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Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 85/2021Texto do artigo · p. 13 de 18 de OutubroTexto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de redefinir e criar novas áreas de jurisdição portuária, visando ajustá-las à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento económico ao longo do território nacional e do tráfego portuário internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 13 Artigo 1Texto do artigo · p. 13 (Redefinição das áreas de jurisdição portuária)Texto do artigo · p. 13 São redefinidas as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente Decreto.Número ou marcador · p. 13 Artigo 2Texto do artigo · p. 13 (Criação das áreas de jurisdição portuária)Texto do artigo · p. 13 São criadas as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente decreto.Número ou marcador · p. 13 Artigo 3Texto do artigo · p. 13 (Abrangência)Texto do artigo · p. 13 As áreas de jurisdição portuária nos termos do presente decreto abrangem:Número ou marcador · p. 13 1. Área de Jurisdição Portuária de Mocímboa da Praia – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Baía de Mocímboa da Praia, definida pela poligonal fechada que engloba a oeste a zona continental compreendendo as terras marginando o rio Lucoma, a cidade, as actuais docas, o aeroporto e a leste a zona marítima e respetivos acessos ao porto de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 2. Área de Jurisdição Portuária da Ilha de Moçambique e Lumbo – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo e todos os portos da Ilha de Moçambique, a Este, tendo como limite a zona continental compreendendo as terras do Lumbo a Oeste e a Norte as terras de Mossuril, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 3. Área de Jurisdição Portuária de Quelimane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Quelimane contendo informação geográfica da zona continental situada a norte e leste e do conjunto hidrográfico compreendendo ou estuário do Rio Cuácua situadoTexto do artigo · p. 13 a sul. O canal e via de acesso ao porto e barras são conhecidos também entre a cidade e a foz como Rio dos Bons Sinais, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 4. Área de Jurisdição Portuária de Nacala – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Nacala. Partindo a Norte do farol de Fernão Veloso percorrendo a Este toda a faixa costeira a 200 metros da linha de máxima preia-mar (seguindo a estrada do porto) até alcançar, a Sul a zona da Matola, na Baia do Bengo. Segue depois, a Oeste, para Nacala-a-velha até alcançar a baia de Muananculo, Baia de Namilala, a Enseada de Belmore, englobando a zona de Geba até alcançar o banco de corais Pinda Sul.
Número ou marcador · p. 13 5. Área de Jurisdição Portuária da Beira – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários do rio e todo o porto da Beira, contendo informação sobre a zona marítima do Estuário Púnguè e respectivas barras do porto integrando a zona da Cidade da Beira, a zona da manga até ao distrito de Dondo, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 6. Área de Jurisdição Portuária de Inhambane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Inhambane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado entre as cidades de Inhambane e Maxixe, compreendendo a actual zona portuária de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 7. Área de Jurisdição Portuária de Maputo e Matola – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Maputo e Matola, na Baia de Maputo. Sendo que a Este parte do Farol da Ponta vermelha seguindo para
o Oeste pela Avenida Marginal até ao porto de pescas continuando pela Avenida dos Mártires de Inhaminga até a Praça dos Trabalhadores. Segue pela Avenida 25 de setembro, pela Rua das Estâncias e pela Avenida da ONU (abrangendo o lote dos combustíveis) até a Praça 16 de Junho, seguindo pela Avenida da União Africana e pela N4. Segue depois pela Avenida União Africana, que dá acesso ao Porto da Matola, para depois percorrer a limite Oeste das Salinas. A sul, na Ka Tembe, seguirá pela faixa costeira incluindo
os 200 metros de área seca, a montante da linha de máxima preia-mar, fazendo o seguimento no domínio marítimo sobre a Baía, em linha recta a Este da Ilha da Inhaca até a Bóia n.º 1, invertendo para Oeste em alinhamento perpendicular até ao plano terrestre e segundo pela via marginal até ao ponto inicial, no Farol da Ponta Vermelha, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 8. Área de Jurisdição Portuária de Metangula – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público lacustre, os estuários do lago Niassa, contendo informação geográfica da zona hidrográfica do lago e continental, abragendo o aeródromo, a vila, as instalações portuárias comerciais, a actual zona militar portuária, seguindo por 100 metros da linha de preia-mar até alcançar a foz do rio a Este, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.Número ou marcador · p. 14 9. Área de Jurisdição Portuária de Angoche – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Angoche, abrange e contem informação geográfica da zona continental situada a Norte e Nordeste, do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado a Sul e Sudoeste da cidade e compreendendo a actual zona portuária, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 10. Área de Jurisdição Portuária de Pebane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Pebane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas e das rias do Rio Moniga e Rio Tejungo, situadas a Oeste e Norte (zona de Bajone), da zona central compreendendo e cidade até ao aeroporto e Farol do Matirre situado a Leste e Sul da cidade, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 11. Área de Jurisdição Portuária de Chinde – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Chinde, sendo que a Oeste a zona continental do delta, a norte o canal de acesso até ao rio Maria e respectiva confluência, a norte o canal e terras de Micaúne e a Leste e Sul as praias oceânicas do delta do Rio Zambeze. de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.Número ou marcador · p. 14 Artigo 4Texto do artigo · p. 14 (Domínio público marítimo)Texto do artigo · p. 14 O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pelas coordenadas supracitadas, e anexas ao presente decreto para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem, despejo de sedimentos, reservas para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.Número ou marcador · p. 14 Artigo 5Texto do artigo · p. 14 (Áreas de jurisdição portuária)Texto do artigo · p. 14 As áreas de jurisdição portuária compreendem:Número ou marcador · p. 14 1. A zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área.
Número ou marcador · p. 14 2. A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento dos portos.
Número ou marcador · p. 14 3. A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores dos portos, nas quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.Número ou marcador · p. 14 4. A zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
Número ou marcador · p. 14 5. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data em que foram edificadas, cabendo à administração da área de jurisdição portuária a verificação da eficácia dos actos que autorizaram a edificação das referidas infra-Texto do artigo · p. 14 -estruturas.Número ou marcador · p. 14 Artigo 6Texto do artigo · p. 14 (Competência da Administração Portuária)Texto do artigo · p. 14 Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:Número ou marcador · p. 14 1. A administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais.
