Decreto n.º 85/2021

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Decreto n.º 85/2021

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Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 85/2021
Texto do artigo · p. 13 de 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de redefinir e criar novas áreas de jurisdição portuária, visando ajustá-las à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento económico ao longo do território nacional e do tráfego portuário internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Redefinição das áreas de jurisdição portuária)
Texto do artigo · p. 13 São redefinidas as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Criação das áreas de jurisdição portuária)
Texto do artigo · p. 13 São criadas as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Abrangência)
Texto do artigo · p. 13 As áreas de jurisdição portuária nos termos do presente decreto abrangem:
Número ou marcador · p. 13 1. Área de Jurisdição Portuária de Mocímboa da Praia – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Baía de Mocímboa da Praia, definida pela poligonal fechada que engloba a oeste a zona continental compreendendo as terras marginando o rio Lucoma, a cidade, as actuais docas, o aeroporto e a leste a zona marítima e respetivos acessos ao porto de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 2. Área de Jurisdição Portuária da Ilha de Moçambique e Lumbo – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo e todos os portos da Ilha de Moçambique, a Este, tendo como limite a zona continental compreendendo as terras do Lumbo a Oeste e a Norte as terras de Mossuril, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 3. Área de Jurisdição Portuária de Quelimane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Quelimane contendo informação geográfica da zona continental situada a norte e leste e do conjunto hidrográfico compreendendo ou estuário do Rio Cuácua situado
Texto do artigo · p. 13 a sul. O canal e via de acesso ao porto e barras são conhecidos também entre a cidade e a foz como Rio dos Bons Sinais, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 4. Área de Jurisdição Portuária de Nacala – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Nacala. Partindo a Norte do farol de Fernão Veloso percorrendo a Este toda a faixa costeira a 200 metros da linha de máxima preia-mar (seguindo a estrada do porto) até alcançar, a Sul a zona da Matola, na Baia do Bengo. Segue depois, a Oeste, para Nacala-a-velha até alcançar a baia de Muananculo, Baia de Namilala, a Enseada de Belmore, englobando a zona de Geba até alcançar o banco de corais Pinda Sul.
Número ou marcador · p. 13 5. Área de Jurisdição Portuária da Beira – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários do rio e todo o porto da Beira, contendo informação sobre a zona marítima do Estuário Púnguè e respectivas barras do porto integrando a zona da Cidade da Beira, a zona da manga até ao distrito de Dondo, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 6. Área de Jurisdição Portuária de Inhambane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Inhambane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado entre as cidades de Inhambane e Maxixe, compreendendo a actual zona portuária de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 13 7. Área de Jurisdição Portuária de Maputo e Matola – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Maputo e Matola, na Baia de Maputo. Sendo que a Este parte do Farol da Ponta vermelha seguindo para o Oeste pela Avenida Marginal até ao porto de pescas continuando pela Avenida dos Mártires de Inhaminga até a Praça dos Trabalhadores. Segue pela Avenida 25 de setembro, pela Rua das Estâncias e pela Avenida da ONU (abrangendo o lote dos combustíveis) até a Praça 16 de Junho, seguindo pela Avenida da União Africana e pela N4. Segue depois pela Avenida União Africana, que dá acesso ao Porto da Matola, para depois percorrer a limite Oeste das Salinas. A sul, na Ka Tembe, seguirá pela faixa costeira incluindo os 200 metros de área seca, a montante da linha de máxima preia-mar, fazendo o seguimento no domínio marítimo sobre a Baía, em linha recta a Este da Ilha da Inhaca até a Bóia n.º 1, invertendo para Oeste em alinhamento perpendicular até ao plano terrestre e segundo pela via marginal até ao ponto inicial, no Farol da Ponta Vermelha, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 13 8. Área de Jurisdição Portuária de Metangula – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público lacustre, os estuários do lago Niassa, contendo informação geográfica da zona hidrográfica do lago e continental, abragendo o aeródromo, a vila, as instalações portuárias comerciais, a actual zona militar portuária, seguindo por 100 metros da linha de preia-mar até alcançar a foz do rio a Este, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 9. Área de Jurisdição Portuária de Angoche – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Angoche, abrange e contem informação geográfica da zona continental situada a Norte e Nordeste, do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado a Sul e Sudoeste da cidade e compreendendo a actual zona portuária, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 10. Área de Jurisdição Portuária de Pebane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Pebane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas e das rias do Rio Moniga e Rio Tejungo, situadas a Oeste e Norte (zona de Bajone), da zona central compreendendo e cidade até ao aeroporto e Farol do Matirre situado a Leste e Sul da cidade, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 11. Área de Jurisdição Portuária de Chinde – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Chinde, sendo que a Oeste a zona continental do delta, a norte o canal de acesso até ao rio Maria e respectiva confluência, a norte o canal e terras de Micaúne e a Leste e Sul as praias oceânicas do delta do Rio Zambeze. de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 4
Texto do artigo · p. 14 (Domínio público marítimo)
Texto do artigo · p. 14 O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pelas coordenadas supracitadas, e anexas ao presente decreto para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem, despejo de sedimentos, reservas para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 5
Texto do artigo · p. 14 (Áreas de jurisdição portuária)
Texto do artigo · p. 14 As áreas de jurisdição portuária compreendem:
Número ou marcador · p. 14 1. A zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área.
Número ou marcador · p. 14 2. A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento dos portos.
Número ou marcador · p. 14 3. A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores dos portos, nas quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
Número ou marcador · p. 14 4. A zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
Número ou marcador · p. 14 5. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data em que foram edificadas, cabendo à administração da área de jurisdição portuária a verificação da eficácia dos actos que autorizaram a edificação das referidas infra-
Texto do artigo · p. 14 -estruturas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Competência da Administração Portuária)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
Número ou marcador · p. 14 1. A administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais.
Número ou marcador · p. 14 2. A administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica da actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 3. A administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras.
Número ou marcador · p. 14 4. Todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Licenças de ocupação)
Texto do artigo · p. 14 As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a titulo precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Coordenação)
Texto do artigo · p. 14 A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Delimitação)
Texto do artigo · p. 14 As áreas de jurisdição portuária estão delimitadas e definidas de forma georreferenciada, em plantas à escala gráfica, anexas ao presente decreto e que dele é parte integrante, ajustável para formatos às escalas formais de 1:50.000 e 1:25.000.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 10
Texto do artigo · p. 15 (Vértices e coordenadas)
Texto do artigo · p. 15 Os vértices e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono das áreas de jurisdição portuária estão devidamente definidos em tabelas de dados, em anexo ao presente decreto e que são parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 11
Texto do artigo · p. 15 (Interdição)
Texto do artigo · p. 15 É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 3 do artigo 5 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 12
Texto do artigo · p. 15 (Regime Transitório)
Texto do artigo · p. 15 Transitoriamente, as competências de Administração Portuária, estabelecidos nos termos do presente decreto, são exercidas
Texto do artigo · p. 15 pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. – CFM.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 15 São derrogadas as disposições da Portaria n.º 18630, de 24 de Abril de 1965, do Regulamento n.º 606/71, de 26 de Junho, da Portaria n.º 18607, de 8 de Abril de 1965, do Decreto n.º 412/70, de 12 de Setembro, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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Texto do artigo · p. 16 N8750
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Texto do artigo · p. 16 PASSAGEM DO M... Pta. Ulo LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE
Texto do artigo · p. 16 Aldei
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Texto do artigo · p. 16 Maga
