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- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 37, da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco de Moçambique, compete ao Banco de Moçambique a supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Texto do artigo, página 1: 1. Considerando que:
- Texto do artigo, página 1: a) por força do n.º 2 do artigo 80 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (LICSF), os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem tornar-se inferiores ao montante do capital social legalmente exigido;
- Texto do artigo, página 1: b) no âmbito do acompanhamento da supervisão onsite e off-site da actividade da Compras em Grupo de Moçambique - CGM, S.A., o Banco de Moçambique constatou que a instituição vem apresentando uma situação económico-financeira degradante, a qual se consubstancia no incumprimento dos indicadores prudenciais;
- Texto do artigo, página 1: c) em consequência dos prejuízos acumulados ao longo do tempo, os capitais próprios da Compras em Grupo de Moçambique - CGM, S.A., situam-se abaixo do montante do capital social legalmente exigido.
- Texto do artigo, página 1: 2. Tendo em conta que:
- Texto do artigo, página 1: a) nos termos das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 23 da LICSF, o facto da instituição de crédito ou sociedade financeira violar as leis ou regulamentos que regem a sua actividade ou não observar as determinações da entidade supervisora das suas actividades, bem assim o incumprimento dos requisitos prudenciais relativos aos fundos próprios, às regras relativas aos grandes riscos ou à liquidez pela instituição, constituem fundamentos para a revogação da autorização para o exercício da actividade.
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 24 da LICSF, conjugado com os números 1 e 2 do artigo 49 da Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, Lei da Liquidação Administrativa das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, decido:
- Texto do artigo, página 1: a) revogar a autorização para o exercício de actividade concedida à Compras em Grupo de Moçambique, S.A.;
- Texto do artigo, página 1: b) ordenar a dissolução e liquidação da Compras em Grupo de Moçambique, S.A.; e
- Texto do artigo, página 1: c) designar o Fundo de Garantia de Depósitos como liquidatário.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 6 de Setembro de 2021. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 2 /GBM/2021
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Aviso n.º 2/GBM/2019, de 18 de Janeiro, Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária e adequá-lo às boas práticas internacionalmente aceites sobre o seu funcionamento, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos, determina:
- Texto do artigo, página 1: a) é aprovado o Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária, que constitui anexo ao presente Aviso e dele faz parte integrante;
- Texto do artigo, página 1: b) é revogado o Aviso n.º 2/GBM/2019, de 18 de Janeiro, Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária;
- Texto do artigo, página 2: c) o presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Serviços Bancários e Sistema de Pagamentos do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Setembro de 2021. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Aviso regulamenta o funcionamento do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária (CEL) de instrumentos de pagamento, bem como a liquidação de operações de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Aviso aplica-se aos participantes da CEL.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Beneficiário final – o cliente que recebe os fundos através de crédito na sua conta bancária;
- Número ou marcador, página 2: b) Câmara de compensação – o local ou o mecanismo central de processamento através do qual os participantes trocam instruções, instrumentos de pagamento e documentos sujeitos à troca física ou outras obrigações financeiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Compensação electrónica – o processo de envio e apuramento da soma dos resultados devedores e credores de cada participante em relação aos demais, exclusivamente com recurso às tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: d) Compensação multilateral – o procedimento destinado ao apuramento da soma dos resultados devedores e credores de cada participante em relação aos demais;
- Número ou marcador, página 2: e) Liquidação – a afectação das posições dos participantes, a débito ou crédito, resultante das suas obrigações financeiras na compensação em relação aos demais;
- Número ou marcador, página 2: f) Participante destinatário – a instituição que recebe ficheiros para a compensação electrónica;
- Número ou marcador, página 2: g) Participante remetente – a instituição que envia ficheiros para a compensação electrónica;
- Número ou marcador, página 2: h) Participantes – as instituições autorizadas a participar na CEL, enumeradas no artigo 4; e
- Número ou marcador, página 2: i) Truncagem – pagamento e guarda, pelo participante remetente, dos documentos por ele recebidos e encaminhados para a compensação por meio electrónico.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Subsistema de compensação e liquidação interbancária
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Condições de participação na CEL
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Participantes)
- Texto do artigo, página 2: Podem participar na CEL:
- Número ou marcador, página 2: a) o Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e outros fundos reembolsáveis e movimentáveis por meio de instrumentos de pagamento; e
- Número ou marcador, página 2: c) outras instituições elegíveis pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de participação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A participação na CEL pode ser realizada de forma directa ou indirecta.