Número ou marcador · p. 14 2. A administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica da actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 3. A administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras.
Número ou marcador · p. 14 4. Todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5 do presente Decreto.Número ou marcador · p. 14 Artigo 7Texto do artigo · p. 14 (Licenças de ocupação)Texto do artigo · p. 14 As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a titulo precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.Número ou marcador · p. 14 Artigo 8Texto do artigo · p. 14 (Coordenação)Texto do artigo · p. 14 A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.Número ou marcador · p. 14 Artigo 9Texto do artigo · p. 14 (Delimitação)Texto do artigo · p. 14 As áreas de jurisdição portuária estão delimitadas e definidas de forma georreferenciada, em plantas à escala gráfica, anexas ao presente decreto e que dele é parte integrante, ajustável para formatos às escalas formais de 1:50.000 e 1:25.000.Número ou marcador · p. 15 Artigo 10Texto do artigo · p. 15 (Vértices e coordenadas)Texto do artigo · p. 15 Os vértices e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono das áreas de jurisdição portuária estão devidamente definidos em tabelas de dados, em anexo ao presente decreto e que são parte integrante do mesmo.Número ou marcador · p. 15 Artigo 11Texto do artigo · p. 15 (Interdição)Texto do artigo · p. 15 É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 3 do artigo 5 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.Número ou marcador · p. 15 Artigo 12Texto do artigo · p. 15 (Regime Transitório)Texto do artigo · p. 15 Transitoriamente, as competências de Administração Portuária, estabelecidos nos termos do presente decreto, são exercidasTexto do artigo · p. 15 pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. – CFM.Número ou marcador · p. 15 Artigo 13Texto do artigo · p. 15 (Derrogação)Texto do artigo · p. 15 São derrogadas as disposições da Portaria n.º 18630, de 24 de Abril de 1965, do Regulamento n.º 606/71, de 26 de Junho, da Portaria n.º 18607, de 8 de Abril de 1965, do Decreto n.º 412/70, de 12 de Setembro, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.Número ou marcador · p. 15 Artigo 14Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)Texto do artigo · p. 15 O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de SetembroTexto do artigo · p. 15 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.Texto do artigo · p. 16 22
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BaixioMesaro
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AEROPORTO
DAM.PRAIA
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PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MOCÍMBOA DA PRAIA
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1000 000 2000 4000mTexto do artigo · p. 16 N8750Texto do artigo · p. 16 N8748Texto do artigo · p. 16 N8746Texto do artigo · p. 16 N8744Texto do artigo · p. 16 N8742Texto do artigo · p. 16 N8740Texto do artigo · p. 16 N8738Texto do artigo · p. 16 N8736Texto do artigo · p. 16 PASSAGEM DO M...
Pta. Ulo
LEGENDA
PERÍMETRO DA ÁREA DETexto do artigo · p. 16 AldeiTexto do artigo · p. 16 29Texto do artigo · p. 16 MagaTexto do artigo · p. 16 31Texto do artigo · p. 16 2Texto do artigo · p. 16 35Texto do artigo · p. 16 RSinheuTexto do artigo · p. 16 39Texto do artigo · p. 16 VILADAM.PRAIATexto do artigo · p. 16 38Texto do artigo · p. 16 24Texto do artigo · p. 16 GSPublisherVersion 0.0.100.100Texto do artigo · p. 17 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MOCÍMBOA-DA-PRAIA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)Texto do artigo · p. 17 PONTOS UTM (X) UTM (Y)Texto do artigo · p. 17 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
MOCÍMBOA-DA-PRAIA
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsóide WGS84)
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2 666000 8750999.9
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2 666000 8750999.9
3 666000 8751000
4 652000 8751000
5 650600 8748500
6 648000 8748500
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18 678010.9 8735966.3
19 677955.2 8750688.9
20 677954 8751011.7
21 666000 8751000Texto do artigo · p. 18 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ILHA DE MOÇAMBIQUE E LUMBO
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PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
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Texto do artigo · p. 19 PONTOS UTM (X) UTM (Y)Texto do artigo · p. 20 PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
CIDADE DE QUELIMANE
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N 8 005
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N 8 011
N 8 009
N 8 007
N 8 001
N 8 003
N 7 999
N 7 995
N 7 997
N 7 998
N 7 996
N 8 002
N 8 004
N 8 006
N 8 008
N 8 012
N 8 014
N 8 016
N 8 018
N 8 022
N 8 024
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Q18
OCEANO
CANAL DE
ACESSO
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE QUELIMANETexto do artigo · p. 20 E271Texto do artigo · p. 20 E273Texto do artigo · p. 20 E275Texto do artigo · p. 20 E277Texto do artigo · p. 20 E279Texto do artigo · p. 20 E281Texto do artigo · p. 20 E283Texto do artigo · p. 20 E285Texto do artigo · p. 20 E287Texto do artigo · p. 20 E289Texto do artigo · p. 20 E291Texto do artigo · p. 20 E293Texto do artigo · p. 20 E295Texto do artigo · p. 20 CIDADE DE QUELIMANE
OCEANOTexto do artigo · p. 20 GSPublisherVersion 0.0.100.100Texto do artigo · p. 21 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA QUELIMANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)Texto do artigo · p. 21 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 284992.8 7994725.2
2 286014.2 7993017
3 290413.9 7993075
4 293669.1 7999717.5
5 292473.5 8004197.1
6 286739.6 8007278.8
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8 280656.3 8013505.5
9 279880.2 8015775.9
10 279598.5 8016413
11 279294.3 8016366.5
12 279047.3 8016302.1
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15 278900.6 8017035.4
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18 278885 8018687.5
19 278872 8018725.6
20 278620.9 8019502.7
21 278464.4 8019987
22 278285.6 8020400.2
23 278126.4 8020668.3
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41 276157.7 8021435.6
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PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
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N 7 360
N 7 362
N 7 364
N 7 354
N 7 352
N 7 366
N 7 368
N 7 370
N 7 372
N 7 374
N 7 376
N 7 378
N 7 380
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INHAMBANE
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1
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1
Pte. Cais
Ex-C Ferro
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ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE
Texto do artigo · p. 33 E738Texto do artigo · p. 33 E740Texto do artigo · p. 33 E742Texto do artigo · p. 33 E744Texto do artigo · p. 33 E746Texto do artigo · p. 33 E748Texto do artigo · p. 33 E750Texto do artigo · p. 33 E752Texto do artigo · p. 33 E754Texto do artigo · p. 33 E756Texto do artigo · p. 33 E758Texto do artigo · p. 33 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE
MAXIXE
INHAMBANE
LEGENDA
PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIATexto do artigo · p. 33 GSPublisherVersion 0.0.100.100Texto do artigo · p. 34 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA INHAMBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)Texto do artigo · p. 34 PONTOS UTM (X) UTM (Y)Texto do artigo · p. 34 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
INHAMBANE
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsoide WGS84)
PONTOS UTM (X) UTM (Y)
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Texto do artigo · p. 39 88 447387.6 7126988.7
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120 451051.5 7131923.1Texto do artigo · p. 40 20
10
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5.596 E
PonteCais
Ancoradouros
BaseNaval
Parking
Estação
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N8595.0
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PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
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100 000 200 400 m
AEROPORTO
VILA
DE
METANGULA
0.595 E
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0.597 E
5.596 E
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ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE METANGULA
Texto do artigo · p. 40 N8595.5Texto do artigo · p. 40 N8595.0Texto do artigo · p. 40 N8594.5Texto do artigo · p. 40 N8596.0Texto do artigo · p. 40 M10Texto do artigo · p. 40 0.859 E
0.859 E
5.597 E
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0.597 E
5.596 E
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0.596 E
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M10
M11
M12
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Ancoradouros
Ponte Cais
Base Naval
METANGULA
Estrada
AEROPORTO
10
20
30
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50
60
NTexto do artigo · p. 40 M09Texto do artigo · p. 40 M11Texto do artigo · p. 40 M12Texto do artigo · p. 40 10Texto do artigo · p. 40 M08Texto do artigo · p. 40 20Texto do artigo · p. 40 30Texto do artigo · p. 40 M07Texto do artigo · p. 40 10Texto do artigo · p. 40 20Texto do artigo · p. 40 30Texto do artigo · p. 40 osTexto do artigo · p. 40 GSPublisherVersion 0.0.100.100Texto do artigo · p. 41 METANGULLA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)Texto do artigo · p. 41 PONTOS UTM (X) UTM (Y)Texto do artigo · p. 41 10 696206 8595083.2
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31 696206 8595083.2Texto do artigo · p. 41 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
METANGULA
Tabela de Coordenadas (metros)
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Texto do artigo · p. 42 00 2000
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PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
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VILADEANGOCHE
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N8198
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ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ANGOCHE
Texto do artigo · p. 42 N8212Texto do artigo · p. 42 N8210Texto do artigo · p. 42 N8208Texto do artigo · p. 42 N8206Texto do artigo · p. 42 N8204Texto do artigo · p. 42 N8202Texto do artigo · p. 42 N8200Texto do artigo · p. 42 N8198Texto do artigo · p. 42 GSPublisherVersion 0.0.100.100Texto do artigo · p. 43 ANGOCHE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)Texto do artigo · p. 43 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
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Texto do artigo · p. 43 PONTOS UTM (X) UTM (Y) 6 598005.5 8198997.5 7 593699 8199507 8 592065 8205666 9 593764 8207531Texto do artigo · p. 43 10 593268 8208067 11 593336 8208946 12 594185 8209003 13 594709 8208604 14 594654 8207889 15 595055 8207444 16 595979 8206261 17 596455 8204908 18 597916 8203669 19 598300.4 8204246.9 20 599959.3 8204357.9 21 601803.6 8204293.2 22 603227.4 8205015.4 23 604467.7 8206007.1 24 608633 8210109.5 25 614586.9 8206401.3 26 610272.4 8201382.3 27 598005.5 8198997.5Texto do artigo · p. 44 GSPublisherVersion 0.0.100.100
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
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N 8078
N 8076
Pt.Monaepa
Intoca
Pt.Matirre
VILA DE PEBANE
BAJONE
Farol Matirre
ÁREA DE JURISDIÇÃO DO PORTUÁRIA DE PEBANE
ILHA QUISSUNGO
Rio Tejungo
Rio Moniga
RioTele
Rio
Nalocone
RioMala
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N 8073
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N
500 000 10001000 25002000m
ÁREA DE JURISDIÇÃOTexto do artigo · p. 44 E401Texto do artigo · p. 44 E403Texto do artigo · p. 44 E405Texto do artigo · p. 44 E407Texto do artigo · p. 44 E409Texto do artigo · p. 44 E411Texto do artigo · p. 44 E413Texto do artigo · p. 44 E415Texto do artigo · p. 44 RioMalaTexto do artigo · p. 44 P04
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BAJONE
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ILHA QUISSUNGO
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PERÍMETRO DA ÁREA DE
JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
P01
P15Texto do artigo · p. 44 402Texto do artigo · p. 44 404Texto do artigo · p. 44 406Texto do artigo · p. 44 408Texto do artigo · p. 44 410Texto do artigo · p. 44 412Texto do artigo · p. 44 414Texto do artigo · p. 44 416Texto do artigo · p. 44 GTexto do artigo · p. 44 GSPublisherVersion 0.62.100.100Texto do artigo · p. 45 AJP PEBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)Texto do artigo · p. 45 PONTOS UTM (X) UTM (Y)Texto do artigo · p. 45 P01 410,000.00 8,075,000.00
P02 407,000.00 8,085,000.00
P03 402,000.00 8,085,000.01
P04 402,000.01 8,097,000.00
P05 409,000.00 8,097,000.02
P06 409,000.00 8,091,200.00
P07 407,900.00 8,091,200.01
P08 407,900.00 8,090,800.00
P09 408,660.00 8,090,000.00
P10 409,460.00 8,090,000.00
P11 409,460.00 8,088,680.00
P12 413,450.00 8,089,340.00
P13 413,500.00 8,093,000.00
P14 416,000.00 8,093,000.00
P15 416,000.00 8,075,000.00Texto do artigo · p. 46 I SÉRIE —
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
Mangais
LC 1959 LC 2013
LC 2013
Km 300
Km 310 Km305
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Assoreamento
Mangais L.C. 1960
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1960
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Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
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Assoreamento
Assoreamento
Marco
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Areais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Lodos Areias
Lodos Areias
Lodos Areias
Marégrafo
Pantanal Ponta Liberal
Ponta Sulimane FundãodeMitaone
Lodos Areias
Lodos Areias Areias
Areias
Areias
Areias
Aeroporto
Marco
Pantanal
Ancoradouros
Rio Maria
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Tando
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Mangais
Mangais
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Mg1960
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Pantanal e
Pantanal
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Pan l
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N 7 943
N 7 947
N 7 936
N 7 938
N 7 940
N 7 942
N 7 942
N 7 944
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N 7 937
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
I SÉRIE —
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
Mangais
LC 1959 LC 2013
LC 2013
Km 300
Km 310 Km305
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Assoreamento
Mangais L.C. 1960
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1960
Mg. 1960
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L.C.
