivos de formação, os planos de estudo, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho do Instituto, ouvido o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 10 2. As Acções de formação referentes ao 1.º e 2.º Ciclos
Texto do artigo · p. 10 e conducentes respectivamente à obtenção de graus de Licenciatura e Mestrado, constam de Regulamentos próprios aprovados pelo Conselho do Instituto, ouvido o Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 59
Texto do artigo · p. 10 (Outros Cursos)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISK, por sí ou por cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores nacionais ou estrangeiros, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão para promoção científica e actualização de conhecimentos.
Número ou marcador · p. 10 2. O ISK, pode hospedar cursos oferecidos por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, a que pode conferir titulação conjunta.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem também ser organizados cursos de formação superior
Texto do artigo · p. 10 do 1.º e 2.º Ciclo, de pós-graduação, não conferentes de grau, de especialização ou mestrados profissionalizantes abrangendo várias unidades do ISK, bem como outras instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Pesquisa e Extensão)
Número ou marcador · p. 11 1. O ISK incentiva a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a extensão, por todos os meios ao seu alcance, entre os quais:
Número ou marcador · p. 11 a) A realização de convénios com a agências nacionais, regionais e internacionais, visando programas de investigação científica e cultural;
Número ou marcador · p. 11 b) O intercâmbio com outras instituições educacionais, científicas e culturais, estimulando contactos entre docentes, estudantes e corpo técnico-administrativo em educação, assim como o desenvolvimento de projectos comuns;
Número ou marcador · p. 11 c) A divulgação dos resultados da pesquisa científica e tecnológica e das actividades de extensão realizadas em suas unidades;
Número ou marcador · p. 11 d) A promoção de congressos, simpósios e seminários, para estudo e debate de temas científicos, tecnológicos e culturais.
Número ou marcador · p. 11 2. A Extensão é actividade académica que articula o ensino e a pesquisa, com a finalidade de promover uma relação transformadora entre o ISK e a Sociedade, por meio de metodologias participativas.
Número ou marcador · p. 11 3. A Extensão poderá alcançar o âmbito de toda a colectividade
Texto do artigo · p. 11 ou dirigir-se a pessoa ou a instituições públicas ou particulares, abrangendo, entre outros, cursos e serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Graus, Diplomas e Certificados)
Número ou marcador · p. 11 1. O ISK, outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação superior do 1.º e 2.º ciclo respectivamente, conferindo-lhes diplomas que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 11 2. O ISK, em parceria com outras instituições de ensino superior de classe A, nacionais ou estrangeiras poderá ministrar cursos e outros programas académicos, conferir diplomas e outorgar graus académicos de Mestre ou de Doutor.
Número ou marcador · p. 11 3. O ISK, emitirá ainda certificados de participação e de apro-
Texto do artigo · p. 11 veitamento aos que concluam cursos não conducentes a qualquer grau académico que são assinados pelo Director-Geral, ou outra entidade devidamente autorizada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Títulos Honoríficos)
Número ou marcador · p. 11 1. O ISK, outorga os títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor Honorário, Professor Emérito e de Mestre “Honoris Causa”, a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, na tecnologia, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao ISK.
Número ou marcador · p. 11 2. O título de Doutor “Honoris Causa” será conferido:
Número ou marcador · p. 11 a) Às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável, para o progresso das ciências, da tecnologia, das letras ou de artes;
Número ou marcador · p. 11 b) Aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Nação moçambicana ou ao ISK.
Número ou marcador · p. 11 3. O Título de professor Honorário só será concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à cultura.
Número ou marcador · p. 11 4. Os Conselhos das Unidades Orgânicas de Ensino poderão conferir, “ad-referendum” do Conselho de Administração, aos Professores dos seus quadros docentes (particularmente aos Professores Catedráticos), o título de Professor Emérito, quando os mesmos se aposentarem ou se retirarem definitivamente das respectivas actividades docentes e tenham prestado serviços relevantes à ciência ou ao ISK.