- Número ou marcador, página 2: 2. A participação indirecta na CEL pode ser feita através de representação por um participante directo, o qual assume, perante os demais participantes, os direitos e obrigações das instituições por ele representadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique pode, para garantir o regular e bom
- Texto do artigo, página 2: funcionamento do Sistema Nacional de Pagamentos e prevenir riscos de pagamentos, decidir a passagem de um participante do regime de participação directa para o regime de participação indirecta, e vice-versa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de participação)
- Número ou marcador, página 2: 1. São requisitos de participação na CEL, para as instituições enumeradas nas alíneas b) e c) do artigo 4:
- Número ou marcador, página 2: a) a indicação, pelo participante directo, de uma conta de depósito à ordem para efeitos de liquidação financeira;
- Número ou marcador, página 2: b) a posse, pelo participante, de títulos que o Banco de Moçambique considere elegíveis para fins de política monetária;
- Número ou marcador, página 2: c) a conformidade com os limites e rácios prudenciais do participante, definidos pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) o cumprimento, pelo participante, dos requisitos técnicos e procedimentos exigidos para a realização da compensação, incluindo a truncagem de cheques, definidos nos respectivos manuais do subsistema e de operações, os quais devem ser previamente testados pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que um participante adira às redes electrónicas de pagamentos e à Bolsa de Valores de Moçambique, deve remeter uma carta ao Banco de Moçambique autorizando a afectação da sua conta de depósito à ordem pelo resultado da compensação dessas redes ou da Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento,
- Texto do artigo, página 2: solicitar às instituições requerentes ou participantes informações e documentos complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Pedido e comunicação de participação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de participação, de alteração do tipo de participação, bem como de cessação de participação na CEL devem ser submetidos pelas instituições elegíveis ou participantes
- Texto do artigo, página 3: junto do Banco de Moçambique, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para a verificação da sua pretensão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os pedidos referidos no número anterior devem ser submetidos com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) formulário do pedido de participação, de alteração do tipo de participação ou de cessação da participação na CEL, de acordo com o modelo constante do anexo I; e
- Número ou marcador, página 3: b) documentos comprovativos das informações prestadas ou situações indicadas no n.º 1 do artigo 6, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. A participação na CEL é comunicada pelo Banco de
- Texto do artigo, página 3: Moçambique a todos os participantes com a necessária antecedência.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Compensação e liquidação interbancária
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Natureza da compensação e liquidação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na CEL são apresentados os instrumentos de pagamento e operações de pagamento, expressos em Metical.
- Número ou marcador, página 3: 2. A compensação é electrónica e multilateral.
- Número ou marcador, página 3: 3. A compensação de cheques é baseada na truncagem, não
- Texto do artigo, página 3: havendo troca física dos cheques compensados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Processamento na CEL)
- Texto do artigo, página 3: A compensação realiza-se através do processamento diário, pelo Banco de Moçambique ou por outra instituição por este autorizada, dos ficheiros electrónicos de instrumentos de pagamento remetidos pelos participantes, em pelo menos uma sessão de actos, observando:
- Número ou marcador, página 3: a) a transmissão do ficheiro de instrumentos de pagamento, incluindo as imagens, a apresentar pelos participantes;
- Número ou marcador, página 3: b) o apuramento de resultados e a disponibilização do ficheiro de resultados;
- Número ou marcador, página 3: c) a troca de imagem dos cheques compensados;
- Número ou marcador, página 3: d) a transmissão do ficheiro de instrumentos de pagamento, incluindo as imagens, a devolver pelos participantes;
- Número ou marcador, página 3: e) o apuramento de resultados, bem como a disponibilização do ficheiro de resultados das devoluções; e
- Número ou marcador, página 3: f) a disponibilização, ao beneficiário final, de fundos dos instrumentos de pagamento compensados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Entidade de processamento e coordenação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Banco de Moçambique assegura aos participantes:
- Número ou marcador, página 3: a) a recepção, o processamento e a disponibilização dos ficheiros electrónicos;
- Número ou marcador, página 3: b) a recepção, o processamento e a disponibilização das imagens dos cheques compensados;
- Número ou marcador, página 3: c) a disponibilização da plataforma para consulta de imagens dos cheques; e
- Número ou marcador, página 3: d) a liquidação financeira dos saldos dos participantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Banco de Moçambique pode designar uma entidade
- Texto do artigo, página 3: processadora e/ou coordenadora da compensação electrónica, cujas responsabilidades e obrigações são estabelecidas em documento próprio e previamente comunicadas aos participantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Calendário, horário, procedimentos e praças de funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. A compensação e a liquidação financeira obedecem a um calendário, horário e procedimentos definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. A compensação efectiva-se em, pelo menos, uma sessão de liquidação diária a nível nacional, com várias praças de apresentação de instrumentos de pagamento, as quais têm codificação específica.