1960
L.C.
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Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
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Mangais
Mangais
Mangais
Assoreamento
Assoreamento
Marco
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Areais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Lodos Areias
Lodos Areias
Lodos Areias
Marégrafo
Pantanal Ponta Liberal
Ponta Sulimane FundãodeMitaone
Lodos Areias
Lodos Areias Areias
Areias
Areias
Areias
Aeroporto
Marco
Pantanal
Ancoradouros
Rio Maria
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Mangais
Mangais
Mangais
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2013
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2013
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-Mg 2013
Mg2013
Mg2013
Mg-
2013
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Mg1960
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Pantanal
Pantanal
Erosão
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Areais
Areais
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N 7 942
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N 7 937
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
Texto do artigo · p. 46 1652 NÚMERO 200Texto do artigo · p. 46 E 227
E 229
E 231
E 233
E 235
E 237
E 239
N 7 949
N 7 947
N 7 946
N 7 945
N 7 944
N 7 943
N 7 942
N 7 941
N 7 940
N 7 939
N 7 938
N 7 937
N 7 936
N 7 935
E 228
E 230
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E 234
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E 238
Ch01
Ch02
Ch03
Ch04
Ch05
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Ch07
Ch08
Ch09
Ch10
Ponta Liberal
OCEANO ÍNDICO
LEGENDA
PERÍMETRO DA ÁREA DE
JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
000
2000
4000mTexto do artigo · p. 46 GSPublisherVersion 0.0.100.100Texto do artigo · p. 47 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA CHINDE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)Texto do artigo · p. 47 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
CHINDE
Tabela de Coordenadas (metros)
(Elipsoide WGS84)
PONTOS UTM (X) UTM (Y)
1 233907.7 7940878.5
2 233913.9 7940886
3 234135.1 7941275.8
4 234222.4 7941648.1
5 234472.7 7941933.2
6 234554.2 7942107.7
7 234519.3 7942340.4
8 234286.4 7942567.3
9 234047.8 7942718.6
10 233797.5 7942794.2
11 233564.6 7942916.4
12 233390 7943026.9
13 233157.1 7943184
14 233017.4 7943358.5
15 232757.3 7943617.8
16 232047 7944278
17 229814 7944127
18 226900 7944320
19 226967 7948296
20 232668 7948215
21 238666 7946346
22 241112.4 7945560.8
23 241444.8 7943381.6
24 240555.6 7935998.1
25 233907.7 7940878.5
Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de redefinir e criar novas áreas de jurisdição portuária, visando ajustá-las à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento económico ao longo do território nacional e do tráfego portuário internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 13: Artigo 1
Texto do artigo, página 13: (Redefinição das áreas de jurisdição portuária)
Texto do artigo, página 13: São redefinidas as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente Decreto.
Número ou marcador, página 13: Artigo 2
Texto do artigo, página 13: (Criação das áreas de jurisdição portuária)
Texto do artigo, página 13: São criadas as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente decreto.
Número ou marcador, página 13: Artigo 3
Texto do artigo, página 13: (Abrangência)
Texto do artigo, página 13: As áreas de jurisdição portuária nos termos do presente decreto abrangem:
Número ou marcador, página 13: 1. Área de Jurisdição Portuária de Mocímboa da Praia – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Baía de Mocímboa da Praia, definida pela poligonal fechada que engloba a oeste a zona continental compreendendo as terras marginando o rio Lucoma, a cidade, as actuais docas, o aeroporto e a leste a zona marítima e respetivos acessos ao porto de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 13: 2. Área de Jurisdição Portuária da Ilha de Moçambique e Lumbo – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo e todos os portos da Ilha de Moçambique, a Este, tendo como limite a zona continental compreendendo as terras do Lumbo a Oeste e a Norte as terras de Mossuril, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 13: 3. Área de Jurisdição Portuária de Quelimane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Quelimane contendo informação geográfica da zona continental situada a norte e leste e do conjunto hidrográfico compreendendo ou estuário do Rio Cuácua situado
Texto do artigo, página 13: a sul. O canal e via de acesso ao porto e barras são conhecidos também entre a cidade e a foz como Rio dos Bons Sinais, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 13: 4. Área de Jurisdição Portuária de Nacala – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Nacala. Partindo a Norte do farol de Fernão Veloso percorrendo a Este toda a faixa costeira a 200 metros da linha de máxima preia-mar (seguindo a estrada do porto) até alcançar, a Sul a zona da Matola, na Baia do Bengo. Segue depois, a Oeste, para Nacala-a-velha até alcançar a baia de Muananculo, Baia de Namilala, a Enseada de Belmore, englobando a zona de Geba até alcançar o banco de corais Pinda Sul.
