Decreto n.º 84/2021
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Decreto n.º 84/2021
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 84/2021
- Texto do artigo, página 7: de 18 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar uma entidade reguladora das áreas ferroviária e portuária, visando assegurar a implementação das regras de acesso ao exercício das actividades e operações ferroviárias e portuárias, como da fiscalização da observância de padrões técnicos e de segurança, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, conjugado com o artigo n.º 8 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Criação)
- Texto do artigo, página 7: É criado o Instituto Ferro-Portuário de Moçambique, abreviadamente designado por IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Número ou marcador, página 7: 1. O IFEPOM, I.P., é um Instituto Público de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O IFEPOM, I.P., rege-se pelo presente Decreto, pelo seu
- Texto do artigo, página 7: Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O IFEPOM, I.P., tem por objecto a supervisão, regulamentação, fiscalização e inspecção das actividades dos sistemas ferroviário e portuário.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 7: 1. O IFEPOM, I.P., exerce a sua actividade em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: 2. O IFEPOM, I.P., pode, sempre que o exercício das
- Texto do artigo, página 7: suas actividades o justifiquem, criar ou extinguir delegações provinciais ou outras formas de representações em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro que superintende a área dos transportes, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva Província.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Tutela)
- Número ou marcador, página 7: 1. A tutela sectorial do IFEPOM, I.P., é exercida pelo Ministro que superintende a área dos transportes e a tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. O exercício da tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a)aprovar as políticas gerais, os planos de actividades anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: b) submeter o plano de actividades e orçamento ao Ministro de tutela financeira;
- Número ou marcador, página 7: c) aprovar o Regulamento Interno do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 7: d) propor o quadro de pessoal e orçamento operacional e investimento do IFEPOM, I.P., aos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) proceder ao controlo de desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 7: f) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 7: g) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IFEPOM, I.P., nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: h) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 7: i) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 7: j) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do IFEPOM, I.P., de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 7: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 7: 3. O exercício da tutela financeira compreende a prática
- Texto do artigo, página 7: dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 7: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 7: b) aprovar os orçamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) aprovar a alienação dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 7: d) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
- Número ou marcador, página 7: e) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 7: f) ordenar a realização de inspecções financeiras.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 8: O IFEPOM, I.P., tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 8: a) realização de estudos sobre as actividades nos sistemas ferroviário e portuário, que sirvam de base para a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 8: b) elaboração e submissão ao Ministro de tutela sectorial propostas de políticas e estratégias para o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias e portuárias; c)exercício da autoridade reguladora no domínio ferroviário e portuário;
- Número ou marcador, página 8: d) regulamentação dos processos de acesso aos serviços ferroviários e portuários;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a aplicação de regras uniformes, tratamento equitativo e não discriminatório a todos os operadores nestas áreas de actividades;
- Número ou marcador, página 8: f) promoção da eficiência e competição através da regulamentação económica especifica, no interesse dos utilizadores e prestadores de serviço, no âmbito do seu domínio;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar o estabelecimento e manutenção das condições de segurança para realização de actividades ferroviárias e nos Portos;