Número ou marcador · p. 11 5. A concessão de títulos de Doutor “Honoris Causa”, de Professor Emérito e de Professor Honorário dependerá de propostas fundamentadas do Director-Geral ou dos Conselhos, sendo indispensável a aprovação por 2/3, no mínimo, dos membros do Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 11 6. Além dos títulos referidos nos números anteriores, o ISK
Texto do artigo · p. 11 poderá conceder prémios honoríficos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Regime Patrimonial e Económico-financeiro
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 1. O património do ISK, é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades, públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 11 2. Constituem recursos patrimoniais do ISK os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Bens móveis e imoveis, instalações, títulos e direitos que foram adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 11 b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 3. Os bens e direitos pertencentes ao Instituto, somente poderão
Texto do artigo · p. 11 ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o mesmo, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 11 Regime Financeiro
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Regime Financeiros)
Texto do artigo · p. 11 Constituem recursos financeiros, entre outros, do ISK:
Número ou marcador · p. 11 a) As dotações que lhe forem concedidas pela Sociedade Gestora “HAXIPONDHO, Lda’’
Número ou marcador · p. 11 b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
Número ou marcador · p. 11 c) Os meios monetários e títulos de valor depositado nas suas contas bancárias e tesouraria;
Número ou marcador · p. 11 d) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações e bens materiais produzidos pelo ISK;
Número ou marcador · p. 11 e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 11 f) O produto da venda de bens próprios;
Número ou marcador · p. 11 g) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 11 h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
Número ou marcador · p. 11 i) O produto de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 11 j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
Número ou marcador · p. 11 k) O produto de taxas, emolumentos, multa, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 65
Texto do artigo · p. 12 (Regime Financeiro)
Número ou marcador · p. 12 1. O ISK, elabora anualmente o seu Orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
Número ou marcador · p. 12 2. O regime de administração, orçamento e de gestão financeira do ISK em relação às dotações da Sociedade através do Orçamento de funcionamento, é estabelecido em regulamento aprovado pelo Conselho da Sociedade, uma verba que contempla a capacidade de funcionamento do ISK de, livremente gerir, as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento de funcionamento, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
Número ou marcador · p. 12 3. As receitas obtidas pelo ISK nos termos do artigo anterior são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 4. Mediante propostas do Director-Geral ao Conselho Superior do Instituto, poderão ser criados fundos especiais destinados a custear actividades ou programas específicos, cabendo a gestão dos seus recursos ao Director-Geral, quando o fundo corresponder a objectivos de interesse geral, ao Director da Unidade, quando disser respeito a objectivos circunscritos a uma Unidade.
Número ou marcador · p. 12 5. O Instituto Superior Kaenda, prestará anualmente, contas
Texto do artigo · p. 12 aos órgãos competentes da Sociedade Gestora nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais e Transitórias Símbolos, Sigla, Dia e Poderes
Número ou marcador · p. 12 Artigo 66
Texto do artigo · p. 12 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem símbolos do ISK o logótipo, a bandeira e o hino aprovados pelo Conselho Superior do Instituto.
Número ou marcador · p. 12 2. A descrição do logótipo e da bandeira do ISK consta
Texto do artigo · p. 12 de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Sigla e Dia)
Número ou marcador · p. 12 1. O Instituto Superior Kaenda usa a sigla “ISK”.
Número ou marcador · p. 12 2. O Dia da ISK é o dia ___, data de homenagem do seu
Texto do artigo · p. 12 patrono.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Revisões e alterações)
Número ou marcador · p. 12 1. A revisão dos estatutos pode ser efectuada por iniciativa da Entidade Instituidora, ou sob proposta do Director-Geral do ISK, devendo ser submetido ao Conselho de Ministros para aprovação, nos termos da Lei do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 12 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
Texto do artigo · p. 12 elaborada, deve obter o parecer favorável do Conselho Superior do Instituto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 37
  2. Texto do artigo, página 8: (Definição e Composição do Conselho de Direcção)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica é o órgão consultivo do Director para a gestão corrente da Unidade.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção da Unidade Orgânica integra os seguintes membros:
  5. Número ou marcador, página 8: a) Director da Unidade;
  6. Número ou marcador, página 8: b) Directores-Adjuntos da Unidade;
  7. Número ou marcador, página 8: c) Chefes de Departamentos Académicos;
  8. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Administrativos.
  9. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho da Direcção de Unidade é presidido pelo
  10. Texto do artigo, página 8: respectivo Director.
  11. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  12. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  13. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Direcção da Unidade pronunciar- se sobre os assuntos que sejam agendados pelo Director ou por qualquer outro membro do Conselho.