Número ou marcador, página 13: 5. Área de Jurisdição Portuária da Beira – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários do rio e todo o porto da Beira, contendo informação sobre a zona marítima do Estuário Púnguè e respectivas barras do porto integrando a zona da Cidade da Beira, a zona da manga até ao distrito de Dondo, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 13: 6. Área de Jurisdição Portuária de Inhambane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Inhambane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado entre as cidades de Inhambane e Maxixe, compreendendo a actual zona portuária de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 13: 7. Área de Jurisdição Portuária de Maputo e Matola – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Maputo e Matola, na Baia de Maputo. Sendo que a Este parte do Farol da Ponta vermelha seguindo para
o Oeste pela Avenida Marginal até ao porto de pescas continuando pela Avenida dos Mártires de Inhaminga até a Praça dos Trabalhadores. Segue pela Avenida 25 de setembro, pela Rua das Estâncias e pela Avenida da ONU (abrangendo o lote dos combustíveis) até a Praça 16 de Junho, seguindo pela Avenida da União Africana e pela N4. Segue depois pela Avenida União Africana, que dá acesso ao Porto da Matola, para depois percorrer a limite Oeste das Salinas. A sul, na Ka Tembe, seguirá pela faixa costeira incluindo
os 200 metros de área seca, a montante da linha de máxima preia-mar, fazendo o seguimento no domínio marítimo sobre a Baía, em linha recta a Este da Ilha da Inhaca até a Bóia n.º 1, invertendo para Oeste em alinhamento perpendicular até ao plano terrestre e segundo pela via marginal até ao ponto inicial, no Farol da Ponta Vermelha, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente Decreto.
Número ou marcador, página 13: 8. Área de Jurisdição Portuária de Metangula – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público lacustre, os estuários do lago Niassa, contendo informação geográfica da zona hidrográfica do lago e continental, abragendo o aeródromo, a vila, as instalações portuárias comerciais, a actual zona militar portuária, seguindo por 100 metros da linha de preia-mar até alcançar a foz do rio a Este, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 14: 9. Área de Jurisdição Portuária de Angoche – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Angoche, abrange e contem informação geográfica da zona continental situada a Norte e Nordeste, do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado a Sul e Sudoeste da cidade e compreendendo a actual zona portuária, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 14: 10. Área de Jurisdição Portuária de Pebane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Pebane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas e das rias do Rio Moniga e Rio Tejungo, situadas a Oeste e Norte (zona de Bajone), da zona central compreendendo e cidade até ao aeroporto e Farol do Matirre situado a Leste e Sul da cidade, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 14: 11. Área de Jurisdição Portuária de Chinde – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Chinde, sendo que a Oeste a zona continental do delta, a norte o canal de acesso até ao rio Maria e respectiva confluência, a norte o canal e terras de Micaúne e a Leste e Sul as praias oceânicas do delta do Rio Zambeze. de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador, página 14: Artigo 4
Texto do artigo, página 14: (Domínio público marítimo)
Texto do artigo, página 14: O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pelas coordenadas supracitadas, e anexas ao presente decreto para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem, despejo de sedimentos, reservas para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador, página 14: Artigo 5
Texto do artigo, página 14: (Áreas de jurisdição portuária)
Texto do artigo, página 14: As áreas de jurisdição portuária compreendem:
Número ou marcador, página 14: 1. A zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área.
Número ou marcador, página 14: 2. A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento dos portos.
Número ou marcador, página 14: 3. A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores dos portos, nas quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
Número ou marcador, página 14: 4. A zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
Número ou marcador, página 14: 5. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data em que foram edificadas, cabendo à administração da área de jurisdição portuária a verificação da eficácia dos actos que autorizaram a edificação das referidas infra-
Texto do artigo, página 14: -estruturas.
Número ou marcador, página 14: Artigo 6
Texto do artigo, página 14: (Competência da Administração Portuária)
Texto do artigo, página 14: Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
Número ou marcador, página 14: 1. A administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais.
Número ou marcador, página 14: 2. A administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica da actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador, página 14: 3. A administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras.
Número ou marcador, página 14: 4. Todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador, página 14: Artigo 7
Texto do artigo, página 14: (Licenças de ocupação)
Texto do artigo, página 14: As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a titulo precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
Número ou marcador, página 14: Artigo 8
Texto do artigo, página 14: (Coordenação)
Texto do artigo, página 14: A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
Número ou marcador, página 14: Artigo 9
Texto do artigo, página 14: (Delimitação)
Texto do artigo, página 14: As áreas de jurisdição portuária estão delimitadas e definidas de forma georreferenciada, em plantas à escala gráfica, anexas ao presente decreto e que dele é parte integrante, ajustável para formatos às escalas formais de 1:50.000 e 1:25.000.
Número ou marcador, página 15: Artigo 10
Texto do artigo, página 15: (Vértices e coordenadas)
Texto do artigo, página 15: Os vértices e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono das áreas de jurisdição portuária estão devidamente definidos em tabelas de dados, em anexo ao presente decreto e que são parte integrante do mesmo.
Número ou marcador, página 15: Artigo 11
Texto do artigo, página 15: (Interdição)
Texto do artigo, página 15: É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 3 do artigo 5 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
Número ou marcador, página 15: Artigo 12
Texto do artigo, página 15: (Regime Transitório)
Texto do artigo, página 15: Transitoriamente, as competências de Administração Portuária, estabelecidos nos termos do presente decreto, são exercidas
Texto do artigo, página 15: pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. – CFM.