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Texto do artigo · p. 17 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MOCÍMBOA-DA-PRAIA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 17 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 17 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MOCÍMBOA-DA-PRAIA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsóide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 666000 8751000 2 666000 8750999.9 3 666000 8751000 4 652000 8751000 5 650600 8748500 6 648000 8748500 7 648000 8747000 8 648318 8746645 9 648460 8746645 10 648568 8746259 11 648755 8745447 12 648462 8745000 13 650000 8744000 14 651000 8742000 15 652594 8737204 16 653000 8736000 17 653004.3 8736000 18 678010.9 8735966.3 19 677955.2 8750688.9 20 677954 8751011.7 21 666000 8751000
PONTOSUTM (X)UTM (Y)
16660008751000
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Texto do artigo · p. 18 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ILHA DE MOÇAMBIQUE E LUMBO 00 2000 N E S W PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 1000
Texto do artigo · p. 18 N O E LEGENDA
Texto do artigo · p. 18 GSPublisherVersion 0.0.100.100
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Texto do artigo · p. 19 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA ILHA-DE-MOÇAMBIQUE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 688353.1 8336611.1 2 687534.8 8337885.3 3 687539.4 8337917.7 4 687571.8 8337953.2 5 687551.8 8337973.3 6 687471.4 8338062 7 687478.4 8338078.2 8 687473 8338088.3 9 687444.4 8338056.6 10 687431.2 8337983.3 11 687306.9 8337890.7 12 687324.2 8337859 13 687189.5 8337851.5 14 687149.3 8337897.8 15 687133.8 8337893.2 16 687135.4 8337863.1 17 686721.3 8337718.7 18 686704.3 8337734.9 19 686692.7 8337728.7 20 686770 8337660.8 21 686647.1 8337592.9 22 686630.9 8337596.7 23 686600.8 8337565.9 24 686612.3 8337555.8 25 686609.7 8337540.6 26 686572.6 8337565.3 27 686519.3 8337508.9 28 686556.4 8337475.7 29 686508.5 8337433.3 30 686481.4 8337448.7 31 686341.6 8337355.3 32 686330.8 8337364.6 33 686192.5 8337285.8 34 686181.7 8337299.7 35 686129.1 8337252.6 36 686072.7 8337160 37 685999.2 8337179.9 38 679571.4 8338970.9 39 678483.9 8340722 40 680254.9 8343065.7 41 681301.3 8341380.8 42 687498.4 8339648.5 43 687647.4 8339632.3 44 688031.1 8339204.8 45 688041.6 8339201.1 46 689295.6 8337740.1 47 688353.1 8336611.1
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Texto do artigo · p. 20 CIDADE DE QUELIMANE OCEANO
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Texto do artigo · p. 21 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA QUELIMANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
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Texto do artigo · p. 24 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA NACALA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
Texto do artigo · p. 24 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 24 1 674142,00 8385000,00 2 673000,00 8385000,00 3 673000,00 8387000,00
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Texto do artigo · p. 30 PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 61 77 91 97 107 108 121 172 173 175 176 184 189 D2 D2 B13 BaixodosPelicanos BaixosRambler 7.7 3 3 3 3 3 3 5 5 5 10 12.5 5 5 5 5 3 0 0 0 0 0 0 0 0 5 10 5 3 3 3 3 0 0 0 0 PontaMacique FaroldoMacuti Baixos do Buzi Baixos do Pungoé Nhangau Aeroporto Manga Baixos do Pungoé Ilha Chissanga Ilha Chongorgue DA6 DA5 DA14 DA7 DA8 E 684 E 34° 48 E 34° 50 E 34° 52 E 34° 56 S 19°56’ S 19°44’ S 19°54’ S 19°56’ E 34° 48 S 19°52’ Mangal 97 B01 B02 B04 B05 B06 B07 B08 B09 B10 B11 B12 B13 B14 B15 B16 B22 B27 B29 B30 B32 B37 B39 B41 B43 B45 B47 B50 B51 B52 B53 B54 B57 B58 MGM 1949 MGM 1955 MGM452 BAIRROS INFORMAIS CAIS COMBUSTIVEIS B33 B36 B55 B56 B02 FF B02A B02B B02C B02D E S W 1000 0 1000 2000 4000 m ParcelamentoIndustrial N 7818 E 684 E 68 8 E 68 6 E 6 90 E 6 92 E 6 94 E 6 96 E 6 9 8 E 700 E 702 E 704 E 706 E 70 8 685E 689E 687E E691 693E 695E E697 699E E701 703E 705E 707E 709E N 7816 N 7814 N 7812 N 7810 N 7808 N 7806 N 7804 N 7802 N 7800 N 7798 N 7796 N 7794 N 7817 N 7815 N 7813 N 7811 N 7809 N 7807 N 7805 N 7803 N 7801 N 7799 N 7797 N 7795 N 7793 N CIDADEDA BEIRA E711 E710 E712 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DA BEIRA
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Texto do artigo · p. 30 CIDADE DA BEIRA LEGENDA PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA N W E S 1000 2000 3000 4000 m
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Texto do artigo · p. 31 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA BEIRA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 31 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA BEIRA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 707991 7809999 2 704571 7809199.5 3 704013 7808887.5 4 703164 7808413.5 5 702798 7808200.5 6 702385.5 7807960.5 7 701313 7806897 8 699856.5 7805490 9 698926.5 7804689 10 697873.5 7804071 11 697317 7803852 12 696739.5 7803795 13 696441 7803823.5 14 695871 7803940.5 15 695203.5 7804066.5 16 694843.5 7804096.5 17 694546.5 7804156.5 18 694176 7804236 19 693943.5 7804240.5 20 693597 7804231.5 21 693400.5 7804249.5 22 693187.5 7804287 23 692817 7804245 24 692566.5 7804279.5 25 692556 7804380 26 692611.5 7804453.5 27 692623.5 7804524 28 692526 7804642.5 29 692616 7804663.5 30 692574 7804792.5 31 692485.5 7805065.5 32 692175 7805122.5 33 691885.5 7805292 34 691702.5 7805482.5 35 691693.5 7805566.5 36 691764 7805800.5 37 691857 7805797.5 38 692109 7805874 39 691876.5 7806399 40 691903.5 7806550.5
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Texto do artigo · p. 33 00 2000 N E S W PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 1000 Pte Cais E738 E738 E740 E740 E742 E742 E744 E744 E746 E746 E748 E748 E750 E750 E752 E752 E754 E754 E756 E756 E758 E758 N 7 356 N 7 358 N 7 360 N 7 362 N 7 364 N 7 354 N 7 352 N 7 366 N 7 368 N 7 370 N 7 372 N 7 374 N 7 376 N 7 378 N 7 380 N 7 356 N 7 358 N 7 360 N 7 362 N 7 364 N 7 354 N 7 352 N 7 366 N 7 368 N 7 370 N 7 372 N 7 374 N 7 376 N 7 378 N 7 380 E738 E740 E742 E744 E746 E748 E750 E752 E754 E756 E758 INHAMBANE MAXIXE EN 1 EN 1 Pte. Cais Ex-C Ferro Ferro ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE
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Texto do artigo · p. 33 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE MAXIXE INHAMBANE LEGENDA PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
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Texto do artigo · p. 34 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA INHAMBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 34 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 34 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA INHAMBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 743151.5 7360541.8 2 743196.8 7360424.7 3 743319.1 7360275 4 743459 7360199.3 5 743604.3 7360194.8 6 743684.4 7360181 7 743740.2 7360109.9 8 743845.8 7360069.5 9 743843.5 7359922 10 743874.9 7359852.9 11 743930 7359443.2 12 743899.4 7359229.6 13 743874.9 7359210.9 14 743865.8 7359094.7 15 743722 7359042.7 16 743575.1 7359012.2 17 743419.1 7359070.3 18 743290.6 7359360.7 19 742941.9 7359400.4 20 742785.9 7359376 21 742235.2 7359376 22 742391.2 7358899.1 23 742385.1 7358847.1 24 742351.5 7358831.8 25 742479.9 7358529.1 26 742464.7 7358481.2 27 742602.3 7358114.3 28 742620.7 7357637.4 29 742578.8 7357517.5 30 742556.6 7357467.9 31 742540.5 7357437.3 32 742499.2 7357419.7 33 742459.5 7357419 34 742443.4 7357445.7 35 742464.1 7357574.1 36 742440.4 7357561.1 37 742437.3 7357467.9 38 742436.5 7357404.5 39 742457.9 7357256.4 40 742551.9 7357115.9
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Texto do artigo · p. 36 00 8000 N E S W PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 4000 CIDADE DE MAPUTO PORTO DA MATOLA PORTO DE MAPUTO KATEMBE BAIA DE MAPUTO CANAL DE ACESSO ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MAPUTO E MATOLA
Texto do artigo · p. 36 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MAPUTO E MATOLA CANAL DE ACESSO CIDADE DE MAPUTO PORTO DE MAPUTO PORTO DA MATOLA KATEMBE BAIA DE MAPUTO N W E S 4000 00 8000
Texto do artigo · p. 36 GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo · p. 37 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MAPUTO Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 37 PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 451051.5 7131923.1 2 451251.3 7131911.7 3 451714.9 7131711.1 3 452507.1 7131288.9 4 453000.5 7131031.6 5 453287 7130886.9 6 453288.4 7130881.5 7 453362.8 7130842.7 8 453368.2 7130848.1 9 453839.9 7130590.7 10 453900.8 7130539.6 11 453945.5 7130480.4 12 453990.3 7130433.3 13 454028.1 7130395.7 14 454093.1 7130344.7 15 454222.9 7130264.1 16 454250 7130239.9 17 454271.7 7130219.8 18 454332.6 7130164.7 19 454982.4 7129504.5 20 455042 7129456.1 21 455086.6 7129432.1 22 455112.2 7129422.7 23 455129.8 7129416 24 455135.2 7129414.6 25 455140.6 7129410.6 26 455144.6 7129406.6 27 455146 7129403.9 28 455150.1 7129401.2 29 455151.4 7129397.2 30 455152.8 7129386.4 31 455155.6 7129374.3 32 455156.9 7129366.2 33 455162.3 7129355.4 34 455165 7129351.3 35 455166.4 7129348.6 36 455166.5 7129344.6 37 455165.1 7129339.2 38 455162.4 7129336.5 39 455159.7 7129332.4 40 455100.7 7129249.9
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Texto do artigo · p. 37 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
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Texto do artigo · p. 40 20 10 30 50 50 30 50 20 10 20 10 10 10 10 30 30 30 50 20 20 30 20 M01 M02 M03 M04 M05 M06 M07 M08 M09 M10 M11 M12 M13 M14M15 M16 M17 M18 N8595.0 0.595 E 0.596 E N8594.5 5.597 E N8596.0 0.597 E 5.596 E PonteCais Ancoradouros BaseNaval Parking Estação N8595.5 N8595.0 5.559 E 0.859 E N8595.0 N8595.5 N8596.0 N8594.5 PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA N E S W 100 000 200 400 m AEROPORTO VILA DE METANGULA 0.595 E 0.596 E 5.597 E 0.597 E 5.596 E 5.559 E 0.859 E ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE METANGULA
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Texto do artigo · p. 41 METANGULLA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