  14. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção
  15. Texto do artigo, página 8: da Unidade o seguinte:
  16. Número ou marcador, página 8: a) Tomar medidas necessárias para elaboração do plano do orçamento e relatórios anuais da Unidade;
  17. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento dos Departamentos e de outras unidades subordinadas;
  18. Número ou marcador, página 8: c) Analisar o funcionamento dos cursos sob resposabilidade da Unidade;
  19. Número ou marcador, página 8: d) Propôr questões a serem analisadas pelo Conselho da Unidade;
  20. Número ou marcador, página 8: e) Propôr metodologias comuns a nível da Unidade para tratar de problemas de fórum científico, pedagógico, disciplinar, de recursos humanos, administrativo e financeiro;
  21. Número ou marcador, página 8: f) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos da Unidade;
  22. Número ou marcador, página 8: g) Promover a racionalização e a eficiência dos Serviços da Unidade;
  23. Número ou marcador, página 8: h) Monitorar e executar o plano de actividade da Unidade, realizando o balanço periódico e divulgar os resultados e experiências adquiridas.
  24. Texto do artigo, página 8: Sub-Secção VII
  25. Texto do artigo, página 8: Departamentos Académicos
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  27. Texto do artigo, página 8: (Natureza dos Departamentos Académicos)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. Os Departamentos Académicos são sub-unidades orgânicas constituintes das Unidades Orgânicas de Ensino, compreendendo áreas de saber ou conjunto de disciplinas afins e constituem a menor fracção da estrutura académica para efeitos de organização administrativa, didáctico científica e de distribuição de pessoal.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. Os docentes e investigadores integrantes da Carreira Docente do Quadro ou contratados, nacionais ou estrangeiros que prestem serviços no ISK devem estar integrados, obrigatoriamente, em Departamentos Académicos.
  30. Número ou marcador, página 8: 3. Os docentes integrados em Departamentos prestam as suas
  31. Texto do artigo, página 8: actividades nos diferentes cursos ministrados pelo ISK.
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  33. Texto do artigo, página 8: (Competências do Departamento Académico)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Departamento Académico:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar actividades de ensino do 1.° e 2.° Ciclos, de acordo com os planos de estudo aprovados;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Apoiar e incentivar o desenvolvimento da actividade de investigação cientifica;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Desenvolver programas envolvendo actividades de extensão;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Ministrar, isoladamente ou em conjunto com outros Departamentos, disciplinas de formação teórica académica, conferente de graus e ou diplomas académicos;
  39. Número ou marcador, página 8: e) Promover a distribuição das tarefas de ensino, de pesquisa e de exetensão entre os seus membros, compatibilizando os diversos planos de actividades em conjunto com as respectivas estruturas coordenadoras da Unidade;
  40. Número ou marcador, página 8: f) Organizar o processo de ensino-aprendizagem;
  41. Número ou marcador, página 8: g) Encaminhar a Direcção da Unidade de tutela, o plano de actividades e o relatório Anual das actividades do Departamento;
  42. Número ou marcador, página 8: h) Proceder a avaliação da actividade docente e encaminhar os resultados para Direcção da Unidade de tutela;
  43. Número ou marcador, página 8: i) Estudar e sugerir normas, critérios e providências ao Conselho da Unidade de tutela sobre a execução das actividades de ensino, de pesquisa e de extensão; e
  44. Número ou marcador, página 8: j) Propôr ao conselho da Unidade, isoladamente ou em conjunto com outros departamentos, a criação de cursos de formação superior conferentes ou não de grau académico.
  45. Número ou marcador, página 8: 2. Os Departamentos podem criar comissões coordenadas
  46. Texto do artigo, página 8: com composição e competências a definir pelos regulamentos das respectivas Unidades Orgânicas de tutela.