- Número ou marcador, página 8: h) assegurar a elaboração, aprovação e fiscalização da execução de projectos ou planos de sinalização ferroviária e portuária e nos canais de acesso aos portos;
- Número ou marcador, página 8: i) propõe as bases de fixação do sistema tarifário e de taxas aplicáveis aos serviços prestados nas áreas de transportes ferroviário e na actividade portuária, assim como os mecanismos para o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 8: j) representar o país em organizações internacionais de especialidade no âmbito do seu domínio;
- Número ou marcador, página 8: k) publicitar as recomendações das organizações internacionais de especialidade, emitindo circulares, ordens de serviço, avisos técnicos e outras formas de regulamentar a sua a aplicação;
- Número ou marcador, página 8: l) lavrar autos de infracção e instaurar processo administrativos, aplicando as sanções previstas nas Leis;
- Número ou marcador, página 8: m) cumprir e fazer cumprir as Leis, regulamentos e normas técnicas e de segurança de transportes ferroviário e na actividade portuária, bem como tratados e convenções internacionais ratificados por Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: n) exercer as demais atribuições que por Lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Competências)
- Texto do artigo, página 8: Para o exercício das suas atribuições, compete ao IFEPOM,
- Texto do artigo, página 8: I.P.:
- Número ou marcador, página 8: a) Na área ferroviária:
- Texto do artigo, página 8: i. propor medidas legislativas e regulamentares de transporte ferroviário e da respectiva rede de infra-estruturas; ii. regular os processos para a construção da infra-
- Texto do artigo, página 8: -estrutura ferroviária e promover o livre acesso das mesmas, de modo a que seja livre e não discriminatório, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
- Texto do artigo, página 8: iii. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; iv. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respectivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respectiva actividade; v. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões ferroviárias e de serviços de transportes ferroviários, mediante a aprovação do Governo; vi. monitorar os concursos e certificar os investimentos que alterem o valor das infra-estruturas ou com impacto nos resultados financeiros operacionais; vii. determinar a introdução de aperfeiçoamentos técnicos, nas infra-estruturas, no material circulante, nas oficinas de manutenção e nos restantes meios de exploração em conformidade com as normas legais aplicáveis, tendo em conta a evolução tecnológica, com objectivo de melhorar a segurança, a interoperacionalidade e a eficiência da exploração; viii. apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infra-estrutura ferroviária; ix. apreciar e decidir sobre reclamações dos utentes em relação ao operador da infra-estrutura ferroviária; x. fiscalizar a utilização da infra-estrutura ferroviária e arbitrar conflitos emergentes; xi. assegurar e monitorar a defesa dos direitos e interesses dos utentes do transporte ferroviário; xii. regular e aprovar as políticas de fixação de tarifas ferroviárias no contexto da livre concorrência entre os operadores ferroviários; xiii. propor ao Governo aprovação da legislação ferroviária bem como a liberalização desta actividade; xiv. garantir a obrigatoriedade de prestação de serviços públicos em projectos de construção de novas ferrovias, com vista a assegurar a mobilidade e desenvolvimento das comunidades locais; xv. certificar equipamentos, vias e telecomunicações ferroviárias; xvi. certificar profissões associadas às operações ferroviárias com vista a oferecer segurança à circulação dos comboios; xvii. inibir a actividade dos operadores que não preenchem os requisitos de segurança pelas condições do seu equipamento ou qualificação do seu pessoal; xviii. atribuir matrículas ao material circulante ferroviário; xix. registar características e especificações técnicas do material circulante; xx. constituir o registo no cadastro do material circulante conforme os casos; xxi. proceder com inquéritos de acidentes ferroviários e emanar as respectivas recomendações correctivas; xxii. elaborar estatísticas de acidentes ferroviários;
- Texto do artigo, página 9: xxiii. organizar a realização de inquéritos em caso de acidentes ferroviários; xxiv. realizar inspecções periódicas aos equipamentos ferroviários, às infra-estruturas e a fiabilidade das telecomunicações ferroviárias; xxv. promover a criação e funcionamento de um sistema de regulação do mercado do transporte ferroviário, atendendo às especificidades de cada um dos subsectores que o integram; xxvi. controlar a execução dos contratos de concessão e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis nos termos da lei; xxvii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre os equipamentos e material circulante, tráfego, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socioeconómicas; xxviii. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxix. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 9: b) Na área portuária:
- Texto do artigo, página 9: i. propor a aprovação da legislação portuária; ii. propor a aprovação da Política Estratégica Nacional dos Portos; iii. preparar e realizar concursos públicos para a contratação de concessões portuárias e serviços afins, mediante a aprovação do Governo; iv. regular e fiscalizar o exercício da actividade portuária, com destaque para a padronização dos critérios de gestão e concessão dos portos; v. monitorar o desempenho das concessionárias e operadores portuários bem como garantir a conformidade dos seus actos com a Lei e com os respectivos contratos de concessão; vi. fiscalizar a implementação e aplicação das medidas de protecção de navios e instalações portuárias, previstas no Código ISPS, em coordenação com outras entidades; vii. definir os portos nacionais que devem elaborar os seus planos de protecção, conforme as exigências da legislação nacional e internacional; viii. proceder à avaliação da segurança dos navios de bandeira nacional e das instalações portuárias abrangidos pelo Código ISPS e demais legislação aplicável; ix. aprovar os planos de segurança de navios e das instalações portuárias; x. certificar a conformidade de segurança dos navios de bandeira nacional e as instalações dos portos nacionais com os padrões do Código ISPS bem como outra legislação aplicável; xi. participar com outras entidades competentes na elaboração de regulamentos para o cumprimento das disposições do Código ISPS; xii. regular, licenciar e fiscalizar as actividades de Pilotagem e Reboque e assistência de embarcações na área portuária; xiii. supervisionar a pilotagem nos portos, regulamentando o formato e as características dos padrões sob as quais a mesma deve ser realizada; xiv. formular propostas de políticas para o desenvolvimento e administração dos portos nacionais;
- Texto do artigo, página 9: xv. licenciar e inspeccionar a exploração de infra- -estruturas portuárias; xvi. licenciar e fiscalizar a construção de infra- -estruturas portuárias; xvii. vistoriar, licenciar e inspeccionar as infra- -estruturas portuárias; xviii. autorizar a execução de serviços ou trabalhos relacionados com a conservação de obra das margens, dos fundos e dos regimes de águas, tais como retirar areia e burgau das praias, lastrar e deslastrar, descarregar cinzas, estabelecer amarrações fixas, querenar e rocegar ferros ou amarras nas zonas de exploração dos portos; xix. atribuir licenças aos operadores portuários devidamente constituídos e controlar a certificação do respectivo equipamento; xx. propor, ao Governo, normas para celebração, renovação, resolução, revogação, modificação ou alteração dos contratos de concessão e licenças de exploração e de uso privativo no exercício de actividade portuária; xxi. promover a livre concorrência, prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante; xxii. propor a expropriação, por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à concessão, expansão ou desenvolvimento portuário; xxiii. regular a abertura ou encerramento de portos e terminais portuárias em coordenação com outras entidades; xxiv. supervisionar e controlar a segurança das operações portuárias que se realizem nas áreas de jurisdição portuária; xxv. aprovar a implementação dos planos de contingência propostos pelos órgãos de gestão portuária, no âmbito das suas competências; xxvi. efectuar pesquisas relacionadas com tecnologia portuária; xxvii. regulamentar os padrões de formação dos pilotos de barra e porto; xxviii. assegurar a criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para informação estatística sobre o manuseamento, desempenho, recursos humanos e outras variáveis socio- -económicas; xxix. emitir informações e pareceres que lhes forem solicitados pelas entidades competentes; xxx. participar na certificação dos cursos de formação portuária em coordenação com outras entidades tutelares; xxxi. exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por Lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos do IFEPOM, I.P.:
- Número ou marcador, página 9: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Natureza, composição e mandato)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração é um órgão de coordenação e gestão do IFEPOM, I.P., dirigido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho de Administração é composto por três Administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que tutela a área dos transportes, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional na área ferro-portuária.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os restantes membros do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro que tutela a área dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, podendo renovar uma vez.