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Texto do artigo · p. 41 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA METANGULA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsóide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 10 696206 8595083.2 11 696300 8595160 12 696460 8595160 13 696550 8595230 14 696550 8596000 15 697000 8596000 16 697294.0001 8595988.9001 17 697498.0001 8595788.8001 18 697785.0001 8595586.0001 19 697852.0001 8595256.0001 20 697619.0001 8594719.0001 21 697576.0005 8594501.3021 22 697445.0001 8594158.2001 23 694810.9001 8594158.2001 24 694810.9001 8596000.3001 25 695250.0013 8596000.0001 26 696120.0001 8596000.0001 27 696000.0001 8595645.0001 28 695895.0001 8595600.0001 29 695884.9001 8595541.3001 30 695869 8595449 31 696206 8595083.2
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Texto do artigo · p. 42 00 2000 N E S W PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA E 594 N8208 1000 E 596 N8206 N8207 N8204 N8205 N8202 N8203 N8200 N8201 N8209 N8210 N8211 N8212 E 598 E 600 E 604 E 592 VILADEANGOCHE E 602 E 606 E 608 E 610 E 612 E 614 N8198 E 594 E 596 E 598 E 600 E 604 E 592 E 602 E 606 E 608 E 610 E 612 E 614 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ANGOCHE
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Texto do artigo · p. 43 ANGOCHE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 43 PONTOS UTM (X) UTM (Y) 6 598005.5 8189997.5 7 593699 819959 8 592065 8205666 9 593764 8207531 10 593268 8208067 11 593336 8208946 12 594185 8209003 13 594709 8208604 14 594654 8207889 15 595055 8207444 16 595979 8206261 17 596455 8204908 18 597916 8203669 19 598300.4 8204246.9 20 599959.3 8204357.9 21 601803.6 8204293.2 22 603227.4 8205015.4 23 604467.7 8206007.1 24 608633 8210109.5 25 614586.9 8206401.3 26 610272.4 8201382.3 27 598005.5 8189997.5
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26610272.48201382.3
27598005.58189997.5
Texto do artigo · p. 43 PONTOS UTM (X) UTM (Y) 6 598005.5 8198997.5 7 593699 8199507 8 592065 8205666 9 593764 8207531
Texto do artigo · p. 43 10 593268 8208067 11 593336 8208946 12 594185 8209003 13 594709 8208604 14 594654 8207889 15 595055 8207444 16 595979 8206261 17 596455 8204908 18 597916 8203669 19 598300.4 8204246.9 20 599959.3 8204357.9 21 601803.6 8204293.2 22 603227.4 8205015.4 23 604467.7 8206007.1 24 608633 8210109.5 25 614586.9 8206401.3 26 610272.4 8201382.3 27 598005.5 8198997.5
Texto do artigo · p. 44 GSPublisherVersion 0.0.100.100 PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 3 E S W P01 P02 P03 P04 P05 P06 P07 P08 P09 P10 P11 P12 P13 P14 P15 N 8080 N 8082 N 8084 N 8086 N 8088 N 8090 N 8092 N 8094 N 8096 E401 E403 E405 E407 E409 E411 E413 E415 E402 E404 E406 E408 E410 E412 E414 E416 N 8078 N 8076 Pt.Monaepa Intoca Pt.Matirre VILA DE PEBANE BAJONE Farol Matirre ÁREA DE JURISDIÇÃO DO PORTUÁRIA DE PEBANE ILHA QUISSUNGO Rio Tejungo Rio Moniga RioTele Rio Nalocone RioMala N 8081 N 8083 N 8085 N 8087 N 8089 N 8091 N 8095 N 8097 N 8079 N 8077 N 8073 N 8074 N 500 000 10001000 25002000m ÁREA DE JURISDIÇÃO
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Texto do artigo · p. 44 RioMala
Texto do artigo · p. 44 P04 P05 P13 P14 BAJONE P06 P08 P09 P10 P11 VILA DE PEBANE P12 ILHA QUISSUNGO P.Monaepa P03 P02 N W E S LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA P01 P15
Texto do artigo · p. 44 402
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Texto do artigo · p. 44 G
Texto do artigo · p. 44 GSPublisherVersion 0.62.100.100
Texto do artigo · p. 45 AJP PEBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
Texto do artigo · p. 45 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 45 P01 410,000.00 8,075,000.00 P02 407,000.00 8,085,000.00 P03 402,000.00 8,085,000.01 P04 402,000.01 8,097,000.00 P05 409,000.00 8,097,000.02 P06 409,000.00 8,091,200.00 P07 407,900.00 8,091,200.01 P08 407,900.00 8,090,800.00 P09 408,660.00 8,090,000.00 P10 409,460.00 8,090,000.00 P11 409,460.00 8,088,680.00 P12 413,450.00 8,089,340.00 P13 413,500.00 8,093,000.00 P14 416,000.00 8,093,000.00 P15 416,000.00 8,075,000.00
Texto do artigo · p. 46 I SÉRIE — PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA Mangais LC 1959 LC 2013 LC 2013 Km 300 Km 310 Km305 ER 224 Assoreamento Mangais L.C. 1960 Mg- 1960 Mg. 1960 Mg-1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 Mg-1960 L.C.1960 Mg-2013 L.C. 2013 L.C. 2013 Mg2013 Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Assoreamento Assoreamento Marco Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Areais Mangais Mangais Mangais Mangais Lodos Areias Lodos Areias Lodos Areias Marégrafo Pantanal Ponta Liberal Ponta Sulimane FundãodeMitaone Lodos Areias Lodos Areias Areias Areias Areias Areias Aeroporto Marco Pantanal Ancoradouros Rio Maria Tando Tando Tando Tando Mangais Mangais Mangais Mg -1960 Mg- 2013 Mg - 2013 Mg- 2013 -Mg 2013 Mg2013 Mg2013 Mg- 2013 Mg-2013 Mg-2013 e e e e e eee e e e e e e Mg-1960 Mg1960 e e ee eee e e eee ee e Pantanal e Pantanal Pantanal Erosão Pan l ntanal Areais Areais Mg- 1960 O C E A N O I N D I C O N E S W E 227 N 7 949 N 7 939 E 227 N 7 939 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch07 Ch09 Ch10 000 2000 4000m N 7 945 N 7 941 N 7 935 N 7 943 N 7 947 N 7 936 N 7 938 N 7 940 N 7 942 N 7 942 N 7 944 N 7 946 E 22 9 E 2 31 E 2 33 E 2 35 E 2 3 7 E 2 39 E 22 8 E 2 30 E 23 2 E 23 4 E 23 6 E 23 8 N 7 937 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
I SÉRIE —
PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA Mangais LC 1959 LC 2013 LC 2013 Km 300 Km 310 Km305 ER 224 Assoreamento Mangais L.C. 1960 Mg- 1960 Mg. 1960 Mg-1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 Mg-1960 L.C.1960 Mg-2013 L.C. 2013 L.C. 2013 Mg2013 Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Assoreamento Assoreamento Marco Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Areais Mangais Mangais Mangais Mangais Lodos Areias Lodos Areias Lodos Areias Marégrafo Pantanal Ponta Liberal Ponta Sulimane FundãodeMitaone Lodos Areias Lodos Areias Areias Areias Areias Areias Aeroporto Marco Pantanal Ancoradouros Rio Maria Tando Tando Tando Tando Mangais Mangais Mangais Mg -1960 Mg- 2013 Mg - 2013 Mg- 2013 -Mg 2013 Mg2013 Mg2013 Mg- 2013 Mg-2013 Mg-2013 e e e e e eee e e e e e e Mg-1960 Mg1960 e e ee eee e e eee ee e Pantanal e Pantanal Pantanal Erosão Pan l ntanal Areais Areais Mg- 1960 O C E A N O I N D I C O N E S W E 227 N 7 949 N 7 939 E 227 N 7 939 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch07 Ch09 Ch10 000 2000 4000m N 7 945 N 7 941 N 7 935 N 7 943 N 7 947 N 7 936 N 7 938 N 7 940 N 7 942 N 7 942 N 7 944 N 7 946 E 22 9 E 2 31 E 2 33 E 2 35 E 2 3 7 E 2 39 E 22 8 E 2 30 E 23 2 E 23 4 E 23 6 E 23 8 N 7 937 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
Texto do artigo · p. 46 1652 NÚMERO 200
Texto do artigo · p. 46 E 227 E 229 E 231 E 233 E 235 E 237 E 239 N 7 949 N 7 947 N 7 946 N 7 945 N 7 944 N 7 943 N 7 942 N 7 941 N 7 940 N 7 939 N 7 938 N 7 937 N 7 936 N 7 935 E 228 E 230 E 232 E 234 E 236 E 238 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch05 Ch06 Ch07 Ch08 Ch09 Ch10 Ponta Liberal OCEANO ÍNDICO LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA 000 2000 4000m
Texto do artigo · p. 46 GSPublisherVersion 0.0.100.100
Texto do artigo · p. 47 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA CHINDE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
Texto do artigo · p. 47 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA CHINDE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 233907.7 7940878.5 2 233913.9 7940886 3 234135.1 7941275.8 4 234222.4 7941648.1 5 234472.7 7941933.2 6 234554.2 7942107.7 7 234519.3 7942340.4 8 234286.4 7942567.3 9 234047.8 7942718.6 10 233797.5 7942794.2 11 233564.6 7942916.4 12 233390 7943026.9 13 233157.1 7943184 14 233017.4 7943358.5 15 232757.3 7943617.8 16 232047 7944278 17 229814 7944127 18 226900 7944320 19 226967 7948296 20 232668 7948215 21 238666 7946346 22 241112.4 7945560.8 23 241444.8 7943381.6 24 240555.6 7935998.1 25 233907.7 7940878.5
PONTOSUTM (X)UTM (Y)
1233907.77940878.5
2233913.97940886
3234135.17941275.8
4234222.47941648.1
5234472.77941933.2
6234554.27942107.7
7234519.37942340.4
8234286.47942567.3
9234047.87942718.6
10233797.57942794.2
11233564.67942916.4
122333907943026.9
13233157.17943184
14233017.47943358.5
15232757.37943617.8
162320477944278
172298147944127
182269007944320
192269677948296
202326687948215
212386667946346
22241112.47945560.8
23241444.87943381.6
24240555.67935998.1
25233907.77940878.5
Texto do artigo · p. 47 PONTOS UTM (X) UTM (Y)
Texto do artigo · p. 47 1 233907.7 7940878.5 2 233913.9 7940886 3 234135.1 7941275.8 4 234222.4 7941648.1 5 234472.7 7941933.2 6 234554.2 7942107.7 7 234519.3 7942340.4 8 234286.4 7942567.3 9 234047.8 7942718.6 10 233797.5 7942794.2 11 233564.6 7942916.4 12 233390 7943026.9 13 233157.1 7943184 14 233017.4 7943358.5 15 232757.3 7943617.8 16 232047 7944278 17 229814 7944127 18 226900 7944320 19 226967 7948296 20 232668 7948215 21 238666 7946346 22 241112.4 7945560.8 23 241444.8 7943381.6 24 240555.6 7935998.1 25 233907.7 7940878.5
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 85/2021
  2. Texto do artigo, página 13: de 18 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de redefinir e criar novas áreas de jurisdição portuária, visando ajustá-las à demanda da logística que decorre dos projectos de desenvolvimento económico ao longo do território nacional e do tráfego portuário internacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 13: (Redefinição das áreas de jurisdição portuária)
  6. Texto do artigo, página 13: São redefinidas as áreas de jurisdição portuária de Mocímboa da Praia, Ilha de Moçambique e Lumbo, Quelimane, Nacala, Beira, Inhambane, Maputo e Matola, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 13: (Criação das áreas de jurisdição portuária)
  9. Texto do artigo, página 13: São criadas as áreas de jurisdição portuária de Metangula, Angoche, Pebane e Chinde, conforme os mapas e respectivas coordenadas constantes em anexo ao presente decreto.