  47. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  48. Texto do artigo, página 8: (Orgaõs de Gestão dos Departamentos Académicos)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. Os Departamentos Académicos compreendem os seguintes órgãos de gestão:
  50. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Geral dos Departamentos;
  51. Número ou marcador, página 8: b) Chefe de Departamentos.
  52. Número ou marcador, página 8: 2. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
  53. Texto do artigo, página 8: colegiais do Departamento Académico são definidos em Regulamento próprio a ser elaborado na base de um regulamentotipo aprovado pelo Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  55. Texto do artigo, página 8: (Chefe de Departamento Académico)
  56. Número ou marcador, página 8: 1. O Chefe de Departamento Académico representa e dirige o Departamento Académico.
  57. Número ou marcador, página 8: 2. No exercício das suas funções, o Chefe de Departamento orienta-se pelos regulamentos do ISK e da respectiva Unidade Orgânica de tutela.
  58. Número ou marcador, página 8: 3. O Chefe de Departamento Académico é nomeado
  59. Texto do artigo, página 8: pelo Director-Geral, sob propostas do Director da Unidade, ouvido o Conselho da respectiva Unidade.
  60. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  61. Texto do artigo, página 8: (Competências e Mandato do Chefe de Departamento)
  62. Número ou marcador, página 8: 1. Compete, em geral, ao Chefe do Departamento: a) Superintender, coordenar e fiscalizar todas as actividades do Departamento;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Convocar e presidir as sessões dos órgãos colegiais do Departamento e promover a excução das suas deliberações;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar relatórios e planos anuais de actividades do Departamento e de docência, de investigação e extensão e submete-los à apreciação do órgão competente;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Representar o Departamento perante os demais orgãos do ISK;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Propôr aos orgãos competentes a contratação de investigadores não docentes e de pessoal técnico e administrativo para actividades científicas e bibliotecárias; e f)Propôr a nomeação dos Directores de Curso e responsáveis de outros serviços subordinados.
  67. Número ou marcador, página 9: 2. O mandato do Chefe de Departamento Académico é de 3 anos, podendo ser reconduzido consecutivamente ou alternadamente.
  68. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão
  69. Texto do artigo, página 9: Sub-Secção I Artigo 44
  70. Texto do artigo, página 9: (Enumeração e Definição das Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão)
  71. Texto do artigo, página 9: 1. São Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão no ISK:
  72. Texto do artigo, página 9: a) Centros de Pesquisa e Formação;
  73. Texto do artigo, página 9: b) Centros ou Unidades de Produção;
  74. Texto do artigo, página 9: c) Centros ou Unidades de Prestação de Serviços a Comunidade.
  75. Texto do artigo, página 9: 2. As Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão do ISK apoiam a actividade de investigação para garantir a qualidade do trabalho das unidades de investigação, assegurar a avaliação da sua produção científica e articular a sua actividade científica com o sistema de ensino.
  76. Texto do artigo, página 9: 3. As Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão dispõem de autonomia cultural, científica, pedagógica, administrativa e de gestão financeira, nos termos legais e dos presentes Estatutos.
  77. Texto do artigo, página 9: 4. Os Centros de Pesquisa e Formação integram na sua
  78. Texto do artigo, página 9: estrutura orgânica, Secções e Departamentos de Pesquisa e o seu funcionamento é regido por regulamentos próprios a serem aprovados pelos orgãos competentes do ISK.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  80. Texto do artigo, página 9: (Competencias as Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. Compete as Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão:
  82. Número ou marcador, página 9: a) Criar um conjunto de estruturas técnico-científicas destinadas a apoiar multidisciplinarmente as acções de investigação científica e de extensão do ISK;
  83. Número ou marcador, página 9: b) Desenvolver os serviços necessários para apoiar a cooperação científica interinstituicional e a mobilização dos recursos humanos necessários à promoção da actividade científica e de extensão.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  85. Texto do artigo, página 9: (Órgão de Gestão das Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. A gestão dos Centros é exercida pelos seguintes orgãos:
  87. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Científico-Pedagógico;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Director do Centro.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. Os Centros de Pesquisa e Formação podem dispor, ainda,
  90. Texto do artigo, página 9: de um Departamento de apoio técnico-administrativo.
  91. Número ou marcador, página 9: 3. Os órgãos de gestão dos centros de produção e de prestação de serviços à comunidade são propostos em estatutos e regulamentos próprios aprovados pelos órgãos competentes do ISK.