- Número ou marcador, página 3: 3. A compensação realiza-se todos os dias úteis, com
- Texto do artigo, página 3: excepção de sábados, domingos, dias feriados e de tolerâncias de ponto de âmbito nacional, bem como dos dias de tolerância de ponto verificados na praça que hospede o processamento da compensação electrónica, que abranjam todo o dia.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Prémios e comissões)
- Texto do artigo, página 3: Os prémios e comissões pelo uso da compensação são cobrados de acordo com a Tabela de Prémios e Comissões aprovada pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Instrumentos de pagamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na CEL podem ser processados os seguintes instrumentos de pagamento:
- Número ou marcador, página 3: a) Cheques;
- Número ou marcador, página 3: b) Transferências electrónicas interbancárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Débitos directos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Outros que o Banco de Moçambique julgar relevantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. As operações de pagamento processadas nas redes electrónicas de pagamento, designadamente transferências, pagamentos, levantamentos e depósitos, bem como na Bolsa de Valores de Moçambique, apenas estão sujeitas à liquidação financeira na CEL.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os outros instrumentos de pagamento não previstos
- Texto do artigo, página 3: neste Regulamento estão sujeitos à compensação e liquidação financeira, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Idioma de preenchimento de instrumentos de pagamento e documentos)
- Texto do artigo, página 3: Todos os instrumentos de pagamento apresentados à compensação devem ser preenchidos na língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Responsabilidades dos participantes)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os participantes devem:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar elevados níveis de competência técnica, em geral, e, em especial, funcionar com os meios humanos e materiais adequados para garantir a integridade, segurança, qualidade e eficiência dos dados e todas as actividades na CEL;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a existência de procedimentos técnicos e operacionais bem documentados e de cumprimento rigoroso, e, sempre que haja alterações, que estas são prévias e devidamente testadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O participante, destinatário ou remetente:
- Número ou marcador, página 4: a) pode, quando tenha sido comprovadamente prejudicado, promover o acerto junto do participante, remetente ou destinatário, mediante remuneração negociável entre as partes;
- Número ou marcador, página 4: b) deve assumir a metade do valor do prejuízo apurado, quando haja concurso de erros entre os participantes remetente e destinatário.
- Número ou marcador, página 4: 3. O participante remetente deve:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a reprodução exacta dos dados contidos nos instrumentos de pagamento a serem compensados, bem como assumir as consequências que possam advir de eventuais erros dessa reprodução;
- Número ou marcador, página 4: b) repor o montante em causa no mesmo dia, através do Subsistema de Liquidação de Transferência por Grosso em Tempo Real (Metical em Tempo Real – MTR), sempre que se verifique duplicação de ficheiros de compensação;
- Número ou marcador, página 4: c) manter a guarda dos cheques físicos, após o envio das respectivas imagens, por um período mínimo de um ano.
- Número ou marcador, página 4: 4. Após o período referido na alínea c) do número anterior, nos termos do artigo 18 do Regulamento da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, aprovado pelo Decreto n.º 66/2014, de 29 de Outubro, os cheques podem ser digitalizados ou microfilmados.
- Número ou marcador, página 4: 5. O participante destinatário deve:
- Número ou marcador, página 4: a) verificar a conformidade da informação que lhe é enviada, devendo, em caso de desconformidade, proceder à sua devolução, indicando os motivos previstos neste Regulamento; e
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a informação correcta do motivo de devolução e a reprodução das demais informações do registo original.