Número ou marcador, página 15: Artigo 13
Texto do artigo, página 15: (Derrogação)
Texto do artigo, página 15: São derrogadas as disposições da Portaria n.º 18630, de 24 de Abril de 1965, do Regulamento n.º 606/71, de 26 de Junho, da Portaria n.º 18607, de 8 de Abril de 1965, do Decreto n.º 412/70, de 12 de Setembro, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
Número ou marcador, página 15: Artigo 14
Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
Texto do artigo, página 15: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo, página 15: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo, página 16: 22
14
12
11
3
8
3
6
11
12
12
10
15
20
20
20
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15
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10
10
10
14
11
17
18
Aldeia
Magaia
15
15
15
15
15
5
5
5
5 5
5
5
5
5
10
10
10
10
10
37
38
29
30
13
26 35
36
31
16
39
23 29
35
36
17
19
24
247
247
247
247
247
BaixioMesaro
FarolRovura
PtaVermelha
IIhaLipulu
Mitamba
Aldeia
Cumangona
Ncumangona
IlhaMionge
Pta.Ulo
Mitopy
RSinheu
IlhaMechanga
P
A
S
S
A
G
E
M
D
E
M
I
O
N
G
E
P
A
S
S
A
G
E
M
D
E
M
I
O
N
G
E
PvCom
Salina
N8740
665 E
N8744
N8742
N8740
N8738
N8746
N8748
N8750
59
FFF
N8736
648 E
650 E
652 E
654 E
656 E
658 E
660 E
664 E
666 E
AEROPORTO
DAM.PRAIA
668 E
670 E
672 E
674 E
676 E
678 E
668 E
670 E
672 E
674 E
676 E
678 E
648 E
650 E
652 E
654 E
656 E
658 E
660 E
664 E
666 E
662 E
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MOCÍMBOA DA PRAIA
N
E
S
W
1000 000 2000 4000m
Texto do artigo, página 16: N8750
Texto do artigo, página 16: N8748
Texto do artigo, página 16: N8746
Texto do artigo, página 16: N8744
Texto do artigo, página 16: N8742
Texto do artigo, página 16: N8740
Texto do artigo, página 16: N8738
Texto do artigo, página 16: N8736
Texto do artigo, página 16: PASSAGEM DO M...
Pta. Ulo
LEGENDA
PERÍMETRO DA ÁREA DE
Texto do artigo, página 16: Aldei
Texto do artigo, página 16: 29
Texto do artigo, página 16: Maga
Texto do artigo, página 16: 31
Texto do artigo, página 16: 2
Texto do artigo, página 16: 35
Texto do artigo, página 16: RSinheu
Texto do artigo, página 16: 39
Texto do artigo, página 16: VILADAM.PRAIA
Texto do artigo, página 16: 38
Texto do artigo, página 16: 24
Texto do artigo, página 16: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 17: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MOCÍMBOA-DA-PRAIA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo, página 17: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo, página 18: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ILHA DE MOÇAMBIQUE E LUMBO
00 2000
N
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
1000
Texto do artigo, página 18: N O E
LEGENDA
Texto do artigo, página 18: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 19: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo, página 20: PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
CIDADE DE QUELIMANE
N 8 000
N 8 005
N 8 010
N 8 015
N 8 020
E275
E280
E285
E290
N
W E
N 8 025
S
N 8 023
N 8 021
N 8 019
N 8 017
N 8 013
N 8 011
N 8 009
N 8 007
N 8 001
N 8 003
N 7 999
N 7 995
N 7 997
N 7 998
N 7 996
N 8 002
N 8 004
N 8 006
N 8 008
N 8 012
N 8 014
N 8 016
N 8 018
N 8 022
N 8 024
E273
E271
E277
E279
E281
E283
E287
E289
E291
E293
E295
E278
E276
E274
E272
E270
E282
E284
E286
E288
E294
E296
E292
1000 000 2000 4000m
Q01
Q02
Q03
Q05
Q04
Q06
Q07 Q08
Q09
Q10
Q11
Q12
Q13
Q14
Q15
Q17 Q16
Q18
OCEANO
CANAL DE
ACESSO
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE QUELIMANE
Texto do artigo, página 20: E271
Texto do artigo, página 20: E273
Texto do artigo, página 20: E275
Texto do artigo, página 20: E277
Texto do artigo, página 20: E279
Texto do artigo, página 20: E281
Texto do artigo, página 20: E283
Texto do artigo, página 20: E285
Texto do artigo, página 20: E287
Texto do artigo, página 20: E289
Texto do artigo, página 20: E291
Texto do artigo, página 20: E293
Texto do artigo, página 20: E295
Texto do artigo, página 20: CIDADE DE QUELIMANE
OCEANO
Texto do artigo, página 20: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 21: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA QUELIMANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo, página 23: GSPublisherVersion 0.36.100.100
00
E700.0
N 8420.0
N 8415.0
N 8410.0
N 8405.0
N 8400.0
N 8395.0
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N 8380.0
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N 8370.0
E695.0
E690.0
E685.0
E680.0
E675.0
VALE
ABISSAL
DE
FERNAO
VELOSO
E700.0
E695.0
E690.0
E685.0
E680.0
E675.0
E670.0
N 8420.0
N 8415.0
N 8410.0
N 8405.0
N 8400.0
N 8395.0
N 8390.0
N 8385.0
N 8380.0
N 8375.0
N 8370.0
2000
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE NACALA
1000 4000 m
N
ENSEADA DE
BELMORE
BAIA F.
VELOSO
BAIA
MUANANCULO
BAIA
BENGO
Texto do artigo, página 23: E675.0
Texto do artigo, página 23: E680.0
Texto do artigo, página 23: E685.0
Texto do artigo, página 23: E690.0
Texto do artigo, página 23: E695.0
Texto do artigo, página 23: E700.0
Texto do artigo, página 23: E670
Texto do artigo, página 23: E675
Texto do artigo, página 23: E680
Texto do artigo, página 23: E685
Texto do artigo, página 23: E690
Texto do artigo, página 23: E695
Texto do artigo, página 23: E700
Texto do artigo, página 23: G
Texto do artigo, página 24: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA NACALA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
Texto do artigo, página 24: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo, página 30: PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
61
77
91
97
107
108
121
172
173
175
176
184
189
D2
D2
B13
BaixodosPelicanos
BaixosRambler
7.7
3
3
3
3
3
3
5
5
5
10
12.5
5
5
5
5
3
0
0
0
0
0
0
0
0
5
10
5
3
3
3
3
0
0
0
0
PontaMacique
FaroldoMacuti
Baixos
do
Buzi
Baixos do
Pungoé
Nhangau
Aeroporto
Manga
Baixos do
Pungoé
Ilha
Chissanga
Ilha
Chongorgue
DA6
DA5
DA14
DA7
DA8
E
684
E
34°
48
E
34°
50
E
34°
52
E
34°
56
S 19°56’
S 19°44’
S 19°54’
S 19°56’
E
34°
48
S 19°52’
Mangal
97
B01
B02
B04
B05
B06
B07
B08
B09
B10
B11
B12
B13
B14
B15
B16
B22
B27
B29
B30
B32
B37 B39
B41
B43
B45
B47
B50
B51
B52
B53
B54
B57
B58
MGM 1949
MGM 1955
MGM452
BAIRROS
INFORMAIS
CAIS
COMBUSTIVEIS
B33
B36
B55
B56
B02
FF
B02A
B02B
B02C
B02D
E
S
W
1000 0 1000 2000 4000 m
ParcelamentoIndustrial
N 7818
E
684
E
68
8 E
68
6
E
6
90
E
6
92
E
6
94
E
6
96
E
6
9
8
E
700
E
702
E
704
E
706
E
70
8
685E
689E
687E
E691
693E
695E
E697
699E
E701
703E
705E
707E
709E
N 7816
N 7814
N 7812
N 7810
N 7808
N 7806
N 7804
N 7802
N 7800
N 7798
N 7796
N 7794
N 7817
N 7815
N 7813
N 7811
N 7809
N 7807
N 7805
N 7803
N 7801
N 7799
N 7797
N 7795
N 7793
N
CIDADEDA BEIRA
E711
E710
E712
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DA BEIRA
Texto do artigo, página 30: 685E
Texto do artigo, página 30: 687E
Texto do artigo, página 30: 689E
Texto do artigo, página 30: E691
Texto do artigo, página 30: 693E
Texto do artigo, página 30: 695E
Texto do artigo, página 30: E697
Texto do artigo, página 30: 699E
Texto do artigo, página 30: E701
Texto do artigo, página 30: 703E
Texto do artigo, página 30: 705E
Texto do artigo, página 30: 707E
Texto do artigo, página 30: 709E
Texto do artigo, página 30: E711
Texto do artigo, página 30: CIDADE DA BEIRA
LEGENDA
PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
N
W E
S
1000 2000 3000 4000 m
Texto do artigo, página 30: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 31: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA BEIRA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo, página 33: 00 2000
N
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
1000
Pte Cais
E738
E738
E740
E740
E742
E742
E744
E744
E746
E746
E748
E748
E750
E750
E752
E752
E754
E754
E756
E756
E758
E758
N 7 356
N 7 358
N 7 360
N 7 362
N 7 364
N 7 354
N 7 352
N 7 366
N 7 368
N 7 370
N 7 372
N 7 374
N 7 376
N 7 378
N 7 380
N 7 356
N 7 358
N 7 360
N 7 362
N 7 364
N 7 354
N 7 352
N 7 366
N 7 368
N 7 370
N 7 372
N 7 374
N 7 376
N 7 378
N 7 380
E738
E740
E742
E744
E746
E748
E750
E752
E754
E756
E758
INHAMBANE
MAXIXE
EN
1
EN
1
Pte. Cais
Ex-C Ferro
Ferro
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE
Texto do artigo, página 33: E738
Texto do artigo, página 33: E740
Texto do artigo, página 33: E742
Texto do artigo, página 33: E744
Texto do artigo, página 33: E746
Texto do artigo, página 33: E748
Texto do artigo, página 33: E750
Texto do artigo, página 33: E752
Texto do artigo, página 33: E754
Texto do artigo, página 33: E756
Texto do artigo, página 33: E758
Texto do artigo, página 33: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE
MAXIXE
INHAMBANE
LEGENDA
PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
Texto do artigo, página 33: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 34: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA INHAMBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo, página 34: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo, página 36: 00 8000
N
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
4000
CIDADE DE MAPUTO
PORTO DA MATOLA
PORTO DE MAPUTO
KATEMBE
BAIA DE MAPUTO
CANAL
DE
ACESSO
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MAPUTO E MATOLA
Texto do artigo, página 36: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE
MAPUTO E MATOLA
CANAL DE ACESSO
CIDADE DE
MAPUTO
PORTO DE
MAPUTO
PORTO DA
MATOLA
KATEMBE
BAIA DE
MAPUTO
N
W E
S
4000 00 8000
Texto do artigo, página 36: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 37: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MAPUTO Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo, página 40: 20
10
30
50
50
30
50
20
10
20
10
10
10
10
30 30
30
50
20
20
30
20
M01
M02
M03
M04
M05
M06
M07
M08
M09
M10
M11
M12
M13
M14M15
M16
M17
M18
N8595.0
0.595 E
0.596 E
N8594.5
5.597 E
N8596.0
0.597 E
5.596 E
PonteCais
Ancoradouros
BaseNaval
Parking
Estação
N8595.5
N8595.0
5.559 E
0.859 E
N8595.0
N8595.5
N8596.0
N8594.5
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
N
E
S
W
100 000 200 400 m
AEROPORTO
VILA
DE
METANGULA
0.595 E
0.596 E
5.597 E
0.597 E
5.596 E
5.559 E
0.859 E
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE METANGULA
Texto do artigo, página 40: N8595.5
Texto do artigo, página 40: N8595.0
Texto do artigo, página 40: N8594.5
Texto do artigo, página 40: N8596.0
Texto do artigo, página 40: M10
Texto do artigo, página 40: 0.859 E
0.859 E
5.597 E
5.597 E
0.597 E
0.597 E
5.596 E
5.596 E
0.596 E
0.596 E
5.559 E
5.559 E
0.595 E
0.595 E
M10
M11
M12
M13
M14
M15
M16
M17
M18
M19
Ancoradouros
Ponte Cais
Base Naval
METANGULA
Estrada
AEROPORTO
10
20
30
40
50
60
N
Texto do artigo, página 40: M09
Texto do artigo, página 40: M11
Texto do artigo, página 40: M12
Texto do artigo, página 40: 10
Texto do artigo, página 40: M08
Texto do artigo, página 40: 20
Texto do artigo, página 40: 30
Texto do artigo, página 40: M07
Texto do artigo, página 40: 10
Texto do artigo, página 40: 20
Texto do artigo, página 40: 30