  92. Texto do artigo, página 9: Sub-Secção II
  93. Texto do artigo, página 9: Conselho Científico-Pedagógico
  94. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  95. Texto do artigo, página 9: (Composição do Conselho Científico-Pedagógico)
  96. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Científico-Pedagógico dos Centros é o órgão máximo de gestão das Unidades Orgânicas de Pesquisa e Extensão e é presidido pelo respectivo Director.
  97. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico-Pedagógico do Centro é constituído pelos seguintes membros:
  98. Número ou marcador, página 9: a) Director do Centro;
  99. Número ou marcador, página 9: b) Coordenadores dos cursos de pós-graduação e outros que sejam coordenados pelo Centro;
  100. Número ou marcador, página 9: c) Coordenadores das Unidades de Investigação.
  101. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Científico Pedagógico pode integrar também
  102. Texto do artigo, página 9: os titulares dos Departamentos não acadêmicos que não integrem unidades de investigação nos termos do Regulamento da Unidade.
  103. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  104. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Científico-Pedagógico)
  105. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Científico Pedagógico o seguinte:
  106. Número ou marcador, página 9: a) Propôr ao Director-Geral, entre a comunidade científica, a nomeação do Director do Centro;
  107. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar o plano de actividades científicas do Centro; c)Elaborar o regimento do Conselho Científico Pedagógico;
  108. Número ou marcador, página 9: d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos de 2.º ciclo de estudos e aprovar os respectivos planos de estudos em harmonia com as linhas de investigação e os recursos existentes;
  109. Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre a realização de acordos de parcerias internacionais; f)Promover a auto-avaliação científica e pronunciar-se sobre a avaliação externa das suas unidades constituintes, nos termos definidos pelas estruturas competentes;
  110. Número ou marcador, página 9: g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
  111. Texto do artigo, página 9: Sub-Secção III
  112. Texto do artigo, página 9: Director da Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão
  113. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  114. Texto do artigo, página 9: (Director da Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão e Mandato)
  115. Número ou marcador, página 9: 1. O Director é um órgão executivo de representação e de gestão administrativa, científica e financeira e de coordenação dos serviços da Unidade.
  116. Número ou marcador, página 9: 2. O Director é nomeado pelo Director-Geral, sob propostas do Conselho Científico-Pedagógico da Unidade, entre a comunidade científica.
  117. Número ou marcador, página 9: 3. O mandato do Director tem a duração de 3 anos, podendo ser conduzido consecutivamente ou alternadamente.
  118. Número ou marcador, página 9: 4. O Director da Unidade é coadjuvado por um Director Adjunto.
  119. Número ou marcador, página 9: 5. O Director Adjunto é nomeado pelo Director-Geral, sob
  120. Texto do artigo, página 9: propostas do Director da Unidade, ouvido o Conselho CientíficoPedagógico.
  121. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  122. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director da Unidade Orgânica de Pesquisa e Extensão)
  123. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director da Unidade Orgânica de pesquisa e formação:
  124. Número ou marcador, página 9: a) Representar a Unidade Orgânica dentro e fora do ISK;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Convocar, presidir as reuniões e executar as deliberações do Conselho Científico-Pedagógico; c) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas da Unidade; d) Garantir a gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos à unidade;
  126. Número ou marcador, página 10: e) Exercer as funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos e outras que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. O Director pode delegar algumas das suas competências ao Director Adjunto ou aos Coordenadores de Secções ou de Departamentos de Pesquisa por ele designados.
  128. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  129. Texto do artigo, página 10: Comunidade Académica
  130. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  131. Texto do artigo, página 10: (Composição e Reuniões)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. A Comunidade Académica constituída pelo corpo docente, discentes, investigadores e corpo técnico-administrativo reunirse-á em Assembleia Geral ordinária e ou extraordinária.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. A Comunidade Académica reúne-se, em actos solenes uma vez por ano, em sessão pública para:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Tomar conhecimento das principais ocorrências e actividades globais programadas sobre o desenvolvimento do ISK;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Assistir à entrega dos diplomas e títulos honoríficos;
  136. Número ou marcador, página 10: c) Ouvir a aula inaugural da abertura dos cursos do ISK.
  137. Número ou marcador, página 10: 3. A Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á
  138. Texto do artigo, página 10: por convocação do Director-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  140. Texto do artigo, página 10: (Corpo Docente)
  141. Número ou marcador, página 10: 1. O Corpo docente é constituído pelos funcionários e agentes do ISK que exerce, predominantemente as funções de docência, complementadas pelas actividades de pesquisa, extensão e gestão.