  10. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 13: (Abrangência)
  12. Texto do artigo, página 13: As áreas de jurisdição portuária nos termos do presente decreto abrangem:
  13. Número ou marcador, página 13: 1. Área de Jurisdição Portuária de Mocímboa da Praia – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Baía de Mocímboa da Praia, definida pela poligonal fechada que engloba a oeste a zona continental compreendendo as terras marginando o rio Lucoma, a cidade, as actuais docas, o aeroporto e a leste a zona marítima e respetivos acessos ao porto de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  14. Número ou marcador, página 13: 2. Área de Jurisdição Portuária da Ilha de Moçambique e Lumbo – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo e todos os portos da Ilha de Moçambique, a Este, tendo como limite a zona continental compreendendo as terras do Lumbo a Oeste e a Norte as terras de Mossuril, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  15. Número ou marcador, página 13: 3. Área de Jurisdição Portuária de Quelimane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Quelimane contendo informação geográfica da zona continental situada a norte e leste e do conjunto hidrográfico compreendendo ou estuário do Rio Cuácua situado
  16. Texto do artigo, página 13: a sul. O canal e via de acesso ao porto e barras são conhecidos também entre a cidade e a foz como Rio dos Bons Sinais, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  17. Número ou marcador, página 13: 4. Área de Jurisdição Portuária de Nacala – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Nacala. Partindo a Norte do farol de Fernão Veloso percorrendo a Este toda a faixa costeira a 200 metros da linha de máxima preia-mar (seguindo a estrada do porto) até alcançar, a Sul a zona da Matola, na Baia do Bengo. Segue depois, a Oeste, para Nacala-a-velha até alcançar a baia de Muananculo, Baia de Namilala, a Enseada de Belmore, englobando a zona de Geba até alcançar o banco de corais Pinda Sul.
  18. Número ou marcador, página 13: 5. Área de Jurisdição Portuária da Beira – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários do rio e todo o porto da Beira, contendo informação sobre a zona marítima do Estuário Púnguè e respectivas barras do porto integrando a zona da Cidade da Beira, a zona da manga até ao distrito de Dondo, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  19. Número ou marcador, página 13: 6. Área de Jurisdição Portuária de Inhambane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Inhambane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado entre as cidades de Inhambane e Maxixe, compreendendo a actual zona portuária de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  20. Número ou marcador, página 13: 7. Área de Jurisdição Portuária de Maputo e Matola – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Maputo e Matola, na Baia de Maputo. Sendo que a Este parte do Farol da Ponta vermelha seguindo para o Oeste pela Avenida Marginal até ao porto de pescas continuando pela Avenida dos Mártires de Inhaminga até a Praça dos Trabalhadores. Segue pela Avenida 25 de setembro, pela Rua das Estâncias e pela Avenida da ONU (abrangendo o lote dos combustíveis) até a Praça 16 de Junho, seguindo pela Avenida da União Africana e pela N4. Segue depois pela Avenida União Africana, que dá acesso ao Porto da Matola, para depois percorrer a limite Oeste das Salinas. A sul, na Ka Tembe, seguirá pela faixa costeira incluindo os 200 metros de área seca, a montante da linha de máxima preia-mar, fazendo o seguimento no domínio marítimo sobre a Baía, em linha recta a Este da Ilha da Inhaca até a Bóia n.º 1, invertendo para Oeste em alinhamento perpendicular até ao plano terrestre e segundo pela via marginal até ao ponto inicial, no Farol da Ponta Vermelha, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 13: 8. Área de Jurisdição Portuária de Metangula – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público lacustre, os estuários do lago Niassa, contendo informação geográfica da zona hidrográfica do lago e continental, abragendo o aeródromo, a vila, as instalações portuárias comerciais, a actual zona militar portuária, seguindo por 100 metros da linha de preia-mar até alcançar a foz do rio a Este, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  22. Número ou marcador, página 14: 9. Área de Jurisdição Portuária de Angoche – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Angoche, abrange e contem informação geográfica da zona continental situada a Norte e Nordeste, do conjunto hidrográfico inter-ilhas situado a Sul e Sudoeste da cidade e compreendendo a actual zona portuária, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  23. Número ou marcador, página 14: 10. Área de Jurisdição Portuária de Pebane – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos de Pebane, contendo informação geográfica da zona continental e do conjunto hidrográfico inter-ilhas e das rias do Rio Moniga e Rio Tejungo, situadas a Oeste e Norte (zona de Bajone), da zona central compreendendo e cidade até ao aeroporto e Farol do Matirre situado a Leste e Sul da cidade, de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  24. Número ou marcador, página 14: 11. Área de Jurisdição Portuária de Chinde – toda a faixa costeira, correspondente ao domínio público marítimo, os estuários dos rios e todos os portos da Chinde, sendo que a Oeste a zona continental do delta, a norte o canal de acesso até ao rio Maria e respectiva confluência, a norte o canal e terras de Micaúne e a Leste e Sul as praias oceânicas do delta do Rio Zambeze. de acordo com o mapa de contorno perimetral e respectivas coordenadas, anexas ao presente decreto.
  25. Número ou marcador, página 14: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 14: (Domínio público marítimo)
  27. Texto do artigo, página 14: O domínio público marítimo refere-se à área operacional portuária, dentro dos limites definidos pelas coordenadas supracitadas, e anexas ao presente decreto para efeitos de aproximação, acesso, navegação, protecção e manutenção do canal, das áreas de ancoradouro, espera, transbordo e franquia e, ainda, para efeitos de dragagem, despejo de sedimentos, reservas para alargamento de canal e expansão de terminais offshore a curto, médio e longo prazos.
  28. Número ou marcador, página 14: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 14: (Áreas de jurisdição portuária)
  30. Texto do artigo, página 14: As áreas de jurisdição portuária compreendem:
  31. Número ou marcador, página 14: 1. A zona de exploração destina-se especialmente a exploração económica correspondente as necessidades de tráfego actuais ou previsíveis, entendendo-se por exploração económica de um porto o conjunto de actividades nele exercida com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimento a navegação ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parcela da sua área.
  32. Número ou marcador, página 14: 2. A zona de expansão constituirá uma área de reserva, destinada a ocorrer as necessidades de desenvolvimento dos portos.
  33. Número ou marcador, página 14: 3. A zona para fins específicos constitui uma área devidamente identificada nos estudos prévios, planos de ocupação indicativos ou directores dos portos, nas quais se integrarão funcionalmente actividades diferentes ou complementares, não competitivas e nem conflituantes com a de exploração ou expansão portuária, de interesse público-privado, de implementação única ou faseada, sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
  34. Número ou marcador, página 14: 4. A zona portuária abrange ainda, todos os terrenos que venham a ser necessários para a exploração e expansão portuárias, quer sejam do domínio público, quer do privado, e, neste caso, quer sejam de entidades públicas, quer de particulares.
  35. Número ou marcador, página 14: 5. Caso tenham sido edificadas infra-estruturas privadas nas áreas de jurisdição portuária, as mesmas estão sujeitas à expropriação e justa indemnização nos termos da lei, desde que tenham sido autorizadas nos termos da legislação em vigor à data em que foram edificadas, cabendo à administração da área de jurisdição portuária a verificação da eficácia dos actos que autorizaram a edificação das referidas infra-
  36. Texto do artigo, página 14: -estruturas.
  37. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 14: (Competência da Administração Portuária)
  39. Texto do artigo, página 14: Compete a Entidade Pública responsável pela administração portuária:
  40. Número ou marcador, página 14: 1. A administração exclusiva das áreas de jurisdição portuária superintendendo sobre todos os aspectos de técnica portuária e marítima, de estuários, portos e litorais.
  41. Número ou marcador, página 14: 2. A administração das áreas de jurisdição portuária referida no número anterior não prejudica da actuação de outros serviços públicos e estatais conexos à actividade portuária, tais como militares, da marinha, aduaneiros, sanitários, bem como de outras actividades, de acordo com a legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 14: 3. A administração das áreas de jurisdição portuária compete ainda conceder, nas zonas de exploração dos portos, zonas reservadas à expansão ou para fins específicos, licenças para o exercício de quaisquer actividades ou obras.