- Número ou marcador, página 4: 6. O participante emitente de instrumentos de pagamento é responsável pelos erros decorrentes da má qualidade do material utilizado na sua produção ou da não observância das especificações e instruções contidas no manual do sistema e nas normas sobre compensação e instrumentos de pagamento estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Banco de Moçambique assegura a fiel reprodução e a
- Texto do artigo, página 4: disponibilização dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante, incluindo as imagens dos cheques, no horário determinado, excepto quando haja contingência ou inoperância do sistema.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Transmissão de ficheiros)
- Número ou marcador, página 4: 1. A compensação é realizada a partir da transmissão das informações relativas aos instrumentos de pagamento a compensar ou compensados entre os participantes, em conformidade com as especificações estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os horários para transmissão e tratamento dos ficheiros
- Texto do artigo, página 4: electrónicos, bem como o ciclo da compensação, são definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Motivos de devolução)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os participantes da CEL apenas podem devolver os
- Texto do artigo, página 4: instrumentos de pagamento e documentos compensáveis pelos seguintes motivos:
- Texto do artigo, página 4: …
- Texto do artigo, página 4: 11 – Falta ou insuficiência de fundos; 12 – Conta encerrada;
- Texto do artigo, página 4: 13 – Conta congelada ou bloqueada; 14 – Ordem escrita do emitente devidamente fundamentada; 15 – Divergência e/ou insuficiência na assinatura do emitente; 16 – Compensação indevida: 16.1 – Apresentação fora do prazo; 16.2 – Cancelamento de caderneta pelo participante sacado; 16.3 – Cheque devolvido anteriormente pelos motivos 12, 14, 15 e 18; 16.4 – Cheque contrafeito; 16.5 – Cheque falsificado; 16.6 – Instrumento de pagamento emitido sem prévio controlo ou responsabilidade do participante; 16.7– Instrumento de pagamento devolvido duas vezes pelo motivo 11; 16.8 – Instrumento de pagamento preenchido em língua diferente da portuguesa; 16.9 – Instrumento de pagamento com falta de indicação da data de emissão e local; 16.10 – Cheque rasurado ou endosso irregular; 17 – Ausência ou irregularidade no carimbo de compensação; 18 – Decurso de prazos legais determinados pelo Código Comercial;
- Texto do artigo, página 4: ............. … 51 – Ordem de pagamento – beneficiário não é o cliente;
- Texto do artigo, página 4: ….
- Texto do artigo, página 4: ........
- Texto do artigo, página 4: 80 – Falta de entrega da imagem do cheque pelo participante; 81 – Ficheiro lógico não processado ou processado parcialmente; 82 – Compensação electrónica – registo inconsistente; 83 – Registo duplicado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos de pagamento e documentos devolvidos devem conter no verso um carimbo com a seguinte informação: data e local da devolução, motivo determinante da devolução escrito de forma legível e sem rasura, com a menção “Devolvido por meio do Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária”, conforme consta do anexo III.
- Número ou marcador, página 4: 3. No caso de concurso de motivos, previstos no n.º 1 do presente artigo, o participante deve indicar apenas um dos motivos para fundamentar a devolução.
- Número ou marcador, página 4: 4. No caso de concurso de motivos, previstos no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 4: presente artigo, dos quais um seja a falta ou insuficiência de fundos, o participante deve apenas indicar o motivo 11 para fundamentar a devolução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Reapresentação de instrumentos de pagamento e documentos devolvidos)
- Texto do artigo, página 4: Os instrumentos de pagamento e documentos devolvidos podem ser reapresentados pelos participantes nas sessões subsequentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Liquidação e apuramento do resultado da compensação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A liquidação financeira dos resultados da compensação interbancária nas contas de depósito à ordem é considerada definitiva, irrevogável e incondicional, não podendo, por qualquer forma, ser anulada.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada participante da compensação é obrigado a aprovisionar a conta de depósitos à ordem que mantém no Banco de Moçambique para garantir a liquidação do resultado da compensação.
- Número ou marcador, página 5: 3. O resultado financeiro das sessões da compensação apurado pelo Banco de Moçambique é disponibilizado aos participantes imediatamente após o processamento e fecho.
- Número ou marcador, página 5: 4. Em caso de falta ou insuficiência de fundos para a liquidação
- Texto do artigo, página 5: do resultado da compensação, é concedido o crédito intradiário nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Conservação e integridade dos instrumentos de pagamento e documentos)
- Texto do artigo, página 5: O participante remetente que tenha a guarda dos instrumentos de pagamento e documentos físicos incluídos no ficheiro lógico é considerado o fiel depositário e deve conservar e assegurar a integridade dos referidos instrumentos de pagamento, nos prazos estabelecidos pelo artigo 17 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Encerramento da sessão de compensação)
- Texto do artigo, página 5: A Compensação só se considera encerrada depois do processamento e fecho da sessão das devoluções.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Disponibilização de fundos na CEL
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Prazos de disponibilização de fundos ao beneficiário final)
- Número ou marcador, página 5: 1. A disponibilização de fundos ao beneficiário final do cheque ou do documento afim sacado sobre o participante representado na praça deve ocorrer até as 9h30min do dia D+2.