  142. Número ou marcador, página 10: 2. No ISK, a carreira docente obedece ao princípio
  143. Texto do artigo, página 10: de integração de actividades de ensino, pesquisa e extensão e é estabelecida em regulamento próprio, em que se tem também, como objectivo a mobilidade de docentes de outras Instituições de Ensino Superior para o ISK e vice-versa.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  145. Texto do artigo, página 10: (Corpo Discente)
  146. Texto do artigo, página 10: O Corpo discente do ISK é constituído por todos os estudantes regularmente matriculados cujos direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrição, o regime de frequência e de disciplina dos estudantes do ISK estão estabelecidos em regulamentos próprios.
  147. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  148. Texto do artigo, página 10: (Corpo de Investigação)
  149. Texto do artigo, página 10: O corpo de investigação é constituído pelos funcionários e agentes do ISK que exercem fundamentalmente as actividades de investigação.
  150. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  151. Texto do artigo, página 10: (Corpo Técnico e Administrativo)
  152. Texto do artigo, página 10: O Corpo Técnico e Administrativo do ISK é constituído pelos funcionários e agentes que exercem funções técnicas, administrativas, actividades de apoio ou conexas e pelos artífices e operários qualificados.
  153. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  154. Texto do artigo, página 10: (Estatuto do Pessoal)
  155. Texto do artigo, página 10: As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores de carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e do corpo técnico administrativo constam do presente Estatuto e das demais leis nacionais que regulam o estatuto do Pessoal das Instituições privadas de Ensino Superior e dos regulamentos próprios do ISK.
  156. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  157. Texto do artigo, página 10: Actividades Académicas
  158. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Ensino
  159. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  160. Texto do artigo, página 10: (Cursos e Programas)
  161. Texto do artigo, página 10: O ISK ministrará, entre outros, os seguintes cursos e programas:
  162. Número ou marcador, página 10: a) De formação do 1.º Ciclo, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processos selectivos;
  163. Número ou marcador, página 10: b) De formação do 2.º Ciclo, abertos a candidatos detentores do grau de licenciatura que tenham sido classificados em processo selectivo;
  164. Número ou marcador, página 10: c) De pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, abertos a candidatos diplomados em curso de graduação e que atendam às exigências estabelecidas em regulamentos próprios;
  165. Número ou marcador, página 10: d) De extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamentos próprios.
  166. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  167. Texto do artigo, página 10: (Regime dos Cursos)
  168. Número ou marcador, página 10: 1. Os perfís profissionais, os objectivos de formação, os planos de estudo, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho do Instituto, ouvido o Conselho Académico.
  169. Número ou marcador, página 10: 2. As Acções de formação referentes ao 1.º e 2.º Ciclos
  170. Texto do artigo, página 10: e conducentes respectivamente à obtenção de graus de Licenciatura e Mestrado, constam de Regulamentos próprios aprovados pelo Conselho do Instituto, ouvido o Conselho Académico.
  171. Número ou marcador, página 10: Artigo 59
  172. Texto do artigo, página 10: (Outros Cursos)
  173. Número ou marcador, página 10: 1. O ISK, por sí ou por cooperação com os órgãos do Estado, empresas e outros sectores nacionais ou estrangeiros, organiza e realiza cursos de especialização, actualização e de extensão para promoção científica e actualização de conhecimentos.
  174. Número ou marcador, página 10: 2. O ISK, pode hospedar cursos oferecidos por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, a que pode conferir titulação conjunta.
  175. Número ou marcador, página 10: 3. Podem também ser organizados cursos de formação superior
  176. Texto do artigo, página 10: do 1.º e 2.º Ciclo, de pós-graduação, não conferentes de grau, de especialização ou mestrados profissionalizantes abrangendo várias unidades do ISK, bem como outras instituições de ensino superior.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  178. Texto do artigo, página 11: (Pesquisa e Extensão)
  179. Número ou marcador, página 11: 1. O ISK incentiva a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a extensão, por todos os meios ao seu alcance, entre os quais:
  180. Número ou marcador, página 11: a) A realização de convénios com a agências nacionais, regionais e internacionais, visando programas de investigação científica e cultural;
  181. Número ou marcador, página 11: b) O intercâmbio com outras instituições educacionais, científicas e culturais, estimulando contactos entre docentes, estudantes e corpo técnico-administrativo em educação, assim como o desenvolvimento de projectos comuns;
  182. Número ou marcador, página 11: c) A divulgação dos resultados da pesquisa científica e tecnológica e das actividades de extensão realizadas em suas unidades;
  183. Número ou marcador, página 11: d) A promoção de congressos, simpósios e seminários, para estudo e debate de temas científicos, tecnológicos e culturais.