  43. Número ou marcador, página 14: 4. Todas as licenças e/ou autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior, devem sujeitar-se ao regime previsto no presente diploma, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5 do presente Decreto.
  44. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 14: (Licenças de ocupação)
  46. Texto do artigo, página 14: As licenças de ocupação passadas pela administração portuária nas áreas de jurisdição portuária serão sempre a titulo precário, em observância aos prazos contratuais, concessões, ou de outra forma de acordo de cedência firmada e sujeitas às condições legais e específicas de aplicação.
  47. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 14: (Coordenação)
  49. Texto do artigo, página 14: A administração portuária poderá, para efeitos de coordenação funcional inter-sectorial público-estatal que se mostrar especificamente necessária, dar prévio conhecimento aos serviços referidos no artigo 6 dos processos de licenciamento de construção de obras terrestres ou marítimas.
  50. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  51. Texto do artigo, página 14: (Delimitação)
  52. Texto do artigo, página 14: As áreas de jurisdição portuária estão delimitadas e definidas de forma georreferenciada, em plantas à escala gráfica, anexas ao presente decreto e que dele é parte integrante, ajustável para formatos às escalas formais de 1:50.000 e 1:25.000.
  53. Número ou marcador, página 15: Artigo 10
  54. Texto do artigo, página 15: (Vértices e coordenadas)
  55. Texto do artigo, página 15: Os vértices e coordenadas que definem o contorno perimetral do polígono das áreas de jurisdição portuária estão devidamente definidos em tabelas de dados, em anexo ao presente decreto e que são parte integrante do mesmo.
  56. Número ou marcador, página 15: Artigo 11
  57. Texto do artigo, página 15: (Interdição)
  58. Texto do artigo, página 15: É interdita a instalação e o exercício, nas áreas de jurisdição portuária, de actividades privadas diferentes das que regularmente forem consideradas adstritas à função económica dos portos à excepção das actividades diferentes ou complementares previstas no n.º 3 do artigo 5 do presente Decreto, desde que sob autorização, licenciamento e controlo da administração portuária.
  59. Número ou marcador, página 15: Artigo 12
  60. Texto do artigo, página 15: (Regime Transitório)
  61. Texto do artigo, página 15: Transitoriamente, as competências de Administração Portuária, estabelecidos nos termos do presente decreto, são exercidas
  62. Texto do artigo, página 15: pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. – CFM.
  63. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  64. Texto do artigo, página 15: (Derrogação)
  65. Texto do artigo, página 15: São derrogadas as disposições da Portaria n.º 18630, de 24 de Abril de 1965, do Regulamento n.º 606/71, de 26 de Junho, da Portaria n.º 18607, de 8 de Abril de 1965, do Decreto n.º 412/70, de 12 de Setembro, bem como da demais legislação, no que contrariem o disposto no presente decreto.
  66. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  67. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  68. Texto do artigo, página 15: O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Setembro
  69. Texto do artigo, página 15: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  70. Texto do artigo, página 16: 22 14 12 11 3 8 3 6 11 12 12 10 15 20 20 20 20 10 15 10 10 15 10 10 10 15 15 15 15 15 15 10 10 10 10 10 14 11 17 18 Aldeia Magaia 15 15 15 15 15 5 5 5 5 5 5 5 5 5 10 10 10 10 10 37 38 29 30 13 26 35 36 31 16 39 23 29 35 36 17 19 24 247 247 247 247 247 BaixioMesaro FarolRovura PtaVermelha IIhaLipulu Mitamba Aldeia Cumangona Ncumangona IlhaMionge Pta.Ulo Mitopy RSinheu IlhaMechanga P A S S A G E M D E M I O N G E P A S S A G E M D E M I O N G E PvCom Salina N8740 665 E N8744 N8742 N8740 N8738 N8746 N8748 N8750 59 FFF N8736 648 E 650 E 652 E 654 E 656 E 658 E 660 E 664 E 666 E AEROPORTO DAM.PRAIA 668 E 670 E 672 E 674 E 676 E 678 E 668 E 670 E 672 E 674 E 676 E 678 E 648 E 650 E 652 E 654 E 656 E 658 E 660 E 664 E 666 E 662 E PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MOCÍMBOA DA PRAIA N E S W 1000 000 2000 4000m
  71. Texto do artigo, página 16: N8750
  72. Texto do artigo, página 16: N8748
  73. Texto do artigo, página 16: N8746
  74. Texto do artigo, página 16: N8744
  75. Texto do artigo, página 16: N8742
  76. Texto do artigo, página 16: N8740
  77. Texto do artigo, página 16: N8738
  78. Texto do artigo, página 16: N8736
  79. Texto do artigo, página 16: PASSAGEM DO M... Pta. Ulo LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE
  80. Texto do artigo, página 16: Aldei
  81. Texto do artigo, página 16: 29
  82. Texto do artigo, página 16: Maga
  83. Texto do artigo, página 16: 31
  84. Texto do artigo, página 16: 2
  85. Texto do artigo, página 16: 35
  86. Texto do artigo, página 16: RSinheu
  87. Texto do artigo, página 16: 39
  88. Texto do artigo, página 16: VILADAM.PRAIA
  89. Texto do artigo, página 16: 38
  90. Texto do artigo, página 16: 24
  91. Texto do artigo, página 16: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  92. Texto do artigo, página 17: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MOCÍMBOA-DA-PRAIA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  93. Texto do artigo, página 17: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  94. Texto do artigo, página 17: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MOCÍMBOA-DA-PRAIA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsóide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 666000 8751000 2 666000 8750999.9 3 666000 8751000 4 652000 8751000 5 650600 8748500 6 648000 8748500 7 648000 8747000 8 648318 8746645 9 648460 8746645 10 648568 8746259 11 648755 8745447 12 648462 8745000 13 650000 8744000 14 651000 8742000 15 652594 8737204 16 653000 8736000 17 653004.3 8736000 18 678010.9 8735966.3 19 677955.2 8750688.9 20 677954 8751011.7 21 666000 8751000
    PONTOSUTM (X)UTM (Y)
    16660008751000
    26660008750999.9
    36660008751000
    46520008751000
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    66480008748500
    76480008747000
    86483188746645
    96484608746645
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    156525948737204
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    216660008751000
  95. Texto do artigo, página 17: 1 666000 8751000 2 666000 8750999.9 3 666000 8751000 4 652000 8751000 5 650600 8748500 6 648000 8748500 7 648000 8747000 8 648318 8746645 9 648460 8746645 10 648568 8746259 11 648755 8745447 12 648462 8745000 13 650000 8744000 14 651000 8742000 15 652594 8737204 16 653000 8736000 17 653004.3 8736000 18 678010.9 8735966.3 19 677955.2 8750688.9 20 677954 8751011.7 21 666000 8751000
  96. Texto do artigo, página 18: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ILHA DE MOÇAMBIQUE E LUMBO 00 2000 N E S W PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 1000
  97. Texto do artigo, página 18: N O E LEGENDA
  98. Texto do artigo, página 18: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  99. Texto do artigo, página 19: 1 688353.1 8336611.1 2 687534.8 8337885.3 3 687539.4 8337917.7 4 687571.8 8337953.2 5 687551.8 8337973.3 6 687471.4 8338062 7 687478.4 8338078.2 8 687473 8338088.3 9 687444.4 8338056.6 10 687431.2 8337983.3 11 687306.9 8337890.7 12 687234.2 8337859 13 687189.5 8337851.5 14 687149.3 8337897.8 15 687133.8 8337893.2 16 687135.4 8337863.1 17 686721.3 8337718.7 18 686704.3 8337734.9 19 686692.7 8337728.7 20 686770 8337660.8 21 686647.1 8337592.9 22 686630.9 8337596.7 23 686600.8 8337565.9 24 686612.3 8337555.8 25 686609.7 8337540.6 26 686572.6 8337565.3 27 686519.3 8337508.9 28 686556.4 8337475.7 29 686508.5 8337433.3 30 686481.4 8337448.7 31 686341.6 8337355.3 32 686330.8 8337364.6 33 686192.5 8337285.8 34 686181.7 8337299.7 35 686129.1 8337252.6 36 686072.7 8337160 37 685999.2 8337179.9 38 679571.4 8338970.9 39 678483.9 8340722 40 680254.9 8343065.7 41 681301.3 8341380.8 42 687498.4 8339648.5 43 687647.4 8339632.3 44 688031.1 8339204.8 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA ILHA-DE-MOÇAMBIQUE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) 45 688041.6 8339201.1 46 689295.6 8337740.1 47 688353.1 8336611.1