- Número ou marcador, página 5: 2. A disponibilização de fundos ao beneficiário final
- Texto do artigo, página 5: de transferências electrónicas interbancárias deve ocorrer até às 16h00 do dia D+1.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições complementares e finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Contingências)
- Texto do artigo, página 5: Os procedimentos de continuidade de negócio e contingência para os casos de falhas de sistemas electrónicos e outras situações graves são estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão, exclusão e readmissão do participante na compensação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A suspensão e a exclusão do participante da compensação são aplicadas nos termos do artigo 27 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro – Lei que estabelece o Sistema Nacional de Pagamentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da coordenação e promoção do bom funcionamento do sistema de pagamentos, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, o Banco de Moçambique comunica a suspensão, a exclusão e a readmissão dos participantes da Compensação aos demais.
- Número ou marcador, página 5: 3. O participante suspenso pode requerer a sua readmissão
- Texto do artigo, página 5: na Compensação, findo o período da sua suspensão, devendo apresentar a prova da cessação da causa determinativa da suspensão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo da entrada em vigor da compensação electrónica por truncagem, as instituições participantes têm o prazo de 45 dias para se adequarem às disposições da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na vigência do período referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 5: as instituições participantes podem proceder à troca física de cheques.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Regime sancionatório)
- Texto do artigo, página 5: A violação das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 2/2008, de 27 de Fevereiro, Lei do Sistema Nacional de Pagamentos.
- Número ou marcador, página 6: Anexo I
- Texto do artigo, página 6: Formulário de participação, de alteração do tipo de participação e de cessação de participação no Subsistema de Compensação e Liquidação Interbancária
- Texto do artigo, página 6: (Preencher com letras maiúsculas)
- Texto do artigo, página 6: Tipo de pedido: Adesão: ______ Alteração: ______ Cessação: ______ Instituição solicitante: Nome: Código do Banco: NIB: Identificação do titular da conta de liquidação(a) Nome: Código do Banco: NIB: Pessoas de contacto para o monitoramento da CEL: Principal Nome: Função: Telefone Fixo: Telemóvel: E-mail: Substituto Nome: Função: Telefone Fixo: Telemóvel: E-mail: Data: ___ /___ /_____ (dd/mm/aaaa) Assinaturas autorizadas da instituição participante: Nome: _________________________ Nome: _________________________ Função: ________________________ Função: ________________________
- Texto do artigo, página 6: (a). Apenas para os participantes indirectos.
- Texto do artigo, página 6: i
- Número ou marcador, página 7: Anexo II
- Texto do artigo, página 7: Carimbo de Compensação
- Texto do artigo, página 7: PROCESSADO POR MEIO DO SUBSISTEMA DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA DD/MM/AAAA BANCO ALFA "LOCAL"
- Texto do artigo, página 7: PROCESSADO POR MEIO DO SUBSISTEMA DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA
- Texto do artigo, página 7: DD/MM/AAAA BANCO ALFA "LOCAL"
- Texto do artigo, página 7: 50 mm
- Texto do artigo, página 7: 30 mm
- Texto do artigo, página 7: 30 mm
- Texto do artigo, página 7: 40 mm
- Texto do artigo, página 7: ii
- Número ou marcador, página 8: Anexo III
- Texto do artigo, página 8: Carimbo de devolução
- Texto do artigo, página 8: DEVOLVIDO POR MEIO DO SUBSISTEMA DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA MOTIVO:_________________ DD/MM/AAAA (LOCAL) ASSINATURA BANCO ALFA
- Texto do artigo, página 8: DEVOLVIDO POR MEIO DO SUBSISTEMA DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA
- Texto do artigo, página 8: 50 mm
- Texto do artigo, página 8: MOTIVO:___________________ DD/MM/AAAA
- Texto do artigo, página 8: 30 mm
- Texto do artigo, página 8: (LOCAL)
- Texto do artigo, página 8: ASSINATURA BANCO ALFA
- Texto do artigo, página 8: 30 mm
- Texto do artigo, página 8: 40mm
- Texto do artigo, página 8: iii
- Texto do artigo, página 9: Aviso n.º 3 /GBM/2021
- Texto do artigo, página 9: de 19 de Outubro
- Texto do artigo, página 9: A Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que revoga a Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, alterada pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho, reclassificou as instituições financeiras existentes, passando a ser consideradas instituições de crédito apenas as que captam depósitos e todas as outras classificadas como sociedades financeiras.