- Número ou marcador, página 10: 6. O membro do Conselho de Administração pode cessar
- Texto do artigo, página 10: o seu mandato antes do seu termo, por renúncia de cargo ou por decisão fundamentada da entidade competente para nomear, com base em justa causa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 10
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho de Administração reúne quinzenalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 10: 2. O IFEPOM, IP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, salvos os casos em que este estabelecer outra forma de representação ou designar mandatários para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os membros do Conselho de Administração do IFEPOM,
- Texto do artigo, página 10: I.P., exercem as suas funções a tempo inteiro e estão sujeitos ao regime de incompatibilidades previsto na lei para os gestores públicos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 11
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 10: a) dirigir e orientar a gestão e administração do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 10: b) apreciar e submeter a tutela os planos anuais e os respectivos orçamentos operacionais e de investimento plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 10: c) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e nos resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 10: d) apreciar e submeter trimestralmente aos respectivos Ministros de Tutela os relatórios de actividade e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 10: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 10: g) propor os projectos dos Regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 10: h) propor projectos de diplomas legais necessários ao funcionamento das áreas de transporte ferroviário na actividade portuária, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentos propostos por outros organismos;
- Número ou marcador, página 10: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico, necessário ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 10: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionado com o desenvolvimento das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 10: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico e do plano económico e social;
- Número ou marcador, página 10: l) monitorar a gestão das receitas do IFEPOM, I.P., e autorizar a realização de despesas;
- Número ou marcador, página 10: m) monitorar a gestão do património afecto ao IFEPOM, I.P.; n)propor ao Ministro que superintende a área dos transportes a criação ou extinção de delegações ou outras formas de representações territoriais do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 10: o) superintender as actividades e funções dos responsáveis das unidades orgânicas e representações territoriais, podendo revogar, modificar ou suspender de forma fundamentada as decisões por eles tomadas, por iniciativa própria ou mediante recurso;
- Número ou marcador, página 10: p) aprovar o plano de formação dos funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 10: q) exercer outros poderes que constem do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 12
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao presidente do Conselho de Administração do IFEPOM, I.P., o seguinte:
- Número ou marcador, página 10: a) dirigir o IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 10: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- Número ou marcador, página 10: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 10: e) representar o IFEPOM, I.P., em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: f) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: g) coordenar a elaboração do plano anual e plurianuais de actividades do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 10: h) exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: i) controlar a arrecadação de receitas do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 10: j) supervisionar técnica e administrativamente a instituição no cumprimento da legislação e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: k) assegurar as relações do IFEPOM, I.P., com o Governo e com as demais entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 10: l) representar o IFEPOM, I.P., em instâncias regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 10: m) representar o IFEPOM, I.P., na outorga de contratos, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
- Número ou marcador, página 10: n) autorizar e validar as despesas dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 10: o) submeter ao órgão de tutela, para efeitos de aprovação, o regulamento interno do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 10: p) nomear os responsáveis das unidades orgânicas e das representações territoriais;
- Número ou marcador, página 11: q) decidir sobre os processos de infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências a qualquer um dos membros do Conselho de Administração, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 11: na ausência e impedimento pelo Administrador que tiver maior experiência profissional na área.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13
- Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 14
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 11: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: b) analisar a contabilidade do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 11: d) emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IFEPOM, I.P., esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 11: h) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 11: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 11: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 11: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IFPM, I.P.;
- Número ou marcador, página 11: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 11: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo IFEPOM, I.P., para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 11: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do IFEPOM, I.P., do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e demais legislações relativas ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento do IFEPOM, I.P., e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 11: o) aferir o grau de resposta dado pelo IFEPOM, I.P., às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 11: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo IFEPOM, I.P., com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 11: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 11: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo IFEPOM, I.P., bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela; s)pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração, em que se aprecia o relatório, contas e a proposta de orçamento do IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 15
- Texto do artigo, página 11: (Composição, Designação e Mandato)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Fiscal integra três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela Financeira, da função pública e do sector dos transportes.
- Número ou marcador, página 11: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e dos transportes.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Fiscal reúne-se em sessões ordinárias, uma
- Texto do artigo, página 11: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 16
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do IFEPOM, I.P., composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 11: a) membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: b) titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) representantes do IFEPOM, I.P., a nível local;
- Número ou marcador, página 11: d) representantes dos operadores ferroviários e portuários e de actividades afins.