  100. Texto do artigo, página 19: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA ILHA-DE-MOÇAMBIQUE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 688353.1 8336611.1 2 687534.8 8337885.3 3 687539.4 8337917.7 4 687571.8 8337953.2 5 687551.8 8337973.3 6 687471.4 8338062 7 687478.4 8338078.2 8 687473 8338088.3 9 687444.4 8338056.6 10 687431.2 8337983.3 11 687306.9 8337890.7 12 687324.2 8337859 13 687189.5 8337851.5 14 687149.3 8337897.8 15 687133.8 8337893.2 16 687135.4 8337863.1 17 686721.3 8337718.7 18 686704.3 8337734.9 19 686692.7 8337728.7 20 686770 8337660.8 21 686647.1 8337592.9 22 686630.9 8337596.7 23 686600.8 8337565.9 24 686612.3 8337555.8 25 686609.7 8337540.6 26 686572.6 8337565.3 27 686519.3 8337508.9 28 686556.4 8337475.7 29 686508.5 8337433.3 30 686481.4 8337448.7 31 686341.6 8337355.3 32 686330.8 8337364.6 33 686192.5 8337285.8 34 686181.7 8337299.7 35 686129.1 8337252.6 36 686072.7 8337160 37 685999.2 8337179.9 38 679571.4 8338970.9 39 678483.9 8340722 40 680254.9 8343065.7 41 681301.3 8341380.8 42 687498.4 8339648.5 43 687647.4 8339632.3 44 688031.1 8339204.8 45 688041.6 8339201.1 46 689295.6 8337740.1 47 688353.1 8336611.1
    PONTOSUTM (X)UTM (Y)
    1688353.18336611.1
    2687534.88337885.3
    3687539.48337917.7
    4687571.88337953.2
    5687551.88337973.3
    6687471.48338062
    7687478.48338078.2
    86874738338088.3
    9687444.48338056.6
    10687431.28337983.3
    11687306.98337890.7
    12687324.28337859
    13687189.58337851.5
    14687149.38337897.8
    15687133.88337893.2
    16687135.48337863.1
    17686721.38337718.7
    18686704.38337734.9
    19686692.78337728.7
    206867708337660.8
    21686647.18337592.9
    22686630.98337596.7
    23686600.88337565.9
    24686612.38337555.8
    25686609.78337540.6
    26686572.68337565.3
    27686519.38337508.9
    28686556.48337475.7
    29686508.58337433.3
    30686481.48337448.7
    31686341.68337355.3
    32686330.88337364.6
    33686192.58337285.8
    34686181.78337299.7
    35686129.18337252.6
    36686072.78337160
    37685999.28337179.9
    38679571.48338970.9
    39678483.98340722
    40680254.98343065.7
    41681301.38341380.8
    42687498.48339648.5
    43687647.48339632.3
    44688031.18339204.8
    45688041.68339201.1
    46689295.68337740.1
    47688353.18336611.1
  101. Texto do artigo, página 19: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  102. Texto do artigo, página 20: PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA CIDADE DE QUELIMANE N 8 000 N 8 005 N 8 010 N 8 015 N 8 020 E275 E280 E285 E290 N W E N 8 025 S N 8 023 N 8 021 N 8 019 N 8 017 N 8 013 N 8 011 N 8 009 N 8 007 N 8 001 N 8 003 N 7 999 N 7 995 N 7 997 N 7 998 N 7 996 N 8 002 N 8 004 N 8 006 N 8 008 N 8 012 N 8 014 N 8 016 N 8 018 N 8 022 N 8 024 E273 E271 E277 E279 E281 E283 E287 E289 E291 E293 E295 E278 E276 E274 E272 E270 E282 E284 E286 E288 E294 E296 E292 1000 000 2000 4000m Q01 Q02 Q03 Q05 Q04 Q06 Q07 Q08 Q09 Q10 Q11 Q12 Q13 Q14 Q15 Q17 Q16 Q18 OCEANO CANAL DE ACESSO ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE QUELIMANE
  103. Texto do artigo, página 20: E271
  104. Texto do artigo, página 20: E273
  105. Texto do artigo, página 20: E275
  106. Texto do artigo, página 20: E277
  107. Texto do artigo, página 20: E279
  108. Texto do artigo, página 20: E281
  109. Texto do artigo, página 20: E283
  110. Texto do artigo, página 20: E285
  111. Texto do artigo, página 20: E287
  112. Texto do artigo, página 20: E289
  113. Texto do artigo, página 20: E291
  114. Texto do artigo, página 20: E293
  115. Texto do artigo, página 20: E295
  116. Texto do artigo, página 20: CIDADE DE QUELIMANE OCEANO
  117. Texto do artigo, página 20: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  118. Texto do artigo, página 21: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA QUELIMANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
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  120. Texto do artigo, página 21: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  121. Texto do artigo, página 21: 1 284992.8 7994725.2 2 286014.2 7993017 3 290413.9 7993075 4 293669.1 7999717.5 5 292473.5 8004197.1 6 286739.6 8007278.8 7 283670.5 8010658.9 8 280656.3 8013505.5 9 279880.2 8015775.9 10 279598.5 8016413 11 279294.3 8016366.5 12 279047.3 8016302.1 13 278997.2 8016430.9 14 278864.8 8016792.2 15 278900.6 8017035.4 16 278922.1 8017743.6 17 278900.6 8018487.6 18 278885 8018687.5 19 278872 8018725.6 20 278620.9 8019520.7 21 278464.4 8019987 22 278285.6 8020400.2 23 278126.4 8020668.3 24 277931.6 8020871.6 25 277593.6 8021053 26 277289.1 8021128.4 27 277065.5 8021139.6 28 276940.9 8021254 29 276869.6 8021289.8 30 276798.5 8021402 31 276789.1 8021486 32 276715.8 8021512.3 33 276592.8 8021377.4 34 276605.3 8021360.4 35 276527.9 8021270.6 36 276517.5 8021273.2 37 276491.4 8021278.2 38 276431.4 8021275.6 39 276348.2 8021322.1 40 276252.5 8021377.5 41 276157.7 8021435.6
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  125. Texto do artigo, página 23: E675.0
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  137. Texto do artigo, página 23: E700
  138. Texto do artigo, página 23: G
  139. Texto do artigo, página 24: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA NACALA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
  140. Texto do artigo, página 24: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
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  150. Texto do artigo, página 30: PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 61 77 91 97 107 108 121 172 173 175 176 184 189 D2 D2 B13 BaixodosPelicanos BaixosRambler 7.7 3 3 3 3 3 3 5 5 5 10 12.5 5 5 5 5 3 0 0 0 0 0 0 0 0 5 10 5 3 3 3 3 0 0 0 0 PontaMacique FaroldoMacuti Baixos do Buzi Baixos do Pungoé Nhangau Aeroporto Manga Baixos do Pungoé Ilha Chissanga Ilha Chongorgue DA6 DA5 DA14 DA7 DA8 E 684 E 34° 48 E 34° 50 E 34° 52 E 34° 56 S 19°56’ S 19°44’ S 19°54’ S 19°56’ E 34° 48 S 19°52’ Mangal 97 B01 B02 B04 B05 B06 B07 B08 B09 B10 B11 B12 B13 B14 B15 B16 B22 B27 B29 B30 B32 B37 B39 B41 B43 B45 B47 B50 B51 B52 B53 B54 B57 B58 MGM 1949 MGM 1955 MGM452 BAIRROS INFORMAIS CAIS COMBUSTIVEIS B33 B36 B55 B56 B02 FF B02A B02B B02C B02D E S W 1000 0 1000 2000 4000 m ParcelamentoIndustrial N 7818 E 684 E 68 8 E 68 6 E 6 90 E 6 92 E 6 94 E 6 96 E 6 9 8 E 700 E 702 E 704 E 706 E 70 8 685E 689E 687E E691 693E 695E E697 699E E701 703E 705E 707E 709E N 7816 N 7814 N 7812 N 7810 N 7808 N 7806 N 7804 N 7802 N 7800 N 7798 N 7796 N 7794 N 7817 N 7815 N 7813 N 7811 N 7809 N 7807 N 7805 N 7803 N 7801 N 7799 N 7797 N 7795 N 7793 N CIDADEDA BEIRA E711 E710 E712 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DA BEIRA
  151. Texto do artigo, página 30: 685E
  152. Texto do artigo, página 30: 687E
  153. Texto do artigo, página 30: 689E
  154. Texto do artigo, página 30: E691
  155. Texto do artigo, página 30: 693E
  156. Texto do artigo, página 30: 695E
  157. Texto do artigo, página 30: E697
  158. Texto do artigo, página 30: 699E
  159. Texto do artigo, página 30: E701
  160. Texto do artigo, página 30: 703E
  161. Texto do artigo, página 30: 705E
  162. Texto do artigo, página 30: 707E
  163. Texto do artigo, página 30: 709E
  164. Texto do artigo, página 30: E711
  165. Texto do artigo, página 30: CIDADE DA BEIRA LEGENDA PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA N W E S 1000 2000 3000 4000 m
  166. Texto do artigo, página 30: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  167. Texto do artigo, página 31: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA BEIRA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  168. Texto do artigo, página 31: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA BEIRA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 707991 7809999 2 704571 7809199.5 3 704013 7808887.5 4 703164 7808413.5 5 702798 7808200.5 6 702385.5 7807960.5 7 701313 7806897 8 699856.5 7805490 9 698926.5 7804689 10 697873.5 7804071 11 697317 7803852 12 696739.5 7803795 13 696441 7803823.5 14 695871 7803940.5 15 695203.5 7804066.5 16 694843.5 7804096.5 17 694546.5 7804156.5 18 694176 7804236 19 693943.5 7804240.5 20 693597 7804231.5 21 693400.5 7804249.5 22 693187.5 7804287 23 692817 7804245 24 692566.5 7804279.5 25 692556 7804380 26 692611.5 7804453.5 27 692623.5 7804524 28 692526 7804642.5 29 692616 7804663.5 30 692574 7804792.5 31 692485.5 7805065.5 32 692175 7805122.5 33 691885.5 7805292 34 691702.5 7805482.5 35 691693.5 7805566.5 36 691764 7805800.5 37 691857 7805797.5 38 692109 7805874 39 691876.5 7806399 40 691903.5 7806550.5