- Texto do artigo, página 9: Assim, havendo necessidade de se estabelecer o quadro regulamentar aplicável à actividade das sociedades de investimentos, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 80, n.º 1 do artigo 85 e n.º 2 do artigo 90, todos da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Moçambique determina:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 9: (Objecto e âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 9: O presente Aviso tem por objecto definir o quadro regulamentar aplicável à actividade das sociedades de investimentos, sem prejuízo do disposto em outras normas regulamentares que prevejam expressamente a aplicação do respectivo regime a estas instituições.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 9: (Regime)
- Texto do artigo, página 9: São aplicáveis às sociedades de investimentos:
- Número ou marcador, página 9: a) O Aviso n.º 4/GBM/2013, de 18 de Setembro, que estabelece as Directrizes de Gestão de Riscos, com as devidas adaptações;
- Número ou marcador, página 9: b) O Aviso n.º 11/GBM/2013, de 31 de Dezembro, concernente ao Apuramento da Base de Cálculo dos Requisitos Mínimos de Capital para a Cobertura de Risco de Crédito;
- Número ou marcador, página 9: c) Aviso n.º 12/GBM/2013, de 31 de Dezembro, que determina a Base de Cálculo dos Requisitos Mínimos de Capital para a Cobertura do Risco Operacional;
- Número ou marcador, página 9: d) Aviso n.º 13/GBM/2013, de 31 de Dezembro, concernente a Base de Cálculo dos Requisitos Mínimos de Capital para a Cobertura do Risco de Mercado;
- Número ou marcador, página 9: e) Aviso n.º 16/GBM/2013, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime sobre Provisões Regulamentares Mínimas;
- Número ou marcador, página 9: f) Aviso n.º 8/GBM/2017, de 2 de Junho, que aprova o Regulamento de Fundos Próprios das Instituições de Crédito, com excepção do estabelecido no n.º 1 do artigo 8;
- Número ou marcador, página 9: g) Aviso n.º 9/GBM/2017, de 5 de Junho, que aprova o Regulamento sobre Rácios e Limites Prudenciais das Instituições de Crédito, em tudo o que for especialmente acometido às instituições de crédito em geral, com excepção do artigo 15;
- Número ou marcador, página 9: h) Aviso n.º 16/GBM/2017, de 22 de Setembro, concernente à Disciplina de Mercados- Requisitos de divulgação;
- Número ou marcador, página 9: i) Aviso n.º 5/GBM/2018, de 6 de Junho, que estabelece os Limites Prudenciais à Concentração de Riscos; e
- Número ou marcador, página 9: j) Aviso n.º 7/GBM/2019, de 27 de Maio, que revoga o n.º 3 do artigo 8 do Aviso n.º 5/GBM/2018, de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 9: (Excepções aos limites à participação no capital de outras sociedades)
- Número ou marcador, página 9: 1. O disposto no artigo 14 do Aviso n.º 9/GBM/2017, de 5 de Junho, não se aplica às participações em instituições sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique e em companhias de seguros com sede em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os limites
- Texto do artigo, página 9: previstos no artigo 14 do Aviso n.º 9/GBM/2017, de 5 de Junho só podem ser excedidos em resultado de reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo máximo de dois anos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 9: (Elementos a deduzir nos fundos próprios)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo de outras deduções previstas no Aviso n.º 8/GBM/2017, de 2 de Junho, as sociedades de investimentos deduzem, da determinação dos elementos de fundos próprios, os montantes que excedam os limites especificados no artigo 14 do Aviso n.º 9/GBM/2017, de 5 de Junho.
- Número ou marcador, página 9: 2. As deduções referidas no número anterior não são aplicáveis às participações no capital de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique e em companhias de seguros com sede em Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: (Regime sancionatório)
- Texto do artigo, página 9: A violação das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovada pela Lei n.º 20/20, de 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: (Esclarecimento de dúvidas)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Supervisão Prudencial do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Aviso entra em vigor na data de sua publicação. Maputo, 6 de Setembro de 2021. – O Governador, Rogério
- Texto do artigo, página 9: Lucas Zandamela.
- Texto do artigo, página 9: INPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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