- Número ou marcador, página 11: 2. Podem participar nas reuniões do Conselho Técnico, como convidados, outras entidades bem como técnicos, cuja participação se entenda necessária ou relevante.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 11: em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou por iniciativa do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 17
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Técnico emitir pareceres, designadamente sobre:
- Número ou marcador, página 11: a) os padrões de segurança na realização da actividade ferroviária e portuária;
- Número ou marcador, página 11: b) a qualidade dos serviços prestados no sistema ferroviário, nos portos e na área de jurisdição portuária; c)as estratégias de desenvolvimento do ramo dos transportes ferroviário e na actividade portuária;
- Número ou marcador, página 11: d) propostas de legislação inerente a actividade portuária e dos transportes ferroviários;
- Número ou marcador, página 11: e) outros assuntos de interesse da indústria dos transportes ferroviário e na actividade portuária que o Conselho de Administração julgar pertinente submetê-lo à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 12: Artigo 18
- Texto do artigo, página 12: (Receitas)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas do IFEPOM, I.P.:
- Número ou marcador, página 12: a) taxas provenientes do licenciamento de exploração de actividades de transporte ferroviário, serviços portuários e actividades conexas;
- Número ou marcador, página 12: b) taxa de exploração anual paga pelos operadores do transporte ferroviário, bem como das operações portuárias;
- Número ou marcador, página 12: c) taxas de concessão das actividades ferroviárias e portuárias, na parte que lhe for consignada pela entidade concedente dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 12: d) taxas devidas pela emissão, prorrogação, revalidação, e alteração de licenças, certificados, validações, homologações, declarações, autorizações e aprovações;
- Número ou marcador, página 12: e) 60% do produto da aplicação de multas;
- Número ou marcador, página 12: f) as taxas e emolumentos relativos à prestação de serviços referidos no artigo 6 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 12: g) taxas devidas por prestação de serviços de especialidade às entidades nacionais ou estrangeiras que não se integram nos planos ou programas de responsabilidade do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 12: h) taxa do produto da venda de publicações;
- Número ou marcador, página 12: i) as heranças, legados e doações que lhes seja destinado; j)dotações do Orçamento do Estado e de quaisquer entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: k) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da actividade do IFEPOM, I.P., ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 12: 2. As designações dos serviços prestados pelo IFEPOM, I.P., referidos no n.º 1 do presente artigo, a respectiva tabela de taxas e de multas, bem como a sua consignação, constará de um regulamento próprio, a ser aprovado por legislação específica.
- Número ou marcador, página 12: 3. As receitas provenientes das taxas de licenciamentos
- Texto do artigo, página 12: do IFEPOM, I.P., deverão ser canalizadas na totalidade para a Conta Única do Tesouro para posterior consignação, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 19
- Texto do artigo, página 12: (Despesas)
- Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do IFEPOM, I.P.:
- Número ou marcador, página 12: a) os encargos resultantes do seu funcionamento e da realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 12: b) os encargos resultantes da formação e gestão do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: c) as resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, materiais e serviços necessários para o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 12: d) os encargos resultantes da realização de estudos de especialidade ou conexos com áreas afins do transporte ferroviário, marítimo e serviços portuários e infra-estruturas ferroviárias e portuárias;
- Número ou marcador, página 12: e) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 12: f) contribuição de Moçambique junto às organizações internacionais que lidam com matérias sob alçada e mandato do IFEPOM, I.P.;
- Número ou marcador, página 12: g) as despesas que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições constantes no presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 20
- Texto do artigo, página 12: (Património)
- Texto do artigo, página 12: Constitui Património do IFEPOM, I.P.:
- Número ou marcador, página 12: a) os bens do Estado que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 12: b) a universalidade de bens, direitos ou obrigações, doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 12: Artigo 21
- Texto do artigo, página 12: (Regime de Pessoal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários e agentes do Estado em serviço no IFEPOM, I.P., regem-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente e nos termos previstos na legislação
- Texto do artigo, página 12: aplicável, o IFEPOM, I.P., pode contratar trabalhadores à luz da lei do trabalho em função da actividade a desempenhar.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 22
- Texto do artigo, página 12: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 12: O regime remuneratório do pessoal do IFEPOM, I.P., é o dos funcionários e agentes do Estado, com possibilidade de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 23
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 12: A remuneração dos membros do Conselho de Administração é fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos transportes e das finanças, com base nos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 24
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. O valor de senha de presença por sessão é fixada
- Texto do artigo, página 12: por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do IFEPOM, I.P.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 25
- Texto do artigo, página 12: (Coordenação Interinstitucional)
- Texto do artigo, página 12: O IFEPOM, I.P., actua em coordenação com os demais organismos públicos e privados com funções e interesses na actividade ferroviária e portuária com o objectivo de assegurar o cumprimento das suas atribuições e funções.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 26
- Texto do artigo, página 12: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do IFEPOM, I.P., para aprovação.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 27
- Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 13: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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