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    40691903.57806550.5
  169. Texto do artigo, página 31: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  170. Texto do artigo, página 31: 1 707991 7809999 2 704571 7809199.5 3 704013 7808887.5 4 703164 7808413.5 5 702798 7808200.5 6 702385.5 7807960.5 7 701313 7806897 8 699856.5 7805490 9 698926.5 7804689 10 697873.5 7804071 11 697317 7803852 12 696739.5 7803795 13 696441 7803823.5 14 695871 7803940.5 15 695203.5 7804066.5 16 694843.5 7804096.5 17 694546.5 7804156.5 18 694176 7804236 19 693943.5 7804240.5 20 693597 7804231.5 21 693400.5 7804249.5 22 693187.5 7804287 23 692817 7804245 24 692566.5 7804279.5 25 692556 7804380 26 692611.5 7804453.5 27 692623.5 7804524 28 692526 7804642.5 29 692616 7804663.5 30 692574 7804792.5 31 692485.5 7805065.5 32 692175 7805122.5 33 691885.5 7805292 34 691702.5 7805482.5 35 691693.5 7805566.5 36 691764 7805800.5 37 691857 7805797.5 38 692109 7805874 39 691876.5 7806399 40 691903.5 7806550.5
  171. Texto do artigo, página 32: 41 692065.5 7806541.5 42 692074.5 7806619.5 43 692166 7806619.5 44 692202 7806568.5 45 692430 7806600 46 692478 7806678 47 692577 7806618 48 693030 7807305 49 692872.5 7807416 50 693349.5 7808170.5 51 693775.5 7808838 52 693928.5 7809060 53 694267.5 7809234 54 694446 7809514.5 55 694455 7809799.5 56 694423.5 7809907.5 57 695092.5 7810891.5 58 693778.5 7811737.5 59 692938.5 7812805.5 60 689836.5 7815528 61 686706 7818283.5 62 685759.5 7818543 63 685663.5 7815730.5 64 684499.5 7813240.5 65 684499.5 7803648 66 684499.5 7794000 67 707959.5 7794000 68 712827 7794003 69 712839 7808148 70 712839 7808905.5 71 712840.5 7810009.5 72 708000 7810000.5
  172. Texto do artigo, página 32: 41 692065.5 7806541.5 42 692074.5 7806619.5 43 692166 7806619.5 44 692202 7806568.5 45 692430 7806600 46 692478 7806678 47 692577 7806618 48 693030 7807305 49 692872.5 7807416 50 693349.5 7808170.5 51 693775.5 7808838 52 693928.5 7809060 53 694267.5 7809234 54 694446 7809514.5 55 694455 7809799.5 56 694423.5 7809907.5 57 695092.5 7810891.5 58 693778.5 7811737.5 59 692938.5 7812805.5 60 689836.5 7815528 61 686706 7818283.5 62 685759.5 7818543 63 685663.5 7815730.5 64 684499.5 7813240.5 65 684499.5 7803648 66 684499.5 7794000 67 707959.5 7794000 68 712827 7794003 69 712839 7808148 70 712839 7808905.5 71 712840.5 7810009.5 72 708000 7810000.5
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  173. Texto do artigo, página 33: 00 2000 N E S W PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 1000 Pte Cais E738 E738 E740 E740 E742 E742 E744 E744 E746 E746 E748 E748 E750 E750 E752 E752 E754 E754 E756 E756 E758 E758 N 7 356 N 7 358 N 7 360 N 7 362 N 7 364 N 7 354 N 7 352 N 7 366 N 7 368 N 7 370 N 7 372 N 7 374 N 7 376 N 7 378 N 7 380 N 7 356 N 7 358 N 7 360 N 7 362 N 7 364 N 7 354 N 7 352 N 7 366 N 7 368 N 7 370 N 7 372 N 7 374 N 7 376 N 7 378 N 7 380 E738 E740 E742 E744 E746 E748 E750 E752 E754 E756 E758 INHAMBANE MAXIXE EN 1 EN 1 Pte. Cais Ex-C Ferro Ferro ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE
  174. Texto do artigo, página 33: E738
  175. Texto do artigo, página 33: E740
  176. Texto do artigo, página 33: E742
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  178. Texto do artigo, página 33: E746
  179. Texto do artigo, página 33: E748
  180. Texto do artigo, página 33: E750
  181. Texto do artigo, página 33: E752
  182. Texto do artigo, página 33: E754
  183. Texto do artigo, página 33: E756
  184. Texto do artigo, página 33: E758
  185. Texto do artigo, página 33: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE INHAMBANE MAXIXE INHAMBANE LEGENDA PERIMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA
  186. Texto do artigo, página 33: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  187. Texto do artigo, página 34: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA INHAMBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  188. Texto do artigo, página 34: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  189. Texto do artigo, página 34: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA INHAMBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 743151.5 7360541.8 2 743196.8 7360424.7 3 743319.1 7360275 4 743459 7360199.3 5 743604.3 7360194.8 6 743684.4 7360181 7 743740.2 7360109.9 8 743845.8 7360069.5 9 743843.5 7359922 10 743874.9 7359852.9 11 743930 7359443.2 12 743899.4 7359229.6 13 743874.9 7359210.9 14 743865.8 7359094.7 15 743722 7359042.7 16 743575.1 7359012.2 17 743419.1 7359070.3 18 743290.6 7359360.7 19 742941.9 7359400.4 20 742785.9 7359376 21 742235.2 7359376 22 742391.2 7358899.1 23 742385.1 7358847.1 24 742351.5 7358831.8 25 742479.9 7358529.1 26 742464.7 7358481.2 27 742602.3 7358114.3 28 742620.7 7357637.4 29 742578.8 7357517.5 30 742556.6 7357467.9 31 742540.5 7357437.3 32 742499.2 7357419.7 33 742459.5 7357419 34 742443.4 7357445.7 35 742464.1 7357574.1 36 742440.4 7357561.1 37 742437.3 7357467.9 38 742436.5 7357404.5 39 742457.9 7357256.4 40 742551.9 7357115.9
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  194. Texto do artigo, página 36: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE MAPUTO E MATOLA CANAL DE ACESSO CIDADE DE MAPUTO PORTO DE MAPUTO PORTO DA MATOLA KATEMBE BAIA DE MAPUTO N W E S 4000 00 8000
  195. Texto do artigo, página 36: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  196. Texto do artigo, página 37: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA MAPUTO Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  197. Texto do artigo, página 37: PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 451051.5 7131923.1 2 451251.3 7131911.7 3 451714.9 7131711.1 3 452507.1 7131288.9 4 453000.5 7131031.6 5 453287 7130886.9 6 453288.4 7130881.5 7 453362.8 7130842.7 8 453368.2 7130848.1 9 453839.9 7130590.7 10 453900.8 7130539.6 11 453945.5 7130480.4 12 453990.3 7130433.3 13 454028.1 7130395.7 14 454093.1 7130344.7 15 454222.9 7130264.1 16 454250 7130239.9 17 454271.7 7130219.8 18 454332.6 7130164.7 19 454982.4 7129504.5 20 455042 7129456.1 21 455086.6 7129432.1 22 455112.2 7129422.7 23 455129.8 7129416 24 455135.2 7129414.6 25 455140.6 7129410.6 26 455144.6 7129406.6 27 455146 7129403.9 28 455150.1 7129401.2 29 455151.4 7129397.2 30 455152.8 7129386.4 31 455155.6 7129374.3 32 455156.9 7129366.2 33 455162.3 7129355.4 34 455165 7129351.3 35 455166.4 7129348.6 36 455166.5 7129344.6 37 455165.1 7129339.2 38 455162.4 7129336.5 39 455159.7 7129332.4 40 455100.7 7129249.9
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  199. Texto do artigo, página 37: 1 451051.5 7131923.1 2 451251.3 7131911.7 3 451714.9 7131711.1
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  225. Texto do artigo, página 41: METANGULLA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
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  228. Texto do artigo, página 41: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA METANGULA Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsóide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 10 696206 8595083.2 11 696300 8595160 12 696460 8595160 13 696550 8595230 14 696550 8596000 15 697000 8596000 16 697294.0001 8595988.9001 17 697498.0001 8595788.8001 18 697785.0001 8595586.0001 19 697852.0001 8595256.0001 20 697619.0001 8594719.0001 21 697576.0005 8594501.3021 22 697445.0001 8594158.2001 23 694810.9001 8594158.2001 24 694810.9001 8596000.3001 25 695250.0013 8596000.0001 26 696120.0001 8596000.0001 27 696000.0001 8595645.0001 28 695895.0001 8595600.0001 29 695884.9001 8595541.3001 30 695869 8595449 31 696206 8595083.2
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  229. Texto do artigo, página 42: 00 2000 N E S W PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA E 594 N8208 1000 E 596 N8206 N8207 N8204 N8205 N8202 N8203 N8200 N8201 N8209 N8210 N8211 N8212 E 598 E 600 E 604 E 592 VILADEANGOCHE E 602 E 606 E 608 E 610 E 612 E 614 N8198 E 594 E 596 E 598 E 600 E 604 E 592 E 602 E 606 E 608 E 610 E 612 E 614 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE ANGOCHE
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  236. Texto do artigo, página 42: N8200