  184. Número ou marcador, página 11: 2. A Extensão é actividade académica que articula o ensino e a pesquisa, com a finalidade de promover uma relação transformadora entre o ISK e a Sociedade, por meio de metodologias participativas.
  185. Número ou marcador, página 11: 3. A Extensão poderá alcançar o âmbito de toda a colectividade
  186. Texto do artigo, página 11: ou dirigir-se a pessoa ou a instituições públicas ou particulares, abrangendo, entre outros, cursos e serviços que serão realizados no cumprimento de programas específicos.
  187. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Graus, Diplomas e Títulos Honoríficos
  188. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  189. Texto do artigo, página 11: (Graus, Diplomas e Certificados)
  190. Número ou marcador, página 11: 1. O ISK, outorga os graus de Licenciado e Mestre àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de formação superior do 1.º e 2.º ciclo respectivamente, conferindo-lhes diplomas que são assinados pelo Director-Geral e pelo Director da respectiva Unidade Orgânica.
  191. Número ou marcador, página 11: 2. O ISK, em parceria com outras instituições de ensino superior de classe A, nacionais ou estrangeiras poderá ministrar cursos e outros programas académicos, conferir diplomas e outorgar graus académicos de Mestre ou de Doutor.
  192. Número ou marcador, página 11: 3. O ISK, emitirá ainda certificados de participação e de apro-
  193. Texto do artigo, página 11: veitamento aos que concluam cursos não conducentes a qualquer grau académico que são assinados pelo Director-Geral, ou outra entidade devidamente autorizada pelo Director-Geral.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  195. Texto do artigo, página 11: (Títulos Honoríficos)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. O ISK, outorga os títulos de Doutor “Honoris Causa”, Professor Honorário, Professor Emérito e de Mestre “Honoris Causa”, a professores, cientistas e personalidades eminentes que se tenham distinguido no ensino, na investigação científica, nas ciências, na tecnologia, nas letras, nas artes e na cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou ao ISK.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. O título de Doutor “Honoris Causa” será conferido:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Às pessoas que tenham contribuído, de maneira notável, para o progresso das ciências, da tecnologia, das letras ou de artes;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a humanidade ou tenham prestado relevantes serviços à Nação moçambicana ou ao ISK.
  200. Número ou marcador, página 11: 3. O Título de professor Honorário só será concedido a pessoas que tenham prestado serviços relevantes à ciência ou à cultura.
  201. Número ou marcador, página 11: 4. Os Conselhos das Unidades Orgânicas de Ensino poderão conferir, “ad-referendum” do Conselho de Administração, aos Professores dos seus quadros docentes (particularmente aos Professores Catedráticos), o título de Professor Emérito, quando os mesmos se aposentarem ou se retirarem definitivamente das respectivas actividades docentes e tenham prestado serviços relevantes à ciência ou ao ISK.
  202. Número ou marcador, página 11: 5. A concessão de títulos de Doutor “Honoris Causa”, de Professor Emérito e de Professor Honorário dependerá de propostas fundamentadas do Director-Geral ou dos Conselhos, sendo indispensável a aprovação por 2/3, no mínimo, dos membros do Conselho Superior do Instituto.
  203. Número ou marcador, página 11: 6. Além dos títulos referidos nos números anteriores, o ISK
  204. Texto do artigo, página 11: poderá conceder prémios honoríficos.
  205. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  206. Texto do artigo, página 11: Regime Patrimonial e Económico-financeiro
  207. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  208. Texto do artigo, página 11: (Património)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. O património do ISK, é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pelo Estado ou outras entidades, públicas e privadas, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. Constituem recursos patrimoniais do ISK os seguintes:
  211. Número ou marcador, página 11: a) Bens móveis e imoveis, instalações, títulos e direitos que foram adquiridos, ou que lhe forem doados ou legados;
  212. Número ou marcador, página 11: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que forem transferidos para a conta patrimonial.
  213. Número ou marcador, página 11: 3. Os bens e direitos pertencentes ao Instituto, somente poderão
  214. Texto do artigo, página 11: ser utilizados no cumprimento de seus objectivos, podendo o mesmo, também, promover investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização daqueles objectivos.
  215. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO X
  216. Texto do artigo, página 11: Regime Financeiro
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  218. Texto do artigo, página 11: (Regime Financeiros)
  219. Texto do artigo, página 11: Constituem recursos financeiros, entre outros, do ISK:
  220. Número ou marcador, página 11: a) As dotações que lhe forem concedidas pela Sociedade Gestora “HAXIPONDHO, Lda’’
  221. Número ou marcador, página 11: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
  222. Número ou marcador, página 11: c) Os meios monetários e títulos de valor depositado nas suas contas bancárias e tesouraria;
  223. Número ou marcador, página 11: d) As receitas resultantes da venda de serviços, publicações e bens materiais produzidos pelo ISK;
  224. Número ou marcador, página 11: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
  225. Número ou marcador, página 11: f) O produto da venda de bens próprios;
  226. Número ou marcador, página 11: g) Os juros de contas de depósitos;
  227. Número ou marcador, página 11: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
  228. Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos;
  229. Número ou marcador, página 11: j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
  230. Número ou marcador, página 11: k) O produto de taxas, emolumentos, multa, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  231. Número ou marcador, página 12: Artigo 65
  232. Texto do artigo, página 12: (Regime Financeiro)
  233. Número ou marcador, página 12: 1. O ISK, elabora anualmente o seu Orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
  234. Número ou marcador, página 12: 2. O regime de administração, orçamento e de gestão financeira do ISK em relação às dotações da Sociedade através do Orçamento de funcionamento, é estabelecido em regulamento aprovado pelo Conselho da Sociedade, uma verba que contempla a capacidade de funcionamento do ISK de, livremente gerir, as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento de funcionamento, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
  235. Número ou marcador, página 12: 3. As receitas obtidas pelo ISK nos termos do artigo anterior são livremente por ela geridas através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
  236. Número ou marcador, página 12: 4. Mediante propostas do Director-Geral ao Conselho Superior do Instituto, poderão ser criados fundos especiais destinados a custear actividades ou programas específicos, cabendo a gestão dos seus recursos ao Director-Geral, quando o fundo corresponder a objectivos de interesse geral, ao Director da Unidade, quando disser respeito a objectivos circunscritos a uma Unidade.
  237. Número ou marcador, página 12: 5. O Instituto Superior Kaenda, prestará anualmente, contas
  238. Texto do artigo, página 12: aos órgãos competentes da Sociedade Gestora nos termos da lei.
  239. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO XI
  240. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais e Transitórias Símbolos, Sigla, Dia e Poderes
  241. Número ou marcador, página 12: Artigo 66
  242. Texto do artigo, página 12: (Símbolos)
  243. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem símbolos do ISK o logótipo, a bandeira e o hino aprovados pelo Conselho Superior do Instituto.
  244. Número ou marcador, página 12: 2. A descrição do logótipo e da bandeira do ISK consta
  245. Texto do artigo, página 12: de regulamento próprio que define também as regras do respectivo uso.
  246. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  247. Texto do artigo, página 12: (Sigla e Dia)
  248. Número ou marcador, página 12: 1. O Instituto Superior Kaenda usa a sigla “ISK”.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. O Dia da ISK é o dia ___, data de homenagem do seu
  250. Texto do artigo, página 12: patrono.
  251. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  252. Texto do artigo, página 12: (Revisões e alterações)
  253. Número ou marcador, página 12: 1. A revisão dos estatutos pode ser efectuada por iniciativa da Entidade Instituidora, ou sob proposta do Director-Geral do ISK, devendo ser submetido ao Conselho de Ministros para aprovação, nos termos da Lei do Ensino Superior.
  254. Número ou marcador, página 12: 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
  255. Texto do artigo, página 12: elaborada, deve obter o parecer favorável do Conselho Superior do Instituto.
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