Decreto n.º 83/2021

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Decreto n.º 83/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 83/2021
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar o Instituto de Transporte Marítimo, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades de transporte marítimo, bem como a fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança no transporte marítimo, infra-estruturas e sistemas de sinalização dos acessos aos portos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros Decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza )
Número ou marcador · p. 1 1. O ITRANSMAR, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O ITRANSMAR, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelos
Texto do artigo · p. 1 respectivos Estatutos, Regulamentos Internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O ITRANSMAR, I.P., tem por Objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O ITRANSMAR, I.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O ITRANSMAR, I.P., pode, sempre que o exercício
Texto do artigo · p. 1 das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 1 a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P., aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 1 e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 1 g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P., nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar os orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar a alienação dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 2 b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transporte Marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres;
Número ou marcador · p. 2 d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra- -estruturas de acostagem e portos;
Número ou marcador · p. 2 e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 2 f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 2 g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
Número ou marcador · p. 2 h) a aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
Número ou marcador · p. 2 2. O ITRANSMAR, I.P., actua em coordenação com
Texto do artigo · p. 2 os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade e de transporte e de sinalização marítimo com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR,
Texto do artigo · p. 2 I.P., o seguinte: a) Na área de Transporte Marítimo:
Texto do artigo · p. 2 i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte
Texto do artigo · p. 2 Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xi.fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xiii. participar nas investigações e inquéritos de acidentes, incidentes; xiv. elaborar autos decorrentes de infracções no ambito do transporte marítimo; xv. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvi. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; xvii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xviii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xix. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação. xx. representar o país em organizações internacionais de especialidade; xxi. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiii. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; xxiv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área de Segurança e Protecção Marítimas:
Texto do artigo · p. 2 i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
Texto do artigo · p. 3 iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte maritimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix.fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro; xi. validar os contractos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área de sinalização das áreas de jurisdição portuária:
Texto do artigo · p. 3 i. assegurar a farolagem e balizagem com vista a garantir uma navegação segura; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
Texto do artigo · p. 3 vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; ix.delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulicas marítimas e outras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras; xi. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xii. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xiii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiv. filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xvi. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei; xviii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; xix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos Transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimos.
Número ou marcador · p. 4 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 4 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
Número ou marcador · p. 4 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
Número ou marcador · p. 4 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
Texto do artigo · p. 4 o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As convocatórias deveram ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
Número ou marcador · p. 4 4. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
Número ou marcador · p. 4 5. O ITRANSMAR, I.P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 6. Os membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 do ITRANSMAR, IP, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação
Texto do artigo · p. 4 e gestão das actividades do ITRANSMAR, I.P., competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 4 h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo e actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
Número ou marcador · p. 4 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
Número ou marcador · p. 4 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P., e autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 4 m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 n) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
Número ou marcador · p. 4 p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho de Administração respondem por divisões, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P., o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o Instituto;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 4 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 e) representar o ITRANSMAR, I.P., em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P.,;
Número ou marcador · p. 4 h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; i)controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 4 j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 k) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 5 l) representar o ITRANSMAR, I.P., nas instâncias regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 m) representar o ITRANSMAR, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
Número ou marcador · p. 5 n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
Número ou marcador · p. 5 q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar
Texto do artigo · p. 5 competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 Função
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P., esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 5 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 5 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
Texto do artigo · p. 5 ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) o Presidente do Conselho de Administração ou Membro do Conselho de Administração mandatado para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) os Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) os Representantes do ITRANSMAR, I.P., a nível local;
Número ou marcador · p. 6 d) os Representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 6 em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 6 a) os padrões de segurança na realização da actividade portuária e de transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 b) a qualidade dos serviços prestados na área de jurisdição portuária e do transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo e da actividade portuária;
Número ou marcador · p. 6 d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e transporte marítimo;
Número ou marcador · p. 6 e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. O ITRANSMAR, I.P., dispõe das seguintes receitas:
Número ou marcador · p. 6 a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas;
Número ou marcador · p. 6 b) taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos;
Número ou marcador · p. 6 c) taxa de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 d) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial, bem como das operações portuárias;
Número ou marcador · p. 6 e) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
Número ou marcador · p. 6 f) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária;
Número ou marcador · p. 6 g) 60% do produto da aplicação de multas;
Número ou marcador · p. 6 h) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 7 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 6 i) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 j) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais;
Número ou marcador · p. 6 k) taxa do produto da venda de publicações;
Número ou marcador · p. 6 l) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
Número ou marcador · p. 6 m) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 n) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer
Texto do artigo · p. 6 ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 6 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANSMAR, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
Texto do artigo · p. 6 do ITRANSMAR, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do ITRANSMAR, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante;
Número ou marcador · p. 6 e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.;
Número ou marcador · p. 6 g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Número ou marcador · p. 6 1. O património inicial do ITRANSMAR, I.P., provém da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em função das áreas de tutela.