  237. Texto do artigo, página 42: N8198
  238. Texto do artigo, página 42: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  239. Texto do artigo, página 43: ANGOCHE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  240. Texto do artigo, página 43: PONTOS UTM (X) UTM (Y) 6 598005.5 8189997.5 7 593699 819959 8 592065 8205666 9 593764 8207531 10 593268 8208067 11 593336 8208946 12 594185 8209003 13 594709 8208604 14 594654 8207889 15 595055 8207444 16 595979 8206261 17 596455 8204908 18 597916 8203669 19 598300.4 8204246.9 20 599959.3 8204357.9 21 601803.6 8204293.2 22 603227.4 8205015.4 23 604467.7 8206007.1 24 608633 8210109.5 25 614586.9 8206401.3 26 610272.4 8201382.3 27 598005.5 8189997.5
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  241. Texto do artigo, página 43: PONTOS UTM (X) UTM (Y) 6 598005.5 8198997.5 7 593699 8199507 8 592065 8205666 9 593764 8207531
  242. Texto do artigo, página 43: 10 593268 8208067 11 593336 8208946 12 594185 8209003 13 594709 8208604 14 594654 8207889 15 595055 8207444 16 595979 8206261 17 596455 8204908 18 597916 8203669 19 598300.4 8204246.9 20 599959.3 8204357.9 21 601803.6 8204293.2 22 603227.4 8205015.4 23 604467.7 8206007.1 24 608633 8210109.5 25 614586.9 8206401.3 26 610272.4 8201382.3 27 598005.5 8198997.5
  243. Texto do artigo, página 44: GSPublisherVersion 0.0.100.100 PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA 3 E S W P01 P02 P03 P04 P05 P06 P07 P08 P09 P10 P11 P12 P13 P14 P15 N 8080 N 8082 N 8084 N 8086 N 8088 N 8090 N 8092 N 8094 N 8096 E401 E403 E405 E407 E409 E411 E413 E415 E402 E404 E406 E408 E410 E412 E414 E416 N 8078 N 8076 Pt.Monaepa Intoca Pt.Matirre VILA DE PEBANE BAJONE Farol Matirre ÁREA DE JURISDIÇÃO DO PORTUÁRIA DE PEBANE ILHA QUISSUNGO Rio Tejungo Rio Moniga RioTele Rio Nalocone RioMala N 8081 N 8083 N 8085 N 8087 N 8089 N 8091 N 8095 N 8097 N 8079 N 8077 N 8073 N 8074 N 500 000 10001000 25002000m ÁREA DE JURISDIÇÃO
  244. Texto do artigo, página 44: E401
  245. Texto do artigo, página 44: E403
  246. Texto do artigo, página 44: E405
  247. Texto do artigo, página 44: E407
  248. Texto do artigo, página 44: E409
  249. Texto do artigo, página 44: E411
  250. Texto do artigo, página 44: E413
  251. Texto do artigo, página 44: E415
  252. Texto do artigo, página 44: RioMala
  253. Texto do artigo, página 44: P04 P05 P13 P14 BAJONE P06 P08 P09 P10 P11 VILA DE PEBANE P12 ILHA QUISSUNGO P.Monaepa P03 P02 N W E S LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA P01 P15
  254. Texto do artigo, página 44: 402
  255. Texto do artigo, página 44: 404
  256. Texto do artigo, página 44: 406
  257. Texto do artigo, página 44: 408
  258. Texto do artigo, página 44: 410
  259. Texto do artigo, página 44: 412
  260. Texto do artigo, página 44: 414
  261. Texto do artigo, página 44: 416
  262. Texto do artigo, página 44: G
  263. Texto do artigo, página 44: GSPublisherVersion 0.62.100.100
  264. Texto do artigo, página 45: AJP PEBANE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84 - MOZNET - Datum Tete)
  265. Texto do artigo, página 45: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  266. Texto do artigo, página 45: P01 410,000.00 8,075,000.00 P02 407,000.00 8,085,000.00 P03 402,000.00 8,085,000.01 P04 402,000.01 8,097,000.00 P05 409,000.00 8,097,000.02 P06 409,000.00 8,091,200.00 P07 407,900.00 8,091,200.01 P08 407,900.00 8,090,800.00 P09 408,660.00 8,090,000.00 P10 409,460.00 8,090,000.00 P11 409,460.00 8,088,680.00 P12 413,450.00 8,089,340.00 P13 413,500.00 8,093,000.00 P14 416,000.00 8,093,000.00 P15 416,000.00 8,075,000.00
  267. Texto do artigo, página 46: I SÉRIE — PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA Mangais LC 1959 LC 2013 LC 2013 Km 300 Km 310 Km305 ER 224 Assoreamento Mangais L.C. 1960 Mg- 1960 Mg. 1960 Mg-1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 Mg-1960 L.C.1960 Mg-2013 L.C. 2013 L.C. 2013 Mg2013 Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Assoreamento Assoreamento Marco Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Areais Mangais Mangais Mangais Mangais Lodos Areias Lodos Areias Lodos Areias Marégrafo Pantanal Ponta Liberal Ponta Sulimane FundãodeMitaone Lodos Areias Lodos Areias Areias Areias Areias Areias Aeroporto Marco Pantanal Ancoradouros Rio Maria Tando Tando Tando Tando Mangais Mangais Mangais Mg -1960 Mg- 2013 Mg - 2013 Mg- 2013 -Mg 2013 Mg2013 Mg2013 Mg- 2013 Mg-2013 Mg-2013 e e e e e eee e e e e e e Mg-1960 Mg1960 e e ee eee e e eee ee e Pantanal e Pantanal Pantanal Erosão Pan l ntanal Areais Areais Mg- 1960 O C E A N O I N D I C O N E S W E 227 N 7 949 N 7 939 E 227 N 7 939 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch07 Ch09 Ch10 000 2000 4000m N 7 945 N 7 941 N 7 935 N 7 943 N 7 947 N 7 936 N 7 938 N 7 940 N 7 942 N 7 942 N 7 944 N 7 946 E 22 9 E 2 31 E 2 33 E 2 35 E 2 3 7 E 2 39 E 22 8 E 2 30 E 23 2 E 23 4 E 23 6 E 23 8 N 7 937 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
    I SÉRIE —
    PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA LEGENDA Mangais LC 1959 LC 2013 LC 2013 Km 300 Km 310 Km305 ER 224 Assoreamento Mangais L.C. 1960 Mg- 1960 Mg. 1960 Mg-1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 L.C. 1960 Mg-1960 L.C.1960 Mg-2013 L.C. 2013 L.C. 2013 Mg2013 Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Mangais Assoreamento Assoreamento Marco Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Colinas Cultivos Areais Mangais Mangais Mangais Mangais Lodos Areias Lodos Areias Lodos Areias Marégrafo Pantanal Ponta Liberal Ponta Sulimane FundãodeMitaone Lodos Areias Lodos Areias Areias Areias Areias Areias Aeroporto Marco Pantanal Ancoradouros Rio Maria Tando Tando Tando Tando Mangais Mangais Mangais Mg -1960 Mg- 2013 Mg - 2013 Mg- 2013 -Mg 2013 Mg2013 Mg2013 Mg- 2013 Mg-2013 Mg-2013 e e e e e eee e e e e e e Mg-1960 Mg1960 e e ee eee e e eee ee e Pantanal e Pantanal Pantanal Erosão Pan l ntanal Areais Areais Mg- 1960 O C E A N O I N D I C O N E S W E 227 N 7 949 N 7 939 E 227 N 7 939 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch07 Ch09 Ch10 000 2000 4000m N 7 945 N 7 941 N 7 935 N 7 943 N 7 947 N 7 936 N 7 938 N 7 940 N 7 942 N 7 942 N 7 944 N 7 946 E 22 9 E 2 31 E 2 33 E 2 35 E 2 3 7 E 2 39 E 22 8 E 2 30 E 23 2 E 23 4 E 23 6 E 23 8 N 7 937 ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA DE CHINDE
  268. Texto do artigo, página 46: 1652 NÚMERO 200
  269. Texto do artigo, página 46: E 227 E 229 E 231 E 233 E 235 E 237 E 239 N 7 949 N 7 947 N 7 946 N 7 945 N 7 944 N 7 943 N 7 942 N 7 941 N 7 940 N 7 939 N 7 938 N 7 937 N 7 936 N 7 935 E 228 E 230 E 232 E 234 E 236 E 238 Ch01 Ch02 Ch03 Ch04 Ch05 Ch06 Ch07 Ch08 Ch09 Ch10 Ponta Liberal OCEANO ÍNDICO LEGENDA PERÍMETRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA 000 2000 4000m
  270. Texto do artigo, página 46: GSPublisherVersion 0.0.100.100
  271. Texto do artigo, página 47: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA CHINDE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84)
  272. Texto do artigo, página 47: ÁREA DE JURISDIÇÃO PORTUÁRIA CHINDE Tabela de Coordenadas (metros) (Elipsoide WGS84) PONTOS UTM (X) UTM (Y) 1 233907.7 7940878.5 2 233913.9 7940886 3 234135.1 7941275.8 4 234222.4 7941648.1 5 234472.7 7941933.2 6 234554.2 7942107.7 7 234519.3 7942340.4 8 234286.4 7942567.3 9 234047.8 7942718.6 10 233797.5 7942794.2 11 233564.6 7942916.4 12 233390 7943026.9 13 233157.1 7943184 14 233017.4 7943358.5 15 232757.3 7943617.8 16 232047 7944278 17 229814 7944127 18 226900 7944320 19 226967 7948296 20 232668 7948215 21 238666 7946346 22 241112.4 7945560.8 23 241444.8 7943381.6 24 240555.6 7935998.1 25 233907.7 7940878.5
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  273. Texto do artigo, página 47: PONTOS UTM (X) UTM (Y)
  274. Texto do artigo, página 47: 1 233907.7 7940878.5 2 233913.9 7940886 3 234135.1 7941275.8 4 234222.4 7941648.1 5 234472.7 7941933.2 6 234554.2 7942107.7 7 234519.3 7942340.4 8 234286.4 7942567.3 9 234047.8 7942718.6 10 233797.5 7942794.2 11 233564.6 7942916.4 12 233390 7943026.9 13 233157.1 7943184 14 233017.4 7943358.5 15 232757.3 7943617.8 16 232047 7944278 17 229814 7944127 18 226900 7944320 19 226967 7948296 20 232668 7948215 21 238666 7946346 22 241112.4 7945560.8 23 241444.8 7943381.6 24 240555.6 7935998.1 25 233907.7 7940878.5
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