Texto do artigo, página 40: os
Texto do artigo, página 40: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 41: METANGULLA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo, página 41: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo, página 42: 00 2000
N
E
S
W
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
E 594
N8208
1000
E 596
N8206
N8207
N8204
N8205
N8202
N8203
N8200
N8201
N8209
N8210
N8211
N8212
E 598
E 600
E 604
E 592
VILADEANGOCHE
E 602
E 606
E 608
E 610
E 612
E 614
N8198
E 594
E 596
E 598
E 600
E 604
E 592
E 602
E 606
E 608
E 610
E 612
E 614
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ANGOCHE
Texto do artigo, página 42: N8212
Texto do artigo, página 42: N8210
Texto do artigo, página 42: N8208
Texto do artigo, página 42: N8206
Texto do artigo, página 42: N8204
Texto do artigo, página 42: N8202
Texto do artigo, página 42: N8200
Texto do artigo, página 42: N8198
Texto do artigo, página 42: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 43: ANGOCHE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo, página 44: GSPublisherVersion 0.0.100.100
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
3
E
S
W
P01
P02
P03
P04
P05
P06
P07
P08
P09 P10
P11
P12
P13 P14
P15
N 8080
N 8082
N 8084
N 8086
N 8088
N 8090
N 8092
N 8094
N 8096
E401
E403
E405
E407
E409
E411
E413
E415
E402
E404
E406
E408
E410
E412
E414
E416
N 8078
N 8076
Pt.Monaepa
Intoca
Pt.Matirre
VILA DE PEBANE
BAJONE
Farol Matirre
ÁREA DE JURISDIÇÃO DO PORTUÁRIA DE PEBANE
ILHA QUISSUNGO
Rio Tejungo
Rio Moniga
RioTele
Rio
Nalocone
RioMala
N 8081
N 8083
N 8085
N 8087
N 8089
N 8091
N 8095
N 8097
N 8079
N 8077
N 8073
N 8074
N
500 000 10001000 25002000m
ÁREA DE JURISDIÇÃO
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Texto do artigo, página 44: RioMala
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BAJONE
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VILA DE PEBANE
P12
ILHA QUISSUNGO
P.Monaepa
P03
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N
W
E
S
LEGENDA
PERÍMETRO DA ÁREA DE
JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
P01
P15
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Texto do artigo, página 44: 416
Texto do artigo, página 44: G
Texto do artigo, página 44: GSPublisherVersion 0.62.100.100
Texto do artigo, página 45: AJP PEBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
Texto do artigo, página 45: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo, página 46: I SÉRIE —
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
Mangais
LC 1959 LC 2013
LC 2013
Km 300
Km 310 Km305
ER
224
Assoreamento
Mangais L.C. 1960
Mg-
1960
Mg. 1960
Mg-1960
L.C.
1960
L.C.
1960
L.C.
1960
L.C.
1960
Mg-1960
L.C.1960
Mg-2013
L.C.
2013
L.C.
2013
Mg2013
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Assoreamento
Assoreamento
Marco
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Areais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Lodos Areias
Lodos Areias
Lodos Areias
Marégrafo
Pantanal Ponta Liberal
Ponta Sulimane FundãodeMitaone
Lodos Areias
Lodos Areias Areias
Areias
Areias
Areias
Aeroporto
Marco
Pantanal
Ancoradouros
Rio Maria
Tando
Tando
Tando
Tando
Mangais
Mangais
Mangais
Mg -1960
Mg-
2013
Mg -
2013
Mg-
2013
-Mg 2013
Mg2013
Mg2013
Mg-
2013
Mg-2013
Mg-2013
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Mg-1960
Mg1960
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Pantanal e
Pantanal
Pantanal
Erosão
Pan l
ntanal
Areais
Areais
Mg-
1960
O
C
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A
N
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I
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D
I
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S
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E
227
N 7 949
N 7 939
E
227
N 7 939
Ch01
Ch02
Ch03
Ch04
Ch07
Ch09
Ch10
000 2000 4000m
N 7 945
N 7 941
N 7 935
N 7 943
N 7 947
N 7 936
N 7 938
N 7 940
N 7 942
N 7 942
N 7 944
N 7 946
E
22
9
E
2
31
E
2
33
E
2
35
E
2
3
7
E
2
39
E
22
8
E
2
30
E
23
2
E
23
4
E
23
6
E
23
8
N 7 937
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
I SÉRIE —
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
LEGENDA
Mangais
LC 1959 LC 2013
LC 2013
Km 300
Km 310 Km305
ER
224
Assoreamento
Mangais L.C. 1960
Mg-
1960
Mg. 1960
Mg-1960
L.C.
1960
L.C.
1960
L.C.
1960
L.C.
1960
Mg-1960
L.C.1960
Mg-2013
L.C.
2013
L.C.
2013
Mg2013
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Assoreamento
Assoreamento
Marco
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Colinas Cultivos
Areais
Mangais
Mangais
Mangais
Mangais
Lodos Areias
Lodos Areias
Lodos Areias
Marégrafo
Pantanal Ponta Liberal
Ponta Sulimane FundãodeMitaone
Lodos Areias
Lodos Areias Areias
Areias
Areias
Areias
Aeroporto
Marco
Pantanal
Ancoradouros
Rio Maria
Tando
Tando
Tando
Tando
Mangais
Mangais
Mangais
Mg -1960
Mg-
2013
Mg -
2013
Mg-
2013
-Mg 2013
Mg2013
Mg2013
Mg-
2013
Mg-2013
Mg-2013
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Mg-1960
Mg1960
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Pantanal e
Pantanal
Pantanal
Erosão
Pan l
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Areais
Areais
Mg-
1960
O
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227
N 7 949
N 7 939
E
227
N 7 939
Ch01
Ch02
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Ch04
Ch07
Ch09
Ch10
000 2000 4000m
N 7 945
N 7 941
N 7 935
N 7 943
N 7 947
N 7 936
N 7 938
N 7 940
N 7 942
N 7 942
N 7 944
N 7 946
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22
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23
8
N 7 937
ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
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N 7 947
N 7 946
N 7 945
N 7 944
N 7 943
N 7 942
N 7 941
N 7 940
N 7 939
N 7 938
N 7 937
N 7 936
N 7 935
E 228
E 230
E 232
E 234
E 236
E 238
Ch01
Ch02
Ch03
Ch04
Ch05
Ch06
Ch07
Ch08
Ch09
Ch10
Ponta Liberal
OCEANO ÍNDICO
LEGENDA
PERÍMETRO DA ÁREA DE
JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
000
2000
4000m
Texto do artigo, página 46: GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo, página 47: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA CHINDE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)