Número ou marcador · p. 6 2. O ITRANSMAR, I.P., pode adquirir ou ser-lhe afecto outro património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 3. O ITRANSMAR, I.P., deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
Número ou marcador · p. 6 4. Carecem de autorização prévia dos Ministros de tutela,
Texto do artigo · p. 6 a aquisição ou alienação de bens imoveis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Regime Aplicável ao Pessoal e Remuneração
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
Texto do artigo · p. 6 aplicável, o ITRANSMAR, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 6 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
Número ou marcador · p. 7 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 7 é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ITRANSMAR, I.P., para aprovação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar o Instituto de Transporte Marítimo, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades de transporte marítimo, bem como a fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança no transporte marítimo, infra-estruturas e sistemas de sinalização dos acessos aos portos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros Decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  9. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto de Transporte Marítimo, abreviadamente designado por ITRANSMAR, I.P.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Natureza )
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelos
  14. Texto do artigo, página 1: respectivos Estatutos, Regulamentos Internos, bem como por quaisquer outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O ITRANSMAR, I.P., tem por Objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades de transporte marítimo, fluvial e lacustre e de sinalização marítimas nas áreas portuárias.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede e Âmbito)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O ITRANSMAR, I.P., tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O ITRANSMAR, I.P., pode, sempre que o exercício
  22. Texto do artigo, página 1: das suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial do ITRANSMAR, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Compete a tutela sectorial o exercício dos seguintes actos:
  27. Texto do artigo, página 1: a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  28. Número ou marcador, página 1: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
  29. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno do ITRANSMAR, I.P.;
  30. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do ITRANSMAR, I.P., aos órgãos competentes;
  31. Número ou marcador, página 1: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  32. Número ou marcador, página 1: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ITRANSMAR, I.P.;
  33. Número ou marcador, página 1: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ITRANSMAR, I.P., nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 1: h) organizar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo ITRANSMAR, I.P.;
  35. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  36. Número ou marcador, página 2: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do ITRANSMAR, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  38. Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  39. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a tutela financeira o exercício dos seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  41. Número ou marcador, página 2: b) aprovar os orçamentos;
  42. Número ou marcador, página 2: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
  43. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  44. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  45. Número ou marcador, página 2: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O ITRANSMAR, I.P., tem por atribuições:
  49. Número ou marcador, página 2: a) o exercício da autoridade reguladora no domínio dos Transportes Marítimos, fluviais e lacustres;
  50. Número ou marcador, página 2: b) a realização de estudos que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento dos Transporte Marítimo, fluvial e lacustre;
  51. Número ou marcador, página 2: c) a regulamentação dos processos de acesso aos serviços de transportes marítimos, fluviais e lacustres;
  52. Número ou marcador, página 2: d) a sinalização dos canais de acesso aos portos, infra- -estruturas de acostagem e portos;
  53. Número ou marcador, página 2: e) a manutenção das condições de segurança marítima para realização de actividades da marinha mercante;
  54. Número ou marcador, página 2: f) a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores na área de transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  55. Número ou marcador, página 2: g) a promoção do incentivo da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
  56. Número ou marcador, página 2: h) a aplicação e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O ITRANSMAR, I.P., actua em coordenação com
