Decreto n.º 83/2021
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Decreto n.º 83/2021
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2021
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o Instituto de Transporte Marítimo, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades de transporte marítimo, bem como a fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança no transporte marítimo, infra-estruturas e sistemas de sinalização dos acessos aos portos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros Decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza )
- Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelos
- Texto do artigo, página 1: respectivos Estatutos, Regulamentos Internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O ITRANSMAR, I.P., tem por Objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P., pode, sempre que o exercício
- Texto do artigo, página 1: das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
- Texto do artigo, página 1: a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P., aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P., nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar os orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
- Número ou marcador, página 2: b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transporte Marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres;
- Número ou marcador, página 2: d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra- -estruturas de acostagem e portos;
- Número ou marcador, página 2: e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
- Número ou marcador, página 2: f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 2: g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
- Número ou marcador, página 2: h) a aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ITRANSMAR, I.P., actua em coordenação com
- Texto do artigo, página 2: os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade e de transporte e de sinalização marítimo com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR,
- Texto do artigo, página 2: I.P., o seguinte: a) Na área de Transporte Marítimo:
- Texto do artigo, página 2: i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte
- Texto do artigo, página 2: Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xi.fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xiii. participar nas investigações e inquéritos de acidentes, incidentes; xiv. elaborar autos decorrentes de infracções no ambito do transporte marítimo; xv. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvi. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; xvii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xviii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xix. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação. xx. representar o país em organizações internacionais de especialidade; xxi. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiii. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; xxiv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: b) Na área de Segurança e Protecção Marítimas:
- Texto do artigo, página 2: i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
- Texto do artigo, página 3: iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte maritimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix.fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro; xi. validar os contractos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
- Número ou marcador, página 3: c) Na área de sinalização das áreas de jurisdição portuária:
- Texto do artigo, página 3: i. assegurar a farolagem e balizagem com vista a garantir uma navegação segura; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
- Texto do artigo, página 3: vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; ix.delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulicas marítimas e outras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras; xi. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xii. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xiii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiv. filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xvi. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei; xviii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; xix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: Composição
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos Transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
- Texto do artigo, página 4: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: 3. As convocatórias deveram ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
- Número ou marcador, página 4: 4. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
- Número ou marcador, página 4: 5. O ITRANSMAR, I.P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: do ITRANSMAR, IP, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação
- Texto do artigo, página 4: e gestão das actividades do ITRANSMAR, I.P., competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 4: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo e actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
- Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 4: l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P., e autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 4: m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 4: n) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 4: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
- Número ou marcador, página 4: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho de Administração respondem por divisões, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P., o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Instituto;
- Número ou marcador, página 4: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: e) representar o ITRANSMAR, I.P., em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 4: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P.,;
- Número ou marcador, página 4: h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; i)controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 4: j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: k) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 5: l) representar o ITRANSMAR, I.P., nas instâncias regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: m) representar o ITRANSMAR, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
- Número ou marcador, página 5: n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
- Número ou marcador, página 5: q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
- Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar
- Texto do artigo, página 5: competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: Função
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P., esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector dos Transportes.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e dos Transportes.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 5: 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
- Texto do artigo, página 5: ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: Composição
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) o Presidente do Conselho de Administração ou Membro do Conselho de Administração mandatado para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: b) os Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) os Representantes do ITRANSMAR, I.P., a nível local;
- Número ou marcador, página 6: d) os Representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins.
- Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 6: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
- Número ou marcador, página 6: a) os padrões de segurança na realização da actividade portuária e de transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 6: b) a qualidade dos serviços prestados na área de jurisdição portuária e do transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 6: c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo e da actividade portuária;
- Número ou marcador, página 6: d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e transporte marítimo;
- Número ou marcador, página 6: e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O ITRANSMAR, I.P., dispõe das seguintes receitas:
- Número ou marcador, página 6: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 6: b) taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos;
- Número ou marcador, página 6: c) taxa de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 6: d) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial, bem como das operações portuárias;
- Número ou marcador, página 6: e) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
- Número ou marcador, página 6: f) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária;
- Número ou marcador, página 6: g) 60% do produto da aplicação de multas;
- Número ou marcador, página 6: h) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 7 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 6: i) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: j) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais;
- Número ou marcador, página 6: k) taxa do produto da venda de publicações;
- Número ou marcador, página 6: l) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
- Número ou marcador, página 6: m) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: n) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer
- Texto do artigo, página 6: ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANSMAR, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
- Texto do artigo, página 6: do ITRANSMAR, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: São despesas do ITRANSMAR, IP:
- Número ou marcador, página 6: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante;
- Número ou marcador, página 6: e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 6: f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.;
- Número ou marcador, página 6: g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Número ou marcador, página 6: 1. O património inicial do ITRANSMAR, I.P., provém da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em função das áreas de tutela.
- Número ou marcador, página 6: 2. O ITRANSMAR, I.P., pode adquirir ou ser-lhe afecto outro património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. O ITRANSMAR, I.P., deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Carecem de autorização prévia dos Ministros de tutela,
- Texto do artigo, página 6: a aquisição ou alienação de bens imoveis.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Regime Aplicável ao Pessoal e Remuneração
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 6: aplicável, o ITRANSMAR, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 7: é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ITRANSMAR, I.P., para aprovação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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