  58. Texto do artigo, página 2: os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade e de transporte e de sinalização marítimo com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete ao ITRANSMAR,
  62. Texto do artigo, página 2: I.P., o seguinte: a) Na área de Transporte Marítimo:
  63. Texto do artigo, página 2: i. propor políticas e legislação do ramo de transporte marítimo; ii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de transporte marítimo, transporte marítimo particular e transporte marítimo turístico; iii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações e o material destinado ao transporte
  64. Texto do artigo, página 2: Marítimo, em coordenação com outras entidades competentes; iv. garantir o controlo do manuseamento e transporte de cargas perigosas, em coordenação com outras entidades competentes; v. autorizar ou determinar o encerramento ou abertura à navegação dos portos e terminais portuárias em coordenação com as entidades competentes; vi. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de estiva; vii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de reboque e assistência na área portuária; viii. licenciar, autorizar e fiscalizar o exercício de actividade de gestão de navios e tripulações; ix. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades de agenciamentos e seus serviços complementares; x. licenciar e fiscalizar o exercício das actividades marítimas afins; xi.fiscalizar a observância da legislação e procedimentos de infra-estruturas de ajudas a navegação, na área de jurisdição portuária; xii. licenciar e fiscalizar o exercício da actividade de mergulho profissional no âmbito do transporte marítimo; xiii. participar nas investigações e inquéritos de acidentes, incidentes; xiv. elaborar autos decorrentes de infracções no ambito do transporte marítimo; xv. participar nas acções de busca e salvamento marítimo; xvi. licenciar e fiscalizar as actividades de assistência e salvação marítima na área de jurisdição portuária; xvii. preparar e realizar concursos públicos inerentes ao transporte marítimo; xviii. certificar e licenciar o equipamento exigido para as embarcações destinadas ao transporte marítimo em coordenação com outras entidades competentes; xix. fazer cumprir as leis e regulamentos marítimoportuários relacionados com a segurança da navegação. xx. representar o país em organizações internacionais de especialidade; xxi. celebrar contratos, memorandos de entendimento ou protocolos de colaboração com Instituições de ensino ou outros organismos públicos ou privados e com entidades nacionais ou estrangeiros com vista à realização de trabalhos e projectos técnicos e científicos de especialidade; xxii. proceder à cobrança de taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados; xxiii. estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas de ramo marítimo; xxiv. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei.
  65. Número ou marcador, página 2: b) Na área de Segurança e Protecção Marítimas:
  66. Texto do artigo, página 2: i. inspeccionar, vistoriar, certificar embarcações, bem como estabelecimento e gestão do respectivo cadastro; ii. aprovar os planos e fiscalizar tecnicamente a construção, modificação e reparação de embarcações;
  67. Texto do artigo, página 3: iii. proceder à validação de certificados de construção, de modificação de embarcações concedidas por autoridades marítimas estrangeiras; iv. assegurar as comunicações entre as embarcações e as estações costeiras nacionais, visando a salvaguarda da vida humana e bens no mar; v. promover o desenvolvimento de indústria naval e das infra-estruturas de apoio e a gestão da sua utilização, no âmbito da construção e reparação de embarcações; vi. fiscalizar e inspeccionar plataformas fixas ou móveis, destinadas ao transporte maritimo, bem como infra-estruturas flutuantes e equipamento afim; vii. inspeccionar e licenciar as infra-estruturas de ajudas à navegação marítima; viii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais sobre a segurança das embarcações e relativas à actividade da marinha mercante que o País tenha ratificado; ix.fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional e emitir os respectivos certificados; x. proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente, estabelecer e manter actualizados o respectivo cadastro; xi. validar os contractos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes; xii. aplicar e zelar pelo cumprimento da legislação nacional e internacional, relativa à inscrição marítima, formação, exame e certificação de marítimos; xiii. propor a legislação e regulamentação para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho proveniente das embarcações ou de outros meios flutuantes e fixos no mar, tendo em conta as convenções internacionais; xiv. tomar medidas para reduzir, prevenir e combater a poluição marinha por embarcações, nas áreas de jurisdição portuária; xv. assegurar a implementação e operacionalização de planos de contingências locais e portuários de combate a poluição marinha proveniente de navios.
  68. Número ou marcador, página 3: c) Na área de sinalização das áreas de jurisdição portuária:
  69. Texto do artigo, página 3: i. assegurar a farolagem e balizagem com vista a garantir uma navegação segura; ii. garantir a operacionalidade e manutenção da sinalização nas aproximações e canais de acesso aos portos; iii. regular a farolagem e balizagem e outras formas de sinalização nas áreas de jurisdição portuária; iv. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulica marítima, fluvial e lacustre e outras obras que possam alterar o regime hidrográfico dos canais navegáveis dos portos e barras; v. participar na definição dos regimes hidrográficos nas águas marítimas, fluviais e lacustres visando a assistência à navegação nas áreas de jurisdição portuária;
  70. Texto do artigo, página 3: vi. participar na caracterização dos regimes hidrográficos dos portos e águas sob jurisdição Portuária e o estabelecimento do zero hidrográfico; vii. realizar estudos e projectos com vista à modernização das ajudas à navegação nas aproximações, nos canais de acesso aos portos bem como, a respectiva concessão; viii. determinar e proceder à instalação de sinais de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária; ix.delimitar a área aduaneira do porto, em coordenação com outras autoridades competentes; x. emitir pareceres e recomendações técnicas sobre projectos de novas dragagens, obras de hidráulicas marítimas e outras que possam alterar o regime hidrográfico dos portos e barras; xi. estabelecer e cobrar taxas e emolumentos de ajudas à navegação nas áreas de jurisdição portuária, regulação e compensação de agulhas magnéticas; xii. aplicar a legislação e instruções conexas com as actividades que se insiram no quadro das suas atribuições e competências; xiii. emitir informação regular sobre a segurança da navegação nas áreas de jurisdição portuária; xiv. filiar-se e participar nos organismos internacionais que visem o estabelecimento de regras e normas, bem como práticas e procedimentos de carácter internacional e regional para prevenir, reduzir, controlar e combater a poluição do meio ambiente marinho pelos navios no âmbito do seu domínio; xv. aplicar as recomendações dos organismos internacionais, nomeadamente Associação Internacional de Sinalização Marítima (IALA), Organização Marítima Internacional (OMI), Organização Internacional de Hidrografia (OHI) relevantes para a área de trabalho; xvi. celebrar contratos de investigação ou prestação de serviço no âmbito das suas actividades; xvii. exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por Lei; xviii. participar em inquéritos sobre acidentes e incidentes de transporte marítimo em articulação com as entidades competentes; xix. promover o desenvolvimento de infra-estruturas, através de parcerias públicas e privadas.
  71. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  72. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  73. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Organização
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  75. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  76. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do ITRANSMAR, I.P., os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico.
  80. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho de Administração
  81. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 4: Composição
  83. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do ITRANSMAR, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  85. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos Transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área dos portos e transporte marítimos.
  86. Número ou marcador, página 4: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos Transportes.
  87. Número ou marcador, página 4: 5. Qualquer um dos Administradores pode, por despacho do Presidente, substituí-lo na ausência e impedimento deste.
  88. Número ou marcador, página 4: 6. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
  89. Número ou marcador, página 4: 7. O membro do Conselho de Administração pode cessar
  90. Texto do artigo, página 4: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
  91. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  93. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
  94. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 4: 3. As convocatórias deveram ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos administradores.
  96. Número ou marcador, página 4: 4. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhado de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando for este o caso.
  97. Número ou marcador, página 4: 5. O ITRANSMAR, I.P., obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 4: 6. Os membros do Conselho de Administração
  99. Texto do artigo, página 4: do ITRANSMAR, IP, exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  101. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Administração)
  102. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação
  103. Texto do artigo, página 4: e gestão das actividades do ITRANSMAR, I.P., competindo-lhe:
  104. Número ou marcador, página 4: a) dirigir e orientar a gestão e administração do ITRANSMAR, I.P.;
  105. Número ou marcador, página 4: b) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  106. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
  107. Número ou marcador, página 4: d) elaborar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
  108. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  109. Número ou marcador, página 4: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  110. Número ou marcador, página 4: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  111. Número ou marcador, página 4: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte marítimo e actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
  112. Número ou marcador, página 4: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
  113. Número ou marcador, página 4: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
  114. Número ou marcador, página 4: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social;
  115. Número ou marcador, página 4: l) gerir as receitas do ITRANSMAR, I.P., e autorizar a realização de despesas;
  116. Número ou marcador, página 4: m) gerir o património afecto ao ITRANSMAR, I.P.;
  117. Número ou marcador, página 4: n) propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do ITRANSMAR, I.P.;
  118. Número ou marcador, página 4: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
  119. Número ou marcador, página 4: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado;
  120. Número ou marcador, página 4: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e de mais legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho de Administração respondem por divisões, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  123. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  124. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do ITRANSMAR, I.P., o seguinte:
  125. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o Instituto;
  126. Número ou marcador, página 4: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  128. Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  129. Número ou marcador, página 4: e) representar o ITRANSMAR, I.P., em juízo e fora dele;
  130. Número ou marcador, página 4: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  131. Número ou marcador, página 4: g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do ITRANSMAR, I.P.,;
  132. Número ou marcador, página 4: h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal; i)controlar a arrecadação de receitas do ITRANSMAR, I.P.;
  133. Número ou marcador, página 4: j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
  134. Número ou marcador, página 5: k) assegurar as relações do ITRANSMAR, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
  135. Número ou marcador, página 5: l) representar o ITRANSMAR, I.P., nas instâncias regionais e internacionais;
  136. Número ou marcador, página 5: m) representar o ITRANSMAR, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
  137. Número ou marcador, página 5: n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
  138. Número ou marcador, página 5: o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do ITRANSMAR, I.P.;
  139. Número ou marcador, página 5: p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
  140. Número ou marcador, página 5: q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;
  141. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades e exercer os demais poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar
  143. Texto do artigo, página 5: competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
  144. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  146. Texto do artigo, página 5: Função
  147. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.
  148. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  149. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  151. Número ou marcador, página 5: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ITRANSMAR, I.P.;
  152. Número ou marcador, página 5: b) analisar a contabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
  153. Número ou marcador, página 5: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  154. Número ou marcador, página 5: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  155. Número ou marcador, página 5: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  156. Número ou marcador, página 5: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  157. Número ou marcador, página 5: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ITRANSMAR, I.P., esteja habilitado a fazê-lo;
  158. Número ou marcador, página 5: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  159. Número ou marcador, página 5: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  160. Número ou marcador, página 5: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  161. Número ou marcador, página 5: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ITRANSMAR, I.P.;
  162. Número ou marcador, página 5: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  163. Número ou marcador, página 5: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ITRANSMAR, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos; n)fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ITRANSMAR, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislação relativa ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ITRANSMAR, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  164. Número ou marcador, página 5: o) aferir o grau de resposta dado pelo ITRANSMAR, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p)averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ITRANSMAR, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo;
  165. Número ou marcador, página 5: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  166. Número ou marcador, página 5: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ITRANSMAR, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  167. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do ITRANSMAR, I.P.
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  169. Texto do artigo, página 5: (Designação e mandato do Conselho Fiscal)
  170. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da Função Pública e do sector dos Transportes.
  171. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
  172. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e dos Transportes.
  173. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre, com a maioria dos seus membros os quais não podem delegar as suas funções.
  174. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com antecedência mínima de oito dias.
  175. Número ou marcador, página 5: 6. A renúncia do cargo deve ser apresentada por escrito
  176. Texto do artigo, página 5: ao Ministro que Superintende a área dos Transportes.
  177. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Conselho Técnico
  178. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  179. Texto do artigo, página 5: Composição
  180. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta composto pelos seguintes membros:
  181. Número ou marcador, página 5: a) o Presidente do Conselho de Administração ou Membro do Conselho de Administração mandatado para o efeito;
  182. Número ou marcador, página 5: b) os Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente;
  183. Número ou marcador, página 5: c) os Representantes do ITRANSMAR, I.P., a nível local;
  184. Número ou marcador, página 6: d) os Representantes dos operadores portuários, de transporte marítimo e actividades afins.
  185. Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
  186. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
  187. Texto do artigo, página 6: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
  188. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  189. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  190. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
  191. Número ou marcador, página 6: a) os padrões de segurança na realização da actividade portuária e de transporte marítimo;
  192. Número ou marcador, página 6: b) a qualidade dos serviços prestados na área de jurisdição portuária e do transporte marítimo;
  193. Número ou marcador, página 6: c) as estratégias de desenvolvimento do ramo do transporte marítimo e da actividade portuária;
  194. Número ou marcador, página 6: d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e transporte marítimo;
  195. Número ou marcador, página 6: e) outros assuntos de interesse da indústria do transporte marítimo que o Conselho de Administração achar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
  196. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  197. Texto do artigo, página 6: Regime Financeiro e Patrimonial
  198. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  199. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  200. Número ou marcador, página 6: 1. O ITRANSMAR, I.P., dispõe das seguintes receitas:
  201. Número ou marcador, página 6: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte marítimo, serviços portuários e actividades conexas;
  202. Número ou marcador, página 6: b) taxas de ajudas à navegação devidas pelos armadores ou seus agentes nos portos;
  203. Número ou marcador, página 6: c) taxa de licenciamento do exercício da actividade de dragagem nas áreas de jurisdição portuária;
  204. Número ou marcador, página 6: d) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte marítimo comercial, bem como das operações portuárias;
  205. Número ou marcador, página 6: e) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
  206. Número ou marcador, página 6: f) 10% das receitas provenientes da prestação de serviços de assistência e de salvação de embarcações, estabelecidas no contrato de prestação de serviço, realizada nas áreas de jurisdição portuária;
  207. Número ou marcador, página 6: g) 60% do produto da aplicação de multas;
  208. Número ou marcador, página 6: h) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 7 do presente Decreto;
  209. Número ou marcador, página 6: i) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade à entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do ITRANSMAR, I.P.;
  210. Número ou marcador, página 6: j) as taxas sobre embarcações nacionais e estrangeiras afectas ao comércio marítimo, que demandem os portos nacionais;
  211. Número ou marcador, página 6: k) taxa do produto da venda de publicações;
  212. Número ou marcador, página 6: l) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado;
  213. Número ou marcador, página 6: m) dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
  214. Número ou marcador, página 6: n) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do ITRANSMAR, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer
  215. Texto do artigo, página 6: ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  216. Número ou marcador, página 6: 2. As designações dos serviços prestados pelo ITRANSMAR, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
  217. Número ou marcador, página 6: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
  218. Texto do artigo, página 6: do ITRANSMAR, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  220. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  221. Texto do artigo, página 6: São despesas do ITRANSMAR, IP:
  222. Número ou marcador, página 6: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
  223. Número ou marcador, página 6: b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
  224. Número ou marcador, página 6: c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
  225. Número ou marcador, página 6: d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins da marinha mercante;
  226. Número ou marcador, página 6: e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações;
  227. Número ou marcador, página 6: f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do ITRANSMAR, I.P.;
  228. Número ou marcador, página 6: g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  230. Texto do artigo, página 6: (Património)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. O património inicial do ITRANSMAR, I.P., provém da partilha dos recursos patrimoniais e financeiros entre os Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Mar, Águas Interiores e Pescas, em função das áreas de tutela.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. O ITRANSMAR, I.P., pode adquirir ou ser-lhe afecto outro património, nos termos da lei.
  233. Número ou marcador, página 6: 3. O ITRANSMAR, I.P., deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
  234. Número ou marcador, página 6: 4. Carecem de autorização prévia dos Ministros de tutela,
  235. Texto do artigo, página 6: a aquisição ou alienação de bens imoveis.
  236. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  237. Texto do artigo, página 6: Regime Aplicável ao Pessoal e Remuneração
  238. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  239. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  240. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no ITRANSMAR, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  241. Número ou marcador, página 6: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
  242. Texto do artigo, página 6: aplicável, o ITRANSMAR, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
  243. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  244. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. O regime remuneratório do pessoal do ITRANSMAR, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  247. Número ou marcador, página 7: 3. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
  248. Texto do artigo, página 7: é determinada por um valor de senha de presença, fixada por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública, tendo em conta a categoria do Instituto em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  249. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  250. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  251. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  252. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  253. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ITRANSMAR, I.P., para aprovação.
  254. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  255. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  256. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  257. Texto do artigo, página